Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL RECURSO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMISSÃO DO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - No âmbito do processo contraordenacional laboral apenas é admissível recurso para a Relação das decisões enumeradas taxativamente no art. 49.º do RPCOLSS, ou seja, só admissível recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferido nos termos do artigo 39.º do RPCOLSS. II - Se nem sequer todas as decisões finais são recorríveis por maioria de razão se impõe a conclusão da inadmissibilidade de recurso dos despachos interlocutórios. III - É, assim, irrecorrível o despacho judicial que designou data para julgamento, uma vez que o mesmo não consta do elenco legal taxativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório No âmbito da decisão administrativa proferida pela AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DE TRABALHO – CENTRO LOCAL ..., que deu origem aos presentes autos foi aplicada à arguida. a coima única de €12.450,00, pela prática da infração prevista no art.º 129.º nos. 1 al. d) e 2, e art.º 554.º n.º 4 al. e) todos do Código do Trabalho, acrescida da sanção acessória da publicidade da decisão condenatória, (sendo solidariamente responsável pelo pagamento da mesma o seu legal representante, AA), por a arguida ter procedido à diminuição da retribuição da trabalhadora BB, relativa ao mês de novembro de 2017, sem qualquer justificação. A arguida não concordando com a decisão administrativa, impugnou tal decisão, junto do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho. Recebido o recurso e após algumas vicissitudes por requerimento de 13.10.2025, a arguida requereu apensação aos presentes autos dos autos 2683/25.0T8PNF do Juízo o Trabalho de Penafiel – J..., e solicitou ainda a declaração de nulidade da decisão da ACT pela não apensação de todos os processos contraordenacionais ( 31 ). Seguidamente foi designada data para audiência de julgamento na 1ª instância, tendo sido proferido o seguinte despacho: «Tendo em atenção a suspensão excepcional criada pela “legislação Covid” (Lei nº. 1-A/2020, de 19/3, e Lei nº. 4-B/2021, de 1/2), o prazo de prescrição aplicável às contra-ordenações destes autos é de 8 anos. Assim, constata-se que apenas estão prescritas as duas contra-ordenações imputadas à arguida praticadas em 29/1/2015. Acontece, porém, que relativamente a estas duas contra-ordenações já a autoridade administrativa tinha já determinado o arquivamento dos autos. Significa isto que o processo prossegue os seus termos normais para apreciação das restantes 7 contra-ordenações. * Para realização da audiência de julgamento designa-se o dia 26 de Janeiro de 2026, pelas 14 horas.Atento o disposto no artº. 47, nº. 4, da Lei 107/2009, de 14/9 (o limite máximo de testemunhas é de cinco), deverá a arguida, no prazo de dez dias, vir indicar as testemunhas que pretende que sejam inquiridas nessa data.» A arguida, inconformada com a decisão que designou o dia 26 de janeiro de 2026, para a realização da audiência de julgamento, recorreu, em separado, para este Tribunal da Relação de Guimarães, por entender que tal despacho enferma de nulidade por omissão de pronúncia, quer no que respeita ao pedido de apensação aos presentes autos do processo n.º 2683/25.0T8PNF, quer no que respeita à apensação de todos os 31 processos de contraordenação instaurados pela ACT contra a arguida. Motiva o seu recurso com as seguintes conclusões: “«I. a recorrente foi notificada do despacho que ordenou a prossecução dos autos no tocante às restantes 7 contra-ordenações imputadas à recorrente e, bem assim, não se pronunciou sobre o requerimento da recorrente de 13 de outubro de 2025; II. no âmbito do processo n.º 2683/25.0T8PNF, o qual corre termos junto do Juízo do Trabalho de Penafiel – ..., encontra-se a ser apreciado o recurso de impugnação judicial da decisão condenatória de aplicação, pela ACT à recorrente, de uma coima de € 3.468,00, pela alegada prática de contra-ordenações laborais, tendo sido solicitada uma certidão judicial a estes autos; III. tendo tomado conhecimento do pedido efectuado pelo Juízo do Trabalho de Penafiel – ..., a recorrente remeteu, no dia 13 de outubro de 2025, um requerimento (referência citius 5069567) a estes autos, de harmonia com o qual expendeu os argumentos atinentes à apensação aos presentes autos do predito processo, prescindiu de uma testemunha, bem como requereu a declaração de nulidade da decisão da ACT pela não apensação de todos os processos contra-ordenacionais; IV. sucede, porém, o julgador não se pronunciou sobre o requerimento da recorrente, dado de 13 de outubro de 2025, com a referência citius 5069567; V. a nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada; VI. conforme jurisprudência citada na motivação, a pronúncia do tribunal deve incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; VII. na situação em apreço, o julgador não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar, mormente verificou-se uma omissão de pronúncia no que respeita ao pedido de apensação aos presentes autos do processo n.º 2683/25.0T8PNF, bem como de declaração de nulidade da decisão da ACT pela não apensação de todos os processos contra-ordenacionais, pelo que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia; VIII. de outra face e no âmbito da decisão recorrida, o julgador determinou ordenou a prossecução dos autos no tocante às restantes 7 contra-ordenações imputadas à recorrente; IX. em sede de recurso de impugnação judicial, a recorrente invocou a pendência de 31 processos contra-ordenacionais (cfr. artigo 29.º do recurso de impugnação judicial); X. não pode, pois, a ACT aplicar uma coima para cada uma das infracções ou várias coimas por cada bloco de infracções, pelo que, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 19.º, n.º 1 do RGCO e 558.º, n.º 3, do Código do Trabalho, deverá proceder à apensação de todos os processos contra-ordenacionais instaurados à recorrente num só; XI. com efeito, a ACT deveria ter apensado aos presentes autos todos os processos contra-ordenacionais melhor identificados nas alegações do presente recurso de impugnação judicial e que foram instaurados pelos diversos centros da ACT; XII. a não realização do cúmulo gera para a recorrente dificuldades materiais injustificadas, tais como sejam, entre outras, o pagamento de taxa de justiça por cada processo de contraordenação, quando, a existir um que abrangesse todos os processos que se encontrem na mesma fase, só pagaria uma taxa de justiça; XIII. acresce igualmente que a existência do cúmulo beneficia a recorrente, porquanto é aplicada uma coima única, com os limites fixados de acordo com cada uma das infrações, mas que importa um benefício na medida da pena superior aquele que resultaria se não existisse cúmulo; XIV. tal como sucede no processo-crime, é um dos direitos do arguido, em processo contra-ordenacional sucede o mesmo, embora em momento anterior, id est, aquando da fixação da coima já existe o dever de compilar as diversas contra-ordenações e efectuar esse cúmulo; XV. pelo exposto, a decisão recorrida é nula por violação do disposto nos artigos 120.º, n.º 2, alínea d) e 122.º, n.º 1, ambos do CPP, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 19.º e 41.º do RGCO e 60.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro, na medida em que não ordenou a cumulação do presente processo com todos os processos de contraordenação pendentes em nome da recorrente em todas as unidades da ACT (cfr. jurisprudência constante dos documentos n.ºs 2 a 8 juntos com o recurso de impugnação judicial). Nestes termos e nos mais de direito, os quais serão doutamente supridos por v. Ex.a, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, assim sendo feita, como sempre, a acostumada justiça.» O Ministério Publico respondeu ao recurso, defendendo que o despacho recorrido não enferma do vício de nulidade, por omissão de pronúncia porquanto o Mmº. Juiz ainda não se pronunciou sobre as mesmas, nem esgotou o momento temporal da fase de saneamento (quer se considere ou não a situação jurídica vigente no momento em que o recurso foi apresentado, em que se encontrava designada uma segunda data para a realização do julgamento, entretanto dada sem efeito). Mais defende que “As eventuais nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa ainda poderiam ser apreciadas, e. g., muito antes da segunda data designada para a audiência de julgamento. Situação que ora se esboroou em consequência do despacho judicial de 28 de Novembro de 2025, que deu sem efeito a segunda data designada para a audiência de julgamento. Sendo certo, que a decisão genérica proferida na fase de saneamento do processo, quanto às nulidades, questões prévias ou incidentais, não tem o valor de caso julgado formal, pelo que até à prolação da decisão final pode tomar-se conhecimento concreto de qualquer delas.” * Remetidos os autos para este Tribunal da Relação de Guimarães, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no âmbito do qual suscitou a questão prévia, da inadmissibilidade do recurso relativamente à infração e caso assim não se entenda pugna pela improcedência do recurso.Foi cumprido o prescrito no art.º 417.º, n.º 2, do CPP. tendo a arguida respondido ao parecer, pugnando pela admissibilidade do recurso. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. * 2. Objeto do RecursoO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente na sua motivação – artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1, ambos do C.P.P. e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14/09 -, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente, dos vícios indicados no n.º 2 do artigo 410.° do CPP. As questões apreciar respeitam, sem prejuízo das que se encontrem prejudicadas pelo conhecimento anterior de outras: - À nulidade do despacho por omissão de pronuncia ao não ter conhecido da apensação de processo; - À nulidade da decisão da ACT por não ter apensados todos os processos contraordenacionais identificados nas alegações do recurso de impugnação judicial e que foram instaurados pelos diversos centros da ACT. Antes de passarmos ao conhecimento das questões enunciadas importa conhecer da questão prévia suscitada pela ilustre Procuradora Geral-Adjunta, no parecer junto aos autos, referente à admissibilidade do recurso, já que no seu entender o despacho interlocutório em questão, não admite recurso. Da admissibilidade do recurso em separado Cumpre conhecer da questão suscitada pelo Ministério Público, uma vez que é sobejamente sabido, que a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior – cfr. n.º 3 do art.º 414.º do CPP. Importa, assim, conhecer da admissibilidade do recurso em separado que tem por objeto a arguição de nulidade do despacho que designou data para julgamento por omissão de pronúncia relativamente ao facto de não se ter pronunciado, nem ter determinado a apensação de processos, nos termos por si previamente requeridos. Vejamos: No caso estamos perante a prática de infração de natureza laboral, razão pela qual é aplicável a Lei n.º 107/2009, de 14.09, que é a lei que aprovou o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, no qual se definem as regras para o processamento e a decisão destas infrações. Estabelece o artigo 49.º do RPCOLSS (regime processual aplicável às contraordenações laborais e da segurança social), aprovado pela Lei n.º 107/2009 de 14/9, o seguinte: Decisões judiciais que admitem recurso 1 - Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; 2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 3 – (…).” Deste preceito legal resulta que as decisões que admitem recurso são aquelas que estão previstas no mencionado normativo, ou seja, são apenas algumas decisões finais, as mais gravosas, que admitem recurso. Do citado normativo também decorre que, o elenco das decisões que admitem recurso é taxativo, o que se fica a dever, ao facto de se estar perante um ilícito de mera ordenação social, de a 1.ª instância funcionar como tribunal de recurso das decisões proferidas pela autoridade administrativa e do Tribunal da Relação funcionar como um tribunal de revista, em razão do duplo crivo pelo qual já passaram as decisões que se pretende atacar (o administrativo e o judicial de 1.ª instância).[1] Acresce ainda dizer que a citada disposição legal enumera de forma positiva os casos e os pressupostos de admissão de recurso para o Tribunal da Relação, sendo certo ao invés do pretendido pela Recorrente, a regra da recorribilidade prevista no artigo 399.º do Código de Processo Penal não é de aplicar subsidiariamente em matéria de recursos no processo por contraordenação laboral, uma vez que existe legislação específica que define, com carácter exclusivo, quais as decisões judiciais de que cabe recurso. Com efeito, o n.º 1 do artigo 49.º do RPCOLSS, na senda do prescrito no n.º 1 do art.º 73.º do DL n.º 433/82, de 27/10 (que regula o Regime Geral das Contraordenações e Coimas), apenas permite que se recorra de decisões finais proferidas no processo contraordenacional – e só de decisões finais que conheçam do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa (decisões finais em forma de sentença na sequência de uma audiência de julgamento, ou decisão final em forma de despacho, nos termos ao artigo 39.º, n.ºs 1 e 2, do RPCOLSS). No caso estamos na presença de um recurso do despacho que designa dia para julgamento, trata-se de um despacho interlocutório, que não põe termo à causa, e como tal, está abrangido pela irrecorribilidade, resultante do convocado art.º 49.º do RPCOLSS. Reitera-se que, no âmbito do processo contraordenacional laboral apenas é admissível recurso para a Relação das decisões enumeradas taxativamente no art. 49.º do RPCOLSS, ou seja, só admissível recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferido nos termos do artigo 39.º do RPCOLSS. Veja o que a este propósito se escreveu no acórdão da Relação de Évora, de 08-05-2012, proferido no Proc. n.º 304/11.7TASTB (relator António Clemente Lima) “As razões justificativas deste regime, claramente distanciado do regime processual penal em que a regra é a recorribilidade das decisões (art. 399.ºdo CPP), são várias: «A limitação do direito ao recurso (para o Tribunal da Relação) das decisões judiciais proferidas no processo de contra-ordenação colhe a sua justificação na natureza do ilícito de mera ordenação social e das sanções que lhe correspondem (coimas): enquanto os bens jurídicos cuja tutela é confiada aos crimes assumem um mínimo ético, o ilícito de mera ordenação social é eticamente neutro ou indiferente e as coimas têm carácter meramente económico-administrativo. A admissibilidade de recurso de decisões interlocutórias no processo contra-ordenacional, não sendo imposta constitucionalmente, estaria mesmo em oposição com a natureza daquele tipo de processo onde impera a celeridade e menor formalismo. Aliás, se nem todas as decisões finais são recorríveis, por maioria de razão se impõe a conclusão da inadmissibilidade de recurso dos despachos interlocutórios» - Decisões, do Presidente deste Tribunal da Relação de Évora, Conselheiro Manuel Nabais, de 3-11-2004 (proc. 2473/04-1) e de 28-9-2009 (Proc. 226/08.9TBMRA-A.E1). «No fundo, se os factos foram objecto de um processo perante a autoridade administrativa relativamente ao qual a lei assegura plenas garantias de defesa, e se a decisão proferida no termo desse processo já foi objecto de uma apreciação com todas as garantias do processo judicial, aceita-se que se limite o direito ao recurso das decisões proferidas para o Tribunal da Relação.» Em suma, em face do regime exaustivo estabelecido para as contraordenações laborais, em matéria de recursos, não existe qualquer fundamento para admitir o recurso de despachos ou de decisões interlocutórias, desde que não assumam a natureza de decisões finais ainda que só ponham termo a uma parte da causa. Se nem sequer todas as decisões finais são recorríveis por maioria de razão se impõe a conclusão da inadmissibilidade de recurso dos despachos interlocutórios. É, assim, irrecorrível o despacho judicial que designou data para julgamento, uma vez que o mesmo não consta do elenco legal taxativo. 3. Decisão Pelo exposto, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em não tomar conhecimento do recurso, por ser legalmente inadmissível Custas do recurso a cargo da Recorrente, indo condenada em 2UC de taxa de justiça (artigos 513º, n.º 1 do CPP, ex vi do artigo 74º, nº 4 do RGCO e 59º e 60º, da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro e 8.º, n.º 9 e Tabela III do RCP). Após trânsito em julgado comunique à ACT com cópia certificada do acórdão. Guimarães, 19 de fevereiro de 2026 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso Francisco Sousa Pereira [1] Ac. RG de 31-10-2018, proc. n.º 3672/17.3T8VCT.G1, consultável em www.dgsi.pt |