Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
842/02-2
Relator: SILVA RATO
Descritores: ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
OBRAS DE CONSERVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
OBRAS DE BENEFICIAÇÃO
OBRAS DA RESPONSABILIDADE DO SENHORIO
OBRAS DA RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—No caso de arrendamento de um prédio destinado a estabelecimento comercial de mercearias e vinhos , sendo essencial para a continuação da sua actividade comercial, ou seja, sendo essencial para a continuação do gozo de tal prédio, atendendo ao fim a que se destina o arrendamento, a construção de instalações sanitárias e a óbvia ligação a um sistema de saneamento, deveria o arrendatário ter solicitado à entidade que o notificou para proceder a essas obras, que o fizesse na pessoa do senhorio, dado que, não se aplicando ao caso o artigo 120.º do RAU, dado o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, sempre caberia ao senhorio proceder a essas obras.
II—Na verdade, sendo as obras de conservação extraordinária ou de beneficiação, deveria a Câmara Municipal ter notificado o senhorio, por força do artigo 13.º do RAU, para proceder a tais obras, porque era a este e não ao arrendatário que competia fazê-las.
III-- Não tendo sido notificado para o efeito, não tem o senhorio que permitir que o arrendatário as faça, porque não foi cumprido o disposto nos artigos 13.º, 15.º e 16.º do RAU, sendo certo que ao caso dos autos não se aplica o artigo 120.º do RAU.
IV- O que no caso dos autos, é agravado pelo facto dessa ligação ir perturbar o funcionamento da fossa da casa de morada dos proprietários do prédio ( senhorios), dado que essa fossa não tem capacidade para suportar um acréscimo de esgotos.
V-- Em consequência, resta ao arrendatário do prédio solicitar à Câmara Municipal que notifique os senhorios para efectuarem a ligação dos esgotos à fossa do prédio e para ampliarem esta em conformidade com as necessidades de escoamento dos esgotos da sua morada e do locado.
VI-- Como os proprietários do prédio não foram compelidos a efectuar as obras em causa, pelos meios próprios, não tem qualquer responsabilidade pelos danos que advierem para o arrendatário, resultantes do encerramento do prédio pela Autoridade Sanitária.

04.12.2002

Relator: Silva Rato
Adjuntos: Bernardo Domingos; Carvalho Guerra
Decisão Texto Integral: