Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2428/16.5T8GMR.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RESPONSÁVEL OBJECTIVO
DESPESAS COM A INSTRUÇÃO E REGULARIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE SINISTRO E REEMBOLSO
DESPESAS JUDICIAIS
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. O direito do Fundo de Garantia Automóvel (FGA), decorrente de ter satisfeito o direito de um lesado num acidente de viação causado por um veículo que não beneficia de seguro válido ou eficaz, é um direito de sub-rogação (art. 54º, nº 1 do DL 291/2007) e não um direito de regresso.

II. A tal direito de sub-rogação, nos termos do nº 6 do art. 54º do DL 291/2007, é aplicável o prazo de prescrição de 3 anos, previsto no nº 2 do art. 498º do CC, sendo que esse prazo deve ser contado, no caso de pagamentos efectuados a mais que um lesado, desde a data do último pagamento efectuado.

III. No caso concreto, não tendo decorrido o prazo de prescrição, por força do acto interruptivo operado pelo FGA junto do lesante/segurado, não pode a Seguradora defender-se com a invocação da excepção de prescrição.

IV. Na verdade, trata-se de um dos casos em que o efeito interruptivo do prazo de prescrição- que, em regra, é pessoal-, se estende a outro devedor solidário, tendo em conta a relação de subordinação existente entre o vínculo obrigacional que une o lesado ao responsável civil (vinculo principal) e o vínculo que une o responsável civil ao segurador (vinculo subordinado).

V. Quando o legislador se refere no art. 54º, nº 1 do DL 291/2007 “às despesas com a instrução e regularização dos processos de sinistros e de reembolso” não se está a referir às despesas resultantes de qualquer processo judicial que eventualmente o Fundo tenha que vir a instaurar, pretendendo apenas salvaguardar o reembolso das despesas administrativas ou extrajudiciais em que o Fundo justificadamente tenha incorrido para instruir e regularizar o sinistro que, perante si, foi reclamado.

VI. Nessa medida, as despesas judiciais e os honorários do Mandatário que tenham resultado da acção judicial, não integram aquelas despesas, pois que são recuperadas (total ou parcialmente) através das custas de parte (artigos 533º, nº 2, alínea d) do CPC e 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais).

VII. O legislador, para o efeito de reconhecimento da existência de uma situação de “fundado conflito” que permitisse o acréscimo de juros de mora de 25%, impôs, nos nºs 2 e 3 do art. 50º do DL 291/2007, que o FGA comunicasse- quer à empresa de seguros, quer aos lesados reclamantes- que considerava existir essa situação de conflito, em prazo até 20 dias úteis a contar da data em que tenha conhecimento da ocorrência do acidente.

VIII- Não se encontrando demonstrado nos autos que o FGA tivesse declarado a existência de uma situação de “Fundado Conflito” previamente à assunção da gestão do sinistro, não pode a sua pretensão de reconhecimento daquele acréscimo ser julgada procedente.”
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Recorrente(s): - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL

- COMPANHIA DE SEGUROS A S. A.


*
O FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, instaurou contra a COMPANHIA DE SEGUROS A SA, (presentemente Seguradoras X SA.), J. D., e A. D., a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum de processo, peticionando, pela sua procedência, a condenação da 1.ª R. no pagamento, a seu favor, da quantia de €17.497,32, acrescida de juros legais, com um incremento de 25%, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, bem como das despesas que vier a suportar com a cobrança do reembolso, a liquidar em eventual incidente de ampliação do pedido ou de liquidação; subsidiariamente, pretende a condenação dos 2.ºs e 3.ºs RR. no pagamento, a seu favor, da quantia de €16.767,68, acrescida de juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como das despesas que vier a suportar com a cobrança do reembolso, a liquidar em eventual incidente de ampliação do pedido ou de liquidação.
Alega, para o efeito e em síntese, que no dia 09.03.2009 ocorreu um acidente de viação na EN310 em …, Guimarães, em que foram intervenientes o motociclo de matrícula TU, conduzido por A. B., seu proprietário, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula GP, propriedade do 2.º R. e conduzido pelo 3.º R.
Mais alega que o sinistro foi-lhe participado pelo A. B., dando origem a um processo de averiguações que levou a que assumisse a regularização extrajudicial do sinistro, tendo pago:
- ao CENTRO HOSPITALAR, €5.291,80 a título de assistência médica prestada ao A. B.;
- ao A. B., a título de honorários médicos, despesas medicamentosas e de tratamentos e transportes:
- €4.218,81 em 20.04.2010;
- €210,45 em 19.04.2010;
- €2.285,37 em 13.01.2011.
Aduz que o lesado A. B. instaurou contra ele, aqui A., bem como contra os aqui RR. acção declarativa que correu termos sob o n.º 18/12.0TCGMR pela instância central cível de Guimarães da comarca de Braga (J4) com vista ao ressarcimento dos danos que o sinistro lhe provocara, tendo sido proferida sentença em 1.ª instância (no dia 05.01.2016) que condenou a aqui 1.ª R. no pagamento ao ali A. de um montante indemnizatório, com base em responsabilidade civil extracontratual do aqui 3.º R., a quem foi assacada a responsabilidade exclusiva pela eclosão do acidente.
Contudo, e porque a aqui 1.ª R. recorreu dessa sentença, o FGA demanda, subsidiariamente, também os 2ºs e 3ºs RR.
No seu pedido contabiliza ainda o aqui A. €1.842,69, dos quais €1.122 a título de custas judiciais, €120 a título de despesas com um relatório médico e o remanescente a título de honorários pagos ao seu mandatário.
Regularmente citados, contestaram todos os RR.,
-a 1.ª R., por um lado, excepcionando a prescrição do direito do A., porquanto à data em que foi citada para a presente acção já haviam decorrido os 3 anos previstos no art. 498.º/1 CC; por outro, aceitando a alegação constante da p.i. reportada à factualidade considerada no âmbito do processo n.º 18/12.0TCGMR, mas impugnando a alegação relativa aos pagamentos que o A. alega ter feito e de que pretende ser ressarcida; e por fim invocando a não subsunção da situação presente à previsão do art. 50.º/1 DL 291/2007, de 21.08, para efeitos de pagamento de juros moratórios acrescidos de 25%, já que não terá havido conflito entre ela, contestante, e o A. a este respeito, uma vez que o FGA assumira voluntariamente a inclusão do sinistro que lhe fora participado na situação S1 do Protocolo de Cooperação que fora celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradores e o Fundo de Garantia Automóvel.
-Os 2.º e 3.º RR. igualmente contestaram, por um lado, excepcionando a sua ilegitimidade ad causam, por existir contrato de seguro celebrado entre o 2.º R. e a 1.ª R. válido e eficaz à data do sinistro; por outro, impugnando quer a dinâmica do acidente consignada na p.i., apresentando uma versão distinta do sinistro (em que assacam ao lesado A. B. a culpa na eclosão do embate), quer uma hipotética alegação da invalidade do contrato de seguro celebrado entre o aqui 2.º R. e a aqui 1.ª R.
*
Foi dada a possibilidade ao A. de se pronunciar sobre as excepções deduzidas por escrito, o que fez.
*
Procedeu-se à realização da audiência prévia, em que se tentou a conciliação das partes, sem sucesso.
**
De seguida, foram proferidas as seguintes decisões aqui questionadas:
*
(quanto à excepção de prescrição)
“Sendo assim, existindo (e subsistindo) a obrigação do segurado, a seguradora não poderá recusar-se ao ressarcimento do lesado com fundamento em decurso do prazo prescricional “próprio” à data em que é judicialmente demandada, já que, repete-se, a sua obrigação não é própria, autónoma.
Termos em que se indefere a excepcionada prescrição do direito da A.
Notifique.
*
*
(Quanto à pretensão do Autor, Fundo de Garantia Automóvel)
“Pelo exposto o Tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e consequentemente:
- Absolve os 2.º e 3.º RR. dos pedidos contra eles formulados;
- Condena a 1.ª R. no pagamento, à A., da quantia de €12.126,43 (doze mil, cento e vinte e seis euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros moratórios contados à taxa legal aplicável calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do mais peticionado. *
(…) “.
*
É justamente desta última decisão que:
A) o Recorrente/Autor veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“Conclusões:

1. O FGA pediu a condenação da ré no reembolso das despesas que vier a suportar com a presente lide, a liquidar em execução de sentença.
2. O Tribunal recorrido não apreciou, nem se pronunciou expressamente sobre tal pedido.
3. Pelo que é mister concluir pela sua nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
4. O FGA não pode estimar o tipo ou a natureza de despesas em que poderá vir a incorrer futuramente;
5. Não é exigível ao FGA que concretize esse seu direito em termos diversos do que já fez na petição inicial;
6. O FGA pediu a condenação da ré no reembolso das despesas com instrução do processo.
7. O direito ao reembolso das despesas de cobrança promana do artigo 54º do DL 291/2007;
8. Tal direito é autónomo da rúbrica custas de parte.
9. O direito ao reembolso está ligado com todas as despesas a efectuar até integral cumprimento da obrigação que recai sobre a ré.
10. Além dos valores da indemnização paga ao lesado, e dos juros legais, tem também direito ao reembolso das despesas com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso, respondendo o responsável civil pelo seu pagamento.
11. O FGA pediu a condenação da ré no pagamento dos juros vencidos e vincendo, à taxa supletiva legal, incrementados em 25%;
12. O FGA intervém em situações, quando não exista outro mecanismo de reparação da vítima.
13. A existência ou a inexistência de um seguro de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz à data do sinistro, é matéria de análise obrigatória, prévia à decisão do FGA em assumir ou não regularização do sinistro;
14. A figura de Fundado Conflito está consignada no artigo 50º do DL 291/2007 e foi com base nela que o FGA assumiu a regularização do sinistro;
15. A concretização do fundado conflito implica que a dúvida sobre a existência de seguro válido e eficaz à data do sinistro, surja no momento da comunicação do sinistro ao FGA, que haja confirmação da seguradora no sentido da inexistência de seguro;
16. O FGA tomou conhecimento do sinistro dos presentes autos, pela ré seguradora, em 04.05.2009;
17. O FGA, por carta datada de 21.05.2009, informou a Ré seguradora que decidiu, após conclusão da instrução do processo, incluir o sinistro na situação S1 do Protocolo;
18. O enquadramento do sinistro na situação S1 prevista na Tabela Situações é uma das situações típicas e habituais, qualificadas como fundado conflito;
19. Encontra-se completamente assegurado o formalismo próprio estabelecido para o Fundado Conflito;
20. O FGA agiu de modo diligente, em cumprimento do procedimento previsto no regime da regularização dos sinistros, não ocorrendo qualquer atraso censurável.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, nos termos acima peticionados.”
*
B) a Recorrente/Ré Seguradora veio, de igual modo, interpor Recurso (quanto à questão da prescrição), concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“Conclusões
1. O acto judicial praticado pelo lesado perante a Recorrente não aproveita ao Recorrido e por outro lado, o acto praticado pelo Recorrido perante terceiros não produz efeitos perante a Recorrente.
2. A interrupção da prescrição não é de todo uma garantia de um crédito, é aliás um acto pessoal de quem o pratica, na medida em que apenas o titular do direito tem legitimidade para a prática de actos que interrompam a prescrição, o que torna este acto pessoal de quem o pratica, não podendo aproveitar a terceiros, ainda que sub-rogados parcialmente no seu crédito.
3. Como resulta da certidão do processo n.º 18/12.0rCGMR o lesado apenas reclamou à Recorrente os danos cuja liquidação ainda se encontrava pendente, ou seja, nesta acção não foi reclamado pelo lesado as quantias que o Recorrido reclama nos presentes autos.
4. Não sendo, o lesado titular dos direitos agora reclamados pelo Recorrido, também não podia praticar qualquer acto interruptivo da prescrição destes direitos, uma vez que a interrupção da prescrição apenas produz efeitos relativamente aos direitos concretos a que se refere, isto é, quando a interrupção é efectuada mediante citação judicial do devedor para uma acção declarativa de condenação, este acto interruptivo apenas produz efeitos relativamente aos direitos/quantias que são reclamadas nessa mesma acção declarativa de condenação.
5. O acto interruptivo é um acto pessoal, que só produz efeitos relativamente a quem o pratica e apenas contra quem é praticado, pelo que não tendo o acto prescritivo sido praticado contra a Recorrente o mesmo não produz efeitos quanto a esta.
6. Para o exercício do reembolso que o Recorrido pretende exercer na presente acção o que importa é determinar a relação que se estabelece entre este e a Recorrente, a qual consubstancia uma relação directa entre o Recorrido, enquanto terceiro lesado, e a Recorrente, enquanto seguradora para a qual foi transferida a responsabilidade civil extracontratual por determinado facto danoso.
7. Nesta medida ao Recorrido não são oponíveis as excepções que a seguradora possa opor ao segurado e vice-versa.
8. O direito do Recorrido pode estar prescrito perante a Recorrente e não estar prescrito perante o seu segurado.
9. O prazo de prescrição para o Recorrido exercer o seu direito de reembolso é de três anos.
10. Na opinião da Recorrente as indemnizações liquidadas pelo Recorrido neste processo são independentes entre si e como tal não são prestações periódicas ou fraccionadas.
11. O prazo de prescrição dos vários direitos de crédito do Recorrido sobre a Recorrente começam a correr com cada um dos pagamentos efectuados, e não apenas com o último.
12. Mesmo que se venha a considerar que as Notificações Judiciais Avulsas intentadas pelo Recorrido também produzem efeitos perante a Recorrente, o que apenas se aceita por mera hipótese de raciocínio, sempre se dirá que o direito do Recorrido a ser reembolsado pelos pagamentos que efectuou nas datas de 24/03/2010, 20/04/2010 e 19/04/2010 e que totalizam o montante de € 9.721,06 já se encontra prescrito, uma vez em que, à data em que foi cumprida a Notificação Judicial Avulsa dos 2° e 3° Réus, já havia decorrido mais de três anos da data em que o Autor efectuou os referidos pagamento.
13. O direito invocado pelo Recorrido perante a Recorrente encontra-se prescrito desde 13/01/2014.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito, que V. Exas. Mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida, substituindo-a por outra nos exactos termos defendidos”
*
Foram apresentadas contra-alegações.
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
*
No seguimento desta orientação:

- o Recorrente/Autor coloca(m) a(s) seguinte(s) questão(ões) que importa apreciar:
1. A omissão de pronúncia do tribunal recorrido no que se refere à condenação da Ré seguradora no reembolso das despesas que este vier a suportar com a presente lide, liquidadas em ampliação do pedido ou em execução de sentença;
2. A improcedência do pedido de condenação da Ré no reembolsado das despesas de instrução do processo de regularização do sinistro, por inaplicabilidade ao caso concreto, do artº 54º, nº 1 do DL 291/2007;
3. A improcedência do pedido de condenação da Ré no pagamento de juros vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal, incrementados em 25%, ao abrigo da figura do Fundado Conflito.
*
- e a Recorrente/Ré coloca, por sua vez, a seguinte única questão que importa apreciar:
1. Excepção de prescrição.
*
A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
*
A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“Dos Factos
Factos Provados
Com relevância para a decisão a proferir provados estão os seguintes factos:
a) No dia 09.03.2009, pelas 21H15, ocorreu um acidente de viação na EN 310, ao km 9,240, em …, Guimarães, em que foram intervenientes o motociclo de matrícula TU, conduzido por A. B., seu proprietário, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula GP, propriedade do 2.º R. e conduzido pelo 3.º R.;
b) O TU circulava pela EN 310 no sentido Póvoa de Lanhoso – Taipas pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido;
c) O GP circulava pela Rua … em direcção à EN 310, onde entronca do lado direito, atento o sentido Póvoa de Lanhoso – Taipas, e em cuja concordância existe um sinal “stop”;
d) O GP, ao atingir a concordância da Rua … com a EN 310, pretendia mudar de direcção para a sua esquerda para depois de ingressar na EN 310, para por ela passar a circular no sentido Taipas – Póvoa de Lanhoso;
e) O GP barrou a passagem ao TU;
f) O TU guinou para a sua esquerda, para passar pela frente do veículo GP, tendo a frente do lado esquerdo do GP acabado por embater na parte lateral direita do TU e na perna direita do A. B.;
g) O embate ocorreu sensivelmente no eixo da via da EN 310;
h) Em consequência do acidente o A. B. sofreu traumatismo do membro inferior direito, com fractura médio-diafisária dos ossos da perna e esfacelo da face anterior da perna;
i) Do local do acidente o A. B. foi imediatamente transportado para o S.U. do Centro Hospitalar (CENTRO HOSPITALAR), onde foi internado no Serviço de Ortopedia;
j) No dia 16.03.2009 o A. B. foi ali submetido a uma intervenção cirúrgica à perna direita e submetido a cirurgia de osteosíntese com encavilhamento da tíbia;
k) No dia 23.03.2009 o A. B. teve alta hospitalar, recolhendo a sua casa, onde se manteve em repouso;
l) No dia 02.04.2009 o A. B. foi reinternado no CENTRO HOSPITALAR por infecção da ferida operatória, ali permanecendo internado e submetido a ciclo de antibioterapia e cuidados de penso;
m) No dia 05.05.2009, o A. B. teve alta hospitalar, recolhendo a sua casa onde se manteve em repouso durante cerca de um mês;
n) O A. B. passou a ser seguido na Consulta Externa de Ortopedia do CENTRO HOSPITALAR, onde se manteve até ao mês de Fevereiro de 2010;
o) No que se refere à consolidação das fracturas da tíbia e peróneo, esta registou evolução desfavorável, com instalação de uma pseudartrose da tíbia;
p) No dia 18.02.2010 o A. B. foi novamente internado no CENTRO HOSPITALAR para tratamento da pseudartrose da tíbia, tendo aí sido submetido a extracção da vareta metálica da tíbia, osteosíntese do peróneo e osteosíntese da tíbia com novo encavilhamento agora aparafusado, tendo permanecido ali internado até ao dia 23.02.2010, data em que teve alta hospitalar, recolhendo a sua casa, onde se manteve em repouso durante cerca de um mês;
q) A situação clínica do A. B. foi evoluindo favoravelmente com a consolidação progressiva da fractura da tíbia, embora de forma lenta;
r) Entre os dias 07.08.2009 e 12.05.2010 o A. B. foi submetido a tratamento fisiátrico na Clínica Fisiátrica, em Braga;
s) O sinistro referido em a) foi participado à A. por reclamação extrajudicial apresentada pelo A. B.;
t) Na sequência dessa participação a A. deu imediatamente início a um processo de averiguações e assumiu a regularização extrajudicial do sinistro, tendo pago:
- ao CENTRO HOSPITALAR, em 24.03.2010, de €5.291,80 a título de assistência médica prestada ao A. B.;
- ao A. B., a título de honorários médicos, despesas medicamentosas e de tratamentos e transportes:
-€4.218,81 em 20.04.2010;
-€210,45 em 19.04.2010;
-€2.285,37 em 13.01.2011;
u) O aqui 2.º R. pretendeu celebrar um contrato de seguro do ramo automóvel com a Companhia de Seguros A (aqui 1.ª R.), tendo para esse efeito assinado uma proposta de seguro, cujo titular é o 2.º R., limitando-se a indicar, no campo destinado à identificação do condutor habitual da viatura, o número da respectiva carta de condução, designadamente BR-…;
v) A proposta de seguro é preenchida informaticamente por funcionários e agentes da aqui 1.ª R.;
w) Em 09.03.2009 o aqui 2.º R. tinha transferida para a aqui 1.ª R. a responsabilidade civil automóvel referente ao veículo GP, por contrato de seguro através da apólice n.º 90.694146, emitida para o período de 20.12. 2008 até 19.12.2009;
x) O acidente referido em a) foi participado à aqui 1.ª R., tendo sido identificado como condutor do GP na participação que lhe foi efectuada o aqui 3.º R.;
y) Na sequência desta participação, a aqui 1.ª R. solicitou aos seus serviços técnicos uma averiguação às circunstâncias em que ocorreu o acidente referido em a);
z) O aqui 3.º R. declarou, no âmbito da averiguação referida em y), ser quem utilizava unicamente o GP e que o seguro contratado com a aqui 1.ª R. fora celebrado em nome do 2.º R., em virtude de ele, 3.º R., ter menos de 25 anos de idade, “…o que levava que o seguro fosse mais caro.”
aa) O 2.º R. declarou, por escrito, no âmbito da averiguação referida em y), que “Eu J. D. proprietário e tomador do seguro confirmo a veracidade das declarações prestadas pelo meu filho A. D..”;
bb) Por documento datado de 28.04.2009, intitulado “Protocolo de Cooperação - Interpelação”, e recepcionada pela A. em 04.05.2009, a aqui 1.ª R. comunicou à demandante, por referência ao sinistro referido em a), que “Nos termos do art. 3.º do Regulamento do Protocolo de Cooperação, vimos apresentar a nossa interpelação, uma vez que pretendemos declinar a responsabilidade”, tendo sido assinalada a aplicabilidade, ao caso em apreço, da situação S1 prevista na Tabela de Situações;
cc) A situação S1 reporta-se a situações em que a responsabilidade é atribuída ao FGA por “O condutor habitual efectivo, não sendo o condutor habitual declarado na apólice, tem um perfil de risco agravado pela idade ou anos de carta”;
dd) À data do sinistro o A. B. tinha 21 anos de idade;
ee) Por carta datada de 21.05.2009 e recepcionada pela aqui 1.ª R. em 26.05.2009 a aqui A. comunicou-lhe que “Concluída a instrução do processo, decidimos incluir o sinistro na situação S1 do Protocolo. Assim, poderão encaminhar o lesado para os nossos serviços.”;
ff) Por carta datada de 10.10.2009 e recepcionada pelo destinatário em 14.10.2009, a aqui 1.ª R. comunicou ao aqui 2.º R. que motivada pelo apurado em sede de averiguação, considerava o seguro nulo e de nenhum efeito desde 20.12.2007;
gg) Por carta datada de 28.09.2009 a aqui 2.ª R. comunicou ao lesado que a apólice identificada em w) era nula desde o seu início e que o mesmo, ao abrigo do Protocolo de Cooperação celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradores e o Fundo de Garantia Automóvel, deveria dirigir-se ao Fundo de Garantia Automóvel;
hh) Em 17.02.2016 a aqui A. remeteu ao processo n.º 18/12.0TCGMR cópia da nota discriminativa e justificativa de custas de parte remetida à aqui 1.ª R., demandando o pagamento da quantia de €2.244, sendo €1.122 a título de taxas de justiça pagas e o remanescente a título de compensação com as despesas com honorários devidos a mandatário judicial.
*
B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Quanto ao Recurso interposto pela Recorrente/Ré Seguradoras X S. A. .

Por se tratar de um recurso que tem por objecto a excepção de prescrição, cumpre conhecer dessa questão em primeiro lugar.
A propósito do conhecimento da excepção o Tribunal Recorrido seleccionou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da excepção invocada.
“i. No dia 09.03.2009, pelas 21H15, ocorreu um acidente de viação na EN …, ao km 9,240, em …, Guimarães, em que foram intervenientes, o motociclo de matrícula TU, conduzido por A. B., seu proprietário, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula GP, propriedade do 2.º R. e conduzido pelo 3.º R.;
ii. O sinistro referido em i. foi participado à A. por reclamação extrajudicial apresentada pelo A. B.;
iii. Na sequência dessa participação a A. deu imediatamente início a um processo de averiguações e assumiu a regularização extrajudicial do sinistro;
iv. No âmbito do procedimento referido em iii. a A. procedeu ao pagamento:
-ao CENTRO HOSPITALAR, em 24.03.2010, de €5.291,80 a título de assistência médica prestada ao A. B.;
-ao A. B., a título de honorários médicos, despesas medicamentosas e de tratamentos e transportes:
-€4.218,81 em 20.04.2010;
-€210,45 em 19.04.2010;
-€2.285,37 em 13.01.2011;
v. Em 12.01.2012 o A. B. intentou contra a aqui A. e os aqui 2.º e 3.º RR. acção declarativa de condenação sob a forma ordinária de processo peticionando, pela sua procedência, a condenação solidária dos ali demandados no pagamento a seu favor da quantia de €127.684,34, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual emergente do acidente de viação referido em i.;
vi. Na acção referida em v., e na sequência de incidente de intervenção principal provocada suscitado pelo ali A. ante o teor das contestações apresentadas pelos ali RR., foi chamada a aqui 1.ª R., a qual, citada para a causa em Outubro de 2012, para além de ter impugnado a dinâmica do acidente bem como os alegados danos dele advenientes, excepcionou apenas a validade do contrato de seguro celebrado com o aqui 2.º R. (e que fora o fundamento do chamamento), por alegadas declarações falsas do aqui 2.º demandado (e tomador do seguro) quanto à identidade do condutor habitual do GP;
vii. No dia 25.10.2013 a A., invocando a eclosão do sinistro referido em i. e os pagamentos referidos em iv. apresentou junto do Tribunal Judicial de Guimarães pedido de notificação judicial avulsa do 2.º R. para efeitos de interpelação para o pagamento da quantia referida em iv. bem como de interrupção do prazo prescricional previsto no art. 498.º CC, tendo o 2.º R. sido notificado em 07.11.2013;
viii. No dia 25.10.2013 a A., invocando a eclosão do sinistro referido em i. e os pagamentos referidos em iv. apresentou junto do Tribunal Judicial de Guimarães pedido de notificação judicial avulsa do 3.º R. para efeitos de interpelação para o pagamento da quantia referida em iv. bem como de interrupção do prazo prescricional previsto no art. 498.º CC, tendo o 3.º R. sido notificado em 06.11.2013;
ix. A 1.ª R. foi citada para a presente acção em 28.04.2016.”
*
Vejamos, então, se, em face desta matéria de facto, se pode aqui considerar que o direito do Autor se encontra prescrito, conforme defende a Recorrente.
Para tanto, importa ter em consideração não só as regras da prescrição estabelecidas nos arts. 300 e ss. do CC, mas também o regime jurídico da sub-rogação legal, pois que o aqui Autor surge na presente acção justamente porque, nos termos do nº 1 do art. 54º do DL 291/2007, tendo satisfeito a indemnização, ficou “…sub-rogado nos direitos do lesado…”.
Comecemos por esclarecer a parte das regras da prescrição.
É pacífico actualmente que, na presente situação, o prazo de prescrição do direito do Autor coincide com o prazo de 3 anos estabelecido no art. 498º, nº 2 do CC, já que isso resulta de uma forma directa (e esclarecedora em relação à anterior controvérsia existente no pretérito DL 522/85) do disposto no nº 6 do art. 54º do citado DL 291/2007.
Com interesse para o que aqui se discute é também o que aí se prevê quanto à data do início do prazo de prescrição, sendo relevante, para o efeito, em caso de pagamentos fraccionados por lesado ou a mais do que um lesado, a data do último pagamento efectuado pelo Fundo de Garantia Automóvel.
Sendo estas as regras da prescrição aplicáveis (a que haverá que juntar as causas de interrupção ou suspensão do prazo), importa aqui ainda precisar o conteúdo do direito de sub-rogação exercido pelo Autor (por confronto com o direito de regresso), pois que dessa precisão se poderão retirar importantes consequências.
Como é sabido, o direito de regresso assiste ao devedor solidário que houver satisfeito o direito do credor, além da parte que lhe competia no crédito comum, contra cada um dos condevedores pela quota respectiva (art. 524º do CC).
O direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta (1).
Por sua vez, a sub-rogação pode ser definida como a transmissão do crédito em favor daquele que, substituindo-se ao devedor, cumpre a obrigação a que este se encontra adstrito (art. 589º do CC).
Na sub-rogação, há um terceiro que cumpre a obrigação alheia, ficando sub-rogado no direito do credor; no direito de regresso, por seu turno, o “solvens” cumpre uma obrigação própria, mas há um terceiro que pode ser responsabilizado.
A sub-rogação supõe, pois, sempre, um pagamento feito por terceiro ao originário credor, ingressando esse terceiro na posição jurídica que o primitivo credor ocupava na relação obrigacional.
Daí que, sendo a sub-rogação uma forma de transmissão das obrigações, ela coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo.
Dito de outro modo: a sub-rogação é uma forma de transmissão do crédito, enquanto o direito de regresso constitui um crédito novo, que nem sequer tem o mesmo objecto do direito extinto.
Abordando a problemática da natureza jurídica da sub-rogação, escreve o Prof. Antunes Varela: “a doutrina tradicional considera a sub-rogação como uma modalidade da transmissão do direito de crédito. Embora a sub-rogação assente no facto do cumprimento e este constitua a causa extintiva da obrigação por excelência, a circunstância de a satisfação do interesse do credor ser operada, não pelo devedor, mas por terceiro, ou com meios por este facultados, tem como efeito que o crédito, em lugar de se extinguir, transita de armas e bagagens para esse terceiro “ (2).
Quer isto dizer que a sub-rogação envolve a transmissão de todas as garantias e outros acessórios do crédito (arts. 594º e 583º do CC). E não é esse o regime que quadra a um direito ex novo como o direito de regresso, nem à natureza própria da obrigação solidária, que está na base do direito de regresso.
Logo, ao referir-se, de forma diferente, por um lado, ao direito do Fundo de Garantia Automóvel como sub-rogação (art. 54º do DL 211/2007) e, por outro, ao direito de reembolso das Seguradoras como direito de regresso (art. 27º desse mesmo Diploma), o legislador fê-lo intencionalmente, estando o fundamento da distinção de regimes na própria origem dos créditos.
O que bem se compreende, porquanto a seguradora é, por força do contrato de seguro, directamente responsável perante o lesado até ao limite fixado na lei, ao passo que a responsabilidade do FGA é meramente subsidiária.
A sub-rogação do FGA nos direitos do lesado é a legal, operando-se a investidura do “solvens” na posição até então ocupada pelo credor ope legis (art. 592º, nº 1 do CC).
Ora, de acordo com o nº 1 do art. 593º do CC, “o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam”.
Por conseguinte, a sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, se bem que limitado pelos termos do cumprimento, que pertencia ao credor primitivo.
Em resumo: o direito do Fundo de Garantia Automóvel decorrente de ter satisfeito o direito de um lesado num acidente de viação causado por um veículo que não beneficia de seguro válido ou eficaz é um direito de sub-rogação.
Aqui chegados, e efectuadas estas distinções, importa reverter para a aplicação dos citados normativos do regime jurídico da prescrição.
Já se referiu que o nº 6 do art. 54 do DL 291/2007 esclarece que o prazo de prescrição aplicável é o de 3 anos, previsto no nº 2 do art. 498º do CC, e que esse prazo deve ser contado, no caso de pagamentos efectuados a mais que um lesado, desde a data do último pagamento efectuado.
Ora, a primeira coisa que se tem que dizer é que, do citado preceito legal decorre, linearmente, que, no caso concreto, o prazo de prescrição, no que concerne ao aqui Autor, só se iniciou na data do último pagamento efectuado, ou seja, em 13.01.2011.
Na verdade, outra interpretação do citado preceito legal não é possível, pois que nele se estabelece expressamente que, havendo pagamento a mais do que um lesado- como sucedeu no caso concreto-, é essa a data relevante para o início do prazo de prescrição do direito de sub-rogação que o aqui Autor pretende exercer (3).
Nessa medida, sendo o prazo de prescrição de três anos, em princípio, se não existisse qualquer causa de interrupção ou de suspensão, o direito do Autor ter-se-ia de considerar prescrito no dia 13.1.2014.
Sucede que o Tribunal Recorrido entendeu que assim não era, porque os actos de notificação judicial avulsa dos 2ºs e 3ºs RR. (lesantes/segurado/tomador de seguro) interromperam esse prazo de prescrição, e esses actos interruptivos são extensíveis à aqui Recorrente/Seguradora.
Entendeu o Tribunal Recorrido que tal sucede porque a obrigação de indemnização pela qual a Seguradora responde “… não é uma obrigação autónoma, própria, mas sim uma obrigação originária do segurado, a qual, porém, e em virtude do contrato de seguro celebrado, será paga pela seguradora. Por isso, a seguradora apenas responde se e na medida em que exista a obrigação do seu segurado.
Com Américo Marcelino (in “Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil”, 7.ª edição revista e ampliada, Livraria Petrony Editores, Lisboa, págs. 585/586), “Como é sabido, as responsabilidades da seguradora, por um lado, e a do directo causador do acidente, ou tenedor (?) do veículo, assentam em pressupostos radicalmente diferentes. A responsabilidade da seguradora só pode ter como suporte o contrato que celebrou com o seu segurado, pois ela nenhum facto ilícito cometeu. É uma responsabilidade contratual, portanto. Já a responsabilidade do segurado é de natureza extracontratual e essa é a prevista nos arts. 483.º e sgs. do CC. Ora, o art. 498.º que trata da prescrição insere-se neste tipo de responsabilidade e, por isso, só pode ser aplicável à responsabilidade assente na culpa ou no risco. Não tem, por isso, sentido que a seguradora venha invocar a prescrição referida no art. 498.º a não ser na hipótese adiante considerada” [a saber, quando a obrigação do segurado já tiver prescrito, por decurso dos prazos previstos no art. 498.º CC].
Sendo assim, existindo (e subsistindo) a obrigação do segurado, a seguradora não poderá recusar-se ao ressarcimento do lesado com fundamento em decurso do prazo de prescrição “próprio” à data em que é judicialmente demandada, já que, repete-se, a sua obrigação não é própria, autónoma.”.
Ora, ponderando os argumentos apresentados pela Recorrente, julga-se que é de manter a decisão recorrida com estes fundamentos.
De facto, é este o entendimento que aqui deve ser seguido.
Na verdade, importa ter em atenção, para a resolução da questão que aqui é colocada, que a responsabilidade da seguradora deriva do contrato de seguro, e, nessa medida, aquela, no âmbito do contrato celebrado com o segurado, comprometeu-se a substituir-se ao segurado no pagamento de qualquer indemnização por este devida a terceiros, pelo que a sua intervenção não se funda, propriamente, na responsabilidade civil extracontratual a que respeita a prescrição de curto prazo do art. 498 do C. Civil (mas sim no contrato de seguro- responsabilidade contratual).
Daí que como se diz no ac. do STJ de 15.4.1979 que mereceu anotação de Vaz Serra na RLJ ano 120, pág. 288 :
“ (ponderando o facto não ter havido interrupção da prescrição em relação à seguradora)
Trata-se, contudo, a nosso ver, dum falso problema
É que a companhia seguradora não é demandada verdadeiramente com base na responsabilidade civil extracontratual, a respeito do qual se estabeleceu a prescrição de curto prazo do art. 498º do CC.
A responsabilidade que se lhe exige é de natureza contratual, fundada no contrato de seguro de responsabilidade, mediante o qual se comprometeu a substituir-se ao segurado no pagamento de qualquer indemnização por este devida a terceiros.
Assim, desde que a obrigação do segurado não esteja prescrita, cumpre-lhe assumir o encargo, contratualmente estipulado, de garantir esse pagamento, não podendo esquivar-se a isso com a invocação duma prescrição inaplicável ao título por que responde…”.
Em anotação a este Acórdão conclui o aludido autor (em termos dubitativos) o seguinte:
“Do enunciado princípio de que a interrupção da prescrição tem efeito pessoal pareceria de concluir que a interrupção da prescrição contra o civilmente responsável não teria efeito contra o segurador da responsabilidade civil daquele…
Todavia esta solução pode não ser a melhor, o que depende da interpretação do contrato de seguro da responsabilidade civil: se esse contrato tiver a finalidade de atribuir a terceiros lesados um direito tal que subsista enquanto se mantiver o direito destes contra o segurado, mesmo que essa manutenção derive de interrupção da prescrição, o direito do lesado contra o segurador terá lugar nestas condições.”
Independentemente desta opinião doutrinal, tem sido essa posição que os Tribunais vêm seguindo, como resulta dos seguintes Acórdãos: ac. do Stj 23.3.1995 (relator: Mário Cancela), 11.3.1999 (relator: Simões Freire); de 22.1.2004, in CJ, t. 1, pág. 37 -também disponível na Dgsi.pt (relator: Ferreira de Almeida) (4); ac. do Stj de 5.7.2006, in CJ, T. III, págs. 198-200 (5); ac. Stj de 28-10-97, CJ, t. 3, pág. 103; ac. da RC de 15-4-80, CJ, t. II, pág. 48 e ac. da RL de 3-3-83, CJ t. 2, pág. 94 (6).
E também é seguida, para além do Autor citado na decisão recorrida, por Leite Campos, in “Seguro da Responsabilidade Civil Fundada em Acidente de Viação”, pág. 96.
No mesmo sentido se pronuncia Dário de Almeida (7) que refere que: “Trata-se duma obrigação que terá de acompanhar a do segurado, enquanto existir. Só assim se respeita o fim social do seguro e a sua natureza de contrato a favor de terceiro”- defendendo que a eventual prescrição do direito de indemnização em relação à seguradora e não em relação ao segurado, devido a ter-se interrompido quanto a este e não quanto àquela, não extingue a responsabilidade da seguradora, porque assumida mediante o referido contrato.
Assim sendo, como parece ser, julga-se que, não se mostrando prescrito o direito no que diz respeito ao Segurado, também aquele não se pode considerar prescrito quanto à Seguradora, já que esta “responde se e na medida em que exista a obrigação do seu segurado”.
Um outro tanto já não sucederá na situação contrária.
Prescrevendo o direito quanto ao Segurado, igualmente se terá que entender prescrito quanto à Seguradora, por força da aludida asserção (a Seguradora só responde “na medida em que exista a obrigação do seu segurado”).
Trata-se de uma das poucas situações em que o efeito interruptivo do prazo de prescrição se pode estender a outros intervenientes.
Na verdade, “por regra, a interrupção apenas produz efeitos em relação a quem respeite directamente (8). No entanto, há situações em que se admite a extensão do efeito interruptivo…” (9).
No caso das obrigações solidárias passivas, o art. 521º do CC considera possível que os prazos de prescrição corram “…em tempos distintos relativamente a cada um dos devedores solidários, sem no entanto o impor (nº 1). Por conseguinte, em cada caso, há que verificar se são autónomos os vínculos que unem os vários devedores solidários ao credor ou se entre eles existe uma relação de subordinação.” (10).
Pressupõe-se, assim, que no caso de os vínculos entre os devedores solidários serem autónomos, os prazos de prescrição podem correr em tempos distintos.
Já se existir alguma relação de subordinação entre os vínculos dos devedores solidários (passivos), o prazo de prescrição deverá correr ao mesmo tempo, subordinando-se o seu decurso temporal à obrigação solidária principal (não subordinada) - verificando-se, pois, neste caso uma situação em que o efeito interruptivo produzido na relação principal se estende à relação subordinada.
Ora, no caso dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil não há dúvidas que, na relação solidária (passiva) que se estabelece entre o lesante/segurado e a Seguradora, existe uma relação de subordinação da posição desta última em relação à posição que aquele assume na relação de responsabilidade civil que se visa cobrir através do seguro.
Na verdade, conforme já se referiu, a posição da Seguradora não é uma posição autónoma, pois que só responde perante o lesado “se e na medida em que o lesante/segurado também responda” (ou “se e na medida em que exista a obrigação do seu segurado”).
Ou seja, “a seguradora paga em vez, na medida e no lugar do responsável civil, num quadro de interesses valorado pelo legislador a favor dos lesados” (11).
Ora, se isto é assim, como parece ser, sendo a posição do devedor solidário Seguradora, uma posição não autónoma em relação ao vínculo principal que se estabelece entre o lesado e o (seu) segurado, tem aquela, no que concerne à invocação da prescrição, que se mostrar – também- subordinada à verificação do decurso do prazo de prescrição naquele vínculo obrigacional principal (responsabilidade civil).
Isto significa que, nestas situações, se verifica, pelas razões apontadas, um caso em que o efeito interruptivo pessoal produzido num dos devedores solidários (no caso, nos 2º e 3ºs RR.) se estende ao outro devedor solidário subordinado (a aqui Recorrente Seguradora) - o que como vimos é permitido pelo art. 521º do CC.
Conclui-se, pois, que “… nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, há solidariedade passiva na obrigação de indemnizar o lesado, pela qual respondem, quer o responsável civil, seu primeiro titular, quer o segurador, este último em virtude da vigência de uma cobertura de seguro, conjugado com o direito de acção directa consagrado no art. 146º da LCS. Atendendo à relação de subordinação entre o vínculo obrigacional que une o lesado ao responsável civil e o que o une ao segurador, este último pode invocar contra o lesado todos os meios de defesa fundados na relação de responsabilidade civil, porquanto o seguro só estende ao segurador a responsabilidade pelo pagamento da obrigação de indemnização que vincule o respectivo segurado…” (12).
Assim, a prescrição daquele primeiro vínculo (de responsabilidade civil) “é invocável pelo segurador em resposta a uma reclamação que o lesado lhe dirija…” (13).
Tudo isto decorre do facto de a acção directa do lesado, prevista no citado art. 146º da LCS, “quando exista, se molda sobre o direito do segurado, tal como ele é configurado e até ao montante do capital seguro…”(14).
Trata-se, aliás, de uma decorrência da aplicação conjugada do disposto no art. 145 da LCS- onde se prevê que “aos direitos do lesado contra o segurador, aplicam-se os prazos de prescrição regulados no Código Civil”- e no art. 147º da LCS-onde se estabelece que “ o segurador apenas pode opor ao lesado os meios de defesa derivados do contrato de seguro ou de facto do tomador do seguro ou do segurado ocorrido anteriormente ao sinistro “.
Assim, não podendo a seguradora invocar outros meios de defesa que aqueles que decorram do contrato de seguro, a invocação da prescrição apenas é operativa “na medida em que exista a obrigação do segurado”, ou seja, sem prejuízo da invocação da prescrição por parte da Seguradora, a sua verificação é efectuada em função do vínculo de responsabilidade civil estabelecido entre o lesado e o segurado.
Se o prazo de prescrição tiver sido interrompido por acto praticado pelo lesado junto do lesante/segurado, tal interrupção da prescrição impõe-se à Seguradora, uma vez que, neste caso, a obrigação de indemnização continua a vincular o respectivo segurado.
Já se o prazo de prescrição tiver decorrido, e mesmo que o lesante/segurado não tenha invocado essa excepção, ainda assim a Seguradora, como se disse, poderá invocar directamente a prescrição, pois que esta pode invocar contra o lesado todos os meios de defesa fundados na relação de responsabilidade civil.
Assim, no caso concreto, não tendo decorrido o prazo de prescrição, por força do acto interruptivo operado pelo Autor junto do lesante/segurado, não pode a Seguradora defender-se com a invocação de meios de defesa que não derivem do contrato de seguro.
Na verdade, conforme se julga ter demonstrado, trata-se de um dos casos em que o efeito interruptivo do prazo de prescrição- que, em regra, é pessoal-, se estende a outro devedor solidário, tendo em conta a relação de subordinação existente entre o vínculo obrigacional que une o lesado ao responsável civil (vinculo principal) e o vínculo que une o responsável civil ao segurador (vinculo subordinado)
Nessa medida, julga-se que limitada como está a Seguradora na invocação da prescrição do direito do Autor nos termos expostos, não colhe a argumentação da Recorrente.
Tanto basta para julgar improcedente a excepção invocada, e consequentemente esta parte do Recurso.
Uma última nota para referir que, quanto à demais argumentação apresentada na decisão recorrida, temos alguma dificuldade em aderir integralmente à mesma.
Com efeito, se à primeira vista, tendo em conta as distinções acima referidas, os actos praticados pelo lesado contra aqueles (e a Seguradora), poderiam, de igual modo, ser interruptivos da prescrição- e nessa medida ser aproveitados pelo Autor- a verdade é que os seus efeitos produziram-se num momento em que o direito de sub-rogação já se havia constituído na esfera patrimonial do Autor.
Na verdade, tal possibilidade de aproveitamento decorreria da natureza da sub-rogação legal, e nomeadamente do disposto nos arts. 593º, nº 1 e 594º que remete para o art. 582º do CC, preceitos legais de onde se pode retirar que, com a sub-rogação, se transmitem, na medida do cumprimento, os poderes que competiam ao anterior credor (lesado), com excepção daqueles que sejam inseparáveis da pessoa do lesado (15).
Nessa medida- como aliás resulta do exemplo citado em nota- se a causa de interrupção do prazo da prescrição não for inseparável da pessoa do lesado, nada impediria que tal interrupção se “transmitisse” para o novo credor (o aqui Autor).
Sucede que, como se referiu, a verdade é que esse acto alegadamente interruptivo de autoria do lesado ocorreu num momento em que o direito de sub-rogação do Autor já se havia constituído.
Nessa medida, não se poderá dizer que esse acto interruptivo se transmitiu ao Autor no momento em que a sub-rogação se operou.
Julga-se, pois, que esta argumentação é menos forte do que a primeira, uma vez que poderá enfrentar esta objecção -decorrente do facto de este acto interruptivo ocorrer quando a sub-rogação já se tinha efectivado-, pelo que não se trata da situação que se encontra prevista no art. 308º do CC (16), nem se poderá entender que tal causa de interrupção se transmitiu ao Autor quando este adquiriu o direito de sub-rogação (cfr. 593º, nº 1 e 594º que remete para o art. 582º do CC).
Numa outra perspectiva, importa ainda salientar que não existe verdadeiramente coincidência entre o direito exercido pelo lesado na acção instaurada (e que se pretendia fazer funcionar como efeito interruptivo da prescrição) e o direito que o aqui Autor pretende exercer perante a Recorrente Seguradora- o que impedirá o efeito interruptivo da acção instaurada, já que este efeito só surgirá quando estamos perante o exercício de direitos de natureza igual (em termos processuais, acções judiciais instauradas com pedidos e causas de pedir idênticos) (17).
Na verdade, uma coisa é o direito do lesado contra os responsáveis civis; outra coisa é o direito de sub-rogação aqui exercido pelo Autor, que se funda, não naquela responsabilização (nos pressupostos da responsabilidade civil- art. 483º do CC), mas sim no direito do Fundo de Garantia Automóvel de ser reintegrado patrimonialmente das quantias que pagou.
Trata-se de uma realidade jurídica inteiramente distinta e autónoma em relação ao direito de indemnização do lesado.
Na verdade, a “transmissão” que se opera do crédito do lesado para o Fundo de Garantia Automóvel- nisso constitui a sub-rogação, como vimos- não é “propriamente uma mera modificação subjectiva”, mas sim confere àquele Fundo “um direito de natureza diversa, embora limitado no seu conteúdo pelo direito originário…”(18).
Ou seja, trata-se de um direito de reembolso das quantias pagas “ex vi legis”, a título provisório e por obrigado (não responsável) secundário (pelo FGA), direito esse com uma natureza que não é, nem deve ser a do direito lesado ressarcido, mas que tem um conteúdo delimitado essencialmente pelo crédito satisfeito.
Nessa medida, sem querer aprofundar esta argumentação, também por aqui se entenderia ser a mesma menos forte, para se poder afirmar a produção, no caso concreto, do efeito interruptivo dos actos praticados na acção instaurada contra a aqui Recorrente.
No entanto, independentemente destas considerações, prevalece a primeira parte desta fundamentação, de onde decorre, de uma forma inequívoca, a improcedência da argumentação da Recorrente.
Improcede, pois, esta parte do Recurso.
*
*
Quanto ao Recurso do Recorrente/ Autor Fundo de Garantia Automóvel (FGA):

São três as questões que o Recorrente levanta.

1. A omissão de pronúncia do tribunal recorrido no que se refere à condenação da Ré seguradora no reembolso das despesas que este vier a suportar com a presente lide, liquidadas em ampliação do pedido ou em execução de sentença;
2. A improcedência do pedido de condenação da Ré no reembolso das despesas de instrução do processo de regularização do sinistro, por inaplicabilidade ao caso concreto, do artº 54º, nº 1 do DL 291/2007;
3. A improcedência do pedido de condenação da Ré no pagamento de juros vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal, incrementados em 25%, ao abrigo da figura do Fundado Conflito.
*
Comecemos por apreciar a primeira questão.
Segundo o disposto no art. 615º, nº 1 al. d) do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A previsão deste preceito legal está em consonância com o comando do nº 2 do art. 608º do mesmo Código, em que se prescreve que “… o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Como é entendimento pacífico, neste âmbito, importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608º, nº 2 do CPC.
Assim, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui uma qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia (19).
A não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pela parte pode, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas. Porém, daí apenas pode decorrer um, eventual, erro de julgamento (error in iudicando), mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia.
Feito este enquadramento, cabe referir que a sentença proferida, e ora sob censura, não padece, manifestamente, do aludido vício, na estrita medida em que conheceu de todos os pedidos formulados pelo Autor na petição inicial, nomeadamente, pronunciou-se sobre o pedido formulado de “reembolso das despesas que este (FGA) vier a suportar com a presente lide, liquidadas em ampliação do pedido ou em execução de sentença”.
Na verdade, tal resulta inequívoco não só da fundamentação a sentença, como também da parte decisória proferida.
De facto, escreveu-se na sentença o seguinte:
“Ora, e s.m.o., as despesas inerentes a uma acção judicial não poderão ser subsumidas ao conceito de “despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso” previstas pelo art. 54.º/1 DL 291/2007.
Tais despesas não poderão se não reportar-se às despesas com a instrução e regularização dos processos de sinistro e reembolso efectuadas extrajudicialmente.
Quando a questão é discutida em sede judicial, são as custas de parte que visam compensar a parte vencedora das despesas tidas com o pleito. (…)
Logo, o pedido formulado, nesta parte (e no que se refere ao formulado em b)) não poderá deixar de improceder.”
E, conclui-se, de forma clara, na parte decisória, que:
“Pelo exposto o Tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e consequentemente:
- Absolve os 2.º e 3.º RR. dos pedidos contra eles formulados;
- Condena a 1.ª R. no pagamento, à A., da quantia de €12.126,43 (doze mil, cento e vinte e seis euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros moratórios contados à taxa legal aplicável calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do mais peticionado “.
O que vale por dizer que, como bem se alcança do sentido decisório da decisão recorrida e da sua fundamentação, ali se fez a ponderação de todos os pedidos formulados pelo Recorrente.
Ora, sendo assim, é patente que não ocorreu uma qualquer omissão de pronúncia.
Naturalmente que ao Recorrente assistia o direito de discordar da ponderação efectuada pelo tribunal, e sua interpretação do quadro legal aplicável, assim como de esgrimir a sua discordância através do meio processualmente próprio (o que não chega a efectuar no presente Recurso) - questão que contende com o chamado “erro de julgamento” e não com a imputação de qualquer vício de nulidade de que padeça a decisão recorrida.
Assim, conclui-se que, quanto ao vício de nulidade apontado, o Recorrente não tem qualquer razão.
Nesta conformidade, não se pode aqui acolher a invocada nulidade por omissão de pronúncia, que se constata não existir, e, nessa medida, improcede esta parte do Recurso.
*
Entremos agora na segunda questão.
Conforme já se referiu, a mesma diz respeito à parte da decisão em que o Tribunal Recorrido julgou improcedente o pedido de condenação da Ré no reembolso das despesas de instrução do processo de regularização do sinistro, por inaplicabilidade, ao caso concreto, do artº 54º, nº 1 do DL 291/2007.
Conforme decorre daquela decisão, o Tribunal Recorrido invocou, como fundamento, a ideia de que os valores aqui peticionados pelo Autor e que não foram acolhidos neste âmbito, dizendo respeito a ”… despesas inerentes a uma acção judicial não poderão ser subsumidas ao conceito de “despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso” previstas pelo art. 54.º/1 DL 291/2007.
Tais despesas não poderão se não reportar-se às despesas com a instrução e regularização dos processos de sinistro e reembolso efectuadas extrajudicialmente.”
Entende o Recorrente que assim não será.
Cumpre decidir.
Estabelece, como já se referiu, o art. 54º, nº1 do DL 291/2007 que “Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso.”
A questão que o Recorrente coloca é a de saber se neste último conceito se mostram incluídas despesas judiciais em que efectivamente o mesmo incorreu (despesas relativas a taxas de justiça e honorários dos Advogados que o representaram judicialmente).
Ora, salvo o devido respeito, julga-se que a decisão proferida pelo Tribunal Recorrido não merece as críticas apontadas pelo Recorrente.
Na verdade, na sentença estabelece-se, de uma forma fundamentada, uma distinção entre as despesas alegadas pelo FGA que são susceptíveis de ser integradas no âmbito do art. 54º, nº 1, e aquelas que não o são.
Dispõe este preceito legal, como já se viu que, além da sub-rogação nos direitos do lesado (que o FGA tenha satisfeito em termos indemnizatórios), o Recorrente/Autor tem ainda direito “ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso”.
Interpretando este preceito legal, afigura-se-nos que o legislador pretendeu abranger apenas as despesas administrativas que o FGA pudesse ter com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso.
Na verdade, tal decorre da própria redacção do preceito legal, que imputa a ideia de que as despesas aqui em causa são aquelas que o Fundo incorreu numa fase em que o recurso à instauração da acção judicial ainda nem sequer se sabe ser necessária.
Quando o legislador se refere às despesas com a instrução e regularização dos processos de sinistros e de reembolso, não se está a referir às despesas resultantes de qualquer processo judicial que eventualmente o Fundo tenha que vir a instaurar.
O que se pretende salvaguardar é apenas o reembolso das despesas administrativas ou extrajudiciais em que o Fundo justificadamente tenha incorrido para instruir e regularizar o sinistro que, perante si, foi reclamado.
Ou seja, estas despesas dizem respeito ao processo interno de apuramento do sinistro (se e como ocorreu o sinistro) e da consequente assunção da responsabilidade que possa ser assacada (incluindo nesta a averiguação dos danos).
Não diz respeito às eventuais despesas da fase judicial de reclamação daquelas quantias pagas, seja a título de indemnização ao lesado, seja a título de reembolso.
Na verdade, tal opção do legislador torna-se compreensível, pois que tem que se partir da ideia de que aquele bem sabia que aquelas despesas judiciais seriam sempre satisfeitas, através de outros meios processuais ao alcance de qualquer parte processual que intervenha num processo cível (nesta se incluindo o Fundo de Garantia Automóvel).
Com efeito, como bem se refere na decisão recorrida, tais despesas judiciais (taxas de justiça e honorários de Advogados) serão “reembolsadas” através das custas de parte, que, como é sabido, visam compensar a parte vencedora das despesas tidas com a acção judicial.
Na verdade, no que toca aos montantes despendidos pelo Autor em taxas de justiça e encargos do processo, os mesmos integram o conceito das custas de parte, o qual por sua vez se mostra abrangido pelas custas processuais – vide arts. 529º, n.º 1, do CPC, 3º, nº 1, do RCP (regulamento das Custas Processuais).
Assim, estas quantias aqui peticionadas poderiam ser reclamadas no final do respectivo pleito e seriam restituídas ao Autor na proporção em que tivesse obtido ganho de causa.
Nesta medida, as partes, na exacta proporção do seu vencimento na acção, têm direito a ser compensadas pela outra parte das despesas suportadas (taxa de justiça e encargos) – art. 529º, n.º 4, do CPC e 26º, n.º 1, do RCP.
Deste modo, as custas de parte integram-se na condenação geral por custas.
Do mesmo modo se passam as coisas quanto aos honorários, os quais também integram as custas de parte – cfr. arts. 25º, n.ºs 1 e 2, al. d) do RCP e 533º, n.º 2 al. d) do CPC.
Aí se determina que a parte vencedora, na proporção em que o for, deverá, na nota discriminativa das custas de parte, indicar, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário, salvo quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26º, ou seja, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial. Os valores em referência encontram-se, assim, dependentes da apresentação pelo Autor da nota discriminativa.
De qualquer forma, mesmo“…na parte em que os honorários do ilustre mandatário do autor venham, eventualmente, a exceder aquele valor, não existe qualquer disposição legal que confira esse direito indemnizatório ao autor, sendo que de todo o sistema legal vigente deriva que é aquele montante que, desde sempre, tem vindo a ser entendida com a natureza de uma compensação devida pelo vencido ao vencedor, referente ao reembolso das despesas por aquele realizadas com o mandato judicial, sendo que quando o legislador pretendeu fazer incidir sobre qualquer das partes intervenientes na lide a obrigação referente à satisfação integral das despesas relativas a honorários indicou expressamente essas situações e a parte sobre a qual tal imposição impendia (arts. 457º, n.º 1 a) e 662º, n.º 3, do CPC – cfr. Ac. RP de 26-10-2004, in www.dgsi.pt...”(20).
Aqui chegados, pode-se assim concluir que, prevendo-se um meio processual próprio para a reembolso das despesas judiciais (as custas de parte), não fazia qualquer sentido que o legislador, bem sabendo daquela realidade processual, tivesse querido abranger nas despesas aqui questionadas, aquelas despesas judiciais.
Deste modo, julga-se que bem andou o Tribunal Recorrido em concluir que não assiste ao Autor o direito a ser reembolsado das despesas por si invocadas fora do âmbito do processo (administrativo- extrajudicial) de instrução e regularização dos processos de sinistros e de reembolso que tenham sido, perante si, reclamados.
Improcede esta parte do Recurso.
*
Finalmente, importa que o presente Tribunal se pronuncie sobre a última questão.
Contende ela com a questão se saber se estão verificados os requisitos que permitiriam ao Autor obter a condenação da Ré no pagamento de juros vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal, incrementados em 25%, ao abrigo da figura do Fundado Conflito.
Entendeu o Tribunal Recorrido que não, e, a nosso ver, bem.
Com efeito, não estão verificados os requisitos estabelecidos no art. 50º do DL 291/2007.
Estabelece o art. 50º DL 291/2007 que:
“1 - Ocorrendo um fundado conflito entre o Fundo de Garantia Automóvel e uma empresa de seguros sobre qual deles recai o dever de indemnizar, deve o Fundo reparar os danos sofridos pelo lesado que caiba indemnizar, sem prejuízo de vir a ser reembolsado pela empresa de seguros, se sobre esta vier a final a impender essa responsabilidade, e em termos correspondentes aos previstos no n.º 1 do artigo 54.º, adicionados dos juros de mora à taxa legal, devidos desde a data do pagamento da indemnização pelo Fundo, e incrementados estes últimos em 25 %.
2 - O Fundo comunica a situação de conflito à empresa de seguros e aos lesados reclamantes em prazo até 20 dias úteis a contar da data em que tenha conhecimento da ocorrência do acidente.
3 - O incremento previsto na parte final do n.º 1 não é devido caso a empresa de seguros assuma, sem recurso à via judicial, o dever de reembolsar o Fundo de Garantia Automóvel.”
Nesse preceito legal ficou previsto, assim, como requisito do incremento de juros de mora (em 25%), a verificação de uma situação de “fundado conflito” existente entre o Fundo de Garantia Automóvel e a Seguradora.
Trata-se de uma situação que já se encontrava prevista no anterior art. 21º do DL 522/85, mas em que se introduziu uma parte inovadora correspondente ao acréscimo de juros de mora de 25 % no caso de existência de fundado conflito.
Assim, nestas situações “… o reembolso sobre a empresa de seguros tem lugar em termos correspondentes aos previstos no nº 1 do art. 54º, com um incremento dos juros moratórios de 25 %, caso a empresa de seguros não assuma o dever de reembolso (nº 3) …”(21).
Ora, a questão que se coloca no caso concreto é justamente a de saber se a empresa de seguros (a aqui 1ª Ré), com antecedência à presente acção, e na sequência de comunicação adrede estabelecida pelo FGA, não assumiu o aludido dever de reembolso (cfr. nº 2 e 3 do art. 50º).
Com efeito, importa atentar que o legislador, para o efeito de reconhecimento da existência de uma situação de “fundado conflito”, estabeleceu (nos citados números), desde logo, dois requisitos respeitantes ao procedimento que devia ter sido seguido pelo FGA:
1º. impôs que o FGA comunicasse que considerava existir essa situação de conflito quer à empresa de seguros, quer aos lesados reclamantes em prazo até 20 dias úteis a contar da data em que tenha conhecimento da ocorrência do acidente.
2º esclareceu que o incremento dos juros moratórios só não seria aplicado se a empresa de seguros assumisse, sem recurso à via judicial, o dever de reembolsar o Fundo de Garantia Automóvel.
Mas esta análise interpretativa que aqui efectuamos mostra-se ainda corroborada pelo que ficou estabelecido no Protocolo de Cooperação celebrado entre a aqui A. e a Associação Portuguesa de Seguradores e que consubstancia o doc. nº 3 junto com a contestação apresentada pela 1.ª Ré.
Na verdade, ficou aí referido na nota preambular que o mesmo define “…um conjunto de regras e procedimentos que permitam evitar ou ultrapassar situações de conflito ou de divergência de posições entre o Fundo de Garantia Automóvel e as Empresas de Seguros aderentes”, com vista a “agilizar a regularização dos processos de sinistro em que o Primeiro [o FGA] e uma associada da segunda [a Associação Portuguesa de Seguradores] sejam Partes”.
Resulta, pois, nítido que este protocolo visa concretizar justamente o que, desde logo, ficou plasmado em termos de procedimentos a efectivar no citado nº 2 do art. 50º do DL 291/2007.
Assim, nos termos do art. 3º, nº 1 do Regulamento do Protocolo de Cooperação, “Sempre que num processo de sinistro ocorra uma situação susceptível de gerar responsabilidade do FGA ou da Seguradora Aderente, a Parte gestora desse processo interpela a outra Parte, informando-a da posição que se propõe assumir, juntando os elementos probatórios de que dispõe e que fundamentam a sua posição”, dispondo a parte interpelada de um prazo de 15 dias para comunicar à outra parte se aceita ou recusa o sinistro (art. 3.º, nº 3 do Regulamento do Protocolo de Cooperação).
Se a parte interpelada recusar o sinistro, a parte interpelanda deve remeter o processo para a Comissão Mista no prazo de 10 dias (art. 17.º nº 1 e 2 do Regulamento do Protocolo).
Se a divergência não for resolvida pela Comissão Mista e esta não decidir recorrer para a Comissão Arbitral ou não sendo o recurso imperativo, o FGA declarará a situação de Fundado Conflito a que alude o art. 50º, nº 1 DL 291/2007 (22), transitando para o FGA, em definitivo, a gestão do processo (art. 18.º, nº 1 do Regulamento do Protocolo).
*
Decorre de todo o exposto, que, quer por força dos nºs 2 e 3 do art. 50º do DL 291/2007, quer por força das regras do procedimento concretizadoras da verificação da situação de “fundado conflito” previstas no citado Protocolo, não se mostra verificada a existência da referida situação, nos termos exigidos pelo legislador.
Com efeito, contrariamente aquilo que parece pensar o Recorrente, não basta, para dar como verificado o requisito previsto no nº 3 do art. 50º, que o FGA tenha intervindo na regularização de um sinistro, que se veio a verificar que, afinal, pertenceria a uma Seguradora assumir (por ter sido para quem tinha sido transferida a responsabilidade civil do lesante por contrato de seguro validamente celebrado).
Na verdade, para que tal requisito se possa considerar preenchido tornava-se necessário que o FGA tivesse cumprido todas aquelas regras do procedimento exigíveis no caso concreto e que, a final, em caso de não resolução do conflito pela denominada Comissão Mista, tivesse expressamente declarado a existência de uma situação de “fundado conflito”, previamente à assunção da gestão do processo, e à subsequente liquidação (parcial) dos danos que foram reclamados pelos lesados.
Ora, no caso concreto, nada disto sucedeu.
A referida declaração de “fundado conflito” prévia à assunção da gestão do sinistro por parte do FGA não se mostra demonstrada nos autos.
Não ficou, aliás, minimamente demonstrado que o A. tenha feito essa comunicação quer à Seguradora, quer aos lesantes.
Ao invés, o que se provou foi que por documento datado de 28.04.2009, intitulado “Protocolo de Cooperação - Interpelação”, e recepcionada pela A. em 04.05.2009, a aqui 1.ª Ré Seguradora comunicou ao Fundo de Garantia Automóvel, por referência ao sinistro em discussão nestes autos, que “Nos termos do art. 3.º do Regulamento do Protocolo de Cooperação, vimos apresentar a nossa interpelação, uma vez que pretendemos declinar a responsabilidade”, tendo sido assinalada a aplicabilidade, ao caso em apreço, da situação S1 prevista na Tabela de Situações (situações em que a responsabilidade é atribuída ao FGA por “O condutor habitual efectivo, não sendo o condutor habitual declarado na apólice, tem um perfil de risco agravado pela idade ou anos de carta”).
Ora, o A., na carta de resposta remetida ao abrigo do disposto no art. 3.º, nº 3 do Regulamento do Protocolo, não recusou o sinistro, antes, ao invés, o aceitou.
Sendo assim, como bem assinalou a decisão recorrida, “…não se verifica uma situação de “Fundado Conflito” nos termos e para os efeitos do previsto no art. 50.º/1 DL 291/2007”.
Aqui chegados, não há dúvidas que, não estando verificado o aludido requisito necessário à aplicação do incremento do juro de mora em 25 %, não pode a pretensão da Recorrente merecer acolhimento.
Na verdade, só se tivesse demonstrado que existia uma situação de “Fundado Conflito” é que tal incremento de juros de mora podia ser reconhecido ao Recorrente.
Ora, não se encontra demonstrado nos autos que o Fundo de Garantia Automóvel, na sequência da declaração de declinação de responsabilidade por parte da 1ª Ré (seguradora), tivesse assumido a gestão do sinistro, após ter percorrido as aludidas regras procedimentais e com prévia declaração de “fundado conflito”, comunicada aos demais intervenientes.
Evidentemente que a mera inclusão da situação no ponto S1 da Tabela Situações não preenche os requisitos acima referidos e que o legislador impõe para ser reconhecida uma situação de “fundado conflito” para os efeitos do art. 50º citado.
Na verdade, tal inclusão, além de ter sido informada sem precedência do cumprimento das aludidas regras procedimentais, não constitui manifestamente a declaração de fundado conflito que deveria ter sido comunicada pela FGA antes de assumir a gestão do sinistro, aos demais intervenientes, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no art. 50º e o estabelecido no art. 18º, nº 1 do Protocolo aplicável ao caso concreto.
Nesta conformidade, não há dúvidas que o Tribunal Recorrido interpretou de uma forma atenta e correcta o preceito legal em apreciação, e, nessa medida, julga-se que deve ser mantida integralmente a conclusão a que o mesmo chegou quanto a esta questão.
Improcede, pois, esta parte do Recurso.
*
*
III- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:

I)- no que concerne ao Recurso interposto pelo A./Recorrente
a) julgar o Recurso totalmente improcedente;
*
II) no que concerne ao Recurso interposto pela 2ª Ré/Recorrente
a) julgar o Recurso totalmente improcedente.
*
Custas pelo Recorrente/A. e pela Recorrente/Ré na proporção de metade (art. 527, nº 1 do CPC).
Notifique.
*
Guimarães, 19 de Outubro de 2017

(Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha)

(Dra. Maria João Marques Pinto de Matos)

(Dr. José Alberto Moreira Dias)

1. Cfr. Antunes Varela, «Das Obrigações em Geral», vol. II, pág. 346.
2. Antunes Varela, « Das Obrigações em Geral», vol. II, pág. 353.
3. “Que o prazo do reembolso começa a contar-se desde o pagamento resulta inequivocamente dos textos legais (arts. 498º,2, e 54º, 1 do DL nº 291/2007). No caso de haver vários lesados ou de o lesado ir recebendo diversos quantitativos indemnizatórios, a jurisprudência vinha oscilando na defesa de uma posição que situava o começo da contagem do prazo de prescrição em relação a cada uma das prestações (ver, neste sentido, os acs. do STJ, de 27/3/2003, relatado por ARAÚJO BARROS, de 28/10/2004, relatado por SALVADOR DA COSTA, de 20/6/2006, de 26/6/2007, ambos relatados por FARIA ANTUNES e de 25/10/2012, relatado por GRANJA DA FONSECA, do TRL, de 9/12/2008, cit., de 26/5/2009, cit. e de 25/10/2012, cit. e do TRC, de 12/7/2011, cit.) ou apenas com o termo do pagamento, mesmo parcelar, da indemnização (cfr., os acs. do STJ, de 13/4/2000, cit., de 4/11/2010, cit. e de 7/4/2011, relatado por LOPES DO REGO e do TRC, de 24/1/2012, cit., onde se apontam as vantagens e os inconvenientes da solução e se ressalva o caso da indemnização em renda). O problema ficou clarificado neste último sentido, quanto ao direito de sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel, com a redacção dada ao nº 6 do art. 54º do DL nº 291/2007 (“…sendo relevante…em caso de pagamentos fraccionados por lesado ou a mais do que um lesado, a data do último pagamento efectuado…”).- cfr. esclarece Brandão Proença, in “Ac. do STJ, de 18/10/2012: natureza e prazo de prescrição do “direito de regresso” no diploma do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel”- “Cadernos de direito privado”, nº 51 (Julho/Setembro 2015), pág. 43, nota 73- disponível também na internet.
4. Onde se concluiu que: “A interrupção, (bem como o alargamento do prazo da prescrição nos casos em que é admissível), aplica-se (é oponível) aos responsáveis meramente civis (seguradoras e ao Fundo de Garantia Automóvel), na medida em que estes representam (substituem) em última "ratio", o lesante civilmente responsável.”
5. Onde se concluiu que: “Se o credor da indemnização fez interromper a prescrição da obrigação de indemnizar do responsável pelo acidente, fica também interrompida a prescrição da obrigação do FGA”.
6. V. no entanto, em sentido contrário, o ac. da RP de 6.7.2009 (relator: Maria Adelaide Domingos), in Dgsi.pt
7. In “Manual de Acidentes de Viação”, nota 1, pág. 286.
8. Como já referia Vaz Serra, na citada RLJ; no mesmo sentido, A. Varela/ P. Lima, in “CC anotado”, Vol. I, pág. 536 e Ana Filipa Antunes, In “Prescrição e caducidade”, pág. 161.
9. Rita Canas da Silva, in “CC anotado” (Coord. Ana Prata), vol. I, pág. 398, dando a Autora como exemplos “o caso do crédito garantido por fiador- v. o nº1 do art. 636º. Já em caso de cumprimento da obrigação solidária v. o nº 1 do art. 521 e, na hipótese de solidariedade activa, o nº1 do art. 530”.
10. Margarida Lima Rego, in “CC anotado” (coord. Ana Prata), Vol. I, pág. 684.
11. Brandão Proença, in “Anotação ao Ac. do STJ, de 18/10/2012: natureza e prazo de prescrição do “direito de regresso” no diploma do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel”- “Cadernos de direito privado”, nº 51 (Julho/Setembro 2015), pág. 38- disponível também na internet.
12. Margarida Lima Rego, in “CC anotado” (coord. Ana Prata), Vol. I, pág. 678.
13. Margarida Lima Rego, in “CC anotado” (coord. Ana Prata), Vol. I, pág. 684.
14. V. José Vasques, in “LCS anotada” (Pedro Romano Martinez e outros), pág. 405.
15. A. Varela/ P. Lima, in “CC anotado”, Vol. I, pág. 599 dão o seguinte exemplo “É o caso, por exemplo, do benefício da suspensão da prescrição em consequência da menoridade. Esse benefício não se transmite com a cessão do crédito a um maior…”.
16. V. A. Varela/ P. Lima, in “CC anotado”, Vol. I, pág. 279 que referem o seguinte: “se o direito passar para novo titular, ao tempo que este estiver sem exigir o cumprimento da obrigação, somar-se-á o período em que também o não exigiu o titular anterior, desde que nenhum acto interruptivo tenha inutilizado esse período.”; com interesse, Ana Filipa Antunes, In “Prescrição e caducidade” dá o seguinte exemplo citando Vaz Serra: “se o credor exige um crédito já cedido não se interrompe a prescrição do crédito, que é agora do cessionário…” (pág. 135).
17. “Não releva, para efeitos da aplicação deste preceito (art. 323º), o tipo de acção em causa, bastando que o titular do direito faça valer judicialmente o seu direito… bastará uma diligência judicial que seja incompatível com o desinteresse pelo direito de cuja prescrição se trate…” (pág. 130) e mais à frente “…A interrupção da prescrição, fundada nos actos elencados no artigo, só opera relativamente ao direito exercido e não já quanto a qualquer outro…”- Ana Filipa Antunes, in “ Prescrição e caducidade”, pág. 135.
18. Brandão Proença in “Ac. do STJ, de 18/10/2012: natureza e prazo de prescrição do “direito de regresso” no diploma do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel”- “Cadernos de direito privado”, nº 51 (Julho/Setembro 2015), pág. 41- disponível também na internet.
19. Vide, neste sentido, por todos, Ac. do Stj de 8.02.2011 (relator: Moreira Alves), e Ac. da RG de 24.11.2014 (relator: Filipe Caroço), ambos in dgsi.pt.
20. V. o ac. do Stj de 5 de Novembro de 2013 (Relator: Manuel Marques), in dgsi.pt; É este, aliás, o entendimento que o STJ vem sustentando, nomeadamente nos Acs. de 15/03/2007 e de 2/7/2009 (relator: João Bernardo), in dgsi.pt, onde se refere que “o regime de pagamento das despesas com honorários a advogado que move e/ou acompanha uma acção judicial tem um regime específico bem afastado do geral da responsabilidade civil no que à parte contrária respeita.”
21. Garção Soares/ Maria José Mesquita, in “Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel- anotado e comentado”, pág. 233.
22. A redacção dada ao Regulamento do Protocolo ainda refere o art. 21.º nº 5 do DL 522/85, que como referimos continha o regime correspondente no âmbito daquele DL entretanto revogado.