Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
205/20.8YRGMR
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: DISPENSA DE SIGILO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Requerida, por uma das partes, para prova ou contraprova de factos alegados num processo, a prestação de informações ou entrega de documentos por certa instituição bancária e solicitadas as mesmas pelo respectivo juiz, pode aquela, para justificar o incumprimento de tal ordem judicial e do dever legal de cooperação (artº 417º, nº 1, CPC), invocar que a revelação dos pretendidos elementos lhe está vedada por entender tratar-se de matéria abrangida pelo sigilo bancário – artºs 78º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF), e artº 417º, nº 3, do CPC.
2. Perante tal recusa, compete ao juiz do processo apreciar a sua legitimidade, caso não obtenha autorização dos titulares da conta – artº 79º, nº 1, RGICSF.
3. Para o efeito, e caso se lhe suscitem dúvidas fundadas sobre a invocação, compete-lhe, em primeiro lugar, proceder às averiguações necessárias para as esclarecer – artº 417º, nº 4, CPC, e 135º, nº 2, do Código Processo Penal (CPP).
4. Uma vez removidas, de duas uma:
a) Se concluir pela ilegitimidade da recusa, ordena à entidade recusante a prestação dos elementos solicitados e condena-a em multa se considerar injustificada e censurável a sua conduta – artºs 135º, nº 2, do CPP, e artº 417º, nºs 2 e 4, do CPC.
b) Se concluir pela legitimidade da recusa, declara-a e julga-a justificada.
5. Desta decisão, pode recorrer a entidade bancária visada, na primeira hipótese; e pode recorrer a parte interessada requerente dos elementos probatórios em causa, na segunda, discutindo a validade e a legalidade do respectivo despacho e pedindo a sua alteração.
6. Naquele mesmo despacho pode, ainda, o tribunal respectivo, se julgar justificada a recusa, suscitar, oficiosamente, ao tribunal superior que, não obstante tal legitimidade, aprecie e decida, tendo em conta a natureza dos interesses em causa no processo civil, se deve ser dispensado ou quebrado o dever de sigilo invocado, caso tal se mostre justificado segundo o princípio da prevalência do interesse mais preponderante, tendo em conta os valores ligados àquele e o da descoberta da verdade – artºs 135º, nº 3, do CPP, 417º, nº 4, do CPC, e 79º, nº 2, alínea d), do RGICSF.
7. O pedido de intervenção oficiosa por iniciativa do tribunal perante o qual é deduzida a recusa, no entanto, é facultativo e alternativo à iniciativa nesse sentido que a parte pode por si assumir mediante requerimento – artº 135º, nº 3, in fine, do CPP.
8. O exercício dessa faculdade pelo juiz será mais de ponderar nos casos em que o pedido dos elementos de prova tenha já partido da sua iniciativa oficiosa e no âmbito dos seus poderes inquisitórios, já que, no processo civil, diferentemente do penal, prepondera o princípio dispositivo, o da disponibilidade do objecto do processo e dos meios de prova e, ainda, os respectivos ónus (de prova e de contraprova), com que a dita iniciativa tem de se harmonizar.
9. Caso esta faculdade não seja exercida, deve a parte interessada requerer que seja desencadeado e processado o incidente e encaminhado este para o tribunal superior.
10. Não é no despacho que aprecia a legitimidade ou ilegitimidade da recusa que tem lugar a ponderação dos interesses em jogo, a opção pelo mais preponderante e a consequente decisão sobre se deve ser ou não quebrado o sigilo.
11. Este juízo compete apenas ao tribunal superior e é proferido no âmbito do especial incidente referido.
12. Estando em causa, no caso concreto, principalmente, questão de direito e só secundariamente a prova de factos que, todavia, a própria requerente, nos articulados, considera feita em função da posição sobre eles assumida pela parte contrária e dos documentos não impugnados por si juntos e que entendeu demonstrativos daqueles – factos, aliás, não incluídos nos temas de prova –, não se justifica, quiçá para prevenir a eventual falha dessa prova no termo da sua produção e discussão, ainda nem sequer iniciada, e da sua futura apreciação livre pelo tribunal, no caso e em concreto, segundo o princípio da prevalência, um interesse juridicamente mais preponderante, perante o qual deva ceder e cair o valor do segredo bancário. Logo, este não deve ser dispensado.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

A sociedade “X – Venda e Construção de Imóveis, SA” instaurou, em 27-06-2013, no Tribunal de Vila Nova de Famalicão, acção executiva (nº 1882/13.1TJVNF) contra “Imobiliária de Y – Sociedade de Empreendimentos Imobiliários, Ldª” e Outros.

Nela pediu o pagamento de 141.866,00 €, de capital e juros vencidos.

Baseou-se em 10 (dez) documentos particulares que juntou.

Bem assim, na alegação seguinte:

“1.A exequente é uma sociedade comercial constituída sob a forma de sociedade anónima que exerce a actividade comercial de compra e venda de imóveis para revenda, construção civil e empreendimentos imobiliários - cfr. documento 1.
2.Os executados são (a) "A IMOBILIÁRIA DE Y - sociedade de empreendimentos imobiliários, Limitada", sociedade comercial por quotas, cujo objecto social consiste e, construção civil e comercialização de bens imobiliários - cfr. documento 2; (b) D. C., na qualidade de fiador da executada Imobiliária de Y; c) M. A., na qualidade de fiador da executada Imobiliária de Y.
3.A executada IMOBILIÁRIA DE Y era dona dos prédios urbanos, constituídos em fracções autónomas designadas pelas letras A, B, D, E, J, K, M, N, T, U, e V do prédio constituído em propriedade horizontal sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número ...º - cfr. documento 3.
4.A exequente propôs contra a executada IMOBILIÁRIA DE Y e contra a K Investimentos Imobiliários, SA, a acção judicial que seguiu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, sob o processo n.º 1585/07.6TJVNF.
5.Neste processo, a exequente acordou com a executada IMOBILIÁRIA DE Y, através de transação homologada judicialmente e transitada em julgado que (cfr. documento 4):
"I - A 1.ª Ré, Y - Sociedade de Empreendimentos Imobiliários, Lda., declara ser proprietária das fracções A, B, D, E, J, K, M, N, T, U, e V do prédio constituído em propriedade horizontal sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, melhor identificado nos autos.
II - A 1.ª Ré confessa o pedido, pretendendo que seja declarado que a Autora, Imobiliária de G., Lda., é dona e senhora dessas fracções.
III - A 1.ª Ré, com base nos pressupostos dos números anteriores, aceita a execução específica dos contratos-promessas de compra e venda juntos aos autos e a consequente transmissão da propriedade por força da sentença judicial."
(...)
"IX - A 1.ª Ré obriga-se também dentro do mesmo prazo [de 45 dias, previsto na cláusula VI] a entregar à Autora o original do distrate emitido pela Caixa ... relativa às fracções mencionadas na 1.ª cláusula."
(...)
"XI - As rés declaram que a Autora pagou integralmente os montantes referidos nos contratos-promessa."
6.Após, a exequente inscreveu o acordo homologatório no registo predial, estando, pois, as fracções autónomas registadas.
7.Como se verifica pelo teor da transacção, as fracções autónomas, cuja titularidade do direito de propriedade foi transmitido para a exequente, estavam oneradas por uma hipoteca voluntária a favor da Caixa ..., relativamente à qual a executada se obrigou a entregar o respectivo distrate à ora exequente. – cfr. documento 4.
8.A hipoteca estava inscrita no registo predial sob a Ap. 18/2003, de 06/30. – cfr. documento 3.
9.Assim, após a celebração da transação e a prolação do respectivo despacho homologatório, a situação dos prédios, antes identificados, passou a ser a seguinte:
- A ora exequente era dona e legítima possuidora dos mesmos;
-Sobre os mesmos incidia uma hipoteca voluntária a favor da Caixa ..., cujo distrate a ora executada se obrigou a entregar à ora exequente.
10.A hipoteca garantia a quantia em dívida proveniente do contrato de abertura de crédito em conta-corrente com hipoteca e fiança com o número .....37-0 celebrado entre a Caixa ... e a IMOBILIÁRIA Y, ora executada. –

Sucede que,
11.a executada IMOBILIÁRIA Y não cumpriu a obrigação de entregar à exequente o distrate referente à hipoteca das fracções autónomas que a exequente havia adquirido.
12.Por outro lado, a obrigação de restituição do capital e dos juros no âmbito do identificado contrato número .....37-0 não estava a ser cumprida pela devedora IMOBILIÁRIA Y.
13.À data de 12-11-2012, o capital e juros em dívida do mútuo titulado pelo contrato .....37-0 - que a hipoteca voluntária garantia - era de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros).
14.A Caixa ..., através do seus colaboradores, advertiram a exequente que iria ser proposta a respectiva acção executiva e accionada, em consequência, a hipoteca voluntária.
Isto posto,
15.em 12-11-2012 a exequente pagou à Caixa ... a quantia que estava vencida € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros) e em dívida pela executada. – cfr. documentos 5 e 6.
16.Com o pagamento, a exequente preveniu a execução do crédito hipotecário,
17.com o qual ficaria afectada a sua posição de dona e legítima possuidora das referidas fracções autónomas.
18.Estão, pois, reunidos os pressupostos previstos na norma do artigo 592.º do Código Civil. A exequente fica, pois, sub-rogada nos direitos do credor Caixa ....
19.De acordo com o artigo 583.º do Código Civil, a exequente comunicou aos executados a sub-rogação legal e a cessão a favor da exequente do crédito, das garantias e outros acessórios do crédito transmitido - cfr. documentos 7, 8 e 9 -
20.comunicação esta que os executados receberam - cfr. documento 7, 8 e 9.
21.O crédito, a garantia e os acessórios em que a exequente fica sub-rogada são os previstos e acordados no contrato de mútuo número .....37-0.
Analisemos, pois, o contrato de mútuo por ser este que moldará a posição jurídica da exequente.
22.Em 16-07-2003, a Caixa ... e a executada Y celebraram um acordo designado por "Abertura de crédito com hipoteca e fiança", através doa qual aquela abriu um crédito em conta corrente à ora executada Y até ao montante de € 700.000,00 - cfr. cláusula 1 do contrato junto sob documento 10.
23.O prazo do acordo celebrado foi de três anos - cfr. cláusula 2.ª do contrato junto sob documento 10.
24.Nos termos da cláusula 4.ª, foi igualmente acordado o seguinte:
"O segundo e terceira outorgantes, em seu nome pessoal, confessam-se e constituem-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela parte devedora no âmbito do presente contrato, renunciando ao benefício da excussão prévia"
25.O segundo outorgante é D. C. e o terceiro outorgante é M. A., os quais são o 2.º executado e o 3.ª executada nos presentes autos.
26.Na presenta data, está em dívida o capital de € 140.000,00, à qual acrescem os juros moratórios de acordo com a taxa aplicável à mora no cumprimento das obrigações civis contados desde a data do pagamento (12-11-2012) e vincendos até integral pagamento.
27.Pelo pagamento são responsáveis a 1.ª executada como principal devedora e os 2.º executado e 3.ª executada, uma vez que se constituíram fiadores pelo seu pagamento, com renúncia ao benefício da excussão prévia.
28.Trata-se de uma obrigação certa, líquida e exigível.
29.Exequente e executados são partes legítimas conforme resulta dos documentos juntos e que constituem título executivo bastante”.

Os executados deduziram embargos, alegando, em suma, que, inexiste título executivo, pois, apesar do alegado no requerimento executivo e dos diversos documentos com este juntos, de nenhum resulta a constituição de qualquer dívida, nem que, por qualquer modo, a exequente figure neles como credora, nem, ainda, que qualquer dos executados tenha neles reconhecido qualquer obrigação, nomeadamente a de lhe pagar o valor exequendo; que não houve nem se verificam os pressupostos de qualquer transmissão, cessão ou sub-rogação; que, além disso, são falsos os factos alegados sob os itens 11 a 21 do requerimento executivo, designadamente que a exequente tivesse sido avisada de qualquer execução pelo Caixa ...; e que, enfim, se ela a este fez qualquer pagamento tal ocorreu sem conhecimento e sem aviso aos executados.

Não impugnaram, na sua materialidade, os aludidos documentos juntos com o requerimento executivo.

Requereram, como meio de prova, a inquirição de testemunhas e depoimento de parte da exequente.

Por sua vez, a exequente contestou os embargos, argumentando que à execução é aplicável o regime do CPC anterior a 2013, destacando, a título de “saneamento” do alegado, aquilo que os embargantes não contestam (item 8) e aquilo que impugnam (item 9) mas, neste caso, alegando que considera provado pelos documentos juntos (itens 10 e 60) e que, enfim, as questões a resolver e a que importa responder são de direito (item 11), sustentando que se sub-rogou legalmente no crédito do Banco.

Requereu, ainda assim, como meio de prova, a inquirição de testemunhas (funcionários do Banco), os documentos juntos com o requerimento executivo e que seja notificada a Caixa ... para prestar as duas informações constante do despacho infra, no qual que se solicita a intervenção desta Relação.

Em audiência prévia (27-09-2016), pelo tribunal a quo foi identificado, como objecto do litígio a que se refere o nº 1, do artº 596º, CPC [1]:

“Os embargantes opõem-se à execução a que os presentes embargos respeitam, com o intuito de obterem uma decisão judicial no sentido da extinção da execução, invocando para o efeito um acervo factual do qual, a seu ver, resultará que a exequente não dispõe de título executivo relativamente a eles (fiadores)”.

E foram enunciados como temas da prova (em vista daquela mesma norma), sem reclamação [2]:

“A factualidade relativa à inexistência/existência, inexequibilidade/exequibilidade do título executivo, relativamente aos embargantes fiadores”.

Na sequência, foi logo e sem mais ordenada a notificação da Caixa ... para fornecer as informações requeridas e acima aludidas.

Esse Banco escusou-se de as enviar, tendo para tal invocado o seu dever legal de sigilo.

Uma vez notificada a executada “Y” para informar se consentia na prestação das informações, esta declarou opor-se.

Em face disso, a exequente “X”, em requerimento de 02-02-2017, alegou, resumindo, que:

“…as informações que a Caixa ... deverá prestar são insusceptíveis de ser prestadas por outra via que não seja a requerida.
O sigilo bancário não constitui um direito absoluto e deve ceder perante outros direitos assegurados pelo Estado, designadamente o direito de acesso, administração e realização da Justiça.
Atente-se, por outro lado, que as informações pedidas e o processo do qual o pedido emerge revestem uma natureza exclusivamente civil e existe uma proporcionalidade entre a restrição do direito à reserva e os concretos interesses do reclamante e dos demais interessados no âmbito do presente processo, assim como os do próprio Estado na administração da Justiça.
Os elementos pretendidos revelam-se essenciais para a boa decisão da causa no âmbito do presente processo.”

E requereu:

“…a intervenção do Tribunal da Relação de Guimarães, para a decisão do incidente de dispensa do sigilo bancário, com vista à obtenção dos elementos de informação pretendidos, nos termos das normas dos artigos 417.º n.º 4 do Código de Processo Civil e 135.º n.º 3 do Código de Processo Penal.”

Por despacho de 07-02-2017, ordenou-se a notificação da embargada, face ao hiato temporal verificado, “para esclarecer se mantém interesse na intervenção do Tribunal da Relação de Guimarães, para a decisão do incidente de dispensa do sigilo bancário, com vista à obtenção dos elementos de informação pretendidos, nos termos das normas dos artigos 417.º n.º 4 do Código de Processo Civil e 135.º n.º 3 do Código de Processo Penal.”

Nessa sequência, por despacho de 23-11-2020:

“A embargada requereu nos presentes autos que a Caixa ..., no seu Balcão sito na rua … Braga, viesse informar os autos do seguinte:
No âmbito do contrato de abertura de crédito em conta-corrente com hipoteca e fiança [internamente com o número .....37-0] celebrado entre a Caixa ... e a Imobiliária de Y:
a) A obrigação de pagamento do capital estava em mora pela Imobiliária de Y?
b) Qual foi o montante pago pela sociedade comercial X venda e construção de imóveis, S.A., para fazer cessar aquela situação de mora?
Em resposta ao Ofício deste Tribunal, com a Referência 150176910, de 15-11-2016, veio aquela instituição bancária informar que os elementos solicitados se encontram sujeitos a sigilo bancário, nos termos do artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Nessa sequência veio a embargada requer a intervenção do Tribunal da Relação de Guimarães, para a decisão do incidente de dispensa do sigilo bancário, com vista à obtenção dos elementos de informação pretendidos, nos termos das normas dos artigos 417.º n.º 4 do Código de Processo Civil e 135.º n.º 3 do Código de Processo Penal.
Dir-se-á que a recusa em prestar a pretendida informação é legítima por encontrar justificação no art. 78º, n. 2 do Regulamento Geral das Instituições de Crédito.
No entanto, o sigilo bancário não é um direito absoluto já que se admite a sua quebra desde que justificada por fundadas razões, mediante decisão judicial.
No presente caso, não se pretende saber, por exemplo, os montantes depositados na referida conta, o que já constituiria, porventura, uma intromissão acentuada na privacidade dessa pessoa.
Pelo exposto, julga-se legítima a recusa da instituição bancária em fornecer a informação pretendida, devendo a dispensa do segredo profissional ser solicitado nos autos de acordo com o disposto no art. 135º, n. 3 do CPP, aplicável por força do referido art. 417, nº 4 do CPC.
Para o efeito, extraia-se certidão […] e remeta ao Tribunal da Relação de Guimarães, solicitando-se decisão no sentido de dispensar aos funcionários da referida instituição quanto à remessa a estes autos dos elementos e informações solicitadas.”

Organizado o incidente, foi tal processo remetido a esta Relação e aqui distribuído.

Cumpre, pois, decidir, uma vez que nada a tal obsta.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

Releva, para decidir a questão de saber se, tendo-se julgado legítima a recusa do Banco, deve, no entanto, dispensar-se o mesmo do dever de sigilo e ordenar-lhe a prestação das informações referidas, a factualidade emergente do relato supra, extraída da certidão que constitui estes autos bem como do Citius.

III. APRECIAÇÃO E SUBSUNÇÃO JURÍDICA

Pese embora o laconismo e abstracção do objecto do litígio e dos temas da prova tal como foram identificados na audiência prévia, constata-se que o que, neste processo de embargos, está verdadeiramente em causa é decidir se a exequente, apesar dos documentos juntos e dos fundamentos por ela invocados no respectivo requerimento inicial, não tem título executivo que lhe permita cobrar coercivamente dos executados o valor pretendido.

Remontando a data da entrada da execução em juízo a 27-06-2013, defende a exequente, estribando-se evidentemente no nº 3, do artº 6º, da Lei 41/2013, de 26 de Junho (novo Código de Processo Civil), que, relativamente à conformidade do alegado título com a espécie pretendida, tal aferição deve fazer-se à luz do anterior CPC (artº 46º).

Concretamente, terá em vista o disposto na alínea c), do nº 1, onde, como tal, se tipificam os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas deles constantes.

Para o efeito, entende ela que, ao pagar ao Caixa ... quantia a este devida e em mora, num contrato de abertura de crédito, pela sua primitiva beneficiária/devedora “Y”, quantia essa garantida por hipoteca constituída sobre várias fracções imobiliárias que, entretanto, esta lhe transmitiu mas ainda oneradas e de cuja obrigação de distrate não cuidou oportunamente como se comprometera, ficou sub-rogada legalmente nos direitos daquele primitivo credor e, assim, que o acervo documental junto, demonstrando a factualidade subjacente a tal operação, consubstancia título executivo bastante, por subsumível ao tipo previsto naquela descrita hipótese – possibilidade que os embargantes contestam.

Em tal factualidade, avulta a circunstância relativa ao alegado incumprimento que estaria a verificar-se das obrigações da “Y” perante o Banco (item 12 do requerimento executivo) e o montante em dívida pago pela exequente (item 15).

A tal se referem as duas informações cuja solicitação requereu que fosse feita ao Banco e que o Tribunal a quo ordenou mas que aquele recusou, abrigando-se no sigilo legalmente devido, e que são as insertas no despacho que baseou o presente incidente.

Como já tivemos oportunidade de, noutras ocasiões, sintetizar [3], este procedimento e respectivo objecto têm o seguinte enquadramento específico:

“1. Requerida, por uma das partes, para prova ou contraprova de factos alegados num processo, a prestação de informações ou entrega de documentos por certa instituição bancária e solicitadas as mesmas pelo respectivo juiz, pode aquela, para justificar o incumprimento de tal ordem judicial e do dever legal de cooperação (artº 417º, nº 1, CPC), invocar que a revelação dos pretendidos elementos lhe está vedada por entender tratar-se de matéria abrangida pelo sigilo bancário – artºs 78º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF), e artº 417º, nº 3, do CPC.
2. Perante tal recusa, compete ao juiz do processo apreciar a sua legitimidade, caso não obtenha autorização dos titulares da conta – artº 79º, nº 1, RGICSF.
3. Para o efeito, e caso se lhe suscitem dúvidas fundadas sobre a invocação, compete-lhe, em primeiro lugar, proceder às averiguações necessárias para as esclarecer – artº 417º, nº 4, CPC, e 135º, nº 2, do Código Processo Penal (CPP).
4. Uma vez removidas, de duas uma:
a) Se concluir pela ilegitimidade da recusa, ordena à entidade recusante a prestação dos elementos solicitados e condena-a em multa se considerar injustificada e censurável a sua conduta – artºs 135º, nº 2, do CPP, e artº 417º, nºs 2 e 4, do CPC.
b) Se concluir pela legitimidade da recusa, declara-a e julga-a justificada.
5. Desta decisão, pode recorrer a entidade bancária visada, na primeira hipótese; e pode recorrer a parte interessada requerente dos elementos probatórios em causa, na segunda, discutindo a validade e a legalidade do respectivo despacho e pedindo a sua alteração.
6. Naquele mesmo despacho pode, ainda, o tribunal respectivo, se julgar justificada a recusa, suscitar, oficiosamente, ao tribunal superior que, não obstante tal legitimidade, aprecie e decida, tendo em conta a natureza dos interesses em causa no processo civil, se deve ser dispensado ou quebrado o dever de sigilo invocado, caso tal se mostre justificado segundo o princípio da prevalência do interesse mais preponderante, tendo em conta os valores ligados àquele e o da descoberta da verdade – artºs 135º, nº 3, do CPP, 417º, nº 4, do CPC, e 79º, nº 2, alínea d), do RGICSF.
7. O pedido de intervenção oficiosa por iniciativa do tribunal perante o qual é deduzida a recusa, no entanto, é facultativo e alternativo à iniciativa nesse sentido que a parte pode por si assumir mediante requerimento – artº 135º, nº 3, in fine, do CPP.
8. O exercício dessa faculdade pelo juiz será mais de ponderar nos casos em que o pedido dos elementos de prova tenha já partido da sua iniciativa oficiosa e no âmbito dos seus poderes inquisitórios, já que, no processo civil, diferentemente do penal, prepondera o princípio dispositivo, o da disponibilidade do objecto do processo e dos meios de prova e, ainda, os respectivos ónus (de prova e de contraprova), com que a dita iniciativa tem de se harmonizar.
9. Caso esta faculdade não seja exercida, deve a parte interessada requerer que seja desencadeado e processado o incidente e encaminhado este para o tribunal superior.
10. Não é no despacho que aprecia a legitimidade ou ilegitimidade da recusa que tem lugar a ponderação dos interesses em jogo, a opção pelo mais preponderante e a consequente decisão sobre se deve ser ou não quebrado o sigilo.
11. Este juízo compete apenas ao tribunal superior e é proferido no âmbito do especial incidente referido.”

Ora, no caso o tribunal de 1ª instância julgou legítima a recusa declarada pelo Banco em prestar a informação que lhe foi solicitada na sequência de requerimento da exequente em tal sentido.

Esta interessada, aliás, nesse pressuposto, já havia requerido a intervenção da Relação.

Daí que estejam verificados os requisitos formais que baseiam o desencadeamento deste Incidente e de que depende a apreciação do seu mérito.

Perfilar-se-á, então, neste caso e processo concretos, segundo o princípio da prevalência, um interesse juridicamente mais preponderante, perante o qual deva ceder e cair o valor do segredo a que o Banco está sujeito (e com que está protegida a sua cliente sociedade), relativo às precisas informações em causa?

Apreciando então:

Nos termos do artº 417º, nº 1, do CPC, “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.

Porém, a recusa da colaboração solicitada é legítima – logo, não sancionável e coercível, nem mesmo pelo tribunal, como prevê o nº 2 – se a obediência à ordem importar, entre outros efeitos, “Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.”

Aliás, de acordo com o disposto no nº 3, do artº 497º, “Devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no nº 4 do artº 417º”.

Como se relatou, pretende-se saber se, relativamente a um contrato de abertura de crédito, a beneficiária “Y” (aqui executada) estava em mora ao Banco Caixa ... e qual o montante pago a este pela “X” (exequente) no contexto da situação com que esta acabou por se conexionar em razão do descrito contrato outorgado, posteriormente, com aquela.

Tal implica a divulgação de elementos relativos àquele primeiro negócio bancário, mormente quanto ao seu estado de cumprimento, que dizem respeito e se inserem no âmbito das relações entre o Caixa ... e a referida executada sua cliente.

Em questão, portanto, manifestamente, o segredo profissional daquele ramo de actividade económico-financeira.

Ora, de tal matéria trata o Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Como deveres gerais de conduta das instituições de crédito, nas suas relações com os clientes, estabelece o artº 74º, de tal diploma [4], a discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.

No capítulo II dedicado ao segredo profissional, o artº 78º, cuja epígrafe é precisamente dever de segredo, dispõe:

“1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre fatos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.”

O artº 84º estabelece, consequentemente, que:

“Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal.”

Prevê, contudo, o artº 79º que, excepcionalmente:

“1 - Os fatos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os fatos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
[…]e) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
[…]
h) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.”

Em face disto, do acima referido quanto à natureza das informações pretendidas, da sua recusa, da julgada legitimidade desta e em conformidade com o nº 4, do artº 417º, do CPC, verificam-se, como se disse, os pressupostos formais de recurso ao pedido de dispensa.

Tal dispensa só pode ser concedida nos termos do artº 135º, do Código de Processo Penal.

Dispõe esta norma [5] que:

“1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 - Nos casos previstos nos nºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.”

A propósito, de acordo, com Paulo Pinto de Albuquerque [6], o procedimento e o regime respectivo envolvem os seguintes «princípios estruturantes»:

“a. O incidente está dividido em duas fases, uma referente à questão da legitimidade da escusa, outra referente à questão da justificação da escusa.
b. Só o tribunal de primeira instância é competente para decidir sobre a legitimidade da escusa.
c. Só o tribunal superior é competente para decidir sobre a justificação da escusa.
d. A intervenção do tribunal superior é oficiosa e tem lugar sempre que o juiz de primeira instância tenha decidido que a escusa é legítima.”

E, quanto, ao processamento:

a. Pedido de escusa
b. Averiguações necessárias da autoridade judiciária competente, consoante a fase processual, sobre a questão da legitimidade da escusa, incluindo a audição do organismo representativo da profissão
c. Decisão do juiz
i. O juiz declara a ilegitimidade da escusa e ordena a prestação de depoimento (despacho recorrível pelo requerente da escusa) ou
ii. O juiz declara a legitimidade da escusa e ordena oficiosamente a subida ao tribunal de recurso para decisão sobre a questão da justificação da escusa (despacho irrecorrível)
d. Decisão do tribunal superior (recorrível)
i. Injustificada a escusa: o tribunal declara injustificada a escusa e ordena a prestação do depoimento
ii. Justificação da escusa: o tribunal declara justificada a escusa”.

Esclarece, ainda, o mesmo autor que o incidente se conforma em duas fases estanques, sob pena de inconstitucionalidade, e refere-se aos termos em que Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 2/2008, resolveu polémica jurisprudencial nesse âmbito.

“O incidente de quebra de sigilo profissional está dividido em duas fases: a questão da legitimidade da escusa é tratada no n.° 2 do artigo 135.°, a questão da justificação da escusa é tratada no n.° 3 do artigo 135.° A resolução destas questões foi intencionalmente separada pelo legislador, conferindo competência para decidir a questão da legitimidade da escusa ao tribunal de primeira instância e competência para decidir a questão da justificação da escusa apenas ao tribunal superior. Esta separação funcional foi considerada, no acórdão do TC n.° 7/87, como essencial para afirmar a constitucionalidade do sistema legal. A jurisprudência constitucional foi reiterada no acórdão do TC n.° 589/2005, que afirmou claramente que o tribunal superior conhece em primeira instância da questão da justificação da escusa. Portanto, contraria a letra da lei e a própria CRP a interpretação nos termos da qual se reconhece ao tribunal de primeira instância o poder de apreciar a “legitimidade substantiva” (isto é, a justificação) da escusa (acórdão do TRL, de 5.11.1997, in CJ, XXII, 5, 133, e, de novo, acórdão do TRL, de 24.9.2003, in CJ, XXVIII, 4, 130, mas contra, com inteira razão, acórdão do TRL, de 6.2.2007, in CJ, XXXII, 1, 136), como também contraria a letra da lei e a própria CRP o poder do juiz determinar a realização imediata de uma busca nas instalações do titular do dever de segredo para obtenção da informação pretendida em face da invocação do segredo por este (acórdão do TRP, de 5.6.2006, in CJ, XXXI, 3, 224, e acórdão do TRL, de 28.3.2007, in CJ, XXXII, 2, 128, reiterando já jurisprudência do acórdão do TRE, de 28.3.1995, in CJ, XX, 2, 277). A polémica na jurisprudência foi, aliás, resolvida no sentido correcto pelo recente acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.°2/2008, nos termos do qual, requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº 2 do artigo 135°».”

Sobre tal dever escreve-se, com efeito, no referido Acórdão do STJ nº 2/2008, que:

“O segredo bancário pretende salvaguardar uma dupla ordem de interesses.
Por um lado, de ordem pública: o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança, e indirectamente para o bom funcionamento da economia, já que o sistema de crédito, na dupla função de captação de aforro e financiamento do investimento, constitui, segundo o modelo económico adoptado, um pilar do desenvolvimento e do crescimento dos recursos.
Por outro lado, o segredo visa também a protecção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada, tendo em conta a relevância que a utilização de contas bancárias assume na vida moderna, em termos de reflectir aproximadamente a «biografia» de cada sujeito, de forma que o direito ao sigilo bancário se pode ancorar no direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.”
Sucede, no entanto, que muito embora sejam estes os objectivos que presidem ao estabelecimento e à manutenção do dever de sigilo, a lei admite expressamente a possibilidade de o mesmo ser dispensado em determinados casos.”

Como bem, neste domínio, se escreveu e citou no Acórdão da Relação do Porto, de 04-07-2013 [7], e de que, com respeitosa e presumida licença, aqui nos apropriamos, transcrevendo-o, por economia:

“Ensina J. C. Viera de Andrade, in Os Direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, 2.ª edição, pág. 312 e seguintes que a “solução dos conflitos e colisões entre direitos, liberdades e garantias ou entre direitos e valores comunitários não pode, porém, ser resolvida através de uma preferência abstracta, com o mero recurso à ideia de uma ordem hierárquica dos valores constitucionais”, não devendo erigir-se o principio da harmonização ou da concordância prática enquanto critério ou solução dos conflitos ou pelo menos “ser aceite ou entendido como um regulador automático”. Na metodologia para a resolução de conflitos entre direitos deve “atender-se, desde logo, ao âmbito e graduação do conteúdo dos preceitos constitucionais em conflito, para avaliar em que medida e com que peso cada um dos direitos está presente na situação de conflito – trata-se de uma avaliação fundamentalmente jurídica, para saber se estão em causa aspectos nucleares de ambos os direitos ou, de um ou de ambos, aspectos de maior ou menor intensidade valorativa em função da respectiva protecção constitucional. Deve ter-se em consideração, obviamente, a natureza do caso, apreciando o tipo, o conteúdo, a forma e as demais circunstâncias objectivas do facto conflitual, isto é, os aspectos relevantes da situação concreta em que se tem de tomar uma decisão jurídica – em vista da finalidade e a função dessa mesma decisão. Deve ainda ter-se em atenção, porque estão em jogo bens pessoais, a condição e o comportamento das pessoas envolvidas, que podem ditar soluções específicas, sobretudo quando o conflito respeite a conflitos entre direitos sobre bens e liberdades.”

E, mais adiante, uma vez que analogamente, “No caso estamos perante um confronto entre o direito ao sigilo bancário e, por outro lado, o interesse público da boa administração da justiça e o direito do autor à tutela jurisdicional efectiva e a um processo equitativo”, acrescenta-se:

“Desde o Acórdão nº 278/95, in Diário da República – II Série, 28.07.1995, o Tribunal Constitucional tem reiterado com frequência que tal como o sigilo profissional, a reserva do sigilo bancário não tem carácter absoluto, antes se admitindo excepções em situações em que avultam valores e interesses que devem ser reputados como relevantes como a salvaguarda dos interesses públicos ou colectivos. Escreveu-se no aludido Acórdão que “o segredo bancário não é um direito absoluto, antes pode sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Na verdade, a tutela de certos valores constitucionalmente protegidos pode tornar necessário, em certos casos, o acesso aos dados e informações que os bancos possuem relativamente às suas relações com os clientes. Assim sucede com os artigos 135º, 181º e 182º do actual Código de Processo Penal, os quais procuram consagrar uma articulação ponderada e harmoniosa do sigilo bancário com o interesse constitucionalmente protegido da investigação criminal, reservando ao juiz a competência para ordenar apreensões e exames em estabelecimentos bancários” – no mesmo sentido entre vários outros os Acórdãos 607/2003, 602/2005 e 442/2007, in www.tribunalconstitucional.pt –.
O mesmo afirmou Capelo de Sousa, in O Segredo Bancário, Estudos em Homenagem ao Prof. I. Galvão Teles, III, pág. 199, dizendo que o segredo bancário não é reconhecido abrupta e separadamente, isolado do sistema jurídico, não é “um monstro sagrado intocável, nem um passador a tudo permeável”.
De referir também que o segredo bancário não é abrangido pela tutela constitucional da reserva da intimidade da vida privada nos mesmos termos de outras áreas da vida pessoal (cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 607/2003, in www.tribunalconstitucional.pt, no qual se levam em consideração diferenciações em função da esfera da privacidade em causa). Por isso o âmbito da privacidade atingido pelo levantamento do sigilo bancário não é equiparável à liberdade pessoal ou ao núcleo da reserva de privacidade que é afectado com uma escuta telefónica ou com uma busca domiciliária, o que releva para efeitos de ponderação da prevalência do interesse preponderante.
Ora o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos constitui um direito fundamental constitucionalmente protegido que implica a obtenção em prazo razoável de uma decisão judicial que aprecie a pretensão regularmente deduzida em juízo.
Nessa medida pressupõe também, para o efeito, que através do tribunal se possa obter a colaboração daqueles que podem dar o seu contributo para a descoberta da verdade, sem o que, em certos casos, se não passaria da simples enunciação teórica dos direitos de cada um sem concretização efectiva, designadamente por ausência de prova. Daí que se deva considerar, como no Acórdão da Relação do Porto de 13.07.94, in Colectânea de Jurisprudência, 1994, Tomo IV, pág. 228, que “sempre que o interesse público ou as exigências da administração da justiça sejam sensivelmente superiores ao interesse da manutenção do sigilo bancário, deve este ceder perante aqueles.”
Contudo como refere Menezes Cordeiro, in Manual de Direito Bancário, Almedina 2008, pág. 273, parece dever entender-se que nas relações privadas o levantamento do sigilo, “só pode ocorrer em conjunturas muito particulares, impondo-se uma concreta ponderação de interesses, nunca devendo a quebra do sigilo, ir além do necessário”. Isso mesmo foi afirmado no Acórdão Tribunal da Relação do Porto de 19.09.2006, in www.dgsi.pt, nos seguintes termos: “(…) neste tipo de situações cíveis, de analisar-se, caso a caso, se a quebra do sigilo é mais importante do que a manutenção do dever de sigilo, cuja protecção constitucional encontra a sua raiz no “direito à identidade pessoal, à imagem, à reserva da identidade da vida privada e familiar” e “às garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas (...) de informações relativas às pessoas e famílias”, a que se refere o art. 26.º da Constituição da República Portuguesa no capítulo dos direitos, liberdades e garantias.” – no mesmo sentido o Acórdão do mesmo Tribunal de 12.09.2011, www.dgsi.pt –.
Nessa linha anota Lopes do Rego in Código de Processo Civil Anotado, pág. 363, que “cumpre ao Tribunal actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de “sigilo“ maxime “o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão. (…) Daqui decorre que a dispensa do invocado sigilo dependerá sempre de um juízo concreto, fundado na específica natureza da acção e na relevância e intensidade dos interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa.

Como também se entendeu no Acórdão da Relação do Porto, de 17-12-2014 [8]:

“4. O segredo bancário insere-se no âmbito do direito da reserva da intimidade da vida privada consagrado nos art.ºs 26º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 80º, do Código Civil (CC)[3], desempenhando igualmente um papel de relevo na confiança do público no sistema bancário e financeiro, tão importante para a captação das poupanças (art.º 101º, da CRP), indispensável ao desenvolvimento económico e social do país - estão em causa, principalmente, os interesses individuais dos clientes dos bancos e o interesse colectivo da confiança no sistema bancário.
O bem jurídico tutelado pela protecção do segredo bancário, como segredo profissional, é, em primeira linha, o da confiança dos clientes, na discrição dos seus interlocutores nas informações familiares, pessoais e patrimoniais, em vertente de defesa privada simples relativa, porque concernente ao apuramento de dados envolventes de situações patrimoniais.
5. A possibilidade do seu levantamento por simples autorização do cliente revela estarmos perante um segredo fundamentalmente estabelecido para protecção de interesses particulares e como tal disponível, daí decorrendo que a confiança a manter radica, em última análise, no cliente do banco.
Tal direito ao sigilo, embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, até porque, pela sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com ele possa manter relação estreita. Pode, pois, ter que ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário”.

A Constituição da República, na verdade, estabelece, como fundamental, no seu artº 20º, o acesso de todos ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (tutela jurisdicional efectiva), na perspectiva deste se devendo colocar os deveres decorrentes das regras do ónus da prova que recai sobre a parte que requer a produção de meios protegidos pelo dever de sigilo bem como, para as cumprir, o direito à produção dos necessários e adequados e, bem assim, as fatais consequências em caso de falência destes para o respectivo exercício e efectivação.

O balanceamento a fazer refere-se, pois, não directamente a direitos fundamentais plasmados na Constituição (o que está em jogo não é, imediatamente, o próprio princípio da tutela jurisdicional efectiva nem qualquer outro direito fundamental) mas a direitos decorrentes de normas infraconstitucionais (as relacionadas com a produção de prova no processo civil e com a protecção do segredo profissional no exercício daquela actividade) evidentemente naqueles inspirados e cuja actuação, sendo passível de colidir, é, portanto, necessário sopesar e tentar compatibilizar, na prática, com respeito da matriz Constitucional de que emanam.

Como decorre do artº 18º, também da CRP, os próprios preceitos constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas e a lei só pode restringi-los nos casos expressamente nela previstos, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (princípio da proibição do excesso e da proporcionalidade).

Porém, outras normas várias do direito infraconstitucional impõem a ponderação semelhante de interesses e valores potencialmente conflituantes e convocam a adopção de critérios para entre eles alcançar concordância ou definir e justificar de que modo uns podem sobrepor-se aos outros.

É o caso, v. g., dos artºs 31º, e sgs, do Código Penal, e 335º, do Código Civil, estabelecendo este que: “1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. 2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.”

Bem assim, o nº 4, do atrás transcrito artigo 135º, do Código de Processo Penal, aqui visado, que, adaptado à natureza dos interesses em causa, manda decidir segundo o princípio do interesse preponderante e, para tal, ter em conta, exemplificativamente, os critérios da imprescindibilidade das informações bancárias para a descoberta da verdade, gravidade ou importância dos direitos objecto do processo e necessidade de protecção dos bens jurídicos.

Enfim, o sigilo bancário visa proteger e preservar inacessível a outrem o reduto da vida privada das pessoas (singulares e colectivas) que, ao desenvolver-se, no mundo hodierno, se manifesta e deixa múltiplas marcas e testemunhos em actos variados de índole patrimonial/financeira realizados através dos Bancos e congéneres e neles registados, designadamente nas suas contas, e que uma vez conhecidos permitem esventrar, reproduzir e tornar do conhecimento e domínio públicos passos e circunstâncias da esfera íntima pessoal, familiar e societária, designadamente os de carácter patrimonial, realizados com a confiança de que nunca daquela transbordariam.

Destina-se a tutelar o bom nome dos clientes bancários protagonistas, no seu relacionamento com as instituições de crédito, de inúmeros actos, mormente a crédito e a débito, cuja devassa pelo público desconhecedor das suas motivações e circunstâncias, facilmente se prestaria a especulações e juízos de censura susceptíveis de mancharem absolutos valores da personalidade humana, como o bom nome e reputação enquanto atributos indisponíveis.

Mas também se destina a proteger o normal funcionamento das instituições de crédito em cuja imagem de discrição e confiança o público acredita e cada cliente pressupõe ao expor-lhe parcelas da sua vida privada e sem cuja garantia de respeito a sua actividade seria gravemente abalada.

Tais valores normalmente sobrepõem-se aos interesses da instrução e da prova de factos nos processos judiciais, a qual impende sobre quem os alega e presumidamente os conhece e, por isso, está munidos dos meios para os demonstrar.

Só, portanto, em situações concretas justificadas em que a alegação de tais factos se reveste de seriedade e possibilita um prognóstico de plausibilidade e, no entanto, sem culpa de quem deve prová-los, tais meios se inviabilizariam, pode tornar-se necessário, proporcional, adequado e justo comprimir aqueles valores de modo a possibilitar a administração da justiça que de outro modo resultaria comprometida, quiçá intoleravelmente.

Assim deve ser, concluindo-se como no Acórdão da Relação do Porto, de 25-01-2016 que seguimos de perto, especialmente na justiça cível que normalmente trata de interesses de carácter patrimonial cuja contraposição aos pessoais só em conjunturas muito particulares deve obrigar à cedência destes perante aqueles – o que obriga a uma “atenta, prudente, aprofundada ponderação dos interesses em conflito a fim de ajuizar qual deles deve prevalecer, no caso” [9].

Ou, como diz mais recente Acórdão da Relação do Porto, de 26-03-2019, “cautelosa e aprofundada ponderação dos interesses em conflito”. [10]

Ora, voltando a este caso, recorde-se que a exequente “X” alegou que a devedora “Imobiliária Y” (parte devedora no contrato de abertura de crédito por esta celebrado com o Caixa ... e alienante a favor daquela das fracções imobiliárias oneradas com a hipoteca constituída em garantia desse débito), em vez de (como se comprometera, ao transmitir-lhas ainda oneradas) obter e lhe entregar o distrate dessa oneração (para o que, naturalmente, precisava de pagar ao Banco), não estava a cumprir a sua obrigação de restituição do capital e dos juros relativos àquele contrato bancário (item 12 do requerimento executivo).

E que, por isso, pagou ao Caixa ... a quantia em dívida de 140.000€ (item 15).

Nestes factos e nos seus consequentes efeitos jurídicos, tudo, em sua perspectiva, incorporado nos dez documentos juntos ab initio e, portanto, integrante da previsão do citado artº 46º, nº 1, alínea c), do velho CPC, pretendeu fundamentar a sua invocada sub-rogação legal nos direitos do credor e, assim, a criação e formação do título executivo oferecido como base da execução em cuja panóplia se afirma figurar, ela, como titular do direito de crédito e a demandada como sua devedora.

Independentemente do mérito de tal pretensão e do relevo de tais factos para a eventual procedência da mesma – factos que, relembre-se, só muito genericamente podem considerar-se incluídos nos temas da prova, posto que a sua enunciação, afinal de contas, se reconduziu à vaga questão “relativa à inexistência/existência, inexequibilidade/exequibilidade do título executivo” e apenas “relativamente aos embargantes fiadores” – importa centramo-nos, em vista dos embargos opostos, sobre a sua essencialidade e sobre a necessidade de, por esta via, se obter a quebra do sigilo.

Ora, a exequente juntou documentos alegadamente comprovativos deles, designadamente os nºs 5 e 6 – que não foram impugnados pelos embargantes.

Trata o primeiro do extracto da sua conta bancária no próprio Caixa ... no qual aparece creditada, com data de movimento de 28-11-2012 (data valor de 13), a quantia de 145.000€ relativa a “contratação 023-36-100127-6” e debitada, na mesma data (mas com data valor de 12), a quantia de 140.000€ relativa a “Trf. A Imobiliária P e Imobili”.

Trata o segundo, da escritura de um mútuo, com hipoteca, por ela celebrado com o Caixa ..., através do qual este lhe emprestou 145.000€ destinado “a liquidar o contrato .....37-0” e renunciou à hipoteca anterior – contrato este que consiste na tal referida abertura de crédito a favor da “Y” e a que se refere o documento 10 da petição executiva.

Ou seja: infere-se de tais documentos que, na linha do por si alegado, a exequente pagou ao Caixa ..., em vez da “Y”, e tal Banco recebeu, por isso tendo prescindido da aludida garantia real, a aludida quantia.

O que daí não resulta é, pelo menos directa e explicitamente, que aquela primitiva devedora estivesse em mora (nem que a exequente assim tivesse procedido para a fazer cessar).

No entanto, é lógico concluir-se que, se realmente por aquele motivo e com este intuito a exequente agiu, por algum modo ou via obteve a informação pertinente e fidedigna junto do Banco que despoletou a negociação com este e culminou na alegada sub-rogação.

Bem assim que, através dela, se convenceu do interesse e premência no pagamento levado a cabo.

Logo, que desse processo de conhecimento e respectivos dados há-de dispor de meios de prova adequados, alem dos documentos para o efeito já juntos, mesmo que, apesar da alegada eficácia probatória dos mesmos, admita e queira precaver a hipótese de eles não serem assim considerados suficientes e seguros.

Na verdade, não se concebe como decidiu pagar sem que tivesse obtido e possua informação objectiva e documentada, fornecida pelo Banco, sobre a situação de mora e sobre valor em dívida, muito menos que não possua elementos para mais cabal demonstração do pagamento por si alegadamente feito àquele desse valor e do respectivo recebimento pelo mesmo.

Aliás, na carta que remeteu à “Y” com data de 02-04-2013 – junta como documento nº 7 à petição executiva –, não só a exequente foi muito clara a comunicar-lhe que “À data de 12-11-2012, o capital e juros em dívida [11] era de €140.000,00” e que, nessa data, “procedeu ao pagamento da quantia de €140.000,00 destinada a liquidar o aludido contrato de mútuo”, como também que “Junta-se o documento comprovativo” (se bem que aqui não anexado a tal doc. 7).

A inevitável, mas imprescindível, constatação destas circunstâncias leva, pois, e desde logo, a questionar a real consistência do motivo por que e do fim para que há-de pretender a quebra, por via deste incidente, do sigilo bancário invocado e com base no qual foi julgada legítima a recusa e, portanto, da sua essencialidade.

Mas mais.

É certo que os embargados, em termos algo tabelares face ao contexto do seu articulado, não deixaram de impugnar por alegadamente “falsos”, os aludidos factos.

No entanto, não o é menos – em sinal da inconsistência de tal impugnação – que, por um lado, não impugnaram os ditos documentos e, por outro, que, no essencial, o fundamento dos embargos radica na inaptidão dos mesmos para se constituírem e servirem de título executivo e, portanto, como enfatizaram, que este inexiste ou é inexequível por não operar a sub-rogação – questão em que, afinal, redunda a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova feita, ainda que vagamente, na audiência prévia.

Tanto é assim – ou, pelo menos tanto assim o entende a exequente e requerente da quebra do sigilo – que, ela própria, na contestação dos embargos, não deixou de enfatizar que os embargantes – cfr. ponto 2.2.1.8, alínea f) do seu articulado – não contestaram “que a obrigação de restituição do capital e dos juros no âmbito do identificado contrato .....37-0 não estava a ser cumprida pela embargante Imobiliária de Y”, embora aceite que eles impugnaram “Que a embargada tenha pago à Caixa ... a quantia que estava vencida de €140.000,00 em dívida pela embargante Imobiliária de Y” – cfr. ponto 2.2.1.9, alínea a).

Ainda assim, a despeito desta última reserva, não deixou de alegar que, por um lado, “Quanto ao montante da quantia em divida; ao seu pagamento; e concretamente ao seu pagamento para evitar a acção executiva pela Caixa ..., os documentos juntos com a acção executiva demonstram-no – cfr. 5 e 6 juntos com o requerimento executivo” (item 10) e que, por outro, “Não é verdade o que os embargantes alegam, como os documentos juntos provam e como, ademais, será demonstrado” (item 60).

Por isso mesmo concluiuque as questões que subjazem e a que importa responder são as seguintes:

a) Quais são os pressuposto da sub-rogação legal?
b) Quais são as consequências da sub-rogação legal?
c) Estando a embargada sub-rogada nos direitos da Caixa ..., existe título executivo nos presentes autos?” (item 2.2.1.11).

Ora, se, na perspectiva da própria exequente – requerente deste incidente de quebra de sigilo – são estas as questões controversas – nítida e exclusivamente de direito – e se, além disso, considera provada, seja pela não impugnação seja pelos documentos juntos, a matéria relativa aos dois factos (mora e montante pago), ressalta como evidente que não há necessidade de quebrar, por esta via, aquele valor e de eximir o Banco da sua guarda, pois que, segundo o seu alegado entendimento manifestado, a prova a obter “ademais” [12] seria redundante e, portanto, o resultado deste procedimento inútil (como acto judicial) e ilegal (na medida em que injustificadamente lesivo do valor do segredo em causa).

Mesmo que em mente tenha tido, apenas, acautelar-se contra a insegurança da sua afirmada convicção ou a incerteza da apreciação livre da prova que pelo Tribunal venha a ser feita, a verdade é que não convence, por tudo o exposto e ao contrário do que refere no seu requerimento, que tal cautela se justifique nem que as aludidas informações sejam “insusceptíveis de ser prestadas por outra via” que não esta, que tais “elementos pretendidos revelam-se essenciais para a boa decisão da causa”, afirmações abastractas que brandiu sem uma precisa sustentação efectiva.

De resto, o próprio tribunal a quo, na sua decisão que julgou legítima a recusa do Banco – cujo trânsito em julgado se ignora – e que deferiu o desencadeamento deste incidente, nada, de concreto e em função dos termos e do estado da discussão da causa, acrescentou em sentido contrário ao referido, que ponha em causa a citada perspectiva ou que corrobore o pretenso intuito cautelar desta diligência, nada se colhendo a tal propósito também do despacho que inicialmente deferiu o requerimento da exequente e ordenou a notificação do Banco.

Não se perfilando a essencialidade, imprescindibilidade e exclusividade da pretendida quebra para a exequente exercer o seu direito à prova, para, por meio dela, se alcançar a descoberta da verdade; nem, assim, para garantir que seja efectivamente apreciado o seu pedido de tutela, para fazer valer a sua pretensão, se conseguir a boa administração da justiça e realizar a justiça – julgamos não ser necessário nem adequado para tal deferi-la.

Pelo contrário, afigura-se-nos desproporcionado enveredar, logo nesta fase anterior ao julgamento, pela compressão do núcleo protegido pelo segredo bancário (com ofensa dos já assinalados interesses públicos e privados associados) e dispensar dele o Caixa ..., obrigando-o a revelar elementos respeitantes às suas relações enquanto instituição de crédito com a sua cliente “Y” no contexto de negócios bancários entre ela.

Tal compressão, no caso concreto e atentas as suas especificidades expostas (em que avulta a de nem sequer as duas referidas questões fácticas do incumprimento do contrato e do montante devido figurarem entre os temas da prova seleccionados e de nem sequer se ter encetado a discussão dos meios para tal disponíveis nos autos e que a requerente até considera bastantes), é inoportuna, desmesurada, afectaria, em grau relevante, o valor do sigilo e os interesses públicos e privados ao mesmo associados, aliás sem necessidade e utilidade correspondentes e que se lhe devam sobrepor, sobretudo por comparação com os da realização equitativa da justiça do litígio.

Este objectivo e consequentemente o direito à produção de prova enquanto condição de actuação do direito à tutela jurisdicional efectiva não parecem estar comprometidos significativamente ou em medida que justifique a quebra e não prevalência e afirmação do direito ao segredo bancário.

Conclui-se, pois, que, face aos termos da questão e ao estado dos autos, aqueles direitos não se apresentam em colisão com este de modo que se imponha prover à sua harmonização ou concordância prática no caso concreto e, para tal, conceder-se a dispensa ou quebra de sigilo.

IV. DECISÃO

Com fundamento no exposto, acordam os juízes desta Relação em indeferir o requerido e não conceder a dispensa ou quebra do sigilo bancário solicitada.
*
*

Custas do incidente pela requerente/exequente. Taxa mínima.

Notifique.
*
Guimarães, 17 de Dezembro de 2020

Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores:

Relator: José Fernando Cardoso Amaral

Adjuntos: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Eduardo José Oliveira Azevedo


1. Em vez de um relato descritivo dos termos da causa, o sentido e função de tal tarefa (identificação dos termos ou do objecto do litígio) passará pela antecipada verificação e definição, da forma mais concreta e completa possível, após análise aprofundada dos articulados e auscultação das partes, em face do pedido, da causa de pedir e das excepções opostas, de quais as questões essenciais, de facto e de direito, relevantes para a decisão a proferir e sobre que aquelas divergem, ou seja, o âmbito da real contenda jurídica a dirimir, por forma a excluir aquilo que nada interessa, nem se questiona ou será indiferente para a solução, evitar a dispersão da instrução e do julgamento e, antes, a promover a gestão eficaz do processo e a concentração da actividade do tribunal e das partes apenas no que é importante e decisivo.
2. Norma que se refere a questões de facto que sejam essenciais para a decisão e que, por permanecerem ainda controvertidas, devam ser alvo de instrução e decisão, nos termos dos artºs 410º e 607º, nº 4, CPC.
3. Por exemplo, em Acórdão de 19-11-2015, proferido na Apelação nº 591/08.8TBPVL-E.G1, por nós relatado.
4. Na sua redacção actual, resultante da 56ª alteração nele introduzida.
5. Redacção da 43ª versão do Código
6. Citado no Acórdão da Relação do Porto, de 27-10-2010, proferido no processo nº 598/08.5GCVNF-A.P1, e que, com a devida vénia, transcrevemos.
7. Relatado pelo Desembargador Aristides Almeida.
8. Proferido no processo nº 464/12.0TBTND-C.C1, de que retirámos as notas 4 e 5 no texto apostas, remetendo-se para a sua publicação.
9. Colectânea de Jurisprudência, nº 268, ano XLI, Tomo I/2016, páginas 160 a 164.
10. Processo nº 273/14.1T8PVZ-G.P1.
11. Do aludido contrato de abertura de crédito.
12. É sua a expressão.