Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2/22.6T8CHV.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM ACORDO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
INCIDENTE DE FALSIDADE DE ACTO JUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REJEITADA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- A ata de conferência de progenitores que explana o acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais, na medida em que explana o conteúdo de um ato presidido pelo juiz, que a assinou, consubstancia um documento autêntico, pelo que, salvo invocação da respetiva falsidade, a ser deduzido mediante o incidente de falsidade de ato judicial a que alude o art. 451º do CPC, ou em recurso extraordinário de revisão (art. 696º, al. b) do CPC), essa ata faz prova plena de todos os factos que nela constam exarados como tendo sido praticados e/ou percecionados pelo juiz que presidiu a essa conferência.
2- Consequentemente, pretendendo a recorrente invocar que, contrariamente ao que consta nessa ata, não deu o seu assentimento ao acordo que se encontra consignado naquela ata e que foi homologado mediante a prolação da sentença recorrida, o meio de reação não é o recurso, mas sim o incidente de falsidade de ato judicial previsto no art. 451º do CPC, que terá de ser deduzido no prazo de dez dias, a contar da realização dessa conferência (onde a recorrente esteve presente e onde, consequentemente, teve conhecimento que na ata ficou consignado que a mesma deu o seu assentimento ao acordo que nela ficou exarado e que, inclusivamente, esse acordo foi homologado mediante a prolação da sentença recorrida), ou o recurso extraordinário de revisão.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, no seguinte:

I- RELATÓRIO

O Ministério Público instaurou ação tutelar cível para regulação do exercício das responsabilidades parentais de AA, nascido a .../.../2006, contra BB, residente na Praceta ..., ... ..., e CC, residente em ..., ..., alegando que o menor está a viver com o pai, encontrando-se os progenitores separados de facto há cerca de cinco anos e que nunca acordaram, judicial ou extrajudicialmente, quanto ao exercício das responsabilidades parentais.
Designou-se data para a realização da conferência a que alude o art. 35º do RGPTC.
Realizada a conferência, a 1ª Instância homologou o acordo dos progenitores relativo ao exercício das responsabilidades parentais.
Na ata dessa conferência consta o seguinte:
ATA DE CONFERÊNCIA
Regulação das Responsabilidades Parentais nº 2/22.6T8CHV
Data: 23/03/2022, pelas 09:30 horas.
Magistrado Judicial: Dr.ª. DD
Escrivã Auxiliar: EE
Requerido: BB.
Requerida: CC
Mandatária da Requerida: Dr.ª. FF, que protestou juntar procuração aos autos
Menor: AA
Presentes: Todos os convocados para o ato, encontrando-se a requerida no Tribunal de Loures para ser ouvida por videoconferência.
**
Aberta a presente conferência pelas 09:40 horas, pela Mmª. Juiz e após ter ouvido os progenitores, foi tentada a obtenção de um acordo entre ambos o que conseguiu nos seguintes termos:

ACORDO DO EXERCÍCIO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS

1º- A guarda do menor, AA, é atribuída ao pai com quem o menor reside, sendo o exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância da vida do menor, atribuído exclusivamente ao progenitor.
2º - Os períodos de férias escolares do menor, são repartidos em partes iguais entre os progenitores sendo a combinar entre ambos os períodos concretos.
3- O menor passa as festividades de Natal e fim de ano, alternadamente com cada progenitor.
- A mãe fica obrigada ao pagamento de 100,00€ mês a título de pensão de alimentos, atualizado anualmente pelo índice de preços do consumidor publicado pelo INE.
5º- As despesas de saúde e educação do menor serão suportadas na proporção de 50% por cada um dos progenitores.
*
Seguidamente, pela Mmª Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Por entender que o mesmo acautelar os interesses do menor, AA, homologa-se o acordo obtido pelos progenitores condenando as partes na respetiva e escrupulosa observância, nos termos dos artºs 37º, do RGTC e 1906º e 1911º, do Cód. Civil.
Oficie-se à Segurança Social para proceder ao pagamento do abono de família do menor, ao progenitor BB, nº ...89, com efeitos retroativos desde a data em que cessou o seu pagamento.
Valor da ação – 30.000,01 €.
Custas pelos requeridos em partes iguais, (art. 527.º do C.P.C.).
Registe e Notifique”.

Inconformada com a sentença homologatória desse acordo, a progenitora CC interpôs o presente recurso de apelação em que formula as seguintes conclusões:
A- No presente recurso será impugnada a decisão firmada na douta sentença, que homologou o “ACORDO” sobre a REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS do menor AA.
B- Resulta das declarações prestadas na conferência de regulação das responsabilidades parentais que a Apelante nunca proferiu qualquer declaração expressa no sentido de aceitação do pagamento da quantia de € 100,00 a título de pensão de alimentos ao menor.
C- Muito pelo contrário, a Apelante reiteradamente invocou as razões da sua impossibilidade financeira de pagar tal quantia;
D- Em abono da verdade o valor da pensão de alimentos fixado foi imposta pelo tribunal “a quo”, como tal não se tratou de um acordo.
E- Tal como resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19/04/2012, Proc.º 2953/10....
1- O acordo judicialmente homologado, celebrado no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é um contrato bilateral e formal e obriga as partes nos precisos termos “contratados” e homologados.
2 - E sendo, como é, um contrato formal, aplicam-se à respetiva interpretação, as regras definidas pelos artigos 236º a 239º do Código Civil.”.
F- O transposto para a ata de conferência de regulação das responsabilidades parentais não corresponde à vontade real da apelante. Por esta não foi proferida declaração de aceitação, não tendo dado o seu ACORDO para que o tribunal “a quo” decidisse como decidiu.
G- Na ausência de acordo, o Juiz determina as diligências previstas no art.º 38º do RGPTC.
H- Com o devido respeito, e salvo melhor entendimento, é ética, legal e moralmente inaceitável que o tribunal a quo proferisse uma “promessa” antecipada de condenação, sem se munir dos elementos pertinentes que o capacitem para uma decisão justa e equitativa para os alimentantes e alimentado.
I- A fundamentação do Tribunal “a quo” está em contradição com as declarações prestadas pela Apelante,
J- O Tribunal “a quo” aplicou mal o direito, leia-se art.º 37º do RGPTC;
L- O Tribunal “a quo” violou os artºs 38º do RGPTC e 236º a 239º do Código Civil,
M- Perante os factos supra descritos e normas violadas a sentença é nula, com vício de violação de lei e errada aplicação do direito, pelo que o Tribunal “a quo”, não decidiu corretamente devendo ser revogada a sentença recorrida determinando-se o que processo que prossiga os respetivos termos.
N- Resumindo: a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, violou interpretou e aplicou erradamente os preceitos legais supracitados e, por isso, deverá ser revogada e/ou alterada por outra que determine o prosseguimento dos autos para se apurar as próprias condições económicas para satisfazer o cumprimento das prestações de alimentos.
PELO SUCINTAMENTE EXPOSTO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA ORA RECORRIDA, DECIDINDO-SE PELO PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS.

O Ministério Público contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação e concluindo as suas contra-alegações nos termos que se seguem:

I – A Mmª Juiz procurou obter acordo que correspondesse aos interesses da criança sobre o exercício das responsabilidades parentais, na conferência a que alude o artigo 37º, nº 1 do RGPTC.
II – Foi obtido acordo quanto à guarda atribuída ao pai e regime de visitas que o menor deveria realizar à mãe.
III – Quanto aos alimentos, a proposta apresentada pela progenitora, de pagamento da quantia de €50 mensais, violava o princípio da proporcionalidade expresso no artigo 2004º do Código Civil.
IV – O montante de €100 mensais a título de alimentos, era genericamente o mínimo fixado e, em particular, no caso em análise, o adequado e o proporcionado aos meios de quem os devia prestar e às necessidades daquele que os havia de receber.
V – Em momento algum ou de modo algum, a progenitora foi pressionada na fixação do montante dos alimentos de €100 mensais.
VI – A sentença recorrida não viola qualquer preceito legal.
Face ao exposto, o recurso interposto não merece provimento, pelo que, mantendo-se a douta sentença recorrida se fará Justiça.
*
Após inscrição em tabela, e na sequência de conferência, foi determinada a retirada da mesma, com vista a cumprimento de contraditório prévio, na sequência do que o relator proferiu o seguinte despacho:

“Conforme se colhe das alegações de recurso apresentadas pela apelante, esta interpõe a presente apelação impugnando a sentença homologatória do acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais relativas ao seu filho menor, na parte em que se fixou a prestação alimentar devida por aquela a esse seu filho menor em cem euros mensais, com dois fundamentos, a saber: a) na circunstância desse acordo ter sido obtido mediante erro-vício determinado pela Senhora Magistrada Judicial que presidiu à conferência, a qual pretensamente terá exercido coação moral sobre a apelante no sentido de que esta desse o seu assentimento a esse acordo, conforme é ilustrado pelas seguintes passagens das conclusões de recurso: “Em abono da verdade o valor da pensão de alimentos fixada foi imposta pelo tribunal a quo, como tal não se tratou de um acordo”; “O transposto para a ata de conferência de regulação das responsabilidades parentais não corresponde à vontade real da apelante” e “(…) é ética, legal e moralmente inaceitável que o tribunal a quo proferisse uma promessa antecipada de condenação, sem se munir dos elementos pertinentes que o capacitem para uma decisão justa e equitativa para os alimentantes e o alimentado”; b) mas também com fundamento no facto de a Senhora Juiz que presidiu à conferência ter alegadamente interpretado erroneamente as suas declarações, posto que interpretou-as como sendo de assentimento ao acordo que se encontra explanado na ata da conferência, quando assim não foi, conforme se colhe das passagens das conclusões de recurso em que a apelante transcreve o sumário do acórdão da Relação de Évora, cujo objeto versa sobre a interpretação de um determinado acordo, homologado por sentença, e, bem assim, do facto daquela invocar o regime jurídico previsto nos arts. 236º a 239º do CC, normas essas que diz terem sido violadas através da prolação da sentença homologatória de que recorre, as quais regem sobre a interpretação das declarações negociais.
Debruçando-nos sobre o primeiro fundamento de recurso aduzido pela apelante, urge dizer que, no âmbito do ordenamento jurídico processual nacional, os recursos são os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante os quais o recorrente visa obter o reexame da matéria apreciada na decisão recorrida, visando a eliminação ou a correção dessas decisões.
Daí que os recursos se destinam a anular uma decisão judicial ou a obter a revogação ou a modificação desta, com fundamento de que nela o juiz incorreu num dos vícios formais taxativamente previstos no n.º 1 do art. 615º do CPC, determinativos da nulidade dessa decisão, ou por nela ter incorrido em erro de julgamento da matéria de facto e/ou de direito, erros esses que determinam a revogação ou a modificação/alteração da decisão de mérito proferida nessa decisão judicial.
Deste modo, os recursos são meios que visam anular ou “modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matérias novas, não podendo assim neles ser versadas questões que não hajam sido suscitadas perante o tribunal recorrido, isto salvas as questões de natureza adjetivo-processual e substantivo-material que sejam do conhecimento oficioso” - Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, pág. 395.
Ora, no que respeita ao primeiro dos enunciados fundamentos de recurso aduzidos pela apelante, dir-se-á que se trata de questão nova, não colocada pela apelante perante a 1ª Instância e que, por isso, não foi apreciada na sentença recorrida, onde, diga-se, não podia ser nela apreciada, sob pena de se incorrer em nulidade por excesso de pronúncia.
Por conseguinte, o recurso da sentença que homologou o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais não é o meio processual idóneo para apreciar do alegado erro vício com que pretensamente se encontrava afetada a vontade manifestada pela apelante, por via da pretensa coação moral que terá sido exercida sobre si pela Senhora Juiz que presidiu à conferência para que aquela desse o seu assentimento ao acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais atinente ao menor que acabou por ser homologado.
Com efeito, esse erro vício que afetará alegadamente a declaração de vontade da apelante quando deu o seu acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais atinente ao seu filho menor, que acabou por ser homologado pela sentença recorrida, terá de ser por ela deduzido ou em ação autónoma, em que peça a declaração da invalidade dessa sentença homologatória, por a transação que acabou por ser homologada se encontrar pretensamente viciada, nos termos que por ela vêm alegados na presente apelação ou, mediante a interposição de recurso extraordinário de revisão da identificada sentença homologatória, nos termos da al. d), do art. 696º do CPC.
Destarte, em suma, esta Relação não pode conhecer deste fundamento de recurso invocado pela apelante.
No que respeita ao segundo fundamento de recurso invocado pela apelante – a Meritíssima Magistrada Judicial que presidiu à conferência terá interpretado incorretamente as declarações que nela foram prestadas pela apelante no sentido de que essas declarações eram no sentido desta dar o seu assentimento ao acordo que se encontra explanado na ata da conferência e que acabou por ser homologado mediante a prolação da sentença recorrida, quando assim não foi –, urge dizer que a sentença homologatória de um acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, que mais não é do que uma transação judicial, consubstancia um documento autêntico (arts. 362º, 363º, n.ºs 1 e 2 e 369º do CC).
Os documentos autênticos cuja falsidade não tenha sido invocada, provam plenamente os factos que referem como tendo sido praticados pela entidade documentadora, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções dessa entidade (arts. 371º, n.º 1 e 372º, n.º 1 do CC).
No caso dos autos, a entidade documentadora foi a Meritíssima Senhora Juiz que presidiu à conferência, uma vez que foi ela que assinou essa ata onde consta consignado o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais a que chegaram ambos os progenitores do menor e que homologou esse acordo, mediante a prolação da sentença recorrida.
Ao sustentar que essa Magistrada Judicial que presidiu a essa conferência e que homologou esse acordo interpretou incorretamente as declarações que emanou nessa conferência no sentido de assentimento ao clausulado que consta explanado naquela ata, quando assim não foi, a apelante mais não faz do que invocar a falsidade intelectual desse clausulado.
Ora, nos termos do disposto no art. 451º do CPC, estando-se perante a arguição da falsidade de um ato judicial – da ata da conferência -, essa falsidade carecia de ser arguida pela aqui apelante mediante recurso ao incidente de falsidade de ato judicial previsto naquele art. 451º do CPC.
Acresce que a apelante tinha de deduzir o enunciado incidente de falsidade da ata no prazo de dez dias, a contar da realização da conferência em que esse acordo dos progenitores terá sido alcançado e foi homologado pela prolação da sentença recorrida, uma vez que aquela esteve presente nessa conferência, onde, por conseguinte, teve plena oportunidade de se aperceber de tudo quanto foi explanado na respetiva ata como tendo sido acordado pelos progenitores (e, consequentemente, do pretenso erro na declaração em que terá incorrido a Meritíssima Senhora Juiz que presidiu a essa conferência) e da sentença homologatória desse acordo por esta proferida, homologando esse pretenso acordo (n.º 1 do art. 451º do CPC).
Destarte, o meio de reação da apelante quanto ao pretenso erro de interpretação das suas declarações prestadas na conferência por parte da Senhora Juiz, não é o recurso, mas sim o incidente de falsidade de ato judicial, previsto no art. 451º do CPC, incidente esse que, conforme antedito, tinha de ser por ela suscitado no prazo de dez dias a contar da data da realização da conferência.
Ora, para além do meio processual idóneo para a apelante arguir o identificado fundamento de recurso que invoca, não ser o recurso, mas o incidente de falsidade de ato judicial, previsto no art. 451º, n.º 1 do CPC, urge dizer que o prazo para a mesma deduzir esse incidente já se encontrava esgotado quando aquela interpôs o presente recurso de apelação e, por isso, já se encontrava extinto o direito da mesma de recorrer ao incidente em causa.
Deste modo, relembra-se, não tendo a apelante arguido a falsidade da ata em que o acordo daquela e do progenitor do menor se encontra vertido e homologado, e estando nela consignado pela entidade documentadora (a Meritíssima Senhora Juiz) que: “Aberta a presente conferência pelas 09:40 horas, pela Mmª. Juiz e após ter ouvido os progenitores, foi tentada a obtenção de um acordo entre ambos o que conseguiu nos seguintes termos: ACORDO DO EXERCÍCIO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS (…)”, e alicerçando-se o assim consignado naturalmente nos sentidos dessa entidade documentadora (no que lhe foi dado ver e ouvir aos progenitores, onde se inclui a apelante), nos termos do disposto no art. 371º, n.º 1 do CC, encontra-se plenamente provado que a apelante “acordou com o progenitor” no exercício das responsabilidades parentais quanto ao filho menor de ambos nos termos que se encontram consignados nessa ata, não sendo sequer admissível prova em contrário.
De resto, sendo a sentença homologatória de um acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, assim como todos as sentenças, acórdãos e despachos judiciais atos formais, fortemente regulados pelo processo civil, neles tem plena aplicação o disposto no n.º1 do art. 238º do CC, nos termos do qual: “Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”.
Ora, perante o texto da ata sobre que versa o presente recurso de apelação, em que expressamente se encontra consignado que: “Aberta a presente conferência pelas 09:40 horas, pela Mmª. Juiz e após ter ouvido os progenitores, foi tentada a obtenção de um acordo entre ambos o que conseguiu nos seguintes termos: ACORDO DO EXERCÍCIO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS (…)”, o fundamento de recurso invocado pela apelante, nos termos do qual esta não deu o seu acordo quanto ao regime da prestação de alimentos aí consignado, o que aconteceu é que a Meritíssima Juiz que presidiu à conferência interpretou incorretamente as declarações por si prestadas no sentido de que dava o seu assentimento ao clausulado naquela ata, quando assim não foi, não tem o mínimo de correspondência com o texto dessa ata, ainda que imperfeitamente nela expresso, não consentindo esse teor outro sentido interpretativo possível que não seja o de que a apelante deu o seu acordo a esse clausulado que acabou por ser homologado pela sentença recorrida.
Destarte, este segundo fundamento de recurso não pode igualmente ser conhecido pelo tribunal ad quem.
Deste modo, em suma, face aos fundamentos fácticos e jurídicos que se acabam de explanar, nenhum dos dois fundamentos de recurso invocados pela apelante e que constituem o objeto do presente recurso de apelação, podem ser conhecidos pelo tribunal ad quem e daí que se imponha rejeitar o presente recurso de apelação.
No entanto, para evitar incorrer-se na prolação de uma decisão surpresa, ao abrigo do disposto nos arts. 652º, n.º 1, al. a) e 655º, n.º 1 do CPC, ordeno que se notifique apelante e o apelado (Ministério Público, único que contra-alegou) para se pronunciarem, querendo, no prazo de dez dias.

Notificada do despacho acabado de transcrever, a apelante manifestou a sua discordância quanto ao que nele se explanou nos termos seguintes:

1. Resumiu este tribunal as alegações/conclusões da apelante a dois fundamentos do recurso, a saber:
a) Acordo obtido mediante erro vício por exercício de coação moral sobre a apelante para que desse o seu assentimento ao acordo, e;
b) Por interpretação errónea das declarações da apelante.
2. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, pela interpretação dada aos fundamentos invocados por este tribunal, e a menos que a apelante se tenha expressado insuficientemente, o recurso da apelante não versa sobre nenhum dos aludidos fundamentos supra indicados por esta Relação,
3. O que se visou atacar com o presente recurso foi um vício da própria sentença de decisão homologatória, ainda não tinha transitado em julgado, vejamos,
4. No que respeita ao fundamento a), não se trata de aferir se houve ou não coação moral para o assentimento no acordo,
5. Porque o acordo é inexistente, por a Apelante não o ter dado, muito pelo contrário, discordou do princípio ao fim, e tal resulta, inequivocamente das transcrições/passagens que a Apelante apresentou no seu recurso.
6. Um acordo pressupõe uma conjugação de vontades e concordância com o objeto desse mesmo acordo, no caso, concreto, tal é inexiste, todos os intervenientes tiveram conhecimento da alta de acordo, designadamente, a Meritíssima Juiz que presidiu à conferencia,
7. Por tal, chamou-se à colação no recurso, da violação do art.º 236º do Código Civil, uma vez, que a Meritíssima Juiz que presidiu à conferencia, conhecia, porque lhe foi transmitido pela Apelante, a inequívoca discordância sobre o “acordo” apresentado naquela conferencia, diligência que foi gravada e da qual a Apelante apresentou perante este tribunal as respetivas gravações.
8. Por outro lado, também não se trata de a Meritíssima Juiz que presidiu à conferencia ter interpretado erradamente as declarações da Apelante porque reiteradamente, como transcrito, a Apelante afirmou não aceitar o “Acordo”.
9. Salvo o devido respeito, não há “falsidade intelectual” do clausulado da ata, porque a Meritíssima Juiz a quo entendeu perfeitamente as declarações da apelante, como o entenderia o homem médio, sem margem para dúvidas; ou seja, que não houve acordo,
10. A ata não foi redigida e/ou confirmada pela Apelante, o que se passou na conferência encontra-se gravado e transcrito neste recurso. Não é de todo expectável que não se conheça de tamanha ilegalidade/vício duma “decisão homologatória”, sem ter havido acordo,
11. Com efeito, os recursos destinam-se a anular uma decisão judicial ou a obter a revogação ou a modificação desta,
12. Sendo essa a pretensão da Apelante uma vez que, a sentença homologatória é uma sentença de mérito,
13. Ora, do que a Apelante recorreu, foi efetivamente, do vício que afeta essa própria sentença homologatória, pois, não se verificaram as condições necessárias para que a mesma fosse proferida.
14. Sendo a transação homologatória sobre um acordo do exercício das responsabilidades parentais, logo, uma transação judicial, esta há-de ser um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, vide, art.º 1248º/1 do CC,
15. Acordo esse que haveria de refletir a vontade das partes expressa no negócio jurídico em que se traduz a transação, que não é o caso sub judice.
16.Sendo também em função da vontade das partes que tal sentença profere e extingue a instância– art.º 277º al d) CPC,
17.«havendo homologação, a sentença é proferida em conformidade com a vontade das partes e não mediante aplicação do direito objetivo aos factos provados, tutelando o direito subjetivo ou o interesse juridicamente protegido que, em conformidade, se verifique existir». - «Introdução ao Processo Civil», Coimbra Editora, Coimbra, 1996, p. 35. (evidencia nossa).
18. A transação constitui um negócio jurídico privado, com cujo conteúdo material intrínseco, o juiz é alheio, limitando-se, para conceder a respetiva homologação, à verificação de determinadas condições que se mostram extrínsecas àquele conteúdo,
19. A sentença homologatória abarca o conteúdo do negócio jurídico em que se traduz a transação, condenando e absolvendo nos precisos termos pretendidos e resultantes das concessões recíprocas das partes em que aquela se traduz,
20. A sentença homologatória só pode ser concedida se o objeto do litígio estiver na disponibilidade das partes – art. 289º CPC –, tiver idoneidade negocial – 280º e 281º CC-, se as pessoas que intervêm na transação tiverem capacidade e legitimidade para se ocuparem desse objeto – art. 287º CPC -, devendo o juiz, no caso de transação, «verificar também a pertinência do objeto do negócio para o processo, isto é, a sua coincidência com o pedido deduzido».
21. Assim, se alguma das partes, pretende no próprio processo em que foi proferida a sentença de homologação da transação, que esta seja revogada, e que, em consequência dessa revogação, seja reposta a situação anterior à mesma, de modo a que a causa venha a ser julgada em função dos factos nela alegados, apenas o poderá fazer, se no recurso que dela interponha fizer valer a inexistência em concreto de algumas das acima referidas condições para a mesma ter sido proferida.
22. A fiscalização pelo juiz da regularidade e validade do acordo foi irregularmente realizada, já que, afinal, o contrato de transação não abarcava as pretensões deduzidas pelas partes no processo, designadamente, pela a Apelante que não deu o seu acordo.
23. Se o recurso da sentença homologatória da transação, incidir sobre um vício da própria sentença homologatória, como se faz notar no Acórdão Relação de Lisboa, 12/12/2013, existindo tal vício, se apresente a fazê-lo valer em recurso dessa sentença, terceiro que se mostre afetado pelo caso julgado que daquela decorre.
24. Pelo supra exposto, se discorda em absoluto que o caminho a trilhar pela Apelante passasse pela dedução do incidente da falsidade da ata judicial ou dedução de uma ação autónoma, retirando da alçada deste Tribunal a apreciação de facto e de direito que efetivamente que lhe impende.
25. Acresce que, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.”, vide, art.º 5º/3 do CPC,
26. Pelo que, sendo indubitável que as conclusões da Apelante e seu pedido, são de revogação da decisão homologatória, por vício que a afeta, e nunca a falsidade da ata (chamada à colação para contextualizar as alegações de recurso), nem o erro vício por coação moral,
27. A chamada à colação, pela Apelante, dos art.ºs 236º a 239º CC sobre a ação de um determinado acordo, não podem, e não devem desvirtuar o fundamento objetivo do recurso que é o vício da própria sentença de homologação.
28. Esperando-se nada menos desta instância, que passe pela apreciação de facto e de direito sobre o objeto do recurso a sentença de homologação que padece ela própria de vício por não se verificarem os pressupostos para que a mesma fosse proferida.

EM CONCLUSÃO:

a) A Apelante recorre da sentença homologatória por se verificar um vício dessa própria sentença homologatória;
b) Sendo esta uma transação judicial, o acordo haveria de refletir a vontade das partes expressa no negócio jurídico em que se traduz a transação,
c) Sendo apenas e só em função dessa vontade das partes que tal sentença profere e extingue a instância– art.º 277º al d) CPC;
d) «havendo homologação, a sentença é proferida em conformidade com a vontade das partes e não mediante aplicação do direito objectivo aos factos provados, tutelando o direito subjetivo ou o interesse juridicamente protegido que, em conformidade, se verifique existir». - «Introdução ao Processo Civil», Coimbra Editora, Coimbra, 1996, p. 35. (evidencia nossa).
e) Acontece que, como já demonstrado, não se verificaram as condições necessárias para que a sentença fosse proferida,
f) Mormente, o contrato de transação não abarcava as pretensões deduzidas pelas partes no processo, designadamente, pela a Apelante que não deu o seu acordo.
g) A sentença homologatória abarca o conteúdo do negócio jurídico em que se traduz a transação, condenando e absolvendo nos precisos termos pretendidos e resultantes das concessões recíprocas das partes em que aquela se traduz,
h) A fiscalização pelo juiz da regularidade e validade do acordo foi irregularmente realizada, já que, afinal, o contrato de transação não abarcava as pretensões deduzidas pelas partes no processo, designadamente, pela Apelante que não deu o seu acordo.
i) Se o recurso da sentença homologatória da transação, incidir sobre um vício da própria sentença homologatória, como se faz notar no Acórdão Relação de Lisboa, 12/12/2013, existindo tal vício, se apresente a fazê-lo valer em recurso dessa sentença, terceiro que se mostre afetado pelo caso julgado que daquela decorre.
j) Pelo supra exposto, se discorda em absoluto que o caminho a trilhar pela Apelante passasse pela dedução do incidente da falsidade da ata judicial ou passe pela dedução de uma ação autónoma, retirando da alçada deste Tribunal a apreciação da causa, de facto e de direito, que efetivamente lhe impende.
k) Acresce que, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.”, vide, art.º 5º/3 do CPC,
l) Pelo que, sendo indubitável que as conclusões da Apelante e seu pedido, são de revogação da decisão homologatória, por vício que a afeta, e nunca a falsidade da ata (chamada à colação para contextualizar as alegações de recurso), nem o erro vício por coação moral,
m) A introdução, pela Apelante, dos art.ºs 236º a 239º CC sobre a interpretação de um determinado acordo, não podem, e não devem desvirtuar o fundamento objetivo do recurso que é o vício da própria sentença de homologação.
n) Esperando-se nada menos desta instância, que, aprecie de facto e de direito sobre o objeto do recurso a sentença de homologação que padece ela própria de vicio por não se verificarem os pressupostos para que a mesma fosse proferida.
PELO SUCINTAMENTE EXPOSTO, A APELANTE MANTÉM O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTANDO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA ORA RECORRIDA, SENDO REPOSTA A SITUAÇÃO ANTERIOR, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!

Também o Ministério Público se pronunciou nos termos que se seguem:
“O Ministério Público neste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do ordenado no douto despacho de 4 de novembro de 2022, vem dizer o seguinte:
Concorda-se plenamente com as considerações tecidas no douto despacho em causa, porquanto o pedido no recurso interposto pela recorrente CC - a saber, a revogação da sentença e/ou a sua alteração por outra que determine o prosseguimento dos autos para se apurar as condições económicas da recorrente para satisfazer o cumprimento das prestações de alimentos - , nos termos em que foi deduzido, pressuporia o conhecimento de uma alegada falsidade dos termos e da decisão que homologou o acordo de regulação do exercício das responsabilidade parentais, falsidade essa que tão pouco foi suscitada, por qualquer forma, junto do Tribunal a quo.
Assim, pelos fundamentos fácticos e jurídicos descritos no mesmo despacho, o M.P. igualmente defende que o recurso deverá ser rejeitado por este Venerando Tribunal”.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo esta Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
Notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 652º, n.º 1, al. a) e 655º, n.º 1 do CPC, a apelante veio expressamente afirmar que o recurso que interpôs não se ancora em nenhum dos dois fundamentos explanados pelo aqui relator no despacho que lhe foi notificado, mas que o fundamento desse recurso se reconduz à circunstância da sentença recorrida se encontrar afetada por erro de julgamento, “pois não se verificaram as condições necessárias para que a mesma fosse proferida”, na medida em que a apelante “não deu o seu acordo” ao exercício das responsabilidades parentais que se encontra exarado na ata da conferência e que acabou por ser homologado mediante a prolação da sentença recorrida.
Desta feita, na sequência dos identificados esclarecimentos, a apelante submete uma única questão à apreciação do tribunal ad quem e que consiste em saber se a sentença recorrida, que homologou o acordo dos progenitores relativo ao exercício das responsabilidades parentais referentes ao seu filho, que se encontra exarado na ata da conferência a que alude o art. 35º do RGPTC, padece de erro de direito em virtude daquela não ter dado o seu assentimento ao mencionado acordo e se, em consequência, se impõe revogar a sentença recorrida, que o homologou, e ordenar o prosseguimentos dos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 38º do RGPT.
A propósito do identificado fundamento de recurso suscita-se, porém, a seguinte questão prévia: é legalmente consentido ao tribunal ad quem conhecer desse fundamento? 

II- Da questão prévia.

Na sequência dos esclarecimentos prestados pela apelante, o objeto da presente apelação resume-se a aferir se a sentença recorrida padece de erro de direito por ter incidido sobre um acordo que era inexistente porquanto a apelante não deu o seu assentimento ao pretenso acordo que se encontra exarado na ata da conferência a que alude o art. 35º do RGPTC, a propósito do que, conforme antedito, se suscita a questão prévia de saber se esta Relação pode conhecer desse fundamento de recurso.
A ata da conferência a que alude o art. 35º do RGPTC, na medida em que se trata de diligência presidida por magistrado judicial, que, inclusivamente, a assina, consubstancia um documento autêntico (arts. 363º, n.ºs 1 e 2 e 369º do CPC), pelo que, salvo quando tenha sido arguida e provada a respetiva falsidade (em incidente do art. 451º do CPC ou em recurso extraordinário - cfr. arts 696º, n.º 1, al. b), 697º, n.º al. c) e segs., do CPC), nos termos do disposto no n.º 1, do art. 371º do CC,  a mesma faz prova plena dos factos que nela se encontram exarados como tendo sido praticados pela magistrada judicial que a assinou, assim como dos factos que nela são atestados com base na perceção dessa magistrada[1]. Ou seja, tudo o que no documento se refere como tendo sido praticado pela “autoridade ou oficial público respetivo (ex: procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas perceções da entidade documentadora” consideram-se plenamente provados. “Se, no documento, o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que o ato não tenha sido viciado por erro, dolo ou coação, ou que o ato não seja simulado[2].
No caso dos autos, na ata de conferência encontra-se exarado que “foi tentada a obtenção de um acordo entre ambos o que se conseguiu nos seguintes termos: (…)”.
O incidente de falsidade de ato judicial encontra-se regulado no art. 451º do CPC e tinha de ser deduzido pela apelante, no prazo de dez dias, a contar do momento em que se deva entender que aquela teve conhecimento do ato (n.º 2, do art. 451º do CPC), ou seja, da data em que se realizou a identificada conferência, uma vez que a apelante esteve presente na mesma, onde necessariamente se apercebeu que na identificada ata ficou consignado que aquela e o progenitor acordaram no exercício das responsabilidades parentais relativas ao filho de ambos nos termos que nela ficaram exarados e que, inclusivamente, esse acordo foi então homologado mediante a prolação da sentença recorrida.
Acontece que, conforme evidenciam os autos, a apelante não deduziu esse incidente e optou por instaurar o presente recurso ordinário, numa altura em que, inclusivamente, já se encontrava decorrido o prazo para deduzir o incidente em causa e em que, consequentemente, estava precludido o seu direito a instaurá-lo.
 O acordo dos progenitores que se encontra exarado na identificada ata foi naturalmente colhido pela magistrada judicial que presidiu à conferência e que assinou a ata a partir do que lhe foi nela declarado pela apelante e pelo progenitor do menor. Daí que, o que nessa ata se encontra exarado quanto ao facto dos progenitores terem chegado a acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativas ao filho de ambos e aos termos desse acordo, esteja plenamente provado, não admitindo prova em contrário.
Ora, ao ter interposto o presente recurso com fundamento de que a sentença recorrida padece de erro de direito, na medida em que homologou o acordo que se encontra exarado naquela ata, quando esse acordo era inexistente, na medida em que a apelante não deu o seu assentimento a semelhante acordo, pretendendo que esta Relação revogue a sentença recorrida, que o homologou, e ordene o prosseguimento dos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 38º do RGPTC, a apelante mais não faz do que pretender colocar em crise o teor dessa ata quanto a factos que foram percecionados pela entidade documentadora (a Meritíssima Senhora Juiz que presidiu a essa conferência e que assinou a ata) através dos seus próprios sentidos, apesar desses factos se encontrarem plenamente provados nos autos, sendo inilidíveis mediante prova em contrário.
Acresce dizer que, conforme se deixou explanado no despacho proferido nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 652º, n.º 1, al. a) e 655º do CPC, sendo a sentença homologatória de um acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, assim como todas as sentenças, acórdãos e despachos judiciais atos formais, fortemente regulados pelo processo civil, neles tem aplicação plena o disposto no n.º1 do art. 238º do CC, nos termos do qual: “Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”.
Ora, perante o texto da ata sobre que versa o presente recurso de apelação, em que expressamente se encontra consignado que: “Aberta a presente conferência pelas 09:40 horas, pela Mmª. Juiz e após ter ouvido os progenitores, foi tentada a obtenção de um acordo entre ambos o que conseguiu nos seguintes termos: ACORDO DO EXERCÍCIO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS (…)”, o fundamento de recurso invocado pela apelante, nos termos do qual esta não deu o seu acordo quanto ao regime da prestação de alimentos aí consignado, não tem o mínimo de correspondência com o texto dessa ata, ainda que imperfeitamente nela expresso, não consentindo esse teor outro sentido interpretativo possível que não seja o de que a apelante deu efetivamente o seu acordo a esse clausulado que acabou por ser homologado pela sentença recorrida.
Destarte, esta Relação não pode conhecer do fundamento de recurso invocado pela apelante, sob pena de violar a força probatória plena de que beneficia a ata da conferência em que se encontra exarado o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais homologado pela sentença recorrida.
Uma última achega, contrariamente ao pretendido pela apelante, o acórdão da Relação de Lisboa de 12/12/2013, proferido no âmbito do Proc. n.º 6898/11.0TBCSC.L1-1, em nada contradiz o que se acaba de dizer, antes pelo contrário.
Em consonância com o que se vem explanando, lê-se nesse acórdão que: “o recurso a interpor da sentença homologatória duma transação não constitui a sede própria para se pôr em causa a validade substantiva do contrato de transação”, o que mais não é do que acima se deixou dito: não tendo a apelante recorrido ao incidente de falsidade de ato judicial previsto no art. 451º do CPC, beneficiando a ata da conferência, como ato judicial que é, de força probatória plena quanto ao acordo que nessa conferência foi alcançado entre os progenitores relativamente ao exercício das responsabilidades parentais quanto ao seu filho e que acabou por ficar exarado nessa ata, o recurso não constitui a sede própria para se colocar em crise esse acordo, uma vez que o tribunal ad quem não pode indagar da existência ou inexistência deste, por a sua existência e os respetivos termos exarados na mencionada ata, estar plenamente provado nos autos, não admitindo prova em contrário.
Destarte, em conclusão, impõe-se rejeitar o presente recurso de apelação interposto pela apelante, porquanto o fundamento de recurso que aduz não pode ser conhecido em sede de recurso ordinário, sob pena de se atentar contra a força probatória plena de que beneficia essa ata quanto ao acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais que naquela se encontra exarado.
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Decisão:

Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em rejeitar a presente apelação, uma vez que o fundamento invocado pela apelante como constituindo o objeto do presente recurso, não pode ser conhecido em sede de recurso.
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Custas da apelação pela apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Guimarães, 30 de novembro de 2022
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:

José Alberto Moreira Dias - relator
Alexandra Maria Viana Parente Lopes - 1ª Adjunta
Rosália Cunha - 2ª Adjunta



[1] Neste sentido Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, págs. 538 e 539, onde se lê que: “Em sede de atos judiciais, há que se distinguir entre os que assumem a natureza de documentos autênticos e os que são apenas documentos particulares. Os autos assinados pelo juiz e as atas de audiência (consubstanciando a realização e conteúdo de ato presidido pelo juiz) constituem documentos autênticos que fazem prova plena do que neles consta (art. 371º do CC, art. 159º, n.º 1, do CPC; STJ 20-2-2013” e em que adiantam que: “A falsidade judicial radica na desconformidade entre o que é atestado pelo juiz ou funcionário judicial e aquilo que ocorreu (falsidade ideológica) ou na alteração do conteúdo do auto, ata ou cota após a sua feitura (falsidade material)”.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, págs. 327 e 328.
No mesmo sentido Manuel Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 226 a 228; Acs. STJ.19/12/1995, BMJ, 450º, pág. 400; 09/10/1996, CJ/STJ, 1996, t. 3º, pág. 41; de 02/06/1999, BMJ, 488º, pág. 313.