Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PREDISPOSIÇÃO PATOLÓGICA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – O acidente de trabalho é constituído por uma cadeia de factos em que cada um dos respectivos elos deve estar entre si sucessivamente interligados por um nexo causal: o evento súbito deve estar relacionado com a relação de trabalho; a lesão, perturbação ou doença, deve resultar daquele evento; e finalmente a morte ou a incapacidade para o trabalho deverão resultar da lesão, perturbação funcional ou doença. II – O enfarte agudo do miocárdio sofrido por um trabalhador no local e no tempo de trabalho não é de qualificar como acidente de trabalho se não tiver ocorrido qualquer evento súbito, de natureza exógena, no local e tempo de trabalho e se tiver apurado que a vítima sofria de aterosclerose coronária e cardiopatia isquémica crónica; III – A predisposição patológica não exclui o direito à reparação desde que se tenha verificado um acidente de trabalho: se o acidente ocorrido não for qualificado como de trabalho, não se pode invocar a existência de uma predisposição patológica para fazer valer a reparação dos danos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Frustrada a tentativa de conciliação, B. e C., ambos residentes no Largo…, em … intentaram a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra D., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A,, com sede em… e E., LDA., com sede … pedindo a condenação da 1ª Ré e subsidiariamente da 2ª Ré a pagar: a) A cada um dos autores, respectivamente, as quantias de € 6.542,50 (seis mil quinhentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos) e de € 4.361,67 (quatro mil trezentos e sessenta e um euros e sessenta e sete cêntimos), a título de pensão por morte do cônjuge e progenitor; b) A ambos os autores, na proporção de metade para cada um, a quantia anual de € 5.533,70 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), a título de subsídio por morte; c) À autora, a quantia de € 20,00 (vinte euros), a título de despesas de deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos; d) Os juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento. Alegaram para o efeito o trabalhador F., marido e pai dos Autores, exercia a actividade profissional de motorista de pesados como funcionário da segunda Ré. No dia 22 de Abril de 2013, na Suíça, enquanto exercia a sua actividade profissional, ao serviço da segunda Ré e se encontrava a aguardar a hora que havia sido estabelecida para efectuar uma descarga do veículo que conduzia, sofreu em enfarte agudo do miocárdio, que lhe determinou como consequência direta a morte. O acidente que vitimou o F. ocorreu no local e durante o tempo de trabalho e ficou a dever-se ao grande stress em que vivia conjugado com o receio de não cumprir de forma rigorosa as tarefas excessivas que ultimamente lhe atribuía o empregador conjugado com o cansaço acumulado devido às constantes viagens, o que lhe provocou o colapso cardíaco, vindo a falecer vítima de enfarte do miocárdio. Concluem que o acidente é de trabalho e como tal devem ser indemnizados pela Ré Seguradora uma vez que a 2ª Ré tinha transferido a sua responsabilidade infortunística pela reparação de acidentes de trabalho para a Ré Seguradora, pela totalidade da retribuição auferida pelo sinistrado. * Ambas as Rés contestaram, não aceitando a caraterização do acidente como de trabalho, por entenderem que o sinistrado faleceu por morte natural, não havendo assim lugar à sua reparação. Ambas as Rés concluíram pela improcedência da acção com a sua absolvição do pedido. Os AA. vieram responder pugnando pela improcedência das exceções e concluindo como na p.i. Foi proferido despacho saneador, no qual foi proferida decisão sobre a exceção da ilegitimidade da Autor, que foi julgada de improcedente, selecionou-se a matéria de facto, com organização dos factos assentes e da base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova nela produzida. Foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente por não provada e consequentemente absolveu as Rés dos pedidos: * Os Autores inconformados interpuseram recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: “1ª – Os autores alegaram na p.i. que o sinistrado, F., trabalhava para além das horas legalmente permitidas (item 33), o que lhe causou um cansaço acumulado, porém na base instrutória, por lapso, que perdurou até ao julgamento, o meritíssimo juiz fez menção apenas a “horas de condução”, pelo que, não tendo os AA. apercebido ou alertado dessa situação, no prazo referido pelo tribunal a quo, também ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 72.º do CPT, o meritíssimo juiz devia ter em conta essa matéria, tanto mais que é manifesto o caracter angular e pertinente que a mesma aporta para a boa decisão da causa, ademais, prosseguindo o processo laboral o apuramento da verdade material e o facto da lei conceder ao juiz poderes-deveres com vista a alcançar essa finalidade. 2ª - Se no processo de trabalho é admitido, a “condenação extra vel ultra petitum”, art.º 74.º, também deve ser admitido a ampliação da matéria de facto apesar de não ter sido objecto de reclamação, tanto assim que se discute a morte de uma pessoa, in casu, de um trabalhador, F., e o que se visa é o apuramento da verdade material. 3ª - O princípio do inquisitório congrega a essência desses poderes-deveres, os quais se concretizam em vários momentos processuais, mormente no artigo 72.º do CPT, justificado pelo carácter público dos interesses que a lei adjectiva laboral procura acautelar com vista a uma melhor realização da justiça e da harmonia sociais», tanto mais que o n.º 4 permite que, finda a produção da prova, o juiz possa ainda ampliar a matéria de facto. 4ª - O tribunal a quo ao, não admitir a alteração/ampliação dos quesitos/artigos 2.º e 3.º dos factos controvertidos, incluindo no primeiro a palavra “trabalhava” (item 33 da p.i.), bem como a ampliação do art.º 5.º da B.I. com a matéria do item 43.º da p.i. (dada a relação com o item 44 da p.i.), que, por força do seu trabalho e das tarefas que lhe eram confiadas, entrega de mercadorias e carregamento de outras, tudo com prazos rígidos de cumprimento, o F. estava constantemente sujeito a situações de stress e de angústia, relevantes para a boa decisão da causa, e especialmente para o apuramento cabal da verdade material, violou previsto no artigo 72º do CPT., podendo, este venerando Tribunal, aditá-los, ampliando a matéria de facto provada, como é consentido pelo disposto no art.º 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC., a contrario sensu, com relação com o art.º 72.º, n.º 4 do CPT. 5ª - O tribunal a quo incorreu também em erro de julgamento da matéria de facto, pois, face ao alegado pelos AA. na p.i. bem como o depoimento das testemunhas, os factos constantes pontos/artigos 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da matéria dada como não provada, salvo o devido respeito, deviam ter sido julgados como provados. 6.ª Relativamente aos factos não provados em 2 e 3, que corresponde aos art.º 2.º e 3.º da Base Instrutória, sustenta o tribunal a quo tal convicção nos depoimentos das testemunhas R. e M., bem como S. e V., porém, como melhor resulta da motivação deste recurso, face à prova produzida, testemunhal e documental (registos de tacógrafos), devia ter dado como provado que o motorista, sinistrado, F., há alguns meses antes do falecimento, por indicação e conhecimento da Ré, conduzia, se não mais, uma média de nove horas por dia, como trabalhava mais de nove horas diárias. 7ª - De todo o modo, o horário de trabalho de um motorista de transportes internacionais não se circunscreve ao tempo de condução efectiva, o que resulta, desde logo, da prova documental consubstanciada nos registos de tacógrafos (ex. fls. 1016 e 1017; fls., 1031 e 1032; fls., 1105 e 1106; 18.04.2013, fls. 356 e 357; 22.04.2013, fls., 351 e 352; 30.03.2013, fls.. 432 e 433…), analisada em audiência de discussão e julgamento, em que se extrai que o sinistrado não só excedia as horas legais como realizava curtas pausas para descanso, inclusive para as refeições. 8ª- Embora admitido na fundamentação da douta sentença, pelo menos, que “o excesso que ocorria era somente que nos períodos em que os veículos estavam a aguardar para carregar ou descarregar as mercadorias o aparelho de tacógrafo era colocado em descanso quando devia estar em outros trabalhos”, o certo é que os excessos, que foram muitos, ocorreram com muita constância e não só nestas ocasiões, pelo que deve ser alterada a resposta à matéria de facto em causa e dado como provado a matéria de facto do art.º 2.º e 3.º da base Instrutória. 9ª - O tribunal a quo incorreu igualmente em erro de julgamento da matéria de facto, ao dar como não provados os itens 4 e 5, correspondentes ao art.º 5.º e 8.º da B.I., [que tinham a seguinte formulação: (4) “O trabalhador estava constantemente sujeito a situações de ansiedade pelo receio de não conseguir cumprir de forma rigorosa e pontual os serviços para que era escalado pela segunda ré porque lhe era exigido que impedisse e contornasse atrasos no transporte e nas operações de carga e descarga provocados por motivos a que era alheio?”; (5) “Esta situação provocou um acumular de stress mental e emocional no trabalhador?”], 10ª -Tal matéria de facto deve ser articulada com os artigos 6.º e 7.º da base instrutória, a que corresponde os itens 4 e 5 dos factos provados, a recordar: “Antes do falecimento, o trabalhador havia estado ao serviço da segunda ré cerca de quinze dias” (item 6.º base instrutória);“O trabalhador esteve apenas alguns dias em Portugal, tendo sido novamente escalado pela segunda ré para efectuar um serviço com destino à Suíça” (item 7.º base instrutória). 11ª - Também neste particular não esteve bem o tribunal a quo ao dar como provado tais artigos, 4 e 5 e, não bastasse, sustentasse que tal situação não provocou um acumular de stress mental e emocional no mesmo, fundamentando para o efeito, erradamente, que este “(…) tinha iniciado estas viagens depois de ter estado de férias cerca de um mês, ou seja, depois de um período de descanso junto da família”, para mais, como se demonstra na motivação deste recurso, quando tal é contrariado pela prova documental junta aos autos, o registo de tacógrafos, bem como a prova testemunhal, a mesma que havia formado a convicção do tribunal, como S., R., M., J., V.. 12ª - Dessa prova, consta-se que o sinistrado, D., tinha estado em período de férias do dia 01 a 17 de Março de 2013 - e não um mês como consta da douta sentença – efectuando, de seguida, um serviço de transporte para a Inglaterra, que teve a duração de 13 dias, viagem essa onde, de acordo com o relato das testemunhas, teve uma avaria no seu camião, que originou que tivesse que aguardar (sozinho) a chegada de um colega motorista da segunda ré que o traria para Portugal, seguindo-se uma nova viagem para o estrangeiro de 1 a 12/13 de Abril, e em 18 de Abril a fatídica viagem para a Suíça, o que, mesmo segundo a experiência comum, não é nem foi indiferente ao relatado estado emocional acumulado de grande stress em que se encontrava, por conseguinte, os artigos 5.º e 5.º da matéria não priva devem ser julgados como provados. 13ª - O tribunal a quo incorreu novamente em erro de julgamento da matéria de facto, ao dar como não provados os factos não provados em 6 e 7, correspondente aos itens 9.º e 10.º da base instrutória, onde se lê (6) “o enfarte agudo do miocárdio que levou ao falecimento do trabalhador foi causado por este acumular de stress mental e emocional”; (7) “O enfarte agudo do miocárdio que levou ao falecimento do trabalhador foi potenciado por este acumular de stress mental e emocional”. 14ª - Tanto mais que, sobre esta matéria foram ouvidos as testemunhas, … …. …, todos médicos que, além do mais, foram claros e expressivos quanto à relação causa e efeito da actividade do Jean e o stress mental e emocional, descrito na matéria de facto provada, que o envolveu nos dias imediatos à sua morte, como as viagens sucessivas, inerente cansaço, e as especificidades próprias da sua função de motorista. 15ª- As referidas testemunhas, como o especialista de cardiologia, Dr. …, indicaram vários factores potenciadores de desenvolver doenças do foro cardíaco, tais como tabagismo, excesso de peso, diabetes, frio, a alimentação descuidada e fora de horas, a pressão da condução em si, sujeição aos condicionalismos do trânsito, o ruído, o afastamento da família, etc., destacando o stress como uma causa de enfarte agudo de miocárdio. 16ª - No que concerne ao estilo de vida do sinistrado, a quem não lhe era conhecido ou foi diagnosticado qualquer doença, também a prova, como a que resultou do depoimento das testemunhas, S., R. e M., foi no sentido que era uma pessoa saudável, sem aparentar excesso de peso e tinha uma excelente compleição física, o que foi confirmado sendo certo pela sua médica de família, Dra. …. 17º - Pelo que, também nesta vertente, é incompreensível que o tribunal a quo tivesse dado como provado que o sinistrado era obeso e fumador, sustentando, para tanto, erradamente, que a testemunha …, médico cardiologista, o disse, quando tal, seguramente, não resultou do seu depoimento. 18ª - No que diz respeito às condições de trabalho do F., motorista, ficou demonstrado, através dos depoimentos das testemunhas citadas, em especial os seus colegas de trabalho, R. e M., que alguns meses antes do falecimento, por exigência da segunda Ré, tinha passado a conduzir e/ou a trabalhar uma média de nove horas diárias e que antes do falecimento, igualmente por exigência da segunda Ré, tinha passado a trabalhar ainda mais horas diárias, bem como que estava constantemente sujeito a pressão e situações de ansiedade. 19ª- Não andou bem, também neste particular, o tribunal a quo ao considerar que o trabalhador, sinistrado, estava sujeito às exigências normais da profissão de motorista de transportes internacionais que, como todas as outras profissões, tem as suas dificuldades próprias, pois, se é certo que nenhuma actividade de trabalho está livre de riscos de acidentes, sabidamente, há actividades, como a de MOTORISTA DE CAMIÕES PESADOS, que são mais propícias aos acidentes pelo facto de os trabalhadores permanecerem constantemente expostos a algum tipo de ameaça, como o afirmaram os médicos já referenciados. 20.ª Trabalhos científicos e estudos vários demonstram que as actividades ligadas ao sector de transporte rodoviário são de elevado risco à saúde física e mental do trabalhador, para o qual concorrem vários factores como, ruído, calor, ventilação que, associados a outros factores de natureza exógena, como por exemplo, o congestionamento do tráfico, potencializam o aparecimento de doenças no motorista. 21ª - Outro factor importante, que releva, é o prolongamento da jornada de trabalho, sendo certo que um motorista de transportes internacionais, mesmo que cumpra as horas de condução legalmente permitidas, mas não as horas de descanso, como se verificou acontecer com o sinistrado [e, como resulta da normalidade do acontecer e das regras da experiência, que os motoristas destes transportes passam praticamente todo o dia dentro veículo, até para não o expor a furtos], está a potenciar o aparecimento de doenças, dado que não descansa o suficiente para recompor as suas energias. 22ª - Esses mesmos estudos - tal como o também expressaram os médicos já referenciados, …, … e o médico legista, … - há riscos associados às condições de trabalho e de bem-estar psicossocial da actividade de motorista que aumentam a presença de enfarto do miocárdio, como a alta carga de trabalho, associada a tráfego intenso, 23ª - Por outro lado, é do conhecimento geral que o sector de transportes é altamente competitivo, o que cria um potencial conflito de interesses entre a promoção da saúde no local de trabalho e as pressões comerciais a que as empresas estão sujeitos, por isso mesmo, a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho, elaborou um estudo intitulado “Promoção da saúde no setor de transportes rodoviários” onde reconhece que os trabalhadores destes sector são obrigados a permanecer durante muito tempo sentados, estando sujeitos a horários de trabalho prolongados (mais de 48 horas por semana, em média), e irregulares (trabalho nocturno e ao fim de semana, e mais de 10 horas de trabalho por dia), com períodos de descanso e de sono demasiados curtos, sendo que os problemas de saúde mais referidos pelos condutores são as dores lombares, o excesso de peso, as doenças cardiovasculares e respiratórias, e o stress relacionado com o trabalho, e onde refere que os empregadores devem organizar o trabalho e o ambiente de trabalho de forma a favorecer e incentivar escolhas saudáveis, como por exemplo, fazendo pausas regulares suficientemente longas para permitir que os condutores tomem uma refeição de qualidade e façam exercício físico. 24ª - Acrescentando ao que já foi dito, o sinistrado, Jean, era motorista de transportes pesado de mercadorias internacionais e, como tal, estava, como, aliás, foi alegado pelos AA. e confirmado pelas testemunhas M., R., … (médica de família), … (médico especialista de cardiologia), …s, (médico legista), sujeito à pressão e contingências das condições de trabalho características dos motoristas de pesados acima expostas, sendo certo ainda que não só a condução como as operações de carga e descarga, conforme supraexposto, causam e causaram grande cansaço e stress. 25ª - Igualmente desvalorizado pelo tribunal a quo, é o facto de, como resulta do doc. de fls. 352, no dia 22 de Abril de 2013, dia da morte, o F. conduziu vários momentos em situação de “pára/arranca”, o que, associado ao cansaço que implica, causou, inevitavelmente, acumular de stress e ansiedade, posto que, além do mais, lhe era impedido de descansar, pois, nesse dia, o F. recomeça a condução às 7.42 a.m., e termina pelas 16.20 h. p.m. e, durante esse período, tem, espaçados, mais de 30 tempos de condução que rondam os 2 a 10 minutos, com apenas 4 cortes, de 10 minutos, 5 minutos, 2 minutos e, o mais longo, entre as 10 e as 11 horas, a.m., de 1h.05 m. 26ª - Todas estas situações, conjugadas com as especificidades já descritas, um autêntico cocktail, com o stress e o cansaço acumulado das já referenciadas viagens como motorista, e que se encontram documentalmente provadas, provocaram no sinistrado um colapso cardíaco ou, se assim se não entender e sem conceder, potenciaram esse colapso, vindo a falecer, vítima de enfarteagudo do miocárdio. 27ª - É acidente de trabalho, aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte [n.º 1 do artigo 6.º da Lei nº 100/97 (LAT)]. 28ª - Por conseguinte, deve ser considerado como acidente de trabalho, para mais, verificado no local e tempo de trabalho, não sendo despiciendo que foi encontrado no lugar do condutor caído sobre o volante, o que, como o referiu a testemunha, Dr. …, leva a supor, com forte base de sustentação, que o infeliz F. foi surpreendido, que o sofrimento foi súbito e/ou intenso, pois, não teve tempo e/ou possibilidade de chamar os serviços de emergência médica, sequer de se colocar num posição, naturalmente, mais relaxada, como assim nos orienta as mesmas regras da experiência e a normalidade de acontecer. 29ª - Nem o acontecimento exterior directo e visível, nem a violência são, hoje, critérios indispensáveis à caracterização do acidente. A sua verificação é extremamente variável e relativa, em muitas circunstâncias. Além disso, a causa exterior da lesão tende a confundir-se com a causa do acidente de trabalho, num salto lógico, nem sempre evidente. 30ª - O nexo de causalidade que deve existir entre o acidente e o trabalho é, pois, um dos elementos caracterizadores do acidente de trabalho, que não resulta expressamente da lei, mas que se contém no seu espírito. 31ª - Fazendo aplicação dos princípios acima expostos aos factos provados e relativos ao evento que deu origem à presente acção, estamos no caso vertente perante um verdadeiro acidente de trabalho, porém, desconsiderando o alcance e sentido destes aspectos, curiosamente, foi com base neste elemento – acidente – que o tribunal a quo fundamentou o decidido, alegando que a morte da vítima se deveu a patologia de origem endógena e assim com ausência de causa externa, ou seja, não houve qualquer acidente, pois não se verificou qualquer acontecimento repentino, inesperado e externo à pessoa do F., com ligações ao trabalho, que tivesse desencadeado o enfarte agudo do miocárdio. 32ª- Entendimento que os aqui apelantes, naturalmente, face ao sucedido e à prova dos autos, não aceitam, ademais, a responsabilidade objectiva emergente de acidentes de trabalho baseia-se no risco que é inerente ao exercício de qualquer e toda a actividade profissional, fazendo recair sobre os empregadores, que com ela beneficiam, a obrigação de reparar os danos correspondentes. Assim, a referência a um acontecimento externo tem apenas em vista excluir do âmbito dos acidentes de trabalho situações em que a lesão que provocou a incapacidade ou morte não se relaciona com a actividade desenvolvida sob a autoridade de outrem, ou seja, nas situações em que o dano decorre de uma realidade que apenas diz respeito ao trabalhador, a denominada causa endógena, e nada tem que ver com a actividade desenvolvida. 33ª- Mesmo abstraindo da alteração que se reclama da matéria de facto, e mesmo cingindo à matéria de facto provada, sem as pretendidas alterações que reclamam, teria de conduzir à caracterização do sucedido como acidente de trabalho. 34ª- A aterosclerose coronária e cardiopatia isquémica, apenas foram detectadas post mortem, não obstante os exames médicos e clínicos a que o sinistrado foi regularmente submetido, tendo inclusive realizado vários exames 4 a 6 meses antes da data do acidente para renovação da sua carta de condução. 35ª - O cansaço físico, natural face ao tipo de condução já descrito, e o estado emocional, de stress, resultante actividade do sinistrado, a que o mesmo estava sujeito aquando do ocorrido, causou, ou se assim se não entender, potenciou o enfarte agudo do miocárdio, tanto assim que, a fazer fé que teve uma evolução de 12 a 24 horas, significa que se iniciou, silenciosamente e sem que o mesmo se apercebesse, quando o sinistrado se encontrava em condução, mormente naqueles momentos de “pára-arranca”, constante do registo de tacógrafo referente ao dia da morte, corroborado, por sinal, pela testemunha S.. 36ª - Ao que tudo resultou a lesão (enfarte agudo do miocárdio) que causou a morte do F. despoletou-se por causa do esforço físico e mental, associado ao acumular de muitas horas de condução (mesmo que as legais), às horas de trabalho, (também em excesso), às condicionantes próprias da actividade de motorista e do trânsito, já de si altamente stressante, e desrespeito pelas horas de descanso legalmente previstas. 37ª- É igualmente inaceitável e infundada a tese do tribunal a quo, de que o enfarte agudo do miocárdio que vitimou o trabalhador ocorreu naquela ocasião como podia ter ocorrido em qualquer outra altura e teve como causa próxima as doenças de que padecia, sem que se tenha apurado qualquer acontecimento externo que tenha despoletado a situação danosa. 38ª- Depreende-se que, dada a doença do infeliz F., também foi indiferente para o tribunal a quo o facto deste, após longa viagem, ter sido encontrado na cabine do veículo pesado que conduzia, - ao que se constatou, debruçado sobre o volante - longe da sua terra, na Suíça (matéria provada em 2), enquanto aguardava a hora que havia sido estabelecida para efectuar uma descarga do veículo que conduzia (matéria provada em 3), bem como a demais matéria provada em 4, 5 e 6, como seja o facto de ter estado ao serviço da segunda Ré antes do falecimento cerca de 15 dias (vide o que a este respeito referiu a testemunha M.) e que apenas esteve alguns dias em Portugal, tendo sido novamente escalado pela segunda ré para efectuar um serviço com destino à Suíça. O acidente de trabalho, ao contrário, do que insinua o tribunal a quo, funcionou como agente, ou causa próxima, desencadeador da doença ou lesão. 39ª- O facto do sinistrado ter passado desde Fevereiro de 2012 a efectuar serviços sozinho e ser da sua preferência, não significa que daí resultasse menos esforço, antes pelo contrário, como é compreensível, mas, como resultou do depoimento das testemunhas, R. e J., também eles motorista de transportes internacionais, de nem sempre ser fácil ao motorista conciliar e adaptar aos hábitos de outras pessoas, para mais a partilhar um espaço tão reduzido e, por exemplo, com hábitos de higiene diferentes, sujeitando-se, assim, a arcar com maior esforço. 40ª - De todo o modo, sempre há que tirar as devidas ilações do disposto no art.º 9 da LAT, também violado pelo tribunal a quo, que determina que quando a lesão consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, a reparação avaliar-se-á como se tudo dele resultasse. 41ª - Por outro lado, não pode olvidar-se que a lesão que provocou a morte do sinistrado ocorreu no tempo e no local de trabalho, 42ª- pelo que se presume consequência do acidente, (n.º 1 do art.º 7 do DL n.º 143/99, também aqui violado). 43ª- Tendo decidido de modo diverso, o tribunal a quo violou, entre outras, as seguintes normas: n.º4 do artigo 72.º do CPT; art.º 1.º, art.º 2.º, art.º 6.º, n.º 1, art.º 7.º, art.º 8.º, art.º 9.º, art.º 10.º, 15.º e 26.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais; art.º 2.º; alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 57.º, 59.º, 60.º e 65.º, da Lei n.º98/2009, e art.º 59.º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a douta sentença ser revogada, como é de Inteira Justiça” Apenas a Ré empregadora apresentou resposta ao recurso pugnando pela sua improcedência. * Recebido o recurso foi dado cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do CPT, tendo o Exmo Procurador-Geral Adjunto dado o seu parecer no sentido do não provimento da apelação. * Cumprido o disposto na 1ª parte do n.º 2 do artigo657º do C.P.C. foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 653º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, no recurso interposto pela Ré/Apelante sobre a sentença recorrida, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: - Do despacho que não admiti-o a ampliação/alteração aos quesitos 2º, 3º e 5º da base instrutória e da ampliação da matéria de facto. - Modificação da decisão sobre a matéria de facto. - Da qualificação do acidente como de trabalho, com as consequências daí resultantes. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância deram-se os seguintes factos como provados: 1. O trabalhador F. exercia a actividade profissional de motorista de pesados como funcionário da segunda ré; 2. No dia 24 de Abril de 2013, na Suíça, enquanto exercia a sua actividade profissional ao serviço da segunda ré, o trabalhador foi encontrado sem vida no interior da cabine do veículo pesado que conduzia; 3. O falecimento do trabalhador ocorreu quando este se encontrava a aguardar a hora que havia sido estabelecida para efectuar uma descarga do veículo que conduzia; 4. Antes do falecimento, o trabalhador havia estado ao serviço da segunda ré cerca de quinze dias; 5. O trabalhador esteve apenas alguns dias em Portugal, tendo sido novamente escalado pela segunda ré para efectuar um serviço com destino à Suíça; 6. A partir do mês de Fevereiro de 2012, o trabalhador passou a efectuar sozinho os serviços para que era escalado pela segunda ré, o que correspondia à sua preferência; 7. O trabalhador padecia de ateroesclerose coronária e cardiopatia isquémica crónica; 8. O trabalhador faleceu em consequência de enfarte agudo do miocárdio, associado ateroesclerose coronária e cardiopatia isquémica crónica; 9. O enfarte agudo do miocárdio é um processo de necrose de parte do músculo cardíaco por falta de aporte adequado de nutrientes e oxigénio; 10. A aterosclerose coronária é uma doença arterial caracterizada pelo estreitamento dos vasos que suprem o coração em decorrência do espessamento da camada interna da artéria devido ao acumular de placas; 11. A cardiopatia isquémica crónica é uma doença em que se verifica isquemia ou diminuição do fornecimento do sangue do miocárdio; 12. Na altura do falecimento, o trabalhador auferia a retribuição anual de € 21.810,32 (€ 580,00*14 + € 273,78*14 + € 105,74*14 + € 697,92*12); 13. A autora era casada com o trabalhador na data em que este faleceu; 14. O autor era filho do trabalhador; 15. O autor nasceu no dia 9 de Abril de 1993 e frequenta o ensino secundário; 16. A autora despendeu a quantia de € 20,00 em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos; 17. A responsabilidade por acidentes de trabalho com o trabalhador estava transferida para a primeira ré por contrato de seguro titulado pela apólice nº201895772, válido e eficaz na altura do acidente; 18. Este contrato de seguro cobria a retribuição anual de € 21.810,32 (€ 580,00*14 + € 273,78*14 + € 105,74*14 + € 697,92*12). IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO 1. Do despacho recorrido, da sua alteração e ampliação da matéria de facto Os AA. vieram recorrer do despacho proferido no decurso da segunda sessão de audiência de julgamento que teve lugar no dia 15/01/2016, no âmbito da qual formularam requerimento com vista à alteração/ampliação dos artigos 2º, 3º e 5º base instrutória. O requerimento e o despacho em questão têm o seguinte teor, que aqui se transcreve: Requerimento dos AA. “Afigura-se relevante para a boa decisão e conformidade com a posição manifestada pelas partes no processo inclusão na base instrutória, nos factos controvertidos 2.º e 3.º, da matéria constante dos itens 33, podendo essa inclusão bastar-se com a indicação a seguir às palavras “conduzia” e “conduzir” respectivamente, “trabalhava” e “trabalhar”, antecedido naturalmente das injuntivas e/ou… Tais factos têm também relação com os factos narrados pela II Ré, entidade patronal, no item 13. Efectivamente, algumas testemunhas, nomeadamente, e aqui abreviando, S. e R., também fizeram referência ao facto de o aqui trabalhador, F., não só conduzir bastantes horas seguidas, como trabalhar muito além das horas permitidas2, pelo que se impõe adequar a base instrutória à matéria de facto acima referida. De igual modo, e para terminar, a matéria do item 43 da P.I. entendem os autores que deverá ser incluída na base instrutória e ser complementada também pela matéria do número 5 dessa base instrutória desse facto, uma vez que tem relação com o item 44 da p.i. que foi o que serviu de base a este número 5 da base instrutória”. Despacho do Mmº Juiz: “Indefiro a reclamação apresentada pelos Autores, porquanto esta é extemporânea, uma vez que tendo sido elaborada a base instrutória e tendo esta sido notificada às partes devia ter sido apresentada no prazo de 10 dias após a sua notificação”. Alegam os AA. quer ao abrigo do princípio do inquisitório, quer por imposição do previsto no artigo 72º n.º 4 do C.P.T. o juiz ao aperceber-se que as horas trabalhadas não seriam apenas as correspondentes às horas de condução deveria ter procedido à ampliação da matéria de facto e poderia ter incluído a matéria do item 43º da p.i. no artigo 5º da base instrutória atenta a relação com o item 44º da p.i.. Concluem assim pela violação do artigo 72º do C.P.T., podendo agora este Tribunal da Relação aditá-los, ampliando assim a matéria de facto, tal como é consentido pelo artigo 662, n.º 2 al. c) do C.P.C. O requerimento formulado pelos AA. em 15/01/2016, configura uma reclamação à base instrutória, pois pretendem com o mesmo que se proceda, em sede de audiência de julgamento, à alteração/ampliação de alguns artigos da base instrutória. Resulta dos autos nomeadamente de fls. 300 a 304 que foi proferido despacho saneador com fixação dos factos assentes e da matéria controvertida em 12/01/2015, tendo tal despacho sido notificado aos AA. em 16/01/2015. Importa ter presente que em face da revogação do C.P.C. de 1961, o regime de apreciação de reclamações ao despacho saneador anterior previsto no artigo 511º n.º 2 do referido Código tem de ser agora encontrado nos artigos 593º n.º 3 e 596º n.º 2 do C.P.C.2013, resultando de tal regime que as partes dispõe do prazo de 10 dias para reclamar do despacho. Ora , quando no início da 2ª sessão de audiência de julgamento, que teve lugar no dia 15/01/2016, foi apresentada reclamação à matéria de facto controvertida, pelos Autores, há muito que já havia decorrido o prazo para o efeito, pelo que bem andou o Mmo. Juiz da 1ª Instancia ao indeferir tal reclamação, nada mais restando do que deixar consignado que se mantêm o teor do despacho objeto de recurso. Impõe ainda deixar consignado que a alegação dos autores também não colhe no que respeita à ampliação da matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 72º n.º 4 do C.P.T., o qual sob a epígrafe de “discussão e julgamento da matéria de facto” dispõe o seguinte: “Findos os debates, pode ainda o Tribunal ampliar a matéria de facto, desde que tenha sido articulada, resulte de discussão e seja relevante para a boa decisão da causa.” Tal como resulta do citado artigo o juiz só está em condições de se pronunciar quanto à ampliação da matéria de facto, quando esta tenha sido articulada e após a discussão, mais precisamente depois dos debates, pois só nesta altura, concluída a fase de produção de prova podemos aferir da necessidade de ampliar matéria de facto. No caso em apreço o requerimento dos AA. também se revela de extemporâneo, pois quando foi formulado estava-se em plena discussão, pois parte da prova testemunhal ainda não tinha sido produzida, pelo que o citado n.º 4 do artigo 72º do C.P.T. não se aplicaria à situação em apreço. Contudo importa salientar, o Mmº Juiz da 1ª instância, caso assim o tivesse entendido, por ter resultado da discussão da causa e por ser essencial para a boa decisão da causa, poderia no final dos debates, ter ampliado a matéria de facto, nomeadamente indo ao encontro do requerido pelos recorrentes. Não o tendo feito por tal não se lhe ter revelado necessário, tal como veio a resultar dos factos não provados que constam da sentença proferida em 1ª instância e da respetiva fundamentação. No caso dos autos os factos que os Recorrentes pretendem que sejam aditados/ampliados aos factos controvertidos foram por eles alegados na petição inicial, no entanto os mesmos não se revelam de essenciais à decisão da causa. De facto apurar se o sinistrado conduzia e/ou trabalhava uma média de 9 horas diárias e apurar se por imposição do empregador tinha passado a conduzir/trabalhar ainda mais horas diárias, sendo o sinistrado motorista, poderia afetar o facto essencial que é o de apurar se efetivamente se a Ré empregador exigiu que o autor trabalhasse mais que o legalmente permitido, mas tais factos resultam, desde logo da redação dada aos artigos 2º e 3º dos factos controvertidos, não havendo assim que alterar a sua redacção. Entendimento semelhante teremos no que respeita à ampliação do artigo 5º dos factos controvertidos, no qual se pretendia que se fizesse constar o teor do item 43º da p.i. que tem a seguinte redacção: “Com efeito, por força do seu trabalho e das tarefas que lhe eram confiadas, entrega de mercadorias e carregamento de outras, tudo com prazos rígidos de cumprimento, o sinistrado estava constantemente sujeito a uma série de situações de grande stress e, por vezes, enorme ansiedade e angustia”. No artigo 5º dos factos controvertidos perguntava-se o seguinte: “O trabalhador estava constantemente sujeito a situações de ansiedade pelo receio de não conseguir cumprir de forma rigorosa e pontual os serviços para que era escalado pela segunda Ré porque lhe era exigido que impedisse e contornasse atrasos no transporte e nas operações de carga e descarga provocados por motivos a que era alheio.” Os factos que se pretendem que sejam aditados, mais não são do que uma repetição/concretização dos factos que já constam do artigo 5º dos factos controvertidos, revelando-se por isso a mesma de desnecessária. Em suma e salvo o devido respeito por opinião em contrário não vislumbramos qualquer motivo relevante para a ampliação da matéria de facto. Improcedem assim as conclusões n.ºs 1 a 4 do recurso apresentado pelos Recorrentes 2. Da impugnação da matéria de facto Os Recorrentes/Apelantes pretendem a alteração da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova, designadamente dos depoimentos testemunhais gravados. Dispõe o artigo 662º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por seu turno, o art. 640.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. A reapreciação da prova, pelo Tribunal da Relação tem de atender não só ao conteúdo da alegação, seja do recorrente, seja do recorrido, mas também a quaisquer outros elementos probatórios que tenham servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados (artigo 662º n.º 2). E se assim é, impõe a apreciação da globalidade do depoimento que é invocado e não a valoração especial de uma passagem específica do mesmo. A apreciação ou reapreciação de um depoimento tem de se fazer na sua globalidade ainda que orientada na perspetiva de decidir sobre um caso concreto. Por fim importa ter presente o princípio da liberdade de julgamento, que tem inteira aplicação no âmbito do processo do trabalho, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto controvertido. Não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos- Assim a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada com toda a ponderação em casos excepcionais e pontuais, só devendo ocorrer se do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos se concluir que a convicção da 1ª instância assentou em erro flagrante que a decisão da matéria de facto em causa não pode subsistir – cfr- neste sentido, Acórdão do STJ, de 21/06&2007, disponível em www.dgsi.pt, Processo 0653540. Pretendem os Recorrentes/Apelantes que os factos constantes dos 2 a 7 da matéria dada como não provada na sentença e que correspondem aos artigos 2º, 3º, 5º e 8º a 10º dos factos controvertidos, devam considerar-se integralmente provados. Vejamos se lhe assiste razão. O Mmo. Juiz motivou a sua decisão sobre a matéria de facto no que respeita ao facto de ter dado como não provados os factos enumerados sob os pontos 2 e 3, referentes à exigência imposta pela 2ª Ré para que o trabalhador conduzisse em média 9 horas diárias e que antes do seu falecimento ainda tinha passado a conduzir mais horas diárias, da seguinte forma: “O tribunal não considerou provado que, desde há alguns meses antes do falecimento, por exigência da segunda ré, o trabalhador conduzia uma média de nove horas diárias, e que antes do falecimento, igualmente por exigência da segunda ré, tinha passado a conduzir ainda mais horas diárias porque estes factos não foram confirmados pela prova produzida (cfr. os art. 2º e 3º da base instrutória). Na audiência de julgamento foram analisados exaustivamente os registos do aparelho de tacógrafo do veículo pesado de mercadorias que o trabalhador conduzia. Destes registos resulta que o trabalhador respeitava escrupulosamente os tempos de condução e de descanso a que estava obrigado. Os únicos excessos que foram encontrados eram de apenas alguns minutos, o que, como bem se compreende, não tinha relevância. Além disso, os autores consideravam que todo o tempo em que o aparelho de tacógrafo não estava em descanso correspondia a horas de condução, o que não estava correcto, tal como foi esclarecido na audiência de julgamento. As testemunhas R. e J. tentaram demonstrar que todos os motoristas de transportes internacionais que trabalhavam na segunda ré eram forçados a conduzir horas em excesso, mas, além de terem demonstrado que não sabiam exactamente o que se passava com o trabalhador, acabaram por reconhecer que, verdadeiramente, o excesso que ocorria era somente que nos períodos em que os veículos estavam a aguardar para carregar ou descarregar as mercadorias o aparelho de tacógrafo era colocado em descanso quando devia estar em outros trabalhos. A isto acresce que a testemunha R. afirmou expressamente que nunca recebeu ordens da segunda ré ‘para trabalhar mais horas ou fazer alguma coisa ilegal’. As testemunhas S. e M. recusaram igualmente a versão dos autores. Estas testemunhas começaram por afirmar que o trabalhador era um excelente motorista de transportes internacionais precisamente porque realizava os serviços que lhe eram atribuídos cumprindo todas as regras, tanto mais que nunca tinha sido multado nas fiscalizações a que era sujeito pelas autoridades policiais dos diversos países. Por outro lado, esclareceram que a segunda ré não exigia a qualquer motorista de transportes internacionais que conduzisse horas em excesso e que, bem pelo contrário, pretendia que os limites legais fossem respeitados até porque era a responsável pelo pagamento das multas (art. 13º nº1 e 2 da Lei nº27/2010 de 30 de Agosto). Por este motivo, os serviços eram sempre organizados por forma a que os limites legais pudessem ser cumpridos e eram sempre atribuídos com o acordo dos motoristas de transportes internacionais no sentido de que tinham condições para realizar aquele serviço. Na audiência de julgamento foi referido que, alguns meses antes do falecimento do trabalhador, exercia funções na segunda Ré um coordenador de logística no departamento de transportes internacionais que não tinha um bom relacionamento com os motoristas. Todavia, pese embora este mau relacionamento, não se apurou que este funcionário exigisse aos motoristas de transportes internacionais que conduzissem horas em excesso, o que não foi confirmado pelas testemunhas ouvidas. Por outro lado, a testemunha J. afirmou expressamente que o trabalhador nunca referiu que a actuação deste funcionário ‘lhe estava a causar mal estar’.” Procedemos à audição dos registos dos depoimentos das testemunhas R., J., S. e M. e analisamos os documentos juntos aos autos nomeadamente os registos de tacógrafo e não descortinamos neles fundamento para alterar a decisão da matéria de facto no que respeita ao facto, dos factos referentes aos tempos de condução/trabalho do sinistrado terem sido dados como não provados. Com efeito, nem do depoimento das testemunhas da análise dos documentos podemos concluir que por exigência da 2ª Ré, o sinistrado conduzisse em média 9 horas diárias, nem podemos concluir que meses antes do falecimento do sinistrado a 2ª Ré lhe tivesse exigido que conduzisse ainda mais horas diárias. O Mmº Juiz da 1ª instância de forma exaustiva e pormenorizada fundamentou das razões pelas quais tais factos foram dados como não provados e reapreciada de novo toda a prova que incidiu sobre os mesmos, nada de substancial encontramos que permita responder positivamente aos artigos 2º e 3º dos factos controvertidos, pelo que concordamos em absoluto com a 1ª instância ao considerar tais factos como não provados. No que respeita aos pontos números 4 e 5 dos factos dados como não provados na sentença correspondentes aos artigos 5º e 8º dos factos controvertidos, sustentam os Recorrentes que deveriam ter sido dados como provados, pois os factos relatados a este respeito, pelas testemunhas R., V., J., S. e M., conjugados com a experiência comum permitem concluir que o sinistrado tinha tido pouco descanso, provocado pelas sucessivas viagens, o que lhe provocou um acumular de stress mental e emocional, estando constantemente sujeito a situações de ansiedade, em especial pelo receio de não conseguir cumprir de forma rigorosa e pontual os serviços para que era escalado pelo seu empregador. Devem por isso ser dados como provados os seguintes factos: “O trabalhador estava constantemente sujeito a situações de ansiedade pelo receio de não conseguir cumprir de forma rigorosa e pontual os serviços para que era escalado pela segunda ré porque lhe era exigido que impedisse e contornasse atrasos no transporte e nas operações de carga e descarga provocados por motivos a que era alheio?”; “Esta situação provocou um acumular de stress mental e emocional no trabalhador?”. Quanto a estes pontos o Tribunal deu a seguinte fundamentação: “O tribunal não considerou provado que o trabalhador estava constantemente sujeito a situações de ansiedade pelo receio de não conseguir cumprir de forma rigorosa e pontual os serviços para que era escalado pela segunda ré porque lhe era exigido que impedisse e contornasse atrasos no transporte e nas operações de carga e descarga provocados por motivos a que era alheio e que esta situação provocou um acumular de stress mental e emocional no trabalhador porque estes factos não foram confirmados (cfr. os art. 5º e 8º da base instrutória). A este propósito, o mais que se apurou foi que o trabalhador estava sujeito às exigências normais da profissão de motorista de transportes internacionais que, como todas as outras profissões, tem as suas dificuldades próprias. Além disso, todas as testemunhas ouvidas, designadamente a testemunha R., afirmaram que o trabalhador era uma pessoa saudável e que ‘nunca o ouvi dizer que estava doente’.” Procedendo à audição dos registos dos depoimentos das mencionadas testemunhas conjugados com os documentos juntos aos autos considerarmos que outra não poderia ser a resposta a estes factos que não a dada pela 1ª instância, ou seja não provados. Com efeito, os factos relatados pelas testemunhas não nos permitem de forma algum concluir que o sinistrado estivesse constantemente sujeito a situações de ansiedade pelo receio de não conseguir cumprir com a prestação que lhe era exigida pelo empregador, tendo esta situação provocado um acumular de stress mental e emocional. Tal como afirma o Mmº Juiz da 1ª instância, a única conclusão que podemos retirar é que o trabalhador/sinistrado estava sujeito às exigências normais da sua profissão de motorista de transportes internacionais que, como qualquer outa profissão tem as suas dificuldades próprias. Em suma, para além de não termos encontrado nos depoimentos indicados e ouvidos nada de substancial que permita responder positivamente aos artigos 5º e 8º dos factos controvertidos, as regras da experiência e os estudos realizados, meios de prova estes, também invocados pelos recorrentes, desacompanhados de outros, são por si só insuficientes, para que possamos concluir de forma diversa da formulada pela 1ª instância, pelo que concordamos em absoluto com a resposta de não provados dada aos factos controvertidos 5º e 8º. Por fim, no que respeita aos pontos 6 e 7 dos factos não provados na sentença e que correspondem aos artigos 9º e 10º dos factos controvertidos, no desenvolvimento lógico das respostas dadas aos artigos 5º e 8º dos factos controvertidos, outra não poderia ser a resposta encontrada para estes factos e que terá de ser mantida, pois não se tendo provado que trabalhador vivenciasse na altura do seu falecimento uma situação de stress mental e emocional, não podemos de forma alguma concluir que o enfarte agudo do miocárdio que veio a ter foi causado ou potenciado pelo acumular de stress mental e emocional. Mais uma vez se transcreve a motivação exaustiva ponderada, concreta e fundamentada, elaborada pelo Mmo Juiz da 1ª instância, com a qual se concorda na integra e que traduz o que foi referido e dito, pelos médicos que prestaram o seu depoimento em audiência de julgamento, no que respeita ao enfarte agudo do miocárdio ter sido provocados pelas condições do trabalho. “Na audiência de julgamento foram ouvidos diversos médicos. Nenhum destes médicos afirmou que o enfarte agudo do miocárdio que vitimou o trabalhador foi provocado pelas condições de trabalho a que estava sujeito. Aquilo que afirmaram foi que o enfarte agudo do miocárdio estava relacionado com a doença coronária, tal como acontecia com o trabalhador, a qual era uma doença que se iniciava e desenvolvia insidiosamente, por vezes na infância, sem que existissem sintomas e muitas vezes sem que fosse detectada em exames médicos. Foi precisamente isto que ocorreu com o trabalhador, uma vez que este tinha sido sujeito a exames médicos para o exercício da actividade de motorista que não detectaram qualquer problema de saúde. Além disso, o enfarte agudo do miocárdio estava fortemente relacionado com o tabagismo e o excesso de peso, que era precisamente o caso do trabalhador. Neste sentido foi o depoimento da testemunha João Paulo Lemos Ferreira de Matos, médico cardiologista indicado pelos autores. Esta testemunha descreveu estes aspectos de natureza eminentemente científica e, quando foi questionada sobre se o enfarte agudo do miocárdio que levou ao falecimento do trabalhador foi causado ou potenciado pelo acumular de stress mental e emocional provocado pelas condições em que trabalhava, respondeu, peremptoriamente, ‘não posso dizer’ (cfr. os art. 8º a 10º da base instrutória). No mesmo sentido foram os depoimentos das testemunhas … médica de família do trabalhador, e … médico que elaborou o relatório de autópsia. Todas estas testemunhas afirmaram que não era possível estabelecer uma relação, e muito menos uma relação concreta, entre o enfarte agudo do miocárdio que levou ao falecimento do trabalhador e as condições de trabalho a que estava sujeito.” Em face do exposto considerarmos que outra não poderia ser a resposta que foi dada pela 1ª instância aos artigos 9º e 10º dos factos controvertidos, que não fosse “não provados”. Concluímos assim pela improcedência da impugnação da decisão proferida em sede de matéria de facto. 3. Da qualificação do acidente como de trabalho, com as consequências daí resultantes Alegam os Recorrentes/Apelantes que mesmo que não seja alterada a matéria de facto, os factos apurados são por si só suficiente para conduzir à caraterização do acidente como de trabalho. Antes de mais cumpre deixar consignado que pelo facto do acidente a que os autos se reportam ter ocorrido no dia 22/04/2013, o regime jurídico aplicável ao caso em apreço é o decorrente da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, lei que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284º do Código do Trabalho, que entrou em vigor em 1/01/2010 e que apenas se aplica aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor – cfr. artigos 187º n.º 1 e 188º da NLAT. O conceito de acidente de trabalho vem definido no art. 8º da Lei n.º 98/2009, de 4/09 dispondo tal artigo que “ 1- É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 2 – Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) ”Local de trabalho” todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador; b) “tempo de trabalho além do período normal de trabalho” o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho” Noção equivalente constava já do artigo 6º n.º 1 Lei n.º 100/97 (LAT), assim como já constava da Base V da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965. Daqui resulta que para a existência de acidente de trabalho é necessário que se verifiquem cumulativamente três elementos: um elemento espacial – local de trabalho -; um elemento temporal – tempo de trabalho -; e um elemento causal – nexo de causa – efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença. O acidente é também considerado de trabalho quando ocorre no trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho. São complexas e enumeras as causas dos acidentes de trabalho. Trata-se sempre de um acontecimento não intencionalmente provocado, de caráter anormal, súbito e inesperado, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde, imputável ao trabalho, no exercício de uma atividade profissional, ou por causa dela, de que é vitima um trabalhador. “O acidente de trabalho é pois uma cadeia de factos em cada um dos respectivos elos têm de estar entre si sucessivamente interligados por um nexo causal: o evento naturalístico tem de estar relacionado com a relação de trabalho; a lesão, perturbação ou doença terão de resultar daquele evento; e finalmente, a morte ou a incapacidade para o trabalho deverão resultar da lesão, perturbação funcional ou doença. De tal forma que se esse elo causal se interromper em algum dos momentos do encadeado fáctico atrás descrito, não poderemos sequer falar – pelo menos em relação àquela morte ou àquela incapacidade - em acidente de trabalho. Razão porque esse “nexo causal” entre a relação de trabalho e a morte ou incapacidade (desdobrável em vários elos causais intermédios), deve, ele também, considerar-se como elemento integrador essencial do conceito legal de “acidente de trabalho” (cfr.Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, pág. 218.) No caso dos autos não se questiona que o acidente não tenha ocorrido no local e no tempo de trabalho, uma vez que o acidente ocorreu quando o F. se encontrava na Suíça a exercer a sua atividade profissional de motorista ao serviço do seu empregador, a 2ª Ré e foi encontrado sem vida no interior da cabine do veículo pesado que conduzia, tendo o seu falecimento ocorrido quando se encontrava a aguardar a hora estabelecida para efetuar uma descarga do veículo que conduzia. A questão que urge apurar tem apenas a ver com o nexo de causalidade. No que se refere à prova do nexo causal entre as lesões e o acidente, a lei estabelece presunções a favor do sinistrado e dos seus beneficiários legais. Assim e de harmonia com o previsto no artigo 10º da Lei n.º 98/2009 de 4/09: “1 – A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho.” Estabelece este preceito presunções a favor do sinistrado e dos seus beneficiários legais, bastando-lhes para tanto, alegar e provar que a lesão considerada causa da morte ou da incapacidade de trabalho ou de ganho foi constatada no local e tempo de trabalho. Da citada disposição legal resulta que o requerente fica dispensado da prova relativa ao nexo de causalidade ente o acidente e a lesão, contudo incumbe-lhe demonstrar a ocorrência do evento em si. Trata-se de um presunção juris tantum que a parte contrária pode ilidir mediante prova em contrário. Competirá, assim, à parte contrária, para destruir a prova feita através da presunção, fazer prova do contrário, no que respeita ao facto que serve de base à presunção, ou no que respeita ao próprio facto presumido, caso obtenha êxito, será a parte favorecida pela presunção legal que passa a ter o ónus de rebater essa prova do contrário, mediante a produção de contraprova. Quanto à ocorrência do “acidente” temos que ter presente que se trata é um acontecimento súbito, exterior ao lesado, mas lesivo para o seu corpo, podendo ainda ser ou não violento. A matéria factual relevante para a apreciação desta questão é a seguinte: No dia 24 de Abril de 2013, na Suíça, enquanto exercia a sua actividade profissional ao serviço da segunda ré, o trabalhador foi encontrado sem vida no interior da cabine do veículo pesado que conduzia; 3. O falecimento do trabalhador ocorreu quando este se encontrava a aguardar a hora que havia sido estabelecida para efectuar uma descarga do veículo que conduzia; 4. Antes do falecimento, o trabalhador havia estado ao serviço da segunda ré cerca de quinze dias; 5. O trabalhador esteve apenas alguns dias em Portugal, tendo sido novamente escalado pela segunda ré para efectuar um serviço com destino à Suíça; 6. A partir do mês de Fevereiro de 2012, o trabalhador passou a efectuar sozinho os serviços para que era escalado pela segunda ré, o que correspondia à sua preferência; 7. O trabalhador padecia de aterosclerose coronária e cardiopatia isquémica crónica; 8. O trabalhador faleceu em consequência de enfarte agudo do miocárdio, associado aterosclerose coronária e cardiopatia isquémica crónica; 9. O enfarte agudo do miocárdio é um processo de necrose de parte do músculo cardíaco por falta de aporte adequado de nutrientes e oxigénio; 10. A aterosclerose coronária é uma doença arterial caracterizada pelo estreitamento dos vasos que suprem o coração em decorrência do espessamento da camada interna da artéria devido ao acumular de placas; 11. A cardiopatia isquémica crónica é uma doença em que se verifica isquemia ou diminuição do fornecimento do sangue do miocárdio; Deste quadro factual resulta que o sinistrado no dia 22/04/2013 sofreu um enfarte agudo do miocárdio, no seu local e tempo de trabalho e que esse enfarte associado aterosclerose coronária e cardiopatia isquémica lhe causou a morte. Mas não resultou da matéria de facto provada qualquer evento súbito, violento, inesperado e de ordem exterior ao próprio sinistrado que tenha desencadeado ou tenha sido determinante no desencadear do referido enfarte agudo do miocárdio. Assim, não resultaram apurados quaisquer outros factos que nos permitam estabelecer qualquer nexo de causalidade entre a morte do sinistrado e o local ou o tempo de trabalho, pois para além de não se ter apurado que o trabalhador vivia em situação de stress mental e emocional, provocado pelo trabalho, também não foi possível estabelecer relação concreta entre o enfarte agudo do miocárdio que levou ao falecimento do trabalhador e o trabalho. Com efeito, tendo a morte do sinistrado resultado do enfarte agudo do miocárdio associado a doença de que já padecia e podendo este ocorrer em qualquer altura, independentemente do sinistrado estar ou não a trabalhar, estar ou não no local e no tempo de trabalho, consideramos que atentos os factos apurados não nos é possível afirmar estar perante um acidente de trabalho. Os Recorrentes não lograram demonstrar que o trabalho prestado pelo sinistrado naquele dia ou nos dias anteriores, bem como as condições em que era prestado tivessem causado aquela doença ou que o enfarte do miocárdio tivesse sido determinado por aquele trabalho e pelas condições em que era prestado ao longo da vigência do contrato. Ao invés não se tendo provado qualquer acontecimento exterior ao sinistrado que configure um acidente de trabalho e não se tendo apurado qualquer relação entre o enfarte agudo do miocárdio e a actividade laboral desenvolvida pelo sinistrado, e por outro lado tendo-se provado que o sinistrado sofria de doenças degenerativas – aterosclerose coronária e cardiopatia isquémica –, que a sua morte foi devida a enfarte do miocárdio associado a essas doenças, ou seja o sinistrado faleceu por patologia de origem endógena que não têm qualquer relação com o trabalho desempenhado pelo sinistrado, mas sim com as doenças degenerativas de que padecia, teremos de concluir que este acidente não pode ser configurado como de trabalho. Neste sentido já se pronunciou este Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 8/10/2015, Proc n.º 841/11.3TTGMR.G1, publicado www.dgsi.pt/jtrg, no qual se fez constar o seguinte: “Constituirá acidente qualquer “facto”, ainda que não violento, um acontecimento súbito exterior ao lesado, lesivo do corpo deste. Tal não é o caso quando a morte se fique a dever a um enfarte do miocárdio que foi consequência do culminar de um processo endógeno, a doença pré-existente.” Por fim, alegam os Recorrentes que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 11º da NLAT que determina que quando a lesão consecutiva ao acidente for agravada por doença ou por lesão anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse. Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário consideramos que a citada disposição legal não se aplica ao caso em apreço, pela simples razão de que a predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação, desde que se tenha verificado um acidente de trabalho, ou seja o evento ocorrido tem de poder qualificar-se de como acidente de trabalho. Neste sentido ver Acórdão do STJ de 28/01/2004, publicado em www.dgsi.pt, onde se escreve o seguinte: “Como escreve Carlos Alegre, "A predisposição patológica não é, em si, doença ou patogenia: é antes uma causa patente ou oculta que prepara o organismo para, num prazo mais ou menos longo e segundo graus de vária intensidade, poder vir a sofrer determinadas doenças. O acidente de trabalho funciona, nesta situação, como agente ou causa próxima desencadeadora da doença ou lesão." Também Cruz de Carvalho sublinha que os casos referidos nos nºs. 1 e 2 da Base VIII da Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965 (que versava sobre esta questão da predisposição patológica), em que subsiste a obrigação reparadora a cargo da entidade responsável apesar de estar praticamente diluído o nexo de causa-efeito entre o acidente e o resultado danoso, são aqueles em que há uma anormalidade no organismo humano que torna o indivíduo propenso para certas doenças ou agravamento de outras sob a influência de uma causa ocasional (nº. 1), ou em que há lesão ou doença anteriores que o acidente agravou ou que agravaram elas próprias a lesão consecutiva ao acidente (nº. 2). Ou seja, apenas pode dar-se relevância à predisposição patológica para os efeitos da LAT quando se verifique um acidente de trabalho, o que vale por dizer, quando exista uma causa próxima desencadeadora da lesão e o sinistrado sofre sequelas desta que não sofreria se não fosse a causa patente ou oculta em que se consubstancia a predisposição patológica.” (sublinhado nosso). No caso em apreço, não se provou a existência de uma causa próxima (um eventual acidente) desencadeadora da lesão (a paragem cardíaca). Assim tendo-se concluído pela inexistência de acidente de trabalho, não assume qualquer relevância a predisposição patológica do sinistrado para sustentar a reparação dos danos nos termos previstos na Lei dos Acidentes de Trabalho. Em face do exposto improcedem as conclusões das alegações de recurso, confirmando-se a sentença recorrida. DECISÃO Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por PALMIRA REIS LOUREIRO e AXEL RADIVOJEVIC, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. Custas a cargo dos Recorrentes. Guimarães,06/10/2016 ____________________________________________ Vera Maria Sottomayor (relatora) ___________________________________________ Antero Dinis Ramos Veiga __________________________________________ Alda Martins Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C. I – O acidente de trabalho é constituído por uma cadeia de factos em que cada um dos respectivos elos deve estar entre si sucessivamente interligados por um nexo causal: o evento súbito deve estar relacionado com a relação de trabalho; a lesão, perturbação ou doença, deve resultar daquele evento; e finalmente a morte ou a incapacidade para o trabalho deverão resultar da lesão, perturbação funcional ou doença. II – O enfarte agudo do miocárdio sofrido por um trabalhador no local e no tempo de trabalho não é de qualificar como acidente de trabalho se não tiver ocorrido qualquer evento súbito, de natureza exógena, no local e tempo de trabalho e se tiver apurado que a vítima sofria de aterosclerose coronária e cardiopatia isquémica crónica; III – A predisposição patológica não exclui o direito à reparação desde que se tenha verificado um acidente de trabalho: se o acidente ocorrido não for qualificado como de trabalho, não se pode invocar a existência de uma predisposição patológica para fazer valer a reparação dos danos. ________________________ Vera Sottomayor |