Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
715/06.0TBVVD-A.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1.O artigo 17º, nº 4, do citado DL 354/86, de 23 de Outubro, permite que o contrato de aluguer de veículos sem condutor possa ser resolvido por mera comunicação à parte que originou o incumprimento.
2.O mesmo artigo 17º, nº 4, permite a resolução daquele contrato por simples comunicação ao locatário, nos termos dos artigos 432º e 436º do C.C., quando tal tenha sido expressamente convencionado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move [A] – Banco de Crédito ao Consumo, S.A., veio o executado [B] deduzir oposição, alegando que a livrança exequenda foi subscrita como garantia de pagamento do crédito obtido da exequente para compra em leasing da viatura 57-94-VJ, em estado novo, pelo valor de €15.609,64, tendo aquela ficado em nome da exequente.
Para pagamento do veículo, o executado entregou a viatura Renault Clio, matrícula 67-38-NP, pelo valor de €4.239,78, tendo, assim, pago de avanço o primeiro aluguer e valor residual que ficou inscrito na parcela referente à última prestação.
Porque o executado ficou desempregado, atrasou-se no pagamento de algumas prestações, pelo que, a exequente rescindiu o contrato. Na sequência desta rescisão, a exequente veio buscar a viatura e integrou-a no seu património, nunca tendo informado o executado do valor da mesma à data da rescisão.
Sendo que a exequente emitiu a livrança, desde logo, pela totalidade das prestações em falta e respectivos juros, sem ter em conta que no valor em dívida devia ter abatido o valor da viatura que o executado estima em, pelo menos, €7.500,00 e o valor residual já pago.
Nestes termos, o executado nada deve à exequente.

A exequente contestou, alegando que financiou o montante de €16.310,69. Para tanto, e como habitualmente acontece, a [A] requereu determinadas garantias, entre as quais, uma livrança assinada em branco.
Assim aconteceu, tendo o oponente assentido expressamente no preenchimento da livrança.
A livrança dada como garantia, aquando do financiamento, foi assinada em branco e só seria preenchida se o contrato não fosse cumprido, o que veio a acontecer.
O oponente entregou a viatura, comprometendo-se a liquidar a quantia em dívida para com a [A], àquela data. Foi-lhe ainda enviada a competente carta de resolução registada com A/R, onde eram discriminados os montantes em dívida. Acto contínuo, não houve qualquer regularização dos montantes em dívida.
Mais foi o oponente informado do preenchimento da livrança e valor total em dívida.
Pelo que, tinha o executado conhecimento do montante em dívida e que é legitimamente devido à exequente.

Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença, na qual a oposição foi julgada parcialmente procedente, reduzindo-se à quantia exequenda o valor de €2.446,60, pelo que, a execução prossegue, atendendo ao valor de capital correspondente a €3.258,93.

Inconformado com esta decisão, o executado/oponente recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1.Face à matéria provada serão duas as questões a resolver:
Se a livrança foi preenchida com violação do contrato celebrado e, no caso negativo,
Se o montante em dívida foi correctamente aposto na mesma.
2.A livrança foi preenchida com violação do contrato celebrado porque, nos termos da cláusula 12ª do contrato celebrado, o executado/recorrente, à data da rescisão pela recorrida, apenas estava em mora.
3.Sendo também que, tendo a exequente retirado ao executado a viatura locada, que integrou, de novo, no seu património, em Março de 2006, e que só posteriormente, em 26 de Junho de 2006, procedeu à rescisão do contrato, o não fez de acordo com o legalmente exigível e previsto nos artigos 436º e 1047º do C.C.
4.Isto é, nem aprazou o recorrente de modo a fazê-lo entrar em incumprimento, nem o contrato foi declarado como resolvido pelo tribunal.
5.O montante em dívida foi incorrectamente aposto na mesma porque o valor da caução, sendo superior ao valor dos alugueres em dívida, não era legítima a cobrança dos juros (475,59 de juros e despesas não discriminadas e justificadas), sobretudo se a exequente considerava resolvido o contrato.
6.E porque a exequente retirou a viatura sem ter esperado que o executado deixasse de estar em mora e tivesse entrado em incumprimento, nunca podia a exequente resolver o contrato, nem exigir do executado a cláusula penal do montante de €3.522,63, nem juros sobre esta quantia.
7.Assim, a decisão violou o disposto nos artigos 436º e 1047 do C.C. e foi cometido um erro de julgamento, no que se refere às quantias em dívida e juros.

A apelada apresentou contra-alegações, concluindo pela confirmação da sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1.A [A] é uma sociedade comercial que tem por objecto a celebração de contratos de aluguer de veículos sem condutor, constituída ao abrigo do Decreto-Lei nº 354/86, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 373/90, de 27 de Novembro.
2.Porque o executado ficou desempregado, atrasou-se no pagamento de algumas prestações, pelo que, a exequente rescindiu o contrato.
3.O título executivo foi subscrito como garantia do bom cumprimento das obrigações do contrato celebrado entre exequente e executado.
4.Para pagamento do veículo, o executado entregou a viatura Renault Clio, matrícula 67-38-NP, pelo valor de €4.239,78.
5.Tendo assim pago de avanço o primeiro aluguer.
6.A exequente veio buscar a viatura que integrou, de novo, no seu património, em Março de 2006 e, posteriormente, procedeu à rescisão do contrato referido nos autos.
7.Nunca tendo informado o exequente do valor da mesma à data da rescisão.
8.A exequente emitiu a livrança pela totalidade das prestações vencidas e juros, sem que fosse abatido o valor da viatura e o valor residual pago.
9.O executado pagou €2.446,60, a título de caução.


São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do C. P. Civil.
A questão a decidir consiste em saber se a livrança foi preenchida com violação do contrato celebrado e, em caso negativo, se o montante em dívida foi correctamente aposto na mesma.

I. Afirma o executado/recorrente que o preenchimento foi abusivo, pois, além de ter sido privado do veículo, quando ainda apenas estava em mora, nem sequer viu efectuada a resolução do contrato nos termos dos artigos 436º e 1047º do C.C.
A pretensa ilegitimidade da resolução do contrato por parte da exequente não foi levantada na oposição.
De qualquer modo, sempre se dirá que, como resulta da matéria de facto, o executado se atrasou no pagamento de algumas prestações e, por isso, a exequente rescindiu o contrato. A exequente veio buscar a viatura, em Março de 2006 e, posteriormente, procedeu à rescisão do contrato.
Nos termos da cláusula 12ª, nº 2, das condições particulares do contrato de aluguer celebrado, “para além dos casos previstos na lei, o Banco pode resolver o contrato, se o locatário deixar de cumprir alguma das suas obrigações, em particular se deixar de pagar os alugueres, prémios de seguro ou outras quantias previstas no contrato e dele decorrentes. A resolução do contrato não exime o Locatário da obrigação de pagar o que foi devido ao Banco, incluindo os danos não cobertos por seguro que o equipamento apresenta”.
Face à falta de pagamento de algumas prestações, a exequente terá perdido o interesse na subsistência do contrato e, portanto, usou a faculdade de resolução do contrato que aquela cláusula permite.
A alegação do executado/recorrente de que a resolução não foi feita, nos termos do artigo 1407º do C.C., não se adequa, designadamente, aos contratos de aluguer de veículo de longa duração, sendo-lhe aplicáveis as disposições previstas no DL 354/86, de 23 de Outubro, com a alteração introduzida pelo DL 44/92, de 31 de Março, e as disposições gerais do contrato de locação.
Com efeito, entende-se que apenas o arrendamento, «considerada essa sua vocação de renovação automática, exige a protecção e o aviso solene que está subjacente à imposição do artigo 1047º do C.C., do decretamento pelo Tribunal da resolução do contrato fundada em incumprimento do locatário». Acórdão da Relação do Porto, de 21.11.2002, CJ, Ano XXVII, Tomo V, pág. 181.
Dispõe o artigo 17º, nº 4, do citado DL 354/86, que «é lícito à empresa de aluguer sem condutor retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato, bem como rescindir o contrato nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais».
Este preceito permite que o contrato de aluguer de veículos sem condutor possa ser resolvido por mera comunicação à parte que originou o incumprimento.
E, de facto, a jurisprudência tem vindo a entender que o citado artigo 17º, nº 4, permite a resolução daquele contrato por simples comunicação ao locatário, nos termos dos artigos 432º e 436º do C.C., quando tal tenha sido expressamente convencionado, como foi o caso – referida cláusula 12ª, nº 2, das condições particulares do contrato de aluguer celebrado. Neste sentido, acórdão da RL, de 11.11.1999, CJ, Ano XXIV, pág. 83; acórdão da RL, de 27.9.2001, CJ, Ano XXVI, Tomo IV, pág. 112; acórdão da RP, de 4 de Dezembro, de 2001, CJ, Ano XXVI, Tomo V, pág. 204; e acórdão da RP, de 21.11.2002, CJ, Ano XXVII, Tomo V, pág. 181.
Quanto ao montante da dívida aposto na livrança.
Estabelece-se no nº 3 da citada cláusula 12ª das condições particulares do contrato de aluguer celebrado: «Sendo o contrato resolvido por motivo imputável ao Locatário, este obriga-se a pagar a título de cláusula penal, a quantia correspondente a cinquenta por cento do valor dos alugueres devidos até ao prazo previsto nas Condições Particulares para o tempo do contrato».
Como refere a sentença, no valor da livrança está incluída a indemnização prevista naquela cláusula.
O executado subscreveu a livrança para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, reconhecendo ao Banco, nos termos da cláusula 13ª, nº 2, da Condições Particulares, «o direito de completar o preenchimento da livrança em causa, nomeadamente fixando a data do vencimento e a quantia porque a mesma valerá, desde que não exceda o montante das responsabilidades do Locatário perante o Banco, acrescido de todos os encargos com a selagem e a mora».
Não obstante o contrato ser celebrado por um mês, foi convencionada a renovação automática por outros sessenta períodos iguais, a que a locadora não podia obstar, no exacto cumprimento do locatário. O investimento da locadora, em função do que é determinado o valor do aluguer, é feito na perspectiva da duração pelo período das renovações previstas nos contratos, daí que, obstando o locatário à renovação, incorre na obrigação de indemnizar a locadora em 50% dos valores que, a título de alugueres, aquela receberia até ao termo das renovações.
O locatário não deve os alugueres que teriam vencimento, na perspectiva da renovação do contrato, após a resolução. Simplesmente, em caso de resolução, por incumprimento do locatário, vincula-se a indemnizar a locadora, sendo a indemnização calculada em função do montante global dos alugueres que, na renovação dos contratos pelo período previsto, seriam pagos à locadora. Simplesmente se convenciona a determinação do valor da indemnização, o que não é interdito às partes.
Assim, na quantia aposta na livrança encontra-se o valor dos alugueres devidos à data da resolução, os juros de mora à taxa contratual, a indemnização correspondente a 50% dos alugueres que seriam devidos se o contrato atingisse o termo das renovações contratuais e encargos suportados pelo banco com a resolução.
No que toca ao valor do veículo que o oponente entregou – €4.239,78 – como se refere na motivação da decisão sobre a matéria de facto, ele corresponde, exactamente, ao valor da caução e da primeira prestação. Como resulta do documento de fls. 5, aquele valor foi imputado na primeira prestação e na caução (€1.793,18+€2.446,60=€4.239,78) e não na última prestação, conforme alegava o oponente no artigo 4º da petição e não resultou provado na resposta ao número 3 da base instrutória – alínea E) da matéria provada.
Finalmente, a questão da dedução do valor da caução – €2.446,60 – não foi objecto de recurso interposto pela exequente.
Improcedem, assim, as conclusões das alegações e o recurso.
Em resumo: a alegação do executado/recorrente de que a resolução não foi feita, nos termos do artigo 1407º do C.C., não se adequa, designadamente, aos contratos de aluguer de veículo de longa duração, sendo-lhe aplicáveis as disposições previstas no DL 354/86, de 23 de Outubro, com a alteração introduzida pelo DL 44/92, de 31 de Março, e as disposições gerais do contrato de locação; o artigo 17º, nº 4, do citado DL 354/86, permite que o contrato de aluguer de veículos sem condutor possa ser resolvido por mera comunicação à parte que originou o incumprimento; a jurisprudência tem vindo a entender que o citado artigo 17º, nº 4, permite a resolução daquele contrato por simples comunicação ao locatário, nos termos dos artigos 432º e 436º do C.C., quando tal tenha sido expressamente convencionado, como foi o caso – referida cláusula 12ª, nº 2, das condições particulares do contrato de aluguer celebrado; na quantia aposta na livrança encontra-se o valor dos alugueres devidos à data da resolução, os juros de mora à taxa contratual, a indemnização correspondente a 50% dos alugueres que seriam devidos se o contrato atingisse o termo das renovações contratuais e encargos suportados pelo banco com a resolução; no que se refere ao valor do veículo que o oponente entregou – €4.239,78 – como se refere na motivação da decisão sobre a matéria de facto, ele corresponde, exactamente, ao valor da caução e da primeira prestação; como resulta do documento de fls. 5, aquele valor foi imputado na primeira prestação e na caução (€1.793,18+€2.446,60=€4.239,78) e não na última prestação, conforme alegava o oponente no artigo 4º da petição e não resultou provado na resposta ao número 3 da base instrutória – alínea E) da matéria provada.


Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Guimarães, 21.1.2010