Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
808/06-2
Relator: ANA RESENDE
Descritores: HONORÁRIOS
LEGITIMIDADE
ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário:
O titular do crédito proveniente da actividade profissional dos advogados, exercida no âmbito de uma sociedade de advogados, é a própria sociedade, sendo esta quem pode reclamar a sua satisfação junto do devedor, e não os advogados, individualmente considerados, independentemente da forma como, posteriormente, venha a ser efectuada a repartição da receita obtida.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – Relatório
1. RUI T... veio interpor recurso de agravo da decisão que o julgou parte ilegítima para os presentes autos que move a JOSÉ M....
2. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões:
- Os honorários são a retribuição do trabalho prestado pelo advogado, enquanto profissional livre, e não de uma qualquer sociedade de advogados;
- O direito à sua fixação e ao seu recebimento é uma das garantias do exercício da advocacia;
- O advogado, perante cliente a quem prestou o seu labor profissional, fixa os seus honorários e cobra-os, enquanto resultado concreto da sua profissão;
- A sua eventual repartição, v.g. pelo exercício em comum desse labor profissional em sociedades de advogados, é mister definido já num segundo plano pela própria lei particular;
- As receitas das sociedades de advogados são constituídas pela repartição, neste ou naquela medida mais particular, dos proventos ou remunerações cobradas e/ou auferidas pelos seus associados;
- Pela presente acção, o Autor pretende cobrar a retribuição pelo labor profissional prestado pessoalmente ao Réu, sem a coadjuvação de outrem, enquanto associado duma sociedade de advogados;
- Assim se o advogado tem o direito de fixar e cobrar os honorários que lhe são devidos, tem de poder exigi-los de quem tem o dever de os pagar;
- Não há direito conferido por lei sem a possibilidade do seu exercício em juízo;
- Os advogados associados em sociedades de advogados não se demitem desse direito nem da possibilidade do seu efectivo exercício, inerente aliás ao exercício da sua profissão;
- Nesse concreto mister, não podem nem têm de sujeitar-se a critérios alheios, senão os que lhe são cometidos pela deontologia própria, que lhe é (também) eminentemente pessoal;
- O mandato forense expresso na acção principal foi conferido ao ora Autor, a exercer embora a sua profissão associado em sociedade de advogados;
- Desse modo, o ora Autor exerceu o patrocínio do ora Réu com independência de outrem e pela prestação do seu exclusivo labor, como se alega na acção;
- À data da propositura da acção de honorários, o Autor já não era aliás, sócio da sociedade de advogados de então;
- A boa cobrança destes honorários não pode estar ou ficar na dependência de outrem – v.g prescrição, p. ex – que não de si mesmo e da sua iniciativa própria;
- Essa efectiva cobrança – como se busca nesta acção – é algo bem diferente da sua (posterior) repartição por quem de direito, coisa que é até alheia ao Réu;
- A decisão de ilegitimidade tirada no tribunal a quo é por isso ilegal, violando o disposto no Regulamento dos Laudos de Honorários e no art.º 65 do Estatuto da Ordem dos Advogados e nos artigos 1º, 6º e 25º do DL 513-Q/79, de 26 de Dezembro (ora revogado pelo DL 229/04, de 10 de Dezembro - v.g. art.º 5 e 31), por erro de interpretação e ou aplicação;
- É ainda precipitada, pois impede o Autor de fazer a prova dos factos alegados atinentes às eventualidades a que aludiu nos seus articulados e que são, em si mesmas, susceptíveis de ultrapassar o próprio juízo de ilegitimidade ali tirado, quando visto pelo prisma da sua própria economia decisória;
- Tais factos, uma vez provados, vêm integrar exactamente aquela hipótese - prevista agora expressamente pela nova lei (cit. DL 229/04) mas já admitida pelo espírito da anterior – em que por deliberação dos sócios, a contraprestação da actividade profissional de advocacia dos mesmos não constitui, forçosamente, receita da sociedade;
- Este (novo) dispositivo legal – cit. art.º 31 do DL 229/04, é assim claramente interpretativo da lei anterior e retira toda a razão àquela economia decisória, ora sindicanda.
- Acresce a consagração constitucional do direito à remuneração do trabalho que assiste a todo o cidadão nacional, princípio esse – v.g. art.º 59, n.º1, a) é afectado pela interpretação dada pelo tribunal a quo ao citado art.º 25, n.º1, do DL 513-Q/79, citado, tornando-se este preceito materialmente inconstitucional quando assim interpretado.
- Deve ordenar-se o prosseguimento da causa até final, em vista da declaração de legitimidade do Autor que se rquer.
3. Não houve contra-alegações.
4. Foi proferido despacho de sustentação.
5. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II – Enquadramento facto - jurídico
1. Para a apreciação solicitada a este Tribunal, importa considerar seguintes ocorrências processuais:
· Nos autos com o n.º 5543/2000 foi junta a fls. 24, uma procuração datada de 16 de Novembro de 2000, da qual consta:
José M...constituiu seu procurador o Dr. T..., Advogado, com escritório…, sócio de V... M.... e Associados – Sociedade de Advogados, PC n.º 504... , com sede no mesmo local, ao qual confere poderes forenses gerais e especiais para confessar, desistir, transigir ou celebrar quaisquer tipo de acordos.
· Nos mesmos autos foi aposto “Visto em correição” em 21.1.03.
· Em apenso aos mesmos autos veio o Recorrente, em 15 de Junho de 2004, interpor a presente acção de honorários, pedindo a tal título o pagamento da quantia de 21.500€, acrescida do competente IVA, pelos serviços prestados no âmbito do mandato forense atribuído nos autos principais, bem como o pagamento dos juros moratórios vencidos desde a citação.
· Alegou na petição inicial e na resposta à contestação:
- Em 6 de Outubro de 1999 o Recorrido contactou-o solicitando-lhe a sua intervenção profissional, tendo sido estudada e executada uma estratégia forense que levou à propositura de uma série de processos judiciais;
- Desde Outubro de 1999 a Julho de 2002 acompanhou o Recorrido em todas as suas iniciativas judiciais e extra-judiciais, sendo que a intervenção profissional na acção que está apensa a esta constitui apenas parte desse acompanhamento forense geral.
- Ficou exclusivamente responsável pelo tratamento jurídico e judiciário do caso, nunca dividindo essa responsabilidade com ninguém;
- Em 1999 era sócio da sociedade de advogados V... M... & Associados;
- Em 13 de Agosto de 2003 promoveu a sua exoneração da referida sociedade.
2. do Direito
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. nas mesmas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar está a declarada ilegitimidade activa do Recorrente.
Com efeito, na decisão sob recurso entendeu-se que de acordo com a indicação da lei, no caso o regime jurídico das sociedades de advogado, o titular da relação material litigada era a V... M... & Associados, Sociedade de Advogados, e não o Agravante, sendo a tal sociedade que assiste o direito de crédito em causa, e assim despicienda a cobrança ou a forma de determinação e liquidação dos honorários em causa, para o conhecimento da questão.
Insurge-se o Recorrente contra o entendimento perfilhado, invocando que o mandato forense expresso na acção principal foi conferido apenas ao Recorrente, tendo alegado que os serviços produzidos na mesma acção foram apenas por si prestados, invocando também que à data da prática do mandato forense em causa era sócio de uma sociedade de advogados, da qual estava exonerado aquando da propositura dos presentes autos, e que os honorários relativos a esse mandato foram por si reclamados ao cliente respectivo, isto é, o Recorrido, sem que até ao momento tivessem sido satisfeitos.
Não podia assim o Agravante ficar á mercê da vontade de uma sociedade, da qual se excluiu, pretendendo também que a decisão de mérito é precipitada, não permitindo ao Recorrente que faça prova dos factos que alegou, referindo que a interpretação dada pela decisão recorrida ao disposto no art.º 25, n.º1 do DL 513-Q/79, é materialmente inconstitucional, por ofensa ao princípio do direito à retribuição do trabalho previsto no art.º 59, n.º1 a) da CRP.
Conhecendo.
Diz-nos o art.º 26 do CPC, que o autor é parte legítima, quando tem interesse directo em demandar, exprimindo-se este pela utilidade derivada da procedência da acção, sendo que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares de interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Assim, em termos de critério normal, no concerne à legitimidade singular e directa, a solução encontrada assenta na titularidade da relação material controvertida, conforme surge delineada pelo autor Próxima da posição do Prof. Barbosa de Magalhães na famosa controvérsia que o pôs ao Prof. Alberto dos Reis, visando sanar-se uma querela jurídica que se vinha desenrolando há várias décadas., sabendo-se que a legitimidade constitui um mero pressuposto processual, necessário para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da causa, distinguindo-se dos requisitos que respeitam à procedência do pedido, com os mesmos não se confundindo.
Já no que respeita à legimitação extraordinária No sentido de excluída da normal, enunciada., quer como legitimidade plural, com a exigência de uma situação de litisconsórcio, quer como legitimidade indirecta, as respectivas atribuições, anteriores e destacadas do conhecimento do mérito, não dependem, tão só, da afirmação efectuada pelo autor na petição inicial, mas sim de se verificar que, no caso em análise, existem na realidade outros interessados que possam ser tidos como litisconsortes, ou de se mostrar efectivamente demonstrada a existência de interesses, que permitem a atribuição da ilegitimidade indirecta Cfr. Lopes do Rego in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1, pag. 56, referindo que a simples circunstância de o autor afirmar que não existem outros interessados que devam figurar na causa com litisconsortes, ou de se arrogar com interesse em obter uma providência judicial que se repercuta directamente na esfera jurídica alheia, só por si não o torna parte legítima..
No âmbito da legitimidade indirecta, na medida em que é admissível face ao disposto no n.º1 do já mencionado art.º 26, do CPC, configura-se a acção sub – rogatória, prevista nos art.º 606 a 609, do CC, possibilitando-se ao credor que se substitua ao devedor no exercício de direitos ou poderes que a este último competiam e que o mesmo se abstêm de efectivar, devendo o devedor ser citado para, como se depreende, permitir a este, verdadeiro titular da relação material controvertida, a defesa dos seus interesses, mas também garantir quanto a si, a eficácia da decisão judicial.
Como meio conservatório da garantia patrimonial, aproveita a todos os credores, e não apenas àquele que o acciona, exigindo-se como requisitos para tanto, a inércia do devedor, em termos de inacção ou conduta negligente, bem com a essencialidade da sub-rogação, por indispensável à satisfação ou à garantia do direito do credor Cfr. Antunes Varela e Pires de Lima in Código Civil Anotado, volume I, pag. 590 e seg, e Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, pag. 790 e segs..
Este mecanismo legal, exercido por via judicial ou extra-judicial, designado de sub-rogação indirecta, por o credor agir na qualidade de representante ou substituto legal do devedor, não se confunde com a chamada sub-rogação directa, pela qual o credor exerce em nome próprio um direito do seu devedor, fazendo-se pagar por um devedor deste, e que não é admitida, genericamente, mas apenas em casos excepcionais Cfr. Almeida e Costa, obra citada, fls. 791..
Debruçando-se sobre os autos, uma acção de honorários, no pressuposto da existência de um mandato judicial, retém-se que corresponde a um contrato de mandato, com representação, e oneroso, sendo a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, determinada pelas tarifas profissionais, e na falta destas, pelos usos, e em último caso por juízos de equidade, na falta de umas e outros, nos termos dos artigos 1157, 1178, 1158, todos do CC.
No concerne aos honorários, isto é, à retribuição dos serviços profissionais prestados pelo advogado na prática dos actos próprios da sua profissão, que não se confundem, aliás, com as despesas e encargos que deve suportar para o desempenho das suas funções Tal como se refere nos artigos 3º e 4º do Regulamento dos Laudos de Honorários, aprovado em Sessão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 14.7.89, alterado por deliberações do Conselho Geral de 21.12.00, e 18.7.03. , são os mesmos devidos como justa remuneração por toda a actividade desenvolvida, enquanto o mandato for exercido.
Considerando a necessidade de colaboração entre profissionais de diversa especialização, decorrente da complexidade do exercício da advocacia, permitiu-se a institucionalização das sociedades de advogados Preâmbulo do DL 513-Q/79, de 26 de Dezembro., cujo objectivo exclusivo é o exercício em comum da profissão de advogados, com o fim de repartirem entre si os respectivos resultados, art.º1, n.º1, do DL 513-Q/79 de 26 de Dezembro, diploma que estabeleceu o regime jurídico de tais sociedades e o aplicável, à situação em causa nos presentes autos, por ser o então vigente, não sendo aqui de considerar as posteriores alterações legislativas produzidas, como decorre do disposto no art.º 12 do CC O DL 513-Q/79, com as alterações introduzidas pelo DL 237/2001, de 30 de Agosto, veio a ser revogado pelo DL 229/2004, de 10 de Dezembro, tendo este diploma entrado em vigor 30 dias após a data da sua publicação..
Ressalta de tal regime, e na parte que agora nos interessa, que os advogados apenas podem fazer parte de uma única sociedade de advogados, e devem consagrar a esta toda a sua actividade profissional de advogados, pese embora com autorização de todos os outros sócios, possam exercer fora da sociedade actividade profissional remunerada, incluindo a advocacia, devendo as procurações indicar obrigatoriamente a sociedade profissional de que o advogado ou advogado constituídos façam parte, considerando-se que o mandato conferido a algum ou alguns dos sócios de uma sociedade é automaticamente extensivo aos restantes, salvo se a não a extensibilidade do mandato constar expressamente da procuração, caso em que os advogados podem substabelecer genericamente nos outros sócios, art.º 6, n.º1, 2, 4, 5 e 6, do mencionado DL 513-Q/79.
Em termos de divisão de resultados, temos que as contas da sociedade são apresentadas anualmente, atribuindo-se aos sócios, de harmonia com o estabelecido no pacto social, os resultados líquidos obtidos, podendo a sociedade atribuir, mensalmente aos sócios, uma importância fixa por conta dos resultados a distribuir, considerando-se receitas da sociedade, as remunerações de qualquer natureza, cobradas como contraprestação da actividade profissional dos sócios, a distribuir segundo as modalidades constantes do pacto social, ou na falta de estipulação, em partes iguais por todos os sócios, art.º 24, n.º 1 e n.º 2 e art.º 25, n.º1, 2 e 3, do DL 513-Q/79.
Assim, dentro deste quadro legal, brevemente enunciado, que, e repetindo, é o atendível nos presentes autos, pode-se concluir, que o titular do crédito proveniente da actividade profissional dos advogados, exercida no âmbito de uma sociedade de advogados, é a própria sociedade, sendo esta quem pode reclamar a sua satisfação junto do devedor, e não os advogados, individualmente considerados, independentemente da forma como, posteriormente, venha a ser efectuada a repartição da receita obtida.
Saliente-se que a opção livremente tomada por um advogado de exercer a sua actividade profissional dentro de tais parâmetros consubstancia uma forma diferente de percepção dos proventos que da mesma lhe podiam advir, fora desse contexto social, e a que não será por certo estranho a ponderação em termos de perdas e ganhos, nomeadamente quanto a estes, a previsão de vir a comungar na totalidade das receitas que possam ser recolhidas.
Ora no caso dos autos o Recorrente reclama o pagamento dos honorários decorrentes do exercício da sua actividade profissional de advogado, prestada enquanto associado da sociedade de advogados V..., M... & Associados, integrado nos respectivos quadros, como também resulta da procuração forense junta nos autos a que os presentes se encontram apensados.
Assim sendo, independentemente da forma como foi desenvolvida a actividade, bem como do estipulado quanto à divisão interna dos proventos obtidos com o trabalho prestado, certo é, que a remuneração reclamada constitui receita da sociedade de advogados mencionada, só a mesma tendo interesse directo em demandar, como titular do crédito respectivo, e sujeito da relação controvertida.
Refere o Recorrente que a boa cobrança dos honorários reclamados não pode ficar na dependência de outrem que não se tem mostrado interessada em realizá-la, tal contudo não lhe confere a legitimidade, indirecta, para em termos sub-rogatórios poder vir a juízo solicitar a satisfação dos mesmos, do apontado devedor.
Com efeito, não se mostram reunidos os pressupostos legalmente enumerados para tanto, desde logo porque o faz, não em representação da sociedade de Advogados, mas em seu próprio nome, inexistindo fundamento para, nessa qualidade, exercer um direito de uma sua possível devedora, fazendo-se pagar pelo Recorrido, por alegadamente devedor.
Desta forma, não pode deixar de se concluir pela ilegitimidade do Recorrente, sendo certo que como pressuposto processual, o seu conhecimento prévio, em termos da não admissibilidade da discussão entre os litigantes da enunciada relação material controvertida, afasta, necessariamente, o julgamento do demais invocado, maxime, quanto ao mérito da pretensão formulada.
Diga-se, por fim, não se vislumbrar que o entendimento acolhido possa violar o disposto no art.º 59, n.º1, a), da CRP Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território, de origem, religião, convicções políticas ou ideologias, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna..
Na realidade, nesse normativo concretiza-se no âmbito do direito do trabalho o princípio da igualdade enunciado, em termos gerais, no art.º 13, da CRP, no sentido que o trabalho igual, em natureza, qualidade e quantidade, deve ser remunerado com o mesmo salário, isto é, devem ser tratados, igualmente, todos os que se encontram em situações iguais, e por forma diferente os que estão em situações desiguais, por forma a excluir a discriminação ou o privilégio.
Tal contudo não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem obsta, ou proíbe, tratamento diferenciado, que caso exista deve ser materialmente fundada, sob o ponto de vista da segurança jurídica e não se basear em qualquer motivo inadmissível, em termos legais ou mesmo constitucionais, estando legitimada a diferenciação de tratamento quando esta se baseie numa distinção objectiva, que não se fundando em algum dos motivos indicados no n.º 2 do já mencionado art.º 13, da CRP, isto é, ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, vise um fim legítimo, segundo o ordenamento constitucional positivo, e se revele necessária, adequada e proporcionada à satisfação do objectivo que se pretende atingir Veja-se J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª edição, 1º volume, pag. 147 e seguintes..
Assim, e no concerne à interpretação dada ao disposto no art.º 25, n.º1, do DL 513-Q/79, não resulta patenteada qualquer discriminação ou diferenciação não resultante de critérios objectivos, passível de consubstanciar a violação do princípio da igualdade, não se configurando uma situação de o trabalho prestado, igual ao dos restantes trabalhadores quanto à natureza, qualidade e quantidade Cfr. Acórdãos do STJ de 5.5.99, in BMJ, n.º 377, pag. 368; de 1.3.90, in AD n.º 343, pag. 1017; de 23.11.94, in CJSTJ, ano 2º, tomo III, pag. 292., não ser, de igual forma, remunerado.
Inexistindo quaisquer outras questões a apreciar, conclui-se, pela improcedência, na totalidade, das conclusões formuladas no presente recurso.
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III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pelo Agravante.
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Guimarães, 17 de Maio de 2006
Ana Resende
Teresa Albuquerque
António Ribeiro