Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
49/14.6TCGMR.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: DECLARAÇÕES DE PARTE
MEIOS DE PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/31/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
As declarações de parte deverão ser apreciadas pelo tribunal (cfr. n.º 3 do art.º 466.º do C.P.C.), a par dos outros meios de prova de apreciação livre, competindo, no entanto, pela própria natureza das mesmas, um esforço mais aturado para apurar da sua credibilidade, sobretudo quando em confronto com outra prova de sentido contrário
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

Maria, por apenso a processo de inventário, veio requerer a prestação espontânea de contas contra os restantes interessados, concluindo pela existência de um saldo a seu favor de € 27.917,33, que a cabeça de casal deve repor e levar a débito na herança.

Alegou que no despacho proferido no processo de inventário e na relação de bens foi indicado que, na administração das contas do inventariado, movimentou valores que perfazem o montante de € 39.532,67, tendo atuado na qualidade de procuradora daquele e por sua incumbência, para pagar as despesas de cuidados de saúde, alimentação e guarda da irmã A. J., que é incapaz e estava a ser cuidada e tratada pelo inventariado na casa de família. Este, quando adoeceu, em Abril de 2011, pediu-lhe que tomasse tal encargo; do montante que levantou em Maio de 2011, gastou € 15.000 com uma empregada exclusiva da irmã, € 9.000 de encargos salariais, descontos e subsídio de alimentação, € 30.000 para si e para a filha por cuidados prestados entre as 17h30 e as 8h00. Refere que a reforma da irmã é de apenas € 230, insuficiente para alimentação e medicamentos, tendo de pagar mais € 200 mensais, o que perfaz € 6.000; gasta, em média, € 100 para artigos de higiene, consultas médicas no total de € 3.000; também comprou roupas para o inventariado despendendo € 200, pagou o funeral no valor de € 2.000 e na sepultura € 2.200, tendo mandado celebrar missas, o que importou o valor de € 50. Conclui que despendeu € 67.450,00.

O tribunal foi considerado incompetente, por se tratar de ação autónoma, que não segue por apenso, tendo sido ordenada a sua distribuição.

Contestaram os réus A. F. e H. G., excecionando a preterição de litisconsórcio necessário e a ilegitimidade da autora e alegando não existir motivo para a prestação de contas, tendo já sido ordenado, no inventário, o relacionamento dos valores existentes nas contas bancárias. Contrapôs a ré que a autora não administrou bens nem património do inventariado e as despesas, encargos e gastos com a herdeira A. J. não fazem parte do acervo hereditário; mesmo que assim não se entendesse, teriam de recair sobre todos os herdeiros, incluindo a demandante, na respetiva quota-parte. Acrescentou que o inventariado viveu sempre na sua companhia até ingressar no hospital em 22 de Abril de 2011, onde ficou internado até ao falecimento em 3 de Junho do mesmo ano, e sempre dele cuidou, assim como da irmã A. J. desde o falecimento dos pais e a demandante tomou esse encargo voluntariamente.

Foi admitida a intervenção principal dos restantes interessados no inventário por óbito de J. J. (filhos da autora).

Em despacho saneador, decidiu-se pela legitimidade da autora, bem como dos réus e intervenientes, definiu-se o objeto do litígio e enumeraram-se os temas da prova.

Verificada a incapacidade superveniente da autora, foi-lhe nomeado curador, que ratificou o processado.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo do pedido todos os réus e intervenientes.

A autora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes

Conclusões:

I - As obrigações resultantes do contrato do mandato estão sujeitas aos princípios gerais do cumprimento das obrigações, que decorrem dos artigos 798°, 799° e 487° do Código Civil, tal como foi levado à fundamentação da sentença;
II - Fazendo apelo à actuação diligente do bom pai de família e às circunstâncias da execução do mandato;
III - Mas também o conteúdo do mandato, ainda mais quando falta documento formal, deve ser decidido por referência e apelo às circunstâncias do momento em que foi outorgado;
IV - No caso dos Autos, face à existência da procuração para a A. movimentar as contas tituladas pelo falecido J. J.; e face à existência do encargo deste prover à guarda e alimentos da sua irmã A. J.; à circunstância de o mesmo saber que tinha pouco tempo de vida; ao facto de já estar de acordo que fosse a A. a tomar conta da A. J., e a sua vontade de dar cumprimento ao encargo que lhe tinha sido transmitido pelos seus pais, que o beneficiaram patrimonialmente para o efeito;
V - Deveria ser dado por provado o conteúdo do mandato invocado pela A., de o J. J. lhe ter dado poderes na procuração para que aquela entrasse na posse dos saldos das contas bancárias, por ele tituladas, para com esse saldo cuidar da guarda, saúde e alimentos futuros da irmã A. J.;
VI - Da valoração da prova feita pelo Tribunal na fundamentação da decisão de facto em conjunto com a prova da existência e validade da procuração e da prova gravada em audiência de julgamento, identificada e transcrita;
VII - O Tribunal só podia chegar à conclusão, lógica e de acordo com os dados da experiência, que o J. J., quando teve a certeza da sua morte próxima, quis mandatar e mandatou a A. para usar o montante dos seus saldos bancários nas despesas futuras da guarda, saúde e alimentos da sua irmã A. J.;
VIII - Acresce que, nas referidas circunstâncias, existe prova do conteúdo do mandato, esclarecido pela Interveniente/Ré, M. C., que não podia ser desvalorizada;
IX - Antes pelo contrário, tal prova por declarações, acrescida do completo esclarecimento da razão de ciência, é conjugável e consentâneo com as restantes circunstâncias, confirmadas por todos, da preocupação, em fim de vida, do J. J. "o que vai ser da A. J.";
X - Não sendo tal procuração minimamente plausível de visar outro fim do dinheiro, pois se fosse para outro fim, que não o de ser gasto com a A. J., a procuração não seria passada à A.;
XI - Resultou provado e declarado na fundamentação do Tribunal que o J. J. não ficava agradado com a presença da A., e que apenas no seu fim de vida concordou que a A. tivesse a tutoria, a guarda e cuidasse da A. J.;
XII - Pelo que é óbvio que não lhe passaria procuração com poderes para esta tomar posse do seu dinheiro, se não fosse para ser utilizado por ela própria na guarda e alimentos da A. J.;
XIII - Pelo que a prova produzida e as circunstâncias do tempo da passagem da procuração impõem que se dê por provados, além dos declarados provados, os seguintes factos:

14 - A procuração referida em 1 era a formalização de um contrato de mandato, no qual o J. J. incumbiu a A. de levantar todo o dinheiro das suas contas bancárias para com ele pagar as despesas de alimentação, guarda e saúde da irmã A. J., pelas quais se sentia responsável e tinha sido beneficiado na herança dos pais para esse fim:
15 - A empregada referida em 14, apenas foi contratada por causa da necessidade de cuidar da A. J., tendo representado um encargo pago pela A. de € 1.000,00 por mês, desde Abril de 2011, num total de (à data da sentença) € 84.000,00.
XIV - Com efeito, além do supra concluído, é do conhecimento comum o valor do salário mínimo e dos seus encargos anuais, à volta de € 12.000,00;
XV - E tal facto foi confessado pela Interveniente/Ré, M. C., que foi quem fez os pagamentos da conta da sua mãe, a A.;
XVI -As declarações da M. C. têm que ser valorizadas por ser as únicas possíveis sobre o conteúdo do mandato, feito em ambiente hospitalar, e para cujo cumprimento foi outorgada a procuração;
XVII - Ao não dar por provado os factos de que se requer o aditamento, com a redação levada à conclusão XIII, a sentença recorrida violou os artigos 798°, 799°, 847°,1157° e 1159°, n° 2, todos do Código Civil;
XVIII - E violou os artigos 219°, 226°, n° 1, 341°, 346°, 351°, 352° e 353°, n° 1, do mesmo Código Civil.

Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, alterando-se a decisão da matéria de facto e, julgando-se a acção procedente por provada, condenado os RR. no pedido, COMO É DE JUSTIÇA.

Os réus contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto e consequências jurídicas da sua eventual alteração.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença foram considerados os seguintes factos:

1. Em 4 de Maio de 2011, no Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE, J. J., perante a Notária M. V., com Cartório na Rua …, outorgou instrumento de procuração pelo qual declarou constituir como procuradora a aqui Autora Maria conferindo poderes “para movimentar livremente e por qualquer meio, sem limitação de montantes, seja a débito e/ou seja a crédito, qualquer conta, à ordem ou a prazo, de que seja titular junto de qualquer banco, instituição financeira ou de crédito, requerendo, praticando tudo quanto seja necessário para os mencionados fins, designadamente, depositar e levantar capitais, requisitar, assinar e endossar cheques, ordenar transferências e solicitar saldos e extratos e, em geral praticar todos os atos necessários e/ou meramente convenientes à realização, perfeição, validade e eficácia dos actos anteriormente referidos e no cumprimento deste mandato” [alínea A) do despacho em referência e certidão de fls. 323 a 340, 344 a 400, 403 a 438].
2. J. J. faleceu a .. de .. de 2011 [alínea B) do despacho em referência e documento de fls. 97/98].
3. Por sentença proferida a 11 de Fevereiro de 2012, no processo nº 615/11.1TBPVL a Ré A. J. foi declarada interdita [resposta ao artigo 5º da petição inicial].
4. Desde o falecimento dos progenitores, o último dos quais a .. de .. de 1996, até .. de 2011, foi a Ré A. F. quem cuidou da Ré A. J., vivendo ambas com J. J. na casa que fora dos progenitores [resposta aos artigos 5º da petição inicial, 43º das contestações].
5. Na sequência de descompensação da doença de esquizofrenia paranoide de que padece e após alta de um internamento, em Abril de 2011 a Ré A. J. foi acolhida pela Autora, que se disponibilizou para o efeito após contacto das técnicas sociais [resposta ao artigo 44º das contestações].
6. J. J. sempre viveu na companhia da Ré A. F. até ingressar no Hospital de Guimarães em .. de .. de 2011, onde permaneceu internado até ao falecimento [resposta ao artigo 30º das contestações].
7. A Ré A. F. cuidava das lides domésticas e auxiliava J. J. no trabalho dos campos [resposta ao artigo 31º das contestações].
8. No momento referido em 1) J. J. encontrava-se na fase terminal de um câncer [resposta aos artigos 34º das contestações].
9. Por despacho proferido no processo de inventário nº 3357/11.4TBGMR em 11 de Julho de 2013, transitado em julgado a 10 de Setembro de 2013, ficou provado que, em 6 de Maio de 2011, a Autora:

a) liquidou a conta nº … da Caixa ..., no montante de € 2.479,85;
b) movimentou o saldo de € 25.606,46 da conta nº ... da Caixa ...;
c) liquidou a conta nº … da Caixa ... no montante de € 4.902,89;
d) movimentou o saldo de € 1.343,18 da conta nº … da Caixa ...;
e) liquidou a conta nº … da Caixa ..., no montante de € 3.952,23;
f) transferiu da conta nº … do Banco ..., S.A. para a conta nº … o montante de € 3.224,17 que posteriormente levantou [alínea C) do despacho em referência e certidão de fls. 323 a 340, 344 a 400, 403 a 438].
10. As contas identificadas em 9) a) a c) e f) eram tituladas por J. J. [alínea D) do despacho em referência e certidão de fls. 323 a 340, 344 a 400, 403 a 438].
11. A conta identificada em 9) e) era contitulada por J. J. e H. G. [alínea E) do despacho em referência e certidão de fls. 323 a 340, 344 a 400, 403 a 438].
12. O despacho identificado em 9) determinou que a primeira Ré, como cabeça de casal, relacionasse os valores identificados em a) a c) e f) e o montante de € 1.976,12 relativamente à identificada em e) [alínea F) do despacho em referência e certidão de fls. 323 a 340, 344 a 400, 403 a 438].
13. Após o momento referido em 5) a Autora contratou uma empregada para realizar as tarefas da lide domésticas da sua habitação e para a auxiliar na prestação dos cuidados à irmã A. J., o que importou despesa cujo montante não foi possível apurar [resposta ao artigo 7º § 2º da petição inicial].

Não se provaram os factos alegados:

- nos artigos 3º [segmento que lhe mandou levantar todo o dinheiro das contas bancárias que tinha em seu nome para pagar as despesas de cuidados de saúde, alimentação e de guarda da irmã A. J.], 6º, 7º §§ 1º, 3º a 7º da petição inicial;
- nos artigos 32º da contestações.

A apelante impugna a decisão de facto.

Entende que deveriam ter sido considerados provados mais dois factos, a saber:

14 - A procuração referida em 1 era a formalização de um contrato de mandato, no qual o J. J. incumbiu a A. de levantar todo o dinheiro das suas contas bancárias para com ele pagar as despesas de alimentação, guarda e saúde da irmã A. J., pelas quais se sentia responsável e tinha sido beneficiado na herança dos pais para esse fim:
15 - A empregada referida em 14, apenas foi contratada por causa da necessidade de cuidar da A. J., tendo representado um encargo pago pela A. de € 1.000,00 por mês, desde Abril de 2011, num total de (à data da sentença) € 84.000,00”.

Aceita a apelante que a fundamentação da sentença recorrida “escalpelizou todas as provas e questões referidas”, mas não concorda com a conclusão final que levou a considerar não provados os factos que, agora, pretende incluir, na matéria de facto provada.

Para o efeito, sustenta-se em pequenos extratos das declarações de parte dos réus/intervenientes M. C., L. A., A. F. e José, bem como das testemunhas C. M., M. M. e C. F. (alguns dos extratos são exactamente os mesmos usados nas contra-alegações, para concluir de forma oposta!).

Tais declarações e depoimentos, como bem refere a apelante, estão “escalpelizados” na motivação da decisão de facto, aí se incluindo os extratos agora salientados.

O que se verifica é que os declarantes, partes nos autos, se identificaram com a versão que lhes é mais favorável, não se esquecendo o interesse que têm no desfecho do litígio, enquanto as testemunhas, sobretudo a Dra. C. M., psicóloga da Associação de Desenvolvimento das Comunidades Locais que acompanhou a situação da A. J. desde 2009, no âmbito de sinalização relacionada com maus tratos/violência doméstica de que a mesma fora vítima, e os vizinhos, tiveram depoimentos coerentes e objetivos, não revelando qualquer interesse no desfecho da causa.

Ora, a apreciação que o Tribunal efectue das declarações prestadas, ao abrigo do disposto no artigo 466.º do CPC, nomeadamente, quando as mesmas sejam favoráveis à própria versão da parte que depõe (no fundo, quando se limitem a confirmar o alegado pela parte na peça processual que apresentou), não pode deixar de ser efectuada com o máximo de cautelas, não devendo, obviamente, essas declarações de parte, dentro destas circunstâncias, merecer, em princípio, credibilidade se não se mostrarem corroboradas por outros meios de prova.
As declarações de parte, uma vez que se limitam a referir factos que são favoráveis ao depoente, não servem por si só para comprovar os factos referidos, sendo necessário que existam meios de prova complementares que sustentem a convicção do juiz no sentido declarado – Acórdão da Relação de Guimarães de 14/09/2017, processo n.º 167447/09.1YIPRT.G1 (relatado pela Desembargadora, aqui adjunta, Alexandra Rolim Mendes), in www.dgsi.pt.

É certo que as declarações de parte deverão ser apreciadas pelo tribunal (cfr. n.º 3 do art.º 466.º do C.P.C.), a par dos outros meios de prova de apreciação livre, competindo, no entanto, pela própria natureza das mesmas, um esforço mais aturado para apurar da sua credibilidade, sobretudo quando em confronto com outra prova de sentido contrário.

Como se diz no Acórdão da Relação do Porto de 15/09/14 (in www.dgsi.pt) as declarações de parte devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente sem o auxílio de outros meios probatórios sejam eles documentais ou testemunhais, o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.

Foi, também esse o entendimento que se teve no Ac. da Relação do Porto de 20.11.2014 (www.dgsi.pt), onde se refere que “…a apreciação desta prova faz-se segundo as regras normais da formação da convicção do juiz. Ora, em relação a factos que são favoráveis à procedência da acção, o juiz não pode ficar convencido apenas com um depoimento desse mesmo depoente, interessado na procedência da acção, deponha ele como “testemunha” ou preste declarações como parte, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas… Ou seja, é necessária a corroboração de algum outro elemento de prova. A prova dos factos favoráveis aos depoentes não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos…”.

Assim, ainda que não se ponha em causa que as declarações de parte podem estribar a convicção do juiz de forma auto-suficiente, assumindo um valor probatório autónomo – neste sentido, veja-se o CPC Anotado de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, vol. I, Almedina, pág. 532 – não pode nunca esquecer-se a sua particular especificidade, sobretudo quando as declarações de parte vão em sentido contrário da demais prova.

No caso dos autos, os depoimentos das testemunhas vão no sentido de outros elementos de prova existentes nos autos, designadamente, informações clínicas provenientes do Hospital onde o falecido J. J. esteve internado e informações provenientes da certidão do processo de inventário e de interdição. Veja-se, ainda, que estas testemunhas relataram, de forma objectiva, conversas que tiveram com o falecido J. J., que deixaram bem clara a ideia de que este não se dava com a irmã, aqui autora, não queria que a A. J. (também irmã) ficasse com ela e que deu a entender que havia outros interesses, designadamente, relacionados com bens, que estavam por trás da estratégia da autora. Todos foram unânimes a referir que sempre a A. J. viveu com o irmão e a irmã A. F., que tratava dela e que o J. J. era muito avarento, não dava nada a ninguém, preferia passar fome (a casa onde viviam não tinha água nem luz, no entanto, tinha no Banco as quantias em dinheiro que dão causa a estes autos). O depoimento da psicóloga, a par da vizinha M. M. revelaram-se de extrema importância pois, não sendo familiares, acompanharam sempre de perto esta família e os seus inúmeros problemas – veja-se que a reforma da A. J. ia para casa da M. M., que a entregava à Dra. C. M..

Veja-se, também, que, quando a autora se disponibilizou para tratar da irmã, depois de tantos anos que viveu com os dois irmãos e uma sobrinha, já a autora deambulava com a ajuda de canadianas, com vários problemas de saúde, que tornam ainda mais inverosímil esta história (tendo até ficado incapacitada já no decurso desta ação), pelo que as declarações de parte de sua filha são um verdadeiro depoimento de parte interessada, sobretudo e até, quanto às despesas que ela enumera como tendo sido realizadas por si.

Quanto às despesas, aliás, devemos dizer que não podíamos estar mais de acordo com a decisão recorrida, uma vez que, sendo todas susceptíveis de prova documental, nenhum documento foi junto pela autora, a quem cabia o ónus da prova relativamente a essas despesas que disse ter suportado, designadamente, o recibo de vencimento da empregada, contratada pela empresa de que a interveniente é socia gerente, bem como comprovativos de descontos para a Segurança Social, seguros de acidentes de trabalho, ou quaisquer outros que perfizessem a quantia de € 1.000,00/mês a que se refere a apelante no ponto da matéria de facto que pretende ver aditado.

O mesmo se diga quanto às inúmeras despesas que diz ter suportado, mas das quais nenhuma prova logrou produzir.

Assim, não se vê motivo para alterar a decisão de facto e, não se alterando esta, subsiste a decisão jurídica, pelo que a sentença terá que ser confirmada.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
***
Guimarães, 31 de janeiro de 2019

Ana Cristina Duarte
Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes