Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO DAMIÃO E CUNHA | ||
| Descritores: | CRÉDITOS LABORAIS PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL ESTRUTURA ESTÁVEL DA EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): “Um trabalhador goza de privilégio imobiliário especial pelo seu crédito perante a entidade empregadora sobre o ou os imóveis pertencentes ao empregador que façam parte da estrutura estável da sua organização produtiva, independentemente da localização efectiva do posto de trabalho do trabalhador”. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO. Recorrentes: (…) Por apenso ao processo de insolvência no qual foi declarada a insolvência de “(…) .”, por sentença transitada em julgado, veio a Sra. Administradora de Insolvência (AI) juntar aos autos a lista dos créditos reconhecidos elaborada ao abrigo do disposto no art. 129.° do C.I.R.E. * A fls. 75 veio o credor reclamante …. impugnar a relação de créditos, nomeadamente, quanto ao credor(…) , alegando que o crédito do mesmo é subordinado (art. 47º, nº 4, al. b) do CIRE), não beneficiando do privilégio mobiliário geral e imobiliário especial que lhe foi atribuído, já que o referido credor foi Administrador de Insolvência (logo é aplicável o disposto nos arts. 48º, al. a) e 39º, nº 2, al. c) do CIRE.Termina pedindo que: “Nestes termos e nos mais de Direito deverá V. Exa. julgar procedente a presente impugnação e, em consequência: A. Quanto aos créditos do …: Reconhecer verificado a favor do …, ora Impugnante, créditos sobre a Insolvente, no montante global de € 1.752.322,04 (um milhão, setecentos e cinquenta e dois mil, trezentos e vinte e dois euros e quatro cêntimos), todos de natureza garantida nos termos do disposto do art.º 47.º n.º 4 al. a) do CIRE reconhecendo-se ainda a natureza de garantidos e privilegiados nos termos do disposto do art.º 17.º-H, n.º 2 do CIRE, aos créditos no valor total de € 258.796,93 (duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e seis euros e noventa e três cêntimos), emergentes dos seguintes contratos: Contrato de Financiamento CLS n.º (..) – Identificado na lista de credores sob o n.º 26 CONTRATO DE FINANCIAMENTO CLS N.º (…) – Identificado na lista de credores sob o n.º 27 CONTRATO DE FINANCIAMENTO CLS N.º (..) – Identificado na lista de credores sob o n.º 28 CRÉDITO EMERGENTE DE LIVRANÇA SUBSCRITA PELA DEVEDORA – Identificado na lista de credores sob o n.º 29 Contrato de crédito documentário à importação número(…) – Identificado na lista de credores sob o n.º 30. * B. Quanto aos créditos de (…) (crédito nº 162):i. Classificar-se os mesmos como créditos subordinados, atento o disposto nos arts. 48.º, alínea a) e 49.º n.º 2, alínea c) do CIRE ii. Não reconhecer ao Reclamante os seguintes créditos: Crédito no valor de € 1.211,70 (mil, duzentos e onze euros e setenta cêntimos), referente a horas de formação não proporcionada; Crédito no valor de € 6.319,59 (seis mil, trezentos e dezanove euros e cinquenta e nove cêntimos), referente a subsídios de férias e de Natal e respectivos proporcionais; e Crédito no valor de € 26.000,00 (vinte e seis mil euros) reclamado a título de indemnização / compensação por antiguidade) ”. * Na sequência dessa impugnação, e da notificação que, para tanto, lhe foi dirigida pelo Tribunal, veio a Exma. Sra. Administradora de Insolvência (AI) comunicar ao tribunal que assistia razão ao … - cfr. requerimentos juntos aos autos pela Exma. Sra. AI, aos quais coube as referências citius 6784629 e 7162110.* Notificado nos termos e para os efeitos do art. 131º, n.º 3, do CIRE – cfr. notificação à qual coube a referência citius 156121316 – o credor (…) não respondeu à referida impugnação da relação de créditos.* Foi realizada tentativa de conciliação no dia 7 de Novembro de 2018, na qual, e no que diz respeito à impugnação do …, a Sra. AI e os credores presentes, acordaram em aceitar o reconhecimento do respectivo crédito como privilegiado e, bem assim, que o crédito do credor (…) era subordinado – conforme conclusão do relatório da sentença recorrida que aqui se reproduz e que se mostra confirmado pelo facto de ter ficado mencionado na Acta que o Tribunal “tentou conciliar as partes quanto ao litígio que discutem nos presentes autos, o que logrou conseguir” – fls. 433.* Em conformidade, foi a Exma. Sra. AI notificada para juntar ao processo nova relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, de acordo com as conciliações aí obtidas, o que não veio a suceder, pois que a nova lista junta ao processo pela Exma. Sra. AI em 19.11.2018 e à qual coube a referência citius 7862485 é (pelo menos) no que respeita aos créditos reconhecidos ao … e ao credor(…), igual à inicialmente junta aos autos e oportunamente impugnada pelo ….* O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. As partes têm personalidade, capacidade judiciária e legitimidade. Não foi invocada qualquer excepção dilatória ou nulidade processual, o processo não contém qualquer vício de conhecimento oficioso e a verificação dos créditos não depende de produção de prova. * O Tribunal Recorrido proferiu a seguinte decisão:“Decisão Pelos fundamentos expostos decide-se: a) Homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pela Sra. Administradora de Insolvência. b) Graduar os créditos constantes da lista de credores reconhecidos, elaborada pela Sra. Administradora de Insolvência, nos seguintes termos: Considerando os princípios atrás expostos, procede-se ao pagamento dos créditos através do produto dos bens móveis apreendidos, pela seguinte ordem: 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas - art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 130 e 131 (garantidos por penhor); 3º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 3,4, 9 a 11, 39, 48,49, 54, 58, 60, 72, 78, 83, 85, 95, 96, 98, 103, 107 a 109, 110 a 120, 135, 142, 143, 144, 145, 149, 150, 158, 159, 162 e 169 (créditos laborais); 4º- De seguida dar-se-á pagamento ao crédito nº 89 (Privilégios Segurança Social); 5º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 1,2,5,6, 7,8,12 a 38, 40 a 47, 50 a 53, 55 a 57, 59,61 a 71, 73 a 77, 79 a 82, 84, 86 a 88, 90 a 94, 97, 99 a 102, 104 a 106, 121 a 129, 132 a 134, 136 a 141, 146 a 148, 151 a 157, 160, 161, 163 a 168 e 170 a 172 (créditos comuns). # Fixar o valor da acção no valor do activo da massa – art. 301.º, n.º 1, in fine e 15.º ambos do C.I.R.E. # Custas pela massa insolvente, nos termos do disposto no art. 304.° do C.I.R.E. Registe e notifique.”. * Notificados os Credores Reclamantes da decisão proferida, vieram (…) (e demais credores de fls. 481 e ss.) e a(…) . requerer a rectificação da sentença, alegando que a mesma, por manifesto lapso, “não gradua quaisquer créditos relativamente aos inúmeros imóveis apreendidos para a massa”. * Na sequência o Tribunal Recorrido, reconhecendo o lapso cometido, veio proferir uma nova decisão datada de 19.12.2018, onde pretendeu rectificar aquela primeira decisão no seguinte sentido:“Efectivamente, melhor compulsados os autos, verifico que não foram graduados os créditos relativos aos imóveis apreendidos para a massa, e que o crédito subordinado não surge, por lapso, em último lugar, o que, nos termos dos artigos 613º, nº 1 e 2 e 614º CPC ex vi artigo 17º CIRE se passa a efectuar de seguida: Proceder-se-á ao pagamento dos créditos através do produto do bem imóvel- verba nº1 do auto de apreensão para a massa insolvente, pela seguinte ordem: 1º- As dívidas da massa insolvente saem precípuas; 2º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 18 a 36 e 44 a 47 (garantidos por hipoteca sobre o imóvel apreendido e até ao montante garantido em cada hipoteca); 3º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 3,4,9 a 11, 39, 48, 49, 54,58,60, 72,78,83, 85, 95, 96, 98, 103, 107 a 109, 110 a 120, 135, 142, 143, 144, 145, 149, 150, 158, 159, 162 e 169 (créditos laborais); 4º- De seguida dar-se- á pagamento ao crédito nº 89 (privilégio Segurança Social); 5º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 1,2,5,6,7,8,12 a 38, 40 a 47, 50 a 53, 55, 57, 59, 61 a 71, 73 a 77, 79 a 82, 84, 86 a 88, 90 a 94, 97,99 a 102, 104 a 106, 121 a 129, 132 a 134, 136 a 141, 146 a 148, 151 a 157, 160, 161, 163 a 168 e 170 a 172 (créditos comuns); 6º- De seguida dar-se-á pagamento ao crédito nº 56 (subordinado). * Quanto ao produto dos bens imóveis verbas nº 2 a 4 do auto de apreensão (nº (…) da freguesia de (…) ) proceder-se-á ao pagamento dos créditos pela seguinte ordem: 1º- As dívidas da massa insolvente saem precípuas; 2º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 18 a 36 e 44 a 47 (garantidos por hipoteca sobre alguns imóveis apreendidos- o nº … só quanto aos créditos 18 a 22, 25 a 30- e até ao montante garantido em cada hipoteca); 3º- De seguida dar-se- á pagamento ao crédito nº 89 (privilégio Segurança Social); 4º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 1,2,5,6,7,8,12 a 38, 40 a 47, 50 a 53, 55, 57, 59, 61 a 71, 73 a 77, 79 a 82, 84, 86 a 88, 90 a 94, 97,99 a 102, 104 a 106, 121 a 129, 132 a 134, 136 a 141, 146 a 148, 151 a 157, 160, 161, 163 a 168 e 170 a 172 (créditos comuns); 5º- De seguida dar-se-á pagamento ao crédito nº 56 (subordinado). Finalmente, na graduação relativa aos móveis o crédito subordinado nº 56 sai da graduação em 5º lugar e fica graduado em 6º e último lugar. Notifique e acrescente na sentença dos autos”. * Em face desta nova decisão rectificada, veio ainda a Insolvente requerer a fls. 486/7 o seguinte:“…atento o lapso manifesto, deverão os créditos dos credores identificados sob os números 18 a 36, 44 a 47 e 73 ser classificados quanto à sua natureza como garantidos por hipoteca relativamente ao imóvel constantes na verba número 1 do auto de apreensão… procedendo-se à sua graduação em conformidade com esta natureza, ou seja, ocupando o 2º lugar da graduação (garantidos por hipoteca sobre o imóvel apreendido e até ao montante garantido em cada hipoteca) - atento o lapso manifesto, deverão os créditos dos credores identificados sob os números 18 a 36, 44 a 47 ser classificados quanto à sua natureza como garantidos por hipoteca relativamente ao produto de venda dos bens imóveis constantes das verbas números 2 e 3 do auto de apreensão… procedendo-se à sua graduação em conformidade com esta natureza, ou seja, ocupando apenas o 2º lugar da graduação (garantidos por hipoteca sobre o imóvel apreendido e até ao montante garantido em cada hipoteca) ”. * Por outro lado, independentemente deste último requerimento, vieram os seguintes Intervenientes Processuais interpor Recurso, apresentando as seguintes conclusões:- Recorrente (..) . (créditos nº 73 e 74) “Conclusões: 1. O instituto da insolvência tem a natureza de uma execução universal, sendo a ela chamados, para obter o pagamento à custa do património liquidado, todos os credores do devedor, em princípio em pé de igualdade na satisfação dos seus créditos, excepto se houver créditos que beneficiam de garantia ou privilégio – ut arts. 1º e 47º, n.º 4, do CIRE, 601º, 604º, n.º 1 e 817º, do CC. 2. São créditos garantidos os que beneficiam de garantias reais (hipoteca, penhor, consignação de rendimentos e direito de retenção) e os que são assistidos de privilégios creditórios especiais, que podem ser mobiliários ou imobiliários. 3. A graduação dos créditos não é objecto de qualquer alteração pelo CIRE, pelo que lhe são aplicáveis as regras gerais, designadamente, o regime substantivo das garantias reais contido no Código Civil. 4. De entre todos os titulares de créditos sobre a Insolvência, os credores garantidos são aqueles que, até à concorrência do valor dos bens objecto de garantia, são pagos em primeiro lugar, com a inclusão como crédito comum do saldo, remanescente, que não tenha sido satisfeito à custa do produto dos bens onerados – ut art. 174º do CIRE. 5. Quando o mesmo bem é objecto de mais do que uma garantia real, o pagamento deve respeitar a correspondente hierarquia; os créditos sobre a insolvência com garantia real vencem juros mesmo após a declaração de insolvência, sendo que esses juros beneficiam da garantia até ao valor do bem sobre ela incide – ut arts. 48.º, al. b) e 166.º, n.º 1, do CIRE. 6. O crédito garantido por hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – ut art. 686º, n.º 1, do CC. 7. A segurança conferida ao credor consiste nessa possibilidade de executar o bem, através da realização do valor do produto da venda, satisfazer-se do seu crédito com preferência relativamente aos outros credores estranhos à relação obrigacional garantida (com excepção daqueles que sejam titulares de privilégios creditórios imobiliários), pelo que só depois de estar totalmente ressarcido é que os outros credores podem obter a satisfação dos respectivos créditos, através do remanescente. 8. Por via do penhor é conferido ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos em outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro – ut artºs. 666º, n.º 1 e 675º, n.º 1, do CC. 9. Haja ou não impugnação da lista de credores ou seja necessária a produção de prova para verificação de algum dos créditos, em qualquer circunstância a graduação de créditos deve observar as seguintes regras: (i) Em primeiro lugar, a graduação é geral, para os bens da massa, e especial, para os bens que se encontrem onerados com direito real de garantia e privilégio creditório (art. 140.º, n.º 2, do CIRE), que respondem, estes últimos, preferencialmente pelos créditos por eles garantidos, apenas satisfazendo os credores comuns no remanescente (cf. artºs. 174.º a 176.º do CIRE); (ii) a graduação de créditos é elaborada de acordo com as regras substantivas que determinam, o grau de preferência conferido a cada uma das garantias reais. 10. Tendo em conta as causas de preferência estabelecidas na lei geral, o CIRE criou, dentro dos créditos sobre a insolvência, a categoria dos créditos garantidos, ou seja, dos créditos que beneficiem de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais (art. 47.º, n.º 4, al. a), do CIRE). 11. Está demonstrado nos autos que, por requerimento de fls. …, a recorrente reclamou o seu crédito sobre a insolvente no montante de € 78.846,81, alegando e comprovando documentalmente que esse crédito está garantido: (i) por hipoteca sobre o prédio urbano destinado a indústria, sito na freguesia de (…), concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o n.º …; (ii) e por penhor constituído sobre uma Máquina Encolar Teias – Bem …. 12. Os autos patenteiam ainda que, na relação de créditos reconhecidos, a Senhora Administradora de Insolvência reconheceu o crédito reclamado pela recorrente como crédito garantido, através da hipoteca e do penhor acima identificados, crédito esse que ficou a constar sob os n.ºs 73 e 74 da lista elaborada para o efeito, como melhor resulta de fls. … 13. Em conformidade com o que antecede, está assente que, da relação de créditos reconhecidos, a recorrente é titular do crédito n.º 73, no montante de € 57.074,36, garantido por hipoteca sobre imóvel; e o crédito n.º 74, no valor de € 21.772,45, garantido por penhor sobre máquina fabril. 14. Não tendo havido impugnação dos créditos reclamados pelos diferentes credores, o despacho saneador, com valor de sentença, a que se confere o n.º 6 do art. 136.º do CIRE, para além de homologar a lista de credores reconhecidos pelo administrador de insolvência, devia graduar os créditos em conformidade com a ordem de prevalência estabelecida na lei. 15. Na sentença de verificação e graduação de créditos de fls. … apenas aparecem graduados os créditos a pagar pelo produto dos bens móveis apreendidos, e pior, o crédito n.º 73 da recorrente, garantido por hipoteca, é indevidamente qualificado como comum, e o crédito n.º 74, garantido por penhor, é omitido. 16. Apesar da reclamação apresentada pela recorrente nos termos do art. 614º do CPC, e de o tribunal a quo ter reconhecido que não foram graduados os créditos relativos aos imóveis apreendidos para a massa, ao proceder à respectiva graduação, continuou, porém, a incorrer em erro, uma vez que, relativamente ao pagamento dos créditos através do produto da venda do imóvel que integra a verba n.º 1 do auto de apreensão para a massa insolvente, não é incluído o crédito do recorrente garantido por hipoteca (crédito n.º 73 da lista de créditos reconhecidos), o qual, uma vez mais, é indevidamente havido como comum. 17. E, depois, por que omite totalmente a rectificação requerida, na graduação relativa aos bens móveis, o crédito do recorrente garantido por penhor (crédito n.º 74 da lista de créditos reconhecidos). 18. A sentença recorrida violou as disposições legais supra citadas. TERMOS EM QUE, no provimento do recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare: a) Que o crédito do recorrente garantido por hipoteca, identificado no n.º 73 da lista da relação de créditos reconhecidos, é um crédito garantido e, como tal, deve ser graduado em conformidade com essa natureza (ou seja, ocupando o 2.º lugar) e pago preferencialmente pelo produto da venda do imóvel que constitui a verba n.º 1 do auto de apreensão, de acordo com a ordem de prioridade dos registos de hipoteca; b) Que o crédito do recorrente garantido por penhor, identificado no n.º 74 da lista da relação de créditos reconhecidos, é um crédito garantido e, como tal, deve ser graduado em conformidade com essa natureza e pago preferencialmente pelo produto da venda do bem móvel (máquina fabril acima identificada) sobre que incide”. * - Recorrente (…).:“CONCLUSÕES A. No âmbito do processo de insolvência em epígrafe, foi a sociedade (…) declarada insolvente, por sentença, entretanto, transitada em julgado. B. A lista de credores reconhecidos e não reconhecidos elaborada pela Sra. AI nos termos no art.º 129.º do CIRE, foi devida e tempestivamente impugnada pelo …. C. Através de tal impugnação, o … visava que aos créditos por si reclamados no montante global de € 1.752.322,04 (um milhão, setecentos e cinquenta e dois mil, trezentos e vinte e dois euros e quatro cêntimos), fosse reconhecida a natureza garantida, nos termos do disposto do art.º 47.º n.º 4 al. a) do CIRE, atentas as hipotecas constituídas pela insolvente para garantia de tais créditos e, também, a natureza de garantidos e privilegiados nos termos do disposto do art.º 17.º-H, n.º 2 do CIRE, aos créditos no valor total de € 258.796,93 (duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e seis euros e noventa e três cêntimos), emergentes dos seguintes contratos: - Contrato de Financiamento CLS n.º (…) – Identificado na lista de credores sob o n.º 26 - Contrato de financiamento CLS n.º (…) – Identificado na lista de credores sob o n.º 27 - Contrato de financiamento CLS n. (…) – Identificado na lista de credores sob o n.º 28 - Crédito emergente de livrança subscrita pela devedora – Identificado na lista de credores sob o n.º 29 - Contrato de crédito documentário à importação número (…) – Identificado na lista de credores sob o n.º 30 D. Visava também o …, com tal impugnação que os créditos reconhecidos ao credor (…) , fossem classificados como créditos subordinados, atento o disposto nos arts. 48.º, alínea a) e 49.º n.º 2, alínea c) do CIRE. E. E que ao credor (…) não fossem reconhecidos os seguintes créditos: - Crédito no valor de € 1.211,70 (mil, duzentos e onze euros e setenta cêntimos), referente a horas de formação não proporcionada; - Crédito no valor de € 6.319,59 (seis mil, trezentos e dezanove euros e cinquenta e nove cêntimos), referente a subsídios de férias e de Natal e respectivos proporcionais; e - Crédito no valor de € 26.000,00 (vinte e seis mil euros) reclamado a título de indemnização / compensação por antiguidade. F. Notificada a Sra. AI do teor da impugnação apresentada pelo …, a mesma veio aos autos dizer “que face à explicação prestada pelo credor(…). e documentos que juntou, a signatária aceita que os créditos têm natureza privilegiada.” – Cfr. requerimento junto aos autos em 8 de Março de 2018 e ao qual coube a referência citius 6784629. G. E que “aceita a impugnação do … quanto ao crédito subordinado” - Cfr. requerimento junto aos autos em 30 de Maio de 2018, ao qual coube a referência citius 7162110. H. Em cumprimento do disposto no art.º 131, n.ºs 1 e 3 do CIRE, também o credor(…) , foi notificado para responder à impugnação da lista de credores apresentada pelo …, “sob pena de não o fazendo, a impugnação ser julgada procedente” – Cfr. notificação datada de 20.12.2017, à qual corresponde a referência citius 156121316 – não tendo apresentado qualquer resposta à mesma. I. Em 07.11.2018, realizou-se a tentativa de conciliação a que alude o art.º 136.º do CIRE, na qual os credores presentes – entre os quais o credo r (…) – acordaram em aprovar os créditos reclamados pelo … e pelo mencionado credor nos termos constantes da impugnação da lista de credores, apresentada pelo …. J. Na referida diligência a Sra. AI foi notificada para juntar ao processo nova relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, de acordo com as conciliações aí obtidas. K. A relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos junta ao processo pela Sra. AI em 19.11.2018 e à qual coube a referência citius 7862485, é (pelo menos) no que respeita à classificação dos créditos reconhecidos ao … e ao credor (…) igual à anteriormente junta aos autos e oportunamente impugnada pelo …, não reflectindo, por conseguinte: - A posição assumida pela Sra. AI nos requerimentos juntos aos autos e supra referidos nas alíneas F) e G) destas Conclusões; - O acordo celebrado entre os credores presentes da tentativa de conciliação realizada em 07.11.2018, aceitando os termos da impugnação da lista de credores apresentada pelo … - A cominação prevista no art.º 131.º, n.º 3 do CIRE, quanto à falta de resposta do credor (…) à impugnação da lista de credores, apresentada pelo Banco … L. A decisão sub judice encontra-se ferida de manifestos erros e omissões e viola várias disposições legais. M. A mencionada decisão classifica, erradamente, os créditos reconhecidos ao Banco ... como créditos de natureza comum, ignorando, por um lado o acervo documental junto aos autos do qual decorre que tais créditos beneficiam de direitos reais de garantia (hipotecas) que impendem sobre os bens apreendidos para a massa insolvente e devidamente registados a favor do … e, por outro, contradizendo a posição assumida pela Sra. AI na lista de créditos reconhecidos elaborada pela mesma nos termos do disposto no art.º 129.º do CIRE. N. Aos créditos reclamados e reconhecidos ao … pela Sra. AI no montante global de € 1.752.322,04 (um milhão, setecentos e cinquenta e dois mil, trezentos e vinte e dois euros e quatro cêntimos), devia ter sido atribuída a natureza de créditos garantidos. O. Ao atribuir a tais créditos a natureza de créditos comuns, a sentença sub judice violou os arts. 47.º, n.º 4, alínea a) e 130.º, n.º 3 ambos do CIRE. P. A decisão em crise deveria também ter especificado cada uma das garantias de que os créditos reconhecidos ao … beneficiam, pelo que ao abster-se de o fazer e ao não graduar o pagamento de tais créditos por referência a cada um dos bens a que respeitam os direitos reais de garantia de que o BANCO ... é beneficiário, a decisão em crise violou o disposto no art.º 140.º, n.º 2 do CIRE Q. Dos créditos reconhecidos ao …, os créditos identificados na lista de credores sob os n.º 26, 27, 28, 29 e 30 da lista de credores reconhecidos – no valor global de € 258.796,93 (duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e seis euros e noventa e três cêntimos) – para além de natureza garantia, são também créditos de natureza privilegiada nos termos do disposto do art.º 17.º-H, n.º 2 do CIRE. R. Uma vez que créditos resultam dos financiamentos concedidos à Insolvente na pendência do anterior processo de PER, e com único propósito de financiarem a sua actividade, através da disponibilização do capital necessário conducente à verificação das condições necessárias à sua revitalização. S. O Recorrente impugnou a lista de credores junta aos autos Sra. AI, pugnando pelo reconhecimento dos créditos os créditos identificados na lista de credores sob os n.º 26, 27, 28, 29 e 30 da lista de credores reconhecidos, como sendo créditos de natureza garantia e privilegiada. T. A Sra. AI confirmou o teor da impugnação apresentada pelo …, o que fez nos termos do requerimento que em 8 de Março de 2018 juntou aos autos e ao qual coube a referência citius 6784629, reconhecendo a tais créditos a dupla natureza de créditos garantidos e privilegiados U. Na Tentativa de Conciliação ocorrida a 7 de Novembro de 2018, os credores presentes também acordaram em reconhecer a dupla natureza de créditos garantidos e privilegiados aos créditos reclamados pelo … e identificados na lista de credores sob os nº 26, 27, 28, 29 e 30 da lista de credores reconhecidos. V. A sentença recorrida nos termos em que está formulada não reflecte (i) a posição assumida pela Sra. AI nos autos, nem (ii) o acordo que sobre a classificação dos créditos do … foi alcançado entre todos os presentes na diligência realizada em 7 de Novembro último. W. Pelo que tal decisão viola o disposto no art.º 136.º, n.º 2 do CIRE X. A sentença sub judice também não podia ter reconhecido o crédito reclamado pelo Credor (…) e identificado na lista de credores sob o n.º 162 nos termos em que o fez. Y. A decisão sub judice, no que respeita a tal crédito (i) não reflecte a posição assumida pela a Sra. AI nos autos quanto à classificação do crédito em questão, (ii) não reflecte o acordo estabelecido entre os credores sobre a referida classificação na diligência de 07.11.2018, e (iii) não tem em consideração a cominação legal prevista no artigo 131.º, n.º 3 do CIRE para a falta de resposta à impugnação – i.e. a procedência da impugnação. Z. Não podia, pois, o Tribunal a quo ter, ao arrepio da lei e do acordo da Sra. AI e dos demais credores, qualificado o crédito do credor (…) identificado na lista de credores sob o n.º 162, como crédito laboral e, consequentemente como beneficiário do privilégio mobiliário geral e imobiliário especial, nos termos do artigo 377.º do Código do Trabalho. AA. Ao reconhecer o crédito do credor (…) nos termos em que dela constam, a decisão sub judice violou o art.º 131.º, n.º 3 do CIRE e o art.º 136.º n.º 2 do mesmo diploma. Termos em que não poderá a sentença sub judice deixar de ser revogada e, consequentemente, substituída por outra que, reflectindo as disposições legais aplicáveis e, bem assim, as posições assumidas pela Sra. AI e pelos demais credores nos presentes autos: - Atribua a natureza de créditos garantidos a todos os créditos reconhecidos ao … e melhor identificados na lista de credores sob os n.ºs 18 a 30. - Especifique cada uma das garantias de que os créditos do … beneficiam e gradue o pagamento de tais créditos por referência a cada um dos bens a que respeitam os direitos reais de garantia de que o … é beneficiário - Atribua a natureza de créditos garantidos e privilegiados aos créditos reconhecidos ao … e melhor identificados na lista de credores sob os n.ºs 26, 27, 28, 29 e 30 - Atribua a natureza de crédito subordinado ao crédito reconhecido ao credor(…), identificado na lista de credores sob o n.º 162. * - Recorrentes (…) (crédito nº 116), (…) (crédito nº 110) e (…) (crédito nº 60)“EM CONCLUSÃO A) Vem o presente recurso interposto da decisão de verificação e graduação de créditos em relação aos bens imóveis em que, pelo produto da venda destes, identificados pelas verbas 1 a 4, graduou em primeiro lugar os créditos que beneficiam de hipoteca, ou seja detidos pelos credores(…) , e, ainda, a Segurança Social, colocando, assim, à frente dos créditos laborais dos Recorrentes; B) A decisão recorrida não fez correcta apreciação da factualidade vertida nos autos, como não aplicou e interpretou correctamente os preceitos legais atinentes, sendo que nem sequer se encontra minimamente fundamentada de facto e de direito, o que a torna nula; C) Conforme resulta dos autos, nomeadamente do requerimento de apresentação à insolvência, no auto de apreensão de bens é manifesto que os prédios em causa correspondem ao estabelecimento fabril da insolvente, identificados, como se disse pelas verbas n.º 1 a 4, sendo todos parte integrante do mesmo; D) Resulta, também dos autos, que os referidos imóveis correspondem ao local de trabalho dos recorrentes, sendo que o próprio AI, na lista de créditos reconhecidos reconhece com privilégio imobiliário especial, nos termos do art.º 333º do CT; E) É indiscutível no nosso ordenamento jurídico que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 333º, n.º 1, al. b) 3 n.º 2, al. b) do Código do Trabalho e 748º do Código Civil, os créditos de natureza laboral são graduados antes dos créditos garantidos por hipotecas, pelo que os recorrentes naturalmente têm de ser graduados, pelo produto da venda dos bens imóveis da insolvente, à frente dos demais credores, incluindo os que se encontram garantidos por hipotecas como é o caso do Banco ... e Instituto da Segurança Social; F) Nestas circunstâncias, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, não fez correcta apreciação da factualidade nos autos, como não interpretou e aplicou correctamente os preceitos legais atinentes, nomeadamente os artºs. 333º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. b) do Código do Trabalho e art.º 748º do Código Civil. Dado o exposto, e o douto suprimento de V. Exªs, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida, na parte em que procedeu à graduação dos créditos pelo produto da venda dos bens imóveis e ordenado que os créditos laborais dos ora recorrentes sejam graduados em primeiro lugar, relativamente aos bens imóveis que compõem a massa insolvente e identificados por verbas 1 a 4 e, consequentemente, à frente dos créditos garantidos por hipoteca e, ainda, à frente da Segurança Social”. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Em despacho prévio à pronúncia sobre a admissibilidade do Recurso, o Tribunal Recorrido proferiu ainda a seguinte decisão:“Fls. 486: Assiste razão à Requerente, devendo os créditos hipotecários ser retirados da graduação também como comuns, o que só por manifesto lapso aconteceu. Rectifique na sentença dos autos, devendo a rectificação de fls. 483 passar a constar também da sentença dos autos, da qual estes dois despachos passarão a fazer parte integrante”. * (na sequência de mais esta rectificação, a decisão proferida passou a ser então a seguinte:Decisão Pelos fundamentos expostos decide-se: a) Homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pela Sra. Administradora de Insolvência. b) Graduar os créditos constantes da lista de credores reconhecidos, elaborada pela Sra. Administradora de Insolvência, nos seguintes termos: Considerando os princípios atrás expostos, procede-se ao pagamento dos créditos através do produto dos bens móveis apreendidos, pela seguinte ordem: 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas - art. 172. °, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 130 e 131 (garantidos por penhor); 3º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 3,4, 9 a 11, 39, 48,49, 54, 58, 60, 72, 78, 83, 85, 95, 96, 98, 103, 107 a 109, 110 a 120, 135, 142, 143, 144, 145, 149, 150, 158, 159, 162 e 169 (créditos laborais); 4º- De seguida dar-se-á pagamento ao crédito nº 89 (Privilégios Segurança Social); 5º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 1,2,5,6, 7,8,12 a 38, 40 a 47, 50 a 53, 55 a 57, 59,61 a 71, 73 a 77, 79 a 82, 84, 86 a 88, 90 a 94, 97, 99 a 102, 104 a 106, 121 a 129, 132 a 134, 136 a 141, 146 a 148, 151 a 157, 160, 161, 163 a 168 e 170 a 172 (créditos comuns). 6º Por último dar-se-á pagamento ao crédito nº 56. * Proceder-se-á ao pagamento dos créditos através do produto do bem imóvel- verba nº1 do auto de apreensão para a massa insolvente, pela seguinte ordem: 1º- As dívidas da massa insolvente saem precípuas; 2º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 18 (26 a 30) a 36, 44 a 47 e 73 (garantidos por hipoteca sobre o imóvel apreendido e até ao montante garantido em cada hipoteca); 3º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 3,4,9 a 11, 39, 48, 49, 54,58,60, 72,78,83, 85, 95, 96, 98, 103, 107 a 109, 110 a 120, 135, 142, 143, 144, 145, 149, 150, 158, 159, 162 e 169 (créditos laborais); 4º- De seguida dar-se- á pagamento ao crédito nº 89 (privilégio Segurança Social); 5º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 1,2,5,6,7,8,12 a 17, 37 e 38, 40 a 43, 50 a 53, 55, 57, 59, 61 a 71, 74 a 77, 79 a 82, 84, 86 a 88, 90 a 94, 97,99 a 102, 104 a 106, 121 a 129, 132 a 134, 136 a 141, 146 a 148, 151 a 157, 160, 161, 163 a 168 e 170 a 172 (créditos comuns); 6º- De seguida dar-se-á pagamento ao crédito nº 56 (subordinado). * Quanto ao produto dos bens imóveis verbas nº 2 a 4 do auto de apreensão (nº (…) da freguesia de (…) ) proceder-se-á ao pagamento dos créditos pela seguinte ordem: 1º- As dívidas da massa insolvente saem precípuas; 2º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 18 a 36 e 44 a 47 (garantidos por hipoteca sobre alguns imóveis apreendidos- o nº … só quanto aos créditos 18 a 22, 25 a 30- e até ao montante garantido em cada hipoteca); 3º- De seguida dar-se- á pagamento ao crédito nº 89 (privilégio Segurança Social); 4º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 1,2,5,6,7,8,12 a 17, 37 e 38, 40 a 43, 50 a 53, 55, 57, 59, 61 a 71, 73 a 77, 79 a 82, 84, 86 a 88, 90 a 94, 97,99 a 102, 104 a 106, 121 a 129, 132 a 134, 136 a 141, 146 a 148, 151 a 157, 160, 161, 163 a 168 e 170 a 172 (créditos comuns); 5º- De seguida dar-se-á pagamento ao crédito nº 56 (subordinado)”). * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. * No seguimento desta orientação, os Recorrentes colocam a(s) seguinte(s) questões que importa apreciar:1- Recorrente (…).: 1.1. Saber se o crédito da Recorrente garantido por hipoteca, identificado no n.º 73 da lista da relação de créditos reconhecidos, é um crédito garantido e, como tal, deve ser graduado em conformidade com essa natureza (ou seja, ocupando o 2.º lugar) e pago preferencialmente pelo produto da venda do imóvel que constitui a verba n.º 1 do auto de apreensão, de acordo com a ordem de prioridade dos registos de hipoteca; 1.2. Saber se o crédito da Recorrente garantido por penhor, identificado no n.º 74 da lista da relação de créditos reconhecidos, é um crédito garantido e, como tal, deve ser graduado em conformidade com essa natureza e pago preferencialmente pelo produto da venda do bem móvel (máquina fabril identificada) sobre que incide”. * 2- Recorrente (…). (créditos nº 26, 27, 28, 29 e 30):2.1. Saber se deve ser atribuída a natureza de créditos garantidos e privilegiados aos créditos reconhecidos ao (…) e melhor identificados na lista de credores sob os n.ºs 26, 27, 28, 29 e 30; 2.2. Saber se deve ser atribuída a natureza de crédito subordinado ao crédito reconhecido ao credor(…) , identificado na lista de credores sob o n.º 162. * 3. Recorrentes (…) (crédito nº 116), (…) (crédito nº 110) e (…) (crédito nº 60):3.1. Saber se a decisão não se encontra minimamente fundamentada de facto e de direito, pelo que é nula; 3.2. Tendo em conta que os bens imóveis constantes das verbas nº 1 a 4 correspondem ao estabelecimento fabril da insolvente e ao local de trabalho dos Recorrentes, saber se os créditos reclamados devem ser reconhecidos com privilégio imobiliário especial, nos termos do art. 333º do CT, pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 333º, n.º 1, al. b), 3, n.º 2, al. b) do Código do Trabalho e 748º do Código Civil, esses créditos de natureza laboral devem ser graduados antes dos créditos garantidos por hipotecas, e à frente dos demais credores, incluindo os que se encontram garantidos por hipotecas; * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* Como factualidade relevante interessa aqui ponderar apenas os trâmites processuais, nomeadamente, os consignados no relatório do presente Acórdão e o teor das decisões proferidas que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.Além disso, ter-se-á de atender à matéria de facto que mais à frente se mencionará. * B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITONo sentido de apreciar as questões atrás enunciadas, comecemos por efectuar um enquadramento geral da Impugnação de Créditos em sede de processo de insolvência. Lê-se no art. 90º do C.I.R.E. que os “credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”; e lê-se no art. 91º seguinte que a “declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva”. Compreende-se, por isso, que a sentença que declare a insolvência tenha, obrigatoriamente, que designar “prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos” (art. 36º, nº 1, al. f) do CIRE); e, tendo a ulterior verificação de créditos “por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento”, nem mesmo “o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva (…) está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento” (nº 3 do art. 128º do CIRE). Lê-se, assim, no art. 128º, nº 1 e nº 3 do C.I.R.E. que, dentro “do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvente, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos”, incluindo aqueles que já os tenham visto “reconhecidos por decisão definitiva”. Reafirma-se, deste modo, quer a natureza de “processo de execução universal” do processo de insolvência (isto é, sobre todo o património do devedor), conforme art. 1º do CIRE, quer a sua natureza de “processo concursal” (isto é, em que são chamados todos os credores do insolvente, por forma a garantir a igualdade de todos aqueles que se encontrem nas mesmas condições, face às classes de créditos que invoquem), conforme art. 47º, nº 4 do mesmo diploma) (1). Por outras palavras, o reconhecimento de que, no “processo de insolvência podem apresentar-se todos os credores do insolvente, ainda que não possuam qualquer título executivo, porque todos eles podem concorrer ao pagamento rateado do seu crédito, através do produto apurado na venda de todos os bens arrolados para a massa insolvente”, radica na constatação de que o dito processo se baseia “na impossibilidade de o devedor saldar todas as suas dívidas e, portanto, orienta-se por um princípio de distribuição de perdas entre os credores” (2). Fala-se, por isso, de um verdadeiro ónus de reclamação a cargo de cada credor do insolvente, cujo incumprimento o impedirá de vir a participar no produto da liquidação do activo (3). Mais se lê, no art. 129º, nº 1 do C.I.R.E., que nos “15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos”, podendo nela incluir créditos não reclamados mas “cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por qualquer forma do seu conhecimento”. Compreende-se, por isso, que se afirme que: a “reclamação não é, no entanto, essencial para o reconhecimento do crédito, dado que o administrador da insolvência tem o dever de reconhecer, não apenas os créditos reclamados, mas também os que constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outa forma do seu conhecimento” (4). De seguida, a dita lista deverá ser notificada aos credores não reconhecidos, aos credores não reclamantes que tenham visto o seu crédito reconhecido, e aos credores que tenham visto reconhecidos créditos de forma diversa da reclamação respectiva, por forma a que a possam impugnar nos 10 dias seguintes, por indevida inclusão ou exclusão de créditos, incorrecção dos seus montantes, ou qualificação dos créditos reconhecidos (arts. 129º, nº 4 e 130º, ambos do C.I.R.E.). Qualquer interessado pode ainda, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de 15 subsequente ao de apresentação das reclamações de créditos, impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação de créditos reconhecidos (art. 130º, nº 1 do C.I.R.E.). No conceito de “interessados” “devem considerar-se, além do insolvente, os credores em relação aos quais exista a possibilidade de conflito com o titular do crédito reconhecido, segundo os termos concretos em que o reconhecimento se verificou”. Contudo, essa “possibilidade de conflito tem de ser actual e não meramente conjectural ou hipotética e reportada à data em que a impugnação é deduzida”, pelo que, “estando-se numa fase de verificação de créditos, o interessado impugnante tem que assumir a qualidade de credor, pois só assim existirá possibilidade efectiva de conflito entre aquele que se afirma titular do crédito reclamado e aquele que o impugna” (5). Por outras palavras, é interessado “quem fica prejudicado se a sua contestação não for atendida”. (…) Será interessado, por exemplo, o credor que não foi reconhecido, o credor que foi reconhecido mas quanto a um valor inferior ao reclamado ou o credor que veja reduzidas as possibilidades de ser pago porque foi reconhecido outro credor” (6). Embora a lei seja omissa a esse respeito, entende-se que poderá ainda qualquer interessado, dentro daquele prazo, impugnar a lista dos créditos não reconhecidos (7). “A impugnação da lista de créditos pode consistir em impugnação por excepção (facto impeditivo ou extintivo do crédito) ou impugnação pura (negação da constituição do crédito) e o seu fundamento pode ser qualquer circunstância que conduza à afirmação da existência do crédito não reconhecido ou da inexistência do crédito reconhecido” (8). Tendo o crédito sido reconhecido pelo Administrador da Insolvência, e não vindo a ser impugnado, terá de ser tido como tal pelo Tribunal, excepto em caso de erro manifesto (arts. 130º, nº 3 e 136º, nº 4, ambos do C.I.R.E.). Com efeito, se no processo concursal de reclamação de créditos, para virem a ser pagos pela mesma universalidade de bens, todos os que a ele concorrem admitem como válido um deles - incluído como reconhecido na relação apresentada pelo Administrador da Insolvência -, compreende-se que não seja exigível ao respectivo titular prova adicional da respectiva existência. Logo, em caso de inexistência de impugnações, a sentença de verificação e graduação de créditos é, em regra, proferida com mero carácter homologatório do que já conste da lista apresentada pelo administrador da insolvência: a falta de impugnação tem efeito cominatório, ficando o poder de controlo do juiz extremamente limitado, restringindo-se à correcção de erros que resultem evidentes da própria lista (9). Já relativamente aos créditos reconhecidos pelo Administrador da Insolvência mas que venham a ser impugnados, será dada oportunidade de resposta ao seu titular bem como ao dito Administrador da Insolvência, e de parecer à comissão de credores; e, uma vez produzida a prova necessária para o efeito, em audiência de julgamento, a questão será decidida pelo Tribunal, em conformidade com a referida prova e demais elementos contidos nos autos (artºs. 130º, 131º, 135º, 139º e 140º, todos do C.I.R.E.). Precisa-se, porém, que inexiste qualquer presunção de prova decorrente do prévio reconhecimento do crédito, e das suas garantias, pela inclusão na lista elaborada pelo Administrador da Insolvência. Com efeito, se o titular do crédito impugnado não responder, a impugnação deverá ser julgada procedente (n.º 3 do art. 131.º do C.I.R.E.); e tanto na impugnação, como na respectiva resposta, deverão os interessados apresentar ou indicar as respectivas provas (art. 134.º nº 1 e n.º 2 do C.I.R.E.). Logo, mantem-se sobre os credores cujos créditos sejam impugnados o ónus de provar os factos consubstanciadores dos créditos e das garantias que invoquem (10). Por outro lado, e quanto às consequências da ausência da resposta por parte do credor que viu o seu crédito impugnado, deve assinalar-se que a referida cominação só se tornará operativa se tiverem sido apresentados factos novos (factos que não se mostrem já impugnados no requerimento inicial em que o credor deduziu a sua reclamação de créditos – cf. artºs. 587º, nº 1 que remete para o disposto no art. 574º do CPC). Nesta conformidade, deve-se entender que, nestes casos, “os factos alegados na Impugnação não contraditados na resposta ter-se-ão por admitidos e isso será tomado em conta na selecção da matéria de facto assente e na fixação da base instrutória” (11). * Aqui chegados, importa entrar, então, na apreciação das questões atrás enunciadas e que constituem o objecto do presente Recurso.Quanto às questões levantadas pelo Recorrente (…) face aos despachos de rectificação entretanto proferidos pelo Tribunal Recorrido, mostra-se prejudicado o conhecimento do Recurso no que concerne aos créditos reclamados nºs. 26 a 30, uma vez que já se mostra reconhecido que estes créditos não são comuns, mas estão antes garantidos por hipoteca sobre o bem imóvel constante da verba nº 1 dos bens aprendidos e até ao montante garantido em cada hipoteca (continuando, no entanto, a ter interesse a parte remanescente, correspondente ao reconhecimento de que os créditos invocados serão também créditos privilegiados – cf. art. 17º-H) do CIRE). Da mesma forma, o conhecimento do recurso está prejudicado quanto à questão que era colocada pela Recorrente (…) relativamente ao crédito reclamado nº 73, que também veio a ser reconhecido na decisão de rectificação como se tratando de um crédito garantido por hipoteca sobre o referido bem imóvel apreendido e até ao montante garantido pela hipoteca. Nesta conformidade, estando já rectificadas essas duas situações, resta-nos, pois, respeitar essa alteração na decisão que aqui se irá proferir, ou seja: - Reconhecer que o crédito da recorrente garantido por hipoteca, identificado no n.º 73 da lista da relação de créditos reconhecidos, é um crédito garantido e, como tal, deve ser graduado em conformidade com essa natureza, devendo ser pago preferencialmente pelo produto da venda do imóvel que constitui a verba n.º 1 do auto de apreensão, de acordo com a ordem de prioridade dos registos de hipoteca. - Atribuir, de igual modo, a natureza de créditos garantidos aos créditos reconhecidos ao (…) e melhor identificados na lista de credores sob os n.ºs 26, 27, 28, 29 e 30. * Ultrapassadas estas questões, importa entrar na segunda questão levantada pela Recorrente (…), ou seja, na questão de saber se o crédito da Recorrente, identificado no nº 74 da lista da relação de créditos reconhecidos, deve ser reconhecido como um crédito garantido (Penhor) e, como tal, deve ser graduado em conformidade com essa natureza e pago preferencialmente pelo produto da venda do bem móvel (máquina fabril identificada) sobre que incide”.Ora, é inequívoco que isso também tem que ser reconhecido no caso concreto. Na verdade, contrariamente àquilo que ficou decidido na sentença recorrida, o crédito em causa não é (só) um crédito comum (quanto aos remanescentes bens móveis apreendidos), mas sim (também) um crédito garantido por penhor, pelo que sobre a máquina em causa tem que ser reconhecido que o crédito aqui em discussão deve ser pago com a preferência inerente à garantia de que beneficia o Recorrente (penhor - artºs. 666º e ss. do CC). Quanto à sua graduação, importa ter em atenção as seguintes considerações que, aliás, foram obedecidas pelo Tribunal Recorrido. Em relação ao penhor, estabelece o art. 666º, nº 1, do CC que “O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro”. Desta norma emerge uma regra geral “no sentido de que o credor que goze do direito de penhor sobre certa coisa móvel (…) beneficia de preferência na realização do respectivo direito de crédito pelo produto do concernente objecto sobre qualquer outro credor” (12). Em coerência com este enquadramento, e na sua concretização a propósito dos privilégios creditórios, estipula o art. 749º, nº 1, do CC que “O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente”. Daqui se extrai a conclusão de que, “em regra, em caso de conflito entre o referido privilégio [mobiliário geral] e o direito real de gozo ou de garantia de terceiro oponível ao exequente, é o último que prevalece” (ob. cit. em nota, p. 242). Nesta conformidade, deve, pois, o crédito reclamado sob o nº 74 ser graduado da seguinte forma: “- bens móveis apreendidos: 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas - art. 172. °, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 130 e 131 (garantidos por penhor) e 74 (garantido por penhor - apenas quanto à máquina industrial nele identificada); 3º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 3,4, 9 a 11, 39, 48,49, 54, 58, 60, 72, 78, 83, 85, 95, 96, 98, 103, 107 a 109, 110 a 120, 135, 142, 143, 144, 145, 149, 150, 158, 159, 162 e 169 (créditos laborais); 4º- De seguida dar-se-á pagamento ao crédito nº 89 (Privilégios Segurança Social); 5º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 1,2,5,6, 7,8,12 a 38, 40 a 47, 50 a 53, 55 a 57, 59,61 a 71, 73, 74 (quanto aos demais bens móveis com exclusão da aludida máquina industrial) 75 a 77, 79 a 82, 84, 86 a 88, 90 a 94, 97, 99 a 102, 104 a 106, 121 a 129, 132 a 134, 136 a 141, 146 a 148, 151 a 157, 160, 161, 163 a 168 e 170 a 172 (créditos comuns). 6º Por último dar-se-á pagamento ao crédito nº 56”. * (tudo sem prejuízo daquilo que mais á frente se referirá na sequência da apreciação das demais questões)* Procede, pois, esta parte do Recurso.* Avancemos para as questões (ainda não decididas) levantadas pelos Recorrentes.São três as questões que ainda importa aqui abordar: - Saber se os créditos reclamados pelo (…) devem ser considerados também créditos privilegiados; - Saber se os créditos de (…) devem ser considerados créditos subordinados, e se não devem ser reconhecidos os seguintes créditos: - Crédito no valor de € 1.211,70 (mil, duzentos e onze euros e setenta cêntimos), referente a horas de formação não proporcionada; - Crédito no valor de € 6.319,59 (seis mil, trezentos e dezanove euros e cinquenta e nove cêntimos), referente a subsídios de férias e de Natal e respectivos proporcionais; e - Crédito no valor de € 26.000,00 (vinte e seis mil euros) reclamado a título de indemnização / compensação por antiguidade; - Saber se aos créditos laborais reconhecidos aos Recorrentes (…) (crédito nº 116), (…) (crédito nº 110) e (..) (crédito nº 60) pode ser atribuído um privilégio imobiliário especial, nos termos do art.º 333º do Código do Trabalho, sobre as verbas nº 1 a 4 dos bens imóveis constantes do auto de apreensão. * Começando pela primeira questão, afigura-se-nos que os créditos reclamados pelo(..), além de garantidos por hipoteca, se devem considerar créditos privilegiados por força do art. 17º-H, nº 2 do CIRE – tal como, aliás, reconheceu a Sra. Administradora de Insolvência (13). Na verdade, no citado preceito legal atribui-se a natureza de crédito privilegiado aos créditos que tenham sido prestados no decurso do processo de Revitalização, estabelecendo o legislador em favor deste financiamento “um privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio mobiliário geral concedido aos trabalhadores”. “Este preceito legal (o nº 1) tem como objectivo incentivar os credores a aderir a um plano de recuperação, assegurando, por um lado, que as garantias convencionadas durante o processo de revitalização se mantêm, mesmo que a insolvência venha a ser posteriormente declarada. (…) Por outro lado, os valores entregues ao devedor com o objectivo de facilitar a sua recuperação gozam de privilégio creditório mobiliário geral, com valor superior ao privilégio mobiliário geral concedido aos trabalhadores… O CIRE acrescenta, assim, um privilégio creditório àqueles que se encontram estabelecidos na al. d) do art. 737º do CC, relegando os créditos dos trabalhadores para uma posição inferior na graduação de créditos com privilégio mobiliário (art. 747º, nº 1 do CC) ” (14). “A ratio é clara: pretende-se incentivar a concessão de capital ao devedor durante este período de tempo, protegendo-se o crédito de quem o faça. O credor corre aqui um maior risco – que pode ser bastante elevado – dada a situação patrimonial do devedor, pelo que se justifica que a lei conceda uma protecção acrescida. Este capital é, evidentemente acordado e prestado no decurso do processo, tendo um carácter instrumental à revitalização do devedor que é o que se visa”. Exige-se, pois, que tal financiamento seja prestado no âmbito de um plano de recuperação conducente à revitalização (15) - como sucedeu no caso concreto quanto aos créditos que a seguir se mencionarão, já que os mesmos decorrem de financiamentos concedidos à Insolvente no âmbito do PER que antecedeu o presente Processo de Insolvência e em cumprimento do Plano de recuperação/Revitalização (2015) aí aprovado e homologado – fls. 126/127. Isso, aliás, decorre expressamente do teor dos documentos juntos como docs. nº 1 e 2, onde ficou referido que: “Este financiamento destina-se à aquisição de matérias-primas, a fornecedores nacionais, essencial para dar continuidade à recuperação desta empresa. Mais se informa que este financiamento beneficiará de privilégio creditório mobiliário, nos termos previstos no nº 2 do art. 17-H do CIRE”. Estando verificados estes pressupostos, importa, pois, reconhecer, nos termos do disposto do art. 17º-H, nº 2 do CIRE, a natureza de créditos privilegiados – além de garantidos por hipoteca -, aos créditos no valor total de € 258.796,93 (duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e seis euros e noventa e três cêntimos) do Recorrente (..), emergentes dos seguintes contratos: - Contrato de Financiamento CLS n.º (…) – Identificado na lista de credores sob o n.º 26 - Contrato de financiamento CLS n.º (…) – Identificado na lista de credores sob o n.º 27 - Contrato de financiamento CLS n.º (…) – Identificado na lista de credores sob o n.º 28 - Crédito emergente de livrança subscrita pela devedora – Identificado na lista de credores sob o n.º 29 - Contrato de crédito documentário à importação número(..) – Identificado na lista de credores sob o n.º 30. Procede, pois, esta parte do Recurso. * Quanto aos créditos de (…) no montante global reconhecido de 40.608,09 €, defende o Recorrente (…) que os mesmos não devem, em parte, ser reconhecidos ou, pelo menos, devem ser considerados créditos subordinados, atento o disposto nos artºs. 48º, alínea a) e 49º, nº 2, alínea c) do CIRE.Nessa conformidade pede que ao credor (…) não sejam reconhecidos os créditos já atrás mencionados. * Notificada a Sra. AI do teor da impugnação apresentada pelo (..), a mesma veio aos autos dizer que “aceita a impugnação do … quanto ao crédito subordinado” - Cfr. requerimento junto aos autos em 30 de Maio de 2018, ao qual coube a referência citius 7162110.Em cumprimento do disposto no art. 131º, nºs 1 e 3 do CIRE, também o credor (…) foi notificado para responder à impugnação da lista de credores apresentada pelo …, “sob pena de não o fazendo, a impugnação ser julgada procedente” – Cfr. notificação datada de 20.12.2017, à qual corresponde a referência citius 156121316 – não tendo apresentado qualquer resposta à mesma – v. o que acima se referiu quanto às consequências desta omissão. Em 15.12.2017, realizou-se a tentativa de conciliação a que alude o art. 136.º do CIRE, na qual os credores presentes – entre os quais o credor (…) – não lograram conseguir a conciliação almejada, tendo sido, no entanto concedido o prazo de quinze dias para o efeito. Nessa sequência, veio a Sra. Administradora de Insolvência apresentar os seguintes requerimentos: - Em 8.3.2018 veio “informar que face à explicação prestada pelo credor (…). e documentos que juntou, a signatária aceita que os créditos têm natureza privilegiada” – referindo-se à Impugnação do (…) (conforme já salientamos atrás). - Em 30.5.2018 veio” informar que também aceita a impugnação do (…) quanto ao crédito subordinado”. * Designada nova data para a realização de uma tentativa de conciliação, a mesma realizou-se no dia 07.11.2019 (sem a presença do credor(…) ), ficando aí mencionado que foi celebrado entre os credores presentes um acordo nos seguintes termos, conforme a Acta elaborada: “… a Mma. Juíza … tentou conciliar as partes, quanto ao litígio que discutem nos presentes autos, o que logrou conseguir”; seguindo após uma declaração da Ilustre Mandatária da Insolvente onde ficou referido que o montante dos credores infra discriminados ficaria da seguinte forma - com menção especificada num quadro incluído logo após na referida Acta (não se mencionando nestes o credor T. M.).No final da referida diligência, a Sra. AI foi notificada para juntar ao processo nova relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, de acordo com as conciliações aí obtidas. Sucede que a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos junta ao processo pela Sra. AI em 19.11.2018 é, no que respeita à classificação dos créditos reconhecidos ao credor(…) , igual à anteriormente junta aos autos e oportunamente impugnada pelo (…) , não reflectindo, por conseguinte aquelas posições atrás referidas (ou seja, a aceitação expressa da Sra. AI e a não impugnação do credor (…) com a cominação já atrás referida estabelecida no art. 131º, nº 3 do CIRE (“se o titular do crédito impugnado não responder, a impugnação deverá ser julgada procedente”) ). Em face do que se acaba de expor, julga-se que a consequência da referida falta de resposta à impugnação deduzida pelo Recorrente por parte do credor (..) não pode deixar de ser a procedência da Impugnação, nomeadamente, quanto ao respectivo montante, não se podendo reconhecer o crédito reclamado na parte impugnada. Independentemente desse não reconhecimento parcial do crédito, importa analisar a situação, tendo em conta, além dos já referidos trâmites processuais, o regime substantivo potencialmente aplicável ao caso concreto, nomeadamente no sentido de apurar a natureza do crédito reconhecido (crédito laboral ou crédito subordinado, conforme antes defende o Recorrente e foi aceite pela Sra. AI). Ora, no que concerne à natureza do crédito reclamado, importa ter em atenção que decorre dos autos que o Credor (..) foi o Administrador da Insolvente desde 31.10.2006, altura a partir da qual tem que se entender que deixou de exercer funções laborais naquela, atento o disposto no art. 398º, nº 2 do C. Soc. Comerciais – cf. documento junto a fls. 225 e ss. Na verdade, nos termos deste preceito legal, os Administradores de uma Sociedade Comercial, uma vez designados, estão proibidos de exercer funções naquela ao abrigo de um contrato de trabalho subordinado ou autónomo (nº 1). “Esta proibição resulta da necessidade de garantir que o sujeito designado administrador exerce esse cargo sem as limitações que a posição de um contrato de trabalho subordinado ou autónomo traria consigo (…). A lei não proíbe a designação como Administrador de alguém que já seja trabalhador da Sociedade. O que proíbe, isso sim, é que continue a exercer funções como trabalhador durante o período de designação como administrador (…). O nº 2 faz decorrer certas consequências dessa designação, consequências que dizem respeito ao contrato de trabalho (subordinado ou autónomo) anteriormente celebrado. Assim, se o contrato tiver sido celebrado há menos de um ano antes da data da designação, tal contrato, no dizer da lei, deverá extinguir-se. Se a duração do contrato for superior a um ano, suspende-se (…) (16)” Importa, no entanto, atender à Jurisprudência Constitucional (Ac. nº 1018/96 de 9.10.1996) que já veio entender como inconstitucional este preceito legal na parte em que se determina a extinção do contrato de trabalho, pelo que estes contratos de trabalho deverão também ficar submetidos ao regime de suspensão, que, como já dissemos, vigora para os contratos de trabalho cuja duração seja superior a um ano – até porque o Tribunal Constitucional, quanto a este outro regime, admitiu a sua constitucionalidade (Ac. nº 30.5.2001, publicado no DR, IIª série, de 2.11.2001). Por outro lado, decorre também dos elementos constantes dos autos que os créditos reclamados (retribuições, subsídios de alimentação, de férias, de Natal) dizem respeito aos anos de 2016 e 2017, período em que o Credor mantinha o exercício daquelas funções de Administração (e não era trabalhador da Insolvente). Nessa medida, parte dos créditos reclamados respeitante àqueles anos nunca poderia assumir a natureza de crédito laboral, com o inerente reconhecimento de que beneficiariam de um privilégio creditório mobiliário geral e imobiliário especial (cf. art. 333º do CT). Na verdade, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, quaisquer quantias que o credor viesse a reclamar respeitante a tais anos em que exerceu a função de Administração da Insolvente (ainda que não respeitantes à alegada relação laboral) só poderia ser reconhecido como um crédito subordinado, atento o disposto no art. 48º do CIRE. Com efeito, são créditos subordinados, entre outros: - Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, pessoa singular ou pessoa colectiva. Ora, nos termos do art. 49º, nº 2, al. c) do CIRE “são havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa colectiva: a) os administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de Insolvência.” Finalmente, mesmo que se admitisse que o credor (..) deteria algum crédito fundado na relação laboral pré-existente (por ex. a título de indemnização fundada na “resolução ou caducidade do contrato de trabalho”), a verdade é que o mesmo, face à impugnação deduzida pelo (…), não logrou provar a existência desses seus alegados créditos, nem mesmo a correcção dos alegados valores reclamados. Nesta conformidade, sem necessidade de mais alongadas considerações, julga-se procedente esta parte do Recurso e, em consequência, importa reconhecer o crédito nº 162 do credor (..) apenas e só enquanto crédito subordinado e na exacta medida que resulta do não reconhecimento das quantias impugnadas pelo Credor …. * Finalmente, quanto à extensão dos créditos laborais reclamados pelos Recorrentes (..) (crédito nº 116), (…) (crédito nº 110) e (…) (crédito nº 60), afigura-se-nos que os mesmos devem abranger os quatro bens imóveis apreendidos.Sob a epígrafe “privilégios creditórios”, estipula-se no art. 333º do Código do Trabalho: “1 - Os créditos do trabalhador, emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. 2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747º do Código Civil; b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.” O art.º 751.º do Código Civil, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8.3, sob a epígrafe “privilégio imobiliário especial e direitos de terceiro”, dispõe o seguinte: “Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.” A questão que se levantou era a de saber como interpretar a al. b) do nº 1 do art. 333º do Código do Trabalho. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça, como é sabido, pronunciou-se recentemente sobre esta temática do privilégio imobiliário especial de que gozam os trabalhadores sobre os “bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade” (embora à luz do art.º 377.º do Código do Trabalho de 2003, cuja redacção é, nesta parte, essencialmente idêntica à do correspondente preceito do actual Código do Trabalho – art.º 333.º): Acórdão de 23.02.2016, de uniformização de jurisprudência, proferido no processo 1444/08.5TBAMT-A.P1.S1-A, publicado no D.R., 1.ª série, n.º 74, de 15.04.2016, páginas 1284 – 1306. Nesse acórdão, após se salientar a razão de ser desta garantia, que é a essencialidade do salário na satisfação das necessidades básicas do trabalhador e da sua família, motivador de protecção constitucional (art. 59º, n.º 1, alínea a), nº 2 alínea a) e nº 3 da CRP), o STJ debruçou-se, primeiro, sobre a questão geral do objecto deste privilégio especial: que imóveis são abrangidos pelo privilégio? Todos os imóveis afectos à actividade do empregador? Apenas aqueles imóveis em que o trabalhador tenha exercido efectivamente a sua actividade? Passando depois a apreciar um problema suplementar específico, levantado pelo sector da construção civil, que constituía o objecto da pretendida uniformização de jurisprudência, que era o de saber se os imóveis construídos para venda, no âmbito da actividade da empresa, são igualmente abrangidos pelo privilégio imobiliário. Sobre a aludida questão geral, o STJ enunciou as teses em presença, uma restritiva e outra mais ampla: segundo a tese restritiva, o trabalhador só goza de privilégio especial sobre o imóvel concreto em que preste, ou tenha prestado, de facto, a sua actividade. Releva a especial ligação entre o imóvel e a actividade do trabalhador, pelo que esse imóvel deve constituir o local onde o trabalhador exerce ou exerceu efectivamente a sua actividade. Assim, ficarão excluídos dessa garantia os trabalhadores que não exerçam ou não tenham exercido funções no ou nos imóveis da entidade empregadora que venham a ser apreendidos, seja porque trabalhavam no exterior, seja porque o faziam, v.g., em instalações arrendadas a terceiro, restringindo-se a garantia, no caso de multiplicidade de prédios apreendidos, àquele ou aqueles em que o trabalhador efectivamente exercera a sua actividade. Na interpretação mais ampla, propugna-se que todos os trabalhadores podem beneficiar do privilégio sobre todos os imóveis próprios da empresa, que o empregador afecte à sua actividade empresarial. Basta, pois, que os imóveis integrem a organização produtiva da empresa a que pertencem os trabalhadores, numa ligação que não tem de ser naturalística – isto é, não tem necessariamente a ver com a localização física do posto de trabalho de cada um deles –, mas meramente funcional. Apesar desta maior amplitude do privilégio, entende-se que continua a existir a conexão que lhe é típica e necessária – a especial relação que intercede entre o crédito e a coisa garante –, ou seja, entre a actividade do trabalhador, que é fonte do crédito, e os imóveis do empregador afectos à actividade económica por este prosseguida. Por outro lado, mesmo com esse âmbito, este privilégio não se identifica com o privilégio imobiliário geral que se tinha pretendido abolir, ficando excluídos, designadamente, os imóveis utilizados noutra actividade (por ex., arrendados a terceiros) ou destinados à fruição pessoal do empregador (tratando-se de pessoa singular). Neste acórdão, o STJ considerou ser de adoptar a concepção ampla supra exposta, tida como “mais consentânea com a razão de ser da atribuição do privilégio creditório aos créditos laborais, que é, como se referiu, a especial protecção que devem merecer esses créditos, em atenção à sua relevância económica e social, que não se concilia com um injustificado tratamento diferenciado dos trabalhadores de uma mesma empresa, em função da actividade profissional de cada um e do local onde a exercem.” Neste aresto notou-se que o local específico onde cada trabalhador presta funções constitui mero elemento acidental da relação laboral, não sendo elemento diferenciador dos direitos dos trabalhadores. Todos os trabalhadores contribuem para a prossecução da actividade global da empresa, integrando a organização empresarial e estão, todos eles, funcionalmente ligados aos imóveis que, constituindo património da empresa, servem de suporte físico a essa actividade. Já quanto à extensão do aludido privilégio aos prédios edificados pelas empresas de construção civil no exercício da sua actividade, o STJ optou, maioritariamente, pela exclusão, fixando jurisprudência no sentido de que os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003.” No mesmo sentido se pronunciaram José Pedro Anacoreta e Rita Garcia e Costa (17), considerando que não existe nenhuma razão para que os créditos de dois trabalhadores da mesma empresa tenham um tratamento diferente, apenas porque um prestou serviço num imóvel propriedade da empresa e outro num imóvel arrendado; assim como, o trabalhador que exerce as suas funções fora das instalações da empresa ou que está sujeito ao regime do teletrabalho não gozaria de qualquer garantia especial sobre os imóveis do empregador. Atento o exposto, julga-se que é de adoptar, no caso concreto, a posição de que, para efeitos de verificação do privilégio em causa, o imóvel deve integrar de uma forma estável a organização empresarial da insolvente a que pertencem os trabalhadores; deve estar afecto à actividade prosseguida pela empresa e, como tal, à actividade de cada um desses trabalhadores, independentemente das funções concretamente exercidas por estes. Assim, transportando para o presente caso a jurisprudência supra exposta, dela resulta que um trabalhador goza de privilégio imobiliário especial pelo seu crédito perante a entidade empregadora sobre o ou os imóveis pertencentes ao empregador que façam parte da estrutura estável da sua organização produtiva, independentemente da localização efectiva do posto de trabalho do trabalhador. Nesta conformidade, no caso concreto, tendo a Sra. Administrador de Insolvência na lista apresentada, atribuído a natureza de crédito privilegiado aos créditos laborais reconhecidos, e nada se tendo alegado, nem comprovado, no sentido de que esse privilégio não se estenderia aos quatro bens imóveis apreendidos, não há dúvidas que se trata de situação que importa aqui reconhecer. Quanto à alegação, na reclamação de créditos, dos factos concretizadores da aludida garantia, afigura-se-nos ser de sufragar uma visão menos formalista como a defendida pelo STJ, por ex. nos acórdãos proferidos em 23.01.2014 (processo 1938/06.7TBCTB-E.C1.S1) e em 10.12.2015 (processo 836/12.0TBSTS-A.P1.S1), pelo que, tendo os credores invocado o carácter laboral dos seus créditos e bem assim a sua natureza privilegiada, e verificando-se nos autos que os bens imóveis apreendidos eram os imóveis onde a devedora desenvolvia a sua actividade, pode-se concluir que deve ser reconhecido aos Recorrentes o privilégio imobiliário especial ora reclamado. Neste sentido, importa atender aos seguintes factos: - os Recorrentes alegaram, na reclamação de créditos que apresentaram, que prestaram a sua actividade laboral “… em todos os imóveis afectos à actividade e organização funcional da Insolvente… “ (ou seja, alegam os Recorrentes nos quatro bens imóveis apreendidos), alegação que não foi impugnada nem pelo Administrador de Insolvência, nem pelos demais credores - v. novamente o que ficou dito quanto às consequências da falta de resposta à Impugnação – art. 131º, nº 3 do CIRE; - no auto de apreensão refere-se que os referidos bens imóveis têm a seguinte configuração: “procedeu à apreensão dos bens da massa insolvente “(…) Concelho de Braga Freguesia de (…) VERBA 1 Prédio Urbano, situado em(..) , com área total de 11372 m2, sendo 11107 m2 de área coberta e 265 m2 de área descoberta, edifício, composto por três pavilhões e uma galeria intermédia, com logradouro, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº (..) , inscrito na matriz predial urbana com o artigo (…), da freguesia de (…), com o valor Patrimonial de ---------------------------------------------------------------------- €1.445.221,95 VERBA 2 Prédio Urbano, situado em Lugar (..) com área total de 8869 m2, sendo 2310 m2 de área coberta e 6559 m2 de área descoberta, composto por estação de tratamento de águas residuais – ETAR, de 1 piso, confronta a(..) , descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº(..) , inscrito na matriz predial urbana com o artigo (…) da freguesia de (…) (este artigo teve origem no artigo rustico … da freguesia de …), com o valor Patrimonial de ---------------------------------------------------------------------- €216.613,69 VERBA 3 Prédio Rústico, denominado de (…) situado em Lugar (…) , com área total de 3810 m2, composto por terreno de cultura e enforcados, confronta a norte (…) descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº(…) , inscrito na matriz predial rústica com o artigo (…) da freguesia de (…), com o valor Patrimonial de --------------------------------------------------------------------------- €185,90 VERBA 4 Prédio Rústico, denominado de (…) , situado em Lugar(…) , com área total de 3850 m2, composto por terreno de lavradio, confronta a norte (…) descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº(…) , inscrito na matriz predial rústica com o artigo (…) da freguesia de (…), com o valor Patrimonial de ------------------------------------------------ €167,19 (…) ”. * Por assim ser, e porque se entende que a factualidade que subjaz à decisão que se acaba de proferir decorre dos elementos probatórios constantes dos autos, é que se julga que não se pode imputar à decisão recorrida a nulidade invocada (falta de fundamentação – art. 615º, nº 1, al. b) do CPC), sendo certo que, independentemente desse não reconhecimento, sempre tal invocada nulidade se consideraria suprida pelo presente Tribunal, na medida em que se considera que, dos elementos constantes dos autos e da posição das partes (falta de resposta à Impugnação dos Recorrentes, com aplicabilidade da cominação estabelecida no art. 131º, nº 3 do CIRE, de “a impugnação deduzida ser julgada procedente”), decorre que os bens imóveis apreendidos (verbas nº 1 a 4) permitiam integrar-se no dispositivo legal aqui em aplicação (ou seja, pode-se considerar provado que os Recorrentes, conforme alegaram na Impugnação que deduziram, prestavam a sua actividade laboral “… em todos os imóveis afectos à actividade e organização funcional da Insolvente… “, nestes se incluindo os imóveis apreendidos sob as verbas nº 1 a 4 do auto de apreensão- conforme alegaram) (18).Pelo exposto, julga-se procedente esta parte do Recurso. * Aqui chegados, importa proceder à graduação dos créditos reconhecidos (reformular a graduação), tendo em conta o que se acaba de expor (e as alterações atrás acolhidas quanto à natureza dos créditos reclamados).Como já se referiu, e decorre da Lei, “Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio” – n.º 1 do art. 47º do CIRE. “Para efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são: a) «Garantidos» e «privilegiados» os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes; b) «Subordinados» os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência; c) «Comuns» os demais créditos” – n.º 4 do art. 47º do CIRE. * Decorre, por outro lado, do art. 140º do CIRE que: “2 - A graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios”.* Nos créditos garantidos incluem-se as garantias reais, como a consignação de rendimentos (art. 656 do CC), o penhor (artºs. 666º e ss. do CC), a hipoteca (artºs. 686º e ss. do CC) e o direito de retenção (art. 754º do CC). Mas como decorre da lei, créditos garantidos são ainda os que beneficiem de privilégios creditórios especiais. Estão neste âmbito os privilégios creditórios imobiliários e mobiliários especiais. São exemplos de privilégios creditórios mobiliários especiais os previstos nos artigos 783º a 742º do CC, como sejam as despesas de justiça, o crédito de autor de obra intelectual, etc. Por sua vez, são exemplos de privilégios creditórios imobiliários especiais as despesas de justiça, a contribuição predial, o imposto de sisa e o imposto de sucessões e doações (art. 735º, nº 3, 743º e 744º do CC). O Imposto Municipal sobre Imóveis (que substituiu a contribuição autárquica), continua a gozar das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial (art. 122º do IMI e 744º, nº 1, do CC). O Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (que substituiu o imposto de sisa) goza das garantias concedidas ao imposto de sisa (art. 39º do IMT e 744º, nº 2, do CC). Os créditos que gozam de privilégio imobiliário especial previsto no Código Civil estão sujeitos ao regime do art. 751º do CC, preferindo à hipoteca, ao direito de retenção e à consignação de rendimentos. * Créditos privilegiados são os que beneficiam de privilégios creditórios gerais sobre bens integrados na massa insolvente e que não se extingam por efeito da declaração de insolvência. A ordem segundo a qual são pagos é a que está estabelecida no art. 745º do CC. Gozam de privilégio creditório, desde logo, e como vimos, os créditos laborais. Na verdade, estes créditos gozam: - de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes dos créditos referidos no nº 1, do art. 747º do CC (o que significa que prevalecem sobre todos os restantes créditos com privilégio mobiliário geral e especial, com excepção do crédito por despesas de justiça – art. 746º do CC – e, também, como já vimos, do crédito privilegiado mobiliário geral previsto no art. 17º-H, nº 2 do CIRE); - e de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, sendo graduados antes dos créditos referidos no art. 748º do CC e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social (ficam assim sujeitos ao regime do art. 751º do CC, por força do qual preferirão sobre direitos reais de gozo e de garantia de terceiro). * Gozam também de privilégio creditório geral, os créditos do Estado, das autarquias locais e da segurança social, se constituídos dentro dos 12 meses antes da data do início do processo de insolvência (art. 97º, nº 1, a), do CIRE), extinguindo-se os demais. Perduram também os privilégios creditórios especiais acessórios desses créditos, se vencidos menos de 12 meses antes da data do início do processo (art. 97º, nº 1, b), do CIRE). Igualmente perduram as hipotecas legais cujos registos sejam requeridos até dois meses antes da data do início do processo e que forem acessórias de créditos sobre a insolvência (art. 97º, nº 1, c), do CIRE. Os créditos por impostos que mantenham privilégios creditórios deverão ser graduados em atenção às disposições legais constantes dos artigos 47º, nº 4, a), 97º, nº 1, a), b) e c) e 175º do CIRE. O Estado e as autarquias locais têm privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos e também pelos impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou ato equivalente e nos dois anos anteriores (art. 735, nº 1, do CC). Para este efeito, “acto equivalente” em processo de insolvência é a apreensão dos bens (art. 149 do CIRE). Sendo o IVA um imposto indirecto, o mesmo beneficia de privilégio mobiliário geral, juntamente com os juros dos dois últimos anos (art. 735, nº 1 e 734 do CC). Esse imposto, constituído dentro dos 12 meses antes do início do processo de insolvência, mais os respectivos juros, beneficia do privilégio creditório mobiliário geral, de harmonia com o art. 97, nº 1, a), do CIRE (salvo melhor opinião, a data que releva para efeito de aferir do ato de constituição do crédito será a data de liquidação do imposto, que será a da constituição do crédito). Os créditos de IRS e IRC, relativos aos últimos 3 anos, gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral sobre os bens existentes no património do devedor à data da penhora ou acto equivalente (art. 111º do CIRS e 108º do CIRC). Assim, o pagamento dos créditos de IRS e IRC constituídos dentro dos 12 meses até à data do início do processo é garantido pelos bens móveis e imóveis existentes na massa falida. * Nos termos do art. 98º, nº 1, do CIRE, os créditos não subordinados de credor requerente da insolvência beneficiam de privilégio creditório geral, graduado em último lugar, sobre todos os bens móveis integrantes da massa insolvente, relativamente a um quarto do seu montante, num máximo de 500 unidades de conta. * Os Créditos “comuns” são os que, não beneficiando de garantias nem de privilégios, são pagos depois dos “garantidos” e “privilegiados”, na proporção respectiva, se a massa insolvente for insuficiente para a sua satisfação integral (art. 47º, nº 4, c) e 176º do CIRE). * Os Créditos “subordinados” são os taxativamente enumerados no art. 48º do CIRE, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência. Tais créditos são pagos depois de todos os restantes créditos, incluindo os comuns, sendo o seu pagamento efectuado pela ordem segundo a qual os créditos são indicados no art. 48º, na proporção dos respectivos montantes, quanto aos que constem da mesma alínea, caso a massa insolvente seja insuficiente para o seu integral pagamento (art. 177º, nº 1, do CIRE). Como vimos, são créditos subordinados, por exemplo: - os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, pessoa singular ou pessoa colectiva; ou os, - créditos por suprimentos detidos pelos sócios de sociedades por quotas ou sociedades unipessoais por quotas; entre outros. * Ao contrário do que sucedia no anterior regime, em que a declaração de falência tinha como um dos seus efeitos a estabilização do passivo, traduzido no encerramento de todas as contas correntes e cessação da contagem de juros, o CIRE prescreve que os juros continuam a contar-se após a declaração de insolvência, por se entender que não existem razões para isentar o insolvente do pagamento de juros quando a massa insolvente tenha meios para tal. Tais juros constituem, grosso modo, créditos subordinados.* Aqui chegados, e tendo em conta todas estas regras legais, importa, pois proceder, em concreto, à graduação dos créditos aqui reclamados, tendo em conta a sua natureza:Pelos fundamentos expostos decide-se: a) Homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pela Sra. Administradora de Insolvência (com as correcções que decorrem da presente decisão e da conciliação obtida). b) Graduar os créditos constantes da lista de credores reconhecidos, elaborada pela Sra. Administradora de Insolvência, nos seguintes termos: Considerando os princípios atrás expostos, procede-se ao pagamento dos créditos através do produto dos bens móveis apreendidos: 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas - art. 172. °, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 130 e 131 (garantidos por penhor) e 74 (garantido por penhor - apenas quanto à máquina industrial nele identificada: “Máquina Encolar Teias – …”); 3º De seguida dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado (mobiliário) do Banco ... atrás mencionado correspondente ao art. 17º-H, nº 2 do CIRE (no valor total de € 258.796,93 (duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e seis euros e noventa e três cêntimos) do Recorrente Banco ... – Identificado na lista de credores sob os ns.º 26 a 30. 4º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 3,4, 9 a 11, 39, 48,49, 54, 58, 60, 72, 78, 83, 85, 95, 96, 98, 103, 107 a 109, 110 a 120, 135, 142, 143, 144, 145, 149, 150, 158, 159 e 169 (créditos laborais) – privilégio mobiliário geral; 5º- De seguida dar-se-á pagamento ao crédito nº 89 (Privilégio creditório geral - Segurança Social); 6º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 1,2,5,6, 7,8,12 a 25, 31 a 38, 40 a 47, 50 a 53, 55, 57, 59,61 a 71, 73, 74 (quanto aos demais bens móveis com exclusão da aludida máquina industrial), 75 a 77, 79 a 82, 84, 86 a 88, 90 a 94, 97, 99 a 102, 104 a 106, 121 a 129, 132 a 134, 136 a 141, 146 a 148, 151 a 157, 160, 161, 163 a 168 e 170 a 172 (créditos comuns). 7º Por último dar-se-á pagamento aos créditos nº 56 e 162 (Créditos subordinados). * Proceder-se-á ao pagamento dos créditos através do produto do bem imóvel - verba nº 1 do auto de apreensão para a massa insolvente, pela seguinte ordem: 1º- As dívidas da massa insolvente saem precípuas; 2º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 60, 110 e 116 (créditos laborais – objecto do presente recurso) – privilégio imobiliário especial; 3º De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 18 a 36, 44 a 47 e 73 (garantidos por hipoteca sobre o imóvel apreendido e até ao montante garantido em cada hipoteca); 4º De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 3, 4, 9 a 11, 39, 48, 49, 54, 58, 72,78, 83, 85, 95, 96, 98, 103, 107 a 109, 111 a 115, 117 a 120, 135, 142, 143, 144, 145, 149, 150, 158, 159, 160 e 169 (créditos laborais - que não constituíram objecto do presente Recurso); 5º- De seguida dar-se-á pagamento ao crédito nº 89 (privilégio- Segurança Social); 6º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 1,2,5,6,7,8,12 a 17, 37 e 38, 40 a 43, 50 a 53, 55, 57, 59, 61 a 71, 74 a 77, 79 a 82, 84, 86 a 88, 90 a 94, 97,99 a 102, 104 a 106, 121 a 129, 132 a 134, 136 a 141, 146 a 148, 151 a 157, 160, 161, 163 a 168 e 170 a 172 (créditos comuns); 7º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 56 e 162 (Créditos subordinados). * Quanto ao produto dos bens imóveis verbas nº 2 a 4 do auto de apreensão (nº (…) da freguesia de(..) proceder-se-á ao pagamento dos créditos pela seguinte ordem: 1º- As dívidas da massa insolvente saem precípuas; 2º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 60, 110 e 116 (créditos laborais – únicos objecto do presente Recurso); 3º De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 18 a 36 e 44 a 47 (garantidos por hipoteca sobre alguns imóveis apreendidos- o nº (…) só quanto aos créditos 18 a 22, 25 a 30 - e até ao montante garantido em cada hipoteca); 4º- De seguida dar-se-á pagamento ao crédito nº 89 (privilégio - Segurança Social); 5º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 1,2,5,6,7,8,12 a 17, 37 e 38, 40 a 43, 50 a 53, 55, 57, 59, 61 a 71, 73 a 77, 79 a 82, 84, 86 a 88, 90 a 94, 97,99 a 102, 104 a 106, 121 a 129, 132 a 134, 136 a 141, 146 a 148, 151 a 157, 160, 161, 163 a 168 e 170 a 172 (créditos comuns); 6º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 56 e 162 (Créditos subordinados) ”. * Em conclusão, e em face do exposto, constata-se que:- o Recurso interposto deve ser julgado procedente quanto a todos os Recorrentes. * III- DECISÃO Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgam-se os Recursos interpostos pelos Recorrentes totalmente procedentes, e, em consequência, altera-se a decisão recorrida nos seguintes termos: a) Homologa-se a lista de credores reconhecidos elaborada pela Sra. Administradora de Insolvência (com as correcções que decorrem da presente decisão e da conciliação obtida). b) Graduam-se os créditos constantes da lista de credores reconhecidos, elaborada pela Sra. Administradora de Insolvência, nos seguintes termos: Considerando os princípios atrás expostos, procede-se ao pagamento dos créditos através do produto dos bens móveis apreendidos: 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas - art. 172. °, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nºs. 130 e 131 (garantidos por penhor) e 74 (garantido por penhor - apenas quanto à máquina industrial nele identificada: “Máquina Encolar Teias – Bem …”); 3º De seguida dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado (mobiliário) do BANCO ... atrás mencionado correspondente ao art. 17º-H, nº 2 do CIRE (no valor total de € 258.796,93 (duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e seis euros e noventa e três cêntimos) do Recorrente Banco ... – Identificado na lista de credores sob os ns.º 26 a 30. 4º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nºs 3,4, 9 a 11, 39, 48,49, 54, 58, 60, 72, 78, 83, 85, 95, 96, 98, 103, 107 a 109, 110 a 120, 135, 142, 143, 144, 145, 149, 150, 158, 159 e 169 (créditos laborais) – privilégio mobiliário geral; 5º- De seguida dar-se-á pagamento ao crédito nº 89 (Privilégio creditório geral - Segurança Social); 6º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nºs 1,2,5,6, 7,8,12 a 25, 31 a 38, 40 a 47, 50 a 53, 55, 57, 59,61 a 71, 73, 74 (quanto aos demais bens móveis com exclusão da aludida máquina industrial), 75 a 77, 79 a 82, 84, 86 a 88, 90 a 94, 97, 99 a 102, 104 a 106, 121 a 129, 132 a 134, 136 a 141, 146 a 148, 151 a 157, 160, 161, 163 a 168 e 170 a 172 (créditos comuns). 7º Por último dar-se-á pagamento aos créditos nºs 56 e 162 (Créditos subordinados). * Proceder-se-á ao pagamento dos créditos através do produto do bem imóvel - verba nº 1 do auto de apreensão para a massa insolvente, pela seguinte ordem: 1º- As dívidas da massa insolvente saem precípuas; 2º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nºs 60, 110 e 116 (créditos laborais – objecto do presente recurso) – privilégio imobiliário especial; 3º De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nºs 18 a 36, 44 a 47 e 73 (garantidos por hipoteca sobre o imóvel apreendido e até ao montante garantido em cada hipoteca); 4º De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nºs 3, 4, 9 a 11, 39, 48, 49, 54,58, 72,78, 83, 85, 95, 96, 98, 103, 107 a 109, 111 a 115, 117 a 120, 135, 142, 143, 144, 145, 149, 150, 158, 159, 160 e 169 (créditos laborais - que não constituíram objecto do presente Recurso); 5º- De seguida dar-se-á pagamento ao crédito nº 89 (privilégio- Segurança Social); 6º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nºs 1,2,5,6,7,8,12 a 17, 37 e 38, 40 a 43, 50 a 53, 55, 57, 59, 61 a 71, 74 a 77, 79 a 82, 84, 86 a 88, 90 a 94, 97,99 a 102, 104 a 106, 121 a 129, 132 a 134, 136 a 141, 146 a 148, 151 a 157, 160, 161, 163 a 168 e 170 a 172 (créditos comuns); 7º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nºs 56 e 162 (Créditos subordinados). * Quanto ao produto dos bens imóveis verbas nºs 2 a 4 do auto de apreensão (nºs (…) da freguesia de (…) ) proceder-se-á ao pagamento dos créditos pela seguinte ordem: 1º- As dívidas da massa insolvente saem precípuas; 2º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nºs 60, 110 e 116 (créditos laborais – únicos objecto do presente Recurso); 3º De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nºs 18 a 36 e 44 a 47 (garantidos por hipoteca sobre alguns imóveis apreendidos- o nº 394 só quanto aos créditos 18 a 22, 25 a 30 - e até ao montante garantido em cada hipoteca); 4º- De seguida dar-se-á pagamento ao crédito nº 89 (privilégio - Segurança Social); 5º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nºs 1,2,5,6,7,8,12 a 17, 37 e 38, 40 a 43, 50 a 53, 55, 57, 59, 61 a 71, 73 a 77, 79 a 82, 84, 86 a 88, 90 a 94, 97,99 a 102, 104 a 106, 121 a 129, 132 a 134, 136 a 141, 146 a 148, 151 a 157, 160, 161, 163 a 168 e 170 a 172 (créditos comuns); 6º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nºs 56 e 162 (Créditos subordinados). * Sem custas.Notifique. * Guimarães, 9 de Maio de 2019 (Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha) (Dra. Maria João Marques Pinto de Matos) (Dr. José Alberto Moreira Dias) 1. No mesmo sentido, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, p. 41. 2. Ac. da RC, de 06.11.2012, Henrique Antunes, Processo nº 444/06.4TBCNT-Q.C1. 3. Conforme Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 2ª edição, Almedina, Janeiro de 2001, p. 350 4. Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2011, 3ª edição, Almedina, Janeiro de 2011, p. 240); e está-se perante um «regime que constitui uma excepção ao princípio do pedido» (Ac. da RL, de 11.10.2016, Carla Câmara, Processo nº 2801/15.6T8PDL-A-7. 5. Ac. da RC, de 10.05.2011, Isaías Pádua, Processo nº 124/06.0TBFAG-J.C1. 6. Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016, 2ª edição revista e actualizada, Almedina, Janeiro de 2016, p. 295, citando inicialmente Mariana França Gouveia. 7. Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, p. 527, Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2011, 3ª edição, Almedina, Janeiro de 2011, p. 242, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2016, 6ª edição, Almedina, Março de 2016, p. 230, nota 762, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016, 2ª edição revista e actualizada, Almedina, Janeiro de 2016, p. 294, nota 65, ou Maria José Costeira, «Classificação, verificação e graduação de créditos no Código de Insolvência e Recuperação de Empresa», Themis, edição especial (2005), p. 31. 8. Ac. da RP, de 26.06.2014, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo nº 1040/12.2TBLSD-C.P1. 9. Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, p. 528, onde porém propõem a atenuação deste entendimento mercê de uma interpretação em termos amplos do conceito de «erro manifesto», o que igualmente foi defendido no Ac. do STJ, de 10.12.2015, Fonseca Ramos, Processo nº 836/12.0TBSTS-A.P1.S1; ou Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2011, 3ª edição, Almedina, Janeiro de 2011, p. 243. 10. Conforme Ac. da RL, de 29.03.2012, Jorge Leal, Processo nº 3083/10.1T2SNT-C.L2-2, e Ac. da RP, de 26.06.2014, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo nº 1040/12.2TBLSD-C.P1. 11. Carvalho Fernandes/João Labareda, in “CIRE anotado”, pág. 459). No mesmo sentido, Ana Prata e outros, in “CIRE anotado”, pág. 393 que referem que “esta ideia está em sintonia com a orientação que defendemos em caso de falta absoluta de resposta: os factos novos relevantes não contraditados devem considerar-se admitidos”. 12. Neste sentido, SALVADOR DA COSTA, in “Concurso de Credores”, 2015, pág. 41. 13. Além de o ter efectuado no presente processo, já tinha anteriormente apresentado um requerimento, em 1.3.2017 (processo principal que se consultou via citius), em que pedia a rectificação da lista provisória de credores, nomeadamente quanto ao crédito do Banco ..., referindo que daquela lista constavam dois lapsos nos créditos reclamados pelo Banco …, sendo que um deles coincidia com o seguinte: “ (…) - Créditos reclamados sob o n.º 22, 26, 27 e 28: no campo da natureza do crédito, onde se lê “Garantido”, deverá ler-se “Garantido e Privilegiado”, e no campo das garantias e privilégios onde se lê: “Três Hipotecas sobre três imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 623, 627, e 29, e inscritos na matriz n.º349, 254 e 253 e 844…) ”, deverá ler-se “Três Hipotecas sobre quatro imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 623, 627, 29 e 394, e inscrito na matriz sob n.º349, 254, 253 e 844, respectivamente, da freguesia de Padim da Graça,: 1ª) Capital 557.551,38 €; juro anual 5,932, acrescido de 4 em caso de mora, a título de cláusula penal: despesas -22.302,06 €; montante máximo 745.981,45 €. - AP15 de 2008/03/27.ª, restringida na Ap. 2107 de 2013/06/11; 2ª) - Capital: 300.000,00 €; juro anual 7,547, acrescido de 4 em caso de mora, a título de cláusula penal: despesas -12.000,00 €; montante máximo 415.923,00 € – Ap. 349 de 2013/05/31; ª 3ª) Capital 300.000,00 €; juro anual 6,887 €, acrescido de 4 em caso de mora, a título de cláusula penal: despesas - 12.000,00 €; montante máximo 400.983,00 € - Ap. 2004 de 2014/04/15 e privilégio mobiliário geral, decorrente do financiamento concedido à insolvente no âmbito do PER nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º H do CIRE”. 14. Ana Prata/Jorge Morais de Carvalho/Rui Simões, in “CIRE Anotado”, pág. 71/2. No mesmo sentido, v. Nuno Sousa e Silva/Fábio Castro Russo, in “Comentário ao CC- Direito das Obrigações – Obrigações em geral”, pág. 997 que referem que: “Isto significa (o que se dispõe no art. 333º, nº 2, al. a) do CT) que o privilégio mobiliário geral deferido ao trabalhador por créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, prevalece sobre todos estes privilégios (do art. 747º, nº 1 do CC). Contudo, antes ainda do privilégio creditório dos trabalhadores é graduado o privilégio mobiliário geral dos credores que, no decurso do processo especial de revitalização, financiem a actividade da empresa, disponibizando-lhe capital para a sua revitalização (art. 17º-H, nº 2 do CIRE) ”. 15. Pestana Vasconcelos, in “Recuperação de empresas: PER”, págs. 91 e ss.; nestas páginas esclarece ainda que “a solidez deste privilégio varia. Ele é relativamente fraco no caso de concurso com as garantias reais, porque tratando-se de um privilégio creditório, cede perante elas, mesmo as que venham a ser concedidas posteriormente (aqui, em especial, penhores) … Contudo no que diz respeito ao concurso entre créditos privilegiados, trata-se de um privilégio forte, uma vez que estes créditos são graduados antes de quase todos os créditos guarnecidos por privilégios mobiliários, excepto aqueles relativos a despesas de justiça (art. 746º). Em especial, prevalecem sobre os créditos dos trabalhadores tutelados por privilégio mobiliário geral (art. 333º, nº 1, al. a) do CT), cuja posição é debilitada no caso de insolvência do devedor.” 16. Alexandre Soveral Martins, in “CSC em comentário” (Coord. Coutinho de Abreu), Vol. VI, págs. 336 a 341. 17. In “Prevalência de Créditos Laborais Face à Hipoteca?”, disponível na internet. No mesmo sentido, na Jurisprudência, v., por ex., os Acs. RC de 24-02-2015, 6.7.2016 e de 16.5.2017 (relator. Maria João Areias) da RC de 28.6.2011 (relator: Jaime Ferreira), in dgsi.pt. 18. Nesse sentido também apontam as diligências de venda que têm sido realizadas no Apenso da Liquidação, de onde decorre que as verbas nº 1, 3 e 4 têm vindo a ser objecto de uma venda conjunta, sinal de que farão parte integrante, em termos unitários, do estabelecimento fabril da insolvente, como alegaram os Recorrentes – v. as sucessivas tentativas de venda dos aludidos bens imóveis que podem ser consultadas no apenso respectivo (e a que acedemos por via da plataforma citius): por ex. o Requerimento inicial da Sra. AI: “No que respeita aos bens imóveis, a verba nº 2 tinha um valor de saída de 32.900,00€ e foi vendida por 70.000,00€. As verbas nºs 1, 3 e 4, avaliadas em 1.867.200,00€, foram objecto de um registo de oferta, no valor total de 1.100.000,00€” (venda que ainda não terá sido concretizada – v. última informação prestada pela Sra. AI naquele Apenso). Cumpre, aliás, referir que não se lograram obter outros elementos factuais que infirmassem esta conclusão, tanto mais que, como se referiu, não houve impugnação dos demais Intervenientes processuais, da alegação fáctica dos aqui Recorrentes. |