Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2629/11.2TBBCL-A.G1
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
INDEFERIMENTO
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/21/2013
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: É legalmente admissível o indeferimento do requerimento em que o autor pede o depoimento de parte da ré a toda a matéria dos factos constantes da base instrutória ''a que o seu depoimento é admissível'', sem que exista o dever legal por parte do tribunal de efectuar convite para o respectivo aperfeiçoamento.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
1 – Relatório.
Na acção com processo ordinário nº 2629/11.2TBBCL, que corre termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos foi, em 20.11.2012, proferido despacho judicial com o seguinte teor (na parte que interessa aos presentes autos):
''Pelo Autor foi requerido o depoimento de parte da Ré, a toda a matéria dos factos constantes da base instrutória a que o seu depoimento é admissível.
Considerando que o Autor não cumpriu o ónus de indicação especificada dos factos sobre os quais deveria incidir o requerido depoimento de parte da Ré, imposto pelo nº 2, do artigo 552º, do Código de Processo Civil, vai o mesmo indeferido.''
Inconformado com tal decisão, o Autor (A) (J…) interpôs recurso de apelação contra a mesma, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):
''1. - O A. ora recorrente, em sede de requerimento probatório, requereu o depoimento de parte nestes termos “(…) à matéria dos factos constantes da base instrutória, a que o seu depoimento é admissível.”
2. - Por douto despacho datado 20-11-2012, proferido pela Meritíssima Juiz a quo, o mesmo foi indeferido com fundamento “Considerando que o Autor não cumpriu o ónus de indicação especificada dos factos sobre os quais deveria incidir o requerido depoimento de parte da Ré, imposto pelo n.º2, do artigo 552.º, do Código Processo Civil, vai mesmo indeferido ”.
3. - Sucede que, o A. ora Recorrente não se conforma com parte do douto despacho datado 20-11-2012, proferido pela Meritíssima Juiz a quo, o qual indeferiu o depoimento de parte com fundamento em não terem sido indicados, em concreto, os factos sobre os quais o depoimento deveria incidir.
4. - O regime do depoimento de parte encontra-se inserido, em “regime de exclusividade” na Secção do Código Processo Civil, subordinada à epígrafe “Prova por Confissão das Partes”.
5. - No Código Civil (artº 352º), a confissão enquanto meio de prova, é definida, como o “reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”.
6. - O depoimento de parte conforme decorre do disposto no artº 552º n.º 1 do CPC, é um meio de provocar a confissão da parte sobre os factos em que o mesmo incide, podendo também, independentemente da concretização da eficácia confessória, servir para reconhecer realidade de factos que possam ser desfavoráveis à parte que o presta, podendo, nesse caso as declarações prestadas serem livremente apreciados pelo tribunal e conjugadas com os demais elementos probatórios. Cfr. v. Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, 3º , 117; Ac. TRE de 26/04/2005 in www.dgsi.pt no processo 580/05.
7. - O depoimento tem incidência de acordo com o disposto no artº 554º n.º 1 do CPC, sobre factos pessoais ou sobre factos de que o depoente deva ter conhecimento, cabendo ao julgador dentro do seu prudente arbítrio, apreciar se, em face da natureza do facto e das circunstâncias em que se produziu, o mesmo será do conhecimento do depoente. Cfr. v. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, 1981, 93
8. - Sendo certo que a própria lei radica o depoimento de parte, não só nos factos pessoais, mas igualmente naqueles de que o depoente deva ter conhecimento.
9. - Ora, o que o A, ora recorrente, entende é que a R. depoente tem conhecimento de todos os factos constantes da base instrutória.
10. - Porém, se a M. Juíza "a quo" entendia que o âmbito deveria ser restrito a determinados factos, que não todos os indicados, deveria, em nosso modesto entender, restringi-lo aqueles que achava possível fazê-los.
11. - Ainda assim, a Mª juíza, ao invés de restringir tal depoimento ao que a mesma entendia ser admissível, indeferiu pura e simplesmente tal faculdade ao A., ora recorrente.
12. - Nos termos do art.º 552.º n.º 2 do CPC, “quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair”.
13. - Todavia, a norma não estabelece, na actual redacção, qual a sanção – ou se existe sanção - para o facto de o requerente do depoimento não indicar, de forma discriminada, os factos sobre os quais pretende esse depoimento.
14. - A actual redacção deste normativo foi introduzida pelo DL 180/96 de 25 de Setembro.
15. - A redacção anterior deste mesmo normativo era a seguinte: “Quando se requeira o depoimento de parte, devem ser discriminadamente indicados os factos sobre que há-de recair, sob pena de não ser admitido”.
16. - Da diferença de redacção claramente se intui que o legislador da redacção da norma actual não pretendeu manter, como consequência imediata, o indeferimento do depoimento de parte com fundamento na não indicação discriminada dos factos sobre os quais haverá de incidir.
17. - Assim, hoje, perante requerimento para depoimento de parte formulado de forma imperfeita deve o juiz, no uso do poder de direcção e ainda tendo em conta o princípio da cooperação a que se referem os art.ºs 265.º e 266.º, ambos do CPC, convidar o requerente a aperfeiçoar o requerimento.
18.- Tal como foi entendido no douto Acórdão TRL de 24-03-2011, Processo n.º 167/10.0TTLRS-A.L1-4 in www.dgsi.pt.
19.- Ainda neste sentido, o Ac Trib Relação de Lisboa de 27-09-2012, Processo n.º 12051/05.4TMSNT.L1-8, in www.dgsi.pt., “Perante requerimento para depoimento de parte formulado de forma imperfeita deve o juiz, no uso do poder de direcção e ainda tendo em conta o princípio da cooperação a que se referem os artigos 265º e 266º, ambos do Código de Processo Civil, convidar o requerente a aperfeiçoar o requerimento e, não, como foi feito no caso dos autos, indeferir de imediato o mencionado requerimento de prova.”-negrito e sublinhado nosso.
20.- Este dever (trata-se, na realidade, de um poder-dever ou dever funcional) desdobra-se, para esse órgão (leia-se, o Tribunal), em quatro deveres essenciais: um é o dever de esclarecimento, isto é, o dever de o Tribunal se esclarecer junto das partes quanto às dúvidas que tenha sobre as suas alegações, pedidos ou posições em juízo (…)” – Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Edições LEX, 1997, pág. 65.
21.- Porém, no âmbito dos presentes autos o Autor, ora recorrente não foi convidado previamente a suprir a (eventual) falta ou insuficiência da discriminação dos factos sobre que havia de recair o depoimento, o douto despacho violou o Principio da Cooperação.
22.- Veja-se que, como corolário do dever de colaboração, o artº 508º do mesmo diploma legal alude ao convite feito pelo juiz às partes para que aperfeiçoem os articulados.
23.- Com a presente decisão a Mª juíza "a quo" violou os artigos 553º n° 3, 554° n°1 e 552° todos do Código de Processo Civil.
24.- Neste aspecto, parte do despacho recorrido não julgou com acerto e, por isso, tal parte não deve ser mantida.
25.- Face ao exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e consequentemente deve a parte do despacho que não admite o depoimento de parte da Ré ser substituído por outro que convide o ora recorrente a aperfeiçoar o requerimento em questão.
(…)
TERMOS EM QUE, deve ser concedido provimento ao presente recurso e consequentemente deve a parte do despacho que não admite o depoimento de parte ser substituído por outro que convide o requerente, ora recorrente a aperfeiçoar o requerimento (…).''
Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2 – Questão a decidir.
Apenas uma questão deve ser decidida nos presentes autos, qual seja a de averiguar normativamente da legalidade do indeferimento do requerimento em que se pede o depoimento de parte da R ''à matéria dos factos constantes da base instrutória a que o seu depoimento é admissível'', devendo ser formulado convite ao A para o respectivo aperfeiçoamento.
3 – Fundamentação.
Apreciação da questão suscitada.
De acordo com a disposto no artº 552º, nº 2 do CPC, ''quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair''.
A redacção deste preceito foi introduzida pelo DL nº 180/96, de 25.09. Anteriormente, a respectiva redacção era: ''Quando se requeira o depoimento de parte, devem ser discriminadamente indicados os factos sobre que há-de recair, sob pena de não ser admitido.''
Apela o recorrente para a jurisprudência constante de dois Acórdãos da Relação de Lisboa [1] para fundamentar a posição segundo a qual, na situação dos autos, deve o tribunal convidar o recorrente a aperfeiçoar o requerimento e, não, como foi feito, indeferir de imediato o mencionado requerimento de prova nesse segmento.
Desde logo, cumpre assinalar que as situações julgadas nos dois arestos citados não eram exactamente semelhantes à dos presentes autos. Assim, o que ali se discutia era a situação em que os recorrentes requereram o depoimento de parte (DP) a todos os factos alegados na contestação e a toda a matéria da base instrutória. Considera-se, pois, que (embora porventura imperfeitamente) tais partes cumpriram o ónus de indicação dos factos sobre os quais deveria recair o DP. Com efeito, pode conceber-se a hipótese de todos os factos constantes de um articulado ou até de uma base instrutória serem susceptíveis de DP, ou seja, serem factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, nos termos do artº 554º, nº 1 do CPC.
Esta norma reproduz o texto anterior à Reforma de 1995/1996 (DL números 329-A/95, de 12/12, e 180/96, de 25/9) com duas alterações que se assinalam: desapareceu o trecho final ''sob pena de não ser admitido'' e acrescentou-se a locução ''logo''.
Segundo o recorrente, da diferença de redacção entre a redacção actual e a redacção anterior ''claramente se intui'' que o legislador daquela não pretendeu manter, como consequência imediata, o indeferimento do depoimento de parte com fundamento na não indicação discriminada dos factos sobre os quais haverá de incidir, o que significará que, perante requerimento para depoimento de parte formulado de forma imperfeita, deve o juiz, no uso do poder de direcção e ainda tendo em conta o princípio da cooperação a que se referem os artigos 265º e 266º do CPC, convidar o requerente a aperfeiçoar o requerimento.
Mas será que a eliminação do mencionado trecho da norma em questão significa o afastamento do cominatório (não admissão do DP) que a lei expressamente previa?
Desde logo, o elemento literal da interpretação sugere-nos que a introdução no texto legal da locução ''logo'' pretende acentuar uma sequência temporal imediata entre o requerimento do DP e o despacho judicial que sobre o mesmo recai (de admissão ou não-admissão), o que significa que a discriminação dos factos sobre que recairá o DP deve necessariamente ocorrer ''logo'' naquele requerimento (e não noutro posterior, que viesse a aperfeiçoar o original).
Por outro lado, não subscrevemos de todo a tese (que o recorrente invoca e defende) de que estamos perante um dever (ou ónus) legal sem sanção apenas porque esta não é expressamente indicada na lei que o prevê, pois, a admitir-se a mesma como boa, estaríamos perante um dever legal inócuo, sendo certo que, é bom lembrá-lo, ''o efeito normal da não observação dum ónus processual é a preclusão'' [2].
''Ou seja, a sanção continuará a ser a não admissão ou recusa do requerimento. E, se assim é, então é lógico concluir que a eliminação da expressa cominação não tem significado no plano sancionatório - sempre seria essa a consequência da omissão, sendo desnecessária a respectiva inserção.'' [3]
Será, porém, que impenderia sobre o juiz o dever legal de, previamente ao indeferimento do requerimento pedindo o DP, ordenar o respectivo aperfeiçoamento?
Vejamos.
Segundo o recorrente, tal dever decorreria do princípio da cooperação previsto nos artigos 265º/266º do CPC.
Analisemos, pois, tais normas:
Por um lado, quanto ao artº 265º do CPC, os poderes-deveres[4] processuais ali deferidos ao juiz justificam-se quando está em causa o ''andamento regular e célere do processo'' (nº 1), falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação (nº 2), regularização da instância (idem) e o apuramento da verdade e a justa composição do litígio'' (nº 3), o que não é, manifestamente, o caso.
Por outro lado, de acordo com o nº 2 do artº 266º do CPC, o juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes .
Tal preceito, porém, é delimitado pelo conceito de esclarecimento, o que significa que a operacionalidade do poder-dever em causa só se surge quando importa que alguma coisa seja esclarecida ou clarificada, o que não é o caso: o requerente, ora recorrente, tão-só não cumpriu um ónus legal que sobre si impendia, não se vislumbrando que seja necessário ''esclarecer'' seja o que for.
Com efeito, ''não cremos que o princípio da cooperação tenha um alcance tão extenso que possa significar uma obrigação permanente do tribunal de socorrer a parte a propósito de todo e qualquer erro processual cometido, designadamente nos casos em que a lei é absolutamente cristalina na sua estatuição quanto ao meia ou à forma como deve ser exercido determinado direito processual.'' [5]
Aliás, mesmo para quem entenda que, em caso de não indicação discriminada dos factos sobre que há-de recair o DP, deve ser endereçado convite ao requerente, sempre restará o problema das situações em que este não responde ao convite. Neste caso, que fazer? Será que, nessas situações, caberia ao juiz ''escolher'' os factos passíveis de depoimento de parte, substituindo-se ao requerente, não só quanto à respectiva admissibilidade legal (cfr. citado artº 554º, nº 1), mas mesmo quanto à própria escolha subjectiva dos mesmos (ou seja, a escolha entre os que são admissíveis – um? vários? todos?)? Entendemos que se trata de uma situação processualmente inadmissível e violadora do princípio da imparcialidade que sempre deve nortear a actividade judicial, pois, em tal situação estar-se-ia a beneficiar uma parte em detrimento da outra. Tal hipótese, aliás, reconduz-nos à situação dos autos: decorre implicitamente da interpretação do recorrente da norma em questão que, na prática, não existiria qualquer dever para si quanto à indicação discriminada de factos, pois, em última análise, sempre caberia ao tribunal ''escolher'' quais seriam os factos sobre os quais seria legalmente admissível DP, suprindo a sua inércia.
Cabe, a este propósito, lembrar o significativo excerto do Acórdão do STJ de 14.03.2002[6] : ''Sem regras o processo é anarquia, fica sujeito à indisciplina das partes e cria insegurança, e presta-se a manobras que prejudiquem a obtenção da decisão em tempo razoável e útil, que constitui um valor constitucional afirmado precisamente no nº 4 do art.º 20º da C.R.P.
Tem portanto o processo exigências técnicas, designadamente sujeitando as partes a um tecido de ónus necessárias à boa administração da justiça.
Daí a justificação da necessária intervenção dos profissionais do foro em representação das partes (patrocínio judiciário), salvo nos processos mais simples, que com a sua preparação técnico-jurídica conduzem a causa, e são a garantia de que, na expressão de Redenti, o bom direito não acabe por naufragar nos baixios ou sobre escolhos do processo. [7]
Um dos princípios do processo civil é precisamente o da auto-responsabilidade das partes, inerente ao princípio dispositivo, segundo o qual estas sofrem as consequências jurídicas prejudiciais da sua negligência ou inépcia na condução do processo, que fazem a seu próprio risco. A negligência do mandatário judicial é imputada à parte. ''[8]
Melhor seria que o tempo por todos despendido com o recurso sobre esta questão tivesse oportunamente sido dedicado à escolha dos factos sobre que recairia o DP e sua indicação nos termos da lei.
O recurso é, pois, improcedente.
4 – Dispositivo.
Pelo exposto, os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em negar provimento à apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo do recorrente, sendo a taxa de justiça fixada de acordo com a tabela I-B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Guimarães, 21 de Maio de 2013
Edgar Gouveia Valente
Paulo Duarte Barreto - Voto vencido - Decidiria pela procedência da apelação por entender que o princípio da cooperação justificaria o convite ao aperfeiçoamento.
Filipe Nunes Caroço
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[1] Os Acórdão de 24.02.2011 e de 27.12.2011 proferidos nos processos 167/10.0TTLRS-A.L1-4 e 12051/05.4TMSNT.L1-8, ambos disponíveis em www.dgs.pt.
[2] José Lebre de Freitas, Rui Pinto e João Redinha in Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, Coimbra, 2001, página 467.
[3] Acórdão da Relação de Évora de 21.02.2008 in CJ, Ano XXXIII, Tomo I, página 254, que seguimos quanto a alguns aspectos da questão de que nos ocupamos.
[4] Ou poderes funcionais, como refere Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lex, Lisboa, 1997, página 65, explicitando que o princípio da cooperação se desdobra, quanto ao tribunal, em quatro, a saber: o dever de esclarecimento, o dever de prevenção, o dever de consulta e o dever de auxílio.
[5] Cfr. acórdão da Relação de Évora cit.
[6] Proferido no processo 02A2876 e disponível em www.dgsi.pt.
[7] A. Reis. CPC. Anotado, I p. 105.
[8] Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p.378; Remo Caponi, La Rimessioni in termini nel Processo Civile, 1996,p.50 e seg.