Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO INTERESSE EM AGIR MINISTÉRIO PÚBLICO DECLARAÇÕES DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | 1 - A acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho regulada nos artigos 186.º-K e seguintes do CPT, é oficiosa e não necessita da intervenção do trabalhador. 2 - Tem em vista moralizar as relações de trabalho, dignificando a pessoa humana, enquanto trabalhador e pretendendo dar resposta ao problema social que constituem os falsos recibos verdes. 3 - O MP age em representação do Estado e para defesa do interesse público. 4 - Neste quadro, o interesse particular não pode sobrelevar ao interesse público. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. O MºPº junto do tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, propôs ação declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho com processo especial regulada nos artigos 186.º-K e seguintes do Código do Processo do Trabalho, contra a Ré, Sociedade, S.A., id. nos autos, alegando, relativamente a Maria…, id. nos autos, que no dia 4/4/2014, esta se encontrava a exercer funções nas instalações da ré, como enfermeira-comunicadora, e desde 18/1/2010, sob autoridade fiscalização e direção da ré. O trabalho era exercido sob remuneração, observando um horário definido em escala de serviço. Pede o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho. A petição fundou-se no Auto de Utilização indevida de contrato de prestação de serviços, levantado no dia 16/8/2014 por uma Inspetora da ACT, junto a fls. 6ss. A Ré foi citada tendo apresentado contestação sustentando tratar-se de uma prestação de serviços. Refere que o interesse em causa é exclusivamente privado e a “enfermeira” nunca se arrogou trabalhadora da ré, constituindo o processo uma violação dos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, pelo que as normas que prevêem esta ação são inconstitucionais. Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, tendo a putativa trabalhadora da ré declarado: “… que mantém um contrato de trabalho individual no Hospital …, desde data anterior ao início da prestação de serviços à aqui ré, no qual aufere um vencimento mensal certo e determinado, acrescido de subsídio de alimentação, com direito a férias, subsídio e férias e subsídio de Natal, tendo um horário semanal de 35 horas. Esta sua entidade empregadora tem conhecimento da prestação de serviços que presta à Sociedade, Ldª, tendo declarado nada ter a opor a que a mesma se realizasse. Quando celebrou o contrato em causa nos presentes autos tinha perfeita consciência de que se trataria de uma mera prestação de serviços, com emissão de recibos verdes, com um horário estipulado mensalmente, que troca com os seus colegas por forma a não prejudicar o horário contratualizado com o Hospital…. Não pretende desvincular-se do contrato de trabalho que atualmente detém com o hospital e, por outro lado, pretende manter com a ré a relação contratual nos exatos termos que se mostra definida, já que sempre teve consciência de que se tratava de um contrato diferente daquele que realizou com o Hospital… já que com a ré sempre soube que não tinha direito a férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, ou um horário certo, o que lhe permite, se quiser ganhar mais, optar por um horário maior, sendo o inverso também verdadeiro. Face a tal, está de acordo com a ré no que respeita ao facto do contrato que mantém com esta ser um contrato de prestação de serviços, que pretende manter nos mesmos moldes.” Dada a palavra à ré referiu pretender conciliar-se nos moldes referidos. O MºPº opôs-se ao acordo requerendo o prosseguimento dos autos para julgamento. De seguida o Mº juiz proferiu o seguinte: Considerando o disposto no artigo 186.º-O, n.º1 do C.P.T., que refere expressamente a conciliação das partes, em audiência própria, no caso do trabalhador e empregadora se encontrarem presentes, cremos que só frustrando-se a referida conciliação é que deve ser realizada audiência de julgamento, caso contrário deve o acordo firmado ser homologado. Na verdade, a intervenção do Ministério Público, não sendo feita em representação do trabalhador, antes investido nas vestes de proteção de um interesse público subjacente à regularidade das condições de trabalho, à proibição e prevenção de manutenção de trabalho precário, com violação dos princípios gerais constitucionalmente consagrados, não pode, nos casos em que o próprio trabalhador manifesta estar consciente da situação em que se encontra e que não coloca em causa nenhum dos referidos aspetos que impõe a intervenção do Ministério Público, condicionar a autonomia privada, na medida e uma vez que estejam salvaguardados os direitos dos trabalhadores. No caso concreto, a plena consciência da trabalhadora do contrato que realizou com a ré, seus direitos e deveres, por contraponto ao contrato de trabalho que detém numa entidade patronal diferente permite ao tribunal concluir com segurança pela inexistência de qualquer indício de que os seus direitos enquanto cidadã e trabalhadora possam estar a ser violados, sendo certo que a mesma declara pretender manter o seu contrato individual de trabalho paralelamente à atividade exercida na ré, que, para além do mais, lhe permite auferir regalias que de outra forma não teria (de acordo com o que a própria referiu). Assim, pensamos que se mostram acautelados todos os interesses que o Ministério Público visa defender, investido na qualidade em que se encontra, razão pela qual, não obstante a sua oposição, nos termos do disposto nos arts 52.º, 2, do Código de Processo do Trabalho, 283.º, 284.º, 288º, 289º e 290.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, homologa-se por sentença o acordo que chegaram a trabalhadora e a ré, face à natureza disponível do objeto a que se reporta o mesmo, em consequência do que se mantém o contrato celebrado entre ambas nos seus precisos termos e qualificação que lhe é dada. Sem custas, uma vez que a ação foi instaurada pelo M.º P.º, e não foi apresentado articulado pela trabalhadora - art. 186-Q, n.º 4 do C.P. Trabalho. Sem efeito a audiência de julgamento. …” Inconformado o MºPº interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: A - No âmbito de uma ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a Ré "Sociedade, Ldª” e a Trabalhadora Maria… celebraram "acordo", considerando que a relação entre elas existente não tem natureza de contrato de trabalho mas antes sempre foi contrato de prestação de serviços. B - Não obstante a oposição do Ministério Público, o M. Juiz a quo proferiu decisão homologando o referido "acordo". C - Acontece que, neste tipo de ações, prevalece um interesse público assente nas exigências constitucionais e legais de dignificação das relações laborais, D - visando, assim, o reconhecimento / regularização de situações como a dos presentes autos como relações de trabalho subordinado e assim sejam reconhecidas pelas partes. E - Do exposto, resulta que o acordo / conciliação a que alude o artigo 186-0 do Código do Processo do Trabalho deve assentar em critérios de legalidade estrita, sendo apenas admissível para regularizar a situação laboral em apreciação, reconhecendo-a como contrato de trabalho. F - Pelo que o Meritíssimo Juiz a quo não deveria ter homologado o "acordo" celebrado entre a Ré "Sociedade, Ldª." e a Trabalhadora Maria…. G - Desta forma, a douta decisão ora recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 52, n." 2, e 186-0, ambos do Código de Processo do Trabalho. Em contra-alegações a ré sustenta a manutenção do julgado. A factualidade com interesse é a que resulta do precedente relatório. * Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. A questão essencial prende-se com saber se neste tipo de ação prevalece um interesse público assente nas exigências constitucionais e legais de dignificação das relações laborais, e se o acordo referido na lei se destina apenas a regularizar a situação laboral em apreciação, reconhecendo-a como contrato de trabalho. *** A Lei n. 63/2013, de 27/08, teve em vista a introdução de mecanismos legais tendentes a evitar as formas precárias e atípicas de contratação, designadamente pela utilização indevida dos chamados “ recibos –verdes” – contrato de prestação de serviços -. Assim e de um lado, através de um procedimento administrativo, no âmbito da ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), plasmado no artº 15-A da L. 107/2009, aditado pela L. 63/2013; e ao nível do CPT criou-se uma forma especial de processo, de natureza urgente, plasmado nos artigos 186-K ss deste diploma. Como resulta da lei, trata-se de uma ação oficiosa, que não necessita da intervenção do trabalhador – artigo 186-K, 186-L, nº 4. O trabalhador pode nem intervir na ação, se essa for a sua opção. Estamos em face de um diploma com um pendor marcadamente político, visando uma intervenção social de natureza pedagógica tendo em vista moralizar as relações de trabalho, dignificando a pessoa humana, na sua vertente de disponibilizador de força de trabalho e dando ou pretendendo dar resposta a um grave problema social, sobretudo nestes tempos de austeridade – os falsos recibos verdes -. Está pois em causa nestas ações o enquadramento da situação “laboral” de “prestadores” de trabalho como independentes, mediante contrato de prestação de serviços, ao arrepio da moldura legal aplicável. Caminho aliás que já vinha sendo trilhado. Refere Pedro Petrucci de Freitas, Da Ação de Reconhecimento Da Existência De Contrato De Trabalho: breves Comentários, http://www.oa.pt/upl/%7B4e53103d-aa63-4e16-a4fa-e4a4f82a9090%7D.pdf, que se pretende atingir um nível de “decente work”. Quanto ao CT refere o autor na nota 2: “a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, … estabeleceu no art. 12.º um regime que potencia uma maior restrição/dissuasão quanto à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relação de trabalho subordinado ao presumir (presunção iuris tantum) a existência de um contrato de trabalho quando se verifiquem algumas das características indicadas nas als. a) a e) do n.º 1 deste art., agravando, ao mesmo tempo, a punição pela referida utilização (indevida), e sancionando o beneficiário da atividade/empregador com contraordenação muito grave punível com coima. A isto acresce a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público até dois anos, em caso de reincidência, para além de determinar que pelo pagamento de coima são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou diretor, nas condições a que se referem os arts. 334.º e 335.º do Código do Trabalho (v. n.os 2 a 4 do art. 12.º do Código do Trabalho)….” E na nota 3; “outra medida legislativa com idêntico objetivo, ainda que indireto, encontra-se refletida no n.º 5 do art. 150.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)…” Decorre do supra exposto que o interesse aqui perseguido é eminentemente público. É neste quadro que ao MºPº é atribuída legitimidade pelo nº 3 do artigo 15-A do D.L. 107/2009. O MºPº age neste tipo de ação essencialmente em representação do Estado e para defesa do interesse público – artº 1 do EMP-. Assim é que o trabalhador pode nem intervir nos autos, e pode intervir com advogado, não havendo razão para considerar que em tal caso o MºPº cessa a sua intervenção nos termos do artigo 9º do CPT. É que o MºPº não age em patrocínio oficioso, pois que o trabalhador não teve qualquer iniciativa. Aliás as consequências da ação não se repercutem exclusivamente na esfera do trabalhador. Como se refere no ac. da RL de 10/9/2014, www.dgsi.pt, processo n.º 1344/14.0TTLSB.L1-4; “ … é bom não esquecer que a Lei n.º 63/2013 ao instituir mecanismos de combate à utilização indevida de contratos de prestação de serviços não visou apenas combater a precaridade de emprego: caso a ação seja julgada procedente, o empregador não só terá de garantir ao colaborador, com efeitos retroativos e também para o futuro, os mesmos direitos que a lei confere aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho sem termo (tais como pagamento de férias, subsidio de férias e Natal, trabalho suplementar, etc.) como terá de se confrontar com uma contingência fiscal e contributiva, designadamente a liquidação de taxa contributiva prevista para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.”. Aliás, este tipo de ação apenas pode ser intentada pelo MºPº e na sequência da participação prevista no nº 3 do artigo 15-A da L. 107/2009. Em patrocínio, o MºPº teria que intentar uma ação comum. Neste quadro, o interesse particular não pode sobrelevar ao interesse público. Assim, o MºPº “terá sempre uma palavra decisiva a dizer em tudo o que discuta ou acorde em tal ação (designadamente, no âmbito da conciliação prevista no número 1 do artigo 186.º-O do C.P.T.) sendo juridicamente irrelevante qualquer declaração ou atitude levada a cabo pelo trabalhador, que não seja acompanhada e sancionada por aquele magistrado, que está ali em representação do Estado”, vd. Ac. RL de 8/10/2014, www.dgsi.pt, processos nº 1330/14.0TTLSB.L1-4.Esgrime-se com o disposto no artigo 52º do CPT, e alega-se ocorrer violação do princípio da liberdade contratual e da autonomia privada. Importa reter que os objetivos últimos da lei são precisamente os de garantir uma efetiva liberdade contratual. É que a liberdade do trabalhador, necessitado de um emprego, com uma família para sustentar, não é exatamente a mesma do empregador, que tem à sua disposição um enorme exército de desempregados para negociar. A lei pretende de um lado, pela via sancionatória, e por isso pedagógica, refrear a apetência do empregador no sentido de tornear a lei, fugindo às obrigações legais que decorrem da celebração de um contrato de trabalho, e por outro, refazer a legalidade. Só com muitas cautelas pode aqui falar-se em igualdade de armas na contratação, e em liberdade contratual por parte do disponibilizador da força de trabalho. Daí a intervenção da lei. Do ponto de vista da comunidade, cuja vontade o legislador expressa, e porque existe a consciência dessa disparidade ao nível da liberdade contratual, as partes devem guiar a sua vontade sem violação dos comandos legais. Se o trabalho contratado é prestado ou a prestar nos termos de um contrato de trabalho, então deve ser esse o contrato celebrado. Tanto assim é que o trabalhador, não obstante ter celebrado um contrato de prestação de serviço pode vir a tribunal pedir se reconheça a existência de um contrato de trabalho. Não pode o empregador limitar-se a dizer que reconhecer aquela viola o princípio da liberdade contratual, atuada na feitura do contrato. Aceita-se que no âmbito de uma ação proposta pelo trabalhador, nos termos do artigo 52º do CPT, pode ocorrer um acordo no sentido de aceitar o contrato como de prestação de serviços (ou outro). Contudo, estamos em face de dois tipos de ação diversas. Aqui persegue-se, persegue o Estado, um interesse público, fora de qualquer conflito entre empregador e empregado. Naquela ação, o trabalhador encontra-se já em condições de liberdade que aqui (normalmente) ainda não existem. Ali o trabalhador abriu já o conflito com a entidade patronal, e nesta perspetiva, psicologicamente encontra-se desvinculado desta e portanto livre no seu agir. No âmbito desta ação esse conflito não existe, não se tendo dado ainda a rutura psicológica. Repare-se que o trabalhador, cessada a relação, poderia, em inteira liberdade e por iniciativa sua, vir a tribunal solicitar o reconhecimento do contrato e os direitos pertinentes. Se o acordo nestes autos, tivesse o valor que se pretende atribuir, tal não seria possível, por esbarar então o trabalhador com o transito em julgado, volvendo-se o mecanismo contra o próprio trabalhador. É que o valor do acordo pode ser (não dizemos que é) o mesmo do contrato inicial. Queremos dizer, sofre do mesmo pecado que consiste no aproveitamento da necessidade do trabalhador em arranjar algum meio de subsistência, pecado que precisamente o mecanismo visa combater. Importa pois que nesta ação se verifique efetivamente se a relação constitui ou não um contrato de trabalho, caso o empregador não aceite tal natureza. Não ocorre igualmente qualquer inconstitucionalidade. Não se verifica violação da autonomia e liberdade contratual. Quanto ao direito de defesa, embora se trate de um mecanismo célere, são garantidas todas as possibilidades de defesa e contraditório, tendo em conta o que se discute. Consequentemente procede a apelação. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedentes a apelação, determinado o prosseguimento dos autos. * Custas pela apelada Guimarães, 12/03/2015 Antero Veiga Manuela Fialho Moisés Silva |