Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO DECISÃO DESPACHO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECUSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Lido o recurso de impugnação judicial, constata-se que o recorrente efectivamente alegou uma série de factos, com pertinência para a medida concreta da coima e da sanção acessória, do mesmo passo que indicou testemunhas para prova dos mesmos. II – Implicitamente pretendia, pois, o recorrente ir a julgamento com vista à realização da produção de prova que arrolara. III – Porém, também se constata através da análise dos autos, que, posteriormente, o arguido consentiu expressamente que a decisão da sua impugnação judicial pudesse acontecer através de despacho, o que significa que, dispondo de um direito próprio, renunciou à realização da audiência de julgamento, deixando cair os factos que alegara, e se conformou, consequentemente, com a matéria de facto dada como assente pela entidade administrativa acoimante. IV – Ora, a decisão de opção por despacho transitou em julgado, pelo que se fez julgado formal sobre o assunto, e com a afirmação de tal caso julgado formal, assegurou-se a estabilidade da lide elegendo-se o princípio da preclusão. V – Assim, não há que falar em qualquer omissão de pronúncia sobre factos alegados, como pretende o recorrente, porquanto nenhuma investigação se impunha fazer neste âmbito face à postura expressa do mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães Nos autos de recurso de Impugnação Judicial nº 490/04.2TBEPS, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, foi proferido despacho judicial julgando improcedente o recurso e, em consequência, mantendo a decisão proferida pela DGV que havia condenado o arguido "A", pela autoria da contra-ordenação prevista e punida pelos artºs 27º, nºs 1 e 3 e 147º, al. h), todos do CE, na coima de trezentos e sessenta (360) euros e na sanção acessória de inibição de condução pelo período de cento e vinte (120) dias. *** Inconformado com a decisão, interpôs o arguido o presente recurso, findando a respectiva motivação, com a seguinte conclusão: “Entende o recorrente que a Douta Sentença recorrida está ferida de nulidade, ao não se pronunciar sobre a alegação do impugnante relativamente às características do aparelho que serviu para medir a velocidade imputável ao arguido, bem como quando não menciona quais os factos que considera provados e não provados, violando o que vem disposto nos arts 374º, nº 2, com as consequências previstas no nº 1 do artº 379º (alínea a) ), ambas do Código de Processo Penal, e as demais de Direito aplicável”. *** O recurso foi admitido. *** Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da improcedência do recurso. *** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido, também, da improcedência do recurso.*** Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.*** Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, cumpre decidir.Decisão fáctica constante do despacho recorrido (transcrição) “A) De Facto: - No dia 12/06/2003, pelas 09h.40m, na IC-1, ao Km 349, na Apúlia, concelho de Esposende, o recorrente conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-UF. - O recorrente circulava à velocidade de 187,01 Km/hora, num local onde a velocidade máxima está limitada a 120 Km/hora. - A D.G.V aplicou ao ora recorrente a sanção acessória de cento e vinte (120) dias de inibição de conduzir. - O recorrente não efectuou o pagamento voluntário da coima que lhe foi aplicada. - O recorrente tem averbado no seu registo de condutor a prática de uma contra-ordenação, por excesso de velocidade em mais de 60 Km/hora, praticada em 15/02/2002. - O recorrente foi condenado, em 25 de Novembro de 1999, no âmbito do processo comum singular nº393/98, do 2º juízo criminal de Matosinhos, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena de 150 dias de multa e sanção acessória de proibição de conduzir por dois meses. * B) Motivação:A convicção do Tribunal resultou da prova reunida nos autos, nomeadamente do teor do auto de contra-ordenação de fls.2 e registo fotográfico respectivo, conjugado com o teor da decisão da entidade administrativa de fls.9/10 dos autos e do requerimento de interposição de recurso de fls.9/11. Considerou-se ainda o teor do registo individual de condutor de fls.4, o CRC de fls.36/37, e a certidão de fls.29 e seg..” * Como sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – cfr. artº 412º, nº 1 do Código de Processo Penal.In casu, a única questão trazida à apreciação desta Relação é a de saber se a decisão recorrida enferma de nulidade nos termos dos artsº 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a), ambos do CPP, por «não se pronunciar sobre a alegação do impugnante relativamente às características do aparelho que serviu para medir a velocidade imputável ao arguido», e por não mencionar «quais os factos que considera provados e não provados». Vejamos… Lido o recurso de impugnação judicial de fls. 9 a 11, constata-se que o recorrente efectivamente alegou uma série de factos, com pertinência para a medida concreta da coima e da sanção acessória, do mesmo passo que indicou testemunhas para prova dos mesmos. Implicitamente pretendia, pois, o recorrente ir a julgamento com vista à realização da produção de prova que arrolara. Porém, também se constata através da análise dos autos, que, posteriormente, o arguido consentiu expressamente que a decisão da sua impugnação judicial pudesse acontecer através de despacho (cfr. fls. 22), o que significa que, dispondo de um direito próprio, renunciou à realização da audiência de julgamento, deixando «cair» os factos que alegara, e se conformou, consequentemente com a matéria de facto dada como assente pela entidade administrativa acoimante. Ora, a decisão de opção por despacho transitou em julgado, pelo que se fez julgado formal sobre o assunto. Com a afirmação do caso julgado formal, assegurou-se a estabilidade da lide elegendo-se o princípio da preclusão. Assim, não há que falar em qualquer omissão de pronúncia sobre factos alegados, como pretende o recorrente, porquanto nenhuma investigação se impunha fazer neste âmbito face à postura expressa do mesmo. Afirma, ainda, o recorrente que o tribunal a quo não se pronunciou sobre «a alegação do impugnante relativamente às características do aparelho que serviu para medir a velocidade imputável ao arguido»., sendo que, no respectivo recurso de impugnação judicial, alegava, então, o recorrente, sob o item 9º, que não podia «garantir se a velocidade a que circulava era a descrita na acusação pois não sabe se o aparelho utilizado pela autoridade autuante para aferir a velocidade satisfazia as condições legais de homologação e funcionamento», do mesmo passo que concluía, na alínea e), que «A decisão não refere concretamente os parâmetros de homologação do aparelho que registou a infracção». Quanto a esta particular alegação, dir-se-á que este tribunal encontra alguma dificuldade em apreender correctamente o motivo da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida. De todo o modo, ainda assim se dirá que, do alegado no item 9º, resulta que o arguido punha em causa (não a confessando) a velocidade dada como assente na decisão da autoridade administrativa (187,01 km/h). E sobre tal questão, o tribunal recorrido não deixou de se pronunciar, dando tal facto como assente, fazendo, para tanto, uso dos dispositivos legais pertinentes, como é o caso do artº 151º, nº 4 do Código da Estrada, que atribui fé, até prova em contrário (e que in casu não foi feita), aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares, e da descrição constante do auto de notícia (invocado na respectiva fundamentação) relativa ao aparelho utilizado pelo agente de autoridade, ou seja «o radar Provida 2000 autorização de utilização nº 001/DGV/CINERAD/99». Em suma, o despacho recorrido não enferma de qualquer nulidade, designadamente daquela que é invocada. E, por isso, o recurso improcede. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs (Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º, nº 2 do CPP) |