Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE PRESCRITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Prescrita a acção cambiária, pode ainda servir como título executivo o cheque dado à execução, desde que se invoque a relação subjacente. II - O cheque que não está emitido à ordem, como quirógrafo, não satisfaz os requisitos de exequibilidade previstos no art.º 46º, nº 1, c), do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Por apenso à execução que A… deduziu contra B…, C…, menor, representado por sua mãe, D…, E…, F… e G… para pagamento da quantia de 50.000,00, acrescida de juros à taxa legal, sendo o título executivo um cheque nesse montante, veio o menor C… deduzir oposição, alegando, em conclusão, que inexiste a alegada dívida do seu falecido pai para com o exequente no montante de 50.000,00 e que o cheque dado à execução prescreveu. O exequente contestou, tendo impugnado os factos alegados e reiterou o alegado no requerimento inicial. Foi dispensada a elaboração da base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a oposição procedente e, consequentemente, julgou extinta a instância. O exequente não se conformou, tendo interposto o presente recurso de apelação no qual formulou as seguintes conclusões: 1. A matéria de facto que o Tribunal recorrido deu como não provada (B. Factos não provados com relevância para a decisão da causa), foi incorrectamente julgada. 2. De facto, salvo melhor opinião, entendeu o Tribunal erradamente que caberia ao Exequente, ora Recorrente, provar os factos relativos à relação material subjacente à relação cambiária. 3. Nomeadamente, provar que após a concretização da compra do prédio misto sito em S…, Amares, descrito na Conservatória sob o nº …/…, o exequente e o falecido executado acordaram que este pagaria àquele, a título de compensação pela disponibilidade da quantia de € 65.000,00, entregue pelo exequente ao falecido Duarte durante aquele extenso lapso de tempo, a importância de € 70.000,00, em duas prestações mensais, sendo a primeira da quantia de € 20.000,00; 4. Contudo, nesta parte, a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo merece censura, e isto pelos motivos que de seguida passaremos a expor. 5. O cheque nº 6544831301 apresentado pelo Exequente no caso sub judice era, de facto, um cheque prescrito. 6. Porém, é entendimento pacífico e maioritário que a letra, o cheque ou a livrança, mesmo depois de prescrita a obrigação cambiária ou cartular, porque continua a reunir os requisitos de exequibilidade aludidos na citada alínea c) do artº 46º do C. P. Civil, não perde, por tal facto, a categoria de título executivo. 7. Para tanto, bastará a junção do cheque (para quem defende que o exequente está dispensado de alegar a relação subjacente) ou, no limite, a alegação da relação subjacente (para quem defende que o exequente deve alegar a relação subjacente). 8. Independentemente da tese sufragada, no caso sub judice, tem toda a lógica o cheque prescrito prevalecer como mero documento quirógrafo da relação causal subjacente à respectiva emissão, porquanto, além da junção do cheque, os factos atinentes à relação subjacente foram articulados pelo exequente no respectivo requerimento executivo. 9. Ora, como refere o Mmo. Juiz, e bem, com a alteração do Código de Processo Civil (decorrente do DL nº329-A/95, de 12.12) o legislador alargou o espectro dos títulos com força executiva aos documentos particulares que contenham a assinatura do devedor e importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações (cfr. artigo 46º, nº1, al. c) do C.P.C.). 10. Desta forma, face à nova redacção da al. c), do nº1, do artigo 46º, do C.P.C. (decorrente do DL nº329-A/95, de 12.12), é manifesto que o legislador deixou, propositadamente, de fazer expressa referência ao que na legislação anterior fazia relativamente às letras, livranças, cheques e outros documentos, substituindo-os pela alusão a documentos particulares nas condições e com os requisitos naquela alínea mencionados – v., a propósito, Ac. RC, de 3.12.98, in CJ/98, tomo 5, pág. 33. 11. Deste modo, os cheques, letras ou livranças prescritos passaram claramente a ser considerados títulos executivos por força do disposto na al. c), do nº1, do artigo 46º, do C.P.C., sendo pois considerados documentos particulares que contêm a assinatura do devedor e importam reconhecimento de obrigações, sendo-lhe consequentemente aplicado o mesmo regime jurídico. 12. Por outro lado, e como sabemos, os documentos particulares beneficiam do regime estatuído no artigo 458º do Código Civil, segundo o qual “se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”. 13. Como um cheque prescrito pode valer como mero quirógrafo ou documento particular, por força da interpretação feita pelo Mmo Juiz, relativa à nova redacção da al. c), do nº1, do artigo 46º, do C.P.C. (decorrente do DL nº329-A/95, de 12.12), também este mesmo cheque está submetido à disciplina jurídica contida no art. 458º do CC prevista para os documentos particulares. 14. Isto quer dizer que a presunção prevista para os documentos particulares decorrente do regime estabelecido no referido art. 458º do Cód. civil, presunção essa que implica a dispensa de o credor exequente provar os respectivos factos constitutivos, recaindo naturalmente sobre o executado o ónus de ilidir ou afastar tal presunção no âmbito da oposição à execução que deduza, quando o credor exequente tenha por base da sua execução um documento particular previsto na al. c) do nº1 do artigo 46º do C.P.C., POR MAIORIA DE RAZÃO, também será de aplicar aos cheques prescritos. 15. Valendo o cheque prescrito como título executivo, por força da sua inclusão na alínea c) do nº1 do art. 46º do C. P. C., também beneficia o mesmo do regime jurídico do art. 458º do C.C., regime jurídico esse aplicável aos documentos previstos na al. c) do nº1 do art. 46º do C.P.C.. 16. Assim, até prova em contrário, a fazer pelo executado/opoente, presume-se a existência de causa subjacente à emissão do cheque, estando por isso o exequente dispensado de a provar. (Ac. Relação de Guimarães de 27/10/2011, proc. nº 98/08.3TBVVD-A.G1). 17. De facto, se uma declaração de dívida envolvida em qualquer outro documento representa para quem a subscreve uma fonte de obrigação, nos termos da al. c) do nº1 do art. 46º do C.P.C., ao qual se aplica a presunção do artº 458º do Código Civil, não detectamos qualquer diferença substancial relativamente a qualquer dos referidos documentos que, fora do regime específico das obrigações cambiárias, não deixam de expressar, de modo semelhante, o mesmo efeito confessório ou recognitivo” (Abrantes Geraldes, In Revista Themis, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Ano IV, nº7, 2003, páginas 62 e seguintes). 18. Não obstante, omitindo o regime estatuído no art. 458º do CC, entendeu o Tribunal a quo, em ostensiva e flagrante violação da lei, que cabia ao Exequente fazer prova do alegado por si no requerimento executivo relativamente à relação subjacente à emissão do cheque. 19. Contudo, pelas razões expostas, não cabia ao Exequente provar o por si alegado no requerimento executivo relativamente à relação subjacente à relação cambiária, mas sim ao Executado/Oponente, por força do art. 458º do C.C.. 20. Com efeito, beneficiando o Exequente da presunção legal prevista no nº1 do art. 458º do CC, verifica-se uma inversão do ónus probatório [“ … quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido e, de um modo geral, sempre que a lei o determine.”] - artigo 344º, nº1 do Código Civil. 21. Neste sentido, veja-se o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/10/2010, proc. nº 5097/07.0TBVIS-A.C1: “1. O exequente que dê à execução um título cambiariamente prescrito, que respeite a um negócio subjacente não formal, no âmbito das relações imediatas, tem o ónus de alegar, mas já não o de provar, aquele negócio subjacente (art. 458 do CC), se ele não constar daquele título. 2. Se o executado, na oposição à execução que deduzir, não conseguir provar a inexistência de relação subjacente, esta oposição improcederá nessa parte.” 22. De acordo com o regime estatuído nas als. a) e b) do nº1 do art. 712º do CPC, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. 23. É o que acontece no caso sub judice. Salvo melhor opinião, constam do presente processo elementos suficientes e bastantes que, conjugados com os meios de prova, maxime com a prova por presunção legal (art. 458º do CC), impunham que fosse proferida decisão oposta quanto à matéria de facto não provada. 24. Como se viu e aqui se reitera, o Tribunal a quo, omitindo a aplicação da presunção legal estatuída no art. 458º do Cód. Civil, julgou incorrectamente não provados os factos atinentes à relação subjacente e alegados pelo Exequente no requerimento executivo, designadamente os seguintes: a. O Exequente é dono e legítimo portador do cheque nº…, sacado sobre a conta nº…, no valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros), cheque esse que foi assinado, preenchido e entregue pelo falecido Duarte ao aqui Exequente. b. Apresentado a pagamento, tal cheque fora devolvido por falta de provisão. c. Em meados do ano de 2002, o falecido Duarte propôs ao aqui Exequente uma parceria de negócio de aquisição para revenda, no valor total de €130.000,00, na proporção de metade para cada um, do prédio misto sito em S…, Amares, descrito na Conservatória sob o nº…/…. d. O aqui Exequente aceitou a proposta e entregou ao autor da herança a sua quota-parte (1/2) no preço do acima identificado imóvel (€65.000,00), comprometendo-se este (Duarte dos Santos Sousa) a adquirir, em seu nome e em nome do aqui Exequente, em partes iguais, o aludido imóvel. e. Assim, com data de 02.10.2002, o aqui Exequente entregou ao falecido Duarte o cheque nº…, no valor de €50.000,00, sacado sobre a sua conta nº… do Banco BPI, cuja importância este último recebeu ou depositou na sua conta. f. E, com data de 04.11.2002, o aqui Exequente entregou ao falecido Duarte o cheque nº…, no valor de €15.000,00, sacado sobre a sua conta nº… do Banco BPI, cuja importância este último recebeu ou depositou na sua conta. g. Sucede que, à revelia do conhecimento e contra a vontade do aqui Exequente, e ao arrepio do que fora acordado, por escritura pública de compra outorgada em 04.11.2002, o falecido Duarte adquiriu o acima identificado prédio, na totalidade e com exclusão de outrém, em nome de uma sociedade imobiliária de que era o único sócio e gerente, a saber: T… – Imobiliária Unipessoal, L.da. h. Tendo tomado conhecimento de tal alteração unilateral e substancial, o que só acontecera no segundo semestre de 2003, o aqui Exequente interpelou o falecido Duarte, o qual, em representação da identificada T…, prometeu transmitir ao aqui Exequente, na proporção de metade, a posição jurídica adquirida por força da acima identificada escritura. i. Sucede que, nunca o falecido Duarte chegou a concretizar aquela promessa de venda, não obstante afiançar ao aqui Exequente que logo que vendesse a “quinta” lhe entregaria metade do produto da venda. j. Atenta a relação de estreita amizade e confiança existente entre ambos, que era do conhecimento geral, o Exequente acreditou na palavra do falecido Duarte. k. Sucede que, no ano de 2009 a situação financeira da T… – Imobiliária Unipessoal, L.da agravou-se, tornando impossível o cumprimento do acordo celebrado com o aqui Exequente. l. Com efeito, com data de 08.05.2009, foi registada uma penhora sob o acima identificado prédio, para garantia do pagamento da quantia exequenda de €136.847,28, a favor do Finibanco, S.A., no âmbito do processo executivo nº204/08.8TBAMR. m. Ao tomar conhecimento daquela penhora, o aqui Exequente voltou a interpelar o falecido Duarte, o qual lhe propôs a cessação por mútuo consenso do acordo de promessa de venda de metade indivisa do acima identificado prédio, contra a restituição da quantia paga pelo Exequente (€65.000,00), acrescida da quantia de €5.000,00, que aquele propôs pagar a título de compensação pela disponibilidade daquele quantitativo durante aquele extenso lapso de tempo. n. Apesar de se considerar muito prejudicado, pois se tivesse o dinheiro no banco receberia de juros valor muito superior, reconhecendo as dificuldades por que passava o amigo Duarte e a imobiliária deste, o aqui Exequente aceitou revogar o acordo nos termos propostos. o. Convencionaram, então, que a importância de €70.000,00 seria paga da seguinte forma: i. A quantia de €20.000,00 através do cheque emitido com data de 08.07.2009. ii. A restante quantia de €50.000,00, através do cheque melhor identificado em 1., que o falecido Duarte entregou ao aqui Exequente para garantia do cumprimento do acordo estabelecido entre ambos em 2002, e que este conservava em seu poder, cheque esse que o falecido Duarte autorizou o aqui Exequente a datar e apresentar a pagamento na segunda quinzena de Julho de 2009. p. Em suma, mediante a subscrição e assinatura do cheque melhor identificado em 1., o falecido Duarte declarou, reconheceu e confessou-se devedor ao aqui Exequente da quantia de €50.000,00, que se obrigou a pagar na segunda quinzena de Julho de 2009. 25. O Tribunal a quo, julgando não provados tais factos, decidiu contra legem, em clara e flagrante violação da presunção legal estatuída no art. 458º do Código Civil. 26. Com efeito, como se viu, cabia ao Executado/Oponente ilidir a presunção estatuída no art. 458º do CC, provando a inexistência da relação subjacente. 27. Sucede que, no caso sub judice, o executado/oponente manifestamente não logrou provar a inexistência da relação subjacente. 28. Termos em que, face aos poderes de cognição deste Tribunal Superior, se peticiona e, aliás, se impõe a alteração da decisão de facto, no que concerne aos concretos pontos da matéria de facto impugnados, de molde a acrescentar-se à matéria de facto provada os concretos factos alegados no requerimento executivo e acima reproduzidos ou, pelo menos, os seguintes factos alegados pelo Apelante no requerimento executivo relativamente à relação subjacente à emissão do cheque: a. Para pagamento da metade indivisa do prédio misto sito em S… que lhe iria supostamente pertencer, entregou, o Exequente, em 2002, a quantia de €65.000,00 ao falecido Duarte. b. Como consequência da não concretização da compra a favor do ora Exequente, convencionou o falecido Duarte com o Exequente que lhe pagaria a importância de € 70.000,00 da seguinte forma: A quantia de € 20.000,00 através do cheque emitido com data de 08.07.2009; A restante quantia de € 50.000,00, através do cheque nº 6544831301 que o falecido Duarte entregou ao aqui Exequente para garantia do cumprimento do acordo estabelecido entre ambos em 2002, e que este conservava em seu poder; c. O falecido Duarte autorizou o aqui Exequente a datar e apresentar a pagamento este último cheque na segunda quinzena de Julho de 2009. d. Mediante a subscrição e assinatura do cheque nº … o falecido Duarte declarou, reconheceu e confessou-se devedor ao aqui Recorrente da quantia de € 50.000,00, que se obrigou a pagar na segunda quinzena de Julho de 2009. 29. Em suma, deve ser modificada a decisão de facto e, consequentemente, ser substituída por outra que julgue provados os acima referidos e reproduzidos concretos pontos de facto alegados no requerimento executivo. 30. Em consequência, deve ser julgada improcedente a oposição à execução apresentada pelo Oponente, reconhecendo-se que “mediante a subscrição e assinatura do cheque nº … o falecido Duarte declarou, reconheceu e confessou-se devedor ao exequente, aqui Apelante, da quantia de € 50.000,00, que se obrigou a pagar na segunda quinzena de Julho de 2009.” 31. Uma vez que o Oponente não ilidiu os factos atinentes à relação subjacente alegados pelo Exequente, nem tão-pouco demonstrou qualquer causa extintiva do crédito que assiste ao Exequente, deve a Oposição ser julgada não provada e improcedente, com as legais consequências. 32. Em suma, deve o presente recurso ser julgado provado e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que julgue não provada e improcedente a oposição à execução deduzida pelo Oponente, com todas as consequências legais. TERMOS EM que requer a revogação das decisões de facto e de direito nos termos peticionados, julgando-se, a final, a oposição à execução totalmente improcedente por não provada. Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: . se a matéria de facto deve ser alterada; e, . se recai sobre o executado o ónus de provar que inexistem os factos alegados no requerimento inicial relativos à relação fundamental; e . se o título dado à execução reúne os requisitos de exequibilidade. II – Fundamentação Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. O Exequente apresentou à execução um cheque com o nº…, sacado sobre a conta nº…, no valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros), junto aos autos principais como documento n.º 1, cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos para todos os efeitos. 2.- Apresentado a pagamento, tal cheque fora devolvido por falta de provisão. 3.- Em 2002, o exequente e o falecido Duarte acordaram comprar, na proporção de metade para cada um deles, o prédio misto sito em S…, Amares, descrito na Conservatória sob o nº…/…, pelo preço total de 130.000,00 euros. 4.- Essa compra não foi concretizada a favor do ora exequente. Da pretendida alteração da matéria de facto Nos termos do nº 1 do artº 712º do CPC, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, para além do mais, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.685º-B do CPC. Pretende o apelante que o Tribunal dê como provados os factos que descreve na conclusão 24., invocando o disposto no artº 458º do CC. O cheque dado à execução encontra-se prescrito, valendo como título executivo ao abrigo do disposto na alínea c) do nº1 do artº 46º do CPC, aplicando-se-lhe o regime do artº 458º do CPC. Consequentemente, o credor está dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário, prova que competirá ao executado e que não foi feita, pelo que, fazendo uso da presunção constante no nº 1 do artº 458º do CC, o Tribunal deveria ter dado como provados os factos atinentes à relação subjacente que discrimina na conclusão 24ª do seu recurso. Nos casos em que o cheque (ou a letra ou a livrança) não valem como títulos cambiários, como acontece no caso, por a acção com base na relação cartular se encontrar prescrita, discute-se se, não obstante, não continuam a constituir título executivo, face ao que dispõe a alínea c) do nº 1 do artigo 46º do Código de Processo Civil. A resposta não é unânime, conforme refere o apelante. A partir da nova redacção dada pela reforma processual de 1995 à al. c) do nº1 do artº 46º do CPC, a jurisprudência tem hesitado na solução a adoptar sobre a interpretação deste novo preceito. Para uns, extinta a obrigação cambiária, o título já não pode valer como título executivo. O portador terá que instaurar acção declarativa para ver previamente reconhecido o seu direito e só após instaurar execução, em caso de não pagamento voluntário. Para os defensores deste entendimento as alterações processuais introduzidas pela reforma de 1995 não tiveram por fim alterar o regime consagrado na Lei Uniforme do Cheque ou na Lei Uniforme sobre Letras e Livranças nem modificar os requisitos de exequibilidade desses títulos [1]. Para outros, considerando que a referida reforma processual ampliou os títulos executivos, extinta a obrigação cartular incorporada na letra, livrança ou cheque, estes mantêm a sua natureza de título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, desde que neles se mencione a causa da relação jurídica subjacente ou que tal causa de pedir seja invocada no requerimento executivo, podendo ser impugnada pelo executado na oposição que vier a deduzir e desde que a obrigação a que se reporta não resulte de um negócio jurídico formal, tendo em consideração o regime de reconhecimento de dívida previsto no artº 458º do CC e a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda [2]. Do disposto do artº 458º do CC resulta uma presunção de causa (presunção da existência de uma relação negocial ou extra negocial) e a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental. A 2ª posição é maioritária e é a defendida pelo apelante. Outros defendem que o título prescrito pode constituir título executivo, desde que alegada a relação fundamental, como na posição acabada de referir, e ainda que o cheque tenha por causa um empréstimo que é nulo por falta de forma, valendo como título executivo relativamente ao montante a restituir por efeito da nulidade [3]. Existe ainda uma outra posição que difere das posições anteriores. Esta diferente posição considera que não é necessário a invocação da relação subjacente nem no título nem no requerimento executivo, baseando-se no artº 458º do CC [4], bastando que o título seja à ordem e nos encontremos no domínio das relações imediatas, pois caso contrário, não se poderá afirmar que o devedor reconheceu uma dívida perante o credor. Temos para nós que um cheque prescrito pode ainda ser considerado título executivo. O artº 458º do CC contém uma presunção de causa do negócio jurídico que não se aplica no domínio da decisão de facto. A circunstância de não se terem provado os factos atinentes à relação fundamental, não permite que se dêem como provados esses factos, por força da presunção. Mantêm-se assim sem alteração a matéria de facto. Da alteração da decisão de mérito Não se tendo provados os factos relativos à relação subjacente, deve a oposição proceder como entendeu o Mmo Juiz a quo por a sua prova constituir ónus do exequente? Nos casos em que não se apuraram factos relativos à causa do título de crédito, ou seja atinentes à relação fundamental, a oposição tem que ser decidida contra a parte onerada com o ónus da prova que é o devedor, uma vez que a causa do reconhecimento da dívida se presume. O legislador e bem, parte do princípio de que, se alguém reconhece uma dívida, essa dívida existe e tem uma causa, a não ser que o declarante consiga provar que a não tem, por força da inversão do ónus da prova consagrado no nº 1 do artº 458º do CPC. No caso, não tendo o executado logrado provar a falta de causa, significa que a oposição tem que ser julgada improcedente? Não, mas por razões diferentes das constantes da decisão recorrida. Como já referimos, no caso, porque prescreveu a obrigação cambiária, não é a relação cartular que fundamenta a execução, mas sim a relação subjacente que se presume, podendo o cheque ainda assim valer como título executivo, desde que se considere que contém uma declaração de dívida do executado perante o exequente. Só que o cheque junto, como se pode constatar pela mera observação do mesmo, é um cheque ao portador. O direito do portador adviria do regime cambiário específico do cheque (arts. 5º, último §, e 40º da Lei Uniforme sobre o Cheque): o cheque poderia ser pago ao exequente, como poderia ser pago a qualquer pessoa que se apresentasse a cobrá-lo. Mas a acção cambiária como se referiu prescreveu. E não se pode entender que o cheque contém o reconhecimento ou confissão de uma dívida a favor do exequente, por ser ao portador. O cheque que não está emitido à ordem, como quirógrafo, não satisfaz os requisitos de exequibilidade previstos no art.º 46º, nº 1, c), do Código de Processo Civil [5]. Deve assim ser mantida a decisão, embora por fundamentos diversos. Sumário: .Prescrita a acção cambiária, pode ainda servir como título executivo o cheque dado à execução, desde que se invoque a relação subjacente. . O cheque que não está emitido à ordem, como quirógrafo, não satisfaz os requisitos de exequibilidade previstos no art.º 46º, nº 1, c), do Código de Processo Civil. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida, embora por fundamentos diversos. Registe e notifique. Custas pelo apelante. Guimarães, 31 de Janeiro de 2013 Helena Gomes de Melo Rita Romeira Amilcar Andrade _______________________ [1] Acs. de 29.02.00, CJ/STJ 2000, I, 124, de 16.10.01, CJ/STJ 2001, III, 89, de 20.11.03, CJ/STJ 2003, III, 154, Acs. R.P. 25.01.2001, CJ 2001, I, 192 e Ac. R.L. de 26.02.2004 (Pº 1090/2004-8), este acessível em www.dgsi.pt. [2] Acs. do STJ de 18.01.01, CJ/STJ 2001, I, 71, de 29.01.02, CJ/STJ 2002, I, 64, de 16.12.04, CJ/STJ 2004, III, 153, e ainda Acs. STJ de 30.10.03 (Pº P03B3056), 19.01.2004 (Pº 03ª3881), Ac. R.L. de 14.04.2005 (Pº 2070/2005-6); Acs. R.P. de 26.10.2004 (Pº JTRP 00037288) e de 13.02.2007 (Pº JTRP00040049) e Ac. R. C. de 26.06.2007 (Pº 2432/05.9TBPMS.C1), estes últimos acessíveis igualmente em www.dgsi.pt. [3] Conforme se defende no Ac. do TRG de 27.10.2011, proferido no proc. nº 98/08 e Acs. do TRP de 4.10.2001, proferido no proc. nº 371/07 e de 28.10.2010, proferido no proc. nº 1186/09, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.. [4] Ac. STJ de 11.05.1999, CJ/STJ 1999, II, 88, Ac. R.L. de 27.06.2002, CJ 2002, III, 121 e Ac. R.C. de 12.06.2007 (Pº 22/06.8TBSVV.A.C1), Ac. do TRP de 08-07-2004, proc. 0433578, acessível no mesmo sítio da Internet. Neste mesmo sentido se pronunciou António Santos Abrantes Geraldes, Títulos Executivos, Revista “Themis”, ano IV – Nº 7 (2003), 60-65. [5] Como se defende no Acs. do TRP de 15.02.2012, proferido no proc. 1141/10 e de 16.09.2010, proferido no proc. 4223/08 e Abrantes Geraldes, Títulos Executivos, em A Reforma da Acção Executiva – THEMIS, Ano IV, nº 7, 64, apud o Ac. de 16.09.2010. |