Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2300/04-2
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: ACUSAÇÃO
REQUISITOS
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Uma acusação onde se fizer referência a normas jurídicas aplicáveis incompatíveis com os factos descritos não é nula, devendo, pois, ser recebida.
II - A deficiente indicação, por um lado, não vem prevista como causa de rejeição e, por outro, também não integra qualquer nulidade ou irregularidade, conforme é fácil de ver com a leitura dos artºs 118º a 123º do C.P.Penal.
III - A partir do pressuposto de que a indicação da normas incriminadoras é a que, na perspectiva de quem acusa, se adequa aos factos, e não estando prevista a rejeição, nulidade ou irregularidade, a solução tem que ser pedida aos mecanismos do sistema e esses são, em primeira linha (atenta a fase processual) o da alteração da qualificação no saneamento do processo, na perspectiva de quem o faz, e, num segundo momento, se necessário, o da alteração através dos mecanismos dos artºs 358º ou 359º do mesmo Código.
Decisão Texto Integral: Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Braga – Pº nº 1496/03.4TABRG-A

ARGUIDOS/RECORRIDOS
A… e outros.

ASSISTENTES
Assoc. …; e
Maria …

RECORRENTE
O Ministério Público
OBJECTO DO RECURSO
Terminado o inquérito, o MP ordenou a notificação dos assistentes para, querendo, deduzirem acusação particular, ao abrigo do disposto no artº 285, nº 1 do CPPenal.
Os assistentes deduziram a acusação de fls. 153 e ss., integrando os factos na previsão dos artºs 180º, 183º e 187º, nºs 1 e 3, al. a), ambos conjugados com o artº 188º, nº 1 do Cód. Penal, mas fazendo também referência, quanto a dois arguidos, ao artº 184º.
O Ministério Público veio a acompanhar essa acusação, sem fazer qualquer reparo.
Sobre tal acusação, veio a recair, ipsis verbis, o seguinte despacho:
Na sequência da notificação que lhe foi efectuada - fls. 125 - vieram os assistentes deduzir acusação particular contra os arguidos imputando aos Manuel Vitorino e Anabela Fernandes crimes de difamação agravada nos termos do artº 184º do Código Penal – v. fls. 153 e sgs.
O Ministério Público limitou-se a acompanhar tal acusação, consoante se vê de fls. 253.
Ora, de harmonia com o preceituado no artº 188º, nº 1, al. a) do Cód. Penal, o referido tipo de crime reveste natureza semi-pública, incumbindo ao M P a legitimidade para promover o processo – v. artº 49º do Cód. Proc. Penal.
Não o tendo feito, verifica-se a nulidade prevista no artº 119º, b), do Cód. Proc. Penal, consoante jurisprudência obrigatória estabelecida no Assento nº 1/2000, de 16/12/99, publicado no DR, I Série – A, de 6/1/2000.
Está em causa nulidade insanável que torna inválido o acto em que se verificou, bem como os que dele dependerem e aqueles puderem afectar – artº 122º, nº 1, do Cód. Proc. Penal.
Em consequência e pelo exposto declara-se nulo o despacho de fls. 253, ressalvando-se apenas o pedido de indicação de defensor e actos consequentes, designadamente a notificação da acusação e requerimento de abertura de instrução.

É deste despacho que vem interposto recurso, concluindo-se que:
1º - Os factos que constituem objecto deste processo e foram plasmados na acusação particular acompanhada pelo MP não integram nenhum crime público ou semi-público, mas tão só crimes de natureza particular (…) cujo impulso processual compete em exclusivo aos assistentes.
2º - É manifesto o lapso cometido na acusação particular deduzida a fls 153 a 166 ao imputar aos arguidos, entre outros, o crime de difamação agravado p. e p. pelo artigo 184º do CP, porquanto esta incriminação não tem qualquer correspondência aos factos nela descritos, ressaltando à evidência que no caso não é vítima nenhuma das pessoas referidas na alínea j) do nº 2 do artigo 132º do CP.
3º - Tal lapso não torna inválido o acto em que foi praticado e pode ser rparado a todo o tempo.
4º - A Mª Juíza de Instrução, a quem foi distribuído o processo como instrução, não estava limitada por força de tal lapso no exercício do poder-dever de conhecimento das questões que lhe eram suscitadas pelos arguidos no requerimento de abertura de instrução.
5º - Não se verifica no caso a nulidade declarada no douto despacho recorrido da falta de promoção do processo pelo MP prevista no artigo 119º, al. b) do CPP, porquanto o MP não omitiu o cumprimento de qualquer dever processual.
6º - O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 180º, 183º, 184º e 188º do CP e 119º, al. b), 122º, 285º, nº 3, 286º e 290º do CPP.
RESPOSTA
Os assistentes e os arguidos não responderam.

PARECER
Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece provimento, fazendo-o nos seguintes termos:
Formalmente o despacho em crise é irrepreensível, já que está de acordo com o estatuído na lei e no Assento referido.
Porém, já assim se não afigura no que diz respeito ao aspecto substancial.
Na verdade, da leitura da acusação (parece que ninguém terá procedido à sua leitura) não ressaltam os elementos próprios da difamação ou injúria agravada, que se encontram exarados no art. 184.º do CP.
O que significa que estaremos perante uma acusação por crime de índole particular.
No caso dos crimes públicos e semi-públicos, a acusação do MP precede obrigatoriamente a do assistente, segundo o entendimento daquele Assento. «...sendo irremediavelmente nula a acusação particular, seria uma ficção incompatível com a seriedade do processo penal atribuir a uma mera adesão do Ministério Público a essa acusação (inexistente) o efeito de suprimento de uma acusação pública, que devia ter precedido a particular» (do texto do cit. Assento).
Por aqui se vê - e o MP recorda-o na sua motivação - que o despacho recorrido não deveria limitar-se a declarar a nulidade do despacho do MP de acompanhamento da acusação particular. Se esta incidisse sobre crime de índole pública ou semi-pública (e dado que não antecedida de acusação do MP) teria de considerar-se a acusação particular (pelo menos no que toca a eventual crime de natureza pública ou semi-pública) inexistente. Ora o despacho recorrido deixou intocada a acusação particular.
Todavia, como vimos supra, parece estarmos mesmo perante uma acusação por crimes de natureza particular, pese embora a incriminação constante da dita acusação indicar também crimes de índole semi-pública (art. 184 CP).
Aliás a Lei da Imprensa (Lei 2/99, de 13 Janeiro) não remete, no seu art. 31.º, n.º 4, para qualquer tipo de crime de injúria ou difamação agravada, como parece resultar da acusação particular.
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PODERES DE COGNIÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa.
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QUESTÕES A DECIDIR
A única questão a decidir é, afinal, a de se saber se uma acusação onde se fizer referência a normas jurídicas aplicáveis incompatíveis com os factos descritos é nula (al. b) do artº 119º), não devendo, pois, ser recebida.
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FUNDAMENTAÇÃO

As coisas - no caso, os factos e a sua conceptualização normativa - apresentam-se simples, mas há sempre alguém apostado em as complicar.
A questão em apreço não se resolve só por estritos critérios de legalidade, sendo também preciso entender o Direito.
Numa certa conferência, expressivamente, de dedos unidos e mãos levantadas, Figueiredo Dias explicava que o direito processual penal é um proccedere, com vista a levar-se (ou não) alguém a julgamento sem lhe atropelar muitos direitos (alguns, …sempre se violarão), repugnando-lhe, pois, o apego a estranhos e exagerados formalismos.
Cada dia que passa, mais os Tribunais Superiores se confrontam com recursos de decisões ditadas por puro normativismo - Segundo Baptista Machado (Prefácio à Introdução ao Pensamento Jurídico, de Karl Engisch), normativistas são aqueles que, admitindo tão-só um conhecimento de nexo epistemológico (no sentido aristotélico), apenas vêem na norma a sua dimensão informativa-comunicante (o seu sentido nocional), tomando-a na sua pura exterioridade de receita teorética. e com absoluta ausência do sentido real do Direito e da ideia de Justiça.
Tal atitude, mais que um “colete de forças” a coarctar o enriquecimento dos próprios, reflecte-se deveras negativamente nos destinatários, que não entendem a rigidez conceptual aplicada a situações tão simples como, por exemplo, a destes autos.
Vejamos.
A norma que a situação reclama é a do artº 285º, cujo nº 2 remete para o nº 3 do artº 283º, onde, na al. b) se estabelece que a acusação contém, sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis.
A razão de ser desta expressa exigência e da sua severa cominação encontra-se na necessidade de fixação do objecto da acusação, nele incluída a qualificação jurídica, sem prejuízo do oportuno funcionamento do mecanismo previsto nos artºs 358º ou 359º - No caso do artº 358º, pela possibilidade de alteração nos termos do nº 3 do mesmo normativo; no caso do artº 359º, pela alteração implícita da qualificação ao alterarem-se os factos que integram crime diferente..
Agora, pergunta-se: a indicação das disposições legais incriminadoras tem que ser a correcta? E o que é uma qualificação correcta?
É óbvio que não, sustentando-se a resposta quer no já citado mecanismo dos artºs 358º e 359º, quer, também, na possibilidade de saneamento do processo prevista no artº 311º (que, afinal, é um mecanismo semelhante ao daqueles preceitos) e sendo certo que em ambas as situações não há vinculação definitiva quanto à qualificação jurídica, mas tão só a fixação formal do objecto da acusação ou da pronúncia.
A exigência de indicação correcta seria, em si, um absurdo, pois então se estaria a limitar, através de um conceito, uma das maiores virtudes do Direito: a maleabilidade.
Os requerimentos de acusação têm que ser elaborados por pessoas especialmente qualificadas - os advogados -, mas é natural que possa haver erros na indicação das normas legais, quer por erro de conhecimento quer por assumida convicção.
A omissão, pura e simples, da indicação tem como consequência inelutável a rejeição da acusação, sendo também ponto assente que não há, legalmente, possibilidade de convite ao suprimento - Neste Tribunal, é neste sentido que se tem vindo a decidir, nomeadamente através do ora relator, que considera o seguinte:
“Em lado algum do Código vêm reguladas - e são coisas distintas, note-se bem - as figuras da notificação para correcção e do convite ao aperfeiçoamento e nem elas resultam de lei subsidiária que seja aplicável às especificidades do processo penal, já que as regras do processo civil (aplicáveis ao pedido cível) têm razões de ser que não se conciliam com o processo penal.
Se o legislador entendesse que em algumas situações se justificava que as partes fossem notificadas para qualquer daqueles fins, por certo as consagraria, em obediência a doutrina própria e ponderando, sempre, alguns princípios constitucionais, nomeadamente o da igualdade das partes.
Ora, além de a não consagração de tais figuras ser uma opção implícita do legislador, em lado algum, também, se surpreende que aos arguidos sejam facultados tais meios e nem a doutrina, a jurisprudência e a prática judiciária ousam admiti-los.
Ou será que um arguido também deve ser “convidado” a corrigir ou a aperfeiçoar a contestação?”.
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Nos termos do artº 311º, a acusação deve ser rejeitada se for considerada manifestamente infundada e um dos casos expressamente previstos - al. c) do nº 3 - é exactamente o da não indicação das disposições legais aplicáveis.
A deficiente indicação, por um lado, não vem prevista como causa de rejeição e, por outro, também não integra qualquer nulidade ou irregularidade, conforme é fácil de ver com a leitura dos artºs 118º a 123º.
A nulidade que vem invocada na decisão recorrida não tem qualquer cabimento, pois a adesão do Ministério Público não é sobre crimes de natureza pública ou semi-pública, mas sim de natureza particular, mesmo que, por qualquer razão, se tenha indicado um preceito relativo a um crime semi-público, que os factos, manifestamente, não contemplam.
A partir do pressuposto de que a indicação da normas incriminadoras é a que, na perspectiva de quem acusa, se adequa aos factos, e não estando prevista a rejeição, nulidade ou irregularidade, a solução tem que ser pedida aos mecanismos do sistema e esses são, em primeira linha (atenta a fase processual) o da alteração da qualificação no saneamento do processo, na perspectiva de quem o faz, e, num segundo momento, se necessário, o da alteração através dos já citados artºs 358º ou 359º.
E isto é assim, quer a qualificação feita na acusação seja mesmo inconsequente e, até, absurda, quer possa ser apenas entendida como diferente em pequenos pormenores.
Em ambos os casos, repete-se, não estando prevista a rejeição, nem integrando nulidade ou irregularidade, a indicação da normas jurídicas em desconformidade com o entendimento de quem recebe a acusação, apenas potencia e justifica a intervenção do Juiz do processo no sentido de fixar (não definitivamente, como já se disse), a qualificação, em ordem a propiciar o exercício dos direitos de defesa dos arguidos.
Essa qualificação - é óbvio - é feita em função dos factos indiciados e assim, em casos como o dos autos, em que não há, nem podia haver, qualquer suporte factual para determinada indicação incriminadora - aqui, a do artº 184º, seja ela fruto do que for -, só resta dizer-se qual é, no entendimento do Juiz, o crime cometido e o tipo legal preenchido.
É este o modo mais ajustado e simples de satisfação dos interesses de quem se diz ofendido e da protecção dos direitos de quem está acusado.
Este processo, sem violação dos direitos dos arguidos, e com o oportuno recurso, se necessário, ao estabelecido no artº 358º, contém, pois, todos os elementos tendentes a fazer-se um enquadramento com um mínimo de objectividade e referência à sistematização normativa, aos valores em jogo e à finalidade das normas ou dos preceitos, de modo a que se responda à questão formulada como agora se respondeu, tudo sem necessidade de (mais) complicações e morosidade processuais.
Também, em nome da Justiça.
A acusação aqui deduzida, tem que se dizer, não é exemplar, mas não está viciada por tal forma que mereça a radical decisão recorrida, sobretudo, se entendida apenas como anulando o despacho do Ministério Público, mantendo intocada, afinal, a acusação particular, ou, como parece, de modo a atingir a acusação na íntegra e não apenas quanto aos dois indicados arguidos.
Os denunciantes vieram a juízo reclamar censura à alegada violação dos seus direitos e fizeram-no com o necessário recurso a advogado.
Estando sujeitos a sofrer as consequências do exercício do patrocínio, não se compreenderia que pelo simples erro de indicação de um artigo ou de uma alínea vissem frustradas as suas legítimas expectativas.
Muito menos sentido faria se, como flúi do despacho em crise, se considerasse que tudo ficaria suprido se o Ministério Público viesse dizer que acompanhava a acusação, mas sem a citada referência ao artº 184º! O Ministério Público é o titular da acção penal mas não tem maiores poderes de correcção da qualificação jurídica do que aqueles que, nos termos citados, estão conferidos ao Juiz.

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ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que, nos termos do artº 311º, aprecie a acusação, sem atender, quanto aos dois citados arguidos, a indicação do artº 184º, mas tão só, e sem prejuízo de oportuno apelo ao disposto no artº 358º, quanto ao Manuel …, a imputação de um crime de difamação, p. e p. nos artºs 180º e 183º e de três crimes de ofensa a pessoa colectiva, p. e p. no artº 187º, nº 2, al. a) do Cod. Penal, ex vi do art. 31º, n.º 4, da Lei de Imprensa e à Anabela … de dois crimes de difamação, p. e p. pelos artºs 180º e 183º do Cod. Penal, ex vi do art. 31, n.º 4, da Lei de Imprensa.
Sem custas.
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Guimarães, 7 de Março de 2005