Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Os princípios gerais que informam o nosso sistema jurídico concedem a cada cidadão o direito de usufruir os benefícios do Sol e de gozar as belezas naturais que defronte dele se desenham; por outro lado, também lhe é assegurado o direito de murar a sua propriedade, de modo que a sua privacidade não seja violada ou restringida a utilidade que dela pretende retirar. 2. O direito de tapar o prédio só se justifica se e enquanto o seu titular se contiver no contexto circunstancial de vedação: impedir o acesso a ele de pessoas estranhas e animais; 3. Se a vedação realmente efectivada exorbitar este fim e, sem algum motivo, excede este objectivo, esta regalia terá de lhe ser retirada ou moldada ao seus justo conteúdo, pois que de outro modo estar-se-ia a atribuir um privilégio a alguém que os princípios informadores do nosso ordenamento jurídico nunca permitiria que se efectivasse. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: "A" intentaram, no T.J. da comarca de Monção - processo n.º... - a presente acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra "B", pedindo que se declare o seguinte: - os autores são os legítimos donos e possuidores do prédio identificado em 1.º da petição; - o muro aludido em a) e b) do art.º 13.º, pelo que se relata nos artigos 24.º a 28.º, na parte em que excede 1,50 metros de altura, compromete o gozo dos direitos dos proprietários identificado no art.º 1.º, in casu, dos autores, sendo portanto ilegal; - se condenem os réus a reconhecerem esta factualidade e a demolirem o muro aludido em 20.º, no prazo de 30 dias, em tanto quanto excede 1,50 metros de altura. A fundamentar o seu pedido alegam os autores: - Encontra-se inscrita a favor dos autores na Conservatória do Registo Predial de Monção, a última aquisição de um prédio urbano composto de casa e morada de rés-do-chão, 1.° andar e rossios, situada no lugar de Guimil, freguesia de Longos Vales, a confrontar a norte e nascente com Manuel ..., do sul com José ..., e do poente com estrada, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° ..., e inscrito na matriz urbana sob o art. ...°; A casa de morada que integra o prédio em referência foi pelos autores construída há mais de 20 anos; Os réus são donos de um prédio rústico, de cultivo e vinha, situado no lugar de Guimil, freguesia de Longos Vales, a confrontar de norte com António ..., do sul com a estrada nacional, do nascente com Abílio ... e do poente com "A", inscrito na respectiva matriz sob o art. ....°; Os prédios descritos em a) e c) são contíguos, estando este a sul daquele; No limite norte do prédio b), existe um muro com 2,80 metros de altura e 21 metros de comprimento; Da face norte desse muro à parede sul da falada casa dos autores, e a todo o comprimento dessa parede, distam 3,40 metros; No rés-do-chão da casa dos autores, rasgadas na sua parede sul, há uma porta e uma janela; O muro atrás descrito foi construído em 1996, estando os autores ausentes; Tal muro integrava a parede de um alpendre que os réus pretendiam erigir, e cuja demolição foi ordenada pela Câmara Municipal de Monção, por falta de licenciamento da construção, tendo a demolição deixado no entanto incólume o muro; Presentemente, o muro não tem outra função que não a vedação do prédio e, para isso, não se justifica que a altura exceda 1,50 metros. O terreno dos dois prédios está sensivelmente ao mesmo nível; Antes da construção do muro, tanto a fachada sul da casa dos autores como o terreno fronteiro à mesma recebiam sol, o que proporcionava aquecimento e iluminação pelas porta e janela; Dos mesmos locais, os autores desfrutavam de vistas magníficas; Após a construção do muro, a casa dos autores, fachada sul, deixou de receber sol durante as primeiras horas da manhã e últimas da tarde, sofreu diminuição de luminosidade e de aquecimento solar e as suas vistas ficaram anuladas em partes dela. O comportamento dos réus mais não visa do que prejudicar os autores sem interesse para eles e só por emulação Contestaram os réus pugnando pela falta de fundamento da pretensão dos autores formulada na acção. Considerando que o estado do processo permite o imediato conhecimento do mérito da causa, nos termos do art. 510.°, n.° 1, alínea b), do CPC., o Ex.mo Juiz proferiu saneador-sentença em que, julgando a acção totalmente improcedente, em consequência, absolveu os réus do pedido. Inconformados com esta sentença recorreram os autores que alegaram e concluíram do modo seguinte: I- Demonstrado, devidamente ponderado e conjugado quanto vertido está na petição inicial, maxime nas alíneas a), b) e c) do art.º 13.º, a), b) e c) do art.º 24.º e a), b) e c) do art.º 25.º, não pode deixar de se concluir que os RR., com a construção do muro em questão, se colocaram sob a alçada do preceituado no art.º 334.º do Cód. Civil; II- Efectivamente, assente essa matéria fáctica, com facilidade se constata que os RR. não têm nenhum interesse sério em vedarem o seu prédio rústico mencionado no art.º 10.º, também da petição inicial, com um muro com a altura de 2,80m, e, por outro, que, ao assim agirem, o fizeram, tão só, com o propósito de conseguirem, como vieram a conseguir, que, no prédio urbano dos AA. aludido no art.º 1.º, igualmente da petição inicial, se passasse a verificar, como realmente aconteceu, o que, nas alineas a), b) e c) do art.º 25.º do mesmo articulado, se narra, sendo que tal, patentemente, afecta a qualidade de vida dos moradores, ou seja, do agregado familiar dos AA., na casa de morada que compõem esse prédio urbano; III- Só que, ao assim actuarem, os RR. exerceram o seu direito de taparem o seu sobredito prédio, abusando de um tal direito, pois excederam manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, e até pelo fim social ou económico desse mesmo direito, assim indiscutivelmente prejudicando os AA., sem qualquer interesse sério para eles e só por emulação; IV- Destarte, impunha-se, como se impõe, o cumprimento do disposto no art.° 508°-A, do Cód. Proc. Civil, ou, pelo menos, o estatuído no art.° 508°-B, do mesmo diploma legal, seguindo-se os ulteriores e legais termos. V- consequentemente, contrariamente ao que foi o entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, o estado do processo não lhe permitia o conhecimento, desde logo, do mérito da causa, e a prolação da sentença recorrida; VI- Mostra-se violado o disposto nos art.°s 334.° do Cód. Civil e 510°, 1. b) do Cód. Proc. Civil. Terminam pedindo que seja revogada a sentença recorrida. Contra-alegaram os recorridos pedindo a manutenção do julgado. Colhidos os vistos cumpre decidir. Passemos agora à análise das censuras feitas à sentença recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). A questão posta no recurso é a de saber se os recorridos, com a construção de um muro no seu prédio, de 2,80 metros de altura e de forma a impedir as vistas que antes autores desfrutavam e de modo a diminuir a luminosidade projectada no seu prédio, abusaram do seu direito que legalmente lhe está legalmente reconhecido. I. A figura do abuso do direito está na lei para tornar mais ético o nosso ordenamento jurídico, com vista a impedir a conjugação de forças antijurídicas que, por vezes, a imposição fria e rígida da lei possa levar a cabo, em confronto com o ideal de justiça que sempre deve andar, indissoluvelmente ligado, à aplicação do direito e dentro da máxima "perde o direito quem dele abusa" e em oposição ao velho adágio romano "qui suo jure utitur neminem laedit". "É uma cláusula geral, uma válvula de segurança, uma janela por onde podem circular lufadas de ar fresco, para obtemperar a injustiça gravemente chocante e reprovável" - Ac. do STJ de 21.09.1993, C.J.; tomo III; pág. 21. Daí que, embora se não vejam grandes dificuldades para a institucionalizar, já se encontram alguns estorvos quando se procura saber se em cada caso concreto esta forma de expressão tem ou não acolhimento. O abuso do direito está consagrado na nossa lei - art.º 334.º do C.Civil que dispõe: - É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. "Trata-se do exercício anormal do direito próprio. O exercício do direito em termos reprovados pela lei, ou seja, respeitando a estrutura formal do direito, mas violando a sua afectação substancial, funcional ou teleológica. Para que haja lugar ao abuso do direito é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito" (Prof. A. Varela; Obrigações; I Vol.; pág. 514 /516). Na fórmula "manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé" vêm a doutrina e a jurisprudência incluindo os casos de inalegabilidade de nulidades formais, da chamada conduta contraditória ("venire contra factum proprium"), da “exceptio doli” (poder que uma pessoa tem de repelir a pretensão do autor, por este ter incorrido em dolo), da “suppressio” e da “surrectio” (o direito que não foi exercido em certas condições e durante certo lapso de tempo, não pode mais sê-lo: faz desaparecer um direito que não corresponda à efectividade social - “suppressio”; ou faz surgir um direito não existente antes, juridicamente, mas que, na efectividade social era tido como presente - “surrectio”) e a doutrina condensada na expressão “tu quoque”, genericamente definida como perante violações de normas, as possibilidades de sanção são limitadas para aquele que incorreu, ele próprio, na violação desses mesmos preceitos legais - a fórmula tu quoque traduz, com generalidade, o aflorar de uma regra pela qual a pessoa que viole uma norma jurídica não poderia sem abuso, exercer a situação jurídica que essa mesma norma lhe tivesse atribuído; está em jogo um vector axiológico intuitivo, expresso em brocardos como ”turpitudinem suam allegans non auditur” ou “equity must come with clean hands” (António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro; in Da Boa Fé no Direito Civil; pág. 837). E será que a acção que os autores imputam aos réus se pode subsumir a esta máxima doutrinal, de modo que ela possa ser censurável por atentória do princípio da boa fé e também a não merecer o necessário e preciso assentimento da justiça, por se tratar do abuso de um direito? - Vejamos se assim é. II. Os autores invocam em seu favor um direito cuja legitimação jurídico-substantiva não merece contestação. O poder de usufruir o aquecimento e a luminosidade do Sol e a possibilidade de poder observar a natureza são direitos inatos, naturalmente conferidos a toda e qualquer pessoa pelo nosso ordenamento jurídico, ocupando-se deles como direitos fundamentais, subjectivamente ligados ao cidadão e ao direito geral de personalidade que lhe é imanente. A nossa lei protege a personalidade humana, tanto no campo civilístico - art.º 70.º, n.º 1, do C.Civil - como no plano da nossa lei fundamental, garantindo o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos - art.º 288.º, d) e a observância dos princípios estatuídos na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.º 16.º, n.º 2). Não diz o legislador o que deve entender-se por “personalidade física ou moral” referida no normativo do art.º 70.º, n.º 1, do C. Civil. Mas, a questão de se saber qual o alcance e extensão do conteúdo do conceito de personalidade humana juridicamente relevante a integrar naquela expressão está relacionada com a natureza humana, que toma como objecto de conhecimento - toda a personalidade humana é um ser com uma estrutura mais alargada, de teor relacional, sócio-ambientalmente inserida e que abarca dois pólos interactivos: o “eu” (enquanto conjunto de funções e potencialidades de cada indivíduo) e o “mundo” (tomado este, quer de um ponto de vista psicológico interno, quer ainda, no plano da actividade relacional, como o próprio conjunto das forças ambientais em que se situa cada indivíduo -Capelo de Sousa; O Direito Geral de Personalidade; pág. 109/110 e 200). Deste modo, a todo o indivíduo é reconhecida a prerrogativa de exigir de outrem que honre a sua personalidade humana; e aqueles que estão onerados com esta obrigação não podem furtar-se à juridicidade deste dever, explicitando-se que ao titular da personalidade humana é juscivilisticamente reconhecido no art.º 70.º do C.Civil um feixe de verdadeiros poderes jurídico de exigir dos demais sujeitos o respeito da sua personalidade, não lhe sendo apenas outorgados meros poderes jurídicos de pretensão ou simples expectativas jurídicas de respeito (Capelo de Sousa; Obra citada; pág. 394). III. O exercício do direito de tapagem conferido aos réus pelo disposto no art. 1356.° do C.Civil - a todo o tempo o proprietário pode murar, valar, rodear de sebes o seu prédio, ou tapá-lo de qualquer modo - tem a sua “ratio” na protecção que o legislador pretendeu dar ao proprietário, pondo ao seu dispor uma forma de preservar a utilidade que a “res” lhe pode proporcionar, isentando-o das arremetidas de pessoas e animais que, eventualmente, possam prejudicar a sua habitual fruição. IV. Ajuizando o posicionamento das partes na acção tem o julgador que dirimir o conflito de direitos que demandantes e demandados delineiam em seu proveito e que, como procurámos demonstrar, lhes é a cada um deles legalmente consentido: - os princípios gerais que informam o nosso sistema jurídico concedem aos autores o direito de usufruírem o calor e a luz solares e de não serem estorvados, sem motivo, de estenderem o seu olhar pela natureza que defronte se desenha; por outro lado, aos réus é assegurado o direito de murar a sua propriedade, de modo que o seu recato não seja embaraçado ou importunado. E é da análise destes dois conceitos que vai buscar-se a solução para o caso “sub judice”. Examinando o direito dos réus - o direito de tapar o seu prédio - teremos de convir que o seu exercício só se justifica se e enquanto se contiver no contexto circunstancial da vedação do seu imóvel, de modo a impedir o acesso a ele de animais e de pessoas estranhas ao dono . Mas se a vedação, realmente efectivada, exorbitar este objectivo e, sem algum justificado motivo, excede os fins que a lei pretendeu objectivar na disciplina do direito de tapagem estatuída no art.º 1356.° do C.Civil, designadamente se transparecer da conduta do tapante que, com a sua acção, quis também ou apenas pretendeu prejudicar o direito do seu vizinho, privando-o do direito de gozar os benefícios solares e as belezas da natureza, esta regalia terá de lhe ser retirada ou moldada ao seus justo conteúdo, pois que de outro modo estar-se-ia a atribuir um privilégio a alguém que o nosso sistema jurídico nunca permitiria que se efectivasse. No caso que agora estamos a abordar, reagindo ao modo como foi construída a tapagem do seu prédio - um muro com, pelo menos, 2,80 de altura - os autores asseveram que aquele seu direito se consolida com um muro de apenas 1,50 metros de altura e que, não havendo razão para que o muro exceda esta altura de 1,50 metros, os réus, elevando-o para a altura de 2,80 metros, mais não visaram do que impedir os autores de receberem a luz e aquecimento do Sol e de beneficiarem das vistas antes existentes, sem interesse para eles e só por emulação. Ora, se assim é, como alegam os autores, os réus construíram um muro de 2,80 metros de altura num circunstancialismo em que, para taparem o seu imóvel, bastaria que a altura fosse de 1,50 metros. Esta situação, a provar-se, não pode merecer a anuência do nosso direito positivo. Neste entrecho está legitimado o recurso à filosofia condensada na figura jurídica designada por “tu quoque” em que os recorrentes se apoiam, relembrando-se que, como já decidiu o nosso Supremo Tribunal (Ac. de 16-3-1995) “compromete o gozo dos direitos de um proprietário vizinho e actua com abuso de direito - afectando a luminosidade da casa deste e o calor que antes recebia do Sol - representando uma desproporção entre a utilidade obtida e a consequência que o vizinho tem de suportar, aquele que, após efectuar um aterro e construir um muro de suporte de terras de 1,5 m de altura, constrói em cima deste um muro com 2,80 m de altura (in Col. de Jur., 1995, 1, 121). Pelo exposto, julgando procedente o recurso, revoga-se a sentença recorrida e determina-se que, fixando-se a matéria assente e elaborando-se a base instrutória nos termos em que atrás se consignou, a acção prossiga a sua legal tramitação. Custas pela parte vencida a final. Guimarães, 26 de Novembro de 2003. |