Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1590/04-2
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: ACTAS
FALSIDADE
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ATRIBUÍDO REGIME DE SUBIDA DEFERIDA
Sumário: I - O recurso de despacho que aprecia um requerimento onde se alega a falsidade da decisão instrutória por determinadas palavras que se diz terem sido lidas pelo Juiz ali não constarem tem subida diferida, ou seja, com o recurso que vier a ser interposto da decisão que ponha termo ao processo.
II – Também o recurso de despacho relativo a um requerimento onde se alega que na acta se encontram palavras de sonorização parecida, mas que não foram as proferidas e termo técnico que não se adequa à situação tem subida diferida, nos mesmos termos.
III – Com efeito, os recursos em apreço, na parte em que impugnam o fundo das respectivas decisões, não cabem obviamente, em qualquer das previsões dos nºs 1 e 2 do artº 407º do C.P.Penal, pelo que, nos termos do artº 406º, nº 2, a contrario, e 407º, nº 3 do mesmo Código, devem subir com o que eventualmente venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa.
IV – Também a parte em que os recorrentes atacam a decisão que os condenou nas custas dos incidentes não cabe na previsão reclamada e aplicada - a da al. d) do nº 1 do citado artº 407º -, pois aquela previsão quer abranger apenas as situações em que os sujeitos processuais e os intervenientes processuais acessórios ou acidentais sejam condenados em quaisquer importâncias por razões não ligadas à causa em si, mas por condutas processuais censuráveis ou desrespeitosas, como é o caso dos artºs 38º, nº 5, 45, nº 5, 110º, 212, nº 4, 221, nº 4, 223, nº 6, 420º, nº 4 e 456º e, para outros intervenientes, dos artºs 116º, nº 2 e 153º, nº 4, onde é compreensível que exista a possibilidade de recurso e que alguns, os daqueles que não têm mais ligação à causa, sejam tramitados em separado e com subida imediata.
V - Já nos casos de condenação dos sujeitos processuais em quaisquer importâncias que não de custas, apenas se justifica que essas questões sejam conhecidas a final, sob pena, até, de por cada condenação existir um recurso e estes se poderem multiplicar.
Decisão Texto Integral: Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Barcelos – Pº nº 13520/01.TDPRT

ARGUIDOS/RECORRENTES
A; e
J.

RECORRIDO
O Ministério Público

OBJECTO DOS RECURSOS
Em 12 de Maio de 2004 (cf. fls. 3 e ss), ocorreu o debate instrutório nos autos acima indicados, diferindo-se a leitura da decisão instrutória para o dia 20 daquele mês.
Na acta respectiva, a fls. 21, consta um requerimento do Ilustre mandatário dos recorrentes, onde, além do mais, se diz que vem, desde já, arguir a falsidade da decisão instrutória no caso de tais palavras (que dizia que foram lidas do texto da decisão) aí não se encontrarem insertas, sendo certo que o original foi entretanto lançado ao lixo.
Acrescenta, depois, que, para o caso de na cópia a fornecer da decisão instrutória não constar a expressão lida »minimamente indiciada…» e ser necessário proceder à prova da falsidade de tal peça processual, desde já se indicam como testemunhas todos os presentes à leitura da decisão.
A questão, esclareça-se, tinha a ver com a alegada inclusão da expressão minimamente antes de indiciada a prática (fls. 16 destes autos e 2.554 do processo).
Tal requerimento mereceu a seguinte decisão:
Quanto à invocada falsidade da decisão, importa referir que relativamente à frase referida na parte final da decisão constatei que, havendo erro de escrita [?] na mesma referia que eram todos os arguidos requerentes da abertura de instrução quando na realidade apenas havia um arguido requerente da instrução, como tal, e aquando tal facto apenas foi constatado aquando da leitura da decisão e no momento corrigido de imediato, conforme se constata pelo risco sublinhado a preto por cima das palavras da Abertura de instrução e dois riscos paralelos sublinhados na parte lateral direita da referida página, bem como constatei, aquando da leitura da decisão, que na parte final quando é referido os nomes de todos os arguidos encontra-se a expressão «identificada a fls. 2424», tendo efectuado essa correcção no decurso da leitura da decisão e sublinhado tal facto com uma seta feita a esferográfica preta junto à referida frase na parte lateral direita, correcções essas de língua portuguesa, que de imediato e após leitura da referida decisão efectuei no computador pessoal e assim junto aos autos a decisão com tais pontos sublinhados, bem como a correcção que efectuei no computador quanto às páginas em causa que implicaram a subsequente alteração do texto, daí juntar as páginas subsequentes.
Relativamente às nulidades invocadas e irregularidades, o poder jurisdicional do Juiz de Instrução Criminal esgotou-se com a prolação da presente decisão, nada mais havendo a apreciar.
Desta decisão (de fls. 2560 e 2561 do processo), através da consulta da douta decisão proferida pelo Venerando Senhor Presidente deste Tribunal, na reclamação nº 1.554/04, sabe-se agora que o arguido Jorge Henrique interpôs recurso, ao qual foi atribuída subida diferida, aliás, mantida na decisão da reclamação citada.
Entretanto, este arguido veio aos autos com o requerimento de fls. 24, entrado em 21 de Maio de 2004, no qual, expressamente, diz que vem reiterar a arguição da falsidade da decisão instrutória, ainda tendo como objecto a alegada omissão da inclusão da expressão minimamente.
Este requerimento mereceu o seguinte despacho:
O ora requerido já se encontra decidido, conforme consta da acta de fls. 2.558 a 2.461, nada mais havendo a apreciar.
Custas do incidente a cargo do requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC – artº 84º do Código das Custas Judiciais.
É, por fim, deste despacho que o arguido traz recurso, pedindo que ele seja revogado e que se determine que o incidente da falsidade siga a sua tramitação normal.
Diz violado o disposto nos artºs 57º da C.R.P., 170º do C.P.P, 122º e 551-A, nº 2 do C.P.C, 334º do C.C. e 84º do C.C.J.
Foi pedida a subida imediata com base no disposto no artº 407º, nº 1, al. d) do C.P.Penal, em separado e com efeito devolutivo e veio a ser decidida a subida em separado, imediatamente e com efeito suspensivo – artºs 401º, nº1, al. a), 406º, nº 2, 407º, nº 1, d), 408º, nº 1 e 427º, todos do C.P.Penal.
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Por outro lado, ambos os arguidos ora recorrentes, sob o patrocínio do mesmo Ilustre mandatário que subscreveu os requerimentos e o recurso acima citados, vieram com o requerimento de fls. 25, também de 21 de Maio de 2004, dizer que lido o teor da acta de fls. 2558 e seguintes, encontrando-se na mesma palavras de sonorização parecida, mas que não foram as proferidas e termo técnico que não se adequa à situação, vêm requerer se altere o teor da acta na parte correspondente:
1 – a linha 1 de fls. 2559, a primeira palavra não é “Para”, mas “Pela”;
2 – a linha 2 de fls. 2559, onde está “continuam”, deve ler-se “continua-se”;
3 – a linha 21 de fls. 2559, onde está “defendem”, deve ler-se “dependem”;
4 – a linha 22 de fls. 2559, onde está “fortes”, deve ler-se “suficientes”;
5 – a linha 23 de fls. 2559, onde está “veio”, deve ler-se “vem”.
Este requerimento mereceu o seguinte despacho:
A acta em causa foi redigida e reproduz fielmente o que efectivamente se passou na diligência em causa, não havendo lugar a qualquer alteração a efectuar à mesma.
Pelo exposto, indefiro o requerido.
Custas do incidente a cargo dos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 1UC – artº 84º, nº 2 do Código das Custas Judiciais.
Deste despacho, trazem os arguidos recurso, invocando direito constitucional de formular o pedido de rectificação-alteração (artºs 37º, nº 4 e 52º da C.R.P.) e dizendo que não tem sentido considerar-se incidental a sua conduta, a qual nem é estranha ao andamento normal do processo, além de que o arguido Alberto está preso preventivamente e, por isso, não pode ser taxado qualquer incidente, real, que suscite.
Diz violado o disposto nos artºs 37º, nº 4 e 52º da C.R.P, bem como os artºs 97º, nº 4 e 522º, nº 2 do C.P.Penal, e ainda o artº 84º do C.C.J.
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QUESTÃO PRÉVIA DO NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS
Os recursos em apreço, na parte em que impugnam o fundo das respectivas decisões, não cabem, obviamente, em qualquer das previsões dos nºs 1 e 2 do artº 407º, pelo que, nos termos do artº 406º, nº 2, a contrario, e 407º, nº 3, devem subir com o que eventualmente venha a ser interposto de decisão que ponha termo à causa.
Relativamente à parte em que os arguidos atacam a decisão que os condenou nas custas dos incidentes, também ela não cabe na previsão reclamada e aplicada - a da al. d) do nº 1 do citado artº 407º -, pois aquela previsão quer abranger apenas as situações em que os sujeitos processuais e os intervenientes processuais acessórios ou acidentais sejam condenados em quaisquer importâncias por razões não ligadas à causa em si, mas por condutas processuais censuráveis ou desrespeitosas.
É o caso dos artºs 38º, nº 5, 45, nº 5, 110º, 212, nº 4, 221, nº 4, 223, nº 6, 420º, nº 4 e 456º e, para outros intervenientes, dos artºs 116º, nº 2 e 153º, nº 4, onde é compreensível que exista a possibilidade de recurso e que alguns, os daqueles que não têm mais ligação à causa, sejam tramitados em separado e com subida imediata.
Já nos casos de condenação dos sujeitos processuais em quaisquer importâncias que não de custas, apenas se justifica que essas questões sejam conhecidas a final, sob pena, até, de por cada condenação existir um recurso e estes se poderem multiplicar.
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ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se em atribuir aos recursos o regime de subida diferida, ou seja, com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo ao processo.
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Sem custas.
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Guimarães, 06 de Outubro de 2004