Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
332/08-2
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I – Na sentença cumulatória das penas não basta proceder à indicação dos diversos processos abrangidos pelo cúmulo, dos tipos legais de crime, das penas parcelares e datas das decisões, antes se exige que, mesmo sinteticamente, se indiquem os factos que integram as condutas em causa e se relacionem esses factos com a personalidade do arguido, elemento essencial na elaboração do cúmulo jurídico, integrador da pena do concurso.
II – Além disso, pode ser curial, também, a análise das exigências de prevenção, das condições económicas, familiares, sociais e profissionais, bem como, se for o caso, a valoração das declarações do arguido na audiência para o cúmulo.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
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I- Relatório
No Tribunal Judicial de Celorico de Basto, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 368/05.2GACBT, por sentença de 30 de Outubro de 2007, foi realizado o cúmulo jurídico de diversas penas anteriormente impostas ao arguido Carlos, com os demais sinais dos autos, o qual foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão e, ainda, em 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de €4,00 (quatro euros).
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Inconformado com tal sentença, o arguido dela interpôs recurso, suscitando as seguintes questões:
- nulidade da sentença nos termos do artigo 379º, n.º1, al. a) do Código de Processo Penal (CPP), por violação do disposto nos artigos 374, n.º2 do CPP e 77º e 71º, ambos do Código Penal, por não constar da sentença a apreciação dos critérios que devem presidir à determinação da pena única do concurso em apreço e que deveriam assim fundamentar a decisão;
- medida da pena única que o recorrente reputa de excessiva, por dever situar-se claramente abaixo do ponto médio da moldura do concurso.
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O Ministério Público junto do tribunal recorrido não respondeu ao recurso.
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O recurso foi admitido para este Tribunal por despacho constante de fls. 353.
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Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se pelo reenvio do processo para novo julgamento por insuficiência da matéria de facto provada.
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Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer.
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II- Fundamentação
1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo:
A) Factos provados (transcrição)
a. O arguido Carlos foi condenado no processo comum singular nº200/04.4 GACBT deste tribunal, pela prática em 3 de Junho de 2004 de um crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3.1.) por sentença de 17 de Novembro de 2005, transitada em julgado em 30 de Janeiro de 2006, na pena 5 meses de prisão suspensa por 12 meses;
b. O mesmo arguido foi condenado no processo comum singular nº298/04.5 GACBT, deste tribunal, pela prática em 16 de Setembro de 2004 de 1 crime de ofensa à integridade física (art. 143º, do C. Penal), por sentença de 02 de Novembro de 2005, transitada em 1 de Fevereiro de 2006, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, num total de € 320,00.
c. O arguido foi ainda condenado no processo comum Singular nº207/05. 4GACBT, deste tribunal, pela prática de 10 de Julho de 2005 de crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3.1.), por sentença de13 de Junho de 2006, transitada em 10 de Julho de 2006, na pena de seis meses de prisão suspensa por 12 meses.
d. O arguido foi ainda condenado no processo comum Singular nº 37/06.6 GACBt, deste tribunal pela prática em 6 de Janeiro de 2006 de 1 crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3.1.), por sentença de 27 de Outubro de 2006, transitada em 13 de Novembro de 2006, na pena de 6 meses de prisão substituída por 240 dias de multa à taxa diária de € 3,00, num total de € 720,00;
e. O arguido foi ainda condenado no processo comum Singular nº167/06.4 GACB, deste tribunal, pela prática em 17 de Junho de 2006 de 1 crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3.1.), por sentença de 22 de Fevereiro de 2007, transitada em 24 de Abril de 2007 na pena de 8 meses de prisão;
f. O arguido foi ainda condenado no processo Processo Sumário nº337/06.5 GACBT deste tribunal, pela prática em 22 de Novembro de 2006, 1 crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3.1.), por decisão de 12 de Dezembro de 2006, transitada em 8 de Fevereiro de 2007, na pena de 6 meses de prisão substituída por 240 dias à taxa diária de € 4,00 num total de € 960,00;
g. O arguido foi ainda condenado no processo comum Singular nº244/06.1 GACBT deste tribunal, pela prática em 17 de Agosto de 2006, de 1 crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3.1.), por sentença de 6 de Julho de 2007, transitada em 23 de Julho de 2007, na pena de 7 meses de prisão;
h. Nos presente autos o arguido foi condenado pela prática em 23 de Setembro de 2005 de um crime de condução perigosa, de omissão de auxilio agravado e de condução sem carta, por decisão de 27 de Outubro de 2006, transitada em 11 de Novembro de 2006, nas penas de 9, 6 e 8 meses de prisão respectivamente
i. O arguido encontra-se detido à ordem dos autos n.º37/06.6GACBT (presentes autos.
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2. É forçoso reconhecer que assiste inteira razão ao recorrente.
§1. Com efeito, a decisão recorrida padece de fundamentação insuficiente, o que configura a nulidade do art. 379º, n.º 1, alínea a), com referência ao art. 374º, n.º 2, ambos do CPP.
Por seu turno, estatui o artigo 77º, n.º 1 do Código Penal que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
O que é o caso, uma vez que se trata de uma decisão de determinação superveniente de cúmulo jurídico de penas por crimes em concurso, de acordo com o n.º 1 do art. 78° (“Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”).
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do CPP é nula a sentença que não contiver as menções referidas no art. 374º, n.ºs 2 e 3, alínea b) do mesmo diploma, ou seja, além do mais a fundamentação, “que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”.
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§2. Como bem se assinalou no douto Ac. do STJ de 13-09-2006, proc.º n.º 2167/06, rel. Cons.º Sousa Fonte (in www.dgsi.pt):
«O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.° do CP, aplicável ao caso de «conhecimento superveniente do concurso», adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto - para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente».
Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, caiba ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Adverte que o todo não equivale à mera soma das partes e repara, além disso, que os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa. Que continuará a ser culpa pelo facto, mas agora culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP» (cf. Cristina Líbano Monteiro, Anotação ao Acórdão de STJ, de 12-07-2005, Proc. n.o 2521/05, na RPCC, Ano 16, n.o 1, p. 162 e ss.).
Assim, na determinação da pena conjunta, para além do critério geral fixado no n. ° 1 do art. 71. ° - a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, há que atender ao critério especial da 2.ª parte do n.º 1 do art. 77.° do CP: na medida da pena conjunta são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
O que significa, por outro lado, que «a existência deste critério especial obriga logo (...) a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso... só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo - da «arte» do juiz ... - ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 71.° (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291).»
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§3. A sentença recorrida está muito longe de obedecer àqueles parâmetros legais.
Note-se que ao nível da fundamentação da pena única aquela sentença limita-se a referir que:
«Ora, atentando no número de condenações por crimes de igual natureza, o espaço que medeia entre a prática dos vários crimes, haverá que reconhecer no arguido uma atitude pessoal de ostensiva predisposição para a violação do bem jurídico da segurança rodoviária, o que conduz a que, dentro da moldura penal conjunta, se atribua à pluralidade de crimes um efeito agravante, o que se agrava ainda mais quando se considera que o arguido conta apenas com 24 anos de idade.»
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§4. Constata-se, deste modo, que a sentença cumulatória limita-se a proceder à indicação dos diversos autos abrangidos pelo cúmulo, dos tipos legais de crime neles violados, das penas aí aplicadas, da data dos respectivos factos e das decisões condenatórias.
Não são retomados, mesmo que sinteticamente, os factos que integram as condutas em causa, face à mera remissão para outras decisões judiciais, nem são relacionados esses factos entre si e com a personalidade do arguido, elemento essencial na elaboração do cúmulo jurídico, integrador da pena do concurso.
Nem uma palavra foi proferida quanto às exigências de prevenção, nem aos efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento do arguido.
Por um lado, nenhuma referência foi feita às condições económicas do arguido, sua inserção familiar, social e profissional, antecedentes criminais, habilitações literárias.
Sabe-se que o arguido se encontra detido à ordem dos autos n.º37/06.6GACBT. Ignora-se, porém, desde quando se encontra detido, assim como nada se diz quanto ao seu comportamento no estabelecimento prisional, às suas condições pessoais na actualidade, nomeadamente acompanhamento familiar e perspectivas de reinserção.
A este respeito, cumpre salientar que, ao abrigo do disposto no artigo 472º, n.º2 do Código de Processo Penal, foi determinada a presença do arguido na audiência, o qual foi ouvido, sem que as suas declarações tenham sido objecto de qualquer valoração em sede de sentença.
Por outro lado, a avaliação da personalidade do arguido não pode reconduzir-se a um apelo a repetidas fórmulas de natureza genérica que induzem à elaboração de um cúmulo à revelia dos concretos factores a ponderar.
A “predisposição” referida na sentença recorrida consubstancia-se apenas na existência do concurso de infracções que dá origem à elaboração do cúmulo jurídico
A alusão à personalidade começa e acaba na referência àquela predisposição.
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§5. Por outro lado, o tribunal, perante a determinação de uma medida de pena de prisão não superior a cinco anos tem o dever de fundamentar especificadamente, quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e, eventualmente, as exigências de defesa do ordenamento jurídico – cfr. v.g., Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, pág. 345, e os Acs do STJ de 14-11-2000, proc.º n.º2769/001, 8-11-2001, proc.º n.º3131/2001, 14-11-2001, proc.º n.º 3097/2001, 29-11-2001, poc.º n.º1919/2001, de 20-3-2003, Col. de Jur.- Acs do STJ, ano tomo 1, pág 206, 2-10-2003, proc.º 2615/2003, 2-12-2004, proc.º n.º4219/2004, 19-1-2005, proc.º n.º 4000/2004, 20-1-2005, proc.º n.º 123/2005, 25-5-2005, proc.º n.º1939/2005, e de 9-6-2005, proc.º1678.
O próprio Tribunal Constitucional no seu Ac. n.º 61/2006, proc.º n.º 442/05, de 18 de Janeiro de 2006, teve ensejo de “julgar inconstitucionais, por violaçãodo artigo 205º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 50º, n.1, do Código Penal e 374º, n.2, e 375, n.º1, do Código de processo Penal, interpretados no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos.”
Por não ter equacionado a questão da aplicação de pena de substituição, a sentença recorrida padece, igualmente, de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 379º, n.º1 alínea c) do CPP).
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§5. Em conclusão, não se mostrando fundamentada e não conhecendo de questões que devia conhecer, a decisão recorrida enferma de nulidade, nos termos dos artigos 374º, n.º 2, 379º, n.º1, alíneas a) e c), 471º e 472º, todos do CPP, bem como 77º, n.ºs 1 e 2, e 78º, n.º 1, ambos do Código Penal, devendo o tribunal recorrido, em nova decisão, proceder à sua reformulação, suprindo tal nulidade, na observância do supra referido
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III- Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, anulam a sentença recorrida, para que o tribunal recorrido, se possível com o mesmo juiz, profira nova decisão que, para além do mais, fundamente suficientemente a decisão sobre o cúmulo jurídico relativo ao recorrente.
Sem tributação.
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Guimarães, 28 de Abril de 2008