Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | PRAZOS PRESCRIÇÃO TELEFONE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Aos serviços de telefone móvel, prestados no âmbito da Lei nº 5/2004 de 10/02, aplica-se, quanto ao prazo da prescrição, o regime previsto no artº 310º al. g) do Cód. Civil, onde se prevê a prescrição (extintiva) de cinco anos para as dívidas decorrentes de serviços prestados com carácter periódico e renovável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Em 29.11.2007, a autora Sonaecom – Serviços de Comunicações, SA instaurou contra a Ré A….., a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia de € 5.242,50, sendo € 4.34850,90, a título de capital, e € 893,60, a título de juros de mora. Alega, para tanto e em suma, que no âmbito da sua actividade celebrou com a requerida um contrato de prestação de serviços de telecomunicações, do qual se encontram em dívida as facturas de € 290,89, de 23.06.2005, € 389, 72, de 25.07.2005; €278,67, de 31.08.2005; € 148,81, de 27.09.2005; € 140,13, de 28.10.2005 e € 3.100,68, de 28.11.2005. Mais alega que as facturas foram enviadas à requerida, logo após a sua data de emissão, facturas essa que a requerida não pagou. A requerida apresentou contestação, na qual invoca, a prescrição desse eventual crédito ao abrigo do disposto no artigo 10º, da Lei 23/96 de 26 de Julho. Na resposta, a Autora pronunciou-se sobre a invocada excepção de prescrição, advogando a improcedência da mesma. Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição procedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido. Desta decisão recorreu a Autora, concluindo a sua alegação do seguinte modo: 1. Pela sua essencialidade ou complementaridade, o Estado sempre estabeleceu regimes jurídicos diferentes para o Serviço Fixo de Telefone e o Serviço de Telefone Móvel. 2. A prestação do SFT é considerada como um serviço essencial e a do STM como um serviço complementar. 3. Como os STM são um serviço complementar, não se lhes aplica a Lei 23/96, de 26/07, pelo que o tribunal “a quo” praticou um erro na determinação da norma aplicável. 4. Acresce que, a Lei nº 5/2004, no nº2 do seu artigo 127º, excluiu do âmbito da aplicação da Lei nº 23/96 os serviços de telecomunicações. 5. Devia ter o “Tribunal a quo” antes aplicado o artigo 310º, da al. g), do Código Civil. 6. Caso assim não se entenda, a prescrição prevista no artigo 10º, nº1, da Lei 23/96, de 26/07, tem natureza presuntiva e não extintiva, pelo que devia ter sido interpretada pelo Tribunal “a quo” como uma prescrição presuntiva. 7. O prazo de seis meses ali aludido, refere-se unicamente ao direito a enviar a factura e não ao direito de exigir judicialmente o crédito pelo serviço prestado pelos operadores dos SMT. 8. Apesar dos serviços de telecomunicações terem sido incluídos na nova redacção da Lei 23/96, introduzida pela Lei 12/2008, atentas as suas disposições no que respeita à sua aplicação no tempo, tal redacção não tem aplicação aos presentes autos. 9. Ainda que se entenda aplicar aos presentes autos o disposto na Lei 23/96 com as alterações introduzidas pela Lei 12/2008, deverá atender-se ao estatuído no artigo 297º, nº1 do Código Civil, que determina que o prazo de prescrição apenas se completaria no dia 26 de Novembro de 2008. 10. Neste caso, teríamos ainda que considerar a interrupção do referido prazo prescricional com a citação da Ré, que para estes efeitos se presume efectuada no quinto dia seguinte à apresentação da acção, conforme o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 323º do Código Civil. 11. Assim, e contrariamente ao decidido pelo “Tribunal a quo” o crédito da apelante não prescreveu. Deverá, assim, ser dado provimento ao presente recurso e, como tal, revogada a decisão recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação de facto A decisão recorrida, com vista a decidir da excepção de prescrição, considerou relevantes os seguintes factos: A autora em 29.11.2007, deu entrada em juízo dos presentes autos, peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia de € 5.242,50, sendo € 4.34850,90, a título de capital, e € 893,60, a título de juros de mora. Alega, para tanto e em suma, que no âmbito da sua actividade celebrou com a requerida um contrato de prestação de serviços de telecomunicações, do qual se encontram em dívida as facturas de € 290,89, de 23.06.2005, € 389, 72, de 25.07.2005; €278,67, de 31.08.2005; € 148,81, de 27.09.2005; € 140,13, de 28.10.2005 e € 3.100,68, de 28.11.2005. Mais alega que as facturas foram enviadas à requerida, logo após a sua data de emissão, facturas essa que a requerida não pagou. O Direito Analisemos as censuras feitas à sentença recorrida, explanadas nas conclusões dos recursos, considerando que é por elas que se afere da delimitação objectiva destes (artºs 684º,3 e 690º,1, do CPC). A questão a resolver consiste em saber se à prescrição do crédito reclamado nos autos é aplicável o preceituado o na al. g) do artº 310º do Cód. Civil ou o disposto no artº 10º, nº 1 da lei nº 23/96, de 26 de Julho. Vejamos. A sentença recorrida, na consideração de que encontrando-se em dívida facturas de 23.06.2005 a 28.11.2005 e tendo a presente acção dado entrada em 29.11.2007, entendeu estar verificada, no caso, a excepção da prescrição de tais créditos, porquanto decorreram mais de 6 meses após prestação do respectivo serviço, aplicando a Lei nº 23/96 de 26/07. O entendimento perfilhado pela recorrente é aquele que sustenta que o prazo de prescrição é de cinco anos desde a data da apresentação da factura, pelo que não tendo os mesmos ainda decorrido, é aplicável a al. g) do artº 310º do CCiv., não sendo de aplicar a Lei 23/96 de 26/07 por este ter sido revogado pela Lei 5/2004 de 10/02. Assiste razão à recorrente. A Lei 5/2004, no seu nº2 do artigo 127º excluiu do âmbito de aplicação da Lei 23/96 os serviços de telecomunicações. Os serviços de telefone móvel em causa constantes das facturas emitidas pela Autora e juntas com a petição inicial, foram prestados no âmbito da Lei nº 5/2004 de 10/02, que entrou em vigor no dia seguinte à data da sua publicação (artº 128º/1) e, assim sendo, estando em causa serviços prestados em data posterior à sua entrada em vigor, é aplicável a referida Lei nº 5/2004 (artº 12º do CCiv). Porém, o Mmº Juiz a quo, aplicou, no caso ocorrente, a Lei nº 23/96, quando tal Lei apenas se aplicava a serviços públicos essenciais, onde se incluía o serviço fixo de telefone, mas não ao serviço de telefone móvel, que é considerado como um serviço complementar. Da análise dos vários diplomas legislativos publicados no âmbito do sector das telecomunicações é mister constatar-se a existência de dois regimes distintos: um para o serviço fixo de telefone e outro para o serviço móvel terrestre e considerando-se a prestação daquele serviço como essencial e a deste como complementar. «Os contratos celebrados para a protecção de Serviço Fixo de Telefone (SFT) estão sujeitos a uma regulamentação própria, através da qual se pretende salvaguardar, para além dos interesses privatísticos dos contraentes (operadores de telecomunicações e assinantes), o interesse do Estado em assegurar a existência de um serviço público de telecomunicações, que ultimamente tem passado por uma acentuada protecção dos direitos dos consumidores» - Ac. STJ de 9/4/2002, CJ/STJ, 2º- 11. Ficando o serviço telefónico em causa excluído do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, pelas razões expostas, aplica-se quanto ao prazo da prescrição, o regime previsto no artº 310º al. g) do Cód.Civil, onde se prevê a prescrição (extintiva) de cinco anos para as dívidas decorrentes de serviços prestados com carácter periódico e renovável - sendo esta também a posição consagrada na Lei nº 5/2004 de 10/02, se porventura se entendesse ser aplicável ao caso dos autos a citada Lei nº 23/96. Na verdade, na sequência da entrada em vigor da Lei nº 5/2004, quanto ao prazo de prescrição, passaram a vigorar as regras estabelecidas na lei geral. Na situação sub judice, considerando que a recorrente reclamou o pagamento de serviços prestados à recorrida entre os meses de Junho a Novembro de 2005 e que a acção foi proposta em 29 de Novembro de 2007, ter-se-á necessariamente de concluir que o direito da Autora não se encontra prescrito. Assim sendo, impõe-se a procedência do recurso, uma vez que não se verifica a invocada excepção peremptória da prescrição. Dado que a Ré impugna a factura junta como documento nº7, devem os autos prosseguir para fixação de toda a matéria relevante, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em: Julgar procedente a apelação, revogando-se o saneador-sentença recorrido, na parte em que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, ordenando-se o prosseguimento dos autos, nomeadamente, com a organização da matéria de facto assente e da base instrutória. Custas pela parte vencida, a final. Guimarães, 21 de Maio de 2009 |