Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Dando os apelantes cumprimento parcial ao disposto no n.º 1 alínea b) do artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, motivando em parte o recurso, não podendo este ser totalmente rejeitado, improcedendo o recurso na parte motivada, terá o mesmo de improceder, igualmente, na parte não motivada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 197/08.1TBVCT.G1
Relator: António Figueiredo de Almeida Apelação 2.ª Secção Cível Registo n.º 49 *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Os autores [A] e mulher [B] vieram intentar acção com processo comum, na forma sumária contra os réus [C] e [D], cuja identificação veio a ser rectificada para [E], esposa do réu onde concluem pedindo, na procedência da acção, a condenação destes a: a) procederem à reparação de todas as deficiências existentes na casa dos autores num prazo não superior a 30 dias ou, em alternativa, no pagamento aos autores da quantia, a liquidar em execução de sentença, necessária à remoção e reparação dos citados defeitos; - no pagamento aos autores da quantia de € 845,70, acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. A ré [D] apresentou contestação onde excepciona a sua ilegitimidade passiva por não ser casada com o réu [C], entendendo dever ser absolvida do pedido e/ou da instância. Requerida pelos autores foi deferida a rectificação de lapso na identificação da ré da acção e realizou-se a citação de [E], mulher do Réu [C]. Os réus apresentaram contestação onde concluem invocando a excepção de caducidade, com a sua absolvição, quanto à eliminação dos defeitos e, caso assim não seja entendido, deve a acção ser julgada improcedente, por não provada, reconhecendo os réus estarem em dívida para com os autores da quantia de € 832,89 com a consequente absolvição dos réus dos restantes pedidos contra eles formulados. Os autores apresentaram resposta à contestação onde concluem pela improcedência das excepções invocadas, concluindo como na petição inicial. Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu julgar a acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condenada a ré “[F] & Irmão, Lda” a pagar à autora “[G], Lda.” a quantia de € 4.781,68, acrescida de juros vencidos até ao dia 31/03/2009, no valor de € 1.958,79, bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento. A ré [D] contestou, excepcionando a sua ilegitimidade passiva por não ser casada com o Réu [C], nem manter com esta qualquer tipo de relacionamento. Foi elaborado despacho saneador onde se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da ré [D], relegada para ulterior momento processual a apreciação da caducidade do direito de acção dos autores e imediatamente condenados os réus no pagamento do capital correspondente à alínea b) do pedido. Foi proferida sentença onde foi decidido julgar: a) Parcialmente procedente o pedido deduzido pelos autores, condenando os réus a, no prazo de 30 dias, procederem à reparação as seguintes deficiências identificadas no facto provado número 3., com excepção da fuga de fumos exteriormente na chaminé da caldeira/cozinha e da existência de fungos e carunchos nas paredes e tectos do interior da habitação, devendo para o efeito: corrigir a impermeabilização das coberturas do anexo e do acesso junto ao caminho público; reparar as inclinações do terraço do 1º andar a sul; executar as juntas do azulejo nas instalações sanitárias do anexo; e reparar o paralelo no acesso exterior. b) Improcedente a parte restante do pedido, de que se absolvem os réus. * B) Os réus [C] e [E], não se conformando com a decisão constante da sentença, vieram interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 206). Nas alegações de recurso dos réus, são formuladas as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal “a quo” procedeu a uma deficiente avaliação da prova produzida em julgamento ao ter condenado os recorrentes a, no prazo de 30 dias, procederem à reparação das deficiências identificadas no facto provado número três, com a excepção da fuga de fumos exteriormente na chaminé da caldeira/cozinha e carunchos nas paredes e tectos no interior da habitação, devendo para o efeito: corrigir a impermeabilização das coberturas do anexo e do acesso junto ao caminho público; reparar as inclinações do terraço do primeiro andar a sul; executar as juntas do azulejo nas instalações sanitárias do anexo; reparar o paralelo no acesso exterior. Os autores e apelados não apresentaram contra-alegações. * C) Foram colhidos os vistos legais. D) As questões a decidir neste recurso são as de saber: 1)Se deverá ser alterada a matéria de facto fixada na 1.ª Instância; 2) Em caso afirmativo, se deverá ser alterada a decisão jurídica da causa. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Na 1.ª Instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. Autores e réu, no decurso da actividade de construção civil por este desenvolvida, celebraram a 5 de Fevereiro de 2000, o contrato escrito cujo teor se reproduz de fls. 16 a 19 dos autos, no qual figura o autor como primeiro outorgante, na qualidade de dono da obra, e o réu como segundo outorgante, na qualidade de empreiteiro, pelo qual este se obrigou a construir para aquele uma moradia, conforme projecto aprovado, bem como executar todos os trabalhos de construção civil constantes do contrato, mediante o pagamento por parte do autor da quantia de € 97.266,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta e seis euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigor; 2. Para realizarem um acerto de contas final, autor e réu assinaram, em 21.11.2002, o recibo de quitação junto a fls. 20 dos autos, relativo aos montantes do contrato referido no artigo anterior, uma vez que naquela data se encontravam por executar trabalhos de acabamentos e retoques na obra, tendo-se ainda acordado que seria o empreiteiro responsável pelo pagamento à firma “[H] Lda.” de três tampas de ferro metalizado, duas grelhas de águas pluviais e uma grelha de entrada; 3. Posteriormente à data em que receberam a moradia construída pelo réu, os autores verificaram a existência dos seguintes defeitos que têm vindo a reclamar junto daquele: a falta de uma coberta do telhão exterior; a existência de uma fuga de fumos exteriormente na chaminé da caldeira/cozinha; a deficiente colocação de pavimento do terraço a sul – 1º andar – as cotas de inclinação estão para o lado interior da habitação, quando deveriam estar para o lado exterior/tubo de queda; degradação do material aplicado na cobertura da área de entrada junto ao caminho público; cedência de pavimento revestido a cubo de granito no acesso exterior; existência de humidade no quadro eléctrico da habitação com origem na varanda sul; existência de fungos e carunchos nas paredes e tectos do interior da habitação devidos a deficiente correcção térmica; nas instalações sanitárias do anexo, as juntas de ligação do pavimento (mosaico) e parede (azulejo) encontram-se por betumar; infiltrações de água no anexo, motivada pela deficiente colocação da tela da cobertura exterior; 4. Para eliminação das deficiências referidas no anterior artigo é necessário: corrigir a impermeabilização das coberturas do anexo e do acesso junto ao caminho público; reparar as inclinações do terraço do 1º andar a sul; executar as juntas do azulejo nas instalações sanitárias do anexo; reparar as fugas de fumo na chaminé; reparar o paralelo no acesso exterior; 5. O réu realizou, até fim de Janeiro de 2003, trabalhos previstos no documento a que se reporta o anterior número 2.; 6. O autor enviou ao réu, no dia 31 de Julho de 2007, cópia do relatório de vistoria de obra junto de fls. 73 a 75, contendo a descrição dos defeitos cuja reparação reclama na presente acção; 7. Os autores adjudicaram a outras pessoas que não o réu as empreitadas de canalizações, carpintarias, alumínios e estores, serralharias e pinturas; 8. O picheleiro contratado pelos autores procedeu à colocação de tubos para a saída dos fumos da cozinha/caldeira pela chaminé, tendo o réu colocado o tijolo à volta; 9. A colocação do tubo de queda foi adjudicada pelos autores e realizada pelo serralheiro que estes contrataram; 10. O projecto da obra não previa o isolamento térmico nos pilares e nas zonas de viga. 11. Os resultados da actividade de construção civil exercida pelo réu destinavam-se à manutenção do seu lar e a fazer face aos encargos do seu agregado familiar. * B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil). * C) A apelante insurge-se contra a decisão de alguma matéria de facto e de direito. No que se refere à impugnação da matéria de facto, importa referir que nas alegações, a páginas 198, os apelantes afirmam que “efectivamente, da análise da prova produzida em julgamento e dos documentos juntos aos autos e relativamente à matéria alegada pelos RR. neste recurso, impõe-se uma decisão diversa, face à resposta aos quesitos nº 5 considerados como provados para não provado, assim como na resposta ao quesito nº 4, 5, 10, 11 dos factos não provados para provado o que, com o douto suprimento de V. Exas. se requer no quadro do disposto no artigo 712º do CPC e de acordo com o previsto nos artigos 493º, nº 2 e 3, 653º, 655º e 712º todos do Código de Processo Civil (sublinhado e itálico nosso). De acordo com o teor do despacho de fls. 99, foi dispensada a fixação da base instrutória, nos termos do disposto no artigo 787.º n.º 1 do Código de Processo Civil. Parece que aquilo que os apelantes pretenderam referir foram os factos (provados e não provados) que constam do despacho que apreciou a matéria de facto de fls. 177 e segs. e a referência a quesitos, não passa de um lapso, uma vez que se pretendiam referir os numerais cardinais que indicam cada um dos factos provados e não provados e, assim sendo, parece que pretendem os apelante que o facto provado sob o n.º 5 – o réu realizou, até fim de Janeiro de 2003, trabalhos previstos no documento a que se reporta o anterior número 2., e que foi dado como provado, – seja dado como não provado. Da mesma forma, pretenderão os apelantes que os factos dados como não provados sob os pontos 4., 5., 10. e 11., ou seja, que não se provou que: 4. O réu marido só teve conhecimento dos defeitos denunciados pelos autores através da carta de 31 de Julho de 2007; 5. Os defeitos referidos no n.º 4., provado, encontram-se presentes na habitação e são conhecidos aos autores desde data anterior a 23 de Março de 2005; 10. A execução do pavimento e cotas de inclinação do terraço a sul, no 1.º andar, foi realizada de acordo com as instruções do técnico responsável pela obra; 11. O defeito da tela do anexo foi reclamado pelos autores desde 2001; sejam dados como provados. Vejamos. Por força do disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil, é possível modificar-se a decisão da matéria de facto quando: a) Constem do processo todos os elementos que tiverem servido de base à decisão sobre a matéria de facto; O artigo 685.º-B do Código de Processo Civil impõe ao recorrente, quando pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso, a obrigação de especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No entanto, na situação referida na alínea b), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Nesta hipótese, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Conforme se refere no Acórdão do STJ de 28/05/2009, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça, “após a entrada em vigor do Dec-Lei 183/2000, a reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão implica que a Relação ouça as gravações dos depoimentos sobre os pontos impugnados, sem prejuízo de, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos de prova que hajam servido de fundamento à decisão sobre esses pontos. E, assim, essa reapreciação tem, quanto aos pontos sobre que incide – relativamente aos quais o recorrente deverá fundamentar, de modo inequívoco, as razões por que discorda da decisão da 1.ª instância, e apontar com precisão os elementos ou meios probatórios que, a seu ver, impõem decisão diversa – a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto, como bem acentua AMÂNCIO FERREIRA, podendo a Relação, no uso da sua liberdade de convicção probatória, aderir ou não aos fundamentos e à decisão da 1.ª instância: a liberdade de julgamento a que alude o n.º 1 do artigo 655.º vale também na reapreciação a fazer pela Relação. Isso mesmo se extrai igualmente do acórdão do Supremo Tribunal, de 07.06.2005, na parte que ora se transcreve: À Relação impõe-se declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados e, em conformidade com esse julgamento, manter ou alterar a decisão proferida sobre os mesmos. Nessa medida, poderemos mesmo dizer que o tribunal de recurso actua como tribunal de substituição relativamente ao tribunal recorrido, regime que se revela aceitável como decorrência do concurso dos pressupostos a que alude o n.º 1 do artigo 712.º, a colocar a 2.ª instância de posse dos mesmos elementos probatórios de que dispunha a 1.ª instância. Quer seja na 1.ª instância, quer seja na Relação, a questão é sempre de valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação. Vigoram, em ambos os casos, para os julgadores desses tribunais, as mesmas regras e os mesmos princípios, dos quais avulta o da livre apreciação da prova ou sistema da prova livre (...) consagrado no artigo 655.º n.º 1 do CPC. Significa isto que a prova há-de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formulação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação.” Vejamos. Quanto ao facto provado sob o n.º 5 – o réu realizou, até fim de Janeiro de 2003, trabalhos previstos no documento a que se reporta o anterior número 2., alegam os apelantes que o Meritíssimo Juiz se baseou num documento que nada refere, que a factura da conclusão dos trabalhos executados pelo réu está datada de 5 de Julho de 2001, que não foi apreciada. Na motivação da apreciação da matéria de facto, afirma-se no despacho de fls. 180 que “para o facto provado n.º 5 relevaram o teor e a data do documento junto a fls. 20, o qual foi subscrito em final de Novembro de 2002, conferindo credibilidade à versão do autor em contraponto com a do réu.” Ora, no documento de fls. 20, datado de 2002/Nov/21 – que pressuporá ter sido elaborada nessa data – refere-se que “o valor de 2.000.000$00 é pago integralmente em numerário nesta data e os restantes 200.000$00, serão pagos também em numerário logo após a conclusão do aterro no logradouro já referido (sublinhado nosso).” Isto é, na presumida data referida – 21/11/2002 – ainda faltava concluir o aterro no logradouro já referido, cuja data de conclusão se desconhece e que será admissível que pudesse demorar cerca de dois meses, isto é, até fim de Janeiro de 2003. Quanto ao facto de não ter sido apreciada a factura da conclusão dos trabalhos executados pelo réu está datada de 5 de Julho de 2001, importa dizer que compulsados os autos, a única factura que descortinamos é a que consta a fls. 79 e que está datada de 05/07/2000 e não 2001 e que não consta que seja, ao contrário do que referem os apelantes, uma factura da conclusão dos trabalhos. Por último, importa referir, ao contrário do que os apelante referem nas suas alegações, a resposta aos pontos 6, 7, 8, 9, 10 e 11, dos factos provados, não impõe qualquer resposta negativa ao referido ponto 5 dos factos provados. Por todo o exposto manter-se-á a resposta ao facto provado sob o n.º 5. Quanto à pretensão de que os pontos 4., 5., 10. e 11. dos factos não provados sejam convertidos em provados, não tem qualquer suporte legal. Com efeito, quanto a esses factos, justificam-na os apelantes com “a análise da prova produzida em julgamento e dos documentos juntos aos autos e relativamente à matéria alegada pelos réus neste recurso”. Conforme tivemos oportunidade de referir, o artigo 685.º-B do Código de Processo Civil impõe ao recorrente, quando pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso, a obrigação de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, o que os apelantes não fizeram, motivo pelo qual a pretensão dos apelantes terá, nesta parte, de improceder, igualmente. É claro que dando os apelantes cumprimento parcial ao disposto no n.º 1 alínea b) do artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, motivando em parte o recurso, não podendo ser o recurso totalmente rejeitado, improcedendo o recurso na parte motivada, terá o mesmo de improceder, igualmente, na parte não motivada. É claro que se os apelantes pretendiam demonstrar outra realidade, tinham o ónus de o provar. Como muito bem referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil anotado, volume I, 3.ª Edição, a páginas 304, “...o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer a prova do facto.” Por outro lado, como ensina o Prof. Manuel de Andrade, “Noções Elementares do Processo Civil”, 1976, págs. 195 e 196, “O onus probandi respeita aos factos da causa, distribui-se entre as partes segundo certos critérios. Traduz-se, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto (trazida ou não pela mesma parte).” Tanto basta, segundo nos parece, para refutar totalmente as conclusões dos apelantes e concluir pela confirmação da decisão da 1.ª Instância, improcedendo, na íntegra a apelação. D) Em conclusão: Dando os apelantes cumprimento parcial ao disposto no n.º 1 alínea b) do artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, motivando em parte o recurso, não podendo este ser totalmente rejeitado, improcedendo o recurso na parte motivada, terá o mesmo de improceder, igualmente, na parte não motivada. * III. DECISÃO Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas a cargo dos apelantes. Notifique. * Guimarães, 06/07/2010 |