Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2663/05.1 TBBCL.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA
Sumário: Tendo a promitente compradora requerido a execução específica do contrato promessa de compra e venda, a consignação em depósito da prestação a que se refere o artº 830º-nº5 do C.Civil deve ser feita imediatamente antes da prolação da sentença em 1ª instância e ordenada por despacho judicial.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Inês M... veio propor a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra Maria R..., alegando que Autora e Ré celebraram, em 2 de Julho de 1996, um contrato-promessa por via do qual a Ré prometeu vender à Autora e esta prometeu comprar-lhe a fracção autónoma designada por letra "C" destinada a habitação, correspondente ao r/c, dtº, do prédio sito no Campo 25 de Abril e Rua E... em Barcelos, pelo preço de 2.800.000$00 (dois milhões e oitocentos mil escudos), equivalente a € 13.966,34, tendo a R. recebido a quantia de 1.400.000$00 (um milhão e quatrocentos mil escudos), a título de sinal e antecipação de pagamento.
Alega ainda que a R. se obrigou a outorgar o contrato definitivo até 31/08/96, tendo sido a respectiva escritura marcada pela Ré na Secretaria Notarial de Viana do Castelo, para o dia 6/09/96, a qual, contudo, não veio a ser celebrada nesta data, pelo facto de a R. a não poder celebrar, alegando problemas relacionados com o seu divórcio, ficando, então, a Ré obrigada a celebrar a escritura até Novembro de 1996, devendo previamente dar conhecimento à Autora do dia e hora marcado para a sua realização.
Mais alega que no referido contrato foi atribuída por mútuo acordo a faculdade da execução específica nos termos do art.º 830º do código Civil.
Sucede que a R. apenas se veio a divorciar em 28/02/02, sendo que, até à presente data não voltou a ser marcada a escritura.
Conclui, pedindo seja a acção julgada procedente e provada, e em consequência seja proferida sentença judicial que suprindo a falta da declaração negocial da Ré declare vendida à Autora a fracção indicada no n.º1 da petição inicial, contra o pagamento ou depósito do valor em falta, Esc. 1.400.000$00, equivalente a € 6983,17, a serem pagos no prazo que o tribunal fixar e que desde logo a Autora requer.
Regularmente citada, veio a Ré contestar, impugnado os factos invocados pela Autora e invocando a resolução do contrato-promessa, e a sua, consequente, absolvição do pedido.
Foi elaborado despacho saneador, no qual se procedeu à determinação dos factos assentes e à organização da base instrutória, os quais foram não foram objecto de qualquer reclamação.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferido sentença que julgou a acção procedente e provada, e, consequentemente, declarou celebrado um contrato de compra e venda da fracção autónoma em referência nos autos, pelo preço de € 13.966,34 – 2.800.000$00 -, dos quais € 6983,17 – 1.400.000$00 -, já estão pagos, entre a compradora Inês Pinto Araújo machado e a vendedora Maria R....
Inconformada, veio a Ré interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões:
1 - Alguns dos factos dados como provados, na douta decisão ora sob recurso, devem ser alterados para não provados, ou alterados parcialmente. Com efeito,
2 - Nenhuma prova (documental ou testemunhal) foi feita da qual se possa aferir que a A. teve conhecimento do estado da R desde a data da outorga do contrato promessa pois que o referido não foi lido nem explicado conforme se alcança nas declarações da testemunha Isabel (em tempo 40MlO), pelo que, em conformidade, não se pode dar como provado o dado em 12.
3 - Entende-se, ainda, que o facto dado como provado em 9 está consumido pelo 10, contudo,
4 - Também nenhuma prova foi feita para os dar como provados pois que a testemunha Ana Maria não sabia porque a escritura não foi outorgada (tempo 3M30), a Maria da Conceição que a escritura não foi outorgada porque havia um problema (tempo llM20) sendo certo que esta testemunha só falou uma vez (!) com a A. em virtude de ter estado emigrada até há 2 anos antes de testemunhar (tempo 13M24), e, a Maria Adelina, só tomou conhecimento da matéria e dos factos dos autos porque " ... só foi agora que falamos nisto para vir, porque não sabia." (tempo 23M a 24M20), e, como nenhuma testemunha esteve presente no Cartório Notarial quando da outorga da escritura de compra e venda, só pode o Tribunal atender ao depoimento de quem mais directamente esteve com conhecimento dos factos que foi a testemunha apresentada pela R, Isabel F..., que disse (tempo 41,35) ter a A. recusado a outorga da escritura porque a mesma " ... alegou que queria mais tempo para falar com o filho.", donde,
5 - Este facto, o n.º 10, deve ficar como " No dia 06/09/96 a A. abandonou o cartório sem assinar a escritura, pelo facto de pretender falar primeiro com o seu filho.".
6 - No quesito 6 questiona-se o saber-se se as partes leram o contrato promessa, e da prova produzida, só resultou que, só a testemunha Isabel F..., foi a única que esteve presente quando da feitura e assinatura do contrato promessa, daí que, se outra o contrário disse-se seria de ouvir dizer.
7 - Disse a referida que além dela, das partes e do trabalhador da imobiliária, não estava mais alguém presente, e, que ninguém leu o contrato nem foi lido (tempos 38 a40M20).
8 - Donde, face a tal, o quesito número 6 deveria ser dado como provado pois que se ninguém leu o contrato nem o mesmo foi lido por alguém é óbvio que as partes o assinaram em branco.
9 - E, se o contrato foi assinado em branco e não foi explicado por alguém com conhecimentos técnicos, não é despiciendo dar-se o quesito 7 como provado.
10 - O mesmo quanto aos quesitos 8, 9 e 10.
11 - Considera a R. que a 2ª parte do quesito 13 deve ser considerado como provado.
12 - O que se pretende no referido quesito é tão só saber se a R. considerou rescindido o contrato promessa e assim vigente o contrato de arrendamento.
13 - Ora, se se atentar no facto dado como provado em 17, verifica-se que o Tribunal considerou como provado que a R. a dada altura peticionou o pagamento das rendas, o que foi feito, e, dá-se ainda como provado em 18 que a R. enviou, pelo menos, uma carta registada à A. a actualizar a renda, donde, não há duvidas que, para a R., face ao comportamento das partes e alicerçado pelas declarações prestadas pela testemunha da R. Isabel F..., (tempo 46 a 46M50) "chegaram a acordo, que como a minha mãe tinha que devolver o sinal e a D. Inês tinha rendas em atraso, já antes, que aquele dinheiro era para pagar as rendas" e mais disse "e continuaram a serem enviadas cartas à D. Inês para pagar as rendas porque já não havia o contrato.", tendo mais declarado (tempo 0IHOIMI8) que as partes "fizeram acordo de pagamento das rendas."
14 - Independentemente da falta de consciência na declaração contrato promessa de compra e venda, face aos factos dados como provados, a R. disponibilizou-se para uma outra data certa após não assinatura do contrato prometido na data acordada.
15 - O que não aconteceu pois nem mereceu resposta por parte da A.
16 - Mas mereceu concordância o retomar do pagamento das rendas, ponto 17 dos factos dados como provados, facto que havia sido clausulado no contrato promessa não acontecer até à data da escritura definitiva.
17 - Este retomar/represtinar do contrato de arrendamento deveu-se a um acordo entre as partes tal como referido em conclusão 13.
18 - Ou seja, verificou-se uma resolução do contrato promessa de compra e venda, art° 434º do CC, aquele cuja execução específica nestes autos foi pedida.
19 - E, como dado em provado no ponto 18, a R. passou a mandar cartas registadas com aviso de recepção à A. para actualização anual das rendas, donde
20 - Tendo acordado na resolução os presentes autos constituem um venire contra factum proprium non valet., em conformidade com o art° 433º do CC.
21 - Pese se entenda que se verificou a resolução e devolução do sinal em singelo, o qual foi convertido nas rendas devidas, à cautela, mais se conclui para a improcedência do pedido formulado pela A. e reformulação do doutamente decidido, caso mui doutamente V. Exa. assim não venham a considerar.
22 - Doutamente, foi entendido verificar-se mora e não incumprimento definitivo, o que salvo o devido respeito e mui opinião em contrário, se não devia.
23 - Se se considerar a R. como devedora da prestação, verifica-se nos autos e tal facto é dado como provado em 8, que" A A. enviou à R. a carta constante de fls. 17, tendo a ré respondido conforme resulta do documento junto a fls. 20 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido."
24 - Ou seja, a A. após ter visto os seus intentos gorados com douta decisão que lhe recusou o pedido de ser fixado prazo, manifestou vontade de outorgar a escritura definitiva resultante da promessa então e em tempos resolvida.
25 - A R. entendeu que como já havia sido resolvido o contrato promessa de compra e venda não se justificava a outorga da escritura definitiva, até porque, dado o largo período de tempo decorrido, a R. perdera todo o interesse da venda, daí que respondeu com a carta a fls. 20 e que no essencial também refere, de forma clara para não deixar perpassar qualquer dúvida que " .. a requerida perdeu interesse no negócio … ", ou seja, transcreveu parte do art° 8° da contestação à petição inicial da acção identificada no ponto 14 dos factos dados como provados na douta sentença sob recurso.
26 - Assim a R. inequívoca e categoricamente declarou que não pretende cumprir, ou seja também, ao fazer esta declaração, pese se considere inaplicável a execução específica, verifica-se uma manifestação de incumprimento definitivo.
27 - Havendo incumprimento definitivo da devedora, tal como bem se refere na douta sentença sob recurso, verifica-se impossibilidade de exercitar a execução específica, o que doutamente na sentença sob recurso não foi entendido, mas devia.
28 - Porém e além do já referido, crê-se que também seria de improceder o pedido formulado pela A., de execução especifica, pois que da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do art° 830° e art° 442° ambos do CC por haver sinal e principio de pagamento é inconciliável a execução especifica, em consonância com vasta jurisprudência emanada e entendimento jurisprudencial e jurisdicional uma vez que o sinal possui em si uma função confirmatória/penal e como tal só poderia conferir a restituição do sinal em dobro.
29 - Galvão Teles, entre outros eminentes escreve que «o sinal vale como cláusula penal compensatória, que supõe a rescisão do contrato-promessa por incumprimento definitivo, não sendo cumulável com a realização forçada (específica) do mesmo contrato (cfr. DtO das Obrigações, 53 ed. pag.95 nota 2).
30 - Ademais, o pedido de execução específica também deveria improceder por inobservância do n° 5 do art° 830° do CC uma vez que a A. não depositou o resto do preço da compra.
31 - Para a procedência da acção de execução específica de contrato-promessa é indispensável que o requerente prove ter pago a totalidade do preço acordado para a venda . Não estando feita essa prova, a acção não pode proceder - TRC Proc. n° 3563/03 de 20/04/2004 em www.dgsi.pt.

Foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
- reapreciação da matéria de facto
- resolução do contrato
- mora e incumprimento definitivo
- possibilidade de execução especifica em caso de ter havido sinal
- depósito da totalidade do preço nos termos do art.º 830º-n.º 5 do Código Civil.

Fundamentação.
I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida):
1- Por contrato promessa de compra e venda outorgado em 2 de Julho de 1996, a R. prometeu vender à A., livre de quaisquer ónus ou encargos, e que esta lhe prometeu comprar, a fracção autónoma designada pela letra "C" destinada a habitação, correspondente ao R/Chão Dto., do prédio sito no Campo 25 de Abril e rua Elias Garcia, Barcelos, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1148-C e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 167/Barcelos.
2- Pelo preço global de 2.800.000$00 (dois milhões e oitocentos mil escudos), o equivalente a 13 966,34€, tendo satisfeito, como sinal e princípio de pagamento, contra a respectiva outorga naquele contrato a quantia de 1.400.000$00 (um milhão e quatrocentos mil escudos), que a ré integrou no seu património, porque efectivamente a recebeu da parte da autora.
3- Obrigando-se a outorgar na definitiva escritura pública até 31.08.1996, data em que seria pago o restante valor, ou seja, os 1.400.000$00.
4- Ao referido contrato foi atribuída por mútuo acordo das partes eficácia de execução específica nos termos do artigo 8300 do Código Civil.
5- Acordado o preço e outras condições, tanto a autora como a R., decidiram outorgar o referido contrato promessa de compra e venda e que o mesmo seria elaborado por alguém entendido.
6- Entretanto, aquela aludida escritura pública mereceu marcação na Secretaria Notarial de Viana do Castelo em 6.09.1996, por parte da R.
7 - Não tendo sido, contudo, concretizada nessa data conforme certidão de fls. 75 a 82 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9- A escritura definitiva não foi realizada no dia 6/09/96 pelo facto de, nessa data, ainda não ter sido decretado o divórcio da Demandada.
10- No dia 6/09/96 a A. abandonou o cartório sem assinar a escritura, pelo facto de apenas nesse momento ter tomado conhecimento de que a R. ainda se não encontrava divorciada e pretender esclarecer quais as implicações daí decorrentes em termos, designadamente, de poder ficar afectada a validade do contrato, bem como, de dar conhecimento dessa situação ao seu filho.
11- Nessa ocasião a R. falou com a A. e disponibilizou-se para celebrar com ela a aludida escritura, em Novembro de 1996, por estar convencida de que, nessa data, já se encontraria divorciada.
12- A A., pelo menos, desde a data em que foi celebrado do contrato promessa em causa nos autos - 2/07/96 -, até à data para que foi designada a realização da na escritura pública - 6/09/96 -, sempre achou que a R. já se encontrava divorciada, qualidade com que esta última outorgou aquele contrato.
13- A R teve que pagar o acto notarial e emolumentos uma vez que a escritura já estava elaborada.
14- A autora intentou acção de fixação judidal de prazo contra a R. que correu termos neste Juízo sob o n° 2345j04.1TBBCL, tendo sido proferida sentença em 7.12.2004 já transitada em julgado e cuja certidão consta de fls. 9 a 15 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15- O casamento da R. foi dissolvido por divórcio, mediante sentença proferida em 18.10.1999 e transitada em julgado no dia 10.02.2000, conforme certidão de fls. 8 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
16- Foi acordado no referido contrato promessa que a R. não receberia da A. a renda do locado até à data da outorga da escritura de venda, por o contrato de arrendamento, com a venda, caducar, conforme a cláusula 4a do documento junto a fls. 6 e 7 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8- A autora enviou à R. a carta constante de fls. 17, tendo a ré respondido conforme resulta do documento junto a fls. 20 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
17 - A R., a dada altura peticionou o pagamento de rendas, o que foi feito.
18- Por carta registada enviada pela R. à A. em Novembro de 1998, a renda que era de 13.000$00 foi actualizada para 13.605$00.


II) O DIREITO APLICÁVEL
De entre as questões suscitadas em via de recurso, e a apreciar, surge como questão cujo conhecimento se em primeiro lugar, tratando-se de questão prévia às demais e do conhecimento oficioso dos tribunais, a questão suscitada a final das alegações de recurso referente ao depósito da totalidade do preço da venda nos termos do art.º 830º-n.º 5 do Código Civil como condição da procedência da acção.
Alega a recorrente que para a procedência da acção de execução específica de contrato-promessa é indispensável que o requerente prove ter pago a totalidade do preço acordado para a venda, e, não estando feita essa prova, a acção não pode proceder.
O artigo 830º do Código Civil, que regulamenta a possibilidade de execução específica no contrato promessa, dispõe no seu n.º 5 : “ No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal “.
Do citado preceito legal decorre, efectivamente, e tal como alega a recorrente, a imposição de em data prévia à da decisão em 1ª instância ser realizado o depósito da totalidade do preço da venda por parte do promitente comprador, como condição de procedência da acção, sendo que, não o sendo, desde logo, sempre poderia vir a ser proferida sentença a produzir a declaração negocial do faltoso, efectivando-se o contrato prometido de compra e venda sem que, na realidade, estivesse cumprido um dos seus termos essenciais, ou seja, o integral pagamento do preço; sendo, ainda, entendimento maioritário na doutrina e jurisprudência que a referência legal contida no art.º 830º-n.º5 do Código Civil á invocação da excepção de não cumprimento do contrato se refere a mera e eventual possibilidade de tal invocação por parte do promitente a quem aproveita, não sendo condição de aplicação da norma em apreço que a mesma se concretize na acção.
Relativamente à interpretação a dar a este preceito, salienta-se a jurisprudência firmada no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 3/2/2009, P. 08A3949, in www.dgsi.pt, que inteiramente perfilhamos, e no qual se refere:
“ Como ensinam os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. II, 3º ed., pág. 109, com esta norma se “ procura evitar que uma das partes fique impossibilitada de invocar a excepção de não cumprimento. Se se trata, por exemplo, duma promessa de compra e venda, o tribunal não pode lavrar sentença de venda, sem que o promitente comprador deposite o preço no prazo que lhe for fixado, para não acontecer que o promitente vendedor fique despojado da coisa sem o recebimento simultâneo do preço (…) e, ainda, o preceito do citado art. 830, nº5, visa assegurar, na acção de execução específica, o oportuno funcionamento da excepção do não cumprimento do contrato, fundada na falta de pagamento do preço, prevista e regulada no art. 428º e seguintes do Código Civil. ”
No mesmo sentido é a lição do Prof. Galvão Telles (Direito das Obrigações, 6ª ed. pág. 120), quando escreve:
“ Tendo em conta o que se acaba de dizer, e tendo em consideração também o facto de a execução específica investir logo as partes nos direitos próprios do contrato definitivo, houve o legislador por bem mandar fazer o depósito da contraprestação ainda na pendência do processo em 1ª instância.
Esse depósito deverá ser efectuado antes do juiz proferir a sentença sobre a existência ou inexistência do alegado direito à execução específica e dentro do prazo que ele fixar ( art.º 830º- nº5) .
A fixação de tal prazo não significa pré-julgamento, não quer dizer que o juiz vá reconhecer o direito à execução específica, pois tem sempre lugar, qualquer que seja o conteúdo ou decisão da sentença que venha a proferir.
Se a parte deixar de fazer o depósito, a acção será julgada improcedente; se o fizer a acção será julgada procedente ou improcedente, consoante o mérito da causa “.
Assim, tendo a promitente compradora requerido a execução específica do contrato promessa de compra e venda contra a promitente vendedora, devia aquela consignar em depósito, no prazo estipulado (…) , a parte do preço (…) em dívida, antes de, em 1º instância, o Ex.mo Juiz proferir sentença, sob pena da acção improceder, independentemente do mérito da causa, pois não é admissível a prolação de uma decisão condicional.
A consignação em depósito da prestação a que se refere o art. 830, nº5, do C.C., deve ser feita imediatamente antes da prolação da sentença, mediante despacho judicial a fixar prazo para tal depósito.
É neste sentido a jurisprudência maioritária deste Supremo ( Ac. S.T.J. de 2-12-92, Bol. 422-435; Ac. S.T.J. de 8-7-03, Col. Ac. S.T.J., XI, 2º, 146) ” .
No mesmo sentido, se refere no Ac. de 11/2/2004, do TRG, in www.dgsi.pt, “ Como tem sido afirmado de longa data pelos nossos tribunais, a sentença constitui a composição final de um litígio; repugna ao processo a ideia de uma “sentença condicional” (cf. Ac.R.L. 1/X/92 Col.IV/168, Ac.R.L. 19/3/87 Col.II/142, Ac.R.E. 11/11/93 Col.V/278). E a não ser “condicional”, constituindo a transferência de propriedade um efeito do contrato (artºs 879º al.a) e 886º C.Civ.), logo, um efeito da execução específica do contrato, correr-se-ia o risco de obrigar o promitente vendedor vencido na acção a lançar mão do processo de execução para, com êxito duvidoso, conseguir haver o preço do contrato.
A questão deve assim ser vista em termos mais pragmáticos, para o que concorrerá desde logo a letra do texto da lei: a acção improcede (a final, portanto) se se verificar que o promitente comprador não consignou em depósito o preço no prazo que o tribunal lhe assinou, necessariamente em momento prévio ao da improcedência da acção.”
No caso em apreço verifica-se não ter sido realizada a integral prestação por parte da promitente compradora, a Autora.
Tal falta não é, porém, imputável à Autora, em termos de se poder concluir pela improcedência da acção, como pretende e alega a recorrente, pois que a Autora, logo na petição inicial, veio requerer ao tribunal a fixação de prazo para realização do depósito da parte do preço ainda em falta - Esc. 1.400.000$00, equivalente a € 6983,17, verificando-se ter sido o Tribunal “ a quo “ que nunca veio a fixar tal prazo, não dando deste modo cumprimento ao n.º5 do art.º 830º do Código Civil que prevê e impõe a fixação judicial de tal prazo, devendo tal depósito ser realizado em data anterior à da prolação da sentença em 1ª instância, como acima se referiu.
Assim, face a tal omissão, deverá ordenar-se a baixa do processo ao tribunal de 1ª instância a fim de ser fixado prazo para a consignação em depósito do remanescente do preço da venda ao abrigo do art.º 830º-n.º5 do Código Civil, revogando-se, consequentemente, a sentença recorrida.
E, face ao exposto, resulta prejudicado o conhecimento das questões objecto de recurso.

DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em ordenar a baixa do processo ao tribunal de 1ª instância a fim de ser fixado prazo para a consignação em depósito do remanescente do preço da venda ao abrigo do art.º 830º-n.º5 do Código Civil, revogando-se, consequentemente, a sentença recorrida.
Custas pela parte vencida a final.