Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2745/08-1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: ABERTURA DE CRÉDITO
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE
Sumário: I – Num contrato de mútuo com hipoteca, a alteração das condições de pagamento, são estipulações essenciais desse contrato, e não meras cláusulas acessórias.
II – Não tendo as mesmas sido reduzidas a escrito, em princípio, não é admissível prova testemunhal , de acordo com o disposto no artigo 393º do Código Civil.
III – Só é admissível prova testemunhal em três casos excepcionais, como seja, a existência de um começo ou princípio de prova por escrito; quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita, ou em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I F..... deduziu oposição à execução intentada por «Banco E..., S.A.», alegando que deixou de cumprir pontualmente o pagamento das prestações mensais a que estava obrigado, dando disso conhecimento ao Sr. J...., funcionário da Exequente, continuando o Executado a pagar parte das prestações, consoante a sua disponibilidade com o acordo desse funcionário.

Contestou a Exequente alegando que o Executado sempre esteve em incumprimento e que o contrato foi denunciado.

Os autos prosseguiram os seus termos e efectuado o julgamento foi proferido sentença na qual se decidiu:

“Nestes termos, o Tribunal julga procedente por provada a presente oposição, indeferindo a execução por falta de título executivo”.

Inconformado o embargado/exequente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 129 a 133, terminam com as seguintes conclusões:
O contrato de mútuo com hipoteca dado à execução é um título com força executiva.
A falta de pagamento das prestações mensais nos termos e datas acordadas implicou o vencimento de toda a dívida e levou o exequente a denunciar o contrato.
Não foi celebrado qualquer acordo verbal entre o exequente e o executado tendente a alterar o valor e o prazo de pagamento das prestações devidas pelo empréstimo concedido.
Ainda que se considerasse ter havido tal acordo o mesmo era nulo por se tratar de alterações a condições essenciais do contrato – artigo 220º do C. C.
Mesmo na hipótese de se entender que se estava perante estipulações meramente acessórias sempre seria necessário que a sua alteração constasse no mínimo de documento particular.
Do cotejo das normas estabelecidas nos artigos 221º e 394º do C. C. resulta que a terem havido tais alterações não podiam as mesmas ser provadas com recurso à prova testemunhal.
A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 45º e 46º, al. b) do CPC e os artigos 220º, 221º, n.º 2 e 394º do C. C.

Os recorridos apresentaram contra-alegações nas quais pugnam pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II - Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do n.º 1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
O executado e a sua mulher contraíram o empréstimo bancário referido no requerimento executivo.
B.
Em virtude de dificuldades económicas, motivado pelo acidente de trabalho de que ora oponente foi vítima e a consequente baixa médica, os executados deixaram de estar em condições de puderem cumprir pontualmente o pagamento das prestações mensais a que estavam obrigados.
C.
Desse facto deram conhecimento à agência do exequente, em Vila Verde, mais concretamente, ao Sr. J..., funcionário daquela.
D.
Depois de lhe terem explicado o sucedido e, uma vez que o problema dos executados era temporário, pelo mesmo funcionário foi-lhes dito que não se preocupassem com o crédito e que assim que estivessem condições de o fazer novamente, continuassem com o pagamento pontual das prestações mensais.
E.
Mais acrescentou que relativamente às prestações que entretanto se vencessem e não pagas, os executados poderiam proceder ao seu pagamento de forma faseada e de acordo com as suas possibilidades económicas.
F.
Os executados seguiram tais instruções.
G.
O último débito efectuado pelo exequente na conta dos executados para pagamento do empréstimo foi feito em 21.02.2006, através de transferência da quantia de € 881,21, para a conta n.º 023657370001, ou seja, aquela de que é titular o próprio exequente.
H.
Mesmo após terem sido citados para os termos desta execução, os executados continuaram a depositar os montantes necessários para satisfazer o pagamento das prestações mensais do empréstimo.
I.
No dia 02.11.2006, a conta bancária do oponente apresentava até um saldo positivo de € 1.287,22, sendo certo que depois dessa data os executados efectuaram, em 14.11.2006, um depósito no valor de € 165, elevando aquele saldo para o montante de € 1.452,22.
J.
A Exequente emitiu os documentos de folhas 53 a 55.

**
O exequente insurge-se contra o facto de se ter dado como provado – com os depoimentos apenas dos dois filhos do oponente – “que existiu uma alteração do valor e do tempo de pagamento das prestações, e que o executado, nessa medida, cumpriu as instruções que lhe foram transmitidas pela exequente (através do seu funcionário de Vila Verde)”.
Alega ainda que não é admissível prova testemunhal sobre estipulações verbais de alteração do contratado.

Dispõe o artigo 394º do Código Civil que é inadmissível a prova por testemunhas se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
As estipulações verbais posteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial só estão sujeitas à forma escrita se as razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis.
Dispõe também o artigo 393º do Código Civil que se a declaração negocial, por disposição da lei (...) houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por documento escrito, não é admissível prova testemunhal.
É o caso dos presentes autos. A alteração das condições de pagamento – e renegociação da dívida – de um mútuo com hipoteca são estipulações essenciais desse contrato, e não meras cláusulas acessórias, pelo que a sua alteração teria de ser reduzida a escrito, uma vez que essas cláusulas constam do primitivo contrato (neste sentido, Ac. do STJ de 15/10/02, CJ Acs do STJ, Ano X, t. 3, pág. 93).
Apenas se considera admissível a prova testemunhal em três casos excepcionais: quando exista um começo ou princípio de prova por escrito; quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; ou ainda em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova.
Estas situações não se mostram provadas no caso dos autos.
Nessa medida não é admissível prova testemunhal de cláusula contrária ou adicional ao documento posterior a este.
E por isso, uma vez que o facto sob a alínea e) foi considerado como provado apenas com base nos depoimentos de testemunhas, o mesmo não pode ser considerado.

Acresce ainda que da matéria de facto alegada e dada como provada não resulta qualquer elemento temporal, nem outro em relação à data em que o executado se teria dirigido à agência do exequente, nem que condições foram acordadas.
É que resulta dos documentos constantes dos autos que em 2004 já havia incumprimento; posteriormente, existiram pagamentos por parte do executado – tendo em conta os documentos constantes destes autos – três (e apenas estes já que os documentos de fls. 14, 17, 18, 19, 20,21, 22, 23,24,25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32, corporizam apenas depósitos na conta à ordem de que o executado é titular) um em 23.3.05, o segundo em 24.5.05 e o terceiro em 21.2.06 – docs. de fls. 15, 16 e 33ºv.. Daí resulta que, contrariamente ao que consta da sentença, após aquela data não foi pago qualquer montante.
Desse mesmo documento de fls. 33 consta que está em dívida a quantia de € 21.034,93 respeitante a crédito à habitação.
Do requerimento executivo consta efectivamente essa quantia, acrescida dos respectivos juros.

Mas dos factos provados, não podia retirar-se a conclusão que se retirou na sentença de que foram alteradas as condições contratuais estabelecidas, uma vez que se desconhece de que forma foram alteradas essas condições.
A novação consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, por meio da criação de uma nova obrigação em lugar dela (Antunes Varela, Obrigações, pág. 190).
Como decorre do disposto no artigo 859º do Código Civil, “a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada.
A novação pode definir-se como a extinção contratual de uma obrigação antiga em consequência da constituição de uma obrigação nova, que vem ocupar o lugar da primeira. Só pode haver novação quando as partes tenham manifestado expressamente a vontade de contrair nova obrigação em substituição da antiga.
Ora, para além de se desconhecer, se o referido Sr. J.... teria poderes para negociar as condições do empréstimo, sempre seria necessário que a nova obrigação obedecesse à forma escrita, atento o disposto no artigo 221º n.º 2 do Código Civil, para além de se ter de demonstrar a expressa manifestação de contrair nova obrigação.
E como decorre do disposto no artigo 395º do Código Civil, as disposições do artigo 394º, também são aplicáveis aos casos da remição, novação, compensação e, de um modo geral, aos contratos extintivos da relação obrigacional, salvo se os factos extintivos da obrigação forem invocados por terceiros.

Também a matéria de facto provada não permitia concluir pela inexistência do título.
Com efeito, um dos fundamentos da oposição à execução é a inexistência ou inexigibilidade do título – alínea a) do artigo 814º do Código de Processo Civil.
A inexistência do título refere-se à sua não apresentação com o requerimento executivo, ou à sua inexistência física que não é o caso.

Por sua vez, a inexequibilidade do título resulta da falta de requisitos do título apresentado, como por exemplo, uma escritura em que não tenha sido contratada ou reconhecida uma obrigação, o que também não é o caso.

O que poderia estar em causa era, não a falta de título executivo, mas a inexigibilidade da obrigação exequenda .
Esta verifica-se sempre que a obrigação ainda não esteja vencida.
Ora, atendendo ao que consta da matéria de facto provada, não resulta que os executados tenham pago a quantia em dívida que vem alegada no requerimento executivo.
Em sede de oposição à execução, há que atentar nas regras da repartição do ónus da prova, de acordo com o disposto no artigo 342º do Código Civil, nos termos do qual cada uma das partes terá de alegar e provar os pressupostos da norma que lhe é favorável.
Não demonstrou o executado que desde a data supra referida – 21-2-06 - pagou qualquer quantia ao exequente em cumprimento do referido contrato.
Não se pode deste modo concluir pela inexigibilidade da quantia exequenda, e muito menos pela falta de título.

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III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a sentença recorrida, nos seguintes termos: julgam improcedente a oposição.
Custas do recurso e da oposição, pelo apelado.

Guimarães, 5/02/09