Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
64/16.5PBGMR.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
Descritores: MULTA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PRAZO
NATUREZA PERENTÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I- O prazo para requerer o pagamento da pena de multa em prestações é o previsto no nº 2 do artigo 489º do C.P.Penal.

II- Este prazo tem natureza perentória, pelo que, uma vez decorrido, e ressalvada a situação de justo impedimento, extingue-se o direito de praticar o ato.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

1. No processo sumaríssimo nº 64/16.5PBGMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 1, em que é arguido José, com os demais sinais nos autos, a Exma. Srª. Juíza proferiu despacho, deferindo o pedido, formulado pelo arguido, de pagamento em prestações da pena de multa em que havia sido condenado.
2. Não se conformando com o mencionado despacho, dele interpôs recurso o M.P., formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

1. O pagamento da multa em prestações ou o da sua substituição por dias de trabalho a favor da comunidade devem ser apresentados no prazo do pagamento voluntário da pena de multa.
2. Sendo indeferido o pedido de substituição por dias de trabalho, o pedido para pagamento em prestações pode ser apresentado no novo prazo que se segue para o pagamento voluntário.
3. No caso em apreço, ao condenado foi deferida a substituição do pagamento da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade.
4. Sucede que o arguido nunca iniciou o trabalho a favor da comunidade, nem apresentou (tempestivamente) qualquer justificação para tal.
5. Veio o arguido requerer, meio ano depois do trânsito em julgado da sentença, o pagamento da pena de multa em prestações.
6. Porém, quando requereu a prestação de trabalho a favor da comunidade, em substituição do pagamento da pena de multa, exercia já as mesmas funções, com os mesmos horários, não tendo surgido qualquer alteração superveniente da condição socio-profissional do condenado, que justificasse uma alteração na forma de cumprimento da pena.
7. É extemporâneo o requerido pagamento da pena de multa em prestações, pelo que tem de ser indeferido.

Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra determine o pagamento integral da pena de multa pelo condenado.

Assim farão Vossas Excelências,
Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães
como sempre, JUSTIÇA

3. O arguido, apesar de notificado, não respondeu ao recurso.
4. Nesta instância, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá ser julgado procedente.
5. Cumprido que foi o disposto no artigo 417º nº2 do CPP não foi produzida qualquer resposta.
6. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Objeto do recurso

O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso(1) do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º, e 412º, nº 1 do CPPenal.

Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, a única questão a decidir consiste em saber se - uma vez deferido o pedido de substituição da pena de multa pela prestação de dias de trabalho - em caso de incumprimento da prestação de trabalho, o arguido ainda estará em tempo para requerer o pagamento da multa em prestações, em conformidade com o disposto no artigo 489º, nº 2 do CPP.

2. A decisão recorrida

2.1- A Exma. Senhora juíza, com data de 09.01.2019, proferiu o seguinte despacho [transcrição]:

O arguido José, por sentença datada de 12.04.2018, transitada em julgado a 27.04.2018, foi condenado pela prática do crime de perturbação da vida privada p. e p. pelo art.º 190.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, numa pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 6,00, o que perfaz um total de € 720,00.
Tempestivamente, veio o arguido requere a substituição de pena de multa por trabalho a favor da comunidade, o que lhe foi deferido - cfr. despacho de fls. 264.
Em 02.08.2018, vem a DGRSP informar que o condenado não deu início à execução da medida, nem apresentou qualquer justificação para a sua ausência.
Notificado da informação da DGRSP, veio o arguido a fls. 281, reiterar a sua vontade em prestar o trabalho a favor da comunidade que solicitou.
Sendo certo, que nunca chegou a dar início à prestação de trabalho a favor da comunidade - cfr. nova informação da DGRSP de fls 285.
Veio agora, o arguido novamente, mais de meio ano depois do trânsito em julgado da sentença que o condenou pela prática de um crime, informar que não se encontra disponível para prestar o trabalho a favor da comunidade e requer o pagamento da pena de multa em prestações.

Decidindo:

Em primeiro lugar, verifica-se que o arguido, como alega não estará em condições de ”prestar trabalho a favor da comunidade” como requereu e foi decidido.
Em segundo lugar, demostra vontade de proceder ao pagamento da multa em que foi condenado nos autos, num total de € 720,00, mas só o poderá fazer, como alega, em prestações.

Quid iuris?

Efectivamente, como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa nº 3/11.0PFSCR-A.L1-9, de 17-10-2013, in www.dgsi.pt (… “I- O pagamento da multa em prestações ou o da sua substituição por dias de trabalho a favor da comunidade devem ser apresentados no prazo do pagamento voluntário da multa, estabelecido no nº. 2 do artigo 489 do C.P.P. “…)

Como refere o M.º P.º, o arguido deve requerer o pagamento da multa em que foi condenado, em prestações ou requer a prestação de trabalho a favor da comunidade.
O que é certo, é que o arguido requereu a substituição da pena de multa por “trabalho a favor da comunidade”, mas neste momento não pode prestar tal trabalho, pois até estará a trabalhar à noite, o que o impossibilitará de efectuar tal “trabalho a favor da comunidade”.
Ora o arguido, pretende e demonstra vontade de pagar o montante da multa em que foi condenado.
Este comportamento do arguido é o relevante para o Tribunal, demostrando que, apesar de tudo, respeita a Administração da Justiça.
O arguido quer proceder ao pagamento da multa em que foi condenado, apenas o podendo fazer em prestações ou só o podendo fazer em prestações.
Assim sendo, e, relevando esta vontade do arguido e de modo a evitar actos inúteis, admito o pagamento da multa em que o arguido foi condenado pela prática do crime de perturbação da vida privada, pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 6,00, o que perfaz um total de € 720,00, em prestações.
Tal quantia de € 720,00 de multa, será paga em dez (10) prestações, iguais mensais e sucessivas, no valor unitário de € 72,00 (setenta e dois euros) cada, advertindo-se o condenado de que a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento das restantes, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.ºs 3 e 5 do Código Penal.
Notifique.
DN.

3. Apreciação do recurso

3.1- A questão colocada no presente recurso tem dividido a jurisprudência e reconduz-se à questão de saber se o prazo de 15 dias a que se alude no artigo 489º, nº 2 do CPP tem ou não natureza perentória. Ou seja, saber se uma vez decorrido o prazo, e ressalvada a situação de justo impedimento, extingue-se ou não o direito de praticar o ato, cfr. artigo 139º, nº 2 do CPC, ex vi do artigo do artigo 104º, nº 1 do CPP, e artigo 107º, nº 2 deste mesmo código.

Em face da interpretação conjugada dos artigos 47º, 48º e 49º do CP e dos artigos 489, 490º, 491º e 491º-A do CPP, é nosso entendimento que o referido prazo de 15 dias tem natureza peremptória (2), uma vez que o cumprimento da pena de multa não está na disponibilidade do condenado, por forma a que seja ele decidir, nomeadamente, do momento de o fazer.

Efetivamente, pese embora em sede de execução da pena de multa, o legislador ter previsto um regime legal que evidencia uma clara preferência pelo cumprimento da pena de multa, em detrimento do cumprimento da prisão subsidiária, preocupou-se também com a celeridade e eficácia da justiça penal.

Nesse sentido, por um lado, consagrou um regime legal em que permite ao condenado, em condições que lhe são globalmente favoráveis, evitar o cumprimento da prisão subsidiária, nomeadamente, pelo pagamento da pena de multa de uma só vez num prazo mais alargado; pelo seu pagamento em regime de prestações; pela sua substituição por dias de trabalho; pela demonstração que o seu não pagamento não lhe é imputável, para efeito de ser suspensa a prisão subsidiária; e de permitir o pagamento, a todo o tempo, no todo ou em parte, da multa a fim evitar ter de cumprir a prisão subsidiária. Por outro lado, definiu, com o necessário rigor, os termos e as condições, designadamente de tempo, para o fazer.

Assim, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, inicia-se a fase do cumprimento voluntário da pena, pelo que o condenado em pena de multa tem o prazo perentório de 15 dias, a contar da notificação, para o efeito de:

- Proceder ao pagamento da multa;
- Requerer o seu pagamento até um ano ou em prestações, a última das quais com o limite máximo de dois anos contado do trânsito em julgado da decisão condenatória; ou
- Requerer a substituição da multa pela prestação de dias de trabalho.

Por isso, uma vez decorrido o referido prazo, o condenado vê precludido o seu direito de praticar qualquer dos referidos atos. Caso o arguido pudesse requerer, a qualquer momento, o pagamento da multa em prestações, ficaria por explicar, nomeadamente, qual teria sido o intuito do legislador ao fixar o prazo máximo de um ano para proceder ao pagamento da multa de uma só vez, bem assim, no caso de pagamento em prestações, o prazo máximo de dois anos da última prestação subsequente à data do trânsito em julgado da condenação, cfr. nº 3 do artigo 47º do CP.
Na falta de pagamento voluntário, segue-se, sendo caso disso, a fase do pagamento coercivo, através da execução patrimonial, na qual poderá ter lugar o pagamento em prestação, desde que observado o disposto no artigo 806º e segs. do CPC.
Acresce dizer que a faculdade conferida ao condenado de poder pagar, a todo o tempo, no todo ou em parte, a multa encontra-se prevista para a hipótese de já ter decorrido o referido prazo de 15 dias e de a multa ter sido convertida em prisão subsidiária, permitindo-se evitar a execução desta, mediante o pagamento inclusive à entidade policial encarregue do cumprimento dos mandados de detenção e ao próprio estabelecimento prisional, cfr. nºs 2 e 3 do artigo 49º do CP e artigo 491º-A do CPP.

Como diz Figueiredo Dias (3), referindo-se ao pagamento da pena de multa “As facilidades de pagamento devem pois obstar a que a pena de multa não seja cumprida e a que entrem consequentemente em cena a execução de bens ou as sanções penais sucedâneas (…). Tais facilidades não devem porém, por outro lado, ser tão amplas que levem a multa a perder o seu carácter de verdadeira pena e a sua esperada eficácia penal”.

Por conseguinte, o quadro legal supra indicado destina-se a permitir, por razões de justiça material e de política criminal, que o tribunal possa atender às dificuldades económicas do condenado no momento em que está obrigado a pagar, mas não pode servir para que o condenado em pena de multa faça dele uso no momento que lhe aprouver. Os atos processuais legalmente previstos têm o seu tempo próprio, por razões que o legislador quis proteger, podendo ser praticados dentro do prazo assinalado, mas uma vez transcorrido o prazo, o condenado vê precludido o direito de os praticar. É esta, a nosso ver, a interpretação que melhor se adequa à letra e ao espirito da lei, presumindo-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, cfr. artigo 9º do C. Civil.

Na verdade, conforme se refere no acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 12.11.2007, processo nº 1995/07-1, relator Fernando Monterroso, publicado em www.dgsi.pt “A lei não pretendeu proteger relapsos. Só visou contemplar o caso daqueles que, conformando-se com a inevitabilidade do cumprimento da pena, se dispõem a cumpri-la, mas, no momento do cumprimento, estão em situação económica incompatível com o esforço exigido.”
Por conseguinte, diferentemente do que foi referido no despacho recorrido, não basta que o arguido afirme ter vontade de pagar para que seja deferido o seu pedido de pagamento da multa em prestações, com fundamento em dificuldades económicas, pois que, antes de mais, é necessário que esteja em tempo de poder fazer valer essa sua pretensão.

No caso vertente, após ter transitado em julgado a sentença condenatória, o que ocorreu em 27.04.2018, o arguido, por forma tempestiva, requereu a substituição da pena de multa pela prestação de dias de trabalho, o que foi deferido por despacho exarado a fls. 264 /266, datado de 05.07.2018, do qual o arguido foi notificado por carta registada com prova de depósito em 10.07.2018 (cfr. fls. 275).

Em 02.08.2018, a DGRSP informou que o arguido “…não iniciou a execução da medida, apesar de estar agendado com o próprio que o faria no passado dia 16 de julho, nem deu qualquer justificação. Contacto por estes serviços da DGRSP, o condenado adotou um discurso circular e uma atitude de inércia face ao cumprimento da substituição da multa por trabalho, não concretizando o que pretende fazer.”(cfr. fls. 276).
Notificado o arguido e o seu defensor da referida informação, o arguido, através do seu defensor, em 26.09.208, informou, em síntese, que teve “vários problemas do foro pessoal que o colocaram em situação de incapacidade psicológica e emocional” (sic), requerendo que fosse relevada a falta e que iria apresentar-se nesse mesmo dia para que fosse dado cumprimento à medida de prestação de trabalho (cfr. fls. 281 e 282).
Solicitada informação à DGRSP, esta, em 19.10.2018, informou que o arguido havia comparecido naqueles serviços em 26.09.2018 por sugestão da sua defensora e que pretendia iniciar a execução da medida. Foi informado do local e da hora onde devia comparecer, mas até ao momento não o fez (cfr. fls. 285).
Notificado da referida informação, em 15.11.2018, o arguido veio informar que “não se encontra atualmente com disponibilidade de tempo para efetuar trabalho a favor da comunidade” (sic) e, referindo o seu trabalho como vigilante, que não tem capacidade física e psicológica para prestar trabalho, requerendo, com fundamento em dificuldades económicas, o pagamento da multa em prestações, pedido que reiterou em 10.12.2018 (cfr. fls. 291, 292, 293, 302 e 303) o qual veio a ser deferido por despacho exarado nos autos, sendo este o despacho recorrido, agora sob escrutínio.
O M.P. sustenta que não correu qualquer alteração na situação socio profissional do arguido e que não podia ter sido deferido o pedido pagamento da pena de multa em prestações, formulado cerca de meio ano depois do trânsito em julgado da decisão condenatória, por ser extemporâneo.
Ora, conforme se colhe do plano de trabalho a favor da comunidade elaborado pela DGRSP e das informações prestadas por esta entidade, o arguido sempre manteve a qualidade de vigilante noturno e não ocorreu qualquer alteração da sua situação pessoal.
Assim, é clara a situação de incumprimento culposo do arguido relativamente à prestação de dias de trabalho por ele requerida em substituição da pena de multa em que foi condenado, ou seja, nunca iniciou, sem causa justificativa, a prestação de trabalho, o qual deveria ter iniciado em 16.07.2018 e, em vez disso, em novembro 2018 requereu o pagamento da multa em prestações, pedido que reiterou no mês seguinte.
Por isso, ao contrário do que é referido no despacho recorrido, o arguido sempre esteve em condições de prestar trabalho, mas mudou de ideias, uma vez que já não deseja prestar trabalho em substituição da pena de multa em que foi condenado. Em vez de prestar trabalho, pretende, cerca de meio ano após o trânsito em julgado da sentença condenatória, pagar a multa em prestações.
Neste sentido, é para nós evidente que há muito tempo se esgotou o prazo de 15 dias de que o arguido dispunha para requerer o pagamento da multa em prestações, pelo que mostra-se precludido o referido direito.
Em consequência, o presente recurso terá de ser julgado procedente, impondo-se a revogação do despacho recorrido, devendo o mesmo ser substituído por outro que determine o cumprimento da pena de multa por inteiro.

III- DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pelo M.P. e, em consequência revoga-se o despacho recorrido, devendo o mesmo ser substituído por outro que determine o cumprimento da pena de multa por inteiro.
Sem custas por não serem devidas.
Guimarães, 30.09.2019
Texto elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários (artigo 94º, nº 2 do C. P. Penal).

(Armando da Rocha Azevedo - Relator)
(Clarisse Machado S. Gonçalves - Adjunta)


1. Entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal, no que para o caso poderia relevar, estão, as irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P..
2. Neste sentido, vide, v.g., Acórdãos da Relação de Coimbra proferidos nos processos 74/07.3TAMIR-A.C1 de 3/7/2013, 368/11.3GBLSA-A.C1 de 18/9/2013, 145/11.1TALSA-A.C1 de 18/9/2013, 12/12.1GECTB-A.C1 de 11/2/2015, 650/12.2TAGRD.C1 de 3/3/2015, 158/14.1GATBU-A.C1, de 29/6/2016, 24/15.3SBGRD-A.C1, de 17.01.2018, 239/17.0GCACB-A.C1, de 30.01.2019, 233/17.0GEACB-A.C1, de 20.06.2019; Acórdãos desta Relação desta de Guimarães proferidos nos processos 1995/07-1, de 12.11.2007, 67/09.6ABRG-A.G1, de 23.01.2017,102/16.1 GTVRL.G1, de 20.02.2018; 171/09.0TAAVV.G1, de 22.10.2012, 331/10.1GCGMR-B.G1, 04.11.2013; Acórdãos da Relação do Porto proferidos nos processos 31/10.2PEMTS.AP1, de 09.11.2011, 95/06.3GAMUR-B.P1, de 23.06.2010, 0843469, de 11.07.2010, 0712537, de 11.07.2007, 1062/07.5TAGDM-A.P1, 05.03.2014, 662/09.3GCVNF-A.P1, de 12.11.2014, 1068/11.0TAMTS-A.P1, de 19.11.2014, 208/12.6GAVPA-A.P1, de 11.03.2015, 53/06.8PCPRT.P1, de 11.05.2016; e Acórdão da Relação de Lisboa, processo 3/11.0PFSCR-A.L1-9, 17.10.2013, todos publicados em www.dgsi.pt. Em sentido oposto, vide, v.g., Acórdãos da Relação de Évora proferidos nos processos 179/07.0GBPSR-A.E1, de 08.01.2013, e 239/13.9 GAVNO.E1, de 21.08.2018; e Acórdão da Relação do Porto proferido no processo 476/16.4PHMTS-A.P1, de 27.06.2018, todos também acessíveis em www.dgsi.pt.
3. In Direito penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Eequitas, pág. 136.