Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
238/10.2TCGMR-A.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: RECURSO
NULIDADE DE DESPACHO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Se o juiz, ao apreciar em novo despacho questão que havia já decidido em despacho anterior, mas lhe acrescenta a fundamentação que havia omitido no primeiro despacho, estamos perante dois despachos distintos, iniciando-se o prazo para a interposição de recurso a partir da notificação do segundo despacho.
II – É nulo por falta de pronúncia o despacho que, deferindo a realização de determinada diligência probatória, não se pronuncia sobre as questões suscitadas pela parte contrária para se opor à realização dessa diligência.
III – A apresentação pelo autor de um segundo requerimento idêntico a outro apresentado anteriormente, no qual se opõe à realização de diligência probatória requerida pela ré, após despacho em que o juiz se limitou a deferir a realização dessa diligência, não pode considerar-se como incidente anómalo, sobretudo se ao apreciar esse novo requerimento, o juiz mantém aquela decisão e lhe acrescenta a fundamentação anteriormente inexistente.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
Nos autos de acção declarativa, com processo ordinário, que José… move a Companhia de Seguros… , S.A., formulou a ré, no requerimento probatório que apresentou, via Citius, em 21.12.2010 (agora a fls. 45/48), a seguinte pretensão:
« B) PROVA DOCUMENTAL:
a) (…).
b) DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIROS:
«Seja a CGD, S. A. oficiada para indicar/informar aos autos:
- se o demandante, mutuário, para garantia de um mútuo hipotecário com o nº 00363045831400, celebrou com a seguradora Fidelidade Mundial., S. A., um contrato de seguro, do ramo vida, de grupo com o nº 5.001.500, mediante a adesão com o nº 74.6060, com data de início em 01/08/2003?
- se o mutuário (e esposa), em 13 de Agosto de 2003, subscreveu novos boletins de adesão, para o mesmo processo de empréstimo, mas na modalidade de Regime de Deficientes, correspondentes à apólice de Vida Grupo com o nº 5.000.248, adesões estas com o nº 12.246 em que o aqui demandante, aí aderente/proponente, figura como pessoa principal, e a esposa como pessoa relacionada (a deficiente), com um capital inicial (seguro) de € 81.949,24, correspondente ao valor do mútuo em dívida?
- se, para alteração da modalidade do contrato de seguro inicial de grupo Caixa Seguro Vida-Protecção Mais com o nº 5.001.500, a cujo seguro de grupo aderiu pela adesão 74.060, para a modalidade Regime de Deficientes, com o nº 5.000.248, a cujo seguro de grupo aderiu pela adesão 12.246, o mutuário apresentou dois relatórios do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil e Atestado Médico de Incapacidade Multiuso?
- se este contrato garantia, como única cobertura o pagamento do capital mutuado por ocorrência de morte?
- se esta adesão foi remetida pela beneficiária, pessoa segura, Caixa Geral de Depósitos, S.A., à seguradora em 20/08/2003?
- se este contrato de seguro entrou em vigor em 01/09/2003?
- se a apólice com o nº 5.001.500 ficou anulada?
- se em Fevereiro de 2007, a esposa do mutuário, Srª. D. Maria Helena… , pessoa segura relacionada com o “deficiente”, solicitou através da CGD, S. A., a sua adesão á modalidade de Caixa Seguro Vida – Protecção ITP que corresponde à apólice de grupo nº 5.001.152, através da adesão nº 10.012.246?
- se esta apólice entrou em vigor, após aceitação do risco, a partir de 08/06/2007?
- se esta Srª. D. Maria Helena solicitou que fosse excluída da apólice nº 5.000.248?».
O autor pronunciou-se sobre aquela pretensão da ré através de um requerimento enviado via citius em 10/01/2011 (agora a fls. 41/42), nos seguintes termos:
«1º - A Ré, no seu requerimento probatório com a referência 6062108 vem no ponto B), a alínea b) sob o título “DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIROS”, requerer que a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS venha informar/indicar aos autos uma série de elementos que fazem parte da Base Instrutória.
2º - Ora, com o devido respeito, parece que o que a Ré requer é um verdadeiro depoimento por escrito,
3º - depoimento esse que só é admissível se estiverem cumpridos os requisitos e formalismos previsto no artigo 639º do C.P.C.
4º - Por outro lado, a Ré, neste ponto B), alínea b) não requer a junção aos autos de um único documento em poder da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS.
Nestes termos (…), requer-se o indeferimento da pretensão formulada pela Ré no ponto B), alínea b) do seu requerimento de prova sob o título “DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIROS».
Em 12/01/2011, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (agora a fls. 39):
«Admito os róis, o depoimento de parte e os documentos apresentados.
Notifique, como se requer, a fls. 128 e 128 v.º e 136.
A audiência será gravada.
Julgamento no dia 28-03, pelas 10h».
O Tribunal a quo notificou autor e ré, via citius, em 24/01/2011 – referências 1182596 e 1182597, respectivamente.
Em 25/01/2011, o autor apresentou, via citius, um requerimento (agora a fls. 36/37), nos seguintes termos:
«1º - A Ré, no seu requerimento probatório com a referência 6062108 vem no ponto B), a alínea b) sob o título “DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIROS”, requerer que a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS venha informar/indicar aos autos uma série de elementos que fazem parte da Base Instrutória.
2º - Tal requerimento configurava um verdadeiro depoimento por escrito e que só é admissível se estiverem cumpridos os requisitos e formalismos previsto no artigo 639º do C.P.C..
3º - Neste seguimento, o Autor requereu o indeferimento da pretensão formulada pela Ré neste ponto B), alínea b) do seu requerimento de prova sob o título “DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIROS”.
4º - Até porque, a Ré, neste ponto B), alínea b) não requer a junção aos autos de um único documento em poder da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS.
5º - Sucede que, aparentemente, o requerido pela Ré foi ordenado sem que V. Ex.ª se pronunciasse sobre o requerimento formulado pelo Autor.
Nestes termos (…), requer-se a V. Ex.ª que se pronuncie sobre o requerimento efectuado pelo Autor com a referência 6170266, indeferindo a pretensão formulada pela Ré no ponto B), alínea b) do seu requerimento de prova sob o título “DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIROS».
Em 03/02/2011, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (agora a fls. 34):
«Fls 150: Mantém-se o despacho de fls 142, quanto ao ponto B, al., b), uma vez que tal diligência tem interesse para apuramento da verdade material.
Termos em que se indefere ao requerido.
Custas do incidente pelo requerente, com taxa de justiça de 1 Uc.
Notifique».
Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs o presente recurso de apelação tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes conclusões:
(…)
A ré apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
(…)
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
As questões que importa apreciar e decidir, de acordo com o thema decidendum fixado nas conclusões das alegações e das contra-alegações (quanto a estas últimas no que respeita à questão prévia aí suscitada), consubstancia-se nas seguintes questões:
- se o recurso do autor/recorrente é extemporâneo;
- se a decisão recorrida é nula;
- se o solicitado pela ré/recorrida no seu requerimento probatório constitui um verdadeiro depoimento por escrito;
- se a conduta processual do autor/recorrente deve ou não ser qualificada como um incidente.

III - FUNDAMENTAÇÃO
A) - OS FACTOS
Os factos com relevância para a análise e decisão do presente recurso são os que decorrem do que acima ficou enunciado no relatório.

B) – O DIREITO
Da questão prévia (extemporaneidade do recurso)
A ré, ora recorrida, suscita nas conclusões das suas contra-alegações a questão prévia da extemporaneidade do recurso do autor/apelante, com o fundamento na “identidade “do demandante, dos factos e do direito invocado nos requerimentos apresentados pelo ora apelante”.
Assim, segundo a ré/recorrida, o requerimento apresentado pelo autor/recorrente em 25.01.2011, reiterando o requerido no requerimento que havia apresentado em 10.01.2011, “configura uma violação do princípio do duplo grau de decisão”, pelo que “querendo o apelante sindicar o despacho de admissão de meios de prova da ora apelada, e tendo sido dele notificado em 24/01/2011 (do despacho proferido pelo Tribunal a quo, de 12/01/201, com referência 1175538), contando-se o prazo de recurso a partir da notificação da decisão, de 15 dias – cfr. art. 691º, n.º 5 do CPC, da primeira decisão de admissão do requerimento, apresentando o apelante recurso em 22/02/2011, o direito do apelante ao interpor recurso precludiu em 11/02/2011”.
Vejamos.
Contrariamente ao que entende o recorrente, o segundo requerimento apresentado pela recorrente não configura qualquer violação do princípio do duplo grau de jurisdição, pois o recorrente assentou o mesmo no pressuposto de que a Sr.ª Juíza a quo não havia tomado em consideração o primeiro requerimento, quando deferiu a produção de prova requerida pela recorrida.
E tal pressuposto não pode considerar-se despiciendo, desde logo porque no despacho que admitiu o requerimento probatória da ré/recorrida a Sr.ª Juíza não se debruçou sobre as questões suscitadas pelo recorrente na sua oposição àquele requerimento, limitando-se a deferir, sem a mínima fundamentação, a realização daquela diligência probatória.
Só assim se compreende, aliás, que a Sr.ª Juíza, no novo despacho proferido, ora em crise, tenha mantido o seu despacho anterior, por entender “que tal diligência tem interesse para apuramento da verdade material”.
É que se assim não fosse, bastaria à Sr.ª Juíza dizer que já se tinha pronunciado sobre a questão, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional sobre tal matéria, nos termos do art. 666º, nº 1, do CPC Diploma a que pertencem todos os artigos sem identificação da respectiva origem..
Pode questionar-se, é certo, o modo de reacção do autor ao primeiro despacho proferido, mas a verdade é que no segundo despacho que proferiu, a Sr.ª Juíza não se limitou a manter o que havia decidido, acrescentando agora a razão que, no seu entender, justificou o deferimento da diligência probatória requerida pelo autor e à qual se havia oposto a ré.
Assim, não pode haver dúvidas que estamos perante dois despachos distintos.
E, nessa medida, podia o autor recorrer do último dos despachos referidos, o que fez dentro do prazo legal (cfr. certidão electrónica de fls. 32).
Improcede, pois, a questão prévia da intempestividade do recurso.

Da nulidade do despacho recorrido
Insurgiu-se o recorrente contra a decisão da 1.ª instância que deferiu a produção de prova requerida pela ré/recorrida, nomeadamente aquela que foi indicada no requerimento probatório sob o ponto B), alínea b), acima transcrita, considerando violadas as alíneas b) e d) do nº 1 do art. 668º.
Já a ré/recorrida defende que a invocação da nulidade do despacho no presente recurso é intempestiva, pois tratando-se “de uma nulidade secundária, como é in casu, deve se não antes, ser arguida pelo interessado nos termos da 2ª parte do nº 1 do art. 205º do CPC”, sucedendo que o recorrente nunca invocou a mesma perante o julgador, não podendo através deste recurso obter um resultado similar ao que teria obtido se tivesse arguido a nulidade em tempo.
Mas não tem razão a recorrida.
Na verdade, importa distinguir de uma forma muito clara – o que, na prática, é frequentemente esquecido – entre, por um lado, nulidades da sentença ou, com maior rigor, nulidades de qualquer decisão, e, por outro, nulidades de processo.
As nulidades das decisões, revistam ou não a natureza de sentença, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 668º, nº 1, 666º, nº 3, 716º e 726º, são as taxativamente indicadas naquele primeiro preceito (art. 668º, nº 1), e devem ser arguidas, de harmonia com os seus nºs 2 e 4, umas vezes, no próprio tribunal em que a decisão foi proferida, e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem.
Por sua vez, as nulidades de processo “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 176).
Estes desvios de carácter formal podem assumir, tendo em atenção o preceituado nos arts. 193º e segs. um de três tipos: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei, e, por último, realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido (cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 1984, pág. 373).
Das nulidades de processo, umas são principais, típicas ou nominadas, sendo-lhes aplicável a disciplina fixada nos arts. 193º a 200º e 202º a 204º; outras são secundárias, atípicas ou inominadas e têm a sua regulamentação genérica no nº 1 do art. 201º, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto no art. 205º.
Ora, como é bom de ver, a nulidade aqui em discussão não tem a ver com um qualquer desvio do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, mas sim com a própria decisão que, alegadamente, não está devidamente fundamentada e não se pronunciou sobre questões que devia apreciar.
Assim, o recorrente só podia reagir contra tal decisão através da interposição do respectivo recurso, como fez (art. 668º, nº 4, do CPC).
Ademais, ainda que se tratasse de uma qualquer nulidade processual – que não é o caso –, a mesma encontrava-se coberta por um despacho judicial, caso em que o meio adequado de reacção é o recurso.
É neste contexto que se costuma afirmar «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se» (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, vol. II, pág. 507 e segs.; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 183).
Assente, pois, que foi tempestivamente arguida a nulidade do despacho recorrido, vejamos se a mesma se verifica.
Nos termos do art. 668º, nº 1, al. b), a sentença é nula (e o mesmo se diga do despacho que não seja de mero expediente - art. 666º, nº 3) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como refere Teixeira de Sousa, “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, nº 1, CRP; art. 158º, nº 1)”.
E acrescenta o mesmo autor: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível” (Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221).
Ou, como refere Lebre de Freitas, “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” (CPC, pág. 297).
Ora, o despacho em apreço, pese embora o seu carácter lacónico, contém, em nosso entender, um mínimo de fundamentação exigível a um despacho judicial que ordena a realização de determinada diligência.
Poderá tratar-se de uma fundamentação sucinta e o recorrente considerá-la incompleta ou errada, mas existe fundamentação: a diligência probatória em causa revestir interesse para o apuramento da verdade material.
Não ocorre, pois, a pretendida nulidade do despacho por falta de fundamentação.
Invocou ainda o recorrente a nulidade por omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal devia apreciar, prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º.
De acordo com este preceito, temos que a sentença (ou despacho) é nula “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando do nº 2 do art. 660º, no qual se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Por outro lado, como é jurisprudência unânime, não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido unânime (cfr., inter alia, o Ac. do STJ de 08.02.2011, proc. 842/04.8TBMTMR.C1.S1, in www.dgsi.pt).
Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 668º nº 1, al. d), do CPC. Daí que, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia.
Posto isto e concretizando.
No requerimento em que se opôs à realização da diligência probatória em causa, alegou o recorrente que o requerido pela ré/recorrida no ponto B), alínea b), sob a epígrafe “Documentos em poder de terceiros”, configurava um verdadeiro depoimento por escrito, só admissível nos termos do art. 639º do CPC, além de que a ré não requeria a junção aos autos de um único documento.
Ora, no despacho recorrido a Sr.ª Juíza não se pronunciou sobre essa matéria, como devia, pois tratava-se de uma verdadeira questão, já que tinha a ver com o próprio pedido de indeferimento da realização da diligência probatória.
O não conhecimento dessa questão no despacho recorrido constitui, assim, omissão de fundamentação integradora da nulidade em apreço e que o recorrente, com razão, suscita na sua alegação.
O despacho recorrido está, assim, ferido de nulidade por não se ter pronunciado sobre questão que devia apreciar, nulidade que, todavia, ficará suprida através da decisão de mérito do presente recurso A questão é essencialmente de direito, constando dos autos todos os elementos necessários à decisão de mérito, não constituindo esta qualquer decisão surpresa para as partes, as quais tiveram oportunidade de se pronunciar amplamente sobre a matéria nas respectivas alegações (cfr. art. 715º). .

Da admissibilidade do requerimento probatório da ré
A instrução, di-lo o art. 513º, “tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova”.
Entre as diligências probatórias previstas no Código de Processo Civil está a que consta do art. 531º: “se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requererá que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no art. 528º”.
Constitui este preceito um aspecto da sujeição de terceiros ao dever de cooperação para a descoberta da verdade (art. 519º): a parte onerada com a prova (“o interessado” do art. 528º, nº 1) pode requerer que qualquer pessoa, terceiro relativamente ao processo, que a parte alegue ter o documento em seu poder, seja notificado para o apresentar, devendo para tanto fazer a identificação e a especificação exigidas pelo art. 528º, nº 1, que permitirão ao juiz decidir.
A ré/recorrida apresentou o seu requerimento probatório tendo, no ponto B [prova documental], alínea b) [documentos em poder de terceiros], pedindo que se oficiasse à CGD para indicar/informar uma série de situações que se encontram acima descritas no relatório.
Ora, como é bom de ver, o que, aliás, a ré/recorrida reconhece nas conclusões das contra-alegações, aquela não requereu a notificação da CGD para juntar qualquer documento, mas sim a notificação daquela entidade para prestar uma série de informações nos autos.
Tal circunstância não deve, porém, uma vez verificado o interesse que as informações solicitadas revestem para a boa decisão da causa, determinar o indeferimento do requerido pela ré, pois como é sabido, incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes requisitar informações necessárias ao esclarecimento da verdade, sendo que tal requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes e a terceiros (art. 535º, nºs 1 e 2).
Ademais, o art. 265º, nº 3, confere ao juiz o poder-dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências que considere necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Trata-se duma outra vertente da direcção do processo pelo juiz, domínio do princípio inquisitório, que rege a instrução do processo e tem o seu corolário no art. 519º (dever de cooperação).
Ora, não vem sequer questionado pelo recorrente que as informações solicitadas à CGD não tenham relevo para a decisão da causa, pelo que nada obstava a que a Sr.ª Juíza ordenasse a realização da diligência em causa.
Por outro lado, carece de qualquer sentido a afirmação do recorrente que a pretendida requisição de informações constitui um verdadeiro depoimento por escrito.
É que, parece esquecer o recorrente, estamos perante dois meios de prova absolutamente distintos: a prova documental e a testemunhal.
Com efeito, o depoimento por escrito ocorre apenas no âmbito da prova testemunhal, uma vez verificados os condicionalismos previstos no art. 639º, o que manifestamente não ocorre no caso em apreço.

Se o segundo requerimento apresentado pelo recorrente constitui um incidente anómalo
Por último, há que ver se a apresentação pelo recorrente do requerimento de 25.01.2011, a fls. 36/37, que esteve na origem do despacho recorrido, pode ser qualificado como um verdadeiro incidente e, como tal, sujeito a condenação em custas.
Não sofre a menor dúvida que, no âmbito da instrução do processo, o direito de resposta tem expressão legal no art. 517º, nº 1, o qual consagra o princípio da audiência contraditória, que constitui uma vertente do princípio do contraditório (art. 3º, nº 1).
Determina-se, assim, naquele preceito, que à parte contrária àquela que haja proposto o meio de prova seja facultado intervir no decurso do procedimento probatório, nomeadamente para influenciar os actos de admissão e de produção de prova.
E foi isso que se fez no processo, notificando o recorrente do requerimento probatório apresentado pela ré/recorrida.
O recorrente, por sua vez, respondeu nos termos do requerimento que apresentou em 10.01.2011, a fls. 41/42.
Sucede que, pelas razões acima expostas aquando da apreciação da questão prévia da extemporaneidade do recurso suscitada pela ré, a apresentação de posterior requerimento de idêntico teor (o de fls. 36/37), assentou no pressuposto de que a Sr.ª Juíza a quo não havia tomado em consideração o primeiro requerimento, quando deferiu a produção de prova requerida pela recorrida.
Pressuposto esse que, aliás, encontra respaldo no facto do despacho que admitiu o requerimento probatória da ré/recorrida não se ter debruçado sobre as questões suscitadas pelo recorrente na sua oposição, limitando-se a Sr.ª Juíza a deferir, sem a mínima fundamentação, a realização daquela diligência probatória.
Só assim se compreende, aliás, que a Sr.ª Juíza, no novo despacho proferido, ora em crise, tenha mantido o seu despacho anterior, acrescentando, porém, “que tal diligência tem interesse para apuramento da verdade material”.
Não pode, pois, neste contexto, considerar-se como incidente a apresentação do novo requerimento apresentado pelo recorrente, procedendo nesta parte o recurso.

Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
I – Se o juiz, ao apreciar em novo despacho questão que havia já decidido em despacho anterior, mas lhe acrescenta a fundamentação que havia omitido no primeiro despacho, estamos perante dois despachos distintos, iniciando-se o prazo para a interposição de recurso a partir da notificação do segundo despacho.
II – É nulo por falta de pronúncia o despacho que, deferindo a realização de determinada diligência probatória, não se pronuncia sobre as questões suscitadas pela parte contrária para se opor à realização dessa diligência.
III – A apresentação pelo autor de um segundo requerimento idêntico a outro apresentado anteriormente, no qual se opõe à realização de diligência probatória requerida pela ré, após despacho em que o juiz se limitou a deferir a realização dessa diligência, não pode considerar-se como incidente anómalo, sobretudo se ao apreciar esse novo requerimento, o juiz mantém aquela decisão e lhe acrescenta a fundamentação anteriormente inexistente.

IV – DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se o despacho recorrido na parte em que condenou o autor/recorrente nas custas do incidente, e confirmando-o no demais.
Custas da apelação a cargo do recorrente, na proporção de 3/4.
*
Guimarães, 3 de Novembro de 2011
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Rita Romeira