Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANSELMO LOPES | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO REQUISITOS QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Uma acusação onde se fizer referência a normas jurídicas aplicáveis incompatíveis com os factos descritos não é nula, devendo, pois, ser recebida. II - A deficiente indicação, por um lado, não vem prevista como causa de rejeição e, por outro, também não integra qualquer nulidade ou irregularidade, conforme é fácil de ver com a leitura dos artºs 118º a 123º do C.P.Penal. III - A partir do pressuposto de que a indicação da normas incriminadoras é a que, na perspectiva de quem acusa, se adequa aos factos, e não estando prevista a rejeição, nulidade ou irregularidade, a solução tem que ser pedida aos mecanismos do sistema e esses são, em primeira linha (atenta a fase processual) o da alteração da qualificação no saneamento do processo, na perspectiva de quem o faz, e, num segundo momento, se necessário, o da alteração através dos mecanismos dos artºs 358º ou 359º do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Braga – Pº nº 1496/03.4TABRG-A ARGUIDOS/RECORRIDOS A… e outros. ASSISTENTES Assoc. …; e Maria … RECORRENTE O Ministério PúblicoOBJECTO DO RECURSO Terminado o inquérito, o MP ordenou a notificação dos assistentes para, querendo, deduzirem acusação particular, ao abrigo do disposto no artº 285, nº 1 do CPPenal. Os assistentes deduziram a acusação de fls. 153 e ss., integrando os factos na previsão dos artºs 180º, 183º e 187º, nºs 1 e 3, al. a), ambos conjugados com o artº 188º, nº 1 do Cód. Penal, mas fazendo também referência, quanto a dois arguidos, ao artº 184º. O Ministério Público veio a acompanhar essa acusação, sem fazer qualquer reparo. Sobre tal acusação, veio a recair, ipsis verbis, o seguinte despacho: Na sequência da notificação que lhe foi efectuada - fls. 125 - vieram os assistentes deduzir acusação particular contra os arguidos imputando aos Manuel Vitorino e Anabela Fernandes crimes de difamação agravada nos termos do artº 184º do Código Penal – v. fls. 153 e sgs. O Ministério Público limitou-se a acompanhar tal acusação, consoante se vê de fls. 253. Ora, de harmonia com o preceituado no artº 188º, nº 1, al. a) do Cód. Penal, o referido tipo de crime reveste natureza semi-pública, incumbindo ao M P a legitimidade para promover o processo – v. artº 49º do Cód. Proc. Penal. Não o tendo feito, verifica-se a nulidade prevista no artº 119º, b), do Cód. Proc. Penal, consoante jurisprudência obrigatória estabelecida no Assento nº 1/2000, de 16/12/99, publicado no DR, I Série – A, de 6/1/2000. Está em causa nulidade insanável que torna inválido o acto em que se verificou, bem como os que dele dependerem e aqueles puderem afectar – artº 122º, nº 1, do Cód. Proc. Penal. Em consequência e pelo exposto declara-se nulo o despacho de fls. 253, ressalvando-se apenas o pedido de indicação de defensor e actos consequentes, designadamente a notificação da acusação e requerimento de abertura de instrução. É deste despacho que vem interposto recurso, concluindo-se que: 1º - Os factos que constituem objecto deste processo e foram plasmados na acusação particular acompanhada pelo MP não integram nenhum crime público ou semi-público, mas tão só crimes de natureza particular (…) cujo impulso processual compete em exclusivo aos assistentes. 2º - É manifesto o lapso cometido na acusação particular deduzida a fls 153 a 166 ao imputar aos arguidos, entre outros, o crime de difamação agravado p. e p. pelo artigo 184º do CP, porquanto esta incriminação não tem qualquer correspondência aos factos nela descritos, ressaltando à evidência que no caso não é vítima nenhuma das pessoas referidas na alínea j) do nº 2 do artigo 132º do CP. 3º - Tal lapso não torna inválido o acto em que foi praticado e pode ser rparado a todo o tempo. 4º - A Mª Juíza de Instrução, a quem foi distribuído o processo como instrução, não estava limitada por força de tal lapso no exercício do poder-dever de conhecimento das questões que lhe eram suscitadas pelos arguidos no requerimento de abertura de instrução. 5º - Não se verifica no caso a nulidade declarada no douto despacho recorrido da falta de promoção do processo pelo MP prevista no artigo 119º, al. b) do CPP, porquanto o MP não omitiu o cumprimento de qualquer dever processual. 6º - O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 180º, 183º, 184º e 188º do CP e 119º, al. b), 122º, 285º, nº 3, 286º e 290º do CPP.RESPOSTA Os assistentes e os arguidos não responderam. PARECER Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece provimento, fazendo-o nos seguintes termos: Formalmente o despacho em crise é irrepreensível, já que está de acordo com o estatuído na lei e no Assento referido. Porém, já assim se não afigura no que diz respeito ao aspecto substancial. Na verdade, da leitura da acusação (parece que ninguém terá procedido à sua leitura) não ressaltam os elementos próprios da difamação ou injúria agravada, que se encontram exarados no art. 184.º do CP. O que significa que estaremos perante uma acusação por crime de índole particular. No caso dos crimes públicos e semi-públicos, a acusação do MP precede obrigatoriamente a do assistente, segundo o entendimento daquele Assento. «...sendo irremediavelmente nula a acusação particular, seria uma ficção incompatível com a seriedade do processo penal atribuir a uma mera adesão do Ministério Público a essa acusação (inexistente) o efeito de suprimento de uma acusação pública, que devia ter precedido a particular» (do texto do cit. Assento). Por aqui se vê - e o MP recorda-o na sua motivação - que o despacho recorrido não deveria limitar-se a declarar a nulidade do despacho do MP de acompanhamento da acusação particular. Se esta incidisse sobre crime de índole pública ou semi-pública (e dado que não antecedida de acusação do MP) teria de considerar-se a acusação particular (pelo menos no que toca a eventual crime de natureza pública ou semi-pública) inexistente. Ora o despacho recorrido deixou intocada a acusação particular. Todavia, como vimos supra, parece estarmos mesmo perante uma acusação por crimes de natureza particular, pese embora a incriminação constante da dita acusação indicar também crimes de índole semi-pública (art. 184 CP). Aliás a Lei da Imprensa (Lei 2/99, de 13 Janeiro) não remete, no seu art. 31.º, n.º 4, para qualquer tipo de crime de injúria ou difamação agravada, como parece resultar da acusação particular. * PODERES DE COGNIÇÃOO objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa. * QUESTÕES A DECIDIRA única questão a decidir é, afinal, a de se saber se uma acusação onde se fizer referência a normas jurídicas aplicáveis incompatíveis com os factos descritos é nula (al. b) do artº 119º), não devendo, pois, ser recebida. * FUNDAMENTAÇÃO As coisas - no caso, os factos e a sua conceptualização normativa - apresentam-se simples, mas há sempre alguém apostado em as complicar. * ACÓRDÃOPelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que, nos termos do artº 311º, aprecie a acusação, sem atender, quanto aos dois citados arguidos, a indicação do artº 184º, mas tão só, e sem prejuízo de oportuno apelo ao disposto no artº 358º, quanto ao Manuel …, a imputação de um crime de difamação, p. e p. nos artºs 180º e 183º e de três crimes de ofensa a pessoa colectiva, p. e p. no artº 187º, nº 2, al. a) do Cod. Penal, ex vi do art. 31º, n.º 4, da Lei de Imprensa e à Anabela … de dois crimes de difamação, p. e p. pelos artºs 180º e 183º do Cod. Penal, ex vi do art. 31, n.º 4, da Lei de Imprensa. Sem custas. * Guimarães, 7 de Março de 2005 |