Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LÍGIA VENADE | ||
| Descritores: | PAGAMENTO POR MEIOS ELETRÓNICOS INCUMPRIMENTO DOS DEVERES DO UTILIZADOR NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I O art.º 130º do C.P.C., que proíbe a prática de atos inúteis, tem plena aplicação em sede de impugnação da matéria de facto perante o Tribunal da Relação, pelo que não deve ser admitida a mesma quando o seu resultado não influenciar a decisão. II Nas situações de negligência grosseira do utilizador do serviço de pagamento por meios eletrónicos, designadamente no incumprimento dos deveres que lhe incumbem e mencionados art.º 110º do DL n.º 91/2018 de 12 de Novembro, é este quem suporta as perdas resultantes das operações de pagamento não autorizadas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, ainda que superiores a € 50,00 (art.º 115º, n.º 4, do diploma). III As presunções judiciais, sendo um meio de prova válido (livre), dependem dos factos conhecidos que permitam tirar a ilação para o facto desconhecido – art.º 349º do Código Civil. IV Age com negligência grosseira o utilizador que deixa num veículo estacionado em local público o cartão de débito, ainda que não tenha ficado à vista, e quando regressou ao veículo, não teve o cuidado de verificar se o mesmo ainda aí se encontrava, o que só fez a meio do dia seguinte, e permitiu que terceiro tivesse acesso ao código pin. V O art.º 108º, n.º 2, do DL n.º 91/2018 de 12, de Novembro, consagra um direito – dever, decorrente das regras da boa fé na execução do contrato (cfr. art.º 762º, n.º 2, Código Civil). VI Para se saber se o quadro das transações efetuadas (com a utilização correta do pin) diverge do padrão habitual do utilizador, temos de conhecer o mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: | I RELATÓRIO. AA (A.), intentou contra Banco 1... SA. (R.), ação declarativa sob a forma comum de processo, em que pediu a condenação do R. no pagamento, a seu favor, da quantia de € 5.170,00, acrescida de juros moratórios contados sobre € 4.170,00 desde o dia 25.03.2024, até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo do direito a indemnização suplementar a que haja lugar. Alegou ser titular da conta bancária com o n.º ...1, sedeada na agência do R. sita na Rua ..., em ..., sendo que por associação à referida conta foi emitido pelo R. o cartão de débito n.º ...54. No dia 23.03.2024 foi furtado do interior do seu veículo, que se encontrava estacionado, o porta documentos no qual estava o dito cartão. Apenas no dia seguinte se deu conta do sucedido, tendo, pelas 12.00 horas desse dia, dado conhecimento do dito episódio aos serviços competentes do R., a fim de ser de imediato cancelado o referido cartão. Sucede que, entre a altura do furto e a respetiva participação, foram feitos 6 levantamentos a débito em caixas ATM (que concretizou), num total de € 4.170,00, cuja restituição o R. se recusa a efetuar, pese embora instado para o efeito. Referiu ainda que nunca facultou o código ou PIN a quem quer que fosse e não o anotou em local algum, e que os autores do furto conseguiram realizar, em caixas multibanco ou ATM, levantamentos em numerário bem superiores ao montante diário permitido, isto é, levantamentos superiores a € 400,00/dia. Acrescentou ainda que o levantamento de tal montante é clara e absolutamente anormal, comparativamente ao histórico dos movimentos por si realizados, não só pelo montante em si, mas essencialmente pelo procedimento, em especial, o espaçamento ou dilação entre levantamentos, montantes e até locais. Porém, o R. não verificou, como devia, os movimentos anómalos de utilização do cartão, nem alertou o A. para a existência desses movimentos suspeitos. Referiu que toda esta situação lhe causou tristeza, angústia e ansiedade, pelo que reclamou o pagamento da quantia de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais. * Citado, o R. contestou. Reconheceu a celebração, com o A., dos contratos identificados na p.i. e aceitou a descrição do furto feita no petitório, bem como que foram efetuados os levantamentos descritos.Porém, referiu que da própria descrição do furto se retira que o A. assumiu uma conduta negligente, violando, por isso, os deveres contratuais que sobre si recaíam. Alegou que todos os levantamentos enunciados na p.i. foram realizados com o cartão chip e com indicação do código PIN, o que indicia que a conduta negligente do A. não se limitou à guarda do cartão, mas se estendeu ao código secreto, que é pessoal e intransmissível. Por outro lado, afirmou que reembolsou o A. em € 500,00, por força de um seguro que o Banco 1... subscreve e que visa confortar e privilegiar os seus clientes. Esclareceu ainda que os montantes levantados não ultrapassaram o limite diário de levantamento, nem o limite de levantamento de cada uma das vezes individualmente consideradas. Porque a responsabilidade pela eclosão de toda esta situação se deveu ao A., negou dever ser-lhe atribuída qualquer compensação por danos não patrimoniais. Concluiu pela improcedência da ação. * Por despacho que afirmou a simplicidade da matéria em discussão, foi designada data para a realização da audiência final.Finda a instrução, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o R. do pedido formulado, e atribuiu as custas ao A.. Por último, fixou à ação o valor de € 5.170,00. * Inconformado, o A. apresentou recurso, com alegações que terminam com as seguintes -CONCLUSÕES-(que se reproduzem) “A – Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida que, declarando a ação improcedente, por não provada, absolveu a R. do pedido formulado. B- Assim, no que concerne à decisão da matéria de facto, entende o recorrente que à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “a quo” deverá ser aditada outra factualidade que, desde logo, entende ter sido aceite pelas partes, designadamente que os levantamentos referidos em h) dos factos provados não foram efetuados por ele recorrente, outrossim, foram realizados contra a sua vontade e sem o seu consentimento, bem assim que em momento algum a R. ré não alertou o autor para a existência dos movimentos aludidos em h). C – Ou seja, entende o recorrente que dos articulados resulta que as partes reconhecem e aceitam que os levantamentos referidos em h) dos factos provados não foram efetuados pelo recorrente, bem assim que em momento algum a R. alertou o A. para os preditos movimentos mencionados em h), resultando este factualismo também do depoimento prestado pela testemunha BB, cfr. depoimento da testemunha BB gravado no sistema h@bilus media studio do minuto 9:20 até ao minuto 14:00. D – Deverá, por isso, alterar-se a douta decisão proferida quanto à matéria de facto dada como provada aditando-se ou substituindo-a por outra que dê como provados os factos acima referenciados, ou seja, deverão ser aditados à matéria de facto dada como provada os seguintes pontos: s) Os levantamentos referidos em h) não foram efetuados pelo A., mas contra a sua vontade e sem o seu consentimento. t) O A., quando teve conhecimento das ditas operações, negou a autoria das mesmas, inclusivamente perante a R., através do contacto efetuado para linha telefónica para tal destinada, que tivesse sido ele a dar ordem para a sua execução. u) O R. não alertou o A. para a existência dos movimentos acima aludidos. E – Também no que toca à decisão de direito terá o recorrente que discordar do Tribunal “a quo”. F – Conforme decidiu recentemente o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 15 de julho de 2025, no processo 25239/19.1T8LSB.L1.S1, “I - Recai sobre o Banco, enquanto prestador do serviço de pagamentos electrónicos, o ónus da prova da negligência grosseira do seu cliente, na utilização de um cartão de débito. II - A circunstância de ter sido utilizado o código PIN, por terceiro, que efectuou as operações de levantamento, não significa, por si só, que o autor tenha sido negligente. III - O prestador de serviços de pagamento tem de pautar a sua conduta por elevados níveis de competência técnica, que assegurem qualidade e eficiência a esses serviços e protecção dos interesses do cliente.” G – Ora, salvo o devido e merecido respeito, inexiste nos autos matéria fática que fundamente que a conduta do ora recorrente foi negligente, muito menos grosseira, quer no que toca ao dever de guarda do cartão de débito, quer no que toca ao dever de sigilo do respetivo código (PIN), outrossim ficou demonstrado que a recorrida incumpriu com os seus deveres contratuais de guarda dos valores depositados por ele recorrente, tendo aquela atuado com culpa, por não ter agido com a diligência necessária a acautelar as quantias depositadas. H – Deverá, por isso, a douta sentença proferida ser revogada e, consequentemente, substituída por outra que, julgando a ação procedente por provada, condene a instituição bancária recorrida a reembolsar ou indemnizar o A. pelo valor de €4.170,00, acrescido, não só dos respetivos juros calculados à taxa legal desde o dia seguinte ao da comunicação do furto do cartão até integral pagamento, como ainda, de 10 pontos percentuais, nos termos do disposto no nº 10 do mesmo artigo 114º do RJSPME. I – Mas, mesmo que se entenda que a conduta do recorrente foi algo negligente, o que não se concebe, nem concede, apenas por mero raciocínio académico se admite, sempre a mesma se deverá fixar num grau médio e, por conseguinte, sempre se deverá concluir pela concorrência de culpas entre recorrente e recorrida na produção dos resultados lesivos sofridos por aquele, pois como se disse, ficou devidamente demonstrado que a instituição bancária recorrida incumpriu com os seus deveres contratuais de guarda dos valores depositados por ele recorrente, tendo assim atuado com culpa, por não ter agido com a diligência necessária a acautelar as quantias depositadas. J – Nesta conformidade e atenta a matéria fática dada como provada terá que se concluir que o incumprimento da recorrida assumirá bem maior gravidade, isto é, ainda que a conduta assumida “ab inicio” nos autos pelo recorrente possa ser considerada negligente, tal negligência nunca poderá ser considerada grosseira, assumindo apenas um grau médio, pois, apesar de tudo, guardou o cartão de débito num lugar fechado (o seu veículo automóvel), tendo, logo que se apercebeu do desaparecimento do mesmo, comunicado tal facto à recorrida e apresentado queixa junto da competente autoridade policial. K – Já no que à recorrida respeita, com todo o respeito que é devido, sempre terá que atender-se ao facto de se tratar de uma instituição bancária que dispõe de meios, inclusivamente financeiros, muito superiores ao normal, não se percebendo como foi possível que esta não tivesse suspeitado que o acesso à conta do recorrente, nos termos em que ocorreu, foi fraudulento ou não autorizado. L – Mostrar-se-á, assim, equilibrada a repartição de culpa entre recorrente e recorrida na proporção de 20% para ele recorrente e de 80% para ela recorrida, sendo que, à quantia a reembolsar, sempre deverá acrescer juros moratórios, contados desde o dia seguinte ao da comunicação do furto dos cartões até integral pagamento, calculados à taxa legal, fixada nos termos do C Civil, acrescida de 10 pontos percentuais - artigo 114º, n.º 10, do RJSPME. M – Ao decidir como fez, o Tribunal recorrido violou ou fez errada interpretação, além do mais, do disposto nos artigos 403º a 407º do C Comercial, artigos 570º, n.º 1, 762º, nº 2, 796º, nº 1, 799º, nºs 1 e 2, 1142º e 1144º, do C Civil, artigos 1º, nº1, 74º, 108º, 109º, 110º, 112º, 114º, 115º, 113º, nº 1, 130º, 131º do RJSPME e considerando 72 da Diretiva 2015/2366.” Pede que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença proferida e, consequentemente, que a mesma seja substituída por outra que decida nos termos supra expostos. * O R. apresentou contra-alegações em que pugnou:-pela rejeição do recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto, por violação do disposto no art.º 640º do Código de Processo Civil (CPC), mais concretamente os seus n.º 1 alíneas a) e b), e muito em particular o n.º 2 a) daquela disposição legal; sem prescindir, os pontos de facto que o recorrente pretende aditar são absolutamente inócuos e irrelevantes para a decisão da causa; -pela falta de procedência dos argumentos constantes das alegações do recorrente. Pede a manutenção da decisão recorrida. * O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal.* Após os vistos legais, cumpre decidir.*** II QUESTÕES A DECIDIR.Decorre da conjugação do disposto nos art.ºs 608º, n.º 2, 609º, n.º 1, 635º, n.º 4, e 639º do C.P.C. que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Deve ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Impõe-se, por isso, no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir: -se deve ser apreciada a impugnação da matéria de facto, designadamente se devem ser acrescentados os pontos propostos pelo recorrente; -na afirmativa, ou independentemente dessa alteração, se se impõe diferente enquadramento jurídico da causa e consequentemente a condenação do R./recorrido no pedido, designadamente em face de diferente entendimento quanto à verificação de negligência grosseira reportada à conduta do A./recorrente. *** III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.O Tribunal recorrido assentou na seguinte matéria: “1.1. Factos Provados Com relevância para a decisão a proferir, da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: a) O A. é titular da conta bancária Conta Valor Banco 1... n.º ...01, domiciliada no balcão do R. situado na Rua ... em ...; b) Por associação à referida conta, foi emitido pelo R., a favor do A., o cartão de débito n.º ...54; c) No dia 23.03.2024, após o almoço, o A. deslocou-se, na companhia da esposa, da sua residência em ... para ..., onde chegou por volta das 13H50; d) Chegado a ..., estacionou a sua viatura no aparcamento da Avenida ..., deixando no seu interior, mais especificamente no interior da caixa ou compartimento fechado do apoio de braço da viatura, a carteira porta-documentos, que continha o cartão de débito identificado em b), e dirigiu-se ao café aí existente, onde permaneceu com a esposa, por cerca de uma hora, isto é, entre as 14 e 15 horas; e) Após saírem do referido café, A. e esposa regressaram à sua viatura e nela se deslocaram, em passeio, pela ..., ... e ..., regressando a ..., cerca das 18H00 desse dia 23.03.2024 e, ali chegados, imobilizaram a viatura na garagem fechada da sua habitação, nunca se tendo apercebido de qualquer dano, indício ou vestígios de arrobamento ou estroncamento em qualquer parte da mesma; f) Entre as 14H00 e as 15H00 do dia 23.03.2024 desconhecidos furtaram do interior do veículo do A. a sua carteira porta-documentos que continha, além de outros documentos, o cartão de débito identificado em b); g) No dia 24.03.2024, pelas 12H00, o A. constatou que a sua carteira porta-documentos não se encontrava na dita caixa ou compartimento fechado do apoio de braço da viatura onde a havia colocado no dia anterior, apercebendo-se, de imediato do sucedido em f) e dando conhecimento do mesmo aos serviços competentes do R. através da linha telefónica para tal destinada, a fim de ser, imediatamente, cancelado o cartão bancário de débito identificado em b); h) O cartão identificado em b) foi utilizado para fazer os seguintes levantamentos: i) Os levantamentos referidos em h) foram efectuados com o cartão chip e com a digitação do código PIN, sem erros; j) O cartão bancário identificado em b) tinha um limite diário de utilização de €5.000; k) A rede Multibanco permite levantamentos até €400 diários; l) A rede ATM Express permite levantamentos até €1.000 diários; m) As caixas self service do R. permitem levantamentos até €10.000 por operação; n) O R. reembolsou o A., por conta dos levantamentos descritos em h), em €500; o) O reembolso mencionado em n) deveu-se ao accionamento de um seguro contratado pelo R.; p) Lê-se na cláusula 2.ª, n.º 2 das Condições Gerais de Utilização do cartão de débito mencionado em b) que “O número de código pessoal (PIN) fornecido pelo Banco exclusivamente ao Titular do cartão respectivo, bem como os demais códigos, elementos identificativos e números de cartão virtual obtidos em serviços associados ao cartão, são do seu conhecimento privativo, constituem a sua identificação para efeitos de utilização em sistemas electrónicos, designadamente aqueles referidos na clausula 4.ª, e não devem ser registados no cartão ou em algo que o Titular transporte consigo, ficando este ainda obrigado a adoptar todas as medidas adequadas a garantir a segurança do cartão bem como a confidencialidade dos códigos, números e demais elementos identificativos do cartão, de modo a não permitir a sua utilização por terceiros.” q) Lê-se na cláusula 7.ª das Condições Gerais de Utilização do cartão de débito mencionado em b), epigrafada “Utilização indevida, perda, furto ou roubo”: “1. O Titular obriga-se a adoptar todas as medidas adequadas a garantir a segurança do cartão de modo a não permitir a sua utilização por terceiros. 2. Em casos de utilizações não autorizadas ou indevidas do cartão decorrentes da sua perda, extravio, falsificação, roubo ou furto, bem como no caso erros ou irregularidades na sua utilização, o Titular deverá sem atrasos injustificados e logo após o seu conhecimento, comunicar de imediato ao Emitente a ocorrência de tais factos e transmitir todas as informações que possua e que possam, de qualquer modo, ser utilizadas pelo Emitente no apuramento dos factos e na regularização das respetivas situações, por via telefónica ou outra mais expedita. (…) 7. A responsabilidade do Titular por operações irregulares derivadas dos factos referidos no n.º 7.2, e desde que cumpridas as condições aí previstas, efetuadas até à receção da comunicação referida nos números antecedentes está limitada ao valor de €50,00, nunca excedendo o valor do saldo disponível à data da primeira operação considerada irregular da conta associada ao cartão, incluindo o valor da linha de crédito contratada. 8. Os limites de responsabilidade do Titular fixados no ponto anterior não serão aplicáveis nos casos em que tenha existido negligência grosseira ou dolo na guarda do cartão e/ou respectivo PIN ou do dever de comunicação da respectiva perda, extravio, falsificação, roubo, furto ou indevida e incorrecta utilização. (…)” r) Lê-se na cláusula 8.ª das Condições Gerais de Utilização do cartão de débito mencionado em b), epigrafada “Suspensão da utilização do Cartão” que: “1. O Emitente reserva-se o direito de exigir a devolução do cartão ou de suspender a sua utilização, sem que tal implique a resolução do contrato, sempre que: a) existam fundados motivos que se relacionem com a segurança do cartão ou a proteção dos interesses do Titular ou a suspeita de utilização abusiva, não autorizada ou fraudulenta do cartão; (…) 2. O Emitente informará de imediato, por escrito através de mensagem remetida por SMS, correio electrónico ou correio postal e, sempre que possível previamente, o Titular da sua intenção de proceder à suspensão do cartão ou da realização desta, bem como do fundamento da sua decisão.” * 1.2. Factos não provadosCom relevo para a boa decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos que não os enumerados em 1.1., designadamente: a) Que aquando da subscrição do cartão identificado em 1.1.b) os funcionários do R. tenham garantido ao A. que o R. assumiria todos os prejuízos ou responsabilizar-se-ia pelo uso indevido de cartões furtados; b) Que o A. nunca tenha facultado o código PIN a quem quer que fosse e que nunca o tenha anotado em local algum; c) Que a recusa do R. em assumir a responsabilidade pelos movimentos descritos em 1.1.h) tenha causado ao A. angústia, tristeza e ansiedade.” *** IV MÉRITO DO RECURSO.IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. O art.º 640º do C.P.C. regula para os casos em que o recorrente pretende impugnar a matéria de facto, impondo-lhe ónus específicos de ordem formal, designadamente a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; a especificação na motivação dos meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados; fundando-se a impugnação em parte na prova gravada, a indicação na motivação das passagens da gravação relevantes; e apreciando criticamente os meios de prova, deve ainda expressar na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Conforme Acórdãos do STJ, designadamente de 29/10/2015, de 03/05/2016 e de 21/03/2019 (todos consultáveis em www.dgsi.pt, como todos os que se citarão sem outra indicação), podemos distinguir nestas exigências um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação, e um ónus secundário tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. No primeiro caso, cabem as exigências de concretização dos pontos de factos que se consideram incorretamente julgados, especificação dos concretos meios de prova que sustentam a decisão errada e/ou diversa (sendo que o Tribunal pode considerar esses e, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda relevantes, apreciando livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão, conforme art.º 607º, n.º 5 do C.P.C.), e a indicação do sentido em que se deveria ter julgado a matéria de facto, na posição do recorrente, ou da decisão a proferir (art.º 640º, n.º 1, a), b) e c)). No segundo caso, cabe a exigência de indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver reapreciados (a), n.º 2, do art.º 640º). Em ambos os casos, a cominação para a falta de cumprimento das exigências é a rejeição imediata do recurso (cfr. a dita disposição), sem possibilidade de prévia oportunidade de aperfeiçoamento da peça. Em ambos os casos, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem orientar a decisão de rejeição (já que a parte ficará prejudicada ao não ver apreciado o seu recurso por motivos de ordem formal). A nuance entre os dois casos decorrerá do bom senso com que se analisam as exigências, as quais, antes de mais, têm que ver com o facto de possibilitar à parte contrária um efetivo exercício do contraditório, para além de serem decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, visando-se com elas assegurar a seriedade do próprio recurso. Se as primeiras exigências são imprescindíveis a esse exercício e orientam também o Tribunal de recurso relativamente ao que se lhe pretende sujeitar, a segunda exigência, tendo em vista a melhor orientação para esse efeito, ainda que seja cumprida de forma imprecisa, caso a parte contrária tenha apreendido convenientemente o alcance do visado e o Tribunal esteja habilitado ao pretendido reexame, não imporá a rejeição do recurso, mas antes o seu aproveitamento. Deste modo se dará prevalência ao mérito sobre a forma, princípio enformador do atual C.P.C.. Por último, e continuando a seguir a orientação do nosso STJ, face ao que se pretende assegurar com cada um dos ónus, a especificação dos pontos concretos de facto impugnados deve constar das conclusões (art.ºs 635º, n.º 4, 640º, n.º 1, a), e 639º, n.º 1, do C.P.C.). No mais (meios de prova concretos e indicação das passagens das gravações), basta que constem do corpo das alegações. Em 17/10/2023 foi proferido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência pelo STJ (n.º 12/2023, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, págs. 44 a 65), no sentido de se interpretar a exigência da indicação da decisão pretendida prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 640º, na ótica de que o recorrente não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações. Trata-se da consagração de uma corrente do STJ apologista de um menor rigor formal exigido no cumprimento dos ónus formais impostos no art.º 640º do C.P.C., promotora da verdade material em detrimento da observação de formalidades, de menor relevância, desde que não seja postergado o exercício cabal do contraditório, bem como seja apreendida em termos claros pelo julgador a pretensão recursiva, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, instrumentais em relação a cada situação concreta. Acresce ainda que a impugnação da matéria de facto deve obedecer a um princípio de utilidade, na medida em que só importa considerar o que puder ser relevante segundo as soluções de direito com que o Tribunal se vai confrontar. Em sede recursiva pretende-se, através da modificação de decisão da matéria de facto, que seja reapreciada a pretensão do recorrente, aferindo da existência ou inexistência do direito reclamado, pelo que a reapreciação da matéria de facto e de todas as demais questões suscitadas, está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pela parte e assim já antes submetido à apreciação do tribunal recorrido, ou seja, terá de ter repercussão na aplicação do direito pelo tribunal de recurso. Por isso se vem dizendo que é no pressuposto do seu efeito útil que importa apreciar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto e proceder apenas às alterações que se impõem e que importam para a boa decisão da causa, ou seja, na medida em que tenha algum efeito sobre a decisão a proferir. Conforme Ac. da Rel. do Porto de 23/04/2018 (relator Jorge Seabra), no contexto de cada decisão a proferir, em função do concreto objeto do processo delimitado pelas partes, do regime jurídico aplicável e da pertinente subsunção jurídica, se as questões suscitadas pelas partes não assumirem relevo para a decisão do litígio, ou se estiverem prejudicadas pela solução de fundo dada a esse litígio, o tribunal, por razões de celeridade e de economia processual, ficará dispensado de delas conhecer, mostrando-se, também por este motivo, desnecessária a reapreciação dos meios de prova indicados pelo recorrente. Diz também o Ac. do STJ de 17/05/2017 (relatora Fernanda Isabel Pereira) que relativamente ao conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o “…princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo - pelo juiz, pela secretaria e pelas partes - desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo. (…) Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir. Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questões que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela (s) parte (s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.” No mesmo sentido, podem ver-se os Acs. da Rel. de Guimarães de 10/09/2015 (relatora Manuela Fialho), de 2/05/2019 (relatora Maria Amália Santos), de 11/07/2017 e de 22/10/2020 (relatora Maria João Matos), além de outros; e da Rel. de Lisboa 17/4/2018 (relator Torres Vouga), e de 30/04/2019 (relator José Capacete). Ainda citando, agora as palavras do Ac. desta Relação de 28/9/2018 (relator António Beça Pereira): “Como é sabido, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 640.º, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram "incorretamente julgados". Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa então concluir que, afinal, existe um direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a uma decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante. Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito" , de todo irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente e que, por isso mesmo, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos atos e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 130.º e 131.º.” * O recorrente pretende integrar na matéria de facto provada, conforme consta das conclusões que apresentou, que:“s) O R. não alertou o A. para a existência dos movimentos acima aludidos. t) O A., quando teve conhecimento das ditas operações, negou a autoria das mesmas, inclusivamente perante a R., através do contacto efetuado para linha telefónica para tal destinada, isto é, negou que tivesse sido ele a dar ordem para a sua execução.” Para tanto refere, nas mesmas conclusões, que essa matéria está admitida pelas partes, e que, além disso, o facto de o R. em momento algum ter alertado o A. para os movimentos mencionados em h), é factualidade que resulta do depoimento prestado pela testemunha BB, designadamente, ao minuto 9:20 até ao minuto 14:00 do mesmo. Pelo que se deixou expresso, pode dizer-se que o recorrente deu suficiente cumprimento aos ónus impugnatórios, devidamente adaptada a exigência à introdução de novos factos, de modo a permitir a este Tribunal a apreciação da sua pretensão, não assistindo razão ao recorrido quanto afirma o contrário. É verdade que o recorrente não precisou, naqueles minutos do depoimento, as partes relevantes em que assenta a ponderação pretendida; porém, tratando-se de um único depoimento e de uma margem concreta do mesmo, as dificuldades de localização ou identificação dos trechos em causa seriam facilmente ultrapassáveis. Situação diversa (e que imporia a improcedência da impugnação e não a rejeição) é se nesse depoimento alguma afirmação sustenta o pretendido, ou seja, que se pudesse concluir que há prova/fundamento bastante para se aditar o ponto sugerido, que o próprio recorrente não precisou, o que implicaria outro tipo de apreciação. Por outro lado, fundamentando-se o recorrente também no acordo das partes, haveria sempre que verificar se os factos em causa foram alegados pelo A., e se foram admitidos pelo R. (cfr. art.º 574º, n.º 2, C.P.C.). Porém, essa averiguação é, a nosso ver, desnecessária, porque a matéria que se pretende aditar não tem qualquer influência na apreciação do mérito, tanto da causa, como do recurso. Vejamos, começando pela sugerida alínea t), por ser a de mais fácil apreciação. A negação do A./recorrente da autoria dos aludidos movimentos é o que está no cerne da presente ação. O circunstancialismo em que eles se verificaram consta dos factos assentes, aliás aceites pelo R./recorrido – cfr. a motivação constante da sentença: “Expressamente admitidos pelo R. foram os factos alegados pelo A. e consignados em 1.1. sob as als. a) a g) e h) (cfr. art. 44.º da contestação).” É, por isso, perfeitamente irrelevante e até redundante acrescentar um ponto com aquela redação sugerida pelo recorrente. Por isso, por força da dita utilidade dos actos processuais, rejeita-se a impugnação no que respeita a essa introdução nos factos assentes. Relativamente à sugestão a que respeita a indicada alínea s), efetivamente essa situação foi alegada no artigo 36 da p.i., reportando à alínea a), do ponto 1 da cláusula 8ª, das condições gerais de utilização, que dita: “O Emitente reserva-se o direito de exigir a devolução do cartão ou de suspender a sua utilização, sem que tal implique a resolução do contrato, sempre que: a) existam fundados motivos que se relacionem com a segurança do cartão ou a proteção dos interesses do Titular ou a suspeita de utilização abusiva, não autorizada ou fraudulenta do cartão; (…)”. Deixamos para sede de aplicação do direito, em que será devidamente ponderada a aplicação das normas pertinentes, melhor justificação para a não aceitação da impugnação, na vertente da pretendida introdução, desta matéria de facto, por também se mostrar inconsequente, e, por isso, dever ser rejeitada com base no mesmo princípio da utilidade dos atos processuais. * DECISÃO DE DIREITO.O recorrente impugnou a aplicação do direito independentemente de obter procedência na impugnação da matéria de facto. Basicamente o recorrente aponta duas questões relativamente às quais manifesta a sua discordância no que respeita à posição da 1ª instância, assim apresentadas: -“O Tribunal “a quo” entendeu, assim, que a instituição bancária, ora recorrida, logrou demonstrar a existência de negligência grosseira da parte do ora recorrente…”; -“Mais entendeu o Tribunal recorrido que a instituição bancária recorrida não violou o dever (…) que lhe é imposto pelo nº 1, da cláusula 8º da condições gerais de utilização de cartão de débito, por entender que de tal norma não resulta qualquer obrigação para a instituição bancária mas antes uma faculdade que pode ou não exercer, como também entendeu não ter sido ultrapassado o invocado limite de levantamento diário de €400,00, uma vez que entendeu ter ficado provado que apenas as caixas multibanco da SIBS têm limitação, existindo outras com limites distintos.” Quanto à primeira questão, entende o recorrente “…inexistir nos autos prova suficiente que permita concluir que a sua conduta foi negligente, muito menos grosseira, quer no que concerne ao dever de guarda do cartão de débito, quer no que toca ao dever de sigilo do código PIN do mesmo, nomeadamente, que o tenha colocado ou anotado em meio acessível a terceiros. Antes de mais, cabe, ainda que sumariamente, dar nota das normas pertinentes e potencialmente aplicáveis. Não está em causa o tipo/enquadramento contratual aplicável. Não iremos repetir considerações feitas já na 1ª instância, devidamente fundamentadas. Em sede de diploma legal, o recorrente não questiona que, sendo o cartão bancário um meio de pagamento de moeda electrónica, aplica-se ao caso o Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Electrónica, estabelecido pelo DL n.º 91/2018, de 12/11 que transpôs a Directiva (EU) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25/11/2015. Está subjacente, e não foi posto em causa, que o uso do cartão foi feito indevidamente, sem autorização do titular, que foi vítima de furto do mesmo. É o que resulta da alínea f) dos factos assentes, quando se diz “…desconhecidos furtaram do interior do veículo do A. a sua carteira porta-documentos que continha, além de outros documentos, o cartão de débito identificado em b).” Do descrito na alínea i) dos mesmos factos (“Os levantamentos referidos em h) foram efectuados com o cartão chip e com a digitação do código PIN, sem erros;”) pretendeu-se retirar que o dito código foi descoberto por quem utilizou o cartão. E se assim foi, então o recorrente também não terá adotado as melhores práticas no que respeita ao dever de cuidado com o sigilo (segurança e confidencialidade) que incide sobre o código. Tudo conjugado, o Tribunal de 1ª instância chegou à conclusão que se verificou uma conduta negligente do recorrente, no que respeita à guarda do cartão e proteção do código, a qual qualificou de grosseira. * No que ao caso importa, podemos resumir assim a questão: nas situações em que ocorram prejuízos patrimoniais para o utilizador de serviços de pagamento em resultado de operações não autorizadas, antes da comunicação dessa circunstância ao banco que providencia o serviço através de meios eletrónicos, importa atentar no comportamento do utilizador do serviço, pois daí se aferirá quem irá suportar as perdas resultantes de operações não autorizadas.Continuando a cingir a questão ao que importa ao caso, do regime em apreço resulta que em todas as situações não imputáveis a título de negligência grosseira (veremos que se aferirá pela negligência grave) ao utilizador do serviço (a pessoa singular ou coletiva que utiliza o serviço de pagamento a título de ordenante conforme alínea eee) do art.º 2º do diploma), é o banco (o prestador do serviço) quem deve arcar com os prejuízos que excedam o valor de € 50,00 (art.ºs 114º e 115º, n.º 1 do diploma) decorrentes de operações de pagamento não autorizadas, pois é a este que cabe suportar o risco do sistema informático que sustenta o serviço de pagamento eletrónico não ser seguro. Nas situações de negligência grosseira do utilizador do serviço, é este quem suporta as perdas resultantes das operações de pagamento não autorizadas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, ainda que superiores a € 50,00 (art.º 115º, n.º 4 do diploma). * No contrato quadro (cfr. art.º 2 do diploma, i)) diz-se, na cláusula 2ª, n.º 2 das Condições Gerais de Utilização do cartão de débito mencionado em b) que “O número de código pessoal (PIN) fornecido pelo Banco exclusivamente ao Titular do cartão respectivo, bem como os demais códigos, elementos identificativos e números de cartão virtual obtidos em serviços associados ao cartão, são do seu conhecimento privativo, constituem a sua identificação para efeitos de utilização em sistemas electrónicos, designadamente aqueles referidos na clausula 4ª, e não devem ser registados no cartão ou em algo que o Titular transporte consigo, ficando este ainda obrigado a adoptar todas as medidas adequadas a garantir a segurança do cartão bem como a confidencialidade dos códigos, números e demais elementos identificativos do cartão, de modo a não permitir a sua utilização por terceiros.”Na cláusula 7ª, relativamente à conduta exigível ao utilizador, diz-se que “1. O Titular obriga-se a adoptar todas as medidas adequadas a garantir a segurança do cartão de modo a não permitir a sua utilização por terceiros.” As cláusulas estão em consonância com o que dispõe o art.º 110º, do DL n.º 91/2018, com epígrafe “Obrigações do utilizador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento”, que dita: “1 - O utilizador de serviços de pagamento com direito a utilizar um instrumento de pagamento deve: a) Utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização, as quais têm de ser objetivas, não discriminatórias e proporcionais; e b) Comunicar, logo que tenha conhecimento dos factos e sem atraso injustificado, ao prestador de serviços de pagamento ou à entidade designada por este último, a perda, o furto, o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento. 2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial logo que receber um instrumento de pagamento, para preservar a segurança das suas credenciais de segurança personalizadas.” Está em causa a aplicação do ponto 8 da cláusula 7ª, a qual vai ao encontro do regime legal previsto, concretamente saber se a conduta do recorrente permite imputar-lhe negligência grosseira ou dolo na guarda do cartão e/ou respetivo PIN. Só concluindo pela negativa se pode responsabilizar o recorrido pelos valores levantados e peticionados. O art.º 113º do mesmo diploma - “Prova de autenticação e execução da operação de pagamento” - determina, no que ao caso interessa: 1 - Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada, incumbe ao respetivo prestador do serviço de pagamento fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência do serviço prestado pelo prestador de serviços de pagamento. (…) 3 - Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, incluindo o prestador do serviço de iniciação do pagamento, se for caso disso, não é necessariamente suficiente, por si só, para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante, que este último agiu de forma fraudulenta, ou que não cumpriu, com dolo ou negligência grosseira, uma ou mais obrigações previstas no artigo 110.º 4 - Nas situações a que se refere o número anterior, o prestador de serviços de pagamento, incluindo, se for caso disso, o prestador do serviço de iniciação do pagamento, deve apresentar elementos que demonstrem a existência de fraude, de dolo ou de negligência grosseira da parte do utilizador de serviços de pagamento.” Aplicando à situação concreta, assente que as operações em causa foram autenticadas, registadas e contabilizadas, não estando em causa qualquer avaria técnica ou qualquer outra deficiência do sistema, e havendo negação da sua autorização por parte do titular do cartão, cabe ao emitente o ónus da prova de que aquele agiu com negligência grave (cingindo ao que se coloca no caso) no incumprimento dos deveres que lhe incumbem e mencionados no citado art.º 110º. No caso em apreço não houve discussão quando ao quadro fáctico do sucedido, pelo que a negligência grosseira será verificada em face da descrição apresentada pelo próprio A./recorrente. Convém salientar o que tem sido entendido por negligência grosseira. A diretiva comunitária supra referida e transposta, no considerando 70 diz: “A fim de reduzir os riscos e as consequências de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas, o utilizador dos serviços de pagamento deverá informar o mais rapidamente possível o prestador desses serviços de quaisquer reclamações relativas a operações de pagamento alegadamente não autorizadas ou incorretamente executadas. (…)”. E no considerando 72 refere: “Para avaliar a eventual negligência ou negligência grosseira cometida pelo utilizador dos serviços de pagamento, deverão ser tidas em conta todas as circunstâncias. Os elementos de prova e o grau da alegada negligência deverão ser avaliados nos termos do direito nacional. Todavia, embora o conceito de negligência implique uma violação do dever de diligência, a negligência grosseira deverá significar mais do que mera negligência, envolvendo uma conduta que revela um grau significativo de imprudência; por exemplo, conservar as credenciais utilizadas para autorizar uma operação de pagamento juntamente com o instrumento de pagamento, num formato que seja aberto e facilmente detetável por terceiros. As modalidades e condições contratuais relativas ao fornecimento e à utilização de um instrumento de pagamento que tenham por efeito agravar o ónus da prova que recai sobre o consumidor ou atenuar o ónus da prova que recai sobre o emitente deverão ser consideradas nulas e sem efeito. Além disso, em situações específicas e, nomeadamente quando o instrumento de pagamento não estiver presente no ponto de venda, como sucede no caso de pagamentos em linha, é adequado que o prestador de serviços de pagamento seja obrigado a apresentar provas da alegada negligência, uma vez que o ordenante apenas dispõe de meios muito limitados para o efeito em tais casos.” No Ac. da Rel. do Porto de 18/04/2023 (relatado por João Ramos Lopes e a propósito desta matéria) sumariou-se: “III - A negligência grosseira ocorre quando o grau de reprovação ultrapassar a mera censura que merece a simples imprudência, irreflexão ou o impulso leviano, quando seja alcançado um mais alto grau de desleixo e incúria – decorre da inobservância das mais elementares regras de prudência e da não adopção do esforço e diligência minimamente exigíveis, nas circunstâncias concretas, correspondendo ao erro imperdoável, à desatenção inexplicável e à incúria indesculpável, vistos em confronto com o comportamento do comum das pessoas, mesmo daquelas pouco diligentes. IV - A negligência grosseira será de afirmar relativamente ao comportamento que nunca seria adoptado pela generalidade dos utilizadores do serviço de pagamento colocados perante as concretas circunstâncias do agente, pois que a diligência e cuidados exigíveis no caso os levariam a abster-se de o adoptar e/ou prosseguir.” A conduta do A./recorrente deve, por isso, ser apreciada nos termos do n.º 2 do art.º 799º do Código Civil que dispõe que “A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil”, remetendo para o n.º 2 do art.º 487º do mesmo diploma que determina que “A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso” – nesse sentido, além do acórdão da Relação do Porto já citado, pode ver-se, da mesma Relação, o Ac. com data de 19/12/2023 (relatado por Paulo Teixeira). O que resulta assente quanto ao ocorrido com o cartão físico (o A./recorrente estacionou a sua viatura no aparcamento da Avenida ..., em ..., deixando no seu interior, mais especificamente no interior da caixa ou compartimento fechado do apoio de braço da viatura, a carteira porta-documentos, que continha o cartão de débito utilizado na situação concreta, e dirigiu-se ao café aí existente, onde permaneceu com a esposa, por cerca de uma hora, isto é, entre as 14.00 e 15.00 horas; após saírem do referido café, A./recorrente e esposa regressaram à sua viatura e nela se deslocaram, em passeio, pela ..., ... e ..., regressando a ..., cerca das 18.00 horas desse dia 23/03/2024 e, ali chegados, imobilizaram a viatura na garagem fechada da sua habitação, nunca se tendo apercebido de qualquer dano, indício ou vestígios de arrobamento ou estroncamento em qualquer parte da mesma, só dando conta de que o porta documentos e o cartão tinham desaparecido pelas 12.00 do dia 24), não pode deixar de ser conjugado com o que resulta assente quanto ao modus operandis da utilização do cartão (os levantamentos referidos foram efetuados com o cartão chip e com a digitação do código PIN, sem erros). E dizemos isso porque é a globalidade da atuação do recorrente que permite dizer que atuou de forma grosseiramente negligente, juízo a que se chega por presunção derivada daqueles factos base. Em primeiro lugar, efetivamente não pode deixar de configurar uma conduta negligente do recorrente, face aos critérios expostos, deixar num veículo estacionado em local público o cartão de débito, ainda que não tenha ficado à vista. E, quando regressou ao veículo, o recorrente não teve o cuidado de verificar se o mesmo ainda aí se encontrava, o que só fez a meio do dia seguinte. Deixar o cartão no veículo nessas circunstâncias não é o mesmo que deixá-lo em casa numa gaveta, como refere o recorrente. A facilidade de assalto de uma viatura não se equipara ao assalto de uma residência, nem os objetos que podem estar numa viatura têm alguma comparação com os que se podem encontrar numa residência. O homem médio sabe que não deve deixar objetos de valor ou potencial valor dentro de um veículo estacionado na via pública, situação que é inclusive motivo de alertas por parte das autoridades; sabe os riscos que corre. Sabe que, no atual estado tecnológico, terceiros têm formas de proceder à abertura dos veículos sem deixar vestígios. O homem médio, apercebendo-se que procedeu daquela forma, ao entrar no seu veículo teria o cuidado de verificar se o porta documentos ainda estava onde o deixou. Mas a negligência grave, aferida perante o critério exposto, resulta ainda do facto de termos por certo que o recorrente permitiu que terceiro tivesse acesso ao código pin. Para fazermos esta afirmação temos de expor e intercalar outra matéria. A prova por presunção está prevista no art.º 349º do Código Civil, onde se diz que “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.” As presunções judiciais, que é o que aqui nos importa, só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal – art.º 351º do mesmo Código Civil. Conforme Acórdão do STJ de 29/09/2016 (processo n.º 286/10.2TBLSB.P1.S1, relatado por Tomé Gomes), “A presunção centra-se, pois, num juízo de indução ou de inferência extraído do facto base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência”. As presunções judiciais, sendo um meio de prova válido (livre) dependem dos factos conhecidos que permitam tirar a ilação para o facto desconhecido – art.º 349º do Código Civil. As presunções judiciais, simples ou de experiência, assentam no simples raciocínio de quem julga; inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana –Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, I vol., pág. 310. Conforme se sumariou no Ac. do STJ de 17/01/2023 (relator Jorge Arcanjo), “V. As presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência (art.349 do CC), não são, em rigor, verdadeiros meios de prova, mas antes “meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência”, ou, noutra formulação, “operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios”, reconduzindo-se, assim, a simples “prova da primeira aparência”, baseada em juízos de probabilidade. VI. Para aferir da manifesta ilogicidade do juízo inferencial, deve partir-se, no plano metodológico, da teoria da “corroboração das hipóteses relevantes”, e da “probabilidade lógica prevalecente”. Permitimo-nos ainda recorrer à argumentação que consta desse Acórdão: “Ora, perante a conjugação destes factos o juízo presuntivo não se revela manifestamente ilógico, apoiando-se nas regras da experiência comum. Dito de outra forma, seguindo o que no âmbito da metodologia da prova se designa por “corroboração das hipóteses relevantes”, e do princípio da “probabilidade lógica prevalecente” (cf., por ex., Michele Taruffo, La Prueba de Los Hechos, Editorial Trotta, pág., 265 e segs, 298 e segs, Jordi Ferrer Béltran, La Valoración Racional de la Prueba, editorial Pons Marcial, pág..86 e segs, 120 e segs.) é evidente que o juízo inferencial não se revela improvável, irrazoável, arbitrário. Na verdade, sendo a presunção judicial estruturada entre facto conhecido ou inicial – inferência lógica ou máximas da experiência – facto desconhecido ou final, o nexo lógico é o elemento decisivo da presunção. A inferência do ponto de vista lógico implica uma relação entre premissas e conclusão, conexão esta que se concretiza mediante a aplicação de regras e princípios (regras da experiência) que determinam a validade dessa relação e conclusão.” Foi esta operação que o Tribunal recorrido fez quando disse: “Ora, não se afigura credível que um perfeito estranho, que se apodere do cartão de débito do A., adivinhe qual o código PIN ao mesmo associado, de entre 10.000 combinações possíveis. Caso o cartão tivesse sido utilizado pelo A. logo após o aparcamento da viatura, poderia equacionar-se que quem se apoderou do dito cartão visionou o demandante a digitar o seu código PIN, tendo sido dessa forma que tomou conhecimento do mesmo. Porém, é o próprio A. quem alega que conduziu de ... a ..., estacionou o automóvel, dele saiu, deixando no interior a carteira contendo o cartão de débito, e se ausentou do local por cerca de 1 hora, tendo sido nesse hiato de tempo que o cartão foi furtado. Sendo assim, a conclusão que se impõe é a de que o A. teria necessariamente o seu código PIN em lugar acessível, tendo sido desta forma que quem do cartão de débito se apoderou dele tomou conhecimento.” Ora, é esta globalidade da situação que configura a conduta gravemente negligente do recorrente, ora na forma como (não) guardou o cartão, ora na forma como (não) protegeu o código de uso do mesmo. Cabia ao recorrente introduzir algum facto que tivesse a virtualidade de interromper aquele juízo, perturbando o nexo estabelecido. Não o fez. Não temos por isso qualquer censura a dirigir à decisão recorrida, face ao enquadramento que fez dos factos no regime legal. De mencionar que o recorrente não ataca neste recurso um outro juízo de censura que se faz na decisão e que consiste na afirmação de que, para a negligência no dever de guarda do cartão contribuiu o facto do A./recorrente só se ter apercebido no dia seguinte, quase 24 horas depois do sucedido, que o cartão havia desparecido. Daí retirou também o Tribunal recorrido a verificação de que houve atraso injustificado na comunicação do furto (“…podendo ver-se, por isso, violado o dever previsto quer na cláusula 7.ª, n.º 2 das condições gerais do contrato de utilização de cartão de crédito, quer no art. 110.º/1/al. b) RJSPME.”), o que, salvo melhor opinião, não se nos afigura correto uma vez que o A./recorrente comunicou o mesmo logo que dele se apercebeu (cfr. alínea g) dos factos assentes) – situação diversa de não ter constatado atempadamente a sua falta, que já abordámos. * Na segunda questão levantada o recorrente pretende imputar ao recorrido a violação de um dever de diligência ao não ter bloqueado o cartão, conforme decorre do art.º 108º, n.º 2, do diploma que vimos aplicando.Essa disposição tem de constar do contrato quadro, como no caso sucede face à cláusula 8ª. Esse dispositivo, numa primeira abordagem, destina-se a proteger o próprio emitente/prestador de serviços da possibilidade de vir a ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes das atividades aí descritas. Nesse ponto de vista, no caso a questão nem se cogita porque já concluímos antes pela negligência grosseira do utilizador. Porém, podemos ver essa mesma disposição como consagrando um direito – dever, decorrente das regras da boa fé na execução do contrato (cfr. art.º 762º, n.º 2, Código Civil). As regras da boa fé, que se impõem na execução de qualquer contrato, e em específico neste, ditam que o prestador de serviços avise o utilizador quando deteta movimentos estranhos, fora do padrão habitual do cliente, agora visto na perspetiva da proteção do património do cliente, que lhe foi entregue, em depósito, conferindo-lhe o dever de guarda. Miguel Pestana de Vasconcelos, em “A RESPONSABILIDADE DO BANCO POR OPERAÇÕES DE PAGAMENTO NÃO AUTORIZADAS NO ONLINE BANKING, DECORRENTE DO NOVO REGIME DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO (RSP II)”, publicado na revista Julgar n.º 42, set-dez 2020, fala mesmo de um poder - dever. Sucede que, face ao quadro das transações efetuadas (e, repete-se, com a utilização correta do pin), não se pode dizer, sem mais, que divergem do padrão habitual do A./recorrente pois não o conhecemos (não foi veiculado para estes autos, para que se faça a aferição pretendida), nem se pode dizer que é algo absolutamente e objetivamente inusitado (até porque, mais uma vez, não conhecemos as condições de vida e / ou atividade do recorrente) que num fim de semana (como se pode constatar no respetivo calendário) se tenham levantado € 4.170,00. Estamos, por isso, em condições de confirmar a avançada rejeição da pretensão de introduzir na matéria de facto assente a sugerida alínea s) (“O R. não alertou o A. para a existência dos movimentos acima aludidos.”), por inútil. De facto, essa alegação, por si só, não tem qualquer efeito sobre a decisão a proferir, na medida em que dela não se pode extrair qualquer consequência para o recorrido. Teria de estar contextualizada toda a situação, nomeadamente o padrão do cliente em causa, para que daí pudessem ser retiradas quaisquer ilações, o que não sucede. Não há também, e por isso, matéria para cogitar qualquer tipo de repartição de culpas, face ao disposto no art.º 570º, n.º 1, do Código Civil, como avança o recorrente. * Resta acrescentar que relativamente à mesma situação, mas sendo o R. outro banco, pronunciou-se o Ac. desta Relação de 22/01/2026 (processo n.º 7099/24.2T8GMR.G1, relatado por João Paulo Pereira), que revogou a decisão proferida em 1ª instância e absolveu o R. do pedido. A situação tratada no Ac. da Rel. de Lisboa de 20/02/2024, citado pelo recorrente, difere da presente uma vez que, como naquele primeiro se sumariou, estamos perante o seguinte quadro: “3 – O banco incumpriu a sua obrigação de guarda dos valores depositados pelo seu cliente ao não configurar o seu sistema informático para detetar, num cenário de 25 movimentos ocorridos no espaço de 87 minutos no âmbito dos quais foram feitas 6 transferências, no montante de 3.750€ e 19 pagamentos de serviços no montante de 454,50€, a reiteração inusitada de movimentos que se verificou a partir de certo momento da sequência ocorrida.” Ao contrário do caso aqui em apreço, naquele ali tratado verificaram-se tentativas de utilização que foram rejeitadas (no caso tratava-se de um caso de homebanking). No Ac. do STJ de 17/06/2025, também citado pelo recorrente, estamos perante uma situação diversa, em que, para além de uma situação anómala com o cancelamento do cartão, quanto ao modus operandi do agente no furto do cartão e às circunstâncias específicas de acesso ao PIN, entendeu-se existir um non liquet, pelo que não foi possível estabelecer nexo de causalidade entre a conduta do A. e a realização da operação de pagamento, sendo esse nexo de causalidade pressuposto da relevância do comportamento doloso ou negligente. Em suma, não foram violadas quaisquer normas aplicáveis ao caso, mormente as indicadas pelo recorrente (algumas cuja aplicação sequer se suscita no caso). * Por tudo o que fica exposto, deve, por isso, improceder o presente recurso de apelação. O recorrente, vencido, deve arcar com as custas – art.º 527º, n.ºs. 1 e 2, C.P.C.. *** V DISPOSITIVO.Pelo exposto, acordam as juízas do Tribunal da Relação em julgar o recurso totalmente improcedente e, em consequência, negar provimento à apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente (artº. 527º, nºs. 1 e 2, C.P.C.). * As Juízas DesembargadorasGuimarães, 5 de março de 2026. * Relatora: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade 1ª Adjunta: Susana Raquel Sousa Pereira 2ª Adjunta: Maria João Marques Pinto de Matos (A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas) |