Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. É precisamente no que vem após o reconhecimento (ou não reconhecimento) do direito, comum em princípio a todas as acções, que reside o critério de distinção entre os vários tipos de acções.
II- Assim, se o autor, após o reconhecimento da existência (ou não reconhecimento) do direito, não pretende mais do que a declaração formal dessa existência ou inexistência do direito (ou do facto jurídico), a acção respectiva é de mera apreciação e dentro destas, de tipo negativo. III- Mas se o autor, mais do que pretender que o tribunal formule uma declaração negativa, de que o réu não insere na sua esfera jurídica o direito a que se arroga, pretende também e, essencialmente, que lhe seja reconhecido que o direito de propriedade sobre um imóvel, se integra na sua própria esfera jurídica, cujo reconhecimento peticiona, estamos defronte de uma acção declarativa de condenação. IV- Com efeito, neste caso, é bem patente a autonomia dos efeitos jurídicos dessa condenação neste tipo de acções, quando, concretizando o reconhecimento de um direito, impõe a um terceiro uma obrigação passiva – afloramento da obrigação passiva universal de exclusão que sobre todos impende com relação aos direitos absolutos – de não perturbar o seu legítimo exercício. V- Destarte, haverá identidade de pedidos, coberta pelo caso julgado, sempre que, para além e independentemente da formulação de um pedido de declaração negativa, em ambas as acções tenha sido formulado também o mesmo pedido de declaração positiva de condenação no reconhecimento da existência do direito de propriedade do autor sobre um imóvel. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO.
Recorrente: M… . Recorridos: M… e marido, G… . Tribunal Judicial de Esposende.
Os Autores M…, M… e esposa, O… e M… e mulher, R…, todos residentes na freguesia de Joane, Vila Nova de Famalicão, vieram propor a presente acção declarativa com processo ordinário, nomeadamente, contra M… e marido, G…, residentes na Rue du Colége, Colombier, Suíça, e contra a Freguesia de B…, peticionando, nomeadamente: a) O reconhecimento do seu direito de propriedade e a sua posse sobre um prédio rústico onde os dois primeiros Réus instalaram um comboio de carruagens onde funciona um restaurante, e um parque infantil; b) E a reconhecerem que nenhum dos Réus é proprietário de tal prédio nem o usa e frui senão por consentimento e tolerância dos autores. Em sustentação do seu direito invocaram a inscrição no registo a seu favor, averbado à descrição n.º 01619/020919, da freguesia de B…, a aquisição derivada, por compra, e ainda factualidade configuradora da aquisição originária do prédio em questão. Em 1990 ou 1991, os autores autorizaram a Junta de Freguesia de B… a instalara no seu prédio o referido comboio, onde funciona um restaurante e snack-bar, e parque infantil. Os réus M… e G… passaram a explorar o estabelecimento com consentimento dos autores e da Junta de Freguesia. Mais tarde, os membros da Junta começaram a afirmar ser a freguesia proprietária do prédio em questão, e foram posteriormente secundados pelos réus M… e G…, que através de uma escritura de justificação notarial lograram uma inscrição de propriedade de tal prédio a seu favor, averbada a uma nova descrição predial do mesmo prédio. Como referido pelos próprios autores na petição inicial, correram termos no 2.º Juízo deste tribunal os autos de acção declarativa com processo ordinário n.º 527/03.2TBEPS. Essa acção foi proposta pelos mesmos autores exclusivamente contra os ora réus M… e marido, G…, e Freguesia de B… . Nessa acção o pedido foi formulado nos seguintes termos: “Declarando-se e disso sendo os réus convencidos que os equipamentos atrás descritos (comboio de carruagens onde funciona um restaurante, e parque infantil) foram implantados e construídos em terrenos que são dos AA. e não pertencem a qualquer dos R R., pelo que estes não têm aí qualquer área de terreno, nem têm o direito de dispor de qualquer fracção ou área de terreno, quer através das construções que aí fizeram, quer de outro qualquer tipo de utilização”. Nessa outra acção, e em sustentação do seu direito invocaram a inscrição no registo a seu favor, averbado à descrição n.º 01619/020919, da freguesia de B…, a aquisição derivada, por compra, e ainda factualidade configuradora da aquisição originária do prédio em questão. Em 1990 ou 1991, os autores autorizaram a Junta de Freguesia de B… a instalara no seu prédio o referido comboio, onde funciona um restaurante e snack-bar, e parque infantil. Os réus M… e G… passaram a explorar o estabelecimento com consentimento dos autores e da Junta de Freguesia. Mais tarde, os membros da Junta começaram a afirmar ser a freguesia proprietária do prédio em questão, e foram posteriormente secundados pelos réus M… e G… . Nessa acção, os réus M… e marido, G… deduziram pedido reconvencional no sentido de “declarar-se que os réus são os legítimos donos e possuidores da parcela de terreno que se discute nos autos”. Alegaram nomeadamente que através de uma escritura de justificação notarial lograram uma inscrição de propriedade de tal prédio a seu favor, averbada a uma nova descrição predial do mesmo prédio. A acção em questão foi decidida por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 13 de Abril de 2010, que julgou a acção procedente, por provada “e, em consequência, condenam os réus Junta de Freguesia de B…, M… e marido, G…, a ver declarado que comboio de carruagens onde funciona um restaurante e o parque infantil foram implantados e construídos em terrenos que pertencem aos autores M…, M… e esposa, O…, M… e esposa, R…, e que não pertencem a qualquer dos réus, e que estes aí não têm qualquer área de terreno, nem têm o direito de dispor de qualquer fracção ou área de terreno, quer através das construções que aí fizeram, quer de outro qualquer tipo de utilização”. Este acórdão manteve ainda o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido nos mesmos autos em 15 de Outubro de 2009, na parte em que julgou totalmente improcedente a reconvenção deduzida pelos réus M… e marido, G… . Na presente acção foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção de caso julgado, com a consequente absolvição dos Réus M… e marido, G… e Freguesia de B… da instância, com relação aos pedidos formulados em a) e b). Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso o Réu, M…, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: (…) * Os Apelados não apresentaram contra alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II- Do objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a única questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Apreciar se se verificam ou não todos os pressupostos de que depende a verificação da excepção dilatória do caso julgado. * III- FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto. O circunstancialismo fáctico e processual a ter em consideração para a decisão a proferir é o supra referido e constante do relatório do presente acórdão. Fundamentação de direito. Como supra se referiu, a única questão a decidir, na presente situação, consiste na de saber se se verificam ou não todos os pressupostos de que depende a verificação da excepção dilatória do caso julgado, cuja existência foi considerada na decisão recorrida, com relação aos Réus M… e marido, G… e Freguesia de B…, e no concernente aos pedidos formulados em a) e b)., do pedido inicial. E, em defesa da sua inexistência, alega o Réu/Recorrente, em síntese, que os direitos e interesses invocados pelo ora Recorrente, na sua contestação/reconvenção, são opostos quer aos direitos e interesses invocados pelos Autores, quer aos invocados pelos Réus, M… e marido, G…, pelo que, não se verifica a identidade de sujeitos em ambas as acções, quer do ponto de vista da sua identidade pessoal, quer do ponto de vista da sua qualidade jurídica. Mais alega que a primeira acção é uma acção declarativa de simples apreciação negativa, e nela, os Autores pediram e os Réus foram condenados a reconhecer que não são donos do terreno onde implantaram o comboio e o parque infantil. Todavia, e mais alega, nessa acção, nem os Autores pediram nem o Tribunal condenou os Réus a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre qualquer prédio.
Por último alega ainda que, na presente acção, os Autores reivindicam o seu direito de propriedade sobre o prédio rústico constituído por terreno de pastagem com a área de 1480 metros quadrados, descrito 1111 Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº 1100 da freguesia de B… e inscrito na matriz sob o artigo 1129, por alegadamente fazer parte do prédio rústico constituído por uma leira de mato e pinheiros, sito no lugar da Bouça das Neves, da mesma freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 15.638, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1. 526, não se verificando, assim, a identidade dos pedidos formulados em ambas as acções referidas. Com estes fundamentos conclui pela inexistência de identidade de pedidos formulados, já que se está perante acções distintas, uma acção declarativa de simples apreciação negativa, e uma outra acção de reivindicação, e, consequentemente, da excepção de caso julgado, por se não verificarem os pressupostos cumulativos previstos nas normas dos artigos 580.º e 581.º, do C.P.Civil. Importa, pois, apurar se a decisão proferida na referida acção, tem força de caso julgado material no âmbito do presente processo e se esse caso julgado material se projecta na presente acção na sua “eficácia positiva, relativa à vinculação subjectiva à não contradição e à repetição adjectiva da decisão sobre a situação substantiva”[1] ou antes, se aqui se projecta como impedimento subjectivo à repetição do conteúdo do aí decidido e (simultaneamente) à contradição do conteúdo dessa decisão. [2] Na verdade, e como é consabido, o caso julgado material pode valer como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção do caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente. A excepção do caso julgado, o caso julgado material garante, “não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica”, e tem por fim “obstar que o órgão jurisdicional da acção subsequente seja colocado perante a situação de contradizer ou de repetir a decisão transitada”, representado para o tribunal o comando imperativo de não proferir decisão idêntica ou diversa da decisão transitada. Por seu lado, a autoridade do caso julgado, o caso julgado material representa “o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente”.[3] Pode assim concluir-se que os efeitos do caso julgado material se projectam “em processo subsequente necessariamente como autoridade de caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão do distinto objecto posterior, ou como excepção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objecto posterior”.[4] Assim sendo, como imperiosas se impõem as conclusões seguintes: - “Quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; - Quando a apreciação do objecto processualmente antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior. Ou seja, a diversidade entre os objectos adjectivos torna prevalecente um efeito vinculativo, a autoridade de caso julgado material, e a identidade entre os objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, a excepção do caso julgado. Aquela diversidade e esta identidade são os critérios para o estabelecimento da distinção entre o efeito vinculativo, a vinculação dos sujeitos à repetição e à não contradição da decisão transitada, e o efeito impeditivo, o impedimento dos sujeitos à repetição e à contradição da decisão transitada: a vinculação das partes à decisão transitada em processo subsequente com distinto objecto é assegurada pela vinculação à repetição e à não contradição do acto decisório e o impedimento à reapreciação do acto decisório transitado em processo subsequente com idêntico objecto é garantido pelo impedimento dos sujeitos à contradição e à repetição da decisão.[5] A delimitação entre as duas figuras pode estabelecer-se, grosso modo, da seguinte forma: - Se no processo subsequente, nada de novo há a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente, nenhuma franja tendo deixado de ser jurisdicionalmente valorada), verifica-se a excepção de caso julgado; - Se pelo contrário, o objecto do processo precedente não abarca esgotantemente o objecto do processo subsequente, e neste existe extensão não abrangida no objecto do processo precedente (e por isso não jurisdicionalmente valorada e, logo, não decidida), ocorrendo porém uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois distintos objectos, verifica-se a autoridade do caso julgado. Basilar se demonstra então esclarecer, em cada caso concreto, se ocorre diversidade entre os objectos adjectivos das acções (precedente e subsequente) ou antes se se verifica identidade entre os objectos processuais delas, impondo-se, assim, a prévia determinação do conceito de objecto do processo. De harmonia com o disposto no artigo 580º, nº 1 do C.P.C., a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, esclarecendo o art. 581º, nº 1, do mesmo diploma, que a causa se repete quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos (nº 2 do preceito) quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido (nº 3 do preceito) quando numa e noutra se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir (nº 4 do preceito) quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. No caso dos autos, e não obstante o muito e devido respeito que nos merece a discordância do Recorrente, a afirmação da identidade subjectiva é de linear constatação, pois que os Autores nesta acção, são também os Autores na precedente acção, e os Réus são, além de todos os que intervieram na primeira acção, a E…, Ld.ª, A… e mulher, A… e o Recorrente, M…, havendo, assim, identidade das concretas pessoas humanas. E não obsta a esta conclusão a circunstância de, alegadamente, os direitos e interesses invocados pelo ora Recorrente, na sua contestação/reconvenção, eventualmente, serem opostos, quer aos direitos e interesses invocados pelos Autores, quer aos invocados pelos Réus, M… e marido, G… . Na verdade, nas situações de intervenção colectiva, mesmo naquelas hipóteses em que o artigo 33 exige o litisconsórcio necessário, ou seja, quando pela própria natureza da relação jurídica a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, a decisão não deixa de produzir esse efeito, contanto que, embora não vinculando os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Como refere Anselmo de Castro esta concepção de “efeito útil normal”, condizente com um entendimento mais restrito dos dois que se debatiam, e introduzida pela reforma de 1961, é a consagração explícita da doutrina de Manuel de Andrade, e tem o sentido de que só haverá litisconsórcio necessário quando a decisão que vier a ser proferida não possa persistir inalterada quando não vincule todos os interessados. E, acrescenta: “o que se pretende é que não sejam proferidas decisões que praticamente venham a ser inutilizadas por outras proferidas em face dos restantes interessados, por virtude de a relação jurídica ser de tal ordem que não possam regular-se inatacavelmente as posições de alguns sem se regularem as dos outros. Por maior, portanto, que possa eventualmente, vir a ser a contrariedade lógica entre as decisões, desde que sejam susceptíveis de aplicação sem inconciliabilidade prática, a decisão produz o seu efeito útil normal e o litisconsórcio não se impõe pela natureza da relação jurídica”.[6] Também Antunes Varela, num esforço de clarificação, fixa os contornos do litisconsórcio voluntário e do necessário incluindo neste as relações indivisíveis por natureza, que têm de ser resolvidas de modo unitário para todos os interessados, sem a presença dos quais, a decisão não conduziria a nenhum efeito útil, como nas acções constitutivas em que a falta de alguns deles poria em causa a globalidade da própria relação jurídica; e bem assim aquelas em que só a intervenção de todos produzirá, não apenas algum efeito útil, mas ainda o considerado normal, definindo a situação concreta entre as partes, de tal modo que não possa vir a ser inutilizada por outros interessados a quem a decisão não seja oponível, como em casos de limitação de indemnização por responsabilidade objectiva.[7] De tudo resulta que se encontra acautelado o caso julgado na sua eficácia relativa no atinente às partes, porque fica definitivamente definida a sua situação concreta, sem prejuízo de se poderem vir a obter decisões teoricamente divergentes no que respeita a outros interessados, o que a lei aceitou face às razões acima apontadas, tanto que instituiu como regra o litisconsórcio voluntário. E assim sendo, e concluindo, contanto que “fique salvaguardado o efeito útil normal da decisão, isto é, que seja regulada em definitivo a situação concreta entre as partes, sem que ela venha a ser subvertida ou a sofrer perturbação intolerável na hipótese de outra decisão vir a ser eventualmente proferida relativamente aos demais sujeitos da relação, a acção pode ser proposta só por algum ou alguns dos interessados”[8]. Aqui chegados, facilmente se entenderá que o efeito útil da decisão proferida na aludida acção vincula, e de modo definitivo, os respectivos Autores e Réus, e não prejudica nem pode ser comprometido por qualquer decisão que venha a ser proferida na presente acção, e que incida sobre o pedido reconvencional deduzido, que de um modo igualmente definitivo regulará a situação entre o Réu/Recorrente/Reconvinte e os Autores. Cumprirá agora analisar se se verifica ou não a identidade de causas de pedir e de pedidos, pressupostos cuja verificação é também posta em causa pelo Recorrente. E consonância com o disposto no art. 619º, nº 1 do C.P.C., transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º do C.P.C.. Acrescenta, no entanto, o artigo 621º do C.P.C. que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”. Ora, como é consabido, pese embora incumbir ao autor a formulação do pedido e a alegação da causa de pedir, o objecto do processo, não é exclusivamente definido por ele, assumindo igualmente relevância, para a sua definição, a posição nele tomada pela parte passiva, uma vez que, a relação processual se assume e define por possuir uma estrutura dialéctica ou polémica, ou seja, uma fisionomia contraditória, que a própria lei expressamente reconhece e consagra, no artigo 3º do C.P.C.. A relação processual, estabelecida entre as partes e o Estado, é uma relação essencialmente distinta da relação jurídica controvertida ou conflito que os particulares pretendem submeter à apreciação e decisão judicial. Na verdade, enquanto a relação jurídica civil é uma relação de alteridade, que pode ser bipartida ou multipartida, a relação processual é uma relação tripartida (relação autor/tribunal/réu) ou multipartida (nos casos de pluralidade de partes e até de intervenção terceiros), pois que, iniciada a instância com o recebimento da petição pela secretaria (art. 259º, nº 1 do C.P.C.), a relação processual só fica perfeita e completa com a citação do réu (art. 259º, nº 2 e art. 260º do C.P.C.). Como refere Manuel de Andrade, o processo reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars), em que cada uma delas é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultado de umas e outras. Em decorrência deste reconhecimento da fisionomia contraditória do processo, estabelece a lei que o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer das questões que o réu suscite como meio de defesa (art. 91º, nº 1 do C.P.C.), impondo também que o tribunal decida das excepções dilatórias deduzidas (art. 595º, nº 1, a) do C.P.C.) e que aprecie e resolva todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação (art. 608º, nº 2 do C.P.C.), cominando mesmo com nulidade a sentença em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (art. 615, nº 1, d) do C.P.C). O objecto do processo, nos termos do disposto nos artigos 5º, do C.P.C., é determinado e pelas partes, ou seja, pelo autor e pelo réu. E, se é certo que esse objecto é determinado, particularmente, pela parte activa, pois é em função dos factos alegados por ele, e pela pretensão de tutela que deles se pretende extrair, que o réu contesta, não deixa de ser igualmente verdadeiro que este pode apresentar novos objectos processuais, não apenas quando deduz reconvenção, mas também quando invoca excepções, e, designadamente, dilatórias (art. 576º, nº 2 do C.P.C.). Tal significa que “o julgamento das questões invocadas pelo réu como meio de defesa só vale com força de caso julgado em relação ao efeito produzido contra a pretensão do autor” ou, dito por forma a fazer uma delimitação verdadeiramente afirmativa, vale com força de caso julgado a decisão que recair sobre as excepções dilatórias suscitadas pelo réu como meio de defesa, designadamente, a do caso julgado, com vista a obstar a que se conheça do mérito da causa, ou seja, a pretensão de tutela jurídica deduzida, levando à absolvição da instância. A noção de excepção dilatória consta do art. 576, nº 2) e 572, nº, do C.P.C.), que as define como sendo aquelas obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal. São numerosas as excepções dilatórias, e, nomeadamente, a do casso julgado. O que importa aqui realçar, e no que à economia da presente decisão importa, é que a procedência desta excepção dilatória obsta a que se conheça do mérito da presente causa uma vez que se venha a constatar que havendo entre ela e a primeira instaurada identidade dos três elementos processuais supra referidos (sujeitos, causa de pedir e pedido), terá o Réu de ser absolvido da presente instância, pois ao tribunal, se isso assim suceder, está vedada a possibilidade de proferir nova decisão com base nos mesmos fundamentos e para dedução da mesma pretensão jurídica, invocados na primeira e supra mencionada acção. E é à luz de tudo quanto se acaba de expender que haverá de proceder-se à análise da situação vertente. De relevante para a decisão da questão em apreço temos a seguinte factualidade: - Os Autores M…, M… e esposa, O… e M… e mulher, R…, instauraram a presente acção declarativa com processo ordinário, nomeadamente, contra M… e marido, G…, residentes na Rue du Colége, Colombier, Suíça, e contra a Freguesia de B…, peticionando, nomeadamente: a) O reconhecimento do seu direito de propriedade e a sua posse sobre um prédio rústico onde os dois primeiros Réus instalaram um comboio de carruagens onde funciona um restaurante, e um parque infantil; b) E a reconhecerem que nenhum dos Réus é proprietário de tal prédio nem o usa e frui senão por consentimento e tolerância dos autores. - Em sustentação do seu direito invocaram a inscrição no registo a seu favor, averbado à descrição n.º 01619/020919, da freguesia de B…, a aquisição derivada, por compra, e ainda factualidade configuradora da aquisição originária do prédio em questão. - Em 1990 ou 1991, os autores autorizaram a Junta de Freguesia de B… a instalar no seu prédio o referido comboio, onde funciona um restaurante e snack-bar, e parque infantil. - Os réus M… e G… passaram a explorar o estabelecimento com consentimento dos autores e da Junta de Freguesia. - Mais tarde, os membros da Junta começaram a afirmar ser a freguesia proprietária do prédio em questão, e foram posteriormente secundados pelos réus M… e G…, que através de uma escritura de justificação notarial lograram uma inscrição de propriedade de tal prédio a seu favor, averbada a uma nova descrição predial do mesmo prédio. - Foi proposta pelos Autores exclusivamente contra os ora réus M… e marido, G…, e Freguesia de B…, no 2º Juízo deste tribunal, a acção declarativa com processo ordinário n.º 527/03.2TBEPS. - Nessa acção formulado pedido nos seguintes termos: “Declarando-se e disso sendo os réus convencidos que os equipamentos atrás descritos (comboio de carruagens onde funciona um restaurante, e parque infantil) foram implantados e construídos em terrenos que são dos AA. e não pertencem a qualquer dos R R., pelo que estes não têm aí qualquer área de terreno, nem têm o direito de dispor de qualquer fracção ou área de terreno, quer através das construções que aí fizeram, quer de outro qualquer tipo de utilização”. - E em sustentação do seu direito invocaram a inscrição no registo a seu favor, averbado à descrição n.º 01619/020919, da freguesia de B…, a aquisição derivada, por compra, e ainda factualidade configuradora da aquisição originária do prédio em questão. - Em 1990 ou 1991, os autores autorizaram a Junta de Freguesia de B… a instalara no seu prédio o referido comboio, onde funciona um restaurante e snack-bar, e parque infantil. - Os réus M… e G… passaram a explorar o estabelecimento com consentimento dos autores e da Junta de Freguesia. Mais tarde, os membros da Junta começaram a afirmar ser a freguesia proprietária do prédio em questão, e foram posteriormente secundados pelos réus M… e G… . - A acção em questão foi decidida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 13 de Abril de 2010, que julgou a acção procedente, por provada “e, em consequência, condenam os réus Junta de Freguesia de B…, M… e G…, a ver declarado que comboio de carruagens onde funciona um restaurante e o parque infantil foram implantados e construídos em terrenos que pertencem aos autores M…, M… e esposa, O…, M… e esposa, R… , e que não pertencem a qualquer dos réus, e que estes aí não têm qualquer área de terreno, nem têm o direito de dispor de qualquer fracção ou área de terreno, quer através das construções que aí fizeram, quer de outro qualquer tipo de utilização”. - Este acórdão manteve ainda o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido nos mesmos autos em 15 de Outubro de 2009, na parte em que julgou totalmente improcedente a reconvenção deduzida pelos réus M… e marido, G… . Ora, como supra se referiu, e é oportuno aqui relembrar, nos termos do disposto no artigo 621º, do C.P.C., a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, sendo que, se a parte decaiu por, designadamente, não estar verificada uma condição ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique ou o facto se pratique”. Na situação vertente, alega o Recorrente que a primeira acção é uma acção declarativa de simples apreciação negativa, e nela, os Autores pediram e os Réus foram condenados a reconhecer que não são donos do terreno onde implantaram o comboio e o parque infantil, sendo que, nessa acção, nem os Autores pediram, nem o Tribunal condenou os Réus a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre qualquer prédio. Assim, no entender do Recorrente, reivindicando os Autores, na presente acção, o seu direito de propriedade sobre o prédio rústico constituído por terreno de pastagem com a área de 1480 metros quadrados, descrito 1111 Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº 1100 da freguesia de B… e inscrito na matriz sob o artigo 1129, por alegadamente fazer parte do prédio rústico constituído por uma leira de mato e pinheiros, sito no lugar da Bouça das Neves, da mesma freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 15.638, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1. 526, não se verifica a identidade dos pedidos formulados em ambas as acções referidas. Ora, salvo o muito e devido respeito, não se nos afigura que nestes aspectos assista ao Recorrente qualquer razão, pelos fundamentos e motivos que passaremos a explicitar. E começaremos por referir que, pese embora na primeira acção o não tenha sido feito de modo absolutamente claro e inequívoco, parece-nos, no entanto, incontroverso, que em ambas as acções são formulados no essencial, dois pedidos distintos: - Por um lado, que se reconheça o seu direito de propriedade e a sua posse sobre um prédio rústico onde os dois primeiros Réus instalaram um comboio de carruagens onde funciona um restaurante, e um parque infantil - declaração e pedido positivo. - Por outro, que se reconheça que nenhum dos Réus é proprietário ou possui sobre tal prédio qualquer direito - declaração e pedido negativo. Certo que, na primeira das referidas acções - processo ordinário n.º 527/03.2TBEPS -, a declaração e pedido positivo de reconhecimento do direito de propriedade é efectuado de um modo implícito, pois que, os respectivos Autores se limitam a pedir que declare e se convença os réus, “que os equipamentos atrás descritos (comboio de carruagens onde funciona um restaurante, e parque infantil) foram implantados e construídos em terrenos que são dos AA. e não pertencem a qualquer dos RR.”, não formulando expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, encontrando-se, no entanto, este pedido, implícito naquele pedido de reconhecimento de implantação e construção ilegitimas. Todavia, por essa circunstância, não se pode ignorar que os Autores, mais do que um mero pedido de declaração negativa, efectuaram também um pedido de declaração positiva E, como refere Castro Mendes, “A composição de um litígio é o fim do processo; é o conteúdo do pedido que o A. ou requerente dirige ao tribunal; e é, portanto, objecto do direito que a parte exerce quando a ele recorre, exigindo a sua intervenção - direito de acção judicial ou somente acção”[9], sendo estes diferentes tipos de litígio que dão origem a diferentes tipos de processo e diferentes acções. A classificação que a lei processual apresenta no artigo 10º, do C.P.C., baseia-se em diferentes tipos de composição do litígio pretendido, se bem que este artigo tenha como epígrafe “espécies de acções consoante o fim“, e o termo “acção“ tem, nesse artigo, o sentido de pedido, havendo, aí, uma classificação de pedidos. Assim, do aludido pedido de declaração do reconhecimento da inexistência do direito de propriedade na esfera juridica dos Réus, incidente sobre o mencionado terreno, pareceria poder conclui-se, estar-se perante uma acção do tipo enunciado na al. a), do nº 2, do artigo 10º, do C.P.C.. Fala-se, porém, em acção declarativa, na medida em que se pretende “a declaração, pelo órgão judiciário, da solução concreta decorrente da ordem jurídica para a situação real que serve de base à pretensão deduzida”, e a expressão “simples apreciação“ pretende significar que “(...) são aquelas em que, reagindo contra uma situação de incerteza, o autor pretende apenas obter a declaração (com a força vinculativa própria das decisões judiciais) da existência ou inexistência de um direito ou de um facto “[10]. “Mas, é precisamente no que vem após o reconhecimento (ou não reconhecimento) do direito, comum em princípio a todas elas, que reside a chave da distinção entre os vários tipos de acções (...) Se o autor, após o reconhecimento da existência (ou não reconhecimento) do direito, não pretende mais do que a declaração formal dessa existência ou inexistência do direito (ou do facto jurídico), a acção respectiva é de mera apreciação e dentro destas, de tipo negativo” [11]. As acções de simples apreciação negativa são definidas na al. a), do nº 10, do artigo citado, como as que têm por fim “obter unicamente a declaração de existência ou inexistência dum direito ou de um facto“. Em termos doutrinais, estas últimas podem ser vistas sob duas perspectivas: como uma acção “normal“, com objecto determinado e causa de pedir, ou seja, fundamento possível, igualmente determinado, da relação ou facto negado pelo A., fundamento esse cuja inexistência ou ineficácia o A. alega e deve provar; ou como uma acção peculiar, em que o A. se pode limitar a negar certas relações, não invocando qualquer fundamento, antes empurrando para o R. o ónus de precisar o que impugna nessa negação e o seu fundamento, e prová-lo. Como escreve Castro Mendes[12], o Prof. Anselmo de Castro, já antes do actual C.C., parecia inclinar-se para a segunda construção, dado que praticamente se dispensava, nestas acções, a alegação do A. duma causa de pedir. Todavia, refere ainda o mesmo Autor, nada na lei excepcionava a acção de simples apreciação negativa do regime geral das acções - e, portanto, da necessidade de individualização precisa do objecto e causa de pedir, ónus da prova pelo A. – suscitando-se assim a discussão da questão de saber o que constitui a causa de pedir nas acções de simples apreciação negativa. O Prof. Paulo Cunha, escrevia que “uma coisa é a causa de pedir propriamente dita, outra os fundamentos de facto da acção. Os fundamentos de facto hão-de compreender e englobar a causa de pedir; mas vão além dela. O autor não pode limitar-se a alegar só e secamente o facto jurídico de que emerge o seu direito: tem de indicar pormenorizadamente outros factos e circunstâncias complementares, das quais possa resultar a demonstração de que aquele facto central existe e bem assim na compreensão do seu significado e alcance“[13], sendo este o entendimento também perfilhado pelo Prof. Alberto dos Reis, que, citando Chiovenda refere “a exposição do facto não respeita somente à existência do direito, senão também às outras condições da acção (... )”[14]. O artigo 343º, n.º 1, C.C., veio clarificar, de certo modo, a situação, sendo acompanhado, no C.P.C., de disposições especiais para a acção de simples apreciação negativa, ao prescrever que “Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao R. a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga “. E, como refere A. de Castro, “o legislador converteu, pelo menos no que se refere ao “ónus probandi“, estas acções de mera apreciação negativa em verdadeiras “provocationes ad agendum“[15], com o que se consagrou um caso de inversão do ónus da prova. Tecidos estes breves considerandos, e à luz deles, parece-nos inequívoco que, quer a presente acção, quer a acção do processo ordinário n.º 527/03.2TBEPS, sem embargo da formulação de pedidos de declaração positiva e negativa - de que o prédio pertence aos Autores e de que os RR. não detêm sobre ele qualquer direito -, configura, indubitavelmente, uma acção declarativa de condenação, cujo ónus da prova impende, respectivamente sobre os respectivos Autores, de cada uma das acções, em ordem ao reconhecimento do direito que os AA. pretendem fazer valer. Na verdade os Autores, mais do que o tribunal formule uma declaração negativa de que os Réus não inserem na sua esfera jurídica o direito a que se arrogam, e que tem como correspectivo expresso que direito incompatível com ele lhes assiste a eles, pretendem, essencialmente, é que lhes seja reconhecido que o direito de propriedade sobre o imóvel em referência, integra na sua própria esfera jurídica, cujo reconhecimento também peticionam. E assim sendo, contraiamente ao que defende o Recorrente, estarmos defronte de duas acções declarativas de condenação, pois que, em ambas, o que os respectivos Autores pretendem, além da declaração negativa de que nehnum direito assiste aos Réus, é a condenação destes a reconhecerem o seu direito de propriedade, sendo bem patente a autonomia dos efeitos jurídicos dessa condenação neste tipo de acções, quando, concretizando o reconhecimento de um direito, impõe a um terceiro uma obrigação passiva – afloramento da obrigação passiva universal de exclusão que sobre todos impende com relação aos direitos absolutos – de não perturbar o seu legítimo exercício. E, em decorrência de tudo o exposto, e tendo em consideração estes últimos aspectos, temos de concordar com o conteúdo da decisão recorrida quando aí se refere que se verifica a existência de um identidade de pedido, pois que, “na presente acção os autores pretendem o reconhecimento do seu direito de propriedade e posse sobre o prédio rústico aí identificado e uma declaração negativa no sentido de os réus não são proprietários do mesmo prédio nem o usam ou fruem senão por tolerância dos autores”, e, “na acção que fundamenta a excepção de caso julgado os pedidos são os mesmos”, pese “embora seja usada a expressão “pertence”, tal expressão é reconduzível a invocação do direito de propriedade e posse, como seria a expressão “é dono”, o que, se alguma dúvida houvesse, a fundamentação aduzida na petição e da decisão incontroversamente esclarecem, deixando inequívoco que se está perante “uma reivindicação de propriedade”. E o mesmo se dirá com relação ao facto jurídico de que emergem ambas as pretensões manifestadas nas acções em referência, uma vez que resulta também inquestionável que os “factos alegados em sustentação são efectivamente os mesmos quer do ponto de vista da estrutura essencial, quer mesmo no que toca aos pormenores acessórios”. Interpretar o conteúdo de uma sentença de mérito é pressuposto indispensável da determinação do âmbito do caso julgado material, naturalmente. E sabe-se que, para o efeito, não basta considerar a parte decisória, cabendo tomar na devida conta a fundamentação, pois, “é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado”[16]. Como bem esclarece Alberto dos Reis, “nem sempre é fácil resolver concretamente o problema da identidade das acções; quando surgirem dúvidas sobre se determinada acção é idêntica a outra anterior, o tribunal deve socorrer-se deste princípio de orientação: as acções considerar-se-ão idênticas se a decisão da segunda fizer correr ao tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira “[17] Destarte, também a nós se nos afigura que, por força da autoridade do caso julgado dessa decisão, não poderão os ora Autores, com base nesses factos, fazer valer a pretensões que deduzem nos presentes autos – obviamente que nos reportamos apenas à deduzidas nas alíneas a) e b), do pedido inicial, por serem tão somente as que estão em causa - sob pena de, a assim se não entender, se estar a permitir que se voltasse a discutir na presente acção os mesmos factos que foram já discutidos, apreciados e julgados no âmbito da primeira acção, em relação aos quais já se decidiu a respectiva prova e não prova, abrindo-se a possibilidade de se vir a decidir na presente acção em contrário do que naquela foi decidido. A isso obsta a excepção dilatória do caso julgado, que como acima se disse garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica, obstar a que o juiz do segundo processo seja colocado perante a situação de contradizer ou de repetir a decisão transitada. Entre os objectos de ambas as acções existe, com relação aos factos e pedidos em referência, uma absoluta e total identidade, pois que o objecto da presente acção está totalmente abrangido pelo objecto da acção anterior e já foi, nessa acção, jurisdicionalmente valorizado e decidido. O caso julgado material da decisão transitada proferida na acção nº 507/03.2TBEPS, projecta-se neste processo enquanto excepção de caso julgado, que implica a absolvição dos Réus da instância.
Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C. I. É precisamente no que vem após o reconhecimento (ou não reconhecimento) do direito, comum em princípio a todas as acções, que reside o critério de distinção entre os vários tipos de acções. II- Assim, se o autor, após o reconhecimento da existência (ou não reconhecimento) do direito, não pretende mais do que a declaração formal dessa existência ou inexistência do direito (ou do facto jurídico), a acção respectiva é de mera apreciação e dentro destas, de tipo negativo. III- Mas se o autor, mais do que, que o tribunal formule uma declaração negativa, de que o réu não insere na sua esfera jurídica o direito a que se arroga, pretende também e, essencialmente, que lhe seja reconhecido que o direito de propriedade sobre um imóvel, integra na sua própria esfera jurídica, cujo reconhecimento peticiona, estamos defronte de uma acção declarativa de condenação. IV- Com efeito, neste caso, é bem patente a autonomia dos efeitos jurídicos dessa condenação neste tipo de acções, quando, concretizando o reconhecimento de um direito, impõe a um terceiro uma obrigação passiva – afloramento da obrigação passiva universal de exclusão que sobre todos impende com relação aos direitos absolutos – de não perturbar o seu legítimo exercício. V- Destarte, haverá identidade de pedidos, coberta pelo caso julgado, sempre que, para além e independentemente da formulação de um pedido de declaração negativa, em ambas as acções tenha sido formulado também o mesmo pedido de declaração positiva de condenação no reconhecimento da existência do direito de propriedade do autor sobre um imóvel.
IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.
Guimarães, 22/05/2014 Jorge Teixeira Manuel Bargado Helena Melo __________________ [1] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), in BMJ, nº 325, p. 179. [2] Cfr. Autor e obra citados, p. 179. [3] Cfr. Autor e obra citados, p. 179. [4] Cfr. Autor e obra citados, p. 168 [5] Cfr. Autor e obra citados, pag. 171 e 172. [6] Cfr. Anselmo de Castro, Dir. Proc. Civil Declaratório 1982, II, p. 199. [7] Cfr. A. Varela, R.L.J, A. 117, pgs. 380 e segs.. [8] Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 27/06/1995, processo nº JSTJ00027613, in www.dgsi.pt. [9] Cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. I, pag. 230. [10] Cfr. Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 16 - [11] Cfr. A. Varela, obra citada, pag. 16. [12] Cfr. Castro Mendes, obra citada, pag. 239. [13] Cfr. Paulo Cunha, in “ Processo de Declaração“, vol. I, pág. 112 e 114. [14] Cfr. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 3ª ed., Vol. II, pág. 351. [15] Cfr. A. de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório“, vol. I, pag. 1991, pag. 116, nota 2 e 122 [16] Cfr. Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, pág. 715. E. Acórdão do S.T.J., de 26-04-2012, in www.dgsi.pt. [17] Cfr. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pág., 95, |