Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2020/22.5T8VNF-A.G1
Relator: JORGE SANTOS
Descritores: INVENTÁRIO JUDICIAL
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
LEI N.º 117/2019
DE 13/09
ADITAMENTO AO ROL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/01/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Com a entrada em vigor da Lei no 117/2019 de 13 de setembro, o processo de inventário passou a situar-se sistematicamente no âmbito do CPC, pelo que a este processo especial serão plenamente aplicáveis os princípios gerais do Código, bem como o regime do processo comum de declaração, com as adaptações necessárias.
II - Com este novo modelo, o processo de inventário apresenta-se como uma verdadeira ação, e a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário, inserindo-se na marcha regular do processo em causa, mas obriga a que os interessados concentrem os “meios de defesa” no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão.
III - Ainda que a indicação das provas deva ser feita com os requerimentos e respostas (v. art. 1105º, nº 2 do C. P. Civil), nos casos em que o processo comporte uma fase instrutória (v. art. 1109º, nº 3 do C. P. Civil), o aditamento ao rol de testemunhas é admissível, devendo ter como limite, não a apresentação do articulado respetivo, mas sim a data fixada para tal inquirição, sendo aplicável, assim com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 598º, nº 2, e 466º, do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO 
       
AA, instaurou processo de inventário para separação de meações, em que Requerida a sua ex-esposa, BB.

O Requerente foi nomeado Cabeça de casal nos presentes autos.

A Requerida apresentou reclamação à relação de bens, acusando a fala de relacionação de determinados bens, pugnando pela exclusão de certas dívidas relacionadas e pela inclusão de passivo não relacionado, pedindo que a reclamação seja “julgada inteiramente procedente por provada, e em consequência, a mesma ser rectificada com as devidas consequências legais, mais concretamente:
1) Relacionar os saldos bancários assim como quaisquer acções, aplicações e investimentos do Requerente à data da propositura da acção de divórcio;
2) Relacionar todos os bens móveis e imóveis existentes na titularidade do Requerente à data da propositura da acção de divórcio;
3) Excluir da relação de bens as dívidas relacionadas pelo Requerente;
4) Incluir na relação de bens, enquanto passivo, uma dívida comum no valor de € 2.100,00 melhor identificada no ponto 16 e 17 da presente reclamação.”
Indica prova documental e testemunhal.

A Requerida apresentou requerimento nos autos, em 10.11.2023, mediante o qual veio requerer o aditamento ao rol de testemunhas indicado na sua reclamação à relação de bens, aditando mais quatro testemunhas.

Sobre esse requerimento foi proferida decisão que indeferiu o aditamento ao rol probatório requerido.

Inconformada com essa decisão dela veio recorrer a Requerida, formulando as seguintes conclusões:

1ª- O Meritíssimo Juiz ‘a quo’ indeferiu “os requerimentos de prova que extravasem aqueles articulados” [Reclamação à Relação de Bens e Resposta à mesma] por, em seu entender, apenas esses serem admissíveis à luz do estatuído no artigo 1 105º do CPC;

2ª- Em consequência, indeferiu “a junção dos documentos e o aditamento/alteração ao rol de testemunhas requeridos”;

3ª- Com a entrada em vigor da Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário, inserindo-se na marcha regular do processo em causa;

4ª- O processo de inventário passou a situar-se sistematicamente no âmbito do CPC. Assim, a este processo serão plenamente aplicáveis os princípios gerais do Código, bem como o regime do processo comum de declaração, com as adaptações necessárias;

5ª- Não obstante a indicação das provas dever ser feita com os requerimentos e respostas (v. art. 1105º, nº 2 do C.P.Civil), nos casos em que o processo comporte uma fase instrutória (v. art. 1109º, nº 3 do C.P.Civil), com a designação de data para inquirição das testemunhas arroladas pelos interessados, o aditamento ao rol de testemunhas é admissível até 20 dias antes da data em que se realize tal inquirição, sendo aplicável, assim, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 598º do CPC;

6ª- Igual doutrina vale para a apresentação de documentos, conforme se alcança do douto aresto desta Relação, de 12.01.2023, nos termos do qual “com a designação da data para inquirição das testemunhas arroladas pelos interessados, a apresentação dos documentos pode ser efectuada até 20 dias antes da data em que se realize tal inquirição, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 423º do C.P. Civil”;

7ª- De todo o exposto resulta claro que actualmente é aplicável ao caso em apreço, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 2 do artigo 598º e o disposto no nº 2 do artigo 423º, ambos do Código de Processo Civil, por via do disposto no artigo 549º, nº 1 do mesmo Código;

8ª- Quer o aditamento ao rol de testemunhas, quer a junção de documentos é admissível desde que se verifiquem os respectivos pressupostos, nomeadamente os previstos no nº 2 do artigo 598º e no nº 2 do artigo 423º, ambos do CPC;

9ª- No caso em apreço é manifesto que tais pressupostos se verificaram. Nem o Meritíssimo Juiz ‘a quo’ pôs em causa a verificação de tais pressupostos;

10ª- Ao não respeitar o acima exposto, o douto despacho recorrido violou, além do mais, o disposto nos artigos 423º, 598º e 549º, todos do CPC.
TERMOS EM QUE, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita o aditamento ao rol de testemunhas e os documentos juntos pela interessada/recorrente, assim se fazendo inteira e sã J U S T I Ç A!
*
Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - OBJECTO DO RECURSO

A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito – arts. 635º, nº3, e 639º, nº1 e 2 do C.P.Civil.

B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, cumpre apreciar:
            - Se existe fundamento legal para ser revogada a decisão recorrida, admitindo-se os meios de prova em causa.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevância para a questão a decidir, há a considerar a factualidade constante do relatório supra.

IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Tribunal a quo decidiu indeferir o aditamento ao rol probatório requerido pela Requerida/Reclamante, decisão esta que a Recorrente discorda por via do presente recurso.
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
- “O actual figurino do processo de inventário assenta numa estrutura simplificada, erigida em 3 momentos processuais bem definidos:
1. Apresentação de relação de bens pelo cabeça de casal;
2. Reclamação à relação de bens; e
3. Resposta à reclamação de bens
Assim, o processado do processo de inventário não contempla resposta à resposta à relação de bens, nem tão pouco resposta dos co-interessados à reclamação à relação de bens dos demais interessados ou aditamentos à relação de bens.
Com efeito, os interessados diretos na partilha, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação, apresentar reclamação à relação de bens, o que sucedeu.
Relativamente às diligências de prova, cumpre esclarecer que as provas são apresentadas com os requerimentos (reclamação à relação de bens e resposta), inexistindo, como vimos, articulados supervenientes quanto à reclamação à relação de bens.
Com efeito, a reclamação contra a relação de bens mostra-se sujeita à regulamentação específica do artigo 1105.º do CPC, fluindo do n.º 2 deste as provas são indicadas com os requerimentos e respostas.
Estão, pois, os interessados obrigados a concentrar os meios de defesa no articulado que apresentam e indicar nele todos os meios de prova, sob pena de preclusão – cfr. Ac. da Relação de Guimarães de 15-06-2021, proc. 556/20.1T8CHV-A.G1, in www.dgsi.pt), pelo que se indeferem os requerimentos de prova que extravasem aqueles articulados.
Por outro lado, não é aplicável ao presente incidente a norma vertida no artigo 598.º do CPC- própria da forma de processo comum, indeferindo-se a junção dos documentos e o aditamento/alteração ao rol de testemunhas requeridos.
Face ao exposto, indefere-se o aditamento ao rol probatório requerido.”
A questão qui colocada pela Recorrente prende-se com a tramitação do processo de processo de inventário, em particular, saber do direito e da oportunidade de apresentação da prova.
Atenta a data da respetiva instauração (27.04.2018) e a da remessa do processo ao tribunal (25.03.2022), aos presentes autos de inventário é aplicável o regime emergente da Lei 117/2019, de 13.09.

Conforme acima referido, foi deduzida reclamação à relação de bens pela Requerida, aqui Recorrente, pelo que teremos que considerar o disposto no actual artigo 1105º do CPC, que nos diz que:

“1 - Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada.
2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.
3 - A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º
4 - A alegação de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando julgada provada, a sanção estabelecida no artigo 2096.º do Código Civil.
5 - Se estiver em causa reclamação deduzida contra a relação de bens ou pretensão deduzida por terceiro que se arrogue titular dos bens relacionados e se os interessados tiverem sido remetidos para os meios comuns, o processo prossegue os seus termos quanto aos demais bens.
6 - Se o crédito relacionado pelo cabeça de casal e negado pelo pretenso devedor for mantido na relação, reputa-se litigioso.
7 - Se o crédito previsto no número anterior for eliminado, entende-se que fica ressalvado aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios adequados.”.

No caso vertente, a Reclamante indicou provas documentais e testemunhais que entendeu por bem no seu requerimento de reclamação à relação de bens.
Posteriormente, a Requerida requereu ao Tribunal a quo um aditamento ao respectivo requerimento probatório, indicando mais quatro testemunhas ao rol apresentado;
Será que é de admitir tal aditamento?
A nossa resposta é positiva.
Esta Relação já se pronunciou várias vezes sobre esta matéria, em casos semelhantes, nomeadamente no recente Acórdão de 30.03.2023, proc. 215/21...., citado, aliás, pela Recorrente, em que o aqui Relator foi ali Adjunto, pelo que ora reproduziremos as seguintes considerações jurídicas desse Acórdão:
- (…) “Por uma questão de comodidade reproduziremos o que já foi analisado, a este propósito, por este coletivo, no acordão da RG de 2-6-2022,proc. 374/20.7T8PTB-B.G1 publicado in dgsi:
“ Desde logo, importa ter presente que a reclamação à relação de bens não obstante seguir uma tramitação de cariz incidental ( art. 1105º e 1106º do CPC), não é qualificada como incidente, estando envolvida no direito de defesa, nos termos gerais.
“ Abandonada a experiência subsequente de atribuição aos cartórios notariais da competência exclusiva para a tramitação dos inventários, tendo em conta os frustrantes resultados, a nova regulamentação foi orientada pelo objetivo de modernizar tal processo especial contribuir para a resolução célere e justa de partilhas litigiosas. Para tal, considerou-se, desde logo, impor ao requerente  (seja ou não cabeça de casal) o ónus de alegar e demonstrar os factos mais relevantes, de modo que, citados, os demais interessados, possam  exercer o seu direito de defesa em toda a amplitude, mas com efeitos preclusivos, tornando mais eficiente a tramitação, mediante a concentração dos atos  em cada uma das diversas fases processuais. Não se compreendendo, aliás, a persistência no campo do processo civil de um “enclave” no qual as regras processuais pudessem ser manipuladas em função das conveniências de ordem meramente particular; ao invés, o facto de no inventário se conjugarem diversos interesses exige a fixação de regras que, embora sem uma absoluta rigidez formal, contribuam para a resolução oportuna das diversas questões e, a final, para a concretização de partilhas justas e equilibradas, num prazo razoável.
Neste novo cenário, o requerimento inicial assemelha-se a uma verdadeira petição inicial…”
Também Lopes do Rego, in Julgar on line, Dezembro de 2019, refere “ Este novo modelo procedimental parte de uma definição de fases processuais relativamente estanques, envolvendo apelo decisivo a um princípio de concentração, propiciador de que determinado tipo de questões deva ser necessariamente suscitado em certa fase procedimental (e não nas posteriores), sob pena de funcionar uma regra de preclusão para a parte; e assim, o modelo procedimental instituído para o inventário na Lei n.º 117/19 comporta:
I) Uma fase de articulados – abrangendo a fase inicial e a fase das oposições e verificação do passivo;
II) Uma fase de saneamento, em que o juiz, após realização das diligências necessárias, e com a possibilidade de realizar uma audiência/conferência prévia, deve decidir, em princípio, todas as questões ou matérias litigiosas que condicionam a partilha e a definição do património a partilhar, proferindo também, nesse momento processual – e após contraditório das partes – despacho contendo a forma à partilha (antes de convocar a conferência de interessados);
III) Um procedimento específico para a verificação e redução de eventuais inoficiosidades, através de um incidente com a estrutura de uma ação enxertada no inventário;
IV) A fase da partilha, consubstanciada, desde logo, nas diligências e atos que integram a conferência de interessados…;
 Só depois de encerradas estas diligências se passa à elaboração do mapa da partilha, concretizando, na sequência do resultado dessas várias diligências anteriores, os bens que integram o quinhão hereditário de cada interessado – e encerrando-se naturalmente o processo com a prolação de sentença homologatória”
Concluiu aquele mesmo autor “com este regime de antecipação/concentração na suscitação de questões prévias à partilha ou de meios de defesa, associado ao estabelecimento de cominações e preclusões, pretende evitar-se que a colocação tardia de questões – que podiam perfeitamente ter sido suscitadas em anterior momento ou fase processual – ponha em causa o regular e célere andamento do processo, acabando por inquinar irremediavelmente o resultado de atos e diligências já aparentemente sedimentados, tendentes nomeadamente à concretização da partilha, obrigando o processo a recuar várias casas, com os consequentes prejuízos ao nível da celeridade e eficácia na realização do seu fim último.”
(…)
Prima facie, atente-se que a remissão do artigo 1091.º do Código de Processo Civil para as normas gerais que disciplinam a tramitação dos incidentes de instância, e a que alude o despacho recorrido, designadamente o prazo para a indicação dos meios de prova, só vale para as situações em que não existam normas específicas, no processo de inventário, que regulem os incidentes nele suscitados.
Não é seguramente o caso da reclamação à relação de bens, cujas provas devem ser indicadas com o respetivo requerimento e resposta, como expressamente determina o citado artigo 1105.º.
Por outro lado, atualmente, tal como resulta do que acima foi dito, a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário, inserindo-se na marcha regular do processo em causa.
Daí que, ainda que com algumas divergências, reconhece alguma jurisprudência dos tribunais superiores ser legalmente admissível - até em matéria de incidentes-, o aditamento ao rol de testemunhas, quando verificados os respetivos pressupostos, nomeadamente os previstos no n.º 2 do artigo 598.º do Código Civil[i]
Ora, por via do disposto no art. 549º, nº 1 do C. P. Civil, à tramitação do inventário são aplicáveis as disposições da parte geral desse Código, bem como as regras do processo civil de declaração que se mostrem compatíveis com o processo de inventário judicial.
Lopes do Rego ( in Julgar on line, 2019, p. 14), a propósito do reforço do papel do juiz, realça o seguinte: “ passando o processo de inventário a situar-se sistematicamente no âmbito do CPC, é evidente que a este processo especial serão plenamente aplicáveis os princípios gerais do Código, bem como o regime do processo comum de declaração, com as adaptações necessárias.”
Assim, é aplicável ao caso concreto, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 2 do art. 598º do mesmo Código.
O processo de inventário judicial não comporta uma fase de julgamento, pelo que o prazo previsto no mencionado art. 598º, nº 2 não pode ter como marco a audiência final. No entanto, nos casos em que, como no presente, em que o processo comporte uma fase instrutória (v. art. 1109º, nº 3 do C. P. Civil), com a designação de data para inquirição das testemunhas arroladas pelos interessados, o aditamento ao rol deve ter como limite, não a apresentação do articulado respetivo, mas sim a data fixada para tal inquirição.”
Pelo exposto, somos também aqui a concluir que é admissível o aditamento ao rol já indicado na reclamação, assim procedendo o presente recurso.
*
Sumário:

I - Com a entrada em vigor da Lei no 117/2019 de 13 de setembro, o processo de inventário passou a situar-se sistematicamente no âmbito do CPC, pelo que a este processo especial serão plenamente aplicáveis os princípios gerais do Código, bem como o regime do processo comum de declaração, com as adaptações necessárias.

II - Com este novo modelo, o processo de inventário apresenta-se como uma verdadeira ação, e a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário, inserindo-se na marcha regular do processo em causa, mas obriga a que os interessados concentrem os “meios de defesa” no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão.

III - Ainda que a indicação das provas deva ser feita com os requerimentos e respostas (v. art. 1105º, nº 2 do C. P. Civil), nos casos em que o processo comporte uma fase instrutória (v. art. 1109º, nº 3 do C. P. Civil), o aditamento ao rol de testemunhas é admissível, devendo ter como limite, não a apresentação do articulado respetivo, mas sim a data fixada para tal inquirição, sendo aplicável, assim com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 598º, nº 2, e 466º, do CPC.

DECISÃO

Nestes termos, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e admitindo-se o aditamento ao rol de testemunhas em causa.
Sem Custas.
Guimarães, 1.02.2024

Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Conceição Sampaio
Conceição Bucho


[i] Em sentido favorável, pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos da Relação de Guimarães de 4.06.2013, processo 3418/10.7TBBCL-C.G1; Ac da RG de 12-01-2023, proc.487/21.8T8VCT-A.G1( quanto a admissibilidade de documentos pode ser efetuada até 20 dias antes da data em que se realize tal inquirição, ao abrigo do disposto no no 2 do art. 423o do C. P. Civil.”; contra, AC RC de 21-02-2018, proc. 2301/10.0TJCBR-A.C1, entre outros.