Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RELATÓRIO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA EMBARGOS À INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. No plano probatório, o princípio do contraditório exige (além do mais) que as partes possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário e pelo tribunal – qualquer elemento probatório deve ser sujeito a prévia apreciação da parte para que o tribunal possa, à luz do processo justo e equitativo, valorizá-la e considerá-la na decisão a proferir. II. Impondo-se ao juiz observar o contraditório por lhe cumprir proferir decisão com repercussão nos interesses das partes, o incumprimento de tal dever acarreta a nulidade da decisão por excesso de pronúncia (decisão proferida quanto a questões que, em tais circunstâncias, lhe estava defeso apreciar). III. Valorizando relatório apresentado no processo principal pelo administrador da insolvência sem que à embargante fosse proporcionada a possibilidade de sobre o mesmo se pronunciar no que o mesmo pudesse relevar no âmbito dos embargos (mormente em vista da demonstração de realidade factual) incorreu a decisão recorrida no vício do excesso de pronúncia. IV. O facto de tal relatório ter sido levado ao conhecimento da apelante no âmbito do processo principal não traduz o cumprimento do contraditório – tal princípio impunha que no âmbito dos embargos o tribunal se assegurasse de que a apelante pudesse pronunciar-se sobre o mesmo, até porque o mesmo contraria a versão factual invocada na petição de embargos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1) RELATÓRIO Apelante: PM., Unipessoal, Ldª (credora embargante) Apelada: P. R. (credora requerente) Insolvente: Peúgas ..., Ldª Juízo de comércio de Vila Nova de Famalicão (lugar de provimento de Juiz 2) – T. J. da Comarca de Braga. * Invocando créditos laborais sobre a requerida e factos tendentes a demonstrar o estado de insuficiência económica da mesma, intentou P. R. processo de insolvência, pedindo a declaração de insolvência de Peúgas ..., Lda.Deduziu a requerida oposição, negando o invocado crédito da requerente e invocando a sua prosperidade - não ter pendentes contra si quaisquer acções executivas (por estarem extintas as que foram interpostas), ter efectuado acordos de pagamento com a Segurança Social e com a Autoridade Tributária, apresentar resultados positivos em todos os anos de actividade, ter cinquenta trabalhadores ao seu serviço, manter sólido nível de vendas, com tendência crescente, estar liquidado integralmente o activo imobilizado de que é proprietária, assim como os bens constantes do inventário (matérias primas), ter créditos para cobrar que ascendem a 634.000.00€, ultrapassar o seu património os dois milhões setecentos e cinquenta mil euros, sendo reputada como cumpridora pelas instituições bancárias com quem lida. Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que considerou demonstrada a qualidade de credora da requerente e verificada a situação de insolvência da requerida, nos termos dos artigos 3º, nº 1 e 2 e 20º, nº 1, b), g), ii) e h) do CIRE, insolvência que declarou. Alegando a sua qualidade de credora da devedora declarada insolvente, apresentou-se a apelante a embargar, invocando a incompetência material do tribunal (por o crédito invocada pela requerente ser de natureza laboral e, por isso, estar a competência material para o reconhecimento da validade e da justeza da qualificação jurídica do contrato alegado atribuída, em exclusivo, ao Tribunal do Trabalho, nos termos dos arts. 40º, nº 2 e 126º, nº 1, b) da LOSJ) e alegando factos reveladores de que activo da devedora é superior ao passivo exigível (seja do ponto de vista contabilístico, seja numa perspectiva do valor justo e real dos bens e valores), assim sustentando estar afastada a presunção de insolvência da requerida (nos termos dos artigos 3º, nº 3, a), b) e c), ex vi art. 20º, nº 1 do CIRE). Conclui, na procedência dos embargos, pela revogação da decisão que decretou a insolvência. Contestou a requerente da insolvência, sustentando a improcedência dos embargos, impugnando o invocado crédito da embargante e argumentando não diferir a factualidade alegada da já apreciada na sentença declaratória da insolvência. Apresentou entretanto o administrador da insolvência, no processo principal, o relatório a que alude o art. 155º do CIRE, realizando-se assembleia de credores para discussão e votação do plano de recuperação (art. 209º do CIRE), onde esteve presente a embargante apelante. Nos presentes autos, terminados os articulados (e juntos elementos solicitados à Segurança Social e Autoridade Tributária), foram os embargos julgados improcedentes. Inconformada, apela a embargante, terminado as suas alegações com conclusões que se transcrevem: Omissão de pronúncia: 1- Analisando a douta Sentença proferida, percebe-se, por um lado, que o tribunal “a quo” não se pronunciou e não conheceu da maioria das questões que foram trazidas aos autos pela Embargante/Apelante, e que constituíam a causa de pedir da acção de embargos à insolvência. 2- Designadamente, a Sentença recorrida não se pronuncia: a) Sobre a excepção de incompetência material do tribunal do Comércio para a decisão proferida de declarar ou arrancar do pressuposto da validade do contrato de trabalho que a requerente da insolvência, P. R., teria celebrado com a sociedade insolvente e a qual foi invocada em nºs 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 da P.I. 3- Resulta do invocado que nesta acção especial a primeira questão que tem de ser apreciada pelo tribunal, por forma a aferir da legitimidade ou ilegitimidade da Requerente para se poder intitular credora da sociedade insolvente é, também obviamente, a qualificação jurídica do contrato: a) Contrato de trabalho, como invoca a Requerente – mau grado parecer falecer a invocação de elementos essenciais para que assim pudesse ser qualificado … - ; b) Contrato de prestação de serviços, como invoca a sociedade Insolvente. 4- Temos como sendo absolutamente pacífico e uniforme, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que a competência de um tribunal em razão da matéria se fixa em razão da causa de pedir e do pedido. 5- Sem essa qualificação jurídica do contrato – verdadeira questão prévia – não é possível saber se a Requerente tem direito às quantias que reclama em razão e directamente dependentes e decorrentes de ter, ou não, existido contrato de trabalho validamente celebrado com a sociedade insolvente. 6- Ou seja, sem essa prévia qualificação da natureza jurídica do tipo de contrato que tenha existido entre a Requerente e a sociedade insolvente não é, juridicamente entendido, possível afirmar que a mesma é credora dos valores que veio invocar no seu requerimento inicial como decorrentes e dependentes da qualificação jurídica do contrato como “contrato de trabalho”. 7- Verifica-se, e foi invocado – dado que antes tal não havia sido – a incompetência material do tribunal do Comércio para conhecer, decidir e julgar a propósito e sobre a qualificação jurídica do contrato verbal que terá sido celebrado entre a Requerente e a sociedade insolvente, como decorre do expressamente estipulado nas supracitadas normas do art. 40º nº 2 e 126º nº 1, al. b) da LOSJ. 8- Constitui princípio geral do direito processual que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como decorre da 1.ª parte do n.º 2 do art. 608.º do CPC. 9- Omitindo o tribunal esteve dever de julgamento, quando o juiz/tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, a respectiva decisão é nula – arts. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. 10- Revelando-se absolutamente necessário que o tribunal “a quo” trate e aprecie a divergência jurídica carreada para os autos pelas partes, como estipula o art. 608º nº 2 do CPC, em vista do que já o art. 20º e 205º da CR impõe. 11- O certo é que o tribunal “a quo” não exerceu o seu poder/dever de apreciar e dirimir, na vertente de “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (…)”. 12- Incorreu por isso a Sentença recorrida no vício de manifesta omissão de pronuncia sobre questão que foi colocada nos autos e sobre a qual deveria ter dirimido e decidido, podendo ainda considerar-se que aquela causa de nulidade da decisão complementa a da nulidade por falta de fundamentação que conduziu o tribunal à decisão de declarar improcedentes os Embargos. 13- Vício este de nulidade da Sentença que aqui se invoca nos termos e para os efeitos da aplicação conjugada dos arts. 20º e 205º nº 1 da Constituição e art. 608º nº 2 e 615º nº 1 al. d) do CPC. Sem prescindir, 14- O tribunal “a quo” na Sentença recorrida também não exerce o seu dever de pronúncia directa sobre a factualidade invocada em nºs 34 a 48, factualidade essa estribada nos documentos contabilísticos que foram juntos sob os n.ºs 4, 5, 6 e 7 na P.I., como seja, as declarações de IRC dos anos 2016, 2017 e 2018, o mapa de depreciações e amortizações juntas com o Mod. 22 e reportado ao imobilizado da Sociedade insolvente. 15- Do mesmo passo também o tribunal “a quo” não exerceu o seu dever de pronúncia directa sobre a factualidade invocada em nºs 49 a 73, factualidade essa estribada nos documentos contabilísticos que foram juntos sob os n.ºs 4, 5, 6 e 7 na P.I., como seja, as declarações de IRC dos anos 2016, 2017 e 2018, o mapa de depreciações e amortizações juntas com o Mod. 22 e reportado ao imobilizado da Sociedade insolvente, e também nas notas de encomenda e documentos que a própria insolvente mais tarde veio juntar a estes autos de insolvência. 16- E também não houve pronúncia directa e concreta sobre as demais causas de pedir que servem de fundamento à pretensão deduzida pela Embargante/Apelante e que servem de fundamento para o pedido de revogação da Sentença de declaração da insolvência, conforme a supra citada e até transcrita alegação e, designadamente, o que vem invocado em nºs 75 a 81 da P.I.. 17- Ou seja, o tribunal “a quo” também não se pronunciou acerca da questão respeitante ao justo valor, seja contabilístico, seja patrimonial, do imobilizado,; 18- Á questão respeitante ao justo valor, dos créditos e valores a receber dos clientes e valores a receber das mercadorias, seja em produto e trabalhos em curso, seja em produtos acabados; 19 - Á questão respeitante á superioridade do Activo sobre o passivo exigível à sociedade declarada insolvente. 20- Efetivamente, a Embargante/Apelante, para além dos elementos probatórios documentais que conseguiu obter e juntar, requereu, para além do mais, a produção de prova testemunhal (o que é legalmente admissível – art. 392º do CC), consistente na inquirição de testemunhas – sendo que 4 deles se tratam de industriais e gerentes de empresas que mantem actividade comercial ligada à insolvente - a prova por depoimento de parte (o que é também legalmente admissível – art. 361º do CC e 466º do CPC), a prova pericial (o que também é legalmente admissível – art. 388º e 389º do CC) e a junção de novos e fundamentais documentos (o que também é legalmente admissível – art. 376º do CC e arts. 423º e segs. do CPC). 21- Pelo que, o Tribunal “a quo”, para além de ter incorrido naquele vício de omissão de pronúncia sobre cada uma das questões colocadas na causa de pedir, atentas as várias soluções plausíveis das questões de direito, também incorreu no vicio de desprezar e, ou, impedir a produção de prova que lhe foi requerida pela Embargante/Apelante. 22- A decisão recorrida devia ter decidido e exercido o poder/dever de pronúncia, positiva ou negativamente, sobre as questões substanciais e subjacentes à complexa causa de pedir colocadas nos autos pela Embargante/Apelante. 23- Verifica-se, assim, uma omissão de pronúncia e de fundamentação sobre o complexo factual relevante para a decisão da causa. 24- Ora, constitui princípio geral do direito processual que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como decorre da 1.ª parte do n.º 2 do art. 608.º do CPC, 25- Omitindo o tribunal esteve dever de julgamento, quando o juiz/tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, a respectiva decisão é nula – arts. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. 26- Vício este de omissão de pronúncia que também aqui invoca e que deve conduzir à declaração de nulidade da Sentença proferida. Ainda sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, Excesso de pronúncia 27- Não foi em qualquer momento conferido à Embargante/Apelante o inalienável direito de contraditar ou discretear sobre esse mesmo relatório o que lhe parecesse adequado a fragilizar ou evidenciar erro de percepção ou de interpretação que no mesmo, eventualmente, tenha sido cometido. 28- A proibição das “decisões-surpresa” consagrada no art. 20º da Constituição, o qual dá corpo ao princípio constitucional da “Proibição da Indefesa” e do “Due Process in Law” constitui uma garantia cuja manifestação se situa no âmbito das questões de conhecimento oficioso, mesmo que não tivessem sido levantadas no decurso do processo e das quais, por isso, o juiz terá de conhecer no momento da decisão. 29- Também por aqui, quando o tribunal verifica em concreto uma situação deste tipo, deve, antes de proferir a decisão, criar condições reais e efectivas para que as partes possam, dentro do processo, exercer o contraditório sobre os pontos de facto em causa. 30- Os factos que aparentemente resultam do Relatório do Senhor Administrador de Insolvência, são factos que escapam ao núcleo de factos essenciais invocados pela Embargante/Apelante, quanto à causa de pedir e quanto à defesa nesta específica acção – Embargos à Insolvência –, pelo que, a sua admissão e introdução no elenco dos factos declarados provados, corresponde afinal a conhecimento pelo juiz de matéria de que não poderia ter conhecido, tudo acarretando a nulidade da sentença prevista no art. 615º nº 1 al. d), segunda parte, do CPC. 31- A Embargante/Apelante não foi notificada do referido relatório do senhor AI., mau grado o princípio do contraditório, exigir a notificação de todas as partes, da junção aos autos de qualquer documento, articulado, requerimento, acto probatório, para que a contraparte possa efectivar o direito de resposta e exercer o contraditório. 32- A decisão proferida nos termos em que o foi, constituiu uma verdadeira e inaceitável “decisão-surpresa” para a Embargante/Apelante, uma vez que se fundamentou em documento que não está no processo e que não foi por ela considerado, nem lhe foi notificado para poder, atempadamente, “discretear sobre o valor e resultado” das conclusões aí construídas pelo senhor AI. 33- Não foi, como é claríssimo e até chocante nos autos respeitado o inalienável direito do contraditório da Embargante/Apelante. 34- O Tribunal “a quo”, ao conhecer, nas descritas condições, de factos que não foram alegados nem pela Embargante/Apelante, nem pela Embargada/Apelada e, ainda mais, resultam de documento que não se encontra nos autos, excedeu claramente os seus poderes de cognição relativamente à causa de pedir objecto dos autos. 35- Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” incorreu, salvo o devido respeito, no vício de excesso de pronúncia - art. 615.º n.º 1, alínea d) do CPC. 36- Não podia o Tribunal “a quo” ir tão longe, fazendo constar dos factos provados, factos não alegados, nem discutidos, nem contraditados que influíram diretamente na decisão da causa. 37- De acordo com o disposto no artº. 615º, nº. 1 al. d) do CPC e na parte que ora nos interessa, a sentença é nula (por excesso de pronúncia) quando o juiz se pronuncia sobre questões que nenhuma das partes suscitou no processo e de que não podia tomar conhecimento. 38- Pelo exposto, e com fundamento em excesso de pronúncia, deverá, também, a douta sentença recorrida ser declarada nula. Por outro lado, 39- Mesmo que se entendesse que o Juiz podia, nos termos do artigo 5º, nº2, alínea c), do Código de Processo Civil, considerar na sentença eventuais factos complementares em causa, desde que os mesmos resultassem do exercício das respectivas funções, sempre se imporia a obrigação de dar possibilidade à Embargante/Apelante de, sobre os mesmos, se pronunciar. 40- Tal é o que resulta insofismavelmente dos princípios processuais e designadamente, do princípio constitucional da proibição de decisões-surpresa. 41- Nesta medida, e também por este motivo, não tendo sido observado o formalismo garantístico do art. 20º nº 4 da Constituição da República, art. 3º nºs 1, 3 e 4 e art. 4º e ainda da alínea b) do nº2 do artigo 5º do CPC, a subsequente decisão do tribunal “a quo” de considerar tais factos na sentença, consubstancia uma nulidade por excesso de pronúncia, porquanto o tribunal conheceu de questões de que não podia, nessas circunstâncias, e sem o prévio exercício do contraditório por parte da Embargante/Apelante, tomar conhecimento – aplicação conjugada das supra citadas normas legais e artigo 615º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil. Omissão da realização de diligências probatórias: 42- O Tribunal “a quo” não providenciou pela produção dos meios de prova solicitados pela Apelante no seu requerimento inicial. 43- Salvo o devido respeito, a douta sentença proferida, ao dispensar/indeferir a realização de diligencias probatórias, omitiu acto processual com absoluta influência na decisão da causa, o que acarreta a nulidade do processo e correspectivamente da douta sentença proferida - artigo 195.º, n.° 1 do CPC. 44- Por isso, atentos os Princípios Constitucionais, consagrados nos arts. 2º e 20 da CRP, e a que dão corpo as normas dos arts. 2º,3º, 4º, 6º, 410º, 411º, 413º, 417º e segs. do CPC, e existindo a necessidade de apurar nos autos relevante factualidade respeitante à existência ou não de elementos, que permitam declarar a revogação da sentença que decretou Insolvência de uma empresa, 45- É óbvio que os documentos cuja junção se pediu, os depoimentos de parte e as testemunhas arroladas, o exame pericial para a avaliação das maquinas e demais imobilizado, são elementos de prova idóneos a desvendar essa mesma factualidade. 46- Tendo presente as circunstâncias e o caso concreto que os autos evidenciam, deverá ser no equilíbrio e razoabilidade da regulação do direito à prova, que deve ser procurada a conciliação entre os inalienáveis princípios do direito ao acesso à jurisdição, do direito à tutela jurisdicional efectiva, do respeito pelo princípio da Igualdade de Armas, devidamente temperados com o principio da duração razoável e útil do processo, processo esse que sempre deve buscar o conhecimento do âmago da verdade material por forma a permitir ao Tribunal a boa e certa decisão da causa. 47- Salvo o caso das provas nulas, o Tribunal deve servir-se de tudo quanto o processo proporcionar para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa. 48- Resumindo, atenta a posição das partes e a factualidade alegada por cada uma delas nos autos, é manifesto que a realização da prova requerida é importante e decisiva para o devido e adequado julgamento da matéria de facto “sub judice”. 49- Pelo que, salvo o devido respeito, a douta Sentença proferida ao omitir a realização das diligencias probatórias é nula, devendo ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos. Pelo que, 50- Salvo o devido respeito, a douta Sentença recorrida violou e, ou, interpretou erradamente, entre outros, o conjugadamente disposto, por um lado nos arts. 40º n.º2, 40º - A e 126º n.º 1 al. b) da LOSJ, arts. 96º al. a) do C.P.C. “ ex vi” do art. 17º do CIRE e, por outro lado, a aplicação conjugada dos arts. 608º n.º 2 e 615º n.º 1 al. d) do CPC, tudo em conjugação com mo estipulado nos arts. 352º, 361º, 376º, 388º, 389º, 392º do Cod. Civil, e ainda, os arts. 3º, 4º, 6º, 410º, 411º, 423º, e 466º do C.P.C. e os arts. 2º e 20º da CRP. Contra-alegou a requerente da insolvência em defesa da manutenção da sentença recorrida, terminando com as seguintes conclusões: a) A Embargante não alega quaisquer novos factos que não tenham sido considerados aquando da sentença de declaração de insolvência. b) A invocação da excepção de incompetência material do tribunal do comércio não cabe na previsão do artigo 40º, n.º 2 do CIRE. c) Se a sentença de declaração de insolvência padecer de vício ou erro na aplicação do direito, o modo próprio para reagir a tal é a interposição de recurso, e não os embargos. d) Nos autos principais, o Tribunal da Relação de Guimarães já se pronunciou sobre a invocada incompetência. e) A matéria constante dos artigos 34º a 48º e 49º a 73º dos embargos já havia sido invocada em sede de oposição ao pedido de insolvência, pelo que não se tratam de factos novos que devessem ser apreciados em sede de embargos. f) Os presentes embargos mais não são do que a tentativa de a Insolvente fazer valer os argumentos que, em sede de contestação ao pedido de insolvência, não lograram convencer o Tribunal. g) A questão de facto ligada à “paz social” e à repercussão da insolvência para os trabalhadores da Insolvente, porque não contende com os requisitos para a declaração de insolvência, não é susceptível de pôr em causa a sentença proferida nos autos principais, pelo que não tinha de ser objecto de apreciação em sede de embargos. h) O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão de invocada superioridade do activo sobre o passivo. i) Não se verifica nenhuma das omissões de pronúncia invocadas pela Recorrente. j) Também não existe qualquer excesso de pronúncia na douta decisão recorrida. k) No âmbito do processo de insolvência vigora o princípio do inquisitório, consagrado no artigo 11º do CIRE, segundo o qual a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes. l) O Tribunal a quo podia assim perfeitamente servir-se do relatório do Sr. Administrador de Insolvência. m) A Embargante tinha perfeito conhecimento de tal relatório, tanto que esteve presente na assembleia de credores destinada a apreciar o mesmo. n) A prova requerida pela Embargante diz respeito a factos não admissíveis em sede de embargos, pelo que não havia qualquer dever por parte do Tribunal a quo de realizar tais diligências. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Da delimitação do objecto do recurso.Considerando as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), as questões a decidir reconduzem-se a apreciar da nulidade da decisão recorrida por: - omissão de pronúncia - não apreciação e conhecimento da invocada incompetência material do tribunal, não apreciação da factualidade invocada nos artigos 34º a 48º, 49º a 73º da petição de embargos e não apreciação da questão suscitada nos artigos 75º a 81º da petição (superioridade do activo – património em activos fixos tangíveis, créditos a receber, mercadorias produzidas e em produção – sobre o passivo), - excesso de pronúncia, por ter considerado factos não alegados por embargante e embargada e por se ter se fundado em relatório do administrador de insolvência sem que à embargante tivesse sido permitido discretear sobre o seu valor (omissão do contraditório), omitindo-se o cumprimento do contraditório quanto a ele, - por omissão de diligências probatórias. * FUNDAMENTAÇÃO* Fundamentação de factoNa sentença recorrida consideraram-se: Factos provados 1- A sociedade Peúgas ..., Lda, foi declarada insolvente por sentença, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, proferida a 17-7-2019 por força do teor dos artigos 3º, nº1 e 2 e 20º, nº1, als b), g) ii) e h) do CIRE. 2- A embargante apresenta-se como credora da insolvente, tendo sido admitida na lista de credores pelo senhor administrador de insolvência. 3- A legal representante da embargante e sua única sócia é a companheira do legal representante da insolvente. 4- No relatório elaborado pelo senhor administrador de insolvência nos termos do artigo 150º CIRE, foi apurado que o valor do activo imobilizado da insolvente ascende a 80.530,00€. 5- Foi ainda apurado que a insolvente tem o montante de 416.548,85€ de créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa. 6- E o senhor administrador de insolvência reporta que a insolvente se encontra em dificuldades económicas desde 2015. 7- Bem como que no 1º semestre de 2019 apresentou um volume de negócios de 331.813,78€, gastos com pessoal de 199.879,21€, fornecimentos e serviços externos de 60.382,07€ e compras de 200.534,51€. 8- A insolvente efectuou acordos com a Segurança Social para pagamento dos montantes em dívida de fls. 115 a 129. 9- Dos referidos acordos a insolvente apenas cumpriu algumas prestações conforme fls 115 dos autos. Factos não provados Foram considerados não provados os restantes factos invocados pela embargante. * Fundamentação de direitoSustenta a apelante a nulidade da decisão recorrida (saneador-sentença – decisão à qual se aplica o regime das nulidades da sentença, nos termos do art. 613º, nº 3 do CPC) na omissão de pronúncia, no excesso de pronúncia e na omissão de realização de diligências probatórias. A. Omissão de pronúncia A nulidade prevista no art. 615º, nº 1, d) do CPC abrange os casos da omissão de conhecimento e do conhecimento indevido (2). A omissão de conhecimento (omissão de pronúncia) é hipótese que ocorre nas situações em que a decisão se não pronuncia sobre (e não aprecia, soluciona ou decide) questões cujo conhecimento se lhe impõe – deve ‘o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções que oficiosamente lhe cabe conhecer’ (3). Situação que se correlaciona com o nº 2 do art. 608º do CPC, por ele tendo de ser integrado (4) – impõe-se ao juiz que conheça e aprecie de todas as questões suscitadas pelas partes que não sejam prejudicadas pela solução dada a outras. Deve o conceito (questões - que não razões ou argumentos, pois estes não se confundem com questões (5)) ser tomado em sentido amplo, englobando tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem – mas não podem confundir-se questões com argumentos ou razões, pois são coisas diferentes deixar de conhecer questão de que devia conhecer-se ou deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte, pois as partes, quando colocam determinada questão ao tribunal, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista, importando apenas que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo já apreciar todas as razões ou argumentos em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão (6). A nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão (não os meros argumentos, considerações, motivos ou juízos de valor) que devia ser conhecida nessa peça processual não tenha aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão e cuja resolução não haja sido prejudicada pela solução dada a outras. Defende-se que tal vício (omissão de pronúncia) se verifica também relativamente aos factos essenciais alegados pelas partes, pois que o objecto da sentença integra também a pronúncia sobre os factos – e assim, que para lá do error in judicando sobre a questão de facto, pode o tribunal incorrer na falha de não decidir sobre factos relativamente aos quais se impunha decidir, pois deve o tribunal ‘emitir pronúncia sobre todos os factos essenciais alegados carecidos de prova (arts. 607º, nº 3 e 608º, nº 2), sob pena de ocorrer uma omissão de pronúncia no julgamento da questão de facto’, geradora da nulidade da sentença (7). Quem assim não entenda, deve (suscitado que seja um tal vício) apreciar a questão considerando que o vício da decisão da matéria de facto por omissão integra uma violação do disposto no art. 607º, nº 4 do CPC e, assim (não sendo a matéria de facto questão a decidir, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC, pois que estas são apenas as questões de direito), não constituindo vício na construção da sentença passível de integrar a nulidade por omissão de pronúncia, integra patologia a sindicar (mesmo oficiosamente) nos termos do art. 662º, nº 2, c) do CPC, enquanto deficiência da matéria de facto (8). A.1. Omissão de pronúncia – da questão da incompetência material do tribunal. A improcedência da invocada nulidade é de manifesta e patente evidência – a questão foi expressamente tratada na decisão recorrida, tendo-se considerado que a invocada incompetência material do tribunal do comércio não constitui fundamento de embargos à insolvência (argumentando-se que razões de direito não são fundamento de embargos). Constata-se, pois, que a questão foi conhecida e apreciada – entendeu-se que a questão suscitada não constitui, face ao disposto no art. 40º, nº 2 do CIRE, fundamento de embargos à insolvência. À invocada nulidade (omissão de pronúncia) não interessa apurar do acerto jurídico da fundamentação aduzida, tão só apreciar se a questão foi apreciada e tratada. Constatando-se que a questão foi apreciada, tendo o tribunal emitido pronúncia sobre ela, improcede a invocada nulidade. A.2. Omissão de pronúncia – da factualidade invocada nos artigos 34º a 48º, 49º a 73º da petição de embargos. Analisando a questão face ao entendimento que considera a deficiência da decisão de facto como patologia que quadra no âmbito da nulidade por omissão de pronúncia, terá de considerar-se óbvia a improcedência da arguição – improcedência que decorre da circunstância do tribunal recorrido ter entendido (referiu-o expressamente) estar em condições de proferir decisão final, apreciando do mérito, sem necessidade de produção de qualquer outra prova, tendo elencado a matéria que, com relevo para a decisão da causa, considerava provada (não deixando de referir considerar não provada a demais matéria invocada pela embargante). Assim que a decisão recorrida não omitiu pronúncia sobre factualidade alegada pela embargante – antes entendeu que os factos que considerou provados eram os únicos relevantes para a boa decisão da causa, sendo desnecessário produzir prova para apurar doutros (por os ter por irrelevantes para a decisão). Apurar da invocada nulidade por omissão de pronúncia não pressupõe apreciar do acerto jurídico de tal decisão – a nulidade por omissão de pronúncia assenta no não tratamento da factualidade (não tratamento ou apreciação que difere da sua expressa desconsideração por irrelevância), enquanto o acerto da decisão de conhecer do mérito da causa sem necessidade de apurar da matéria é questão de mérito. A decisão que considera a factualidade irrelevante não omite pronúncia, ainda que possa não estar conforme ao Direito, pois que a boa decisão da causa pode não prescindir do apuramento da matéria em questão; ainda que mereça censura a decisão que considera ser possível conhecer do mérito da causa apenas com a factualidade que considera já apurada, por ser a demais irrelevante, certo é que não poderá considerar-se que omite pronúncia sobre a matéria em causa, pois que traduz conhecimento (pronúncia) a consideração de que a matéria em causa é irrelevante. A decisão recorrida entendeu que além de não serem factos novos (por referência aos que haviam sido alegados na oposição), os factos alegados pela embargante eram irrelevantes para afastar os fundamentos da declaração da insolvência – o que afasta a imputada omissão de pronúncia. Noutra perspectiva (de acordo com o entendimento que considera que a deficiência da decisão de facto – por omitir pronúncia quanto a matéria alegada – não constitui vício na construção da sentença passível de integrar a nulidade por omissão de pronúncia, antes integrando patologia a sindicar nos termos do art. 662º, nº 2, c) do CPC), tem de reconhecer-se que o objecto da apelação, considerando as conclusões da apelação, não permitem que a Relação aprecie da questão, pois que não vem questionado o acerto jurídico dos fundamentos aduzidos na decisão recorrida em vista de justificar que a matéria em causa seja relevante para a decisão da causa, considerando o Direito aplicável – a argumentação aduzida pela apelante esgota-se na invocação de que o tribunal não se pronunciou sobre a matéria de facto em causa, não tendo porém impugnado a decisão na parte em que ponderou que a consideração da matéria em causa não permitiria afastar os fundamentos da decisão que declarou a insolvência. A.3. Omissão de pronúncia – da questão suscitada nos artigos 75º a 81º (superioridade do activo – património em activos fixos tangíveis, créditos a receber, mercadorias produzidas e em produção – sobre o passivo). Não curando de saber se incorre em erro de julgamento ao assim considerar, certo é que a decisão recorrida apreciou e conheceu da questão – ponderou que dos alegados pela embargante, apenas teriam a virtualidade de afastar os fundamentos da decisão da insolvência ‘o facto de que os ativos fixos tangíveis da insolvente atingem a quantia de € 1.227.143,31 de acordo com o mapa de depreciações anexo ao IRC, o facto de que o valor dos ativos fixos intangíveis atinge os € 3.405,49, o facto de que os créditos sobre clientes atingem os € 635.000,00 e o facto de que as matérias-primas e produtos acabados atingem os € 82.852,50’, mas para tanto teria de considerar-se que poderiam os activos fixos tangíveis ser vendidos e com o produto da venda ser pagos os valores em dívida a fornecedores e segurança social, o que a acontecer determinaria que ficasse impedida de continuar a laborar. Assim que, independentemente de curar da sua conformidade com o Direito, tem de concluir-se que a questão invocada pela embargante nos artigos 75º a 81º dos embargos foi objecto de apreciação e tratamento. B. Excesso de pronúncia A pronúncia indevida (conhecimento indevido) constitui hipótese inversa à omissão de pronúncia e ocorre nos casos em que na decisão se conhece questão de que não se podia tomar conhecimento – o juiz não pode ‘conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes’ (9), isto é, apreciar ‘questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas e que não sejam de conhecimento oficioso’ (10). Nulidade que, defende-se, se verifica também no âmbito das questões de facto – nas situações em que o tribunal tomou conhecimento de factos de que não podia conhecer, por se tratar de matéria essencial não alegada ou de factualidade integrante de qualquer das hipóteses previstas no art. 5º, nº 2, do CPC (11). Quem assim não entenda (não considere que tal vício constitua patologia da construção da sentença que integre nulidade por excesso de pronúncia), sempre terá de considerar que o conteúdo da decisão se revelará excessivo, envolvendo a consideração de factos adquiridos em desconformidade com o preceituado no art. 5º do CPC, impondo-se-lhe sanar o vício nos termos do nº 1 do art. 662º do CPC. Todavia, em qualquer das hipóteses, tal vício não ocorre nos processos em que vigora o princípio do inquisitório, pois que aí o juiz pode fundar a decisão em factos que não tenham sido alegados pelas partes – pode servir-se doutros factos além dos alegados pelas partes para fundamentar as decisões. Por contraponto, tal nulidade (excesso de pronúncia) estende-se às situações em que o juiz, ao proferir a decisão, se abstém de apreciar situação irregular ou omite formalidade imposta por lei, designadamente o cumprimento do contraditório, assim conhecendo de questão que, sem a observância deste, lhe é defeso conhecer. Impondo-se ao juiz a observância do contraditório em vista de proferir decisão com repercussão nos interesses das partes, o desrespeito de tal dever acarreta nulidade processual, pois que a omissão de acto ou formalidade prescrito na lei acarreta nulidade quando a irregularidade possa influir no exame ou decisão da causa (art. 195º, nº 1 do CPC) – com consequente anulação do acto e dos actos subsequentes que dele dependam (art. 195º, nº 2, 1ª parte do CPC). Trata-se de nulidade secundária, a arguir pelo interessado através de recurso quando coberta por decisão judicial que sancionou tal omissão (12) – num campo do direito adjectivo onde devem imperar factores de objectividade e de certeza no que respeita ao manuseamento dos mecanismos processuais, parece seguro assentar em que sempre que o juiz, ao proferir alguma decisão, se abstenha de apreciar situação irregular ou omita formalidade imposta por lei, deve a parte reagir através de recurso, sustentando a nulidade da decisão, como nas situações em que o próprio juiz, ao proferir a sentença, omita o respeito pelo contraditório, podendo assentar-se que em tais situações ocorrerá excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, d) do CPC (13), pois que o juiz conhece de questão que, em tais circunstâncias, lhe estava defeso apreciar. B.1. Excesso de pronúncia – consideração de factos não alegados pelas partes. A arguição de excesso de pronúncia baseada na consideração de factos não alegados é manifestamente improcedente, porque vigora nos autos o princípio do inquisitório (art. 11º do CIRE) – é permitido ao juiz na apreciação dos embargos à decisão declaratória da insolvência (tal qual como na apreciação do pedido de insolvência e no incidente de qualificação de insolvência) servir-se de outros factos para além dos alegados para fundamentar as decisões que profira (14). B.2. Excesso de pronúncia – não observância do contraditório quanto ao valorizado relatório do administrador. Argumenta a apelante ter a decisão recorrida considerado e valorizado na respectiva fundamentação o relatório do administrador apresentado no processo principal nos termos do art. 155º do CIRE, não lhe tendo sido dada oportunidade de sobre o mesmo se poder pronunciar no âmbito dos presentes autos. Imputa, assim, a apelante à decisão recorrida a violação do princípio do contraditório, genericamente plasmado no art. 3º do CPC. A jurisprudência constitucional tem por assente que do ‘conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta prima facie que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras’, adoptando, pois, um ‘entendimento amplo do contraditório, entendido «como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão» (Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil: conceito e princípios gerais. Coimbra, Coimbra Editora, 1996, p. 96.)’ (15). Exigência postulada pelo princípio do processo justo e equitativo (art. 20º da CRP), o princípio do contraditório possui conteúdo multifacetado: traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado desses provas (16), tem ínsito o reconhecimento do direito da parte à sua audição antes de ser tomada qualquer decisão, além do direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas (17). Garantia do contraditório cuja relevância foi acentuada na reforma do processo civil operada pelos DL 329-A/95, de 12/12, e DL 180/96, de 25/09 – foi então ampliado (com o nº 3 do art. 3º do CPC) o âmbito ‘da regra do contraditório, tal como era tradicionalmente entendida, como garantia de uma discussão dialéctica entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo’ (18), podendo afirmar-se que o seu escopo principal e enformador deixou então de ser a ‘defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo’ (19). Fácil entender tal conformação legal do princípio do contraditório, pois que o processo reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars) e todas são chamadas a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (20) e assim, reconhecendo-se ao juiz a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos, impõe-se-lhe o dever de facultar às partes a dedução das razões (de facto e de direito) que considerem pertinentes e relevantes para a questão a apreciar. No plano probatório, o princípio do contraditório exige (além do mais) que as partes possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário e pelo tribunal (21) – qualquer prova deve ser sujeita a prévia apreciação da parte para que o tribunal possa, à luz do processo justo e equitativo, valorizá-la e considerá-la na decisão a proferir. Impondo-se ao juiz observar o contraditório por lhe cumprir proferir decisão com repercussão nos interesses das partes, o incumprimento de tal dever acarreta, como referido, a nulidade da decisão, por excesso de pronúncia (decisão proferida quanto a questões que, em tais circunstâncias, lhe estava defeso apreciar). No caso dos autos, a decisão recorrida valorizou relatório apresentado no processo principal pelo administrador da insolvência sem que às partes, designadamente à apelante, fosse proporcionada a possibilidade de sobre o mesmo se pronunciar no que o mesmo pudesse relevar (mormente em termos de realidade factual) no âmbito dos embargos. O facto de tal relatório ter sido levado ao conhecimento da apelante no âmbito do processo principal não traduz o cumprimento do contraditório – importava que no âmbito dos embargos o tribunal se assegurasse de que a apelante pudesse pronunciar-se sobre o mesmo, até porque o mesmo contraria a versão factual invocada na petição de embargos. Valorizou e considerou a decisão recorrida elemento probatório – o relatório apresentado pelo administrador da insolvência – sem que a apelante tivesse tido a possibilidade de sobre o mesmo se pronunciar, o que importa a respectiva nulidade e procedência da apelação. Duas breves referências. A primeira para esclarecer que não há, na situação, lugar à aplicação da regra da substituição do tribunal recorrido (art. 665º, nº 1 do CPC) – a anulação da decisão significa, concomitantemente, que o processo não dispõe, ainda, de todos os elementos necessários à decisão do mérito. A segunda para consignar que a apreciação – e decisão – da última questão suscitada pela apelante (omissão de diligências probatórias) fica prejudicada pela solução encontrada para a que acaba de se apreciar (arts. 608º, nº 2 e 663º, nº 2 do CPC). * DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, anular a decisão, determinando que, cumprido o contraditório sobre o relatório apresentado pelo administrador da insolvência nos autos principais, prossigam os autos os adequados (e consequentes) termos.Custas da apelação pela parte vencida a final. * Guimarães, 6/02/2020 (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) 1. Apelação nº 1002/19.9T8VNF-A.G1; Relator: João Ramos Lopes; Adjuntos: Jorge Teixeira; José Fernando Cardoso Amaral 2. A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, p. 690. 3. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 737. 4. Fernando Amâncio Ferreira, Manuel dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 57, A. Varela e outros, obra citada, p. 690, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, reimpressão, p. 142, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, 1982, p. 142 e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, p. 737. 5. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, p. 116 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral do Processo de Declaração, 2018, p. 738. Também, no mesmo sentido (referindo que, tal nulidade – omissão de pronúncia - não ocorre já quando a omissão constitua desconsideração de ‘linhas de fundamentação jurídica’), José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 737. 6. J. A. dos Reis, obra citada, p. 143. 7. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2014, 2ª edição, pp. 606/607. Também Miguel Teixeira de Sousa, em comentários publicados no blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.com) em 30/07/2015 ao acórdão da Relação de Lisboa de 17/06/2015 e em 15/10/2017 ao acórdão do STJ de 23/03/2017. 8. Cfr., por exemplo, o acórdão da Relação do Porto de 14/12/2017 (Carlos Gil), no sítio www.dgsi.pt. 9. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra e local citados. 10. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral do Processo de Declaração, 2018, p. 738. 11. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2014, 2ª edição, p. 606. 12. Manuel de Andrade, obra citada, p. 183. 13. Assim, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pp. 27/28. 14. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, 2015, p. 118. 15. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 30/2020, de 16/01/2020, processo nº 176/19 (Pedro Machete), no sítio www.tribunal constitucional.pt. 16. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, p. 415. 17. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 46/47. 18. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 23. 19. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos Princípios Gerais à luz do Novo Código, 4ª edição, p. 127. 20. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 379. 21. Lebre de Freitas, obra citada, p. 130. |