Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
10/23.0T8VCT-D.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
CONTAS BANCÁRIAS
CONTITULARIDADE
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
CONFISSÃO JUDICIAL
DEPOIMENTO DE PARTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Confessando, a parte reconhece como verdadeiro um facto que tem interesse em negar, o que legitima a conclusão, segundo a regra da experiência de que ninguém mente em contrário do seu interesse, de que o facto é verdadeiro
II - A titularidade da conta não se confunde com a propriedade dos valores aí depositados; o facto de alguém ser cotitular de uma conta bancária, não significa, em princípio, que o dinheiro aí depositado lhe pertence.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - Relatório

No inventário por óbito de AA, falecido no dia 11 de Dezembro de 2021, casado que foi com a Requerente, cabeça de casal, BB, sob o regime imperativo da separação de bens, foi deduzido incidente de reclamação à relação de bens.
Para além do cônjuge, são herdeiros os filhos do inventariado, CC, DD e EE.
A cabeça de casal nomeada apresentou a relação de bens, vindo os interessados CC, FF e DD apresentar uma reclamação à relação de bens, apontando a falta de relacionamento de valores mobiliários, de saldos das contas bancárias, dos bens móveis que constituem o recheio da verba nº 49, de uma sepultura, de passivo e arguindo inexactidão na descrição dos bens.
Requereram que fossem solicitadas informações às instituições bancárias, à Segurança Social, ao Centro Nacional de Pensões, arrolaram testemunhas e requereram as declarações de parte dos reclamantes e o depoimento de parte da cabeça de casal, bem como juntaram documentos.
A cabeça de casal ofereceu resposta à reclamação, reconhecendo faltar relacionar uma sepultura, apresentando relação de bens alterada e arrolando testemunhas.
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Foi proferido despacho a determinar a solicitação de informações às entidades bancárias e demais entidades nos termos requeridos pelos interessados reclamantes.
Na sequência de posteriores requerimentos apresentados pelos interessados, após a obtenção das informações solicitadas às entidades bancárias e outras entidades, designou-se dia para a realização de uma audiência prévia – cfr. acta constante de fls. 148 dos autos (referência ...71).
Na sequência de posteriores requerimentos formulados pelos interessados foi designada data para a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e tomada de declarações de parte e depoimento de parte.
Foi proferido despacho a indeferir a realização de diligências por extemporaneidade (referência ...69).
Realizaram-se as diligências reputadas de necessárias para apreciação do incidente, conforme consta das actas com as referências ...36 e ...10 de 28 de Maio de 2024 e de 4 de Julho de 2024, respectivamente.
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Foi interposto recurso por parte dos interessados reclamantes contra o despacho que indeferiu a realização de diligências (despacho com a referência ...69).
Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 28 de Novembro de 2024, a julgar o recurso improcedente e, em consequência, a confirmar a decisão recorrida (apenso A).
Após a realização das diligências de produção de prova do presente incidente de reclamação à relação de bens (cfr. actas de 28 de Maio de 2024 e de 4 de Julho de 2024), veio a cabeça de casal apresentar requerimento em acta, no fim da diligência, e subsequente requerimento com a referência ...82.
Foi observado o contraditório.
Os interessados reclamantes pronunciaram-se nos termos constantes do acto com a referência ...49.
Foi proferido despacho nos termos constantes do acto com a referência ...24 de 8 de Outubro, indeferindo o requerido pela cabeça de casal.
Foi interposto recurso por parte da cabeça de casal contra o despacho de indeferimento dos requerido no fim da diligência realizada no dia 4 de Julho de 2024 e do requerido com a referência ...82.
Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 27 de Fevereiro de 2025, a julgar improcedente a apelação e a confirmar a decisão recorrida (apenso B).
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Produzida toda a prova necessária para a apreciação do incidente e já se encontrando apreciados e decididos os recursos interpostos pelas partes, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida pelos interessados CC, DD e EE e, em consequência, determinou a apresentação de uma nova relação de bens, em conformidade e de harmonia com a decisão proferida.
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II- Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida veio BB, Cabeça-de-Casal. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:

I. O objeto do presente Recurso é o Despacho do Tribunal a quo proferido em Despacho datado de 02-06-2025, Referência citius 53945769, onde o Tribunal decidiu julgar parcialmente procedente a reclamação deduzida pelos interessados CC, DD e EE e, em consequência, determinando a apresentação de uma nova relação de bens, em conformidade e de harmonia com a decisão proferida. Condenou também em custas a cargo do cabeça de casal e dos reclamantes na proporção de 95% e de 5% respetivamente.
II. O recurso deverá ser admitido nos termos do disposto nas al.s d) e h) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC.
III. A recorrente impugna os factos provados em 10, 11, 13, 14, 18, 19, 22 e 23, bem como o facto não provado “A cabeça de casal depositou valores monetários nas contas bancárias relacionadas e em causa na presente reclamação”.
IV. Impugna-se também, a matéria de direito, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por contradição na fundamentação e na decisão e por erro na apreciação da prova, bem como vem impugnar a incorreta subjunção dos factos ao Direito.
V. O Tribunal a quo fez errada valoração da prova produzida nos autos, designadamente a prova documental e testemunhal.
VI. O documento bancário n.º ...66 comprova que todas as contas bancárias em causa eram tituladas conjuntamente pelo inventariado e pela cabeça de casal.
VII. A cotitularidade das contas foi estabelecida em datas concretas anteriores ao falecimento, o que demonstra uma intenção reiterada do inventariado de partilhar formalmente os valores com a sua esposa.
VIII. A cotitularidade das contas bancárias implica, nos termos do artigo 516.º do Código Civil, uma presunção legal de que os saldos pertencem, em partes iguais, aos seus titulares.
IX. Esta presunção só pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, que não foi produzida nos autos.
X. A aplicação do artigo 516.ºdoCódigoCivilconduz à presunção de meação da cabeça de casal nos saldos bancários à data do óbito do inventariado.
XI. Nos termos dos artigos 344.º e 350.º do Código Civil, essa presunção legal desonera a cabeça de casal do dever de prova quanto à titularidade de 50% dos valores.
XII. A decisão recorrida desconsiderou factos essenciais e inverteu o ónus da prova, exigindo à cabeça de casal a demonstração de algo presumido por lei a seu favor.
XIII. A cabeça de casal declarou que trabalhou durante 14 anos antes do casamento, sem nunca ter tido conta bancária própria, sendo plausível que os seus rendimentos tenham sido integrados na economia comum e nas contas do casal.
XIV. O facto de ser o inventariado quem mais frequentemente movimentava as contas bancárias não constitui, por si só, prova de titularidade exclusiva dos saldos.
XV. A utilização das contas bancárias destinava-se ao sustento comum do casal.
XVI. Não se pode entender que valores usados por ambos, geridos em conta conjunta e aplicados na vida comum, passem a ser considerados exclusivamente do falecido apenas pelo facto de ser ele o gestor principal das movimentações bancárias.
XVII. O depoimento da testemunha GG, vizinha e cuidadora informal, revela conhecimento direto dos hábitos do casal e da vontade do falecido quanto ao destino dos seus bens — o que não pode ser ignorado.
XVIII. O Tribunal baseou-se numa alegada confissão da cabeça de casal sem considerar que a declaração era subjetiva e sem força jurídica vinculativa, por incidir sobre apreciações de valor e não factos objetivos.
XIX. A divisão de €80.000,00 entre os filhos do inventariado e a cabeça de casal não resultou de vontade livre e esclarecida, mas sim de pressões exercidas pelos filhos, como demonstrado por vários testemunhos, designadamente o de GG.
XX. O depoimento da própria cabeça de casal revelou a ausência de consentimento livre.
XXI. O Tribunal a quo não teve devidamente em conta a documentação junta aos autos, mais concretamente o documento sob referência n.º ...66, junto pela instituição bancária Banco 1..., CRL. onde comprova concretamente que a conta nº...03 foi constituída a 03/11/2017 com a cotitularidade de BB, a conta nº ...10 foi constituída a 10/05/2018 com a cotitularidade de BB; a conta nº ...91 foi constituída a 31/05/2019 com a cotitularidade de BB; a conta nº ...71 foi constituída a 19/05/2014 com cotitularidade de BB; a conta nº ...75 foi constituída a 17/08/2017 com a cotitularidade de BB.
XXII. Não foram, de igual forma, analisadas devidamente as provas testemunhais, desvalorizando, sem justificação plausível, o seu valor probatório.
XXIII. Mais concretamente o  depoimento da cabeça de casal BB na sessão de julgamento do dia 04/07/2024, das 11:12 horas às 11:43 horas, que ficou registado digitalmente no citius, do minuto 9:57 ao 10:06 e do minuto 06:16 ao 06:54;
XXIV. O depoimento dado, após a interrupção da diligência, das 12:07 horas às 12:26 horas, que ficou registado digitalmente no citius, do minuto 10:48 ao 10:55, ainda na sessão de julgamento do dia 04/07/2024, pela cabeça de casal BB
XXV. E o depoimento da testemunha GG, que ficou registado digitalmente no citius, com início pelas 11:12 horas e términus pelas 11:43 horas, também na sessão de julgamento do dia 04/07/2024, mais concretamente, do minuto 05:39 ao 05:49, do minuto 08:08 ao 08:38, do minuto 08:53 ao 09:10, do minuto 09:35 ao 10:34, do minuto 10:52 ao minuto 11:08 e, por fim, do minuto 17:34 ao 18:33.
XXVI. O Tribunal a quo, de forma errónea, afirmou que não se provaram depósitos efetuados pela cabeça de casal, ignorando a prova testemunhal e a realidade socioeconómica do casal.
XXVII. Verificou-se omissão injustificada da remessa para os meios comuns, nos termos do artigo 1093.º, n.º 1, do CPC, não obstante a complexidade fáctica e probatória da questão dos saldos bancários.
XXVIII. A decisão recorrida viola o dever de descoberta da verdade material,
previsto nos artigos 2.º e 411.º do CPC, bem como o princípio da cooperação.
XXIX. Consequentemente, considerando os factos e prova, deverá ser revogada e substituída a decisão recorrida que decidiu os factos, a prova e a subjunção dos factos ao Direito, e, consequentemente, manter-se nessa parte, quanto à cotitularidade das referidas contas bancárias da Recorrente Inventariado e a Relação de bens.
XXX. Por último, a decisão recorrida terá desrespeitado a presunção da qual a Recorrente beneficiava, pois, a Recorrente beneficiava da presunção legal prevista nos art.ºs 350.º e ss. em conjugação com o art.º 516.º do Código Civil.
XXXI. Nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13-02-2020, processo n.º1413/06.0TBFAF-B.G1, disponível na dgsi.
XXXII. Pelo que a decisão recorrida terá desrespeitado os art.ºs 516.º e 350.º e ss. do Código Civil, incorrendo em erro de julgamento, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue os saldos bancários em causa em cotitularidade como pertencendo em 50% à Recorrente.
XXXIII. Acresce que, sempre que a complexidade ou a natureza das questões suscitadas, nomeadamente, no processo de inventário impeçam uma adequada instrução ou exijam garantias processuais mais alargadas, o Código de Processo Civil nosseusartigos1092.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 1093.º, n.º 1, do CPC remessa da matéria controvertida , tendo incorrido em erro de julgamento por não ter remetido para os meios comuns, bem como os seus efeitos legais.

Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto Despacho recorrido e proferindo-se douto acórdão em conformidade com as alegações supra formuladas, inclusive:
i) Considerando a prova documental e testemunhal, dar como não provados os factos provados em 10, 11, 13, 14, 18, 19, 22 e 23 e decidir como facto provado o facto não provado “A cabeça de casal depositou valores monetários nas contas bancárias relacionadas e em causa na presente reclamação” o qual deverá ser dado como provado;
ii) Consequentemente, considerando os factos e prova, deverá ser revogada e substituída a decisão recorrida que decidiu os factos, a prova e a subjunção dos factos ao Direito, e, consequentemente, manter-se nessa parte, quanto à co-titulares das referidas contas bancárias da Recorrente Inventariado e a Relação de bens;
iii) E, ainda, deverá ser procedente nos termos dos art.ºs 516.º e 350.º e ss. do Código Civil, por erro de julgamento, pois, em causa em cotitularidade como pertencendo em 50% à Recorrente e, subsidiariamente, incorreu em erro de julgamento por não ter remetido para os meios comuns.
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Não consta terem sido apresentadas contra-alegações.
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Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
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III. O objecto do recurso

Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir sobre a impugnação da matéria de facto e direito aplicável quanto à titularidade das contas bancárias.
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Fundamentação de facto

Factos provados
1- O inventariado iniciou a sua vida profissional em data não concretamente apurada;
2- Em data não concretamente apurada do ano de 1960, o inventariado emigrou para ...;
3- Permaneceu a viver e a trabalhar em ... durante cerca de 20 anos;
4- No período de tempo em que se encontrou emigrado, o inventariado desempenhou funções de operário da construção civil;
5- Auferiu uma retribuição pelo trabalho desenvolvido em montante não concretamente apurado;
6- Enquanto emigrado, procedeu à abertura de uma conta emigrante junto de uma instituição bancária sedeada em Portugal;
7- O inventariado regressou definitivamente a Portugal em data não concretamente apurada da década de oitenta do século passado;
8- Desde o seu regresso e até se reformar, o inventariado desempenhou funções de operário da construção civil;
9- O inventariado e a cabeça de casal celebraram casamento civil, sob o regime imperativo da separação de bens, no dia 28 de Outubro de 2005;
10-O inventariado abriu contas na Banco 1..., Crl, em ..., ...;
11-A cabeça de casal, em data não concretamente apurada, passou a ser co-titular das contas;
12-O inventariado auferia duas pensões de aposentação, sendo uma suportada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Nacional de Pensões e outra pela Sécurité Sociale – L`Assurance Retraite – fls. 82 dos autos;
13-A gestão do dinheiro existente nas contas era feita pelo inventariado, no seu próprio interesse;
14-Era o inventariado quem movimentava, a débito e a crédito, as contas bancárias, fazendo depósitos, transferências, levantamento de numerário e pagamentos;
15-As despesas do inventariado eram pagas com os montantes existentes nas contas bancárias;
16-Desde o casamento e a até ao óbito do inventariado, a cabeça de casal foi doméstica e não auferia qualquer rendimento;
17-À data do óbito do inventariado existiam as seguintes contas, todas sedeadas na Banco 1..., C.R.L, e co-tituladas pelo inventariado: a) Conta de depósitos à ordem n.º ...03 (a que se alude na descrição da verba n.º 4); b) Conta de depósito à ordem n.º ...10 (a que se alude na descrição da verba n.º 5); c) Conta de depósito à ordem n.º ...91 (a que se alude na descrição da verba n.º 6); d) Conta de depósitos à ordem n.º ...71 (a que se alude na descrição da verba n.º 7); e) Conta de depósitos à ordem n.º ...75 (a que se alude na descrição da verba n.º 8);
18-Os dinheiros que, em 11 de Dezembro de 2021, se encontravam depositados nas contas identificadas em 17- dos factos provados, eram provenientes do trabalho e poupanças do inventariado;
19-A interessada e cabeça de casal nunca depositou qualquer quantia, de que fosse proprietária, nas indicadas contas bancárias;
20-Após o falecimento do inventariado, em data não concretamente apurada, a interessada e cabeça de casal BB contactou os filhos do inventariado e propôs então aos interessados reclamantes que se procedesse à distribuição, entre todos os herdeiros do de cujus, e em partes iguais, da quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros) existente nas contas bancárias;
21-A interessada e cabeça de casal e os ora interessados reclamantes deslocaram-se à agência da Banco 1..., C.R.L, de ..., ...;
22-Aí chegados, deram à ajuizada instituição bancária as seguintes ordens de transferência: a) Ordem de transferência da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) da conta domiciliada nessa instituição com o n.º ...71, titulada ou co-titulada pelo inventariado, para a conta bancária com o IBAN  ...52 871, titulada pelo interessado reclamante EE; b) Ordem de transferência da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) da conta domiciliada nessa instituição com o n.º ...71, titulada ou co-titulada pelo inventariado, para a conta bancária com o IBAN  ...05, titulada pelo interessado reclamante DD; c) Ordem de transferência da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), de uma das contas sediadas na mesma instituição bancária, titulada ou co-titulada pelo inventariado para determinada conta bancária, domiciliada na mesma instituição, que a interessada e cabeça de casal indicou, da titularidade ou co-titularidade desta;
23-Também na mesma ocasião, a interessada e cabeça de casal e os ora interessados reclamantes deram à assinalada instituição financeira ordem de levantamento, em numerário, da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros);
24-As quantias elencadas em 22- dos factos provados foram creditadas nas respectivas contas de destino das transferências, tituladas, respectivamente, pelos interessados e reclamantes EE e DD e interessada e cabeça de casal;
25-O valor monetário, em numerário, foi entregue, em mão, à interessada e reclamante CC;
26-Cada um dos herdeiros do falecido AA, por via das operações bancárias acima descritas, ficou na posse da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros);
27-À data do óbito do interessado existiam no imóvel relacionada sob a verba nº 49 os bens melhor descritos no artigo 68º da reclamação apresentada e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
28-À data do óbito do inventariado existia uma sepultura situada no cemitério paroquial da extinta freguesia ..., actualmente União das freguesias ... (..., ... e ...) e ..., concelho ...;
29-No dia ../../2011, o falecido AA outorgou testamento público, perante a Licenciada HH, Notária com Cartório Notarial sito na Rua ..., União de Freguesias ... (... e ...) e ..., concelho ..., n.º 19, exarado a fls. cinco a cinco verso, do livro de notas para testamentos públicos n.º 11-A, nos termos constantes de fls. 11 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
30-O produto da venda do veículo com a matrícula ..-..-OF foi dividido em partes iguais entre a cabeça de casal e os três filhos do inventariado;
31-O produto da venda do tractor (verba nº 48) foi dividido em partes iguais entre a cabeça de casal e os três filhos do inventariado;
32-O inventariado foi pensionista do Centro Nacional de Pensões, tendo auferido entre 16 de Janeiro de 2005 e 11 de Dezembro de 2021 o valor total de € 48.954,42, cessada por motivo de óbito, tendo o seu pagamento sido efectuado por transferência bancária para a conta IBAN  ...61 – fls. 82 dos autos;
33-O inventariado recebeu pensão proveniente de ..., entre 16 de janeiro de 2005 e 11 de Dezembro de 2021, no valor mensal de € 644,90 – fls. 82 dos autos;
34-A cabeça de casal aufere pensão de sobrevivência, por motivo de falecimento do cônjuge, desde 1 de Janeiro de 2022, no montante mensal de € 190,49 – fls. 82 dos autos;
35-À data do óbito do inventariado, as contas bancárias pelo mesmo tituladas junto da Banco 1... apresentavam os saldos bancários constantes do ofício junto a fls. 135 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Factos não apurados

Não se apurou quais as concretas benfeitorias realizadas pela interessada CC no prédio urbano descrito na verba nº 49 e quais os concretos valores suportados pela aludida interessada. – artigos 94º a 107º da reclamação.
Não se apurou qual a despesa suportada pelo interessado DD com a limpeza do prédio rústico descrito na verba nº 50 da relação de bens.
A cabeça de casal depositou valores monetários nas contas bancárias relacionadas e em causa na presente reclamação.
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Fundamentação jurídica

A recorrente veio impugnar os factos dados como provados em 10, 11, 13, 14, 18, 19, 22 e 23, bem como o ponto 3.º dos factos não provados, apontando existir erro de julgamento face aos documentos bancários juntos que comprovam que todas as contas bancárias em causa eram tituladas conjuntamente pelo inventariado e pela cabeça de casal, devidamente conjugados com os depoimentos que indica.
Mais defende a recorrente que ao não se remeter os autos para os meios comuns, nos termos do artigo 1093.º, n.º 1, do CPC, se violou o dever de descoberta da verdade material e o princípio da cooperação.
Quanto aos factos ora elencados alvo de impugnação foram pelo tribunal a quo dados como provados e não provados, considerando o facto das testemunhas inquiridas quanto às questões suscitadas atinentes às contas bancárias pouco ou nada terem acrescentado ao teor dos elementos documentais juntos aos autos, assumindo, como tal, pouca relevância.
Por sua vez, os interessados ouvidos confirmaram a repartição dos montantes existentes nas referidas contas por acordo inclusive da cabeça de casal, aqui recorrente.
Relevante é mesmo o facto da cabeça de casal ter confessado os factos que lhe eram desfavoráveis quanto a essa matéria.

Na verdade, como consta da respectiva acta:
“Após as declarações de parte da cabeça de casal, pela Mm.ª Juiz de Direito foi proferido o
seguinte:
Despacho
Tendo sido tomado depoimento de parte por parte pela cabeça de casal e interessada BB e nos termos das disposições conjugadas do disposto nos Art.º 463º e Art.º 466º, ambos do Código de Processo Civil o Tribunal reduz a escrita à seguinte assentada:
“Que todo o dinheiro das contas bancárias em causa nos autos pertencia ao inventariado.
Admitiu ter concordado com os demais interessados na partilha dos € 80.000,00, existente na Banco 1..., recebendo cada interessado € 20.000,00 inclusive a cabeça de casal, que abriu uma conta, na qual depositou esses € 20.000,00.
Como tal, sem qualquer oposição, lida a assentada à cabeça de casal, foi a mesma por esta confirmada.”.
Só após, veio a sua mandatária impugnar o depoimento prestado e todo o confessado nos termos do artigo 495.º e seguintes e 452.º e seguintes do C.P.C.
Exercido o contraditório veio o tribunal a quo a proferir decisão, mencionando que ‘a cabeça de casal prestou o seu depoimento com consistência, respondendo com precisão e clareza às perguntas que lhe foram sendo formuladas. Fê-lo de forma assertiva, evidenciando plena convicção e consciência quanto ao teor das declarações que prestava, demonstrando total percepção dos diversos assuntos e factos sobre os quais era questionada. A título de exemplo, soube precisar, com exactidão, as idades com que ela e o inventariado se conheceram, o que sabia do passado deste (a nível familiar e profissional), recordando-se de como foram feitas as divisões dos dinheiros, quer das contas bancárias (sabendo esclarecer que os € 20.000,00 que lhe foram entregues foram transferidos diretamente para uma conta que havia, entretanto, aberto junto da Banco 1...)...,  que os valores que existiam nas contas bancárias pertenciam, de forma exclusiva, ao inventariado, fruto das reformas que este recebia de ... e de Portugal, bem como do seu trabalho e poupanças, reconhecendo que os assuntos dos dinheiros eram sempre tratados por aquele. Daí ter concluído, sem quaisquer indícios de incerteza que, por essa razão, os valores tinham sido divididos, de igual forma, por ela e pelos três filhos do inventariado, reconhecendo não ter, assim, ficado com o sentimento de que, com essa divisão teria dado dinheiro, que considerasse seu, aos interessados”, concluindo-se, a final, não assistir manifestamente razão na questão suscitada, indeferindo-se, como tal, o requerido.
Assim, perante o facto de não ter sido produzida prova em contrário, quando foi a própria cabeça de casal, aqui recorrente a confessar a factualidade que agora vem impugnar, permite concluir não existir qualquer erro de julgamento, sem necessidade de qualquer outra diligência ou mesmo remessa para os meios comuns, quando resulta à evidência ter sido apurada, sem dúvidas, a matéria de facto que se põe em causa.
Como tal, tem igualmente de se concluir não ter sido violado nem o dever de descoberta da verdade material, nem o princípio da cooperação.
Pois, o princípio da descoberta da verdade material (ou real), enquanto pilar do direito processual que impõe a juízes e órgãos públicos o dever de buscar activamente a realidade dos factos, indo além das provas apresentadas pelas partes (verdade formal), para alcançar uma decisão mais justa e correcta, usando todos os meios legais para apurar o que realmente aconteceu, como determinar diligências ou ouvir testemunhas adicionais, ocorre somente quando a verdade material não decorre das provas já produzidas, o que não acontece no caso dos autos, porquanto é a própria interessada que reconhece os factos, confessando a verdade sobre os mesmos.
Já o princípio da cooperação processual determina que todos os envolvidos no processo (juiz, partes, advogados, auxiliares da justiça) devem colaborar activamente para alcançar uma decisão justa, efectiva e célere, exigindo uma postura de boa-fé e lealdade, onde o juiz deve actuar activamente para remover obstáculos e esclarecer dúvidas, e as partes devem evitar manobras protelatórias e requerer diligências úteis, visando a verdade material e a solução do litígio.
Ora, in casu, apesar da Il. Mandatária da cabeça de casal ter vindo pôr em causa a confissão prestada pela sua constituinte, o facto é que, após o exercício do contraditório, se logrou apurar terem as declarações confessórias sido prestadas de forma livre, espontânea e esclarecedora, permitindo por essa via apurar a verdade dos factos.
Conclui-se, assim, terem sido praticados todos os actos que se impunham para lograr obter o fim último do processo de alcance da verdade material.
Na verdade, a "confissão" é o reconhecimento de um facto desfavorável que beneficia a parte contrária, conforme decorre do disposto no art. 352.º, do Código Civil, e é, em princípio, irretractável (Art. 465.º CPC).
Pode ser obtida através de depoimento de parte, com força probatória plena se for clara e sem reservas, incidindo sobre factos pessoais ou de conhecimento do depoente.
A confissão como instrumento probatório incide naturalmente sobre factos (cf. art.º 341.º), “fornece unicamente a prova da verdade do facto ou factos a que respeita” como o refere o Prof. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. IV, reimpressão Coimbra 1987, pág. 70,C:\Documents and Settings\fa00140\Os meus documentos\Jurisprudência\Cível\1ª Sec\Drª Maria Domingas Sim├Ães\Apelação 814-11.doc os quais terão de ser contrários ao interesse do declarante -factos constitutivos dum seu dever ou sujeição, extintivos ou impeditivos de um seu direito, ou modificativos duma situação jurídica que o favorece, aqui se incluindo ainda a negação da realidade de um facto favorável à sua posição – cfr. Lebre de Freitas, “A acção declarativa comum - À luz do Código Revisto”, 2.ª ed., pág. 239.
Confessando, a parte reconhece como verdadeiro um facto que tem interesse em negar, o que legitima a conclusão, segundo a regra da experiência de que ninguém mente em contrário do seu interesse, de que o facto é verdadeiro. No entanto, “o fundamento lógico da confissão é o conhecimento que a parte tem da veracidade do facto. A parte confessa o facto porque está convencida de que ele é exacto”, tal como refere Prof. Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 73, assumindo-se a confissão como uma declaração de ciência, só assim se justificando que funcione como meio de prova, apto a convencer o juiz da realidade do facto afirmado.
Factos pessoais são, sem dúvida, os próprios da parte -por si praticados- e, bem assim, aqueles que foram objecto da sua percepção pessoal. Numa outra abrangente formulação, “constitui facto pessoal ou de que o réu deve ter conhecimento, não só o acto praticado por ele ou com a sua intervenção, mas também o acto de terceiro perante ele praticado (incluindo a declaração escrita que lhe seja endereçada), ou o mero facto ocorrido na sua presença, e ainda o conhecimento de facto ocorrido na sua ausência” – cfr. neste sentido Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol. III, pág. 61, Manuel de Andrade, Noções elementares de Processo Civil”, pág. 136, citado por Lebre de Freitas in ob. cit., nota 51, na pág. 98.
Se as primeiras categorias de actos não suscitam particulares dúvidas, sendo de fácil apreensão o fundamento da sua caracterização como pessoais da parte a quem se exige o depoimento, já as últimas exigem a sua sujeição, por banda do julgador, a uma ponderação adicional.
Com a alusão aos “factos de que a parte deve ter conhecimento” visou a lei “(…) cobrir os casos em que, pela natureza do facto e circunstâncias próprias em que ele se produziu, o juiz deve entender, segundo o seu prudente arbítrio, usado em conformidade com as regras da experiência, que a parte dele teve conhecimento; tal expressão mais não estabelece do que a presunção de que determinado facto, não consistente em acto praticado pela própria parte, lhe é pessoal, isto é, caiu no âmbito das suas percepções, pelo que, em lugar de exprimir o segundo membro duma dicotomia de conceitos, fundado num dever ético de conhecimento, vem apenas reforçar o conceito de facto pessoal” – cfr. Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 98 e A. dos Reis, CPC anotado, vol. IV, pág. 93,
Face ao exposto, considerando ter a própria cabeça de casal, aqui recorrente, admitido que  das reformas que este recebia de ... e de Portugal, bem como do seu trabalho e poupanças, reconhecendo que os assuntos dos dinheiros eram sempre tratados por aquele, daí terem os seus valores sido divididos, de igual forma, por ela e pelos três filhos do inventariado, não se vê como agora pretende que se conclua de forma oposta e contraditória, quando a própria reconheceu os factos impugnados dados como provados e que levou a que se desse o facto não provado que igualmente se questiona.
Assim, face à sua confissão, é de manter a factualidade a ter em conta.
Aliás, a titularidade de contas refere-se à propriedade dos fundos e responsabilidade pela movimentação de uma conta bancária, podendo ser singular (um titular) ou colectiva (vários titulares), com regras específicas para movimentação (solidárias, conjuntas, mistas).
Assim, perante depósitos plurais, em regime de solidariedade, tal implica a possibilidade de qualquer dos titulares da conta bancária, por si só, e independentemente da actuação dos restantes, movimentar, total ou parcialmente, essa conta, a débito ou a crédito - cfr. Camanho, Paula Ponces, Do Contrato de Depósito Bancário, Almedina, 1998, págs. 130-132 e 237.
Contudo, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a titularidade da conta não se confunde com a propriedade dos valores aí depositados - cfr. Camanho, Paula Ponces, ob cit. pág. 134 e na jurisprudência mais recente, entre outros, v. Acórdãos do STJ de 26.10.2004, 04.06.2013 e de 25.06.2015 e o Ac. Rel. Lisboa de 17.12.2015 in www.dgsi.pt.
Por outras palavras, o facto de alguém ser cotitular de uma conta bancária, não significa, em princípio, que o dinheiro aí depositado lhe pertence.

Na verdade, é bastante frequente a abertura de contas, nesse regime de solidariedade, para facilitar, a quem não é proprietário do dinheiro, a sua movimentação, pelos mais variados motivos.
Na relação interna entre os credores solidários (contitulares de contas bancárias) presume-se que comparticipam em partes iguais no crédito, sempre que, da relação jurídica entre eles existente, não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve obter o benefício do crédito – cfr. art. 516.º do C.Civil.
Assim, segundo Pires de Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, pág. 532, se duas pessoas fizerem um depósito bancário em regime de solidariedade activa, presume-se, enquanto não se fizer prova noutro sentido, que cada um dos depositantes é titular de metade da conta.
Portanto, trata-se de uma presunção iuris tantum, já que pode ser ilidida nos termos do artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil.

Por conseguinte, a fase de instrução, concretizadora do princípio do ónus da prova - art. 342.º, n.º 1 do CCivil - no sentido de verificação daquilo que se alegou, através da produção dos meios de prova, é determinante na resolução do pleito - Cfr. Reis, Alberto dos, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4.ª edição, pág. 238.
Com efeito, o ónus da prova é uma das áreas nucleares do direito probatório material, consagrado no artigo 342.º do C.Civil, que estabelece a repartição do encargo demonstrativo que incide sobre a parte que deverá convencer o juiz da realidade dos factos por si alegados - Cfr. Varela, Antunes, Bezerra J. e Nora, Sampaio e, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 445.
E, por não ser admitido o non liquet, exerce uma função da maior relevância na actividade jurisdicional, ao ditar uma regra de julgamento quando os meios de prova produzidos no processo não forem suficientes para convencer o juiz sobre a realidade dos factos alegados pelos litigantes.
No entanto, a regra de repartição do onus probandi inverte-se quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e de um modo geral, sempre que a lei o determine (cfr. 344.º, n.º 1 do C.Civil).

Nestas situações, a lei (cfr. art. 349.º do C.Civil) confere ao julgador mecanismos que lhe permitem inferir factos desconhecidos a partir das circunstâncias conhecidas.
Acontece que, no presente caso, foi ilidida a presunção no sentido de que os montantes existentes nas contas bancárias tituladas pelo inventariado e cabeça de casal apenas àquele pertenciam.

Como tal, pelas razões aduzidas, impõe-se manter a sentença recorrida.
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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, mantendo, consequentemente, o decidido.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 15 de Janeiro de 2026
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nos textos reproduzidos e transcritos, e é assinado electronicamente pelo colectivo)
                                                        
Maria dos Anjos Melo (Juíza Relatora)
Paulo Reis (Juiz Desembargador 1.ºAdjunto)
Raquel Baptista Tavares (Juíza Desembargadora 2.ºAdjunta)