Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1) O artigo 690.º-A do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, por força do disposto no artigo 11.º n.º 1), impõe ao recorrente, quando pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso, a obrigação de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2) No entanto, na situação referida na alínea b) do referido artigo 690.º-A, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. 3) Tal impugnação da matéria de facto implica sempre a comprovação de que a apreciação feita no tribunal “a quo” sobre determinados factos não corresponde ao resultado da prova produzida e, como tal, esse erro de apreciação terá de ser demonstrado, em concreto, como resultado de específicos meios de prova que a parte interessada terá de enunciar e demonstrar porque entende que a prova devia ser apreciada em determinado sentido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2753/07.6TBBCL.G1 Relator: Desembargador António Figueiredo de Almeida 1.ª Adjunta: Desembargadora Maria Rosa Tching 2.º Adjunto: Desembargador Joaquim Espinheira Baltar Apelação 2.ª Secção CívelAcordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) “[A] - TEXTEIS, Lda.” veio intentar acção com processo comum na forma ordinária contra a ré “FÁBRICA [B], Lda.”, onde conclui pedindo a condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 35.686,77 além dos juros que se vencerem até integral liquidação. A ré, “FÁBRICA [B], Lda.” apresentou contestação e deduziu pedido reconvencional onde entende dever a acção ser julgada improcedente por não provada e a reconvenção procedente, por provada e, em consequência, a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 16.222,23, a indemnização moratória de € 2.294,62 e os juros vincendos até efectivo pagamento, à taxa legal. A autora replicou entendendo dever a excepção ser julgada improcedente por não provada e a reconvenção improcedente, por não provada, concluindo como na petição inicial. Foi apresentada tréplica onde a ré conclui como na contestação e reconvenção. Foi elaborado despacho saneador onde foi relegado para sentença final o conhecimento da excepção deduzida. Realizou-se julgamento e foi respondida a matéria constante da Base Instrutória. Foi proferida sentença onde foi decidido julgar improcedente, por não provada, a acção e parcialmente procedente, por parcialmente provada, a reconvenção e, em consequência: I - absolver a ré “Fábrica [B], Lda.” do pedido formulado pela autora “[A] - Têxteis, Lda.”; II - condenar a autora “[A] - Têxteis, Lda.”, a pagar à ré/reconvinte “Fábrica [B], Lda”. a quantia de € 16.222,23, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva de juros moratórios comerciais, calculados desde a data da citação e até integral pagamento. B) A autora “[A] - Têxteis, Lda.”, não se conformando com tal decisão veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo (fls. 273). Nas alegações de recurso da autora, são formuladas as seguintes conclusões: A – O presente recurso cinge-se à responsabilidade da produção dos defeitos e consequentemente ao pagamento de notas de débito que deles originaram. B - Ficou, na nossa modesta opinião, provado a existência de dois tipos de defeito: - A não homogeneidade da cor, e - Barramento e manchamento; Em três fases distintas da cadeia de produção da malha: - Em fio; - Em malha ao cair do tear; - Em malha acabada; Originados pelo mau tingimento do fio. Defeitos estes que o Meritíssimo Juiz “a quo” deu como provados nos pontos 10, 11, 12, 14 e 16 da matéria de facto dada como provada. C - As testemunhas da apelante, ao contrário do que o Meritíssimo Juiz entendeu, depuseram de forma clara, inequívoca, isenta e com conhecimento directo dos factos, tendo dado os devidos esclarecimentos peremptoriamente. D - as testemunhas da R. depuseram de forma vaga, e titubeante, destacando-se a Eng.ª [C], pelas suas respostas fugidias às questões que lhe eram colocadas, nunca as concretizando, mostrando o seu comprometimento com a tese da R., não se entendendo por isso a credibilidade que lhe foi atribuída pelo Tribunal “a quo”, não ser o mesmo relevado. E - Dos depoimentos das testemunhas da A, resultou claro que existiam defeitos que foram visíveis em três fases: a primeira a olho nu, em cone de fio acabado de tingir, outra aquando da tecelagem (malha a cair do tear) e por fim no acabamento da malha (malha acabada), onde o defeito do tingimento, nestas últimas, provocou o barramento e manchamento. F - São defeitos provocados no tingimento do fio, porque são defeitos na cor e não na elaboração ou tricotagem do mesmo, ou tão pouco do acabamento. G - Como podia a malha após tecelagem apresentar barramento e manchamento, sem estar o fio mal tingido, quando tais defeitos foram provocados pelo tingimento? H - Não se concebe assim, como o Meritíssimo Juiz “ a quo” considerou como não provado o ponto 1 da base instrutória, mas considerou provado que foi devolvido fio à R. para rectificação, que a A. lhe comunicou que algum fio apresentava anomalias e que após a tecelagem e acabamento alguma malha apresentava barramento e manchamento. I - É manifestamente incompreensível, como é que o Meritíssimo Juiz “a quo” considerou também como provado o ponto 3 da base instrutória, pelo que tal matéria controvertida terá que ser considerada provada. J – Deu-se como provado que foi o fio que “andou para trás e para a frente” na primeira fase após o tingimento, como foi possível o Meritíssimo Juiz “a quo” considerar que o defeito do fio em cone não era visível a olho nu, não considerar os documentos juntos e ainda desvalorizar o depoimento da testemunha da A.; contradiz-se, assim, o Meritíssimo Juiz ignorando-se, em que se baseou para dar como provado esse facto. K – Os prazos foram mais do que cumpridos, pois houve fio que foi devolvido no próprio dia da entrega, na mesma viatura e com a mesma guia de transporte. L - Desta forma, os pontos 12 e 13 da base instrutória têm de ser considerados provados. M - Ao longo da produção de prova, o objectivo da recorrida foi imputar a responsabilidade pela produção dos defeitos a outros intervenientes no processo de transformação do fio. N- Do fio em cru, não restam dúvidas, que não apresentava qualquer defeito, pois como testemunhou a sua fornecedora [D]. O – A R. quis fazer crer que existiu mistura de partidas, justificando assim o defeito de barramento na malha, encobrindo a sua actuação. P - A mistura de partidas, a existir, e que a R. não logrou provar, teria que se ter verificado na fase de torcedura; no entanto não se pode ignorar que existiu fio devolvido, para rectificar em singelo, ou seja, que não foi torcido. Q - Não pode, vingar a suspeição lançada pela R. quanto à mistura de partidas. R - A R. tentou ainda justificar o barramento da malha, aos fundos de cone, tendo dito que a A. não os havia eliminado e que portanto o problema poderia ter surgido daí. Mas como é que a A. seria a responsável por tal eliminação se este processo é feito na tinturaria e como tal, responsabilidade da recorrida? S - Esta operação, faz parte do processo de tingimento da responsabilidade da R., que deverá entregar o fio, sempre, em cone de cartão, o que neste caso não aconteceu, e foi debitada à apelante. T - Mais, o teste de cor que a R. alega ter sido feito, jamais poderia ter acontecido, pois o mesmo só é feito aquando da passagem do fio do cone de tinto para o cone de cartão, o que não aconteceu, como fariam tal teste!? U - Admitiu a R. que o barramento que surgiu na malha tricotada, poderia resultar do facto de o fio se encontrar muito apertado, ou seja, tal qual entrou na máquina de tingimento, e no cone de tinto. V - Tentou ainda a recorrida ludibriar o tribunal invocando uma troca de cores, da responsabilidade da A./apelante, como forma de justificar o desfasamento da cor solicitada. W - O certo é que a cor verde padecia de um defeito de tingimento e não de troca de cor, o que se comprova quer pelo documento junto aos autos, guia de transporte nº1011/06, datada de 16/04/06, onde se lê “fio com problemas de tingimento” e ainda através do depoimento das testemunhas da apelante. X - Os dois códigos corresponderem na realidade a NE diferentes, sendo apenas uma questão interna de definição de cor para NE diferentes, tendo sido ambos cobrados, como se pode constatar nos documentos n.ºs 1, 4 e 6 juntos com a contestação. Y - No decurso da produção da prova, apurou-se a existência de um problema de funcionamento numa máquina de tingimento, o que provocou os defeitos. Z - O tribunal “a quo” dá como provado que a R. “voltou a tingir o fio devolvido pela A.”, admitindo assim a existência de defeitos pela sua intervenção, mas entende que com isso sanaram os defeitos, pois na douta sentença diz que “não permite concluir que os referidos barramento e manchamento se devam á intervenção da R., sendo certo que a tecelagem e o acabamento não foram por ela efectuados e são posteriores á sua intervenção”. AA - Mais uma vez, entra em contradição quando não dá como provado que a R. “corrigiu todas as anomalias ou imperfeições que foram apontadas ás partidas de fio de que a A. reclamou”, (vide ponto 16 da base instrutória), mas apenas que a R. voltou a tingir todo o fio devolvido. AB - A R. não conseguiu provar que o tingimento do fio devolvido pela A. tenha sanado os defeitos, mas apenas admitiu que procederam ao seu retingimento. AC - Os defeitos foram surgindo através do processo de produção da malha e por isso, apareceram defeitos, logo após o tingimento do fio, e na tecelagem e tricotagem, como referiram as testemunhas da recorrente, com o aparecimento de barramento e manchamento. AD - Sendo que, á medida que os defeitos eram visualizados, foram comunicados á recorrida, no entanto, atenta as fases de tecelagem e acabamento em que se encontrava alguma malha, já não foi possível proceder a sua eliminação; sendo que o retingimento só foi possível quando o defeito era visível no fio, e a olho nu, como tal operação não sanou os defeitos, não pôde a apelante utilizá-lo para a elaboração da encomenda. AE - O que o Meritíssimo Juiz, apesar de não assumir, entendeu, já que apenas dá como provado que a “ A. utilizou fio tingido pela Ré”, mas não menciona a sua quantidade, que como sabe não foi aproveitada na totalidade. AF – Existiu fio que andou para a frente e para trás para correcção, beneficiação, o certo é que tais operações não foram suficientes para a eliminação dos defeitos, os quais vieram a inutilizar fio e malha. AG – O fio foi aceites com reservas pela apelante, o que de resto o Meritíssimo Juiz “a quo” deu como provado à contrario ao não dar como provado o ponto 17 da base instrutória. AH - A apelante tem sérias dúvidas se o Meritíssimo Juiz “a quo” entendeu todo o processo de transformação de fio, até resultar em malha acabada, pois não se compreende como pode dar como provado que não sendo a tecelagem e o acabamento operações realizadas pela R., não tem esta responsabilidade na produção do barramento e manchamento na malha, quando estas operações são a fase imediatamente a seguir á sua intervenção e que se limitam a tecer fio, não utilizando qualquer químico, produto ou aditivo que altere as características do fio ou a sua cor. AI - É evidente que o defeito de tingimento do fio provocou o barramento e manchamento da malha, não podendo o Tribunal ter dúvidas acerca da responsabilidade da origem e produção dos defeitos. AJ - A apelante não se conforma com o facto do ponto 14 da base instrutória ser dado como não provado, quando o que resultou de diversos depoimentos é que o fio e a malha, que não foram possíveis aproveitar estão, como sempre estiveram, á disposição da R., nas instalações da A. como é do seu conhecimento. AK - Mal andou o Tribunal “a quo” ao não dar como provado o ponto 6 da base instrutória, já que as notas de debito foram emitidas com base em todos os prejuízos causados pela actuação da R. logo tem esta que ser responsabilizada pelo seu pagamento. AL – Devido á actuação da R., teve a apelante prejuízos acrescidos, o comprar novo fio e mandá-lo tingir, para completar a encomenda. AM – Mais uma vez, andou mal o Tribunal “a quo” ao condenar a apelante no pagamento da quantia de €16.222,23, acrescida de juros de mora, relativo aos serviços de tingimento. AN - A A. efectivamente não pagou os serviços porque estes foram mal prestados. AO - Estamos no âmbito de um negócio jurídico, gerador de obrigações para ambas as partes, o mesmo deveria ser cumprido nos termos acordados. AP - A apelada cumpriu defeituosamente a prestação a que estava vinculada; e como não logrou eliminar os defeitos resta-lhe o seu pagamento e indemnizar a A., o que lhe foi exigido pelas notas de débito. E sendo elas de montante superior ao valor das facturas da R., tornam a A. credora do montante de €35.686,77. AQ - A reconvenção deverá ser julgada improcedente. AR - A R. alterou a verdade dos factos e desse modo deduziu oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar. AS - É manifesta a contradição/imprecisão de que padece a presente sentença, conjugados os factos acima mencionadas e comprovados pelos documentos juntos aos autos. AT - Ao decidir como decidiu violou e irremediavelmente o Tribunal “a quo”, o disposto no artigo 653.º do CPC. Conclui entendendo dever ser concedido provimento ao recurso e, revogando-se a sentença recorrida, deve ser anulada a decisão sobre a matéria de facto proferida no Tribunal “a quo” e ordenada a repetição do julgamento e julgada improcedente a acção com todas as devidas e legais consequências. C) A apelada “Fábrica [B], Lda.” apresentou contra-alegações onde conclui entendendo dever o recurso de apelação ser rejeitado e, quando assim se não entenda, julgado improcedente, por desprovido de fundamentos de facto e de direito, confirmando-se a sentença recorrida. * D) Foram colhidos os vistos legais. E) A questão a decidir neste recurso é a de saber se deverá ser alterada a matéria de facto apurada na 1.ª Instância. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Na 1.ª Instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. A autora exerce a actividade de confecção, comércio, importação e exportação de artigos têxteis, nomeadamente tecidos de malhas. * B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil). * C) Das conclusões das alegações resulta que a apelante pretende que sejam dados como provados os quesitos 1.º, 3.º, 6.º, 12.º, 13.º, 14.º o que significará a pretensão de reapreciação da matéria de facto, embora a apelante termine as suas alegações manifestando a pretensão da anulação da decisão sobre a matéria de facto proferida no Tribunal “a quo” e ordenada a repetição do julgamento e julgada improcedente a acção com todas as consequências. Vejamos. Estabelece o artigo 712.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, por força do disposto no artigo 11.º n.º 1), que é possível modificar-se a decisão da matéria de facto quando: a) Constem do processo todos os elementos que tiverem servido de base à decisão sobre a matéria de facto; O artigo 690.º-A do Código de Processo Civil impõe ao recorrente, quando pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso, a obrigação de especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No entanto, na situação referida na alínea b), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, Nesta hipótese, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente (n.º 3). Conforme se refere no Acórdão do STJ de 28/05/2009, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça, “após a entrada em vigor do Dec-Lei 183/2000, a reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão implica que a Relação ouça as gravações dos depoimentos sobre os pontos impugnados, sem prejuízo de, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos de prova que hajam servido de fundamento à decisão sobre esses pontos. E, assim, essa reapreciação tem, quanto aos pontos sobre que incide – relativamente aos quais o recorrente deverá fundamentar, de modo inequívoco, as razões por que discorda da decisão da 1.ª instância, e apontar com precisão os elementos ou meios probatórios que, a seu ver, impõem decisão diversa – a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto, como bem acentua AMÂNCIO FERREIRA, podendo a Relação, no uso da sua liberdade de convicção probatória, aderir ou não aos fundamentos e à decisão da 1.ª instância: a liberdade de julgamento a que alude o n.º 1 do artigo 655.º vale também na reapreciação a fazer pela Relação. Isso mesmo se extrai igualmente do acórdão do Supremo Tribunal, de 07.06.2005, na parte que ora se transcreve: À Relação impõe-se declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados e, em conformidade com esse julgamento, manter ou alterar a decisão proferida sobre os mesmos. Nessa medida, poderemos mesmo dizer que o tribunal de recurso actua como tribunal de substituição relativamente ao tribunal recorrido, regime que se revela aceitável como decorrência do concurso dos pressupostos a que alude o n.º 1 do artigo 712.º, a colocar a 2.ª instância de posse dos mesmos elementos probatórios de que dispunha a 1.ª instância. Quer seja na 1.ª instância, quer seja na Relação, a questão é sempre de valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação. Vigoram, em ambos os casos, para os julgadores desses tribunais, as mesmas regras e os mesmos princípios, dos quais avulta o da livre apreciação da prova ou sistema da prova livre (...) consagrado no artigo 655.º n.º 1, do CPC. Significa isto que a prova há-de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formulação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação.” Conforme tivemos oportunidade de referir, o artigo 690.º-A do Código de Processo Civil impõe ao recorrente, quando pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso, a obrigação de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No entanto, na situação referida na alínea b), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. Ora, não resulta que a apelante tenha dado cumprimento ao comando legal que impõe a obrigatoriedade de especificar os concretos meios probatórios que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, não obstante tenha citado e apreciado alguns depoimentos de algumas das testemunhas. Mas tal não basta, sendo ainda necessário que a apreciação crítica da matéria de facto dada como provada – ou não provada – o seja por referência a concretos meios de prova, especificando-se quais os elementos determinantes de tais meios de prova que levem a uma diferente apreciação da que foi feita pelo tribunal “a quo”. Isto é, relativamente a determinado facto dado como provado (ou não provado) que se pretende ter sido mal decidido, tem a parte interessada que se socorrer dos concretos meios de prova, por hipótese, testemunhal, e comprovar com os respectivos depoimentos que a apreciação de determinado facto foi incorrecta. Tal impugnação da matéria de facto implica sempre a comprovação de que a apreciação feita no tribunal “a quo” sobre determinados factos não corresponde ao resultado da prova produzida e, como tal, tal erro de apreciação terá de ser demonstrado, em concreto, como resultado de específicos meios de prova que a parte interessada terá de enunciar e demonstrar porque entende que a prova devia ser apreciada em determinado sentido. O que não pode a parte, em circunstância alguma, é limitar-se a emitir meras opiniões sem qualquer relação com a matéria de facto que consta da Base Instrutória que tem de ser sempre o fio condutor das refutações probatórias, da mesma forma que não pode a parte interessada referir-se a meras generalidades, para defender uma determinada posição quanto à prova aprecianda, como a apelante faz. Ou seja, é relativamente à matéria de facto que consta da Base Instrutória, cuja apreciação a parte não concorda, que esta terá de demonstrar estar incorrectamente julgada, comprovando, em concreto, a bondade de tal posição. O que acaba de se dizer mais não é senão a tradução do constante no artigo 690.º-A n.º 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10/08. Assim, a apelante não deu cumprimento ao estatuído no dispositivo legal indicado, antes emite meros juízos de valor sobre a apreciação da prova, sem justificar com concretos meios de prova, devidamente descritos e justificados e, quando se socorre de meios de prova, nomeadamente testemunhal, que refere, não os associa a concretas decisões sobre a matéria de facto que tenha como incorrectamente julgadas ou, até, chega a limitar-se a afirmar que os depoimentos de testemunhas que identifica, mas cujo teor não refere, deviam levar a diferente decisão sobre a matéria de facto, o que não é aceitável. Assim sendo, não pode deixar de ser rejeitada a pretensão da apelante de reapreciação da matéria de facto, por força do disposto no artigo 690.º-A do Código de Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10/08). Para além disso, a apelante incorre em erro manifesto quando afirma, nomeadamente, na conclusão AG que “o fio foi aceite com reservas pela apelante, o que, de resto o Meritíssimo Juiz “a quo” deu como provado a contrario ao não dar como provado o ponto 17 da Base Instrutória”. Nada de mais errado. Conforme é absolutamente pacífico, a não prova de um facto quesitado, não implica, nem significa, a prova do facto contrário, neste sentido se podendo ver o Acórdão do STJ de 31/03/2009, relatado pelo Conselheiro Santos Bernardino, onde se lê que “como é sabido, a resposta negativa a um quesito significa, não a prova do facto contrário, mas apenas que a matéria respectiva não ficou provada, tudo se passando como se não tivesse sido alegada.” Assim sendo, inexiste fundamento para se alterar a matéria de facto apurada na 1.ª Instância, que não apresenta qualquer contradição ou imprecisão e que, assim, se mantém. Pelo exposto, terá de improceder a apelação e confirmar-se a decisão recorrida. D) Em conclusão: 1) O artigo 690.º-A do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, por força do disposto no artigo 11.º n.º 1), impõe ao recorrente, quando pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso, a obrigação de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2) No entanto, na situação referida na alínea b) do referido artigo 690.º-A, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. 3) Tal impugnação da matéria de facto implica sempre a comprovação de que a apreciação feita no tribunal “a quo” sobre determinados factos não corresponde ao resultado da prova produzida e, como tal, esse erro de apreciação terá de ser demonstrado, em concreto, como resultado de específicos meios de prova que a parte interessada terá de enunciar e demonstrar porque entende que a prova devia ser apreciada em determinado sentido. * III. DECISÃO Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante. Notifique.* Guimarães, 25/05/2010 |