Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DECISÃO SURPRESA ERRO MATERIAL DANOS NEGATIVOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) 1. Embora se assuma como um direito potestativo, o direito de resolução do contrato pressupõe o incumprimento definitivo de um dos contraentes, pelo que este direito potestativo apenas emerge quando este seu pressuposto se verifique. Logo, se os fundamentos mobilizados para a resolução do contrato não se verificarem, a comunicação de resolução não extingue, de per se, o vínculo contratual. 2. Uma resolução efectuada sem fundamento que a justifique (e que está na base desse direito), não poderá deixar de ser ilícita e como tal ineficaz, não determinando, por isso, a cessação do vínculo contratual (se impugnada pela contraparte e se judicialmente reconhecida a sua falta de fundamento). 3. Produzindo a resolução declarada os seus devidos efeitos – o contrato de empreitada deixa de estar vigente e vinculativo, entrando na chamada “relação de liquidação”, nos termos dos artigos 433º, 289º e 434º do C.C., pelo que o programa negocial antes existente se extingue, restando a compensação do empreiteiro pelo valor dos trabalhos executados. 4. Para que se verifique uma decisão surpresa é necessário que a mesma tenha sido baseada em fundamento que não tenha sido considerado pelas partes e que estas não pudessem razoavelmente prever. 5. O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, o erro de julgamento é espécie completamente diferente, o juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal. 6. Deve à partida, adoptar-se o entendimento de que a indemnização cumulável com a resolução reporta-se apenas aos danos negativos (danos emergentes e lucros cessantes), mas tal não obsta a que, se as circunstâncias do caso concreto e motivos de equidade o justificarem, se deva satisfazer não só o interesse contratual negativo ou de confiança visando colocar o credor na situação em que se contraria se não tivesse celebrado o contrato, mas também o interesse contratual positivo visando colocar o dono da obra na situação em que se acharia se o contrato tivesse sido cumprido. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório “X, L.da” instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação dos RR. R. M. e mulher F. T., a pagar-lhe a quantia em dívida no montante de 65.053,17 €, acrescida dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Alegou, em súmula, ter celebrado com os RR. um contrato de empreitada para construção de uma habitação familiar térrea, pelo preço total de 168 559,09 Euros, cujo preço deveria ser pago no prazo de 3 [três] dias após os pedidos de vistoria e consequente libertação de tranche de dinheiro por parte da entidade bancária, realizou ainda um conjunto de trabalhos a mais a solicitação dos RR no valor de 13 165,69 Euros. Sustenta que no dia 03 de março de 2020, e antes de terminada a obra, por carta registada com aviso de receção, a autora resolveu o “contrato de construção” celebrado com os réus, com justa causa e efeitos imediatos, já que até essa data os RR. apenas haviam pago o quantitativo global de 75 000,00 Euros, não obstante estar realizada obra correspondente a 74,83% no valor de 126 140,47 Euros, a que acresce o valor dos trabalhos a mais. Os RR. contestaram e deduziram pedido reconvencional. Impugnaram os factos alegados pela A., sustentaram que o preço acordado foi no montante de 116.508,00 (+ IVA), não tendo sido solicitadas ou executadas quaisquer obras a mais; que a A. resolveu o contrato no período concedido pelos RR à autora, por interpelação expressa, para que a obra fosse cumprida, sob pena do mesmo ser resolvido por incumprimento definitivo, já que a A. havia-se comprometido contratualmente a edificar a dita moradia familiar no prazo máximo de 12 meses e volvidos quase 36 meses a mesma encontrava-se longe do seu termino. A Autora, agiu da forma descrita consumando de forma clara, expressa e inequívoca a sua manifesta intenção em não cumprir, e antecipando o incumprimento definitivo do contrato de empreitada, abandonou a obra, deixando-a por concluir, e em face do seu incumprimento definitivo, tiveram os reconvintes que adjudicar a outra empresa de construção a sua conclusão por um preço superior. O incumprimento da autora causou danos, patrimoniais e não patrimoniais. Concluem pedindo a improcedência da acção e procedência do pedido reconvencional, pedindo que seja declarado o incumprimento definitivo do contrato de empreitada por culpa única e exclusivamente imputável à autora/reconvinda e consequentemente seja esta condenada a pagar aos reconvintes, a quantia de 40.950,32 euros, a que acrescem juros legais de mora contabilizados desde a citação/notificação até integral e efetivo pagamento. Mais requererem a condenação da A. e sua mandatária como litigantes de má-fé em multa e em indemnização aos RR., nunca inferior a 20.000,00. Replicou a A., solicitando a rectificação de alguns erros de escrita da PI; mais impugnando os factos alegados pelos RR. e sustentando que a autora resolveu o contrato de empreitada nos termos gerais de direito com base nos fundamentos aí invocados, após prévia interpelação; que a obra só foi interrompida, após o dono de obra, ter exigido alterações à execução da mesma e a realização de uma serie de trabalhos extra. Invoca abuso de direito por parte dos RR e pede a condenação destes como litigantes de má fé em multa e indemnização no valor de 5.000,00 €. Concluindo como na p.i. [o que, como refere, inclui o reconhecimento judicial da resolução pela autora do contrato de empreitada celebrado com os réus, com justa causa e efeitos imediatos]. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, onde se decidiu: «- julgar parcialmente procedente a presente acção, e em consequência, condenar os RR. a pagar à A. a quantia de € 12.331,87 (doze mil, trezentos e trinta e um euros e oitenta e sete cêntimos), mais IVA, acrescida de juros de mora, à taxa devida para os juros comerciais, até integral pagamento, a contar da citação; - julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, condenar a A. a pagar aos RR. a quantia de 13.416,69 € (treze mil, quatrocentos e dezasseis euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, até integral pagamento, a contar da notificação da reconvenção. Custas da acção e da reconvenção por A. e RR., na proporção do respectivo decaimento, e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido aos RR.» * Inconformados com a sentença final, dela recorreram a autora e os RR, formulando a autora as conclusões que dada a sua dimensão, se transcrevem parcialmente:«I. Constituem objeto do preciso recurso erro do julgamento em matéria de facto e em matéria de direito. II. Os pontos 1 e 11 [2ªa parte] da matéria de facto não provada [quanto à expressão “e a mudança da opção b) para c) já constava do plano de pagamentos constante do contrato de empreitada” devem ser alterados para matéria de facto provada (…) III. Da matéria de facto provada não consta o preço do contrato celebrado pelas partes, nem qual das opções de construção previstas no plano de pagamentos foi efetivamente escolhida pelos recorridos e efetivamente executada pela recorrente. IV. Tais factos revestem de essencialidade, uma vez que, a final, peticiona a recorrente sejam os recorridos condenados a pagar, entre o mais, o remanescente do preço acordado, na proporção da obra entretanto executada. (…) XXVIII. Aqui chegados, é mister concluir que, do “contrato de construção” e plano de pagamentos anexo resulta que, à data da sua celebração pelas partes, ficou em aberto a hipótese de, no decorrer da execução do contrato, poderem os donos de obra, aqui recorridos, optar por executar ou não trabalhos de acabamentos na cave, sendo certo que, em caso afirmativo, já se mostrava previamente acordado o respetivo preço com a empreiteira, a qui recorrente e, em assim, que a recorrente efetivamente realizou, e os recorridos aceitaram, trabalhos de acabamentos na cave da moradia; concluindo-se pela execução dos ditos trabalhos de acabamentos, mormente na zona da cave [ainda que não concluídos na sua totalidade] não se pode deixar de concluir que os recorridos sabiam que, em face de contratarem as opções A + C do plano de pagamentos, eram responsáveis pelo pagamento à recorrente do valor de 159 642,32 Euros [valor de IVA incluído]. XXIX. A “não resposta” do tribunal a quo tanto o facto relativo ao preço do contrato celebrado pelas partes, como a opção de construção escolhida pelos recorridos e efetivamente executada pela recorrente, por serem factos essenciais à decisão a proferir constitui nulidade processual, que se invoca para todos os efeitos legais [cfr n.º 1 do art.º 195º e alínea c) do n.º 2 do art.º 662º ambos do Código de Processo Civil]. (…) XXXI. Há, por isso, manifesto erro de julgamento quanto à matéria de facto dada por não provada no ponto 1 e da segunda parte no ponto 11 da matéria de facto dada como não provada [quanto à expressão “e a mudança da opção b) para c) já constava do plano de pagamentos constante do contrato de empreitada”], que, em face dos documentos juntos aos autos pelas partes, cuja autenticidade não foi impugnada, da prova documental, testemunhal e por confissão supra referida, viola flagrantemente as regras da experiência comum, pelo que deve ser alterado para a MATÉRIA DE FACTO PROVADA. XXXII. Se assim não se entender, e sem prescindir, deve a decisão da 1ª instância ser anulada e substituída por outra que julgue ampliada a matéria de facto provada com o aditamento do seguinte ponto: II)- O “contrato de construção” foi celebrado pelo preço total de 159.642,32 Euros [sendo que todas as referências a quantitativos monetários da presente peça processual têm valor de IVA incluído] visto que, durante a execução da obra, os réus optaram pela execução a que correspondem cumulativamente as opções a) e c) do plano de pagamento anexo ao referido contrato. XXXIII Os pontos 2, 15 e 16 da matéria de facto não provada devem ser alterados para matéria de facto provada. XL. Assim, há manifesto erro de julgamento quanto à matéria de facto dada por não provada no ponto 2 da matéria de facto não provada, que, em face da confissão efetuada pelos recorridos e dos documentos juntos aos autos pelas partes, cuja autenticidade não foi impugnada, deve ser alterado para a MATÉRIA DE FACTO PROVADA. XLI. Sem prescindir, sempre deveria o tribunal a quo inferir que a obrigação do dono de obra proceder ao pagamento do preço estava dependente da conclusão de cada fase ou da libertação da tranche de dinheiro por parte da entidade bancária, consoante a que se verificasse em primeiro lugar, cfr. art.º 342º n.º 1 e 2 do Código Civil. XLII. Ademais, a decisão que fixou a factualidade ínsita no ponto 2 da matéria de facto provada enferma de erro de direito, por desrespeito ao previsto no n.º 1 e 2 do Código Civil, e n.º 2 do art.º 574º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser alterada para matéria de FACTO PROVADA, o que subsidiariamente se requer. XLIII. Quanto aos pontos 15 e 16 da matéria de facto não provada, da descrição predial junta à p.i. como documento n.º 5 e dos extratos bancários juntos aos autos pelos recorridos na contestação retira-se que, na sequência do contrato de construção em crise nos autos, o “Banco ..., SA.” libertou aos recorridos em 15/12/2017 o quantitativo de 60 733,40 Euros, e em 06/03/2019 o quantitativo de 29 548,40 Euros. XLIV. A veracidade, autenticidade e genuinidade dos ditos documentos não foi impugnada, nem contrariada por outro meio de prova, e os recorridos serviram-se do teor dos extratos bancários por si juntos para demonstrar a tese por si aventada, motivo pelo qual, tais documentos devem ser considerados aptos para dos mesmos ser extraída prova bastante dos factos que deles contam, cfr. art.º 341.º e 376º, ambos do Código Civil, o que se requer. XLV. Pelo que devem os pontos 15 e 16 da matéria de facto não provada ser alterados e julgar-se PROVADO que 15 – Tendo por referência o contrato de construção a que se refere o ponto B) supra, em 14/12/2017 o “Banco ..., SA.” libertou aos réus o quantitativo de 60 733,40Euros; e 16 – Em 06/03/2019, a mesma entidade bancária libertou aos réus o quantitativo de 29 548,40 Euros; XLVI. O ponto 4 da matéria de facto não provada deve ser alterado para matéria de facto provada, e isto porque o tribunal a quo não identificou o que devem ter-se como trabalhos inicialmente contratados de maneira a poder identificar e concluir o que se deveria ter como trabalhos a mais. XLVII. Tal facto reveste de essencialidade, uma vez que, a final, peticiona a recorrente sejam os recorridos condenados a pagar o preço tos trabalhos a mais, entretanto realizados.(…) LIV. Aqui chegados, é mister concluir que os recorridos contrataram a execução de trabalhos extra e, bem assim que, no que se refere aos trabalhos discriminados na fatura n.º 9 junta à p.i., a recorrente realizou todos, exceto a exceção das saídas de cobre, da execução de paredes duplas de tijolo nas instalações sanitárias para nichos na zona das bases de duche incluindo material e mão-de-obra, do braço de chuveiro ASM teto C/25cm quadrado e chuveiro ASM teto Ultra Fino 300x2mm inox quadrado. LV. O facto relativo aos trabalhos inicialmente contratados é facto essencial à decisão a proferir e a sua não resposta a quo constitui nulidade processual, que se invoca para todos os efeitos legais [cfr n.º 1 do art.º 195º alínea c) do n.º 2 do art.º 662º ambos do Código de Processo Civil]. LVI. Impunha-se ao tribunal a quo a análise crítica de toda a prova, a consideração de factos provados por confissão e por prova documental a que se alude supra, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as ilações impostas pela lei e pelas regras da experiência. Mais, não ponderou, devendo ponderar, que efetivamente se apurou que foram realizados trabalhos a mais na empreitada dos recorridos e que estes, confessadamente, não se opuseram à realização dos mesmos, o que, a não ser assim, a decisão proferida revela-se contra o direito, sendo capaz de permitir enriquecimento ilegítimo de uma das partes, o que é digno de censura e impõe a alteração da decisão proferida. LVII. Aqui chegados, há manifesto erro de julgamento quanto à matéria de facto dada por não provada no ponto 4, que, em face da confissão dos recorridos e dos documentos juntos aos autos pelas partes, cuja autenticidade não foi impugnada, viola flagrantemente as regras da confissão previstas nos art.º 352º, 355º, n.º 1, e n.º 1 do art.º 358º, n.º 1 do art.º 376º, todos do Código Civil, pelo que deve ser alterado para a MATÉRIA DE FACTO PROVADA. LVIII. Se assim não se entender, e sem prescindir, deve a decisão da 1ª instância ser anulada e substituída por outra que julgue ampliada a matéria de facto provada no ponto GG) nos seguintes termos: GG ) A A. realizou com o acordo dos RR. trabalhos não inicialmente contratados e que se encontram discriminados na fatura n.º 9 junta à p.i., exceto a exceção das saídas de cobre, da execução de paredes duplas de tijolo nas instalações sanitárias para nichos na zona das bases de duche incluindo material e mão-de-obra, do braço de chuveiro ASM teto C/25cm quadrado e chuveiro ASM teto Ultra Fino 300x2mm inox quadrado, tudo num preço de 9 973,48 Euros, mais Iva, o que ascende a 12 267,38 Euros. LIX. O ponto 35 da matéria de facto não provada deve ser alterado para matéria de facto provada, e isto porque cabia à recorrente a alegação prova de que cabia aos recorridos diligenciar pelas necessárias ligações de ramal de água e baixada elétrica da obra, o que logrou demonstrar, tanto é que o tribunal a quo isso reconheceu aquando da fundamentação da matéria de facto, “relativamente à questão da luz e da água, tendo o réu marido admitido que lhes cabia diligenciar por essa ligação”, e aos recorridos a alegação e prova de que a sua obrigação de diligenciar pelas ditas ligações não foi feita com atraso. LXI. Portanto, a decisão que fixou a factualidade ínsita no ponto 35 da matéria de facto não provada enferma de erro de direito, por desrespeito ao previsto no n.º 1 e 2 do art.º 342º do Código Civil, e n.º 2 do art.º 574º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser alterada para matéria de FACTO PROVADA, o que se requer. LXII. Os pontos T) e V) da matéria de facto provada devem ser alterados para matéria de facto não provada, e isto porque não foi produzida prova bastante que permita que tal facto deva ser considerado provado. LXVI. O ponto HH) da matéria de facto provada deve ser alterada para matéria de facto não provada uma vez que para além de não ter resultado demonstrada por meio de prova bastante, extrapola largamente os poderes de cognição do Tribunal. LXXVI. Se assim não se entender, e sem prescindir, a recorrente não exerceu, nem foi chamada a exercer o competente contraditório, uma vez que, a recorrente nem sequer configurou ou configura tal questão, por nem sequer resultar da causa de pedir ou do pedido formulados pelos recorridos. LXXVII. In casu, estamos perante uma situação de incumprimento parcial – violação negativa do dever de prestar; e não, perante uma situação de cumprimento defeituoso, que constitui uma violação positiva do dever de prestar, melhor dito, no caso dos autos, em causa está a existência de eventual vício quantitativo, e não de um vício qualitativo. LXXVIII. Assim, a decisão proferida quanto à matéria constante do ponto HH) da matéria de facto provada constituiu, antes de mais, uma decisão surpresa, que, por sua vez é capaz de influir no exame e na decisão da causa, tanto assim é, que na sequência da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal a quo, proferiu decisão de mérito que penalizou a recorrente. LXXIX. Desta feita, a decisão – da matéria de facto [e, em consequência, a decisão final] é nula por inobservância do princípio do contraditório, cfr. n.º 3 do art.º 3º e n.º 1 do art.º 195º, ambos do Código de Processo Civil, nulidade que subsidiariamente se invoca para todos os efeitos legais, é o que aliás resulta do Ac. do TRP de 02/12/2019, proferido no âmbito dos autos n.º 14227/19.8T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt. LXXX. Sem prescindir, ainda, atenta a causa de pedir e o pedido formulado nos artigos 48º a 53º da contestação/reconvenção, verifica-se que peticionaram os recorridos fosse a recorrente condenada a pagar o diferencial de preço entre o quantitativo que alegadamente pagariam à recorrente pela execução da empreitada e o quantitativo que alegadamente pagaram à empreiteira que concluiu a obra. LXXXI. Desta feita, verifica-se que os recorridos não peticionaram fosse a recorrente condenada a pagar qualquer quantia a título de patologias decorrente da resolução do contrato, aliás, inexistentes. LXXXII. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo extravasou os poderes de cognição, porquanto conheceu questões de que não podia tomar conhecimento, ou, se assim não se entender, porquanto condenou em objeto diverso do pedido, o que constituiu causa de nulidade da sentença, cfr. n.º 1 al. d) ou al. e) do art.º 615º do CPC, nulidade que subsidiariamente se invoca para todos os efeitos legais, é o que resulta do Ac. do STJ de 08-02-2018 proferido nos autos n.º 633/15.0T8VCT.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt. LXXXIII. Assim, deve a decisão que recaiu sobre a matéria de facto provada no ponto HH) ser revogada, e substituída por outra que, que a julgue matéria de FACTO NÃO PROVADA, o que se requer. LXXXIV. Aqui chegados, e face a tudo quanto se expôs supra, estão, s.m.o., reunidos factos que impõe decisão de direito diversa da decisão proferida, para o que desde já se apela. LXXXV. Porém, e sem prescindir, a recorrente não concorda com a decisão de direito da decisão em crise, tanto mais que a mesma, não só apresenta erro de cálculo, mas também por erro na determinação das normas de direito aplicáveis, e por constituir uma decisão surpresa. LXXXVI. Em face do sentido da decisão do tribunal a quo, o valor a pagar pelos recorridos à recorrente é de 32 948,49 Euros e não de 12 331,87 Euros + IVA [12 331,87 X 23% = 15 168,20 Euros]! LXXXVII. Enferma assim a decisão sob recurso de erro material – erro de cálculo, motivo pelo qual deve a mesma ser retificada, o que, nos termos do n.º 1 e 2 do art.º 614º do Código de Processo Civil, se requer. LXXXVIII. O “contrato de construção” foi celebrado pelo preço total de 159.642,32 Euros [valor de IVA incluído], e a taxa de execução de 73,74% o que corresponde o valor de 117 720,25 Euros. Mais executou a autora a solicitação dos réus, ainda, trabalhos a mais que se computam em 13.165,69 euros. LXXXIX. Face ao exposto, deve a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que condene os recorridos a pagar à recorrente o quantitativo de 55 885,94 Euros, o que se peticiona. XC. Para a hipótese de se entender, que os trabalhos a mais se computam em 12 267,38 Euros, o que não se aceita, mas se trata por dever de ofício, deve a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que condene os recorridos a pagar à recorrente o quantitativo de 54 987,63 Euros, o que subsidiariamente se peticiona. XCI. Na decisão que proferiu o tribunal a quo andou mal em considerar que assistia aos recorridos razão para resolver o contrato de empreitada em crise nos autos, e isto porque, contrato resolvido, não se resolve mais! XCII. O tribunal a quo não considerou que antes da data de 23 de abril de 2020, o contrato de empreitada celebrado entre as partes foi resolvido pela recorrente, nem tirou devidamente a ilação de que, nos termos do art.º 436º, n.º 1 do Código Civil, a resolução de contrato se dá “mediante declaração à contraparte”, que o principal efeito da resolução do contrato passa, precisamente, pela extinção do vínculo contratual que existia entre as partes, e que esse efeito extintivo se verifica logo que a declaração de vontade chega ao poder do destinatário, cfr. art.º 224º, n.º 1 do Código Civil [sendo esta, inclusivamente, a fundamentação de direito que o tribunal a quo utilizou para fundamentar a pretensa legalidade da resolução do contrato pelos recorridos], pelo que, merece censura. XCIII. Ao não se ter pronunciado sobre a resolução com justa causa e efeitos imediatos da recorrente, o tribunal a quo não apreciou questão que devesse apreciar, motivo pelo qual, a sentença recorrida é nula por falta de pronúncia, cfr. al. d) do n.º 1º do art.º 615º do Código de Processo Civil, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais. XCIV. Sem prescindir, não tendo apreciado a resolução do contrato operada pela recorrente, a sentença recorrida violou ainda o preceituado nos artigos 224º, n.º 1 e 436º, n.º 1 do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que aprecie e considere válida e eficaz a resolução de contrato com justa causa e efeitos imediatos operada pela recorrente, o que se requer. XCV. Quanto à legalidade e eficácia da resolução com justa causa e efeitos imediatos operada pela recorrente, a recorrente invocou três conjuntos de argumentos, e ainda que de forma cumulativa: XCVI. Que os recorridos retiveram indevidamente, e sem o conhecimento da recorrida, cerca de 30% do valor relativo os trabalhos indevidamente executados e que, em face da manutenção do incumprimento parcial de pagamento do preço pelos recorridos os interpelou sob a cominação de que teria a obrigação como definitivamente não cumprida, cfr. art.º 808º, nº1 e art.º 1207 ambos do Código Civil. XCVII. Que os recorridos não diligenciaram pelas ligações do ramal de água e energia elétrica para o início da execução dos trabalhos, e que solicitaram à recorrente a realização de um conjunto de trabalhos extra, o que necessariamente ditou a suspensão dos trabalhos em curso e o consequente deferimento da execução, e ainda, XCVIII. Que as comunicações endereçadas à recorrente são injuriosas e ofensivas à honra e consideração pessoal e profissional desta, e comprometeram irremediavelmente o diálogo necessário à execução da obra e inerente fiscalização, ínsito nos artigos 406º, n.º 1 e 762º, n.º 2, ambos do Código Civil. XCIX. Aqui chegados, deve o tribunal ad quem revogar a decisão proferida, e em consequência, substituí-la por outra que reconheça a validade e a eficácia da resolução de empreitada com justa causa e efeitos imediatos efetuada pela recorrente, e daí retirar as competentes consequências legais, designadamente a condenação dos recorridos no pagamento à recorrente das quantias peticionadas a titulo de incumprimento [parcial] do pagamento do preço e dos trabalhos a mais entretanto efetuados, e bem assim, absolver a recorrente dos pedidos reconvencionais deduzidos, para o que se apela. C. A materialidade constante do ponto HH) da matéria de facto provada não resulta da instrução da causa, nem sobre ela foi exercido o contraditório, pelo que a decisão que recaiu sobre a mesma constituiu uma decisão surpresa. CI. Desta feita, a decisão – da matéria de facto [e, em consequência, a decisão final] é nula por inobservância do princípio do contraditório, cfr. n.º 3 do art.º 3º e n.º 1 do art.º 195º, ambos do Código de Processo Civil, nulidade que subsidiariamente se invoca para todos os efeitos legais, é o que aliás resulta do Ac. do TRP de 02/12/2019, proferido no âmbito dos autos n.º 14227/19.8T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt. CII. Sem prescindir, ainda, atenta a causa de pedir e o pedido dos recorridos verifica- se que estes peticionaram a recorrente condenada a pagar o diferencial de preço entre o quantitativo que alegadamente pagariam à recorrente pela execução da empreitada e o quantitativo que alegadamente pagaram à empreiteira que concluiu a obra. CIII. Assim, os recorridos não peticionaram fosse a recorrente condenada a pagar qualquer quantia a título de patologias decorrente da resolução do contrato, aliás, inexistentes. CIV. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo extravasou os poderes de cognição, porquanto conheceu questões de que não podia tomar conhecimento, ou se assim não se entender, porquanto condenou em objeto diverso do pedido, o que constituiu causa de nulidade da sentença, cfr. n.º 1 al. d) ou al. e) do art.º 615º do CPC, nulidade que subsidiariamente se invoca para todos os efeitos legais, é o que resulta do Ac. do STJ de 08-02-2018 proferido nos autos n.º 633/15.0T8VCT.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, que supra se transcreveu. CV. Tendo o tribunal a quo, na fundamentação da matéria de direito, chagado à conclusão de que estamos perante uma situação de incumprimento parcial, e que por via disso, ter-se-á de aplicar os preceitos relativos ao não cumprimento das obrigações, a condenação da recorrente em quantia devida pela pretensa eliminação de patologias - o que no nosso modesto entendimento, já se trata de uma situação de cumprimento defeituoso - torna a decisão proferida nula uma vez que os fundamentos estão em oposição com a decisão proferida, cfr. al. c) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, nulidade que subsidiariamente se invoca, para todos os efeitos legais. CVI. Assim, deve a decisão que o tribunal a quo extraiu da matéria de facto provada no ponto HH) e condenou a recorrente no pagamento da quantia de 4 660,00 Euros aos recorridos, ser revogada, por ilegal, para o que se apela. CVII. Não consta da matéria de facto provada a data a partir da qual se deve considerar iniciado o prazo de execução da empreitada, não poderia o tribunal a quo fixar que o prazo previsto para a execução da empreitada terminaria em setembro de 2018, o que enferma a decisão proferida de aleatoriedade e arbitrariedade, o que não se pode aceitar. CVIII. Se os recorridos habitassem na casa objeto de empreitada, teriam igualmente o custo associado à amortização do capital mutuado, pelo que não pode dizer- se que, em face da delonga da execução do contrato de empreitada, os recorridos tiveram um acréscimo de custos passiveis de ser ressarcidos a título de indemnização por danos patrimoniais. CIX. Tendo os recorridos contratado trabalhos a mais, que a recorrente executou, deveria o tribunal a quo, nem que fosse por recurso às regras da equidade, considerar que o prazo de execução da empreitada se prorrogou por determinado período por facto imputável ao dono de obra, e bem assim, que se prorrogou o prazo de execução total da obra, CX. Que, durante a execução da obra, os recorridos retiveram à recorrente, sem qualquer justificação e sem o conhecimento desta, o correspondente a cerca de 30% do preço de execução da obra, o que, de igual modo, causou prejuízos a esta, CXI. E ainda que, como se disse supra, a recorrente resolveu com justa causa e efeitos imediatos, o contrato de empreitada em 03 de março de 2020, data a partir da qual, não mais existia vínculo contratual entre recorrente e recorridos. CXII. Sem prescindir, ainda, ponderar que os recorridos apenas interpelaram a recorrente 2 anos após a pretensa data de conclusão do contrato de empreitada. CXIII. Desta feita, a decisão que condenou a recorrente no pagamento aos recorridos na quantia de 6 726,69 Euros, porque assente em factos aleatória e arbitrariamente extraídos pelo tribunal a quo, e, por conseguinte, ilegal, deve ser revogada, para o que se apela. CXIV. Na decisão que se refere aos danos não patrimoniais, do tribunal a quo pondera factos que não resultam, nem nunca poderiam resultar da atuação, muito menos culposa, da recorrente, bem como pondera pretensos danos que, pela sua irrelevância, não merecem a tutela do direito, cfr. art.º 496º, n.º 1 do Código Civil. CXV. De outra banda, não ponderou o tribunal a quo que os recorridos não lograram cumprir a obrigação contratual decorrente da obtenção das ligações de água e eletricidade para que se desse início à execução da empreitada; que, durante a execução da empreitada, os recorridos contrataram à recorrente um conjunto de trabalhos extra e que, em consequência destes, deveria a execução da mesma ter-se por prorrogada; que, durante a execução da obra, os recorridos retiveram à recorrente, sem qualquer justificação e sem o conhecimento desta, o correspondente a cerca de 30% do preço de execução da obra, e ainda que os recorridos, não obstante, possuírem o alvará de licenciamento de obras desde 23/06/2008, apenas contrataram recorrente em 12 de abril de 2017, e ainda que, não obstante, os alegados atrasos na execução da obra, apenas interpelaram a recorrente decorridos 2 anos após a pretensa data de conclusão da empreitada. CXVI. Sem prescindir, ainda, e por dever de ofício, quanto ao quantum indemnizatório, o mesmo encontra-se fixado no quantitativo de 2 000,00 Euros sem apreciação das circunstâncias do caso, motivo pelo qual se revela arbitrário, excessivo e desproporcional. CXVII. Desta feita, a decisão que condenou a recorrente no pagamento aos recorridos na quantia de 2 000,00 Euros, porque assente em factos aleatória e arbitrariamente extraídos pelo tribunal a quo, e, por conseguinte, ilegal, deve ser revogada, para o que se apela. CXVIII. Finalmente, atentas as condenações da recorrente ora postas em crise, verifica- se quanto a todas que a atuação dos recorridos sempre foi no intuito de desvalorizar o prazo de execução do contrato, motivo pelo qual não podem exigir à recorrente a responsabilização dos alegados danos que o seu comportamento originou, sob pena de abuso de direito, exceção que se invocou para todos os efeitos legais, cfr. art.º 334º do Código Civil. CXIX. Finalmente, não lograram os recorridos demonstrar, tal como era seu ónus, o preenchimento dos pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar, o que deve ser considerado para todos os efeitos legais. CXX. Os factos, o sentido e o teor constante do alegado pelos recorridos, bem como na matéria de facto provada, consubstanciam má fé processual, nos termos do n.º 1 e 2, al. a), b) e d) do art.º 542º do Código de Processo Civil, pelo que devem os recorridos ser condenados em multa ao Tribunal e indemnização à recorrente, que V/Ex.ª fixarão, mas que nunca deverá ser inferior a 5 000,00 Euros, para o que se apela CXXI. Viola, assim, a decisão proferida, o preceituado nos artigos 334º, 341.º, art.º 342º n.º 1 e 2, 376º, 406º, n.º 1, n.º 1 e 2, al. a), b) e d) do art.º 542º, art.º 808º, nº1 e art.º 1207º, todos os Código Civil e art.º n.º 3 do art.º 3º, n.º 1 do art.º 195º, n.º 2 do art.º 574º, n.º 1 e 2 do art.º 614º, alínea c) do n.º 2 do art.º 662º, n.º 1 al. c), d) e al. e) do art.º 615º e 762º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, pelo que deve a mesma ser alterada, para o que se apela. TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de V/Excelências, deve o presente recurso merecer total provimento e, em consequência, ser revoga a decisão proferida e, por conseguinte, ser substituída por outra que julgue a ação procedente, por provada, bem como a reconvenção improcedente, por não provada, com todas as legais consequências, assim se fazendo sã e costumada» Não foram apresentadas contra-alegações. * Também os RR. R. M. e mulher F. T., apresentaram recurso da sentença final, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: «A) ORA, SALVO O DEVIDO RESPEITO OS REUS, RECONVINTES NOS AUTOS, E ORA RECORRENTES, NÃO PODEM NEM SE CONFORMAM COM DOUTA DECISÃO, QUE ASSIM FORÇOSAMENTE E POR IMPERATIVOS SUPERIORES E JUSTIÇA TEM QUE SER REVOGADA, B) TODAVIA, E LOGO AQUI, quando divaga sobre o incumprimento dos Autores e a indeminzação a que assiste aos RR., reconvintes, toldou-se a Meritíssima Juiz que a Autora ESTAVA NUM ESTADO INEQUÍVOCO E DELIBERADO DE INCUMPRIMENTO, E QUE LEVOU E MOTIVOU OS RR. A FAZER A INTERPELAÇÃO ASDMONITÓRIA, TENDO ENTÃO, DE FORMA VIL E COBARDE, RESCINDIDO ELES PRÓPRIOS O CONTRATO……. SEM MAIS, pese embora nem lhes assistir contratualmente tal direito (contrato que os mesmos elaboraram….) C) Na verdade, se mora existisse dos RR., dono da obra, tinham aqueles direito a suspender os trabalhos, a exigir juros, e nunca, SEM MAIS, rescindir o contrato cuja EXECUÇÃO HÁ MUITO HAVIAM DEIXADO DE EXECUTAR (cfr. Factos assentes) D) Assim, por esse motivo, numa fase que é FACTO NOTÓRIO, que os preços de construção das casas havia escalado exponencialmente, a autora levou os Reconvintes a ter que adjudicar a conclusão da moradia a um terceiro, numa fase em que os preços (matéria prima, mão de obra) estavam e ainda hoje estão super inflacionados, E) FACTO ESSSE DADO COMO ASSENTE, e que ascendeu a 83.646,15 euros (IVA INCLUIDO), e que os reconvintes nunca teriam suportado se a Autora tivesse cumprido o contrato, coisa cuja vontade nunca teve, sendo notória a sua postura de má-fé contratual – o que se traduz necessariamente num dano, e que tem que ser indemnizado. F) Tivesse a Autora cumprido estritamente o preço estipulado no contrato, pelo que, este valor tem necessariamente que ser contabilizado, e CONDENADA A AUTORA A PAGAR O CUSTO DIFERENCIAL, pois outra coisa não se concebe nem tem logica. H) UMA VEZ MAIS MUITO MAL, ainda que que sob um raciocínio inicial correcto, refere a douta Magistrada que resultou provado da matéria de facto que durante a gravidez viveu a R. mulher momentos de extrema ansiedade e angústia por vera obra “votada ao abandono”, sentindo-se impotente nas sucessivas interpelações que foi sistematicamente fazendo junto da A., com vista à retoma e conclusão da obra, que a angústia, frustração e impotência que sentiu foram agravadas pelo facto de ter o marido ausente, emigrado no estrangeiro. E QUE, Na indemnização, “rectius”, compensação por danos não patrimoniais, deve atender-se aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito(cfr. artigo 496º, n.º 1, do Código Civil). Estes danos emergem duma relação contratual e já muito se discutiu se em tal relação este tipo de danos pode ser objecto de indemnização; que “o caso dos autos, não se pode escamotear que ficou obra por fazer e que daí resultaram danos para o prédio dos RR. Pode mesmo dizer-se que a A. não teve sentido de cumprimento. E Deste modo, o abalo psicológico da R. mulher, as suas preocupações e angústias, quando estava grávida e sozinha, devem merecera tutela do direito. J) Ora, SE ATÉ AQUI CONCORDAMOS COM O RACIOCÍNIO, ACABA A MERITÍSSIMA POR “DESCAMBAR”, no pensamento expresso seguinte, em que, “ Ora, quem avança para um contrato como o dos autos, bem sabe que terá pela frente muitos incómodos, riscos de não cumprimento ou maus cumprimento e a obrigação de fiscalizar constante.” Considerandos quase obscenos, descabido, triste, e lamentáveis L) As partes, os cidadãos devem pautar desde logo na formação dos contratos pela boa-fé, como o devem fazer na persecução e exercício do mesmo, M) Quem redigiu o contrato foi a Autora e aos RR., na sua honestidade e integridade e honradez, não era exigido nem sequer expectável que a outra parte fosse desonesta, incompetente, ou que os mesmos tivessem conhecimentos de direito, como lamentavelmente quase se afere das conclusões da Meritíssima Juiz….. N) quando havia um contrato escrito, um PRAZO ESTIPULADO E DEFINIDO SEM MARGEM PARA DUVIDAS, ou seja 12 MESES PARA CONCLUSÃO DA OBRA, CHAVES NA MÃO, O) Contrariamente, decorreram não 12 (o contrato é de 2017 e deveria ter terminado em 2018 e terminou por incumprimento em meados de 2020….), não 24 mas quase 36 meses de angustia, ansiedade, tristeza, stress, que a douta sentença parece quase esquecer, beneficiando assim o infrator, P) Reduzindo a indemnização por tais danos a 2.000,00 euros, quando é sabido que, caso os donos da obra tivessem estipulado uma cláusula penal em caso de mora, essa seria certamente de montante nunca inferior a esse mesmo valor mensal, DAI QUE, Q) Desde logo o valor fixado é não só um atentado, como beneficiar o infrator….. o que se afigura inadmissível. R) Isto faz-nos lembrar muitos provérbios Portugueses, entre eles e na sabedoria popular “pimenta no cu dos outros para mim é refresco”….. Diria que o raciocínio da Meritíssima Juiz reflete provavelmente alguma falta de experiência de vida, para saber as frustrações, angustias, revoltas, insónias, tristeza, por se ver numa situação efetivamente dramática de quem tem o marido ausente no estrangeiro, e se vê sozinha, gravida e com filhos de tenra idade e de lidar com uma construtora que não a recebe, que se recusa a dar satisfação, que abandona a obra (isto não foram dias, foram anos, atrás de anos, e a crescer ervas daninhas na casa…), que a força inclusivamente a uma reclusão num apartamento, QUANDO CUMPRIDO O CONTRATO, ainda que com um ligeiro atraso, a mesma não teria que “suportar” um estado de emergência” decorrente da pandemia do COVID num apartamento, mas se tal tivesse sido cumprido como era devido e suposto, numa moradia, com mais espaço, comodidades, terreno exterior, etc. S) E UMA VEZ MAIS ISTO SÃO FACTOS QUE CARECEM DE PROVA, POR SEREM NOTÓRIOS, DE CONHECIMENTO PÚBLICO E GERAL T) Deste modo, e do que se expôs, NUNCA haveria que baixar, manifestamente, os valores indemnizatórios por danos não patrimoniais que foram pedidos, e atribuir por esse motivo 2.000,00 mas atribuir quantia NUNCA INFERIOR A VINTE MIL EUROS (20.000,00 euros), até porque há aqui e terá que haver igualmente uma carga sancionatória face à postura da Ré, insensível, desonesta e incumpridora e cobarde. U) Violou a douta decisão o disposto nos artigos 1207º a 1229º do Código Civil, 799º, 801, n.º 2 e 808 do C.C., 762, 763, 798, 799 todos do C.C., NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS, POR IMPERATIVO DE CLAMOROSA JUSTIÇA, IMPÕE-SE QUE NESTA INSTANCIA, IMPERANDO O BOM SENSO, CONHECIMENTO E EXPERIÊNCIA, JULGANDO PROCEDENTE POR PROVADO O PRESENTRE RECURSO, E REVOGANDO A DOUTA DECISÃO PROFERIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE SUBSTITUA OS VALORES INDEMNIZATÓRIOS, QUE PECAM ORA POR DEFEITO ORA POR OMISSÃO (neste caso o diferencial entre o valor inicial da obra e o custo com a segunda adjudicação) JULGADANDO ASSIM O PRESENTE RECURSO PROCEDENTE POR PROVADO, CONDENANDO A RÉ NOS MONTANTES QUE HAVIAM SIDO INICIALMENTE PETICIONADOS E QUE SE ALUDE SUPRA» * Os recursos foram admitidos como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II. Objecto do recursoAs conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.). * Face às conclusões das alegações de recurso, as questões a decidir são as seguintes:Recurso da A: - Determinar se deve ser modificada a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença, relativamente aos pontos cuja impugnação é efectuada no recurso; - Das nulidades arguidas; - Da resolução do contrato de empreitada e sua licitude; consequências da mesma. Recurso dos RR. - Aferir se deve ser atribuída aos RR. indemnização pelo diferencial do custo da execução da obra; - Adequação do valor fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais aos RR. donos da obra. * III – Fundamentação fáctica.A factualidade consignada na decisão da 1ª instância é a seguinte (colocando-se a negrito, para melhor esclarecimento, aquela que a autora apelante pretende ver alterada e colocando-se a itálico as alterações efectuadas à matéria de facto na sequência da apreciação que iremos efectuar infra): Factos provados: A) A autora é uma sociedade comercial que se dedica, com intuito lucrativo, entre o mais, à indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas. «B) No exercício da sua atividade comercial, em - de abril de 2017, a autora celebrou com os réus um “contrato de construção” destinado à construção de uma habitação familiar térrea, de tipologia T3, tendo sido acordado entre as partes outorgantes a sua execução de acordo com os termos fixados nas cláusulas do designado «Contrato de Construção», e nomeadamente, quanto ao preço: Cláusula Quinta: 5.1 Pelo presente contrato o Segundo Outorgante compromete-se a edificar uma habitação unifamiliar, de tipologia T3, constituída por um piso térreo, pelo preço de 116.508,00€ (Cento e Dezasseis Mil Quinhentos e Oito Euros) ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, devidamente acabada de acordo com o caderno de encargos da construção referida em documento anexo ao presente contrato e do projectos de execução (arquitectura e especialidades de engenharia), que depois de lido e rubricado fica a fazer parte integrante do mesmo (…) 5.2 O preço estabelecido no número anterior é fixo, renunciando as partes à sua revisão, caso se mantenha o pré-estabelecido no presente contrato e respectivos anexos; Cláusula Sexta: 6.1 O preço devido pelo Primeiro Outorgante, mencionado na cláusula anterior, será pago conforme plano de pagamentos em anexo, que depois de lido e rubricado passa a fazer parte integrantes deste contrato; 6.2 Os pagamentos acordados devem ser realizados por cheque, transferência bancária e ou numerário, no prazo de 3 dias após conclusão de cada fase correspondente, ou libertação da tranche de dinheiro por parte da entidade bancária; 6.3 Ultrapassado o período de pagamento mencionado no ponto anterior, sem que haja regularização do mesmo, o segundo outorgante pode, se entender, debitar juros de mora e suspender de imediato os trabalhos em curso. (cfr. documento 2, junto com a P.I., cujo teor se dá por integralmente reproduzido).» C) A construção teria lugar no prédio misto, inscrito na matriz predial urbana com o art.º …, e matriz predial rústica com o art.º 619, ambos da união de freguesia de ... (… e …) e …, do concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na conservatória do registo predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º ../... (...), e sito na Rua ..., freguesia de ... ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, de que os réus são proprietários. D) Durante a execução da obra, os réus solicitaram ainda trabalhos a mais à autora, que os realizou. E) Autora e réus acordaram, ainda, que o preço deveria ser pago no prazo de 3 dias após a conclusão de cada fase correspondente ou libertação da tranche de dinheiro por parte da entidade bancária. F) No dia 03 de março de 2020, e antes de terminada a obra, por carta registada com aviso de receção, a autora resolveu o “contrato de construção” celebrado com os réus, com fundamento em justa causa e com efeitos imediatos (cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido). G) Até ao dia 1 de março de 2020, a autora executou o correspondente a 73,94% da obra contratada pelos réus. H) Os réus pagaram à autora o quantitativo global de 75.000,00 euros. I) Aquando da comunicação de resolução do contrato, a autora remeteu aos réus, que não devolveram, as seguintes faturas: a) FT 2020A/7, de 28/02/2020, no valor de 49 295,47 Euros, referente à execução da obra contratada, realizada e não paga até final de março de 2019; b) FT 2020A/9, de 28/02/2020, no valor de 13 165,69 Euros, referente aos trabalhos a mais solicitados pelos réus; c) FT 2020A/10, de 28/02/2020, no valor de 1 845,00 Euros, referente à execução da obra contratada, realizada e não paga até à suspensão dos trabalhos/resolução do contrato. J) As facturas têm vencimento imediato. K) Os pagamentos feitos pelos RR. à A. efectuados numa fase inicial em 18 de Dezembro de 2017, em duas transferências de 22.500,00 euros cada, num total de 45.000,00, e em 20 de Março de 2019, novamente em duas transferências de 15.000,00 cada, num total de 30.000,00. L) Os RR. no dia 3 de Fevereiro de 2020, através do seu mandatário constituído, procederam via email à interpelação admonitória da Autora, notificando-a que deveria concluir a obra no prazo de 80 dias, findo o qual, sem novo aviso ou interpelação, ficaria o contrato de empreitada resolvido por incumprimento definitivo a ela exclusivamente imputável. M) No dia 4 de Fevereiro, a Autora procedeu ao envio de carta registada com aviso de recepção, solicitando o pagamento de trabalhos realizados até 01 de Março de 2019, no montante de 27.719,71 €. N) A A. comprometeu-se a edificar a habitação unifamiliar num prazo máximo previsto de 12 meses. O) No final de 2019 a A. não realizava trabalhos na obra há mais de 6 meses. P) Aquando da cessação do contrato, a nível interior faltavam realizar os seguintes trabalhos/equipamentos: a) fornecimento e colocação de material cerâmico nas paredes e pisos, do hall de entrada, cozinha, casas de banho, lavandaria e garagem; b) execução de pavimento flutuante de madeira, assente sobre tela poliéster, com rodapé lacado, no hall, quartos e sala; c) conclusão dos revestimentos em pladur das paredes interiores; d) conclusão dos tectos falsos, muito em especial a colocação das placas em pladur; e) fornecimento e colocação de louças sanitárias em todas as instalações sanitárias; f) fornecimento e execução de todos os elementos necessários à conclusão das redes de eletricidade e comunicações, como sendo, quadro elétrico, tomadas, interruptores, focos de teto e fitas led em sancas, extratores, intercomunicadores, alimentação para portões, outros acessórios julgados convenientes ao completo bom funcionamento; g) aplicação de portas interiores em madeira, de abrir e de correr, com acabamento lacado; h) fornecimento e montagem de roupeiros nos quartos, completos; i) pinturas de todas as paredes e tetos interiores, com primário e as demãos de tinta necessárias ao seu completo acabamento; j) execução de escada de aceso da cave/garagem ao andar/habitação, em estrutura metálica, com degraus em tábuas de madeira maciça e guarda-corpos em barra inox com vidro incolor no seu interior. Q) A nível exterior faltavam realizar os seguintes trabalhos/equipamentos: a) a nível de cobertura faltam, a colocação dos materiais de isolamento térmico no espaço de cobertura sobre o hall de entrada, a totalidade de rufos perimetrais em chapa lacada e os capacetes das chaminés e ventiladores; b) execução do acabamento final das paredes exteriores com raiado, sobre o revestimento já existente em “capoto”; c) fornecimento e montagem de sistema de painéis solares para aquecimento de água, incluindo bomba de calor e todos os acessórios necessários; d) conclusão da rede exterior de drenagem de aguas residuais, muito em especial o acabamento final das caixas de vista com tampa de vedação hidráulica; e) aplicação de tubos de queda desde a cobertura até às caixas de receção no terreno, bem como toda a rede exterior de drenagem de águas pluviais, incluindo caixas de visita, até ao seu destino final, que será a valeta existente no arruamento público; f) fornecimento e colocação de soleiras em falta, na garagem e envolventes de todas as varandas e entradas do edifício; g) execução de revestimento exterior junto às janelas, espaços de entrada e cozinha, em betonilha de cimento com acabamento final em material cerâmico; h) execução de pavimento no acesso à garagem, em betonilha de cimento e cubo de granito, incluindo o acabamento final da caleira de receção de águas pluviais com grelha metálica; i) execução de escada no acesso à entrada principal, abertura de vão no muro existente para implementação de pilares de apoio aos portões de acesso automóvel e pedonal; j) fornecimento e colocação de portões em chapa metálica, metalizados e pintados, com 1,60mts de altura, sendo o de automóvel de correr, com mecanismo automático elétrico e o de peões de abrir de uma folha. R) Em comparação entre o projecto de licenciamento e o executado em obra, o mesmo acha-se genericamente traduzido em obra, salvo no seguinte: O tipo de paredes exteriores previsto era “…em alvenaria dupla de tijolo vazado de 15 e 11 cm, com caixa de ar de 4/5cm e isolamento térmico em poliestireno, com acabamentos em argamassa hidrófuga, reboco areado e pintura”, sendo que, o que se acha executado é parede simples em bloco térmico, com isolamento pelo exterior, “sistema ETIC`S – EPS”, vulgo, capoto; Interiormente era previsto “….reboco estranhado e cerâmicos”, sendo que, o que se verifica são a execução de placas de gesso cartonado, vulgo pladur, aplicadas sobre o tijolo de barro e/ou bloco térmico, ou sobre estrutura metálica apropriada ao efeito, em vez do reboco estanhado; A projeção exterior de vãos é prevista em “…lâminas de ensombramento em alumínio”, quendo aquilo que foi executado e se acha executado foi um sistema de caixas de estore, com a aplicação de estores, para serem comandados eletricamente. S) Os RR. adjudicaram a conclusão da obra à empresa Y & A Unipessoal, Lda, com sede no lugar de ..., Vila Verde, nos termos e condições que constam de orçamento junto com a contestação/reconvenção, pelo valor de 83.646,15 euros (IVA incluído à taxa legal em vigor). T) A moradia familiar cuja construção os RR. haviam adjudicado à A. destinava-se à sua residência e respetivo agregado, vivendo aqueles em apartamento arrendado, tipologia T3, no 1º andar trás, de um prédio em propriedade horizontal sito na freguesia de …. (infra manteve-se a sua redacção) U) Apartamento esse que aquando da celebração do respetivo contrato importava o pagamento de uma renda mensal de 375,00 euros, renda essa que foi sendo actualizada anualmente, sendo hoje de 381,69 euros. (infra manteve-se a sua redacção) V) A W, Unipessoal, L.da comprometeu-se a concluir as obras no prazo de 6 meses, com início na data de iniciação das mesmas, ou seja, a 18 de Maio. W) Durante a gravidez viveu a Ré mulher momentos de extrema ansiedade e angústia por ver a obra “votada ao abandono”, sentindo-se impotente nas sucessivas interpelações que foi sistematicamente fazendo junto da A., com vista à retoma e conclusão da obra. X) Angústia, frustração e impotência agravada pelo facto de ter o marido ausente, emigrado no estrangeiro. Y) Em 07 de dezembro de 2017 tinha sido realizada vistoria da qual resultou que, àquela data, a taxa de execução de obra era de 47%. Z) Em 01 de março de 2019, a taxa de execução da obra era de 73,74%. AA) Por carta registada com aviso de receção enviada em 24 de janeiro de 2020, a autora solicitou aos réus vistoria para efeitos de pagamento de custos de construção de moradia unifamiliar na rua ... – ... Vila Nova de Famalicão, conforme documento n.º 2 junto com a réplica e cujo teor se dá por reproduzido. BB) Por email do mandatário dos réus, à mandatária da autora, enviado às 11H00, do dia 3 de fevereiro de 2020, os réus deram à autora conhecimento do relatório de avaliação junto à p.i. como documento n.º 7, bem como da vistoria junta à p.i. como documento n.º 8. CC) Por carta registada com aviso de receção enviada em 3 de fevereiro de 2020, às 17h27, a autora solicitou aos réus o pagamento em falta, nos termos do documento n.º 3 junto com a réplica e cujo teor se dá por reproduzido. DD) Por carta registada com aviso de receção, enviada em 11 de fevereiro de 2020, a autora dirigiu aos réus interpelação admonitória para pagamento do preço devido pela execução parcial de contrato de empreitada celebrado em 12 de abril de 2017 para execução de moradia unifamiliar térrea, tipo T3, na Rua ..., freguesia de ... ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, nos do documento n.º 4 junto com a réplica e cujo teor se dá por reproduzido. EE) A missiva enviada pela autora em 11 de fevereiro de 2020 obteve a resposta constante do email do mandatário dos réus datado de 13 de fevereiro e junto à contestação. FF) Por carta registada com aviso de receção enviada aos réus em 03 de março de 2020, a autora procedeu ao exercício do direito de resposta às comunicações que lhe foram dirigidas; à resolução de contrato de empreitada com justa causa e efeitos imediatos, e à interpelação para pagamento, nos termos constantes do documento n.º 6 junto à p.i. e cujo teor se dá por reproduzido. GG) A A. realizou com o acordo dos RR. trabalhos não inicialmente contratados e que consistiram na abertura de vão em parede, incluindo caixa de estores; adaptação de infraestruturas de abastecimento de águas quente e fria, rede de drenagem de águas residuais, rede de aquecimento, rede de infraestruturas eléctricas e ITED, rede de gás, adaptando-as ao layout da cozinha, tudo com o preço de 1.815,00 €, mais IVA. HH) Por falta de acabamento da cobertura da obra e com a entrada da água da chuva, o pladur da parede do quarto/suite e do corredor dos quartos, bem como parte do isolamento em lã de rocha do tecto de cada uma das casas de banho ficaram danificadas, sendo que a eliminação dessas patologias ascende a cerca de 4% o valor total da obra, ou seja, a quantia de 4.660,00 €. (infra manteve-se a sua redacção) «II) Em 14/12/2017 o “Banco ..., SA.” libertou aos réus o quantitativo de 60 733,40Euros; e em 06/03/2019, a mesma entidade bancária libertou aos réus o quantitativo de 29 548,40 Euros» (facto aditado infra) «JJ) A obra iniciou-se em Setembro de 2017.» (facto aditado infra) * Factos Não Provados, com relevância para a decisão:1- O “contrato de construção” foi celebrado pelo preço total de 159.642,32 Euros [sendo que todas as referências a quantitativos monetários da presente peça processual têm valor de IVA incluído] visto que, antes da execução da obra, os réus optaram pela execução a que correspondem cumulativamente as opções a) e c) do plano de pagamento anexo ao referido contrato. (infra manteve-se a sua redacção) 2- Autora e réus acordaram, ainda, que o preço deveria ser pago no prazo de 3 dias após os pedidos de vistoria e consequente libertação de tranche de dinheiro por parte da entidade bancária. (infra manteve-se a sua redacção) 3- O referido em G) corresponde ao preço de 117.720,25 euros. 4- Executou a autora a solicitação dos réus, ainda, trabalhos a mais que se computam em 13.165,69 euros. (infra manteve-se a sua redacção) 5- A adjudicação da conclusão da obra a outra empresa fez com que a obra passe a ter um custo final, quando terminada nos termos que a Ré se havia comprometido e contratualizado edificar, pela quantia de 158.646,15 euros (75.000,00 já pagos à aqui AA. e 83.646,15 euros pelo que pagará à empresa a quem adjudicada a conclusão da obra), ou seja, por um preço superior em pelo menos 15.341,31 euros (158.646,15 – 143.304,84). 6- Dadas as circunstancias de pandemia mundial, por covid19, a Ré apenas logrou efetuar tal contrato com a empresa Y & A Unipessoal Lda em 23 de Abril de 2020. 7- Em virtude da moradia que haviam adjudicado à ora reconvinda, os RR. decidiram ter mais um filho, no pressuposto de que, quando este nascesse estariam já na “nova” moradia. 8- Quando a Maria nasceu, em - de Dezembro de 2018, os RR. não dispunham de um quarto para esta, porque são também pais do Manuel e Joaquim, respetivamente nascidos em - de Fevereiro de 2008 e - de Abril de 2010, ou seja, de 12 e 10 anos respetivamente. 9- A angústia, frustração e impotência sentidas pela R.-mulher agudizaram-se com a ameaça de cobrança das quantias facturadas pela A. 10- Ambos os RR., por causa da ameaça de cobrança das facturas, viveram momentos de angústia, ansiedade, temor e tristeza. 11- As partes entenderam derrogar tacitamente a cláusula segundo a qual a contratação de trabalhos a mais deve revestir a forma escrita, e a mudança da opção b) para c) já constava do plano de pagamentos constante do contrato de empreitada. (infra manteve-se a sua redacção) 12- Em dezembro de 2017, os réus deveriam pagar à autora o quantitativo de 75031,84 Euros. 13- Em março de 2019, os réus deviam pagar à autora o quantitativo global de 117.720,25 Euros. 14- A partir da data de 20 de março de 2019, os réus retiveram à autora, sem qualquer justificação, e sem lhe dar conhecimento, o quantitativo de 42 720,25 Euros. 15- Já em 07 de dezembro de 2017 a entidade bancária teria libertado aos réus o correspondente a 47% do preço total da obra, isto é, o correspondente a 75.031,84 Euros. 16- Em março de 2019 a entidade bancária teria libertado aos réus o correspondente a 73,74% do preço total da obra, isto é 117.720,25 Euros. (infra manteve-se a sua redacção) 17- O incumprimento contratual de pagamento [parcial] do preço dos réus apenas chegou ao conhecimento da autora a 03 de fevereiro de 2020, por informação do mandatário daqueles, entretanto mandatado para o efeito, e na sequência dessa informação a autora suspendeu imediatamente os trabalhos. 18- Desde a realização da vistoria bancária realizada a 1 de março de 2019, os trabalhos de execução de obra continuaram tendo ainda a autora realizado trabalhos mais que ascendem a 13 165,69 Euros. 19- O deliberado e reiterado incumprimento contratual dos réus provocou prejuízos de vária ordem à autora, que teve de adiantar verbas necessárias ao pagamento de materiais e mão de obra dos seus operários, 20- Teve de cancelar encomendas, cancelar contratos de subempreitada, entre outros, 21- Para além dos prejuízos financeiros inerentes à falta de disponibilidade financeira decorrente da falta de pagamento pontual do preço acordado. 22- Ao longo da execução do contrato, mormente a partir do início da fase de acabamentos, iniciada em janeiro de 2018, a autora do projeto, a Arq. E. N., em representação dos réus, solicitou à autora um conjunto de pormenores de execução mormente ao nível das paredes, sistema de portas, deck, cantarias e caixilharia. 23- Sucede que, tais pormenores de execução contendiam com primordial caderno de encargos anexo ao “contrato de construção” celebrado. 24- Para compatibilizar os ditos pormenores de execução tendo em vista a satisfação dos réus enquanto donos de obra, foram promovidas diversas reuniões entre os representantes da autora e a autora do projeto, e em consequência, solicitados a esta os respetivos projetos de pormenor. 25- Não obstante, as ditas alterações de pormenor de execução foram repetidas e sucessivas e nunca vieram acompanhadas do respetivo projeto de pormenor, 26- O que necessariamente conduziu à suspensão dos trabalhos pela autora e implicou o correspondente prolongamento do prazo necessário para a projeção e execução da empreitada. 27- As solicitadas alterações de pormenor de execução não puderam ser aceites pela autora, pois não cumpriam a legis artis, como sucedeu com a caixilharia, pois os donos de obra, por sugestão da autora do projeto, não pretendiam colocar soleiras, antes pretendiam colocar os vãos de alumínio diretamente sobre tela asfáltica, 28- Ou implicavam a violação de direito de autor devidamente patenteados [como sucedeu com as portas interiores], pois os donos de obra, por sugestão da autora do projeto, pretendiam reproduzir um sistema de portas interiores de aro oculto e porta pivotante criado pela empresa K-DESIGN, com sede em Ponte de Lima, 29- Ou não eram conformes as especificações técnicas do respetivo fabricante, como sucedeu com o deck, pois os donos de obra, por sugestão da autora do projeto, pretendiam colocar material cerâmico sem assentamento completo. 30- Acresce que, durante a execução da fase de acabamentos, os réus solicitaram à autora a execução de um conjunto de trabalhos a mais que melhor se descrevem na fatura junta à p.i. como documento n.º 9, também eles decorrentes dos pormenores peticionados pela autora do projeto, 31- Tal circunstancialismo ditou o deferimento da projeção e execução dos pormenores solicitados, bem como dos trabalhos subsequentes aos mesmos. 32- Mais ditou o deferimento da execução global da obra pela autora e o consequente cancelamento dos compromissos entretanto assumidos quer em matéria de aquisição de materiais, quer em matéria de serviços entretanto contratados. 33- O Mandatário dos RR. não demonstrou possuir perante a autora habilitações técnicas a nível de engenharia civil [nem de representação legal para esse efeito] para o exercício do cargo de fiscal de obra, não podendo, assim, a autora aceitar que aquele exercesse tais funções. 34- Dos emails endereçados pelo Mandatário dos RR. à A. resultam imputações injuriosas e ofensivas à honra e consideração pessoal e profissional desta, e que comprometeram irremediavelmente o diálogo necessário à execução da obra e inerente fiscalização. 35- Os réus não diligenciaram pelas necessárias ligações de ramal de água e baixada elétrica da obra, de maneira que a obra em crise apenas se iniciou em setembro de 2017. (infra manteve-se a sua redacção) 36- Depois de iniciada, a obra só foi interrompida, como se disse, após o dono de obra, por si ou através da autora do projeto, ter exigido alterações à execução da mesma, altura em que o dono da obra, por si ou através da autora do projeto, também solicitou a realização de uma serie de trabalhos extra.» * IV. Fundamentação: a) Da alteração da matéria de facto: Versando o recurso a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, fixam-se no artigo 640º do Código de Processo Civil (doravante designado CPC), as especificações obrigatórias que deve conter, sob pena de rejeição. Antes de avançarmos, importa referir que os fundamentos de prova invocados no recurso para alteração da decisão de facto remetem para os critérios de convicção do julgador na apreciação da prova produzida. Quanto a esta questão há que ter em conta que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, princípio que expressamente se consagra no art. 607º, n.º 5, do C. P. Civil, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos/declarações prestados pelas partes ou por testemunhas ou, ainda, a reapreciação da prova pericial. E porque subjacente à apreciação da prova estão princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da sua livre apreciação, guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser exercitado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados objecto de apreciação pelo tribunal de recurso. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de analisar a prova, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam com segurança em direcção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. Por último, e pressuposta a observância dos requisitos enunciados no artigo 640º do CPC, o conhecimento da impugnação da matéria de facto está ainda condicionada à sua relevância para a solução jurídica do objecto do recurso, ou por outras palavras, não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1 e 130º, todos do C.P.C.) (1). Vejamos então, reportando à situação dos autos: Começa a apelante por impugnar os pontos 1. e 11. (2ª parte) dos factos dados como não provados, pugnando para que sejam dados como provados, com o seguinte teor: « 1- O “contrato de construção” foi celebrado pelo preço total de 159.642,32 Euros [sendo que todas as referências a quantitativos monetários da presente peça processual têm valor de IVA incluído] visto que, antes da execução da obra, os réus optaram pela execução a que correspondem cumulativamente as opções a) e c) do plano de pagamento anexo ao referido contrato.» «11. (…) a mudança da opção b) para c) já constava do plano de pagamentos constante do contrato de empreitada.» Para responder a tal matéria – mormente, preço pelo qual foi celebrado o «contrato de construção» e opção escolhida, nos termos por si indicados- sustenta que o tribunal teria de averiguar se a autora realizou trabalhos de acabamento na cave da moradia, o que se extrai dos factos provados em G., I., e P; das facturas enviadas aos RR e não devolvidas por estes; do plano de pagamentos de fls. 11 dos autos; da descrição predial do imóvel/valor da hipoteca registada a favor do Banco; dos relatórios de avaliação e vistoria juntos aos autos; fotografias juntas aos autos; extractos bancários com os valores das quantias libertadas pelo Banco; orçamento junto pelos réus para conclusão dos trabalhos; e depoimentos prestados pelas testemunhas E. N., P. L.; P. R.; depoimento de parte do réu R. M. (assentada em acta). Alega que da prova produzida decorre ter ficado em aberto, à data da celebração do contrato, de, no decorrer da execução do contrato, poderem os donos de obra optar por executar ou não trabalhos de acabamentos na cave, sendo certo que, em caso afirmativo, já se mostrava previamente acordado o respetivo preço com a empreiteira, trabalhos que a A. realizou e os RR aceitaram, não podendo por isso deixar de se concluir que os recorridos sabiam, que em face de contratarem as opções A + C do plano de pagamentos, eram responsáveis pelo pagamento à recorrente do valor de 159 642,32 Euros [valor de IVA incluído]. Invoca, também, que da matéria de facto provada não consta o preço do contrato celebrado pelas partes, nem qual das opções de construção previstas no plano de pagamento foi efectivamente escolhida pelas partes, arguindo tratar-se de matéria essencial, mormente face ao peticionado pela autora quanto ao remanescente do preço considerando a obra efectuada, o que constitui nulidade processual, conforme 195º n.1 e 662º n.2 al. c) do CPC. Vejamos, então: Consignou-se na motivação de facto expressa na sentença e, especificamente, quanto ao contrato celebrado entre as partes e seus termos, mormente trabalhos realizados, que: «Destaca-se desses documentos o denominado “contrato de construção”, com data de 12 de Abril de 2017, assinado pelo R. marido e pela A., donde resulta da cláusula 5.1. que o preço da construção da moradia é de 116.508,00 €, acrescidos de IVA, e que a obra seria acabada de acordo com os projectos de arquitectura e das especialidades de engenharia, e com o caderno de encargos da construção, que depois de lido e rubricado fica a fazer parte integrante do contrato. O referido caderno de encargos, que não foi junto com o contrato de construção, apesar do teor da referida cláusula, só foi junto com a réplica e não está assinado nem rubricado pelas partes. Ainda quanto ao contrato de construção, de salientar a cláusula 6.1. que refere que o preço identificado na cláusula anterior será pago conforme plano de pagamentos anexo ao contrato, que depois de lido e rubricado passa a fazer parte integrante do contrato; 6.2. que diz que os pagamentos devem ser feitos no prazo de 3 dias após a conclusão de cada fase da obra ou libertação da tranche de dinheiro por parte do Banco; e 6.2. que confere à A. o direito de debitar juros de mora e suspender os trabalhos se for ultrapassado o período de pagamento; 7.1. que estabelece o prazo de 12 meses para a conclusão da obra a contar da emissão da licença de construção por parte da Câmara Municipal e das ligações do ramal da água e baixada eléctrica da obra; a cláusula 12 que obriga as partes a reduzirem a escrito qualquer alteração ao contrato, projectos caderno de encargos e processos de trabalhos a mais e a menos. De notar que o plano de pagamentos, assinado pelo R. marido, foi efectivamente junto com o contrato de construção; nele se repete o que já constava da cláusula 5.1 do contrato no que se refere ao preço da obra, estabelecendo-se ainda que a primeira prestação tem o valor de 5.000,00 € e será paga aquando do levantamento do alvará de construção e início da obra; a segunda prestação e seguintes serão conforme pedidos de vistoria e consequente libertação de tranches de dinheiro por parte da entidade bancária correspondente a cada processo. (….) Quanto à realização de trabalhos a mais, descritos pela A. na factura de fls. 24 v.º e 25, apenas se provou o que foi confessado pelos RR. O caderno de encargos, não assinado nem rubricado pelas partes e não admitido pelos RR., nem pela arquitecta responsável pelo projecto, que afirmaram que nunca o viram, não pode ser considerado parte integrante do contrato de construção, o que resulta desde logo da cláusula contratual que a ele se refere e que pressupõe a sua assinatura pelas partes. Assim, esse documento em nada ajuda quanto à questão dos trabalhos inicialmente contratados e dos que foram realizados por acordo das partes posteriormente. Por outro lado, não foi apresentado qualquer documento escrito onde as partes tenham estipulado as alterações ao contrato que assinaram, nem quanto aos trabalhos a realizar nem quanto ao preço da obra. As testemunhas ouvidas sobre esta matéria não revelaram conhecimento directo dos factos relativos aos trabalhos inicialmente e posteriormente contratados, sabendo apenas o que os legais representantes da A. lhes revelaram. As declarações de parte, só por si, sem o auxílio de outros elementos probatórios nada provam, pelo que o que foi dito pelos legais representantes da A. em audiência de julgamento não é suficiente para impor a versão da A. sobre os factos em causa. Deste modo, quanto aos trabalhos a mais, apenas se provaram os que foram admitidos pelos RR. e quanto ao preço da obra, na falta de prova segura que permita afirmar as alterações aos termos do contrato junto aos autos, provou-se a versão que é objectivamente suportada pelo mesmo. (…) Lida a motivação de facto exposta na sentença recorrida, claramente se evidencia que quanto às condições contratuais acordadas entre as partes, apenas se logrou provar aquilo que objectivamente resulta das cláusulas do designado «Contrato de Construção» junto aos autos pela autora na petição inicial e que se mostra junto a fls. 8 vs. a 10. vs., assinado por ambas as partes, mormente no que se refere ao preço acordado para a empreitada no valor de 116.508,00 €, acrescidos de IVA (cláusula 5.1) e forma de pagamento (cláusula 6.1 e 6.2), e que, ainda que por remissão para o teor do aí clausulado, constam da alínea B) dos factos provados. Ao invés, o valor da obra sustentado pela apelante na acção, foi dado como não provada no ponto 1. dos factos não provados. Com efeito na alínea B) dos factos provados, consignou-se: « B) No exercício da sua atividade comercial, em 12 de abril de 2017, a autora celebrou com os réus um “contrato de construção” destinado à construção de uma habitação familiar térrea, de tipologia T3 (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).», sendo certo que para além do exposto na motivação supra transcrita, ao longo da sentença o facto pressuposto quanto ao preço total da obra é o que consta no contrato, 116.508,00 €, acrescidos de IVA., sendo inquestionável que o preço acordado entre as partes se assume, e se assumiu in casu, como facto essencial à decisão do litígio. Ora, é inquestionável, como amplamente reconhecido na jurisprudência, que os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos alegados e controvertidos, e, por isso, é tecnicamente incorrecto dar como provados factos, e no caso, factos essenciais, como seja o preço contratado entre as partes, por mera remissão para o teor de documentos, como se fez na alínea B) transcrita, tanto mais quando tal matéria factual é alvo de discórdia entre as partes. De facto, na decorrência do disposto pelo n.4 do artigo 607º do C.P.C., ao juiz impõe-se que indique expressamente os factos provados pelos documentos, que se mostrem essenciais à decisão do litígio, e no que ora reporta, os elementos factuais referentes ao contrato celebrado entre as partes, como seja, o seu objecto, preço acordado, condições de pagamento e todos os demais elementos factuais que tendo sido alegados e /ou se mostrem complementares àqueles, se revelem essenciais à decisão do pleito. Tal incorrecção, na enunciação factual, não infirma, todavia, a exacta percepção do facto que o tribunal a quo teve como provado no que se refere ao preço da obra, já que para além da remissão para o documento “Contrato de Construção”, foi tal questão amplamente explicitada na motivação de facto e tida como assente na apreciação de direito, como vimos por reporte ao preço de 116.508,00€ mais IVA (cláusula 5ª do contrato). Não obstante, sempre se dirá, que a deficiência apontada no elenco de factos e mormente na explicitação que deveria ter sido efectuada na alínea B) dos factos provados por reporte ao teor do documento aí expressamente convocado por remissão, sempre será suprível pela Relação ao abrigo do disposto pelo artigo art. 662º, n.º 2, al. c), a contrario, do CPC, quando o processo contenha os elementos suficientes, como é o caso, e sem que, por isso, se imponha a anulação da decisão. Sem prejuízo e como questão prévia, importa aferir se o juízo probatório desse facto feito pelo tribunal a quo, que por reporte ao contrato deu como provado o valor de 116.508,00 €, acrescidos de IVA (cláusula 5.1), se pode ter por infirmado, face aos elementos probatórios que o apelante convoca para que se tenha como valor da obra o dado como não provado no ponto 1. E a resposta não poderá deixar de ser negativa, já que a prova produzida nos autos e convocada pelo apelante, não tem a virtualidade de abalar o juízo valorativo a que alude a motivação supra sobre as razões da prova desse facto e não aquele que a apelante pretende ver provado quanto ao valor da obra acordado. Antes de avançar importa salientar que in casu estamos perante um contrato de empreitada (a autora obrigou-se à construção de uma habitação para os RR), peticionando a autora, empreiteira, o pagamento da obra por si realizada até à resolução do contrato), na proporção que indica de 74,83% face à obra contratada. Como se salienta no Ac. da R.C. de 20.05.2014 (2) «Sendo tal contrato de empreitada e pretendendo o empreiteiro o pagamento do preço da obra, tem que alegar o regulamento contratual combinado (as obras a realizar e os preços combinados), após o que deve dizer quais foram exacta e concretamente os trabalhos/obras executados, em função dos quais (nos termos do regulamento contratual antes alegado) lhe assiste o direito ao preço/pagamento peticionado.». O ónus da prova desses factos, que se mostram constitutivos do direito que invoca ao pagamento do preço e à condenação do dono da obra a pagar o preço (uma parte do preço, uma prestação ou todo o preço), é indubitavelmente da autora, empreiteira, nos termos do disposto no artigo 342º n.1 do C.C. E se lida a petição inicial em lado algum se surpreende a alegação das concretas obras a realizar e dos trabalhos concretamente executados pela autora desse regulamento contratual (factos constitutivos do seu direito), que apenas sustenta numa afirmação conclusiva da sua correspondência a 74,83% da obra contratada e à remissão para 3 facturas correspondentes a obras realizadas e não pagas, que, como vimos supra, são meros meios de prova não dispensando a alegação da factualidade correspondente, sendo que duas delas nem sequer discriminam quaisquer trabalhos executados, a verdade é que tal alegação deficitária, sanada em parte na alegação dos RR (ainda que de modo invertido – trabalhos não executados- face às regras do ónus de alegação) não constituiu obstáculo, a que, sem despacho de aperfeiçoamento, fosse realizado o julgamento e proferida sentença, que, quanto ao montante a pagar pelos RR à autora a esse título, não foi objecto de apelação por aqueles ( a sua apelação circunscreve-se ao pedido reconvencional). Nessa medida e pretendendo a autora que o cálculo do valor que lhe é devido pelos trabalhos realizados por reporte à percentagem de obra realizada (cujo modo de cálculo e percentagem de obra definidos na decisão não são colocados em causa) tenha por referência o preço global da obra que alega ter sido acordado e não aquele preço do contrato que se considerou provado na decisão, linearmente se extrai, que tal pretensão, face à insuficiência de factos constitutivos do direito ao preço que invoca, sempre restaria votada ao insucesso. E veja-se que é a própria autora que esquecendo as regras do ónus de alegação e prova sustenta na apelação que a prova desse facto essencial – preço da obra acordado- passaria pelo tribunal “averiguar se a empreiteira realizou ou não trabalhos de acabamento na cave da moradia”! mas que trabalhos em concreto? que obras? o que é que foi acordado pelas partes quanto à realização de obras na cave? em que momento? qual o preço?, factos que a autora não alegou e por isso não provou, como era seu ónus! De facto, a prova convocada pela apelante em nada infirma o juízo efectuado pelo tribunal a quo, já que a sustentação do valor pugnado por esta surge ancorada no pressuposto de que as partes acordaram na opção a) +c) do plano de pagamentos, anexo ao contrato, unicamente porque foram realizados trabalhos na cave da moradia, sem que a prova desse concreto facto, como seja o acordo das partes na opção indicada, tenha sustentáculo probatório suficiente e consistente que o permita afirmar, como se salienta na decisão. Na verdade, ouvidos os depoimentos testemunhais prestados em audiência (mormente convocados para a alteração do decidido, arquitecta E. N.; engenheiro P. L.; P. R.; os de parte dos RR.), e analisados os documentos /relatórios e fotografias, possa resultar que a autora executou alguns trabalhos na cave da moradia, tal constatação não permite a afirmação do regulamento contratual combinado entre as partes quanto à execução desses trabalhos, mais precisamente, saber se as obras na cave e exactamente quais obras, estavam acordadas entre as partes, quais as que faziam parte do contrato inicial, se houve um acordo posterior para a sua inclusão no contrato, em que momento, quais as condições (preço) e quais as obras contratadas e realizadas, factos cuja alegação e prova era ónus da autora, como referimos, e que esta não cumpriu. A esta constatação acresce, desde logo, a circunstância de o plano de pagamentos (junto a fls. 11) conter várias opções de construção (uma das quais a da cláusula 5.1 do contrato constituída pela combinação das alíneas a) e b), aceite pelos RR), e não definir sequer na alínea c) quais os trabalhos a executar na cave abrangidos pela mesma, o que na ausência de alegação dos trabalhos aí incluídos e realizados pela autora nem sequer permite qualquer juízo probatório indiciário sobre a execução dos mesmos. Acresce, que as facturas que junta para sustentar o valor do trabalho realizado e não pago (cuja discriminação, reiteramos não alegou), para além de impugnadas pelos RR, duas delas nem sequer contêm a discriminação de quaisquer trabalhos realizados, mas apenas um valor global, não são susceptíveis de conduzir a qualquer ilação quanto à prova do facto pretendido. Deste modo, subscrevendo inteiramente aquilo que a tal propósito foi referido na motivação da decisão quanto ao preço da obra, e cuja explanação é efectuada de modo consistente, lógico e coerente com a prova produzida, na falta de prova segura que permita afirmar alterações aos termos do contrato junto aos autos e seus termos e cujo ónus cabia à autora, provou-se a versão que é objectivamente suportada pelo mesmo, restando assim votada ao insucesso a pretendida alteração quanto aos pontos 1. e 11 (2ª parte) dos factos dados como não provados, que como tal se mantêm. Aqui chegados, impõe-se tão só e ao abrigo do disposto pelo artigo 662º n.2 al.d) do CPC (a contrario), considerando o teor objectivo do “Contrato de Construção”, explicitar a factualidade consignada na alínea B) dos factos provados, que passará a ter a seguinte redacção. «B) No exercício da sua atividade comercial, em 12 de abril de 2017, a autora celebrou com os réus um “contrato de construção” destinado à construção de uma habitação familiar térrea, de tipologia T3, tendo sido acordado entre as partes outorgantes a sua execução de acordo com os termos fixados nas cláusulas do designado «Contrato de Construção», e nomeadamente, quanto ao preço: Cláusula Quinta: 5.1 Pelo presente contrato o Segundo Outorgante compromete-se a edificar uma habitação unifamiliar, de tipologia T3, constituída por um piso térreo, pelo preço de 116.508,00€ (Cento e Dezasseis Mil Quinhentos e Oito Euros) ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, devidamente acabada de acordo com o caderno de encargos da construção referida em documento anexo ao presente contrato e do projectos de execução (arquitectura e especialidades de engenharia), que depois de lido e rubricado fica a fazer parte integrante do mesmo (…) 5.2 O preço estabelecido no número anterior é fixo, renunciando as partes à sua revisão, caso se mantenha o pré-estabelecido no presente contrato e respectivos anexos; Cláusula Sexta: 6.1 O preço devido pelo Primeiro Outorgante, mencionado na cláusula anterior, será pago conforme plano de pagamentos em anexo, que depois de lido e rubricado passa a fazer parte integrantes deste contrato; 6.2 Os pagamentos acordados devem ser realizados por cheque, transferência bancária e ou numerário, no prazo de 3 dias após conclusão de cada fase correspondente, ou libertação da tranche de dinheiro por parte da entidade bancária; 6.3 Ultrapassado o período de pagamento mencionado no ponto anterior, sem que haja regularização do mesmo, o segundo outorgante pode, se entender, debitar juros de mora e suspender de imediato os trabalhos em curso. (cfr. documento 2, junto com a P.I.).» Quanto ao ponto 2. da matéria de facto não provada, pretende a apelante que passe a constar do elenco dos factos provados. Diz-nos esse ponto que: «2. Autora e réus acordaram, ainda, que o preço deveria ser pago no prazo de 3 dias após os pedidos de vistoria e consequente libertação de tranche de dinheiro por parte da entidade bancária.» Vejamos: Foi dado como provado na alínea E) que: «Autora e réus acordaram, ainda, que o preço deveria ser pago no prazo de 3 dias após a conclusão de cada fase correspondente ou libertação da tranche de dinheiro por parte da entidade bancária.», facto este que reproduz a cláusula sexta, 6.2., do contrato subscrito por ambas as partes que o tribunal valorou como elemento objectivo na definição dos termos contratuais estabelecidos entre as partes, nos termos que constam da motivação. Na motivação da sentença diz-se, para além do mais, que: «o contrato estabelece que os pagamentos devem ser realizados no prazo de 3 dias após a conclusão de cada fase ou libertação da tranche de dinheiro por parte da entidade bancária (e não no prazo de 3 dias após os pedidos de vistoria e consequente libertação de tranche de dinheiro por parte da entidade bancária, como afirma a A. nos seus articulados, facto que se considerou não provado) (…) Para sustentar a alteração que pugna quanto ao referido ponto 2. (não provado), a apelante ao longo da sua alegação discorre de forma confusa e até ininteligível sobre o que verdadeiramente pretende, misturando considerações sobre a interpretação e subsunção à situação dos autos da factualidade provada na alínea E) dos factos, com a prova que parece pretender (o que subsidiariamente requer- conclusão XLII- !) do facto inserto no ponto 2., sustentada em alegada confissão dos RR, por falta de impugnação do alegado no artigo 6º da PI. Como já referimos, o ónus da prova do regulamento contratual combinado entre as partes, mormente quanto às condições contratualizadas do preço e respectivo pagamento, era da autora. Contrariamente ao por esta alegado, lida a contestação não se alcança que os RR. no artigo 9-N aceitem expressa ou implicitamente o alegado no artigo 6º da PI, o que aceitam é o prazo de 3 dias para pagamento a que se refere o contrato e que foi dado como provado em E) da decisão, como se alcança da referência por estes feita ao prazo de 3 dias do n.2 e ao n. 3 da cláusula do contrato que transcrevem (referente às consequências do não pagamento atempado). Acresce que a força probatória de documentos particulares com emendas, rasuras ou entrelinhas não ressalvadas, é apreciada livremente pelo julgador, não fazendo, pois, prova plena dos factos compreendidos na declaração delas constante, ainda que desfavoráveis ao declarante, como se retira do n.3 do artigo 376º do C.C., não tendo o apelante convocado qualquer outra prova para sustentar o acordo entre as partes quanto à matéria em questão. Por último, sempre se dirá, como aliás parece depreender-se da alegação da apelante, que o facto 2., nada de relevante acresce à factualidade já constante da alínea E), face à alternatividade aí estabelecida pela conjunção «ou» e à referência alternativa de «libertação da tranche de dinheiro por parte da entidade bancária». A subsunção desta factualidade em termos da discussão do mérito da causa é uma outra questão, cuja sede própria de aferição não é esta e a que oportunamente faremos referência. Inexiste assim fundamento para a alteração do decidido quanto ao facto não provado em 2. Quanto aos pontos 15. e 16. da matéria de facto não provada pretende a apelante que sejam dados como provados com a redacção que indica. Para tal convoca a descrição predial junta como doc. 5 e os extractos bancários juntos aos autos pelos recorridos na contestação. É este o seu teor: «15- Já em 07 de dezembro de 2017 a entidade bancária teria libertado aos réus o correspondente a 47% do preço total da obra, isto é, o correspondente a 75.031,84 Euros. 16- Em março de 2019 a entidade bancária teria libertado aos réus o correspondente a 73,74% do preço total da obra, isto é 117.720,25 Euros.» Pretende que sejam dados como provados, com a seguinte redacção: «15 – Tendo por referência o contrato de construção a que se refere o ponto B) supra, em 14/12/2017 o “Banco ..., SA.” libertou aos réus o quantitativo de 60 733,40Euros; e 16 – Em 06/03/2019, a mesma entidade bancária libertou aos réus o quantitativo de 29 548,40 Euros;» Esta matéria foi alegada pela autora nos artigos 65º e 66º da réplica, sendo certo que como se evidencia da motivação da decisão, não resultou da prova produzida, já que desta decisão e como se alcança dos extractos bancários juntos pelos RR, apenas se prova que «o Banco libertou uma primeira tranche de 60.733,40 € e uma segunda tranche de 27.000,00 €.» Nessa medida, mostra-se apurado nos autos, facto aliás reconhecido na decisão e evidenciado nos documentos juntos pelos RR. de fls.47 vs. a 48 vs. e 50 /50 vs., a libertação de duas tranches pelo Banco, uma em 14.12.2019 e outra em 6.03.2019, no valor, respectivamente, de 60.733,40 e de 29.720,60€. Estes são os únicos dados objectivos que resultam dos autos. Sucede que a pretensão da apelante perante a não prova da alegação que fez, não se cinge ao valor que foi libertado pelo Banco nas referidas duas “tranches” já que o facto nuclear é a ligação do valor das mesmas aos concretos trabalhos contratualizados e por si realizados no âmbito do contrato celebrado com os RR. o designado «Contrato de Construção». Tal, todavia, não merece acolhimento. De facto, a insuficiência alegatória e como sua consequência probatória, de que padece a acção relativamente aos concretos trabalhos incluídos na convenção contratual e daqueles que, nesse âmbito, foram executados pela autora, repercute-se, para além do já exposto, na ligação que esta pretende ver efectuada entre a libertação de tranches pelo Banco e os concretos trabalhos convencionados e executados no âmbito do contrato celebrado, desde logo, porque perante tal falha, é impossível alcançar a conclusão de que todos os trabalhos constantes da vistoria à obra feita pelo Banco que precede a libertação de tranches se reporta a trabalhos executados no âmbito desse contrato. Veja-se, para melhor percepção, e a título meramente exemplificativo, que em qualquer uma das opções a), b) ou c) do Plano de pagamentos, se exclui do preço vários items, entre os quais, os «arranjos exteriores», quando, se atentarmos na Vistoria do Banco junta pela autora a fls. 24 dos autos, um dos items valorizado para alcançar a percentagem aí indicada de 73,74% de obra realizada, é exactamente, os «arranjos exteriores», com uma percentagem de 1,25%. Acresce que as quantias libertadas pelo Banco têm naturalmente na sua base o pressuposto de um acordo de financiamento com o Banco, com valores que se desconhecem (nem sequer alegados) e cujo plafond certamente constituirá parâmetro condicionador das entregas que este vai fazendo ao cliente, o que, sem que outra prova surja, afasta qualquer correctividade daquelas. Em suma, a alteração nos termos pretendidos pela autora não poderá merecer acolhimento, improcedendo, por isso. Não obstante e porque tal resulta dos documentos juntos pelos RR. e dos respectivos depoimentos de parte, tendo aliás sido considerado na motivação da decisão, deverão tais transferências para a conta dos RR. ser levadas à matéria de facto provada, nos termos que se passam a indicar, acrescendo àquela a alínea II) com o seguinte teor: «II) Em 14/12/2017 o “Banco ..., SA.” libertou aos réus o quantitativo de 60 733,40Euros; e em 06/03/2019, a mesma entidade bancária libertou aos réus o quantitativo de 29 548,40 Euros» Pretende ainda a apelante que o facto 4. dado como não provado, seja considerado como provado. Este facto tem a seguinte redacção: «4- Executou a autora a solicitação dos réus, ainda, trabalhos a mais que se computam em 13.165,69 euros.» De forma incompreensível e injustificada vem a apelante invocar que o tribunal, como deveria(!), não identificou na matéria de facto o que deve ter-se por trabalhos inicialmente contratados de maneira a poder identificar e concluir o que se deveria ter como trabalhos a mais. Para concluir, que tal matéria factual se reveste de essencialidade já que a final a recorrente peticiona o pagamento do preço dos trabalhos a mais. E que por isso a sua não resposta configura uma nulidade processual! Quanto à falta de alegação e prova da autora relativamente aos trabalhos convencionados no contrato inicialmente celebrado, já amplamente nos debruçámos nas considerações tecidas quanto ao ponto 2., que se estendem naturalmente à nova convenção contratual que é feita entre as partes relativamente aos trabalhos a mais, pelo que cabendo a esta o ónus da sua concreta alegação e prova nos termos já acima aludidos, não suprível pela mera emissão e envio de uma factura (doc. 9 da PI), aliás impugnada pelos RR, sempre restará a sua procedência votada ao insucesso. Na motivação de facto, que merece o nosso inteiro acolhimento, o tribunal a quo explicitou de forma clara, objectiva e consistente a análise crítica quanto à matéria em discussão e a razão pela qual tal matéria foi dada como não provada e apenas se deu como provado, com base na confissão dos RR., a matéria a que alude a alínea GG), considerando que: «Quanto à realização de trabalhos a mais, descritos pela A. na factura de fls. 24 v.º e 25, apenas se provou o que foi confessado pelos RR. O caderno de encargos, não assinado nem rubricado pelas partes e não admitido pelos RR., nem pela arquitecta responsável pelo projecto, que afirmaram que nunca o viram, não pode ser considerado parte integrante do contrato de construção, o que resulta desde logo da cláusula contratual que a ele se refere e que pressupõe a sua assinatura pelas partes. Assim, esse documento em nada ajuda quanto à questão dos trabalhos inicialmente contratados e dos que foram realizados por acordo das partes posteriormente. Por outro lado, não foi apresentado qualquer documento escrito onde as partes tenham estipulado as alterações ao contrato que assinaram, nem quanto aos trabalhos a realizar nem quanto a preço da obra. As testemunhas ouvidas sobre esta matéria não revelaram conhecimento directo dos factos relativos aos trabalhos inicialmente e posteriormente contratados, sabendo apenas o que os legais representantes da A. lhes revelaram. As declarações de parte, só por si, sem o auxílio de outros elementos probatórios nada provam, pelo que o que foi dito pelos legais representantes da A. em audiência de julgamento não é suficiente para impor a versão da A. sobre os factos em causa. Deste modo, quanto aos trabalhos a mais, apenas se provaram os que foram admitidos pelos RR. e quanto ao preço da obra, na falta de prova segura que permita afirmar as alterações aos termos do contrato junto aos autos, provou-se a versão que é objectivamente suportada pelo mesmo.». Sem prejuízo de todo o exposto que inelutavelmente conduz à improcedência do requerido, sempre se dirá que a falta de impugnação de um conjunto de factos dados como não provados na acção, como seja, os pontos dados como não provados em 18., 30., 31. e 36., sobre os quais os recorrentes não concretizaram nenhuma impugnação ao abrigo do disposto no art. 640º, do Código de Processo Civil, sendo que não se impõe a este Tribunal apreciar, neste caso, concreto, oficiosamente, essa outra matéria, não questionada pelos Recorrentes, sempre redundaria numa contradição intrínseca da decisão pela existência de factos contraditórios, e por isso não admissível (3). Improcede por todo o exposto, a alteração para provado do ponto 4. dado como não provado, como inexiste, nem foi alegado como se impunha, qualquer fundamento atendível para a alteração da redacção conferida à alínea GG), sendo certo que o teor dessa alínea é aquele que resulta do que foi admitido pelos RR. nos respectivos depoimentos de parte, como se alcança da sua audição no seu confronto com o teor da factura junta a fls. 24 vs. e 25 dos autos. Pretende ainda a apelante que o artigo 35º da matéria de facto não provada passe a constar do elenco de factos provados, arguindo para tal que a decisão quanto a tal enferma de erro de direito, limitando-se a referir conclusivamente que cabia aos RR/recorridos a prova de que tal ligação não foi feita com atraso, o que não fizeram. Diz o artigo 35º dos factos não provados que: «Os réus não diligenciaram pelas necessárias ligações de ramal de água e baixada elétrica da obra, de maneira que a obra em crise apenas se iniciou em setembro de 2017.» Escreveu-se na decisão, a tal propósito: «Relativamente à questão da ligação da luz e água, tendo o R. marido admitido que lhes cabia diligenciar por essa ligação, não foi feita prova sobre o alegado atraso na mesma.» Tal facto foi alegado pela autora nos artigos 127º e 128º da réplica, procurando com a sua alegação infirmar o atraso na execução da obra (com prazo fixado em 12meses na cláusula 7.1 do contrato) que lhe vem imputado pelos RR como fundamento de incumprimento contratual, o que, sem mais e, linearmente, traduz a falta de razão da apelante quanto ao respectivo ónus de prova, como se alcança do n.2 do artigo 342º do C.Civil. Não tem assim fundamento a requerida alteração, que aliás e sem prejuízo, não vem fundamentada em qualquer prova produzida capaz de sustentar a existência de atraso nessas ligações. Improcede assim a impugnação nos termos em que vem requerida. Não obstante, e sem prejuízo da falta de prova do motivo, verifica-se que a data do início da execução da obra- reportada pela autora a setembro de 2017 (artigo 128º primeira parte da réplica)- se mostra confirmada pelo R. no seu depoimento de parte, pelo que se irá dar como provada a mesma na alínea JJ) com a seguinte redacção: JJ) A obra iniciou-se em Setembro de 2017. Prosseguindo, sustenta a apelante que a matéria de facto a que se referem as alíneas T) e V) deve ser considerada não provada, sustentando para tal que o contrato de arrendamento e 1 [um] recibo de renda foram impugnados pela autora e, não podem ser considerados prova suficiente e bastante para, de forma isenta e segura, se dar tais factos como provados. Sustentam que: « na réplica, a recorrente impugnou, no art.º 160º, por ser falso no conteúdo e no sentido da alegação o vertido nos artigos 53º a 63º da contestação reconvenção [que se referia ao contrato de arredamento e ao pagamento da respetiva renda]; impugnou, no art.º 161º, o efeito jurídico, o conteúdo, o alcance e o valor probatório que os reconvintes pretendem alcançar com a junção aos autos dos 17 documentos; e, no art.º 176º invocou que, do contrato de arrendamento, recibos e faturas de renda juntas aos autos não resulta, devendo resultar, que os recorridos pagaram efetivamente as rendas a que elude o art.º 63º da contestação/reconvenção, que não se aceita.» Na sentença escreveu-se a este propósito: «A convicção do Tribunal resultou dos documentos junto aos autos bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em audiência final, depoimentos de parte dos RR. e declarações de parte dos legais representantes da A. Concretizando, atendeu-se à (…)ao contrato de arrendamento habitacional de fls. 60 e ss.; recibos de pagamento de renda de fls. 62 e ss (…) O valor das rendas pagas pelos RR. resulta dos recibos de renda e contrato de arrendamento juntos aos autos.». Compulsados os autos, verifica-se que a fls. 60 a 61, os RR. juntaram um contrato de arrendamento habitacional de uma fracção, aí identificada, mediante o qual foi concedido a estes o gozo temporário da mesma para sua habitação (cláusula 2ª) mediante o pagamento da renda mensal aí fixada (cl. 4ª), pelo prazo de dois anos (cl.ª 3ª), tendo início em 2015 e sendo sucessivamente renovável. A fls. 62 a 63 dos autos, foram juntos recibos e facturas de rendas respeitantes a meses de 2017/2018/2020 (recibos abril/maio). Acresce que dos pedidos de apoio judiciários formulados na acção pelos réus, com requerimentos juntos a fls. 64 e segs., era essa a morada indicada pelos RR. em julho de 2020. Extraindo-se, outrossim, da audição do depoimento da testemunha E. N., arquitecta, (acta de 4.05.2021) que os RR. viviam em casa arrendada. É inquestionável estarmos perante documentos particulares. Ora, nos termos do artº 374º, nº1, do Código Civil, a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras. Da leitura da contestação, verifica-se que os RR. não procedem à impugnação da genuinidade de documento, nos termos e para os efeitos do art. 444º do CPC, mas sim à impugnação do valor probatório de tais documentos e seu conteúdo (arts. 161º e 176º da réplica) no sentido de que como alega na réplica, não provarem os documentos juntos o efectivo pagamento das rendas. Ora, os documentos particulares que tenham sido impugnados deixam de fazer prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos previstos no art. 376º do CC, mas podem ser utilizados como meios de prova, apreciados livremente pelo tribunal. De facto, ao contrário do que a Apelante parece querer defender, era lícito ao julgador valorar, no caso, livremente (artigo 366º), os documentos em questão, em conjunto com as demais provas produzidas, designadamente a testemunhal, sem qualquer hierarquização, decidindo segundo a sua prudente convicção (artigo 607º, n.5, do Código de Processo Civil). Acresce, que, junto o contrato de arrendamento e mantendo-se ele pelo menos até julho de 2020 (doc. a fls. 64 e segs), é pressuposto, segundo as regras da experiência comum, o respectivo pagamento das rendas respectivas algumas das quais mostram respaldo no teor dos documentos juntos (vide fls.62). Pelo que, não se vislumbra fundamento para infirmar a valoração efectuada pelo tribunal a quo, o que leva à improcedência da alteração requerida. Por último, pugna a apelante para que a factualidade a que alude a alínea HH) da matéria de facto provada, seja dada como não provada, arguindo para tal: que o relatório técnico de avaliação de fls. 51 e ss, foi impugnado pela autora e que do depoimento da testemunha A. C., cujo excerto transcreve, não se pode concluir com a certeza e segurança exigidas pelo valor da avaliação dado como provado. Sustenta, outrossim, que a referida matéria não foi alegada pelos RR e que desta não foi extraído qualquer efeito jurídico pelos mesmos, pelo que a sua consideração nos autos extravasa o objecto da acção e o pedido nestes formulado. Que a mesma não resulta da instrução da causa, nem sobre ela foi exercido o contraditório. Sustenta a nulidade por força da violação do princípio do contraditório, artigo 3º n.3 e 195º n.1 do CPC, misturando-a com a nulidade da sentença nos termos do artigo 615 al. d) ou e). do CPC e que subsidiariamente invoca (cuja apreciação será efectuada infra). Este facto tem a seguinte redacção: «HH) Por falta de acabamento da cobertura da obra e com a entrada da água da chuva, o pladur da parede do quarto/suite e do corredor dos quartos, bem como parte do isolamento em lã de rocha do tecto de cada uma das casas de banho ficaram danificadas, sendo que a eliminação dessas patologias ascende a cerca de 4% o valor total da obra, ou seja, a quantia de 4.660,00 €.» Na motivação de facto, escreveu-se a propósito da percentagem de obra realizada pelos RR: «De referir que a percentagem de 73,74% não foi aceite pelos RR. e é certo que algumas testemunhas disseram discordar dessa percentagem, que era necessariamente inferior. No entanto, a testemunha A. C., indicada pelos RR. e autor do relatório junto a fls. 51 e datado de 23 de Abril de 2020, acabou por admitir que esse valor estaria correcto. Efectivamente, essa testemunha, engenheiro civil sem qualquer ligação ao contrato dos autos nem às partes, e que prestou um depoimento objectivo, afirmou que da análise que fez apenas 65%, não mais que 70%, da obra estaria realizada. Porém, explicou que nas suas contas foram considerados, para além dos trabalhos que faltavam executar, os trabalhos de reparação das patologias encontradas por causa da cobertura que estava inacabada e permitiu entrada de água. Sustentou que admite acrescentar mais 3% ou 4% aquela percentagem na circunstância da obra se encontrar em bom estado, sem essas patologias, como aconteceu aquando da vistoria realizada pelo Banco. (…) Mais à frente refere ainda: «Quanto à questão dos prejuízos sofridos pela paragem e abandono da obra pela A., o depoimento da testemunha A. C. permitiu ao Tribunal achar o valor do prejuízo para os RR. decorrente do abandono da obra inacabada pela A., que correspondera a cerca de 4% do valor da obra.» (…). Conclui, dizendo: «Os factos descritos nas alíneas GG) e HH) resultam da instrução da causa, complementam factos alegados pelas partes, sobre eles foi exercido o contraditório, e, nessa medida, podem e devem ser considerados pelo Tribunal.». Considerando em primeira linha a arguição da violação do princípio do contraditório na sua correlação com a imputada falta de alegação da factualidade aí inscrita e do efeito jurídico visado, adiantando, desde já, que a consideração da referida factualidade não nos merece censura, façamos a sua apreciação. Atento o disposto no artigo 5, nºs 1 e 2, als a) e b) do C.P.C., “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”, sendo que, “além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: - os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; - os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciarem. Como se salienta no sumário do Ac. R.P. 23.11.2021- proc. 8994/19.6T8VNG.P1, in www.dgsi.pt «no que toca à definição da causa de pedir e das excepções, o tribunal está vinculado à alegação das partes. Estabelecida a causa de pedir em função da alegação suficiente dos factos essenciais, o juiz pode importar para a decisão outros que resultem da instrução da causa: se forem instrumentais, pode fazê-lo sem mais –art. 5º nº 2 , al. a); se forem complemento ou concretização daqueles essenciais, o seu aproveitamento exige que sobre eles a parte tenha tido oportunidade de se pronunciar – art. 5º nº 2, al. b). (…) Deve entender-se que a parte teve oportunidade de se pronunciar sobre um facto se o mesmo foi alvo de discussão em audiência de julgamento, tendo sido sobre ele inquirida testemunha, sob instância dos mandatários de ambas as partes. (…)» Ora vejamos, Através da presente acção a autora/empreiteira pretende a condenação dos RR a pagar-lhe o valor da obra por si executada e ainda não paga, por reporte à percentagem que indicam da sua execução. Por seu turno os RR., na contestação apresentada, impugnam a percentagem indicada pela autora e, alegando percentagem inferior juntam relatório de avaliação a fls. 51 a 58 dos autos no qual é feita a indicação e análise dos trabalhos que não foram executados e daqueles que face à paragem dos trabalhos pela A., importa voltar a realizar ou reparar. A autora, na réplica, veio expressamente emitir pronuncia sobre o teor do relatório de avaliação junto pelos RR., concretamente nos artigos 162º a 170º, arguindo, para além do mais, que: «O teor constante do mesmo refere factos em relação aos quais o subscritor não tem, nem pode ter, conhecimento pessoal, bem como patologias que não são, nem podem ser, objeto do presente processo [pois, sem entrega de obra não á vícios ou defeitos da mesma].» Acresce que, como se alcança do depoimento da testemunha A. C., engenheiro que subscreveu tal relatório, tal matéria foi objecto de questionação da testemunha sob a instância de ambos os mandatários, e sobre ela houve expressa pronúncia. Mas não só, ouvida a restante prova, verifica-se que outras testemunhas vieram a depor sobre essa factualidade, como se evidencia por ex. dos depoimentos prestados por E. N., arquitecta, P. L., engenheiro civil que faz parte da equipa que concluiu a execução da obra a cargo de outra empreiteira e da testemunha P. B., empresário da construção civil que concluiu a obra, os quais depuseram sobre a percentagem de execução da obra e expressamente referiram que na sequência da não realização de trabalhos pela autora houve infiltrações que danificaram material colocado o qual teve que ser substituído (placas de gesso cartonado), referindo outrossim, que tiveram que refazer outros trabalhos já iniciados, pelo facto de a obra ter sido interrompida e reiniciada por outro empreiteiro – como abertura de roços para saber o que já estava instalado, tubaria, gás, electricidade etc.. O que vem de se expor claramente nos leva a concluir que, contrariamente ao que pugna a apelante, tal factualidade para além de ter sido alvo de apreciação em sede de instrução da causa (quer nos articulados quer em sede de produção de prova no julgamento), foi e é relevante à decisão da causa, desde logo e adiantando, face aos efeitos decorrentes da resolução do contrato de empreitada e à entrada em fase de “liquidação”, sobre os quais nos pronunciaremos mais detalhadamente infra. Inexiste assim, a nosso ver, qualquer violação do princípio do contraditório, plasmado no artigo 3º n.3 do C.P.C. e, do mesmo modo, qualquer nulidade dela decorrente. Quanto à impugnação da valoração probatória do facto contido nessa alínea a apelante sustenta-a na inexistência de prova suficiente atacando a credibilidade do depoimento prestado pelo subscritor do relatório, A. C., com base na sua própria avaliação do mesmo. Antes de avançarmos importa referir que a mera discordância quanto ao juízo de prova quanto a determinada factualidade é insuficiente para fundar a impugnação procedente de factos dados como provados, mormente quando esta se alicerça na credibilidade de depoimento de testemunha já ouvida pelo juiz da causa e que à mesma, ao abrigo do principio da livre valoração da imediação e da oralidade, lhe conferiu credibilidade. In casu, explicitou-se claramente na motivação fáctica as razões pelas quais tal depoimento e relatório por si subscrito mereceram credibilidade quanto à factualidade em questão, não merecendo esse juízo, após a audição de tal depoimento, qualquer censura. A testemunha em questão, engenheiro civil, que se deslocou à obra em final de março/princípio de abril de 2020, explicou de forma lógica, consonante, consistente e credível, as razões pelas quais chega às percentagens que indica e, mormente, a respeitante ao acréscimo de execução com a necessidade de reparar e refazer alguns dos trabalhos situando-a entre 3 a 4% - quanto ao pladur- e eventualmente outros trabalhos numa variação de 5 a 6%, pelo que não se vislumbra que se possa, desse modo, assacar à decisão recorrida qualquer erro de apreciação da prova. II - Do Mérito: Apelação da autora, pela sua ordem de apreciação lógica: a) Das questões suscitadas na apelação atinentes à resolução extrajudicial do contrato efectuada pela autora: i) nulidade da sentença nos termos do artigo 615º n.1 al.d) do CPC, por alegada falta de pronúncia sobre a resolução do contrato por parte da apelante, com justa causa e efeitos imediatos. Muito sinteticamente, diz-se nula a sentença nos termos da al. d) do artigo 615º n.1 do C.P.C., quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está interligada ao que se prescreve no art. 608º n.º 2 do C.P.C., segundo o qual: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.» Existe uma distinção clara entre “questões a apreciar” e “razões” ou “argumentos” aduzidos pelas partes: «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão (4).» Como se salienta no Ac. do STJ de 7.09.2020 (5) «Com efeito, mostra-se uniforme o entendimento quanto a considerar que na expressão «questões» não se incluem os elementos, argumentos ou raciocínios utilizados, quer pelas partes, quer pelo tribunal, para a resolução das questões que efectivamente cumpre apreciar. Igualmente tem vindo a ser pacificamente entendido que não há omissão de pronúncia sempre que a matéria tida por omissa ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada. Acresce que nada obriga a que o tribunal aprecie todos os argumentos invocados pelas partes, impondo-se apenas que indique a razão que serve de fundamento à decisão proferida.». Feitos estes breves considerandos, analisada a causa de pedir invocada na acção/reconvenção, pedidos formulados e teor da sentença impugnada, carece de sentido a nulidade arguida, senão vejamos: Através da presente acção a autora (empreiteira) pretende a condenação dos RR (donos de obra) no pagamento dos trabalhos por si executados e ainda não pagos, no âmbito do contrato de construção de uma moradia que com estes celebrou e que veio a resolver por via extrajudicial no decurso do mesmo, sustentando o valor peticionado nas facturas que junta aos autos. Os RR. na contestação/reconvenção sustentam que a autora resolveu o contrato na pendência da interpelação admonitória que lhe haviam feito concedendo-lhe um prazo para concluir a obra sob pena de resolução e que a resolução do contrato por parte daquela não pode ser aceite porque efectuada para se furtar àquela interpelação revelando a sua actuação o incumprimento definitivo do contrato. Sem entrarmos aqui em considerações mais alargadas sobre a questão de mérito do decisório que aqui não está em causa e ao qual oportunamente voltaremos, resulta da sentença o afastamento da validade da resolução do contrato efectuada pela autora/empreiteira, quer numa primeira análise na apreciação que efectuou na motivação de facto à resolução por falta de pagamento, onde conclui que os RR. não desrespeitaram a cláusula 6.2 do contrato de construção e plano de pagamentos, quer do corpo da motivação, porquanto, ao apreciar os fundamentos alegados na contestação/reconvenção em que assentou a apreciação da validade da resolução do contrato operada pelos RR sustentada no incumprimento definitivo do contrato por parte da autora/empreiteira, resulta implícita a ineficácia da resolução operada pela autora/empreiteira, por falta de fundamento a que expressamente se referiu na motivação. Improcede, deste modo, a arguida nulidade da sentença. ii. Do mérito da decisão: Na decisão recorrida após o enquadramento da situação dos autos numa situação de incumprimento contratual, para o qual valem as regras gerais estipuladas nos artigos 799º, 801º, nº 2 e 808º, do Código Civil, e não de cumprimento defeituoso da prestação, para a qual se convocam as regras próprias do instituto da empreitada (artigos 1218º a 1226º do Código Civil), considerações com as quais concordamos e nos dispensamos de repetir, veio a concluir que a A. (empreiteira) incumpriu definitivamente a obrigação a que se havia obrigado pelo contrato celebrado com os RR (donos de obra), referente à construção da sua moradia e que dada a gravidade desse incumprimento mostra-se justificada a resolução do contrato pelos RR., extraindo depois as consequências da validade dessa resolução quanto aos pedidos indemnizatórios formulados pelos RR. na reconvenção. A apelante insurge-se quanto à referida decisão, arguindo (o que indicaremos pela ordem que irá ser apreciada e não pela ordem da sua arguição pela apelante): - que com a resolução operada pela autora mediante comunicação aos RR (extrajudicialmente) se deu a extinção do vínculo contratual que existia entre as partes, pelo que perante contrato resolvido não poderia este resolver-se novamente; - que os fundamentos aduzidos pela apelante e face à factualidade provada, se deve declarar tal resolução válida e eficaz por incumprimento definitivo dos RR; - que a interpelação efectuada pelos RR. à autora é abusiva, por desvalorização do prazo da execução do contrato; - que a condenação da apelante a pagar o montante identificado na decisão para pretensa eliminação das patologias na obra é ilegal, já que vai além do objecto da acção e do pedido formulado pelos RR, o que acarreta a nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedido, nos termos das alíneas d) e e) do artigo 615º do C.P.C.; - que inexiste fundamento para a condenação da autora no montante referente a rendas alegadamente suportadas pelos RR; - existência de fundamento para a condenação dos RR. como litigantes de má-fé; - existência de erro de cálculo no apuramento dos valores; - falta de fundamento legal para atribuição aos RR. de uma indemnização por danos não patrimoniais (questão que será apreciada conjuntamente com a apelação dos RR, que pugnam pela alteração do valor fixado) ; Iremos efectuar a sua análise pela ordem indicada, começando por referir que a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes e enunciada na decisão não é colocada em crise na apelação e, aliás, é a que vem sufragada pelas partes nos respetivos articulados, merecendo a nossa concordância, atenta a definição legal deste tipo contratual, constante do art. 1207º do CC. A primeira questão suscitada pela apelante reconduz-se aos efeitos da declaração de resolução do contrato por uma das partes, no caso, aos efeitos da resolução do contrato por si operada mediante comunicação aos RR no dia 03 de março de 2020, por carta registada com aviso de receção, com fundamento em justa causa e efeitos imediatos nos termos aí descritos. De acordo com o disposto no art. 406º do CC, o contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei. A resolução do contrato consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes (6). A resolução pode ser fundada na lei ou no contrato, sendo que, in casu, está em causa a resolução fundada na lei, considerando que esta não se alcança de qualquer cláusula resolutiva fixada no contrato celebrado. A resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução (art. 434º n.1 do CC). Destarte, o não cumprimento de uma obrigação decorrente do contrato é susceptível de desencadear, atento o efeito produzido, as situações de incumprimento definitivo ou de mora. Para constituir fundamento da resolução do contrato, o incumprimento culposo, equiparável à impossibilidade da prestação imputável ao devedor, tem de ser definitivo. A conversão da mora em incumprimento definitivo pode verificar-se nos seguintes casos: - pelo decurso do prazo admonitório, que razoavelmente for fixado – art. 808, nº1, do C.C. - pela perda do interesse do credor – art. 808, nº1; - pela recusa categórica do devedor em não cumprir; - pela extinção da obrigação, designadamente por impossibilidade superveniente do cumprimento – 801º. Através da interpelação admonitória, opera-se pois, também, a conversão da situação de mora em falta de cumprimento da obrigação, tendo especialmente em vista a resolução do contrato bilateral em que a obrigação se integra. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 436.º do Código Civil «A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte», sendo, na maior parte dos casos, extrajudicial, não necessitando do concurso do tribunal para operar os seus efeitos, pois que opera mediante declaração de uma parte à outra (7). À parte que se pretende fazer valer da resolução cabe alegar e provar o fundamento que justifica a destruição unilateral do contrato. Considerando que as declarações negociais são receptícias (cfr. o artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil), a declaração de resolução torna-se eficaz logo chegue ao conhecimento do outro contraente que alegadamente tenha incorrido em incumprimento definitivo, quer nos termos legais (v.g. através do mecanismo da interpelação admonitória), quer nos termos convencionados pelas partes (nomeadamente com base numa cláusula resolutiva estipulada pelos contraentes) (8). Posto isto, a questão que se suscita é a de saber se perante uma declaração de resolução infundada, injustificada e por isso ilícita, ainda assim, se tem de considerar que por mero efeito da sua comunicação ao destinatário, o contrato se extingue. Ou, por outras palavras, a de saber, se apesar de carecer de fundamento, a resolução sempre geraria a cessação do vínculo contratual, naturalmente sem prejuízo da responsabilidade para o contraente que dela fez uso e que pudesse advir de uma posterior apreciação do respectivo mérito em sede judicial que concluísse pela sua ilicitude. Sobre esta questão a jurisprudência e doutrina mostra-se dividida apresentando, por um lado, o entendimento de que a resolução, operando através de declaração receptícia, se produz no momento em que esta chega ao poder/conhecimento da contraparte, extinguindo nesse momento o contrato, independentemente de a resolução ser fundada ou não. (9) Por outro, e, se bem vemos, assumindo cada vez maior expressão, o entendimento de que «embora se assuma como um direito potestativo, o direito de resolução do contrato pressupõe o incumprimento definitivo de um dos contraentes, pelo que este direito potestativo apenas emerge quando este seu pressuposto se verifique. Logo, se os fundamentos mobilizados para a resolução do contrato não se verificarem, a comunicação de resolução não extingue, de per se, o vínculo contratual. Isto é, o direito de resolução nunca chega a emergir, pelo que será irrelevante que uma das partes tenha emitido uma comunicação pretendendo a resolução do contrato —sendo certo que a existência desta comunicação não se afigura irrelevante para aferir de eventuais vicissitudes na relação contratual (10)» em suma, segundo esta posição, a resolução ilícita não tem a virtualidade de pôr termo ao contrato. Subscrevemos esta última posição, porquanto uma resolução efectuada sem fundamento que a justifique (e que está na base desse direito), não poderá deixar de ser ilícita e como tal ineficaz, não determinando, por isso, a cessação do vínculo contratual (se impugnada pela contraparte e se judicialmente reconhecida a sua falta de fundamento). Posto isto, não se poderá concordar com a apelante quando pretende que perante a sua declaração resolutiva do contrato ficava o tribunal impedido de apreciar os fundamentos do incumprimento a si imputáveis como causa de resolução do contrato, face à interpelação admonitória feita pelos RR. à autora, em data anterior à declaração de resolução por aquela efectuada, e declarar, com base no mérito desta e pressuposta ineficácia daquela, a sua resolução válida e eficaz com a consequente cessação do contrato por incumprimento definitivo da autora. Assente esta questão, vejamos se colhe fundamento a alegação de que a resolução por si operada do contrato por carta de 03 de março de 2020, é válida e, como tal, se deve ser considerada eficaz para a cessação do contrato por culpa dos RR. Para tal, é importante trazer à colação o seguinte elenco de factos provados: - As partes celebraram o designado “contrato de construção” destinado à construção de uma habitação em 12 de abril de 2017, pelo preço a pagar pelos RR. de de 116.508,00 €, acrescidos de IVA, tendo fixado o prazo máximo para a construção em 12 meses. - No final de 2019 a A. não realizava trabalhos na obra há mais de 6 meses. - Em 07 de dezembro de 2017 tinha sido realizada vistoria da qual resultou que, àquela data, a taxa de execução de obra era de 47%. - Em 01 de março de 2019, a taxa de execução da obra era de 73,74% - Até ao dia 1 de março de 2020, a autora executou o correspondente a 73,94% da obra contratada pelos réus. - Autora e réus acordaram, ainda, que o preço deveria ser pago no prazo de 3 dias após a conclusão de cada fase correspondente ou libertação da tranche de dinheiro por parte da entidade bancária. - Os RR. pagaram à autora: em 18 de Dezembro de 2017, em duas transferências de 22.500,00 euros cada, num total de 45.000,00, e em 20 de Março de 2019, novamente em duas transferências de 15.000,00 cada, num total de 30.000,00, num total de 75.000,00 euros. - Por carta registada com aviso de receção enviada em 24 de janeiro de 2020, a autora solicitou aos réus vistoria para efeitos de pagamento de custos de construção de moradia unifamiliar na rua ... – ... Vila Nova de Famalicão, conforme documento n.º 2 junto com a réplica e cujo teor se dá por reproduzido. - Por email do mandatário dos réus, à mandatária da autora, enviado às 11H00, do dia 3 de fevereiro de 2020, os réus deram à autora conhecimento do relatório de avaliação junto à p.i. como documento n.º 7, bem como da vistoria junta à p.i. como documento n.º 8. - Por carta registada com aviso de receção enviada em 3 de fevereiro de 2020, às 17h27, a autora solicitou aos réus o pagamento em falta, nos termos do documento n.º 3 junto com a réplica e cujo teor se dá por reproduzido, neste constando «Conhecido o resultado da vistoria de execução de obra realizado pela entidade bancária, vossa mutuante, que para melhor esclarecimento se anexa, vimos pela presente peticionara vossas excelências que, conforme estabelecido em contrato de construção, procedam ao pagamento do quantitativo de 27 719,71 Euros, valor a que acresce IVA à taxa legal em vigor, referente aos trabalhos realizados até à data de 01/03/2019. O pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 3 dias uteis, sob pena de, sem qualquer interpelação, se proceder à imediata suspensão dos trabalhos. (…) - Os RR. no dia 3 de Fevereiro de 2020, através do seu mandatário constituído, procederam via email à interpelação admonitória da Autora, notificando-a que deveria concluir a obra no prazo de 80 dias, findo o qual, sem novo aviso ou interpelação, ficaria o contrato de empreitada resolvido por incumprimento definitivo a ela exclusivamente imputável, conforme emails enviados e juntos a fls. 45 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reoproduzido. - Por carta registada com aviso de receção, enviada em 11 de fevereiro de 2020, a autora dirigiu aos réus interpelação admonitória para pagamento do preço devido pela execução parcial de contrato de empreitada celebrado em 12 de abril de 2017 para execução de moradia unifamiliar térrea, tipo T3, na Rua ..., freguesia de ... ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, nos do documento n.º 4 junto com a réplica e cujo teor se dá por reproduzido, nesta constando para além do mais: « Pelo que, serve a presente para intimar V/Exas a, no prazo máximo de 5 dias úteis, procederem ao pagamento do quantitativo de 49 295,477 Euros [valor de IVA incluído] correspondentes ao valor do pagamento do preço [parcial] em falta, sob pena de se ter a vossa obrigação como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento no decorrer daquele prazo. Acrescenta-se ainda que, atento o facto da entidade bancária mutuante ter libertado o capital devido em 01 de março de 2019, o prazo de 5 dias úteis é, atentas as regras da normalidade, por nós considerado mais do que razoável para o cumprimento da obrigação em crise. Sem prescindir, a presente interpelação admonitória é realizada sem prejuízo dos trabalhos entretanto desenvolvidos desde a data de 1 de março de 2019 até à data da suspensão dos trabalhos, bem como dos trabalhos a mais entretanto contratados e realizados..(…) - A missiva enviada pela autora em 11 de fevereiro de 2020 obteve a resposta constante do email do mandatário dos réus datado de 13 de fevereiro e junto à contestação a fls. 47 dos autos. - Por carta registada com aviso de receção enviada aos réus em 03 de março de 2020, a autora procedeu ao exercício do direito de resposta às comunicações que lhe foram dirigidas; à resolução de contrato de empreitada com justa causa e efeitos imediatos, e à interpelação para pagamento, nos termos constantes do documento n.º 6 junto à p.i. e cujo teor se dá por reproduzido. Compulsada a referida factualidade julgamos clara a constatação da improcedência da alegação da apelante quanto à validade da resolução do contrato por si operada. Importa referir que estamos perante um contrato sinalagmático na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes: por um lado, a obrigação de realizar uma obra, por outro e em contrapartida, a obrigação de pagar o preço respectivo. Um dos aspectos em que se exprime o sinalagma contratual, no contrato de empreitada – tradução do princípio geral da pontualidade (art. 406º do Código Civil) – é, do lado do empreiteiro, a execução da obra nos termos convencionados, sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato – art. 1208º, do C.C.- e para o dono de obra a obrigação de pagar o preço contratualmente fixado, o qual, senão houver cláusula em contrário, é devido com a aceitação da obra – art. 1211º,n.º 2, do C.C. A execução da obra tem de observar as regras ou condições convencionadas entre as partes interessadas (dono da obra e empreiteiro), mas em um contexto geral de boa fé, lealdade e segundo as regras cabidas na “arte” em causa (arts. 1208º e 762º/n.º 2 C.C.). Resulta claro da factualidade apurada que à data em que a apelante/empreiteira interpela os RR, donos de obra, para efectuarem o pagamento do que alegava estar em falta sob pena de suspensão dos trabalhos (carta registada de 3 de fevereiro) a autora/empreiteira estava em incumprimento dos seus deveres quanto ao prazo de execução da obra, contratualmente fixado em 12 meses, ainda que considerando a data assumida pelos réus(artigo 128º da réplica) de setembro de 2017, como data de início dos trabalhos, sendo certo que no final de 2019 a A. não realizava trabalhos na obra há mais de 6 meses (facto O) que a autora nem sequer impugnou). E, considerando o seu teor, o que estava em causa nesta notificação feita pela autora aos réus era a invocação da excepção de não cumprimento do contrato (exceptio nom adimpleti contractus) por parte da autora empreiteira (“sob pena de suspensão dos trabalhos”) a que alude o disposto no artigo 428º do C.C., que, para além de não ter eficácia extintiva do contrato- já que a mesma pressupõe um contrato em vigor e visa compelir a contraparte a cumprir a sua prestação-, não se pode ter por legitimada face ao incumprimento/mora na execução do seu próprio dever de realizar a obra no prazo acordado (com a não realização de trabalhos em obra desde há vários meses) e sem que se mostre provado, como se explana na decisão e com a qual concordamos, que os RR. tenham desrespeitado o acordado quanto aos pagamentos a efectuar à autora. De facto, o que resulta ou origina a exceptio é a possibilidade de recusa da prestação por uma das partes enquanto a outra não efectuar a que lhe cabe, ou seja, tem somente um efeito dilatório, o de realização da prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação. E sendo também preciso que as obrigações sejam correspectivas, correlativas ou interdependentes, isto é, que uma seja sinalagma da outra, não logrou a autora a prova desse sinalagma, e desde logo que os RR. estivessem em incumprimento quanto aos montantes que lhe cabia efectuar do pagamento da obra no momento em que aquela é invocada. Na verdade, da factualidade provada resulta que os RR. se comprometeram a que o preço deveria ser pago no prazo de 3 dias após a conclusão de cada fase correspondente ou libertação da tranche de dinheiro por parte da entidade bancária (al. E) dos factos), mas em momento algum se define qual a fase a que corresponderia cada prestação do preço e qual a percentagem do preço relativamente a cada uma delas ou sequer como se salienta na decisão recorrida, que o valor libertado pelo Banco deve coincidir com o valor a entregar à A., sendo certo que nas duas vezes que o Banco libertou tranches aos RR., estes efectuaram pagamentos à A., tendo já pago 75.000,00 do valor final acordado. Acresce, que também não resulta da factualidade provada (e também não alegada) qualquer acordo quanto ao momento temporal em que deveria ser pedida a vistoria ao banco, qual a fase da obra em que tal se impunha ou sequer o número de vistorias a realizar até ao final da obra, sendo certo que elucidam os factos que a última vistoria realizada apontava uma percentagem de execução da obra de 73,74% em 1 março de 2019- tendo nesse mês sido efectuado por parte dos RR. o pagamento de 30.000,00€- sem que a mesma se alterasse significativamente até março de 2020 (em 1.3.2020 era de 73,94%)!! A interpelação admonitória (11), com fixação de um prazo peremptório para o cumprimento, consubstanciada na intimação formal dirigida ao devedor incurso em mora, para que cumpra, dentro do prazo assinado, sob pena de se considerar definitivo o seu não cumprimento é apenas aquela que surge em notificação efectuada pelos réus (donos de obra) à autora, nesse mesmo dia de 3 de fevereiro de 2020 e na qual intimam a autora para concluir a obra fixando-lhe um prazo de 80 dias para o efeito, com a cominação de que não o cumprindo nesse prazo a obrigação, se considerava definitivamente como não cumprida e o contrato resolvido. Ora, é no decurso do prazo concedido por esta interpelação que a autora vem, por seu turno, notificar os RR. através de uma interpelação admonitória enviada em 11.02.2020, para pagamento do preço que invoca estar em dívida – 49.295,47€-, para o qual concedem aos RR o prazo de 5 dias, sob pena de se ter a obrigação destes como definitivamente não cumprida. Antes de avançar, uma pequena nota para referir que os valores aí exigidos aos RR se reportam a montantes que a própria autora reconheceu na acção ter indicado por lapso (vide nota 2, artigo 50º da réplica) – mormente o valor de – 49.295,47€- (que consta aliás de uma das facturas nessa data enviada e que os RR. impugnaram), e que vão muito além daquilo que na acção se mostra provado, desde logo por reporte ao valor global do contrato de empreitada (que se provou em valor inferior ao peticionado, como vimos supra)! E, na sequência daquela interpelação feita pela A., por carta enviada aos RR em 3 de março de 2020, veio aquela a resolver o contrato de empreitada, conforme doc. 6 junto à PI. Decorre do que vem exposto, que a autora resolve o contrato no decurso do prazo que a si havia sido concedido pelos RR. na interpelação admonitória que previamente lhe haviam efectuado e, sem que esta lograsse provar, que estes à data estivessem em situação de incumprimento quanto ao pagamento do preço para com aquela, conforme vimos e vem referido na decisão (veja-se, aliás, que parte dos factos em que a autora sustenta o alegado incumprimento dos RR. quanto ao pagamento do preço, foram dados como não provados nos pontos 12., 13, 14., e que a autora nem sequer impugnou), provando-se ao invés que era esta que se encontrava em situação de incumprimento quanto ao prazo de execução da obra, fixado contratualmente em 12 meses, e sem que, em final de 2019 realizasse trabalhos há mais de seis meses na obra (facto O). Aliás, das percentagens de execução da obra facilmente se percebe que desde o pagamento efectuado pelos RR. à autora em Março de 2019 e até à resolução do contrato, cerca de um ano depois, a obra praticamente esteve parada (em 1 março de 2019 a taxa de execução era de 73,74% e em 1.março de 2020 73,94%). Não poderá deixar de se referir, outrossim, que segundo resulta da factualidade apurada, em 7 de dezembro de 2017 ( e tendo a obra tido início em setembro de 2017, como reconhece a autora) a percentagem de obra realizada foi de 47%, sendo que em 1 de Março de 2019, a percentagem de obra realizada era de 73,74%, ou seja, em cerca de 15 meses, a obra evoluiu apenas 26,76%, tendo depois e como resulta do já exposto, praticamente estagnado até à data da resolução, sem que a autora cumprisse, por isso, pontualmente a prestação a que estava adstrita e sem que para tal e no decurso de todos esses meses, tivesse aventado qualquer fundamento para tal ou o tenha provado, na acção. Veja-se que não é despiciendo o alegado pela autora de que só em fevereiro de 2020 se apercebeu que os RR. estariam em incumprimento perante si !!! então, será de perguntar, qual o fundamento para não ter cumprido a sua prestação no decurso de todos os meses anteriores? Ora, como se refere na decisão recorrida: «Ficou inicialmente acordado pelas partes que o prazo para a conclusão da empreitada seria o de 12 meses. Sucede, porém, que decorrido esse prazo, a obra não estava concluída. A ultrapassagem deste prazo determinou o ingresso da A. em “mora solvendi”, visto que a mora tem início com o vencimento da prestação que, no caso concreto, foi o prazo certo estabelecido pelas partes, ou seja, setembro de 2018, porque a obra teve início em setembro de 2017 (cfr. artigo 805º, nº 2, al. a), do Código Civil). Todavia, e para que este estado de mora se converta em incumprimento definitivo, torna-se necessário que o credor estabeleça um prazo razoável para o devedor realizar a prestação após o seu incumprimento inicial, findo o qual a obrigação se considera definitivamente incumprida: é o “prazo admonitório” (cfr. artigo 808º, n.º 1, do Código Civil). De outra forma, o credor que nunca perdesse interesse na prestação ficaria indefinidamente adstrito à relação obrigacional. Ora, garante-nos a matéria de facto que, no dia 3 de Fevereiro de 2020 os RR. enviaram um email à A. interpelando-a concluir a obra no prazo de 80 dias, findo o qual, sem novo aviso ou interpelação, ficaria o contrato de empreitada resolvido por incumprimento definitivo a ela exclusivamente imputável. Resulta do teor desta comunicação que, pelo menos, a data de 23 de Abril de 2020 joga aqui um papel de termo essencial, prazo fixo absoluto que, uma vez transcorrido, determina o ingresso do devedor em incumprimento definitivo (cfr. neste sentido, BAPTISTA MACHADO, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, in Obras Dispersas, Vol. I, Braga, 1991, pág. 188). Daí que, o decurso deste prazo sem que a obra tivesse sido concluída, determinaria o ingresso da A. em incumprimento definitivo quanto à sua obrigação de realização da obra acordada.» Mas, diremos mais, a injustificada e por isso ilícita resolução do contrato por parte da autora, consumada por carta enviada aos RR. em 3.março de 2020, não poderá deixar de ser entendida como incumprimento definitivo do contrato, o qual se terá de considerar como antecipado para essa data, já que a partir desse momento e por força da declaração resolutiva do contrato por parte da autora/empreiteira não poderá deixar de se extrair a intenção de não cumprir a interpelação que previamente lhe havia sido efectuada pelos RR. para concluir a obra. E, não se diga, que os fundamentos aduzidos pela A. para a resolução do contrato vão além do alegado incumprimento quanto ao pagamento por parte dos RR., já que sem necessidade de outros considerandos, foi a matéria de facto que lhe subjaz dada como não provada, como se alcança dos pontos 4., 18., 22. a 36. Aqui chegados, improcede in totum a alegada licitude da resolução operada pela autora, mantendo-se o decido quanto ao bem fundado da resolução do contrato operada pelos RR. por incumprimento definitivo da A., bem como do aí explanado quanto à gravidade desse incumprimento justificativa da resolução, com a nuance assinalada de que o incumprimento definitivo do contrato se dá com a declaração ilícita de resolução do contrato emitida pela autora. Assiste por isso aos RR. o direito de verem o aludido contrato resolvido e de exigirem a restituição por inteiro da sua contraprestação (na medida do possível) e de serem indemnizados, ao abrigo do artº 801° n°2 do Cód. Civil. Uma última nota para referir que não se vislumbra, ponderada a factualidade dada como provada, sustentáculo fáctico para afirmar, como pretende a apelante, que o comportamento dos RR ao terem interpelado a autora nas suas palavras «2 anos após a pretensa data da conclusão da obra», se possa considerar abusivo. Com efeito, diz-nos o artigo 334º do Código Civil, que: «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.», ou seja, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante. Ora, o facto de os RR. “tolerarem” a conclusão da execução da obra pela autora para além de setembro de 2018 (veja-se que a A. invoca só ter iniciado em set.2017) e de só terem resolvido o contrato em Fevereiro de 2000, só por si, não permite afirmar que a sua alegada, mas não comprovada –vide al.W) dos factos provados -, inação durante esse período- cerca de 1 ano e 5 meses- não se mostre atendível, desde logo, pela expectativa da ultimação da sua execução pela autora nesse período ainda que com atraso, nem permite afirmar que a mesma possa ter criado na A. uma legítima expectativa de que o direito dos RR a invocar aquele incumprimento não seria exercido, mormente no que se refere aos danos que tal incumprimento lhes causou. Sabendo-se que as obras por vezes têm pequenos atrasos, decorrentes de diversos factores (falta de material, mau tempo e outras), não se surpreende na actuação dos RR. qualquer facto que permita afirmar a alegada desvalorização do prazo, e que a sua invocação na data em que o fizeram, ofenda os ditames da boa fé, improcedendo por isso, e também no que se refere a esta matéria a apelação da A. De salientar ainda, que contrariamente ao invocado “subsidiariamente (12)” na apelação, não se vislumbra qualquer nulidade da sentença por omissão de pronuncia quanto a esta matéria (nulidade para a qual a apelante mais uma vez convoca o disposto pelo artigo 615º n.1 al. d) do CPC), já que nesta claramente se afirmou a inexistência de abuso de direito por parte dos RR., como se evidencia do aí referido, no seguimento do que aí vinha sendo exposto: « O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; está presente, desde logo, na norma do art. 334.º do CC, que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte. Os factos provados afastam claramente o invocado abuso de direito dos RR.» . Ora, como já acima referido, quando as partes colocam ao tribunal determinada questão e se socorrem, para o efeito, de várias razões ou fundamentos, o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. In casu, a decisão é clara no afastamento do abuso de direito invocado, pelo que resta votada ao insucesso a arguição efectuada. b) Posto isto, importa agora analisar os efeitos da resolução do contrato de empreitada, considerando que a sua análise está intrinsecamente conexionada com outra das questões suscitadas na apelação, qual seja a da consideração aí efectuada do valor da reparação dos defeitos na execução da obra. Vejamos: Havendo, como constatámos, fundamento para a resolução do contrato por parte dos RR. – isto é, produzindo a resolução declarada os seus devidos efeitos – o contrato de empreitada deixa de estar vigente e vinculativo, entrando na chamada “relação de liquidação”, nos termos dos artigos 433º, 289º e 434º do C.C.). Expliquemos: Conforme se salienta elucidativamente no Ac. R.C. de 20.05.2014 in www.dgsi «Quanto aos efeitos da resolução, a lei (art. 433.º do CC) equipara a resolução à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico; equiparação que se traduz numa eficácia retroactiva – devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (289.º/1 do CC) – bem como e implicitamente numa eficácia liberatória das obrigações ou prestações ainda não efectuadas.[24] Equiparação legal que, apesar do peso literal (dos art. 433.º e 434.º/1/1.ª parte, do CC), não pode significar uma total identificação da “liquidação resolutiva” aos efeitos da invalidade negocial. “(…) O alcance remissivo do art. 433.º do CC não pode levar o intérprete a aderir a uma rectroactividade tout court (e que é, no fundo, a do art. 289.º, n.º 1, do CC) imposta pelo legislador e que funciona como expediente técnico-jurídico (ou ficção dogmática) vocacionada a uma destruição quase-plena da eficácia do negócio. A resolução, apesar da sua carga etimológica, não é um instrumento puramente negativo, concretizado numa rectroactividade mais ou menos arbitrária, mas visa (maxime quando houve um princípio de execução contratual) uma liquidação adequada à própria finalidade normal (ou funcionalidade) do direito. (…)[25]. Ou seja, no caso – numa empreitada de construção duma moradia (decerto em terreno do dono da obra e com materiais do empreiteiro, em que os materiais se consideram adquiridos pelo dono da obra à medida que vão sendo incorporados – cfr. 1212.º/2 do C. Civil) – uma rectroactividade tout court poderia levar à demolição da obra à custa do empreiteiro, em vez de, como por certo será o mais razoável, à compensação do empreiteiro pelo que prestou. Enfim, resolvido o contrato, a improcedência do pedido formulado pelo A. – respeitante ao pagamento duma parte do preço – resulta logo da função desvinculativa/liberatória das prestações contratuais; a resolução dispensa/exonera os RR., titulares do direito à resolução, do dever de cumprir qualquer prestação do preço (assim como também dispensa o faltoso, ou seja, o A. deixa de estar obrigado a executar o que falta da obra e a reparar as deficiências). Por outro lado, operada a resolução, o que foi cumprido e o que falta cumprir/reparar, por cada um dos contraentes, pode/deve ser perspectivado à luz do efeito restitutório resultante da função recuperatória da resolução. Mais, a resolução – pese embora a sua referida dupla função, desvinculativa e restitutiva das prestações cumpridas – pode ainda ser insuficiente para a satisfação do interesse contratual da parte que a declara; uma vez que, em face da recíproca obrigação de restituição que gera, pode originar prejuízos para a parte “inocente”, radicáveis na ruptura contratual decorrente do inadimplemento (que foi pressuposto da própria resolução). Daí que a lei haja previsto expressamente a cumulação da resolução com a indemnização (art. 801.º/2 e 802.º/1, ambos do CC)… » Como referido, com a resolução converte-se a relação de cumprimento inerente ao contrato válido numa relação de liquidação, pelo que o programa negocial antes existente se extingue, restando a compensação do empreiteiro pelo valor dos trabalhos executados e que na sentença recorrida, sem impugnação das partes, se aferiu em função da percentagem da obra executada pela A. em função do valor global/preço fixado contratualmente para a empreitada. Como elucidativamente se refere no Ac. STJ de 28.11.2013, in www.dgsi.pt: «sendo impossível devolver em espécie os materiais incorporados pelo empreiteiro na obra efectuada no prédio do dono da obra, deverá este compensá-lo pelo respectivo valor pecuniário, a abater no montante do preço já pago ao empreiteiro e a cuja devolução teria direito, por força da resolução do contrato. Porém, para determinar o valor dessa obra já edificada e que reverterá factualmente para o dono da obra, é necessário apelar, não apenas a critérios quantitativos, traduzidos em saber que percentagem material da obra global representa a edificação já realizada pelo empreiteiro - mas também a juízos qualitativos, que tenham em conta o préstimo e a valia intrínseca associada à qualidade construtiva da edificação incorporada no terreno, naturalmente abalada ou diminuída se a construção padecer de vícios ou defeitos graves que lhe afectem negativamente o valor intrínseco.» Reportando à situação dos autos, extrai-se que na sentença recorrida para além da fixação do valor da obra edificada pela autora (tendo por referência os parâmetros referidos), condenando-se os RR. no seu pagamento àquela, considerou-se ainda, já no âmbito do direito à indemnização devida pela resolução a pagar aos RR., a condenação da A. empreiteira no valor correspondente à eliminação das patologias da obra que advieram da falta de acabamento da cobertura da obra e entrada de água da chuva, mormente do pladur da parede do quarto/suite e do corredor dos quartos, bem como parte do isolamento em lã de rocha do tecto de cada uma das casas de banho que ficaram danificadas, no montante de 4.660,00€. A apelante insurge-se quanto a tal condenação, sustentada na alegação de que tal matéria extrapola o conhecimento do tribunal; foi violado o princípio do contraditório, já que não foi chamada a pronunciar-se sobre a mesma e não configurou tal questão por não resultar da causa de pedir ou dos pedidos formulados pelos recorridos. Não lhe assiste razão, porquanto como já salientámos supra, a matéria em questão foi alvo de contraditório e insere-se indiscutivelmente no âmbito da questão decidenda. De facto, o nº 3 do artigo 3º do CPC obsta a decisões surpresa e, por isso, se defende que o Juiz não pode decidir questões de conhecimento oficioso sem que previamente tenha sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, não podendo igualmente decidir com base em qualificação substancialmente inovadora que as partes não hajam considerado, sem antes lhes ter dado a possibilidade de produzirem as suas alegações, perspectivando o enquadramento jurídico vislumbrado pelo tribunal. Todavia, face ao princípio da auto responsabilidade das partes, e sendo as partes que conduzem o processo, a exigência da sua audição fica dispensada, sempre que estas, agindo com a diligência devida, devessem, por sua vez, ter-se espontaneamente pronunciado sobre determinada questão, por ser razoável, no plano técnico-jurídico, contar com o conhecimento da mesma ou com determinado enquadramento ou qualificação jurídica (13). Ou seja, por outras palavras, para que se verifique uma decisão surpresa é necessário que a mesma tenha sido baseada em fundamento que não tenha sido considerado pelas partes e que estas não pudessem razoavelmente prever. No caso em apreciação está desde o início em causa o valor da obra realizada pela autora até à data da resolução, assente numa determinada percentagem que a autora alega ter sido realizada e que os RR. pretendem infirmar. Nos autos essa questão foi objecto de amplo debate, quer pela junção de relatórios de vistoria, mormente o relatório técnico de avaliação indicado a fls.51 e segs. e no âmbito da produção de prova testemunhal em audiência de julgamento, onde claramente foi discutida a relevância na percentagem de execução da obra dos trabalhos que em função da paragem da obra e danos desta advenientes, fosse necessário reparar e mesmo, apesar de iniciados, voltar a executar. Destarte e considerando que, quer pela ampla discussão que a questão teve nos autos, quer pelo facto de no âmbito do instituto da resolução do contrato e do seu efeito típico – entrada na designada “relação de liquidação”, isto é, da recíproca restituição das prestações efectuadas –de compensação ou desconto na parcela do preço já pago pelos AA. da percentagem do valor da edificação já irremediavelmente implantada pelo empreiteiro no prédio pertencente aos RR./donos da obra e por estes aproveitável – a questão do desconto (ou na forma vista na decisão, condenação da autora no respectivo valor em sede indemnizatória pelo interesse contratual positivo (14)) dos montantes necessários à reparação das patologias ocasionadas com a entrada de água pela falta de acabamento da obra (e no caso ausência da autora na obra durante vários meses) tem implicação directa no âmbito da função liquidatória da resolução (15), cujo objectivo é estabelecer no possível uma situação tal como existisse se não se houvessem sido realizados os actos de cumprimento (16), e que atento o objecto da acção/reconvenção, não constituindo, por isso, uma questão que a autora não pudesse razoavelmente prever, pelo contrário. Como se salienta no Ac. da R.C. de 6.11.2007 (17) «Quanto ao valor da eliminação dos defeitos, alguma jurisprudência, havendo resolução do contrato, rejeita categoricamente a indemnização ( autónoma ), com o argumento de que configuram também danos positivos (cf., neste sentido, por ex., Ac do STJ de 22/6/2005, de 2/11/2006, Ac RL de 18/9/2007, disponíveis em www dgsi.pt ). Consideramos, no entanto, que este dano deve ser indemnizado. Por um lado, a indemnização do interesse negativo, a completar a necessidade reintegradora da resolução, não se mostra incompatível com a indemnização dos danos especiais no seio do cumprimento (cf., neste sentido, BRANDÃO PROENÇA, loc.cit., pág.211 ). Por outro, a solução deve ser equacionada no âmbito da relação de liquidação resolutiva, por traduzir um dano patrimonial pela desvalorização do objecto “restituído”, com diminuição efectiva do património da Ré. Na verdade, se o dono da obra já pagou esses trabalhos e não os podendo devolver, significa que eles, por conterem defeitos, não correspondem ao valor contratado, e no fundo é como se tratasse de uma restituição em espécie defeituosa. Por isso, mesmo que se postergue o dano do espectro normativo da obrigação indemnizatória autónoma, sempre terá que ser admitido pela função reintegradora ou “liquidatória da resolução”. Resultando dos factos provados (ponto 29) que a Ré gastou com correcção de trabalhos o montante global de € 30.0261$00, será este o valor, para efeitos de indemnização.» De todo o exposto, entendemos inexistir a apontada nulidade por violação do contraditório e do mesmo modo, não se vislumbra a nulidade da sentença nos termos do disposto pelas alíneas d) e ou e) do artigo 615º do CPC, que a apelante sustenta na inexistência de pedido por parte dos RR (reconvintes) a título de patologias da obra. Diz-nos a al. d) e e) do artigo 615º do CPC, para o que ora reporta, que é nula a sentença quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Na sua contestação/reconvenção os RR., pedem que se julgue válida a resolução do contrato de empreitada por incumprimento da autora e peticionam a condenação desta em indemnização pelo prejuízo decorrente de tal incumprimento, para além do mais, no montante de 15.341,31€ que alega ter que pagar a mais pela execução integral da obra a outro empreiteiro (diferencial entre o valor acordado e o valor já pago acrescido do valor que terá que pagar para a conclusão da obra). Na sentença o tribunal condenou a autora/reconvinda, no pagamento aos RR. da quantia de 13.416,69€, na qual se inclui o montante de 4.660,00€ pela eliminação das patologias a que alude a alínea HH) dos factos provados. Como decorre de tudo o que se expôs supra, a condenação da autora em tal montante não pode deixar de se integrar na função reintegradora da resolução encontrando respaldo no pedido indemnizatório formulado pelos RR e a que acima nos reportámos. De facto, face ao incumprimento contratual da autora e resolução do contrato, os RR face à necessidade de terminar a sua casa de morada de família viram-se na contingência de celebrar com terceiro, um novo contrato de empreitada para que este terminasse a obra em causa, a qual necessitava não apenas de trabalhos de conclusão da obra, mas também como se evidencia da alínea HH) dos factos provados, de reparação das patologias que face à falta de acabamento da obra e entrada de água conduziu a que o pladur e isolamento em lã de rocha ficassem danificados e tivessem que ser reparados, prejuízo que caso não tivessem contratado com a A. não teriam de suportar, sendo certo que a não consideração dos mesmos beneficiaria injustificadamente a autora em prejuízo dos RR. que teriam que suportar tal custo e que tiveram de suportar atrasos prolongados na execução da obra, para além das consequências desse incumprimento que para além do mais foi causa das ditas patologias. Por força do disposto pelo artigo 798º do C.C. "O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. ", pelo que tendo a autora incumprido a obrigação contratual a que estava adstrita, não poderá deixar de ser responsabilizada pelos danos que advieram da sua conduta e designadamente pelo valor da reparação de tais patologias, que se insere indubitavelmente no âmbito do pedido reconvencional formulado (18). Carece assim de fundamento, por todo o exposto, a alegação de que a decisão do tribunal a quo conheceu de questões que não podia conhecer e condenou em objecto diverso ou em quantidade superior ao pedido. Improcede por isso a arguida nulidade. Sustenta ainda a apelante a nulidade da decisão por verificada a alínea c) do artigo 615º do CPC, considerando que tendo o tribunal na fundamentação chegado à conclusão de que estamos perante uma situação de incumprimento parcial e que, por via disso, ter-se-á de aplicar os preceitos relativos ao não cumprimento das obrigações, a condenação da apelante em quantia devida pela eliminação das patologias (que no seu entender configura uma situação de incumprimento defeituoso) torna a decisão proferida nula por contradição dos fundamentos com a decisão. A constatação da improcedência da nulidade arguida decorre, desde logo, de tudo o que já ficou exposto bem como do expresso teor da decisão, da qual decorre a afirmação inelutável de que a indemnização arbitrada se reporta à indemnização por incumprimento contratual, nos termos dos artigos 799º, 801º n.2 e 808º do Código Civil e não à indemnização, nos termos gerais, conferida pelo art.1223º do CC ao dono da obra e decorrente de incumprimento defeituoso da prestação, para o qual valem as regras previstas nos artigos 1218º a 1226º do Código Civil, que aqui não estão em causa. Com efeito, após uma explanação detalhada e exaustiva sobre a distinção entre o incumprimento e o cumprimento defeituoso, diz-se na sentença: «No caso concreto, o que resulta da matéria de facto provada é que é manifesto que não está em causa uma obra que foi cumprida defeituosamente, mas sim, ao invés, uma obra quenão foi acabada, atento o elevado número de tarefas construtivas que ainda se encontravam por realizar e que, pela própria natureza das mesmas, constituíam uma função própria e autónoma na obra em apreço (…) Destarte, é caso para se falar em incumprimento parcial, o que determina a aplicação dos preceitos relativos ao não cumprimento das obrigações. (…)» E, nessa medida, após abordagem da indemnização e natureza dos danos que se podem cumular com a resolução, bem como dos pressupostos da obrigação de indemnizar por parte da autora, conclui-se na decisão que embora num critério geral de orientação, se deva adoptar o entendimento de que a indemnização cumulável com a resolução se reporta aos danos negativos, visando colocar o credor prejudicado na situação que estaria se não tivesse celebrado o contrato, tal não obsta, a que, em face do caso concreto, se deva acolher os danos positivos, mormente como sucede in casu, quando a resolução do contrato não acarreta a destruição da totalidade dos efeitos da relação contratual, concluindo assim que a autora é responsável pelo pagamento aos RR. do montante provado que se mostra necessário à eliminação das patologias da obra. Improcede assim, e sem mais delonga, a arguida nulidade. Prosseguindo, insurge-se a apelante pela sua condenação no pagamento aos RR. da quantia de 6.756,69€, a título de rendas suportadas por estes após o prazo de conclusão do contrato de empreitada. Para tal argui, em súmula, que se habitassem a casa objecto de empreitada também teriam que suportar a amortização do capital mutuado, pelo que não se pode afirmar um acréscimo de custos pela delonga da execução; que não resulta da matéria de facto a data a partir da qual se deveria considerar iniciado o prazo de execução e que o momento considerado na decisão como primeiro mês seguinte àquele em que a obra deveria ter sido entregue- Out. 2018- não tem em conta a data em que foi emitida a licença ou as ligações de água/electricidade, nem os trabalhos a mais que os RR. contrataram; a resolução com justa causa por parte da autora/apelante e a retenção por parte dos RR do pagamento preço; o abuso de direito na invocação do prazo. Como se evidencia da prolixa alegação da apelante, mistura-se factos e direito, procurando, com todo o respeito, afastar-se e eximir-se das consequências danosas que com a sua conduta provocou aos RR., de forma injustificada, quando a decisão numa procura equitativa e justa dos danos atendeu a factos que foram por si alegados, como seja desde logo a consideração efectuada na decisão de que o inicio da execução da obra se deu na data indicada expressamente pela autora/apelante na réplica (veja-se artigo da réplica) contando a partir desse momento o prazo de 12 meses para a execução da obra fixado no contrato, e quando, sem necessidade de mais considerandos, a resolução do contrato se deveu a incumprimento contratual a si imputado, fundamento da válida resolução do contrato pelos RR. Os fundamentos aduzidos pela apelante, para além de não provados, como se alcança da factualidade provada e não provada supra, não afastam a obrigação de indemnizar os RR. nos termos elencados na decisão que como tal se subscreve e mantém. Aí se diz: «(…) os RR. lograram demonstrar que permaneceram em casa arrendada e que a moradia em causa se destinava à sua habitação, pelo que terão direito a receber da A. o valor das rendas que pagaram entre Outubro de 2018 (a obra deveria ter sido entregue até Setembro de 2018) e Abril de 2020 (mês em que terminava o prazo suplementar para a A. terminar a obra). Não tendo sido demonstrado pelos RR. em que mês passaram a pagar o montante de 381,69 €, sendo que dos autos resulta apenas que esse montante foi pago no mês de Abril de 2020, atender-se-á ao valor de 375,00 € mensais com excepção do mês de Abril de 2020, o que perfaz a quantia de 6.756,69 €.» Improcede assim também quanto a tal fundamento a apelação da autora. - Vem ainda a autora, apelante, invocar que o alegado pelos recorridos e a matéria de facto provada consubstanciam má-fé processual destes nos termos do n.1 e 2 als. a), b) e d) do artigo 542º do C.P.C., o que não foi reconhecido na sentença. Fazem apelo à matéria de facto que pretendiam fosse dada como provada o que, como vimos supra, restou votado ao insucesso, e só por si, conduziria à improcedência da apelação quanto a esta questão. Não obstante, sempre se dirá que o art. 542º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, diz-nos que “Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.” E nos termos do n.º 2, do citado preceito legal, “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; (…) d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” As várias alíneas do nº 2 do art. 542º do Cód. Proc. Civil, estabelecem os comportamentos considerados como integradores da litigância de má fé, desde que praticados com dolo ou negligência grave. O instituto da condenação por litigância de má fé radica num juízo de censura que se funda na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes litigantes estão adstritas, e enquanto que as alíneas a) e b) no nº 2 do art. 542º do CPC se reportam à chamada má fé material/substancial (direta ou indireta), já as restantes alíneas do normativo se reportam a situações que têm a ver com a designada má fé processual/instrumental das partes litigantes. Como vimos a apelante sustenta a má-fé dos recorridos/réus na acção, com base em factualidade que não foi dada como provada na acção e que restou votada ao insucesso na impugnação que deduziram, pelo que linearmente se pode concluir que também nesta sede a apelação é totalmente improcedente, inexistindo qualquer fundamento para alterar o decido na sentença a tal propósito. - Por último, sustenta a apelante a existência de um manifesto erro de cálculo, o que impõe a sua alteração quantos aos cálculos efectuados na sentença recorrida do valor devido à apelante que deverá ser no montante de €32.948,49€ (face à consideração dos valores com IVA), arguindo, outrossim, que a considerar-se a interpretação de que o montante pago pelos RR deve ser subtraído ao preço da obra sem IVA, estaríamos perante um enriquecimento ilegítimo dos recorridos, que não é aceitável. Vejamos, considerando que a apreciação da questão suscitada na apelação depende da qualificação da situação em causa, como manifesto erro material da decisão, a que alude o disposto no artigo 614º do C.P.C., ou ao invés um erro de julgamento, sendo que apenas neste último caso a sua aferição é susceptível de ser reparada por via do recurso. De facto, em caso de recurso, a retificação de erros materiais só pode ter lugar antes de ele subir, uma vez que a retificação é da competência do tribunal que proferiu a decisão, por sua iniciativa oficiosa ou a requerimento das partes, deduzido em 10 dias, nos termos do artigo 149.º, n.º 1, do C.P.C., a contar da notificação ou conhecimento da decisão, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à matéria da retificação (n.2 do artigo 614º do C.P.C.). Vejamos, então: Estatui o artigo 614.º, nº 1, do CPCivil – que “se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”. A propósito da distinção entre erro material e erro de julgamento, afirma o Prof. Alberto dos Reis (19) o seguinte: “O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real…O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz, logo a seguir, se convença de que errou, não pode socorrer-se do art. 667º para emendar o erro”. « (20) O erro material é uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz10: “o juiz escreveu coisa diversa daquela que queria escrever” (RC 10-3-2015 /Proc. 490/11.6TBOHP-D.C2 (CATARINA GONÇALVES)). É bom de ver que não estamos perante um meio de impugnação em sentido próprio: este usa-se “quando o juiz disse aquilo que pretendia, mas julgou ou decidiu mal” (RC 10-3-2015 /Proc. 490/11.6TBOHP-D.C2 (CATARINA GONÇALVES)). Apenas em sentido impróprio o arrumamos como meio reclamatório de uma decisão. Dada a dificuldade em apurar a “boa”, ou “não errada”, vontade real do juiz, a lei apenas releva o erro material que seja manifesto. É manifesto o erro material que se revele no contexto do teor ou estrutura da decisão, à semelhança dos “erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada” pela parte, do artigo 146.º, n.º 1. Por isso, “[n]ão pode ser qualificada como rectificação uma alteração da parte decisória do acórdão cuja incorrecção material se não detectava da leitura do respectivo texto” (STJ 26-11-2015/Proc. 706/05.6TBOER.L1.S1 (MARIA DOS PRAZERES BELEZA)). O seu objeto não é, pois, o conteúdo do ato decisório, mas a sua própria expressão material – o corpus por que se exterioriza a vontade do juiz –, podendo distinguir-se entre (i) erro de escrita, (ii) erro de cálculo e (iii) “quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”, em termos em tudo idênticos aos do artigo 249.º do Código Civil.» Por outras palavras, o erro material só pode ser rectificado (ao abrigo do art. 249º do Código Civil) se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto: é preciso que, ao ler o texto logo se veja que há erro e logo se entenda o que o interessado queria dizer. Reportando as considerações tecidas à situação dos autos verifica-se que o que está em causa é o modo de cálculo da compensação devida à autora/empreiteira pela percentagem da obra executada e de dedução do valor já pago pelos RR. Na sentença recorrida, consignou-se o seguinte, a propósito da questão suscitada: « Provou-se que a A. fez parte da obra contratada, o equivalente a 73,74%. Provou-se ainda que o preço total da obra era de 116.508,00 €, acrescidos de IVA. Assim, o preço correspondente àqueles 73,74% será de 85.516,87 € mais IVA. Tendo os RR. já entregue à A. a quantia de 75.000,00 €, tem esta o direito de receber o preço que está em falta, no montante de 10.516,87 €, acrescido de IVA.» Mais adiante considerou ser ainda devido àqueles o montante de «1.815,00 €, mais IVA» a título de obras a mais. Conclui depois que: «Sobre a quantia total de € 12.331,87 acrescem juros moratórios à taxa devida para os juros comerciais, desde a citação, até efectivo e integral pagamento (cfr. artigo 805º, n.º 3, do Código Civil).», vindo a final a condenar os RR. a pagarem à autora a referida quantia de € 12.331,87, acrescida de IVA. Sustenta a apelante que o valor do preço da empreitada a considerar para efeito da dedução do valor já pago pelos RR., não pode ser efectuado sem a contabilização do IVA, sob pena de enriquecimento ilegítimo dos RR, já que o valor por estes pago de 75.000€ já inclui IVA, conforme facturas emitidas, tendo a apelante embolsado apenas o quantitativo líquido de 60.975,00€. Atentando nos elementos expostos, entendemos que na situação em análise está em causa o modo da contabilização efectuado na decisão e na qual foram considerados os valores sem inclusão de IVA, não sendo, por isso, possível concluir pela existência de um manifesto erro material, ou se ao invés, ao efectuar-se a contabilização do valor pago e sua dedução ao valor do preço global da empreitada sem a consideração do IVA, está antes em causa um erro de julgamento. Por outras palavras, do cálculo efectuado na decisão não é linear e manifesta a conclusão de que o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever. Destarte, cumpre apreciar se os valores apurados se mostram justificados e o cálculo se mostra correctamente efectuado, face à factualidade provada nos autos. Como se salienta no Ac. R.L. de 23-11-2021 in www.dgsi «(…) o IVA consiste num imposto sobre o consumo, que incide sobre o consumidor final, e a entidade que presta o serviço passa a ser credora de quem dele beneficia pelo valor do IVA, a cuja entrega ao Estado deve proceder nos termos legais. O imposto torna-se exigível no momento da realização da prestação de serviços – cfr. art. 7º, nº 1, al. b) do CIVA. Cabe aos sujeitos passivos a liquidação e a entrega do imposto nos serviços de Finanças, mas, por força do disposto no art. 37º do CIVA, tal imposto repercute-se no preço a pagar pelo adquirente dos bens e dos serviços, na medida em que expressamente se prevê no nº 1 desse normativo que: “A importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da fatura ou documento equivalente para efeitos da sua exigência aos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços.” No caso dos autos, é inquestionável que a actividade da Ré/ora apelada é passível de IVA e que, pela prestação de serviços executada, é devido IVA, nos termos dos arts. 1º, nº 1, a), 2º, nº 1, a), 4º e 7º, nº 1, al. b), todos do CIVA. Por outro lado, tendo em consideração as disposições conjugadas dos arts. 2º, nº 1, a), 7º, nº 1, al. b), e 27º, nº 1, do CIVA, e na senda do acima mencionado, a Autora/ora apelante, na qualidade de dona da obra, reveste a natureza de contribuinte de facto (consumidor final), revestindo, por sua vez, a Ré/ora apelada, na qualidade de empreiteira, a natureza de contribuinte de direito, recaindo sobre esta, como sujeito passivo do tributo (a par da Autora), a obrigação de cobrar da Autora o correspondente IVA, entregando-o ao Estado.» Feitos estes considerandos e seguindo os pressupostos fixados na sentença para apuramento do valor restitutório a pagar à autora pela obra executada e ainda não paga, provando-se que o preço total da obra acordado era de 116.508,00€, acrescido de IVA, ou seja, o valor de 143.304,84€, o valor correspondente a 73,74% da obra executada pela apelante é de 105.672,98€ (143.304,84x73,74%), pelo que deduzindo a este valor o montante já pago pelos RR, no montante de 75.000,00€, encontra-se a quantia de 30.672,98€ (já com IVA incluído), correspondente ao preço em falta face à percentagem de execução da obra de 73,74%. A este valor acresce, nos termos da decisão, a quantia correspondente aos trabalhos a mais no montante de 1.815,00€, mais IVA (facto provado na al. GG)), ou seja, a quantia de 2.232,45€ (1815,00x23%). Deste modo o valor devido pelos RR. /recorridos à A. apelante, face à resolução do contrato, ascende ao montante de 32.905,43€ (30.672,98+2.232,45), a que acrescem os juros moratórios à taxa de juro comercial, nos termos fixados na sentença, desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento, impondo-se, por isso, a revogação da sentença proferida quanto ao valor da condenação dos RR. no montante de 12.331,87€ mais IVA, que passará a reportar-se ao valor apurado de 32.905,43€ (com IVA já incluído). A apelação procede quanto a esta questão. Em sede conclusiva, impõe-se a parcial procedência da apelação da autora, nos termos supra elencados. * Apelação dos RR. R. M. e F. T.:A apelação interposta pelos RR. /reconvintes, cinge-se a duas questões: - condenação da autora no valor do diferencial do custo da construção, face à adjudicação a terceiro em consequência do incumprimento contratual daquela. - valor indemnizatório fixado na sentença a título de danos não patrimoniais. Antes de avançarmos, não poderemos aqui deixar de dar nota da absoluta inadequação e impropriedade do teor das expressões e considerações efectuadas nas alegações de recurso direccionadas ao tribunal/decisão recorrida, que manifestamente extravasam, a nosso ver, o direito de impugnação da decisão recorrida. Entende a apelante que perante o facto dado como provado em S) «Os RR. adjudicaram a conclusão da obra à empresa Y & A Unipessoal, Lda, com sede no lugar de ..., Vila Verde, nos termos e condições que constam de orçamento junto com a contestação/reconvenção, pelo valor de 83.646,15 euros (IVA incluído à taxa legal em vigor).», e dando por reproduzidos os fundamentos de direito expostos na sentença, o incumprimento da autora e considerando o facto notório do aumento de preços de construção, terá de ser contabilizado o valor do custo diferencial da obra e a autora condenada no seu pagamento aos RR., que naturalmente por reporte ao peticionado na reconvenção, se situa em 15.341,31€ Na reconvenção alegaram, a propósito, que aquando da cessação do contrato faltavam realizar vários trabalhos de execução da obra que elencaram - os quais vieram a ser dados como provados nas alíneas P), Q) e R) da sentença- e que em face do incumprimento definitivo da autora/reconvinda tiveram que adjudicar a conclusão da obra a outra empresa “Y & A Unipessoal, Ldª”, nos termos e condições que constam do orçamento que juntam a fls. 58 vs. e 59 pelo valor de 83.646,15 euros (IVA incluído à taxa legal em vigor) - o que foi dado como provado na alínea S), supra indicada-; mais alegando, que por via disso a obra passou a ter um custo final, quando terminada nos termos que a ré (terá querido dizer autora) se havia comprometido e contratualizado edificar, pela quantia de 158.646,15€ (75.000,00 já pagos à aqui A. e 83.646,15 euros pelo que pagará à empresa a quem foi adjudicada a conclusão da obra), concluindo por isso, que o foi por um preço superior em pelo menos 15.341,31€ (158.646,15- 143.304,84), cuja indemnização reclamam da autora, por se tratar de prejuízo decorrente do incumprimento da ré (terão querido dizer reconvinda). Na factualidade dada como não provada no ponto 5. consignou-se que: «A adjudicação da conclusão da obra a outra empresa fez com que a obra passe a ter um custo final, quando terminada nos termos que a Ré se havia comprometido e contratualizado edificar, pela quantia de 158.646,15 euros (75.000,00 já pagos à aqui AA. e 83.646,15 euros pelo que pagará à empresa a quem adjudicada a conclusão da obra), ou seja, por um preço superior em pelo menos 15.341,31 euros (158.646,15 – 143.304,84).» Lida a sentença, constata-se que apenas se faz referência a esta concreta questão na motivação de facto, onde se diz: «O orçamento apresentado pela empresa que terminou a obra contempla trabalhos que não tinham sido adjudicados à A., nomeadamente no exterior (por exemplo, pontos 1.3, 1.4 e1.e do item Exterior, do orçamento de fls. 59), pelo que se deu como não provado que são os mesmo termos que a A. se havia comprometido e contratualizado a edificar e, consequentemente, a diferença de preços que deve ser imputada à A.» e, como se vislumbra do decisório, não foi atribuído qualquer montante a título do custo diferencial pela conclusão da obra, aos RR./reconvintes. A omissão verificada na subsunção dos factos ao direito não infirma, antes impõe, que este tribunal na aferição dos factos dados como provados e não provados na acção, aprecie do bem fundado da impugnação deduzida pelos Reconvintes. Vejamos: Quanto aos pressupostos da obrigação de indemnizar fundados no incumprimento definitivo do contrato por parte da autora e consequentemente resolução deste com justa causa, como resulta supra, resultam elucidativa e pormenorizadamente elencados na decisão recorrida e em tudo quanto já expusemos supra, pelo que importa tão só aferir se, perante a factualidade apurada na acção, se impunha a condenação da autora no diferencial do custo da execução da obra. Como elucidativamente resulta da sentença proferida, entendimento que sufragamos, deve à partida, adoptar-se o entendimento de que a indemnização cumulável com a resolução reporta-se aos danos negativos (danos emergentes e lucros cessantes), mas tal não obsta a que, se as circunstâncias do caso concreto e motivos de equidade o justificarem, satisfazer não só o interesse contratual negativo ou de confiança visando colocar o credor na situação em que se contraria se não tivesse celebrado o contrato, mas também o interesse contratual positivo visando colocar o dono da obra na situação em que se acharia se o contrato tivesse sido cumprido. Como se salienta no Ac. R.P. de 17.11.2005 (21) «Em empreitadas como aquela a que os autos respeitam, o empreiteiro vai procedendo a obras e vai recebendo parte do preço, sendo impensável que, em caso de resolução, aquele retire a obra feita e devolva ao dono da obra o dinheiro recebido. O que é normal, em caso de resolução nestas circunstâncias, por incumprimento definitivo do empreiteiro, que até abandonou completamente a obra, é que o dono da obra tenha de contratar outro empreiteiro para a realização das obras inacabadas, sendo normal, também a experiência no-lo ensina, que o preço deste seja superior ao preço inicialmente contratado. Tem assim sentido que, em tais casos, a responsabilidade do empreiteiro se deva cifrar no quantitativo necessário à realização cabal da obra, no montante que exceder o preço estipulado por aquele para a sua integral realização, o que equivale à satisfação do interesse contratual positivo, não obstante o fenómeno resolutivo verificado. Como escreve Vaz Serra [In RLJ, 102º, 168], não pode exagerar-se no alcance da retroactividade. A retroactividade da resolução só tem lugar até onde a finalidade desta o justificar: as coisas não podem passar-se inteiramente como se nunca tivesse existido o contrato, pois este existiu de facto e dele podem ter surgido obrigações, direitos e situações não abrangidas pela razão de ser da resolução. E que esta, portanto, não elimina, subsistindo não obstante ela. Ganha assim todo o sentido as posições doutrinais e jurisprudenciais [Ac. RP, desta secção, de 9.06.2005, Apelação nº 3011/05, não publicado; Ac. RP, desta secção de 7.7.2005, processo nº 0533690, in www.dgsi.pt..] que admitem o rompimento daquela construção dogmática. Com afirma Galvão Teles [In Direito das Obrigações, 7ª ed., 463], “concebe-se todavia que o julgador, além dos danos negativos, atenda também aos positivos se, no caso concreto, essa solução se afigurar mais equitativa segundo as circunstâncias”. Do mesmo modo Brandão Proença [In a Resolução do Contrato no Direito Civil, 196.], admite a flexibilização pela jurisprudência da negação da indemnização pelos danos contratuais positivos». Reportando à situação dos autos, teremos que face à resolução operada, terão os RR. direito a ser indemnizados pela A., no pagamento do diferencial entre o valor de obra em falta à data da resolução do contrato, e o preço que os AA. tiveram de pagar ao novo empreiteiro para finalizar a mesma (com o limite do pedido deduzido na acção -15.341,31€ - considerando o princípio do dispositivo - 3º n.1 do CPC - e o princípio do nº 1, do art. 609º, do CPC, segundo o qual a sentença não pode exceder os limites quantitativos e qualitativos do pedido). Na sentença não se condenou a autora em qualquer valor indemnizatório a esse título aos réus. Do que se intui, dada a falta de apreciação expressa de tal pedido na subsunção jurídica dos factos, mas apenas daquilo que ficou referido na motivação de facto, a absolvição da autora quanto ao mesmo terá resultado da circunstância de ter sido dado como não provada a factualidade inserta no ponto 5. dos factos não provados e designadamente por, como aí se refere, «o orçamento apresentado pela empresa que terminou a obra contempla trabalhos que não tinham sido adjudicados à autora, nomeadamente no exterior (por exemplo, pontos 1.3,1.4 e 1. (terá querido dizer 1.5) do item exterior, do orçamento de fls. 58), pelo que se deu como não provado que são os mesmo termos que a A. se havia comprometido e contratualizado a edificar e, consequentemente, a diferença de preços que deve ser imputada à A.» Todavia, em nosso entender o facto de se ter dado como não provada a factualidade referida em 5. (mormente de não ter ficada apurada a exacta coincidência de todos os items do orçamento com o contrato celebrado com a autora-mormente os do exterior da moradia-o que aliás não pressupõe o facto contrário) não infirma o direito de os RR. serem indemnizados a tal título, face, desde logo, ao que resulta da contraposição das obras de conclusão da moradia a que se reporta a alínea S) dadas como provadas e cujo custo ascende a 83.646,15€ que os RR. terão que suportar e que se mostram discriminadas no orçamento junto a fls. 58 vs. e 59 dos autos, com o elenco de factos que se mostram provados nas alíneas P) a R), que nos dizem quais as obras que faltavam executar pela autora à data da cessação do contrato e que apontam de forma clara e segura, para que o custo total da obra a suportar pelos RR, seja, superior àquele que haviam acordado com a autora, considerando que a maior fatia do orçamento junto a fls. 58 vs. e 59, é respeitante às obras de estrutura casa/acabamentos e especialidades, ainda que algum desses pontos tenha nuances face ao contrato inicial, o que caberá apurar dado o empobrecimento dos réus/reconvintes (com o limite assinalado no pedido por estes formulado) no valor correspondente. De facto, e se atentarmos a que o preço acordado entre a A. e os RR. para a execução da moradia era de 143.304,84€ (IVA incluído); tendo sido executada pela autora a obra correspondente a 73, 74%, que nos termos acima apreciados corresponde a um valor de 107.905,53€ (os 75.000€ já pagos e os 32.905,43€ que falta pagar nos termos acima referidos), verifica-se que o valor em falta, se a obra tivesse sido concluída pela autora, era de 35.399,41€. Todavia, face à resolução do contrato por incumprimento da autora, os RR. tiveram que contratar outra empresa para concluir a obra no qual despenderam mais a quantia de 83.646,15€, ou seja, em consequência do incumprimento da autora, vão gastar, à partida, mais 48.246,74€ para concluir a moradia. Sucede, que como decorre do que é referido na decisão, o contrato celebrado com a outra empreiteira, conterá alguns items (mormente no exterior) não contidos no contrato celebrado com a autora e cujo custo não deverá ser atendido no cálculo do diferencial a efectuar, pelo que, nos termos expostos, apurado o dano, importará relegar para ulterior liquidação o apuramento do valor decorrente do cálculo do diferencial entre o valor da obra em falta à data da resolução do contrato (já determinado nos termos expostos -35.399,41€-) e o custo que os AA. tiveram que pagar ao novo empreiteiro para finalizar a conclusão da obra, considerando apenas o valor que os RR. terão que despender pela conclusão dos trabalhos que já se mostravam contidos no contrato celebrado com a A. (e no qual não deverá ser considerada a eliminação das patologias a que alude a alínea HH) dos factos provados, em cujo valor a autora já se mostra condenada), e que haverá que apurar nos termos do disposto pelo artigo art. 609.º do CPC. A apelação procede parcialmente no que se refere a esta questão. Dos danos não patrimoniais fixados na sentença: A apreciação desta questão será feita conjuntamente quanto ao recurso da autora e o dos dos RR/reconvintes, já que ambos dela recorrem: Insurge-se a autora apelante quanto à indemnização arbitrada a título de danos de natureza não patrimonial atribuídos aos RR. e que a decisão fixou em 2.000,00€, sustentando para tal, que os factos considerados não resultam da actuação culposa da autora e que a decisão assenta em factos que, pela sua irrelevância, não merecem tutela, reiterando novamente o périplo de alegação quanto ao alegado incumprimento dos RR., já oportunamente afastado. Por seu turno, os RR/reconvintes pugnam, na apelação, pela alteração do valor fixado para uma quantia não inferior a 10.000,00€, por entenderem que a quantia arbitrada de 2.000,00€ é insuficiente aos danos apurados e não se mostra adequada a sancionar a conduta de incumprimento da autora. Vejamos: Vem sendo jurisprudência dominante que na responsabilidade contratual são indemnizáveis os danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1, do CC). Para sustentar a indemnização arbitrada consignou-se na sentença: «Diz-nos a matéria de facto que durante a gravidez viveu a R. mulher momentos de extrema ansiedade e angústia por ver a obra “votada ao abandono”, sentindo-se impotente nas sucessivas interpelações que foi sistematicamente fazendo junto da A., com vista à retoma e conclusão da obra, que a angústia, frustração e impotência que sentiu foram agravadas pelo facto de ter o marido ausente, emigrado no estrangeiro. Na indemnização, “rectius”, compensação por danos não patrimoniais, deve atender-se aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (cfr. artigo 496º, n.º 1, do Código Civil). Estes danos emergem duma relação contratual e já muito se discutiu se em tal relação este tipo de danos pode ser objecto de indemnização. Contra, temos a posição assumida por ANTUNES VARELA (in R.L.J., nº 123, pág. 254 e ss.) que, louvando-se em LARENZ, alerta para os graves perigos da extensão da indemnização aos danos não patrimoniais de origem contratual (note-se que, actualmente na Alemanha, a nova redacção do § 253.º do BGB de 2002, permite a inclusão indemnizatória de danos não patrimoniais de origem contratual, mormente no concernente ao regime de responsabilidade médica – cfr., neste sentido, “Schmerzensgeldbeträge” de HACKS/RING/ BOHM, 22.ª ed., pag. 9). Mas, já a favor vêm-se pronunciando a maioria dos autores e da jurisprudência (cfr. Almeida Costa, op. cit., pág. 505, Galvão Telles, op. cit., pág. 385, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2003, in CJSTJ/II/30, e de 04 de Abril de 2002, relator Sousa Inês, acessível in www.dgsi.pt, e de 12 de Março de 2009, relator Moreira Alves, publicado in www.dgsi.pt). É precisamente esta a posição que perfilhamos. Na verdade, se a violação ilícita de um direito de personalidade (artigo 70º do Código Civil) gera sempre responsabilidade extracontratual, este dever genérico de “neminem laedere” é igualmente absorvido se tal ofensa ocorre na execução de um contrato: aqui há violação de deveres ligados à finalidade do contrato que tocam na protecção e cuidado da outra parte. Todavia, a admissibilidade da ressarcibilidade destes danos, não preclude que se atente na realidade contratual donde nascem, para efeitos de considerar o mínimo geral do merecimento da tutela do direito aferida a partir da gravidade do dano e de fixação do “quantum” indemnizatório. No caso dos autos, não se pode escamotear que ficou obra por fazer e que daí resultaram danos para o prédio dos RR. Pode mesmo dizer-se que a A. não teve sentido de cumprimento. Deste modo, o abalo psicológico da R. mulher, as suas preocupações e angústias, quando estava grávida e sozinha, devem merecer a tutela do direito. Todavia, e no que concerne ao “quantum” indemnizatório, há a ter em conta os ditames do artigo 494º do Código Civil. Ora, quem avança para um contrato como o dos autos, bem sabe que terá pela frente muitos incómodos, riscos de não cumprimento ou maus cumprimento e a obrigação de fiscalizar constante. Daí que, quem se coloca nesta situação, terá de ter a sua vulnerabilidade algo endurecida. Por outro lado, as provadas angústia, frustração e impotência sentidas pela R. mulher imprimem a ideia de que andamos longe de um sofrimento com tradução clínica (insónias, depressão, alteração de personalidade, etc.), esse sim, merecedor de indemnizações em valor elevado. Deste modo, e do que se expôs, haverá que baixar, manifestamente, os valores indemnizatórios por danos não patrimoniais que foram pedidos. Daí que entendemos equilibrado fixar o valor de 2.000,00€. (…)» Concordamos com o entendimento vertido na decisão e com o valor aí arbitrado. De facto, em consequência do incumprimento culposo da autora, os RR. suportaram todos os inconvenientes da obra por um período bastante mais longo do que o previsto contratualmente, vendo-a votada praticamente ao abandono por parte da autora, que num período de quase 3 anos desde a data da celebração do contrato (abril de 2017)e até à sua resolução (março de 2020), quando esta estava prevista para 12 meses, não a concluiu, chegando mesmo a não realizar quaisquer trabalhos nos últimos seis meses do final de 2019, comportamento que inevitavelmente acarretou para os autores a necessidade de permanência em apartamento arrendado e não na casa que se encontravam a construir para sua habitação, a que acresce, conforme se evidencia da factualidade provada, os momentos de extrema ansiedade e angústia vivenciados pela ré, que se encontrava grávida, por ver a obra “votada ao abandono”, sentindo-se impotente nas sucessivas interpelações que foi sistematicamente fazendo junto da A., com vista à retoma e conclusão da obra, circunstancialismo de facto que permite concluir como se extrai da decisão recorrida, que, no caso, se ultrapassou a barreira dos simples incómodos e aborrecimentos inerentes à grande maioria das obras de construção, de modo que a inquietação, a angústia e ansiedade, não possam ser considerados, como álea inerente à empreitada em questão. De outra forma, e como se salienta no Ac. R.C. 04-05-2020, in www.dgsi.pt “Sem prejuízo de ser comummente referido que transtornos, incómodos e contrariedades inerentes “à vida” e à execução dum contrato não revestem a gravidade objectiva que justifique a tutela do direito em termos de ressarcimento por indemnização compensatória; para o que também se argumenta que quem vai para um contrato (de empreitada) sabe que pode ter pela frente incómodos e riscos de não cumprimento e mau cumprimento, que se coloca numa situação em que a sua sensibilidade/susceptibilidade relativamente a tais situações tem que estar “endurecida”. A verdade é que, noutro e diverso registo argumentativo, que reputamos como mais certeiro, pode/deve ocorrer a reparação de danos não patrimoniais decorrentes do incumprimento de obrigações contratuais se se descortinar uma conexão entre os danos não patrimoniais e o vínculo obrigacional em causa, de forma a poder concluir-se que os mesmos se compreendem ainda na órbita do vínculo assumido pelas partes. “, o que entendemos, face a todo o exposto ocorrer in casu. Estamos, assim, de pleno, perante um dano de natureza não patrimonial, que ainda que sem gravidade extrema, é merecedor de tutela indemnizatória. A indemnização fixada na decisão recorrida não merece censura, porque ponderada e adequada à sua gravidade. Pelo que não se vislumbra fundamento para a alteração da decisão. A apelação improcede assim quanto a este conspecto. * Nos termos que acima ficaram expostos, importará concluir pela parcial procedência das apelações.V. Decisão Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela autora e, em consequência, altera-se a decisão recorrida, a qual passa a ter o seguinte teor: - Condena-se os RR. a pagar à A. a quantia de 32.905,43€ (com IVA já incluído), acrescida de juros de mora, à taxa devida para os juros comerciais, até integral pagamento, a contar da citação; Mais acordam, em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelos RR e, em consequência, condenam ainda a autora/reconvinda a pagar aos réus/reconvintes o montante a apurar em sede de liquidação de sentença, com o limite de 15.341,31€, que resultar do diferencial entre o valor da obra em falta à data da resolução do contrato (já determinado nos termos expostos -35.399,41€-) e o custo que os AA. tiveram que pagar ao novo empreiteiro para finalizar a conclusão da obra, considerando apenas o valor que os RR. terão que despender pela conclusão dos trabalhos que já se mostravam contidos no contrato celebrado com a A. (e no qual não deverá ser considerada a eliminação das patologias a que alude a alínea HH) dos factos provados, em cujo valor a autora já se mostra condenada), a apurar nos termos do disposto pelo artigo art. 609.º, n.2 do CPC. Custas das apelações pela A. e pelos RR, na proporção de metade para cada um e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário dos RR. Custas da acção e da reconvenção na proporção do respectivo decaimento e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário dos RR. * Guimarães, 17 de Março de 2022 O presente acórdão é assinado electronicamente pelas respectivas Relatora – Elisabete Coelho de Moura Alves; 1.ª Adjunta – Fernanda Proença Fernandes; 2.ª Adjunta – Anizabel Sousa Pereira Jorge dos Santos. 1. Vide, entre outros, Acs. desta Relação de 11.07.2017, da relatora Maria João Matos e Ac. R.L. de 26.09.2019, in www.dgsi.pt 2. Processo 161682/12.7YIPRT.C1, in www.dgsi.pt 3. A este propósito vide Ac. da Relação de Guimarães de 23.05.2019, 1257/13.2TJCBR-K.G1, www.dgsi.pt, onde se refere: «Esta posição foi brilhantemente apontada nos acórdãos deste tribunal nos processos 305/16.9T8BGC.G1 (“I. Deve ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de facto apresentado pelo Recorrente quando, para além de não se delimitar com precisão os concretos pontos da decisão que se pretendem questionar, não se deixa expressa a decisão que, no entender do mesmo, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II- Neste âmbito, não incumbe ao Tribunal da Relação retirar as consequências que a Impugnação da matéria de facto não provada, no caso de procedência, possa vir a ter sobre a matéria de facto provada, devendo entender-se que essa omissão impõe a Rejeição da Impugnação da matéria de facto (por não cumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do CPC e inviabilização do cumprimento do princípio do contraditório por parte do Recorrido, quando a esses pontos da matéria de facto -provada- não concretizados ”) e 6225/13.1TBBRG.G1, respectivamente de 10/04/2018 e 03/30/2017. Por fim, ainda se encontra outra razão que conduz a esta solução: caso se entenda que a não impugnação desses factos (contraditórios com aqueles que pretende sejam sufragados) corresponde à sua aceitação (como nos parece que é de considerar), há que concluir que a parte no seu recurso toma posição em que não só é ininteligível a sua pretensão (sem que se possa aqui conceder um despacho de aperfeiçoamento, como se viu), impedindo o tribunal e a parte contrária de aceder à versão que pretende que seja explanada, pondo em causa não só as regras adjectivas, como também os princípios informadores do processo de um Estado de Direito, como é o princípio do contraditório. O outro caminho, que não sufragamos, seria o do conhecimento da impugnação dos factos e após, caso estes contendessem com outros, oficiosamente alterar tais factos, a fim de obter a coerência da decisão. Não se segue esta posição por duas ordens de razões. Por um lado, porque viola frontalmente o princípio do dispositivo que aqui também vigora, sendo contados (embora bastantes) os casos em que o tribunal pode e deve oficiosamente alterar a matéria de facto já decidida na 1ª instância, não cabendo nesses casos aqueles em que tal ocorre na sequência da impugnação da matéria de facto por força de diferente avaliação das provas de apreciação não vinculada, como se viu. Fora dos casos em que se impõe ao Tribunal da Relação a alteração da matéria de facto (que supra se referiram), por a sentença padecer de erro expresso e grave na aplicação do direito probatório, não pode o tribunal alterar factos aceites que o Recorrente não impugnou, sob pena da violação desse princípio. Outra razão para o tribunal não fazer tal alteração da matéria de facto funda-se o facto de não poder substituir-se à parte no cumprimento dos ónus cuja violação determina a imediata rejeição do recurso (as citadas alíneas alíneas a) e c) do artigo 640º nº 1 do Código de Processo Civil). Assim, segue-se a solução de ser, nesses casos, de logo rejeitar liminarmente a impugnação da matéria de facto.” 4. Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 143. 5. Processo 2774/17.0T8STR.E1.S1, in www.dgsi.pt 6. A resolução contratual configura um acto jurídico unilateral que opera através de uma decisão de um dos contraentes e que não carece do (nem fica sujeita ao) consentimento da contraparte (Vaz Serra: «Resolução do Contrato» —Trabalhos Preparatórios do Código Civil, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 68, 1957, página 236). 7. Como se salienta no Ac. R.P. de 12.10.2020 in www.dgsi.pt 8. Como se salienta in A RESOLUÇÃO ILÍCITA: UMA CONTRADIÇÃO NOS TERMOS? Adriano Squilacce - Alexandre Mota Pinto in: Actualidad Jurídica Uría Menéndez, n.º 28 — 2011, págs. 113-119 9. A propósito Joana Farrajota In OS EFEITOS DA RESOLUÇÃO INFUNDADA POR INCUMPRIMENTO DO CONTRATO, Consultável em https://run.unl.pt/bitstream/10362/18555/1/Farrajota_2013.pdf; Ac. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Dezembro de 2009, processo n.º 6240.05.9TVLSB.L1-7, disponível em www. dgsi.pt 10. Como se refere in artigo citado na nota 7., págs.2., onde é feito o confronto entre as várias posições sobre a questão, aí se referindo: «Fernando de Gravato Morais refere que a inexistência de um motivo válido para resolver o contrato invocado por um dos contraentes determina a «ilegitimidade» da própria resolução e pode corresponder a uma recusa categórica de cumprimento (in ContratoPromessa em Geral e Contratos-Promessa em Especial (Almedina), Coimbra, 2009, páginas 164-165; cfr. ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de Abril de 2004, processo n.º 0421191). No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Dezembro de 2009, entendeu-se que a comunicação dos promitentes-compradores de perda do interesse na subsistência do contrato e consequente resolução contratual, sem que exista fundamento legal para tal, configura um incumprimento definitivo, o qual, nos termos do n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil confere ao promitente-vendedor o direito de fazer sua a quantia adiantada a título de sinal (processo n.º 5679/06.7TVLSB.L1-8, disponível em www.dgsi.pt). Também Raúl Guichard e Sofia Pais entendem que a resolução sem fundamento operada pelo promitente-comprador é «ilegítima», correspondendo a uma recusa categórica de cumprimento do contrato. Consequentemente, de acordo com estes Autores, a declaração de resolução «ilegítima» não surte os efeitos pretendidos pelo respectivo declarante, pelo que não conduz à cessação automática do contrato («Contrato-promessa: resolução ilegítima e recusa terminante de cumprir», in Direito e Justiça (Universidade Católica Editora), Volume XIV, Lisboa, 2000, Tomo I, páginas 316-319). ». Neste sentido ainda, entre outros, Ac. R.P. de 12.20.2020, processo 709/14.1T2AVR-F.P1, in www.dgsi.pt 11. Como se salienta no Ac. do STJ de 6.09.2016, processo 6514/12.2TCLRS.L1.S1, in www.dgsi.pt « Aquela interpelação desdobra-se, analiticamente, em três elementos: a intimação para o cumprimento; a fixação de um terminus ad quem peremptório para esse cumprimento; a cominação – declaração admonitória – de que a obrigação se considera definitivamente não cumprida se a realização da prestação devida se não verificar dentro do prazo assinado.» 12. Sendo certo que tratando-se de questão prévia, de conhecimento necessariamente anterior às questões de fundo duma apelação, carece de sentido a sua invocação subsidiária!!! 13. Como se salienta no Ac. da R. Lisboa de 4.06.2009, in www.dgsi.pt 14. Sufragando-se na decisão proferida a posição que admite a possibilidade da indemnização abarcar os interesses ( negativo e positivo ), se as circunstâncias do caso concreto e a equidade o justificarem, apelando-se à “flexibilização da jurisprudência “ ( cf., por ex., GALVÃO 12/03/22, 20:15 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/50ecf1e2506971238025739800557618 16/19 TELES, Direito das Obrigações, 7ª ed., pág.463,BRANDÃO PROENÇA, A Resolução do Contrato no Direito Civil, 1982, pág.214, Ac RP de 7/7/05 e de 17/11/2005,www dgsi.pt.). 15. Neste sentido vide entre outros, Ac. da R.C. de 6.11.2007, proc. 1687/04.0TBAVR.C1 in www.dgsi.pt; 16. Ac. R.C. de 6.11.2007, processo 1687/04.0TBAVR.C1 in www.dgsi.pt 17. Nota anterior. 18. Vide a propósito Ac. STJ de 28.11.2013, in www.dgsi.pt 19. “Código de Processo Civil Anotado”, vol.5.°, pág. 130, em anotação ao artigo 667.º do C.P.C. de 1939. 20. Como salienta Rui Pinto, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC) in revista Julgar on line Maio de 2020, págs. 5 e segs. 21. Processo 0534807, in www.dgsi.pt |