Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
| Descritores: | DANO PATRIMONIAL FUTURO DANO NÃO PATRIMONIAL – NATUREZA MISTA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Deve ser fixada indemnização pelo dano patrimonial futuro ainda que o lesado não exerça, à data do acidente, uma atividade profissional remunerada. II- O montante do salário mínimo nacional não é adequado para avaliar o valor patrimonial da redução da capacidade de ganho da autora, que tinha 21 anos e era estudante Universitária à data do acidente e da propositura da ação. III- A indemnização por danos não patrimoniais prevista no art. 496.º, n.ºs 1 e 4, do Cód. Civil e a fixar por equidade, tendo em atenção os fatores referidos no art. 494.º do mesmo Código, reveste natureza mista, já que visa não só compensar o dano sofrido, mas também reprovar, de algum modo, a conduta lesiva. IV- Em caso de acidente de viação imputável a culpa efetiva do condutor do veículo que lhe deu causa, deve o grau de culpa ser ponderado na fixação daquela indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório J. C. intentou, no Juízo Central Cível de Braga - Juiz 5 - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a “...Seguros, SA”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 55.432,00, devidamente atualizada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento, e, ainda, a suportar custos e encargos futuros com tratamentos, internamentos, cirurgias, acompanhamento médico e medicamentoso e o valor da perda de retribuição que a autora sofrerá nos respetivos períodos de clausura hospitalar e de recuperação, a liquidar em execução de sentença. Para tanto alegou, em resumo, que aquela quantia se reporta aos danos sofridos na sequência de um acidente de viação produzido por culpa do condutor do veículo de matrícula GT, seguro na Ré - € 20.000,00 (danos não patrimoniais); € 35.000,00 (danos patrimoniais relativos à perda da capacidade de ganho) e € 432,00 (outros danos patrimoniais). Mais invocou que, no futuro, poderá ser submetida a cirurgia plástica a fim de corrigir a cicatriz de que ficou a padecer ou a cirurgia destinada a remover o material de osteossíntese aplicado na sequência do acidente, podendo ter que suportar despesas medicamentosas que daí advirão e que não podem ser ainda determinadas ou quantificadas. * Regularmente citada, a Ré deduziu contestação, no âmbito da qual, admitindo a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente, invocou o desconhecimento da natureza e extensão dos danos sofridos pela autora, bem como o exagero do montante indemnizatório peticionado, concluindo pelo julgamento da ação de harmonia com a prova a produzir em audiência de discussão e julgamento (cfr. fls. 29 a 31).* Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, em que se afirmou a validade e regularidade da instância, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, bem como foram admitidos os meios de prova (cfr. fls. 37 e 38).* Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento (cfr. fls. 73, 76 e 77). * Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença (cfr. fls. 79 a 94), nos termos da qual, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu condenar a ré a pagar à autora as seguintes quantias:A) € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos patrimoniais (ponto 2.3.1), acrescida de juros de mora, desde a data da presente sentença e até integral pagamento, à taxa legal de 4%; B) € 312,15 (trezentos e doze euros e quinze cêntimos), a título de danos patrimoniais (ponto 2.3.2), acrescida de juros de mora, desde a data da citação e até integral pagamento, à taxa legal de 4%; C) € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais (ponto 2.3.3), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da presente sentença e até integral pagamento. No mais, absolveu a Ré do pedido. * Inconformada, a Ré interpôs recurso da sentença (cfr. fls. 96 a 98) e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):«1) As lesões sofridas pela Autora - IPG de 3 Pontos. com esforços acrescidos. Dano Estético no grau 3/7 e período de doença de 98 dias - não podem, de forma alguma, justificar a quantia fixada na sentença de € 25.000,00 para o dano patrimonial futuro. 2) Nem as mesmas lesões justificam também o valor de € 15.000,00 que, na sentença, se atribuiu para os danos morais. 3) Isto é, o dano sofrido pela Autora e consubstanciado na incapacidade geral de 3P, com esforços acrescidos, dano estético de 3/7 e 98 dias de doença, não justifica uma indemnização global de € 40.000,00. 4) Com efeito, a indemnização a arbitrar pelo Tribunal deve ser justa, adequada e proporcional a compensar o dano sofrido pelo lesado. 5) E, no caso em evidência, os valores fixados são absolutamente injustos, desadequados e desproporcionais aos danos sofridos pela Autora e que se pretendem indemnizar. 6) Tais valores violam, aliás, o princípio da igualdade, se comparados com caso semelhantes decididos pelos nossos Tribunais superiores. 7) Entre muitos cfr.: - Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 07.12.2017, no Processo 8631 16.8T8VIS.G1, da 2ª Secção Cível, que a uma lesada de 40 anos, a quem no exame pericial tinha sido fixada uma incapacidade de 12 Pontos com incapacidade para a profissão habitual, o Tribunal da 1ª Instância atribuiu uma indemnização por danos morais de € 25.000,00 e que aquele Tribunal da Relação reduziu para € 12.500.00!! - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2017, proferido no processo 589/13.4TBFLG.Pl.S1, que confirmou a indemnização atribuída ao Autor, de 34 anos, por danos não patrimoniais de € 30.000,00, para uma IPG de 20 Pontos, um Quantum Doloris de 5/7, um Dano Estético de 3/7, uma repercussão nas atividades desportivas e de lazer de 3/7 !!! - Acórdão da Relação do Pato proferido no Proc. N° 2194/12.3TBGDM, em que foi Relator o Sr. Desembargador Vieira e Cunha que, para um menor de 12 anos à data do acidente e com uma incapacidade parcial permanente de 3 Pontos fixou para o dano biológico a quantia de € 10.000,00 e para o dano moral a quantia de € 12.000,00. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/2010 proferido no Proc. n° 270/06.0TBLSD.P1 que "fixou a um lesado de 16 anos de idade, com profissão de pintor de automóveis e com IPG de 10 Pontos, a indemnização de € 50.000,00. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/05/2011 proferido no Proc. 7449/05.OTBVFR.P1.S.1 que "fixou a um lesado com 36 anos de idade, empregado comercial e com uma IPG de 15%, acrescida de 5% de danos futuros, a indemnização de € 31.500,00. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/06/2011 proferido no Proc. 160/2002.P1.S1, que fixou a um lesado de 26 anos de idade, sócio gerente da uma empresa, com uma IPG de 16%, a indemnização de € 23.000,00. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/01/2016 proferido no Proc. 7793/09.8TLSNT.L1.81 que fixou a um lesado de 19 anos de idade, com uma incapacidade para a profissão habitual. fixou a título de dano patrimonial € 50.000,00 (www.dgsi.pt). - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/04/2012 proferido no Proc. 3046/09.TBFIG.S1 que fixou a um lesado com 19 anos de idade, estudante, com uma IPG de 13 Pontos, com agravamento futuro, a indemnização de € 35.000,00. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/03/2012 proferido no Proc. 4370/08.0TBVLO.L1 que fixou a um lesado de 57 anos de idade, com a profissão de tubista e com uma IPO de 25 Pontos a indemnização de € 35.000,00. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2010 proferido no Proc. 456/06.8TBVGS.C1.S1 que "fixou a um lesado de 28 anos de idade, com uma IPO de 15%, sem rebate profissional. uma indemnização de € 25.000,00, a título de dano biológico, na vertente de dano moral." - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/10/2011 proferido no Proc. 2171/07.6TBCBR.C1.S1 que "fixou a uma lesado de 47 anos de idade, com uma IPO de 8 Pontos que podia evoluir para 13 Pontos, a indemnização de € 30.000,00." - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/10/2019 proferido no Proc. 560/09.0TFLSB que fixou a um lesado de 19 anos de idade, com uma IPO de 8 Pontos, a quantia de € 10.000,00, a título de dano biológico na vertente patrimonial. Acórdãos, todos publicados em www.dgsi.pt. 8) Entende, assim, a Recorrente que os valores devem ser reduzidos, quer face ao princípio da equidade, quer face ao princípio da igualdade, fixando-se para o dano patrimonial futuro a quantia de € 10.000,00 e para o dano moral a quantia de € 7.500,00. Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, e consequentemente alterar-se a decisão recorrida. Assim se fazendo Justiça!». * Contra-alegou a autora, pugnando pela improcedência do recurso (cfr. fls. 99 a 104).* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 106).* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho]. No caso, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: i) – Se a indemnização arbitrada a título de dano patrimonial futuro (decorrente da perda da capacidade de ganho) deve ser reduzida, por pecar por excesso. ii) - Se o valor da compensação fixada a propósito dos danos não patrimoniais deve ser reduzida para a quantia de 7.500,00€. * III. FundamentosIV. Fundamentação de facto. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. No dia 10 de dezembro de 2015, pelas 03h20m, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula GT, propriedade de M. C., conduzido por este, circulava na avenida …, sentido norte-sul, no acesso à avenida …, junto da passagem superior sobre a via da …, na União de freguesias de …, … e …. 2. O veículo de matrícula GT circulava na via da direita, a uma velocidade superior a 90 km/h. 3. E ao passar sobre uma das juntas de dilatação existentes no pavimento, com piso betuminoso e molhado, ao longo da passagem superior, saltou e perdeu a aderência, tendo percorrido pelo menos 29 metros, embatendo nos rails, ao longo de 10 metros dos mesmos. 4. Na ocasião do embate, a A. era transportada, como passageira, no veículo de matrícula GT. 5. No local do embate, a via configura uma reta, com duas filas de trânsito, delimitadas por uma linha longitudinal descontínua, na qual a velocidade é limitada aos 50 km/h. 6. Em consequência do embate, a A. sofreu traumatismo crânio-encefálico e traumatismo do membro superior esquerdo- fratura cominutiva do úmero esquerdo; 7. Após o embate, a A. foi transportada para o Hospital ..., onde após exames radiológicos, recebeu tratamentos, designadamente, ao braço esquerdo, tendo regressado a casa no mesmo dia, após alta médica, com tala gessada. 8. Nesse mesmo dia, a A. foi assistida no Hospital ... no Porto, onde realizou exames radiológicos, tendo, posteriormente, sido encaminhada para a especialidade de ortopedia. 9. Por indicação do médico que a assistiu no Hospital ... no Porto, a A. realizou uma TAC cerebral, no Hospital .... 10. Após a realização dos referidos exames médicos, com a indicação do médico ortopedista, a A. foi submetida a uma intervenção cirúrgica ao braço esquerdo, em 16 de dezembro de 2015, para colocação de material de osteossíntese. 11. A A. teve alta hospitalar em 18 de dezembro de 2015, tendo regressado ao domicílio, sendo orientada para posterior consulta de ortopedia. 12. Na sequência da cirurgia, a A. realizou 20 sessões de fisioterapia e de hidroterapia. 13. E em consequência das lesões sofridas, a A. faltou às aulas até meados de fevereiro de 2016, o que lhe causou transtornos e dificuldades para se manter ao corrente das matérias lecionadas para realizar exames e frequências. 14. Por via das lesões sofridas, a autora sofreu défice funcional temporário total no dia 10 e entre os dias 16 e 19 de dezembro de 2015, num total de 05 dias. 15. E défice funcional temporário parcial entre os dias 11 e 15 de dezembro de 2015 e os dias 20 de dezembro de 2015 e 21 de março de 2016, num período total de 98 dias. 16. Com repercussão temporária total na atividade estudantil no período compreendido entre 10 de dezembro de 2015 e 10 de fevereiro de 2016, num período total de 63 dias. 17. E com repercussão temporária parcial na atividade estudantil no período compreendido entre 11 de fevereiro e 21 de março de 2016, num período total de 40 dias. 18. A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pela autora foi fixada no dia 21 de março de 2016. 19. Durante o período de consolidação das lesões, a autora sofreu dores e incómodos, tendo o quantum doloris sido fixado em 4/7. 20. Em consequência das lesões sofridas, a autora apresenta as seguintes sequelas: . membro superior esquerdo: cicatriz na face externa do braço, interessando a sua metade inferior, disposta verticalmente, curvilínea de concavidade anterior, com o comprimento de 15 centímetros, sem limitação de mobilidade das articulações do membro. 21. A autora ficou a padecer de um défice permanente da integridade física psíquica fixado em 3 pontos, compatível com o exercício da sua atividade estudantil, mas implicando esforços suplementares. 22. E de um dano estético permanente fixado no grau 3/7. 23. E uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixada no grau 1/7. 24. À data do embate, a A. frequentava o 1º ano do curso de engenharia informática. 25. E não sofria de maleitas. 26. E era praticante de “kickboxing” e de “crossfit”, cujo exercício abandonou devido às limitações dolorosas ao nível do membro superior esquerdo quando realiza maiores esforços físicos. 27. Presentemente, a autora queixa-se de dores no braço e cotovelo esquerdos e de disestesias no braço esquerdo, com sensação de “choque elétrico”, ocasionais. 28. A autora frequenta o curso de engenharia informática, faltando-lhe algumas cadeiras para a respetiva conclusão. 29. Presentemente, os recém-licenciados em engenharia informática, quando contratados, começam por auferir um salário não inferior a € 1.000,00, aumentando este valor em pouco tempo para montantes que rondam os € 1.500,00. 30. Em virtude da cicatriz de que ficou a padecer, a A. evita andar com o braço descoberto. 31. Em consequência do embate e das lesões sofridas, a A. pagou a quantia de € 235,00 em exames e consultas médicas. 32. E a quantia de € 77,15 pela frequência no ginásio “…” em Braga, para a prática de hidroterapia/natação, que foram prescritas pelo médico que a acompanhou. 33. A A. não realizou a prova teórica no Centro de Exames do IMT no dia 18 de dezembro de 2015, na sequência do embate e das lesões daí decorrentes, tendo perdido a quantia já paga para a sua realização. 34. À data do embate, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com o veículo de matrícula GT encontrava-se transferida para a Ré ...Seguros, SA, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 4215317, válido e em vigor naquela ocasião. 35. A Ré reconheceu a responsabilidade do seu segurado pela produção do embate, tendo pago à autora, após inúmeras interpelações, a quantia de € 3.381,17, referente a parte de despesas médicas, hospitalares, tratamentos e cirurgia que esta recebeu no dia 04 de abril de 2017. 36. A autora nasceu no dia 24 de agosto de 1994. * E deu como não provados: 37. A autora será submetida a uma cirurgia plástica a fim de corrigir a cicatriz de que ficou a padecer e a uma cirurgia a fim de remover o material de osteossíntese aplicado. 38. A A. pagou a quantia de € 120,00 para realizar a prova teórica no centro de exames do IMT e despendeu a quantia de € 120,00 para realizar nova prova teórica na sequência da falta ao exame designado para o dia 18 de dezembro de 2015. * V. Fundamentação de direito 1. Adequação/justeza do valor compensatório arbitrado para ressarcimento do dano patrimonial futuro. 1.1. Na presente ação está em causa a responsabilidade civil da ré seguradora, emergente do acidente de viação. A sentença recorrida considerou verificados os pressupostos de que depende o dever de indemnizar a cargo da demandada, estabelecidos no art. 483º, n.º 1, do Código Civil (doravante, abreviadamente, designado por CC), por ter entendido que quem deu causa exclusiva ao sinistro, devido à sua condução negligente e culposa, foi o condutor do veículo seguro. A recorrente não põe em questão, no recurso (nem na ação), a verificação, no caso «sub judice», de tais pressupostos da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual. Questiona, no entanto, a justeza do valor da indemnização arbitrado a título de danos decorrentes do défice funcional permanente de que a autora ficou afetada, dizendo que esse valor deverá ser reduzido para a quantia de € 10.000,00. Cumpre, pois, averiguar se estão, ou não, corretamente fixados os questionados danos patrimoniais futuros sofridos pela autora. O princípio geral no que se refere à reparação do dano é o estabelecido no art. 562º do CC, nos termos do qual «[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação». Como resulta do critério legal, acolhido pelo art. 566º, n.ºs 2 e 3 do CC, a indemnização em dinheiro, a atribuir sempre que seja impossível a reconstituição natural, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos; se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. No tocante ao cálculo da indemnização prescreve o art. 564.º do mesmo diploma legal: «1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. 2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior». Extrai-se deste preceito legal que os danos futuros, para serem passíveis de indemnização, têm que ser previsíveis. Um dos casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é aquele em que o lesado, em consequência do facto lesivo, perde ou vê diminuída a sua capacidade laboral (1). Como vem sendo entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça (2), a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”. Trata-se de um “dano primário”, do qual podem derivar, além das incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tais suscetíveis de avaliação pecuniária. Trata-se, assim, neste âmbito, de ressarcir danos que ainda não se concretizaram, mas que, de acordo com o curso normal das coisas, de acordo com o que é previsível em face das circunstâncias, sempre virão a concretizar-se no futuro. A jurisprudência tem vindo, maioritariamente, a reconhecer o dano biológico como um dano de cariz patrimonial (3), na vertente de lucros cessantes, enquanto perda de capacidade de ganho ou, como hoje se designa, défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, na medida em que respeita a incapacidade funcional. Afirma-se, repetidamente, que esta incapacidade funcional, mesmo que não impeça o lesado de continuar trabalhar e que dela não resulte perda ou diminuição de vencimento, importa necessariamente dano patrimonial (futuro), que deve ser indemnizado, já que a força do trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão (4). Com efeito, nos termos explicitados pelo Ac. do STJ de 7/06/2011 (relator Manuel Granja da Fonseca), in www.dgsi.pt., «a incapacidade funcional, afectando o corpo humano ou um seu órgão (no sentido médico-legal deste termo), representa uma alteração da pessoa, que afecta a sua integridade física, impedindo-a de exercer determinada actividade corporal ou sujeitando-a a exercitá-la de modo deficiente ou doloroso. Realmente, a incapacidade funcional de que o lesado tenha ficado a padecer pode traduzir-se numa incapacidade para a generalidade das profissões, numa incapacidade genérica para utilizar o corpo enquanto prestador de trabalho e produtor de rendimento ou numa possibilidade de o utilizar em termos correspondentemente deficientes ou penosos. Por isso, a incapacidade funcional, na medida em que a precede e consome, tem, em princípio, uma maior abrangência do que a perda da capacidade de ganho, podendo não coincidir com esta, tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho efectivamente exercido profissionalmente. É que, em alguns casos, uma elevada incapacidade funcional pode não ter repercussão na retribuição (o que não é raro em profissões de incidência intelectual), ao passo que, noutras situações, uma pequena incapacidade funcional geral pode ocasionar uma enorme incapacidade profissional». No desenvolvimento desse entendimento, o acórdão do STJ de 10/10/2012 (relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt., considerou que: “(…) a compensação do dano biológico [dentro das consequências patrimoniais da lesão físico-psíquica] tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição –, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais …” (…) Nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal (…)”. Assim sendo, “considera-se que, ao avaliar e quantificar o dano patrimonial futuro, pode e deve o tribunal reflectir também na indemnização arbitrada a perda de oportunidades profissionais futuras que decorra do grau de incapacidade fixado ao lesado, ponderando e reflectindo por esta via na indemnização, não apenas as perdas salariais prováveis, mas também o dano patrimonial decorrente da inevitável perda de chance ou oportunidades profissionais por parte do lesado” (5). Em suma, o dano biológico abrange um leque alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, compreendendo igualmente a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando uma repercussão negativa no salário ou na actividade profissional do lesado, impliquem ainda assim esforços suplementares no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual (6). Por outro lado, tendo presente as dificuldades do cálculo da indemnização por dano patrimonial futuro resultante da perda da capacidade de ganho ou do défice funcional, o Supremo Tribunal de Justiça (7) tem vindo a estabelecer os seguintes critérios: i) – a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida; ii) – a não exclusão do recurso, como referência ou elemento auxiliar de trabalho, a fórmulas matemáticas, tabelas financeiras, da capitalização dos rendimentos (8), ou as usadas na legislação infortunística, capazes de fornecer um indicador do montante indemnizatório, para evitar um indesejado subjetivismo, “ligeirezas decisórias” ou “involuntárias leviandades” e com a vantagem até de propiciar alguma uniformidade de julgados. iii) – o valor alcançado através da automática aplicação dessas tabelas «objetivas» – e que apenas permitirá alcançar um «minus» indemnizatório – terá de ser necessariamente temperado através do recurso à equidade (arts. 564º, n.º 2 e 566º, n.º 3, do CC), de modo a introduzir um elemento corretor e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas do caso concreto, permitindo ainda a ponderação de fatores dinâmicos que não são subsumíveis ao referido cálculo objetivo, tais como: evolução provável na situação profissional do lesado, aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível, melhoria expectável das condições de vida, inflação provável ao longo do período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização, atendibilidade, ou não, do «benefício da antecipação», decorrente do imediato recebimento do pagamento de todo o capital, o que permite ao beneficiário rentabilizá-lo financeiramente, introduzindo-se, para o efeito, uma dedução de forma a evitar um enriquecimento injustificado à custa de outrem e que se poderá situar entre 1/3 e 1/4. iv) - deve ter-se em conta, não exatamente a duração da vida profissional activa do lesado (até este atingir a idade normal da reforma, aos 66 anos (9)), mas sim a esperança média de vida, uma vez que as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão; além de que as limitações às capacidades laborais do lesado não deixarão de ter reflexos negativos na respetiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito. * 1.2. Passando a apreciar o caso dos autos constata-se que, na sentença impugnada, foram apreciados e valorados os seguintes elementos/critérios que, resumidamente, enunciaremos:i) - A autora nasceu no dia - de agosto de 1994; ii) - À data do embate, frequentava o Curso de Engenharia Informática, na Universidade do …, encontrando-se à data da prolação da sentença na iminência de o concluir; iii) - A idade normal de entrada na vida laboral após a conclusão do ensino superior situa-se nos 25 anos; iv) - Como causa direta e necessária do acidente, a autora, após a consolidação médico-legal das lesões que sofreu, ficou a padecer de sequelas que determinaram um défice funcional permanente da integridade física psíquica fixável em 03 pontos, as quais, sendo compatíveis com o exercício da atividade de estudante, implicam esforços suplementares; v) - O referido défice funcional permanente condicionará as suas opções profissionais, sendo previsível que o desempenho de qualquer profissão, designadamente na área da engenharia informática – v.g no uso continuado de computadores e similares, ao escrever, teclar, digitar –, à semelhança do que se regista presentemente na atividade de estudante, implicará esforços acrescidos decorrentes das limitações da utilização do seu corpo. vi) - A esperança média de vida das mulheres em Portugal é de 83 anos; vii) - A idade da reforma situa-se presentemente por volta dos 66 anos, sendo mais razoável que a autora, em vez de trabalhar até aos 66 anos e 3 meses, o venha a fazer até mais próximo dos 70 anos, o que representaria uma vida ativa de 45 anos; viii) - A determinação do cálculo da referida indemnização é dificultada pelo facto de a autora ser estudante à data do embate, não exercendo qualquer profissão ou atividade remunerada. ix) - Tal dificuldade é, contudo, atenuada se se atender que presentemente a autora frequenta o curso de engenharia informática, estando na iminência de o concluir. x) - É possível conjeturar acerca da sua evolução educacional e profissional e da sua carreira profissional ou dos rendimentos que da mesma poderá auferir, por forma a calcular aproximadamente e com base em critérios de equidade a quantia ajustada a compensar os efeitos patrimoniais futuros das sequelas permanentes de que ficou a padecer. xi) - É de afastar o recurso à retribuição mínima mensal garantida ou ao salário mínimo nacional como ponto de partida para a quantificação desta indemnização (pelo miserabilismo que lhes está associado). xii) - Afigura-se mais justo um critério que partindo do salário médio nacional - € 1.000,00 - tome em consideração as saídas profissionais do curso superior frequentado pela autora e os vencimentos aí praticados em início de carreira, podendo, desta forma, alcançar-se o valor de € 1.200,00. xiii) - Multiplicando o rendimento (conjetural) anual de € 16.800,00 (€ 1.200,00 x 14) pelo défice funcional (0,03) e pelo número de anos de vida ativa (70 anos-25 anos=45 anos), obtém-se o valor de € 22.680,00. xiv) - Considerando que a autora vai receber de uma só vez aquilo que, em princípio, deveria receber em frações anuais – podendo deste modo rentabilizar o capital recebido –, e para evitar uma situação de enriquecimento injustificado à custa alheia, há que proceder a um desconto sobre aquele montante que garanta que o capital em causa se encontra esgotado no final do prazo considerado. xv) - Ao valor anteriormente alcançado – € 22.680,00 –, é de aplicar a redução correspondente a 2% (10), ou seja, € 453,60 (€ 22.680,00 x 2% = € 453,60), fixando-se o remanescente em € 22.226,40. xvi) - Há, porém, que recorrer, em último grau, à equidade, pois na determinação da indemnização compensatória por danos patrimoniais futuros as fórmulas financeiras ou tabelas de cálculo habitualmente utilizadas para a determinação do capital necessário que, diluído ao longo de tempo da vida ativa e juntamente com o respetivo rendimento, proporcione à vítima o rendimento perdido, não satisfazem o objetivo de indemnização reparadora, porquanto não contemplam a tendência de melhoria do nível de vida, a ascensão da produtividade, o aumento progressivo dos salários, não conta com a inflação, nem com o aumento da longevidade, e parte do pressuposto que a situação profissional do lesado se manteria definitivamente estática, sem progressões na carreira, e não contempla também os danos que se projetam para além da idade de reforma, designadamente aqueles em que o lesado ainda poderia continuar a trabalhar se assim o desejasse. xvii) - Logo, fazendo recair sobre o montante atrás alcançado - € 22.226,40 - um juízo de equidade, tendo em conta que a autora tinha 21 anos à data do sinistro, não teve qualquer culpa na sua produção, que o défice funcional permanente implica esforços suplementares no exercício da sua atividade estudantil, do mesmo modo que implicará no exercício de qualquer profissão na área da engenharia informática – as sequelas terão reflexo na utilização do corpo em geral, com diminuição da condição e capacidade física, da resistência, da capacidade de certos esforços e/ou necessidade de esforços suplementares para obtenção dos mesmos resultados –, considerando as possibilidades de progressão na carreira profissional, o aumento progressivo do salário que venha a auferir, o aumento da longevidade, a taxa de inflação e o facto de a autora poder viver mais 13 anos para lá da idade dos 70 anos que representam a vida ativa e tomando sempre em consideração o disposto no art. 8º, nº 3 do Código Civil, o Mm.º Julgador “a quo” considerou equitativo fixar uma indemnização de € 25.000,00. Subescrevem-se inteiramente tais asserções, dado as mesmas refletirem um juízo ponderado e fundado da realidade fáctica objeto dos autos. A mais do que foi proficientemente valorado e afirmado, por dever de ofício, importa unicamente reiterar e complementar os enunciados critérios com o recurso à equidade, até porque, como já se viu, é esta que interfere necessariamente, e de forma decisiva, na quantificação dos danos patrimoniais em apreço (cfr. arts. 564º, n.º 2 e 566º, n.º 3 do Código Civil). Na jurisprudência, tem vindo a ser defendido que o uso da equidade tem de apoiar-se designadamente nos seguintes critérios: a perda da capacidade de ganho, o salário, a idade, o grau de incapacidade, o tempo provável de vida ativa laboral e a esperança de vida, a par das possibilidades de progressão da carreira, entre outros fatores, como sejam o progresso tecnológico, a política fiscal e de emprego, as regras de legislação previdencial, a expectativa de vida laboral, assim como a longevidade (11). Sem dúvida que é tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório do dano biológico, na vertente de dano patrimonial futuro, já que, tirando a idade da lesada e a incapacidade que a afeta – no caso presente nem se pode atender a um vencimento auferido –, a par de que frequenta o Curso de Engenharia Informática, na Universidade do …, faltando-lhe algumas cadeiras para o concluir, tudo o mais é aleatório. Com efeito, é inapreensível agora, qual vai a ser o nível remuneratório quando entrar no mercado de trabalho, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, a evolução tecnológica, além de outros elementos que influem na retribuição, como por exemplo, a fiscalidade (12). Importa, porém, ter presente que, conforme tem sido entendido na jurisprudência, ainda que o lesado não exerça uma atividade profissional remunerada (nomeadamente por ser estudante), deve ser fixada indemnização pelos danos patrimoniais (futuros) sofridos, decorrentes da incapacidade permanente de que fica a padecer, em consequência do acidente, uma vez que ficará impossibilitado – no futuro – de exercer determinadas profissões, ou, pelo menos, obrigado a um esforço acrescido no respetivo desempenho (13). Na verdade, o facto de o lesado não exercer qualquer atividade da qual provenham rendimentos, não é impeditiva da ressarcibilidade deste dano, de cariz patrimonial. Acresce que a utilização de critérios de equidade não impede que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade. A prossecução desse princípio implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso concreto (14). O que significa que, aquando da fixação da indemnização, o julgador deverá ter em consideração as decisões judiciais que fixem indemnizações similares, o que é exigido por uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8º, n.º 3 do Código Civil). A este propósito, e tendo em atenção serem aplicáveis critérios de equidade, vejamos os padrões indemnizatórios seguidos recentemente pelos nossos Tribunais Superiores relativamente a casos em que os lesados eram estudantes: - Acórdão do STJ de 11/04/2019 (relator Oliveira Abreu): autor, nascido no dia 29 de maio de 1999; padece de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 46 pontos; as sequelas de que ficou a padecer são compatíveis com o exercício da atividade de estudante do Autor/AA, implicando esforços suplementares, sequelas que, no entanto, condicionarão, de forma indelével as suas opções profissionais futuras, sendo que o Autor/AA ingressou, em setembro de 2017, no curso de licenciatura; a indemnização a título de perda de ganho futuro foi arbitrada na quantia de € 390.000,00; - Acórdão do STJ de 10/11/2016 (relator Lopes do Rego): autora, então com 18 anos de idade, ficou a padecer de uma IPG de 31,20%, com possibilidade de agravamento futuro, envolvendo impossibilidade absoluta para o exercício da atividade profissional habitual e de todas as que envolvam componente significativa de esforço físico (e que eram as imediata e efetivamente acessíveis às capacidades naturais e habilitações da lesada antes do acidente); a indemnização como ressarcimento dos danos patrimoniais futuros situou-se no montante de € 100.000,00. - Acórdão do STJ de 09/07/2014 (relator Alves Velho): menor de 16 anos à data do acidente, que vai ficar para o resto da vida com sequelas tão graves que atingem o nível da tetraplegia a que corresponde uma incapacidade permanente geral de 70%; foi considerado justo e equitativo fixar a indemnização, a título de diminuição da capacidade de ganho, na quantia de € 275.000,00. - Acórdão do STJ de 08.05.2012 (relator Nuno Cameira): autora à data do acidente com 19 anos, estudante do 12º ano, tendo ficado a padecer com uma incapacidade permanente geral de 7%, a que acrescerão 2% no futuro, decidiu ser justo e equitativo o valor atribuído pelas instâncias no montante de € 39.000,00 a título de danos futuros associados à IPP de que a autora ficou a padecer. - Acórdão do STJ de 19.04.2012 (relator Serra Baptista): autor nascido em 21 de janeiro de 1987 e que, em 2011/2012, perfez 24/25 anos de idade; desde então, com uma esperança de vida de cerca de 53/54 anos (78 – 24/25); sofreu, por via do acidente, de que foi único culpado o condutor do veículo seguro na ré, uma IPG de 13%, agravando-se as lesões para o futuro, entendendo-se como mais adequado o arbitramento da quantia de € 35.000,00 a título de indemnização por danos futuros. - Acórdão do STJ de 30/09/2010 (relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza): autora tinha 17 anos e era estudante à data do acidente e da propositura da ação; a incapacidade resultante do acidente – 20% de IPP – é compatível com o exercício da atividade habitual, mas implica esforços suplementares; considerou que o montante encontrado pelo acórdão recorrido – € 80.000,00 – a titulo de danos patrimoniais futuros, decorrentes da perda de capacidade de ganho, corresponde a uma correção significativa (para mais) em relação ao resultado a que se chega utilizando o montante de € 900,00 mensais, permitindo considerar preenchidos os fatores elencados tendentes à fixação duma indemnização ressarcitória daqueles danos, pelo que o manteve, rejeitando quer o seu aumento, quer o seu abaixamento. - Acórdão do STJ de 25/06/2009 (relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza): autora, estudante à data do acidente, e que em virtude deste não se pode integrar no mercado de trabalho; em consequência desse evento ficou a sofrer de uma incapacidade parcial permanente muito acentuada (50%, 53% de futuro) e de graves limitações no que respeita ao exercício futuro de uma atividade profissional. O Supremo manteve a indemnização arbitrada pela Relação, no valor de € 110.000,00, a título danos patrimoniais decorrentes da incapacidade parcial permanente, negando a revista. - Acórdão da RG de 29/10/2015 (relatora Anabela Tenreiro): lesada, vítima de atropelamento em plena passadeira, que, à data do acidente, tinha 13 anos de idade e sofreu uma limitação grave do membro inferior (encurtamento de 3,8 cm), não havendo atualmente qualquer garantia de correção da dismetria a nível cirúrgico; foi fixada uma indemnização do dano patrimonial futuro no montante de € 40.000,00. - Acórdão da RG de 27/10/2014 (relator Filipe Caroço): autora que ainda não entrou no mercado do trabalho e, à data da consolidação médico-legal, tinha cerca de 19 anos; as sequelas de que ficou a padecer determinam-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 6 pontos; partindo da referência dum vencimento mensal médio de € 750,00 considerou afigurar-se justa e equitativa a fixação da indemnização pelo dano biológico em € 23.000,00. - Acórdão da RG de 05.06.2014 (relator Jorge Teixeira): lesado era menor (7 anos), estudante, não exercendo qualquer atividade profissional remunerada e ficou com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 18 pontos, sendo que, em termos de rebate profissional (estudante), as sequelas são compatíveis com o exercício dessa atividade, mas implicam esforços suplementares e à data do embate frequentava o 2º ano da Escola EB11 da …, em …; foi decidido não ser de alterar o valor atribuído a título de indemnização por danos patrimoniais emergentes da perda da capacidade aquisitiva, fixado em € 90.000,00. - Acórdão da RG de 15.10.2013 (relator António Fernandes dos Santos): autor com 15 anos de idade à data do “acidente, então estudante [frequentava o 10.º ano do ensino secundário, na área de “Artes” e, tendo mais tarde frequentado o 12º ano de escolaridade, não o veio a concluir], era antes do acidente uma pessoa saudável, fisicamente bem constituído e sem qualquer defeito aparente, tendo ficado a padecer de uma IPP de 6 pontos; como referência foi considerada uma remuneração mensal não inferior a uma vez e meia o salário mínimo nacional vigente à (€727,50€); A Relação aumentou a indemnização arbitrada a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro e relacionada com a perda da capacidade aquisitiva de ganho do demandante, fixando-a em € 13.500,00. * 1.3. Considerando, pois, que na situação em apreço nos autos:i. - Em consequência do embate e sequelas deles emergentes, a Autora ficou a padecer de um défice permanente da integridade física psíquica fixado em 3 pontos, compatível com o exercício da sua atividade estudantil, mas implicando esforços suplementares. ii. - A consolidação médico-legal definitiva das lesões sofridas pela autora foi fixada no dia 21 de março de 2016. iii - A Autora nasceu no dia - de agosto de 1994, contando 21 anos de idade à data do acidente; iv - À data do embate, frequentava o 1º ano do curso de engenharia informática e não sofria de maleitas. v - À data do julgamento faltavam-lhe algumas cadeiras para concluir a licenciatura. vi - Presentemente, os recém-licenciados em engenharia informática, quando contratados, começam por auferir um salário não inferior a € 1.000,00, aumentando este valor em pouco tempo para montantes que rondam os € 1.500,00. vii - O valor considerado na decisão recorrida (€ 1.200,00), que se nos afigura equilibrado e ajustado à situação concreta em análise e à realidade económica atual, e, em bom rigor, não foi sequer questionado na apelação (15). viii - Admitindo-se que, em termos de “normalidade”, aos 25 anos a autora concluirá o ensino superior/universitário, após o que estará “pronta” para ingressar no mercado de trabalho (16); ix. - Era praticante de “kickboxing” e de “crossfit”, cujo exercício abandonou devido às limitações dolorosas ao nível do membro superior esquerdo quando realiza maiores esforços físicos. x. - A sua esperança média de vida (17); xi. - Os valores fixados em casos similares (cf. acórdãos do STJ supra citados a título exemplificativo); xii. - Uma taxa de juro nominal não superior a 2%; Tudo ponderado, considerando que a Autora nada contribuiu para os danos sofridos, a repercussão dos mesmos na sua vida pessoal e na sua atividade de estudante e, ulterior e previsivelmente, na sua atividade profissional, a capacidade económica da obrigada à indemnização, tendo por base critérios equitativos, em conformidade com o disposto no citado n.º 3 do art. 566º do Código Civil, não se tem por desadequado o montante de 25.000,00 € fixado pela 1ª instância a título da indemnização pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da afetação da integridade física e psíquica sofrida pela Autora em consequência do acidente a que aludem os autos. Com efeito, situando-se o juízo prudencial e casuístico feito na sentença recorrida dentro da margem de discricionariedade que legitima o recurso à equidade e não colidindo com os padrões jurisprudenciais adotados pelo STJ em casos análogos ou similares, não há razões para dele dissentir. Improcede, por conseguinte, este fundamento da apelação. * 2. Adequação/justeza do valor compensatório arbitrado para ressarcimento dos danos não patrimoniais.A sentença fixou esses danos no valor de € 15.000,00; em sede de apelação, a recorrente sustenta que tais danos deverão ser fixados no montante de € 7.500,00. Cumpre, pois, averiguar se estão, ou não, corretamente fixados os questionados danos não patrimoniais sofridos pela autora. Na sua vertente não patrimonial, o dano abrange os prejuízos (como, por exemplo, as dores físicas, os desgostos morais ou por perda de capacidades físicas ou intelectuais, os vexames, sentimentos de vergonha, estados de angústia, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização (18). A nossa lei, no art. 496º do Cód. Civil, não determina quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral que é o da gravidade desses danos. Segundo o n.º 1 do citado normativo, «[n]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito». Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (19), «a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)». O mesmo é dizer que a gravidade deve ser apreciada em termos objetivos, evitando estados de especial sensibilidade (20). Já os simples incómodos ou as meras contrariedades não serão, em regra, suficientes para justificar uma indemnização. Por conseguinte, para serem indemnizáveis exige-se que os danos não patrimoniais sejam graves e que mereçam, por essa gravidade, a tutela do direito. A doutrina e a jurisprudência têm teorizado sobre os modos de expressão do dano não patrimonial, nele distinguindo, como mais significativos e importantes, o chamado “quantum doloris”, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, o “dano estético”, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima, o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, designadamente na vertente familiar, profissional, sexual, afetiva, recreativa, cultural, cívica, o prejuízo da “saúde geral e da longevidade” (aqui avultando o dano da dor e o défice de bem estar), que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o encurtamento na expectativa de vida, o “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida (21). «As dores e sequelas que, do ponto de vista da perda da qualidade de vida, irão prolongar-se no tempo, são padecimentos subsumíveis à categoria dos prejuízos não patrimoniais» (22). O mesmo facto pode produzir simultânea e cumulativamente danos patrimoniais e não patrimoniais (23). Bastará tomar em devida consideração que a distinção entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais não tem a ver com a natureza do bem afetado, mas antes com o tipo de utilidades que esse bem proporcionava e que se vieram a frustrar com a lesão, sendo certo que o direito ou interesse legalmente protegido pode integrar no seu âmbito interesses/situações vantajosas de tipo patrimonial, moral e espiritual. Assim, se alguém causa uma lesão no corpo de outrem este sofre danos não patrimoniais, correspondentes à dor e sofrimento suportados, mas também pode sofrer danos patrimoniais, correspondentes à redução do valor da sua força de trabalho (24). Também neste campo, reconhece-se não ser fácil avaliar na prática os danos não patrimoniais. Na maioria das vezes não existe uma evidência física dos prejuízos e, mesmo quando ela exista, torna-se difícil conhecer as suas reais consequências. Segundo o n.º 4 do art. 496º do CC, o cálculo do montante da compensação monetária por danos não patrimoniais deve obedecer a um juízo equitativo (25), tendo em atenção a natureza e intensidade dos danos causados, o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias atendíveis, nomeadamente, as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, as flutuações do valor da moeda, não devendo perder-se de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, de modo a procurar alcançar, até por uma questão de justiça relativa, uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º do CC (26). Para tal efeito, são relevantes, além do mais, a natureza, multiplicidade e diversidade das lesões sofridas; as intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos e medicamentosos a que o lesado teve de se submeter; os dias de internamento e o período de doença; a natureza e extensão das sequelas consolidadas, o quantum doloris, o dano estético, se o houver. Como ensina o Prof. Antunes Varela, e como vem sendo seguido pela jurisprudência dos nossos tribunais, o juízo de equidade requer do julgador que tome «em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida», sem esquecer que a sobredita “indemnização” tem natureza mista, já que visa não só compensar o dano sofrido, mas também reprovar, de algum modo, a conduta lesiva (27). Daí que se entenda que, sem embargo da função punitiva que outrossim reveste, a compensação por danos não patrimoniais “tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indirectamente, os preditos danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral” (28). Em suma, firmado o critério da gravidade (art. 496º, n.º 1 do Cód. Civil), são essencialmente três os princípios relativos à indemnização dos danos não patrimoniais (29): 1º - A compensação dos danos não patrimoniais deve fazer-se em espécie (arts. 70º, n.º 2 e 566º, n.º 1, do CC); 2º - A compensação em dinheiro dos danos não patrimoniais será fixada equitativamente pelo tribunal (art. 496º, n.º 4 do Cód. Civil); 3º - A compensação em dinheiro dos danos não patrimoniais será fixada equitativamente pelo tribunal, “tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º” (art. 496º, n.º 4 do Cód. Civil). Para responder atualizadamente ao comando do art. 496.º do CC e constituir uma efetiva possibilidade compensatória, deverá ter-se ainda presente que a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a compensação tem de ser significativa, e não miserabilista ou meramente simbólica, de modo a viabilizar um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar (30); o que não significa, em contraponto, que deva ser uma indemnização arbitrária. Na verdade, a atividade do juiz no domínio do julgamento à luz da equidade, não obstante se veja enformada por uma importante componente subjetiva, não se pode reconduzir ao puro arbítrio (31). Diga-se, por fim, que o juízo de equidade da 1ª instância, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deverá ser mantido sempre que, situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida, se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adotados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade (32). Na sentença recorrida aduziu-se que, «ponderando a idade da autora à data do embate, as lesões e sequelas resultantes do sinistro, o período de défice funcional temporário total e parcial, os tratamentos e cirurgia a que foi submetida, o quantum doloris, o prejuízo estético, o défice funcional permanente da integridade física psíquica e a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, na formulação de um juízo de equidade, com recurso aos critérios legais acima aludidos e ainda ao valor atual da moeda e à total ausência de culpa da lesada na produção do acidente, afigura-se que a quantia global de € 15.000,00 (quinze mil euros) é adequada à gravidade dos danos sofridos e à culpa do lesante, indo ao encontro da tendência da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de abandonar de uma vez por todas as indemnizações de cariz miserabilista de outros tempos as quais não merecem qualquer acolhimento junto da comunidade em geral». Importa, no caso, tomar em consideração os seguintes elementos fundamentais: - Em consequência do embate, cuja ocorrência se ficou a dever a conduta culposa do condutor do veículo segurado, a A. sofreu traumatismo crânio-encefálico e traumatismo do membro superior esquerdo-fratura cominutiva do úmero esquerdo; - Após o embate, a A. foi transportada para o Hospital ..., onde após exames radiológicos, recebeu tratamentos, designadamente, ao braço esquerdo, tendo regressado a casa no mesmo dia, após alta médica, com tala gessada. - Nesse mesmo dia, a A. foi assistida no Hospital ... no Porto, onde realizou exames radiológicos, tendo, posteriormente, sido encaminhada para a especialidade de ortopedia. - Por indicação do médico que a assistiu no Hospital ... no Porto, a A. realizou um TAC cerebral, no Hospital .... - Após a realização dos referidos exames médicos, com a indicação do médico ortopedista, a A. foi submetida a uma intervenção cirúrgica ao braço esquerdo, em 16 de dezembro de 2015, para colocação de material de osteossíntese. - Teve alta hospitalar em 18 de dezembro de 2015, tendo regressado ao domicílio, sendo orientada para posterior consulta de ortopedia. - Na sequência da cirurgia, a A. realizou 20 sessões de fisioterapia e de hidroterapia. - E em consequência das lesões sofridas, a A. faltou às aulas até meados de fevereiro de 2016, o que lhe causou transtornos e dificuldades para se manter ao corrente das matérias lecionadas para realizar exames e frequências. - Por via das lesões sofridas, a autora sofreu défice funcional temporário total no dia 10 e entre os dias 16 e 19 de dezembro de 2015, num total de 05 dias; e défice funcional temporário parcial entre os dias 11 e 15 de dezembro de 2015 e os dias 20 de dezembro de 2015 e 21 de março de 2016, num período total de 98 dias, - Com repercussão temporária total na atividade estudantil no período compreendido entre 10 de dezembro de 2015 e 10 de fevereiro de 2016, num período total de 63 dias e com repercussão temporária parcial na atividade estudantil no período compreendido entre 11 de fevereiro e 21 de março de 2016, num período total de 40 dias. - A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pela autora foi fixada no dia 21 de março de 2016. - Durante o período de consolidação das lesões, a autora sofreu dores e incómodos, tendo o quantum doloris sido fixado em 4/7. Em consequência das lesões sofridas, a autora apresenta as seguintes sequelas: . membro superior esquerdo: cicatriz na face externa do braço, interessando a sua metade inferior, disposta verticalmente, curvilínea de concavidade anterior, com o comprimento de 15 centímetros, sem limitação de mobilidade das articulações do membro. - A autora ficou a padecer de um défice permanente da integridade física psíquica fixado em 3 pontos, compatível com o exercício da sua atividade estudantil, mas implicando esforços suplementares. - De um dano estético permanente fixado no grau 3/7. - E uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixada no grau 1/7. - À data do embate, a A. frequentava o 1º ano do curso de engenharia informática. - Não sofria de maleitas e era praticante de “kickboxing” e de “crossfit”, cujo exercício abandonou devido às limitações dolorosas ao nível do membro superior esquerdo quando realiza maiores esforços físicos. - Presentemente, a autora queixa-se de dores no braço e cotovelo esquerdos e de disestesias no braço esquerdo, com sensação de “choque elétrico”, ocasionais. - Em virtude da cicatriz de que ficou a padecer, a A. evita andar com o braço descoberto. - A autora nasceu no dia - de agosto de 1994. Os factos enunciados são demonstrativos das consequências irreversíveis advindas para a Autora em resultado do facto ilícito do qual foi vítima e para o qual em nada contribuiu. Estando no pleno gozo das suas capacidades físicas, viu-se de repente desapossada de parte dessas aptidões, já que das lesões físicas sofridas advieram sequelas com que ficou a padecer após a cura clínica daquelas, que lhe determinam um défice permanente da integridade física psíquica fixado em 3 pontos, compatível com o exercício da sua atividade estudantil, mas implicando esforços suplementares. O carácter irreversível dessas sequelas é outro dos elementos a ter em devida conta, porquanto será uma situação com a qual terá de arcar até ao fim da sua vida, as quais a limitam fisicamente com reflexos no seu dia-a-dia, quer na sua atividade estudantil, quer de lazer, como seja a prática do desporto, com uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixada no grau 1/7. Há a destacar também as dores (físicas e psíquicas) sofridas pela autora desde o acidente até à data da consolidação das lesões, cujo quantum doloris foi mensurado no grau 4, de uma escala crescente de 7 valores, bem como o facto de apresentar um dano estético permanente, representado pela cicatriz com o comprimento de 15 centímetros na face externa do membro superior esquerdo, em virtude do qual evita andar com o braço descoberto, que foi avaliado no grau 3/7, danos esses que, inquestionavelmente, se afiguram relevantes. A estes factores acresce o tempo que exigiu o completo restabelecimento físico e tratamento e, sobretudo, o tempo de vida que a lesada tem ainda pela frente. Além disso, há também que ter em conta o facto de a produção do acidente ser imputável a culpa exclusiva, comprovada, do condutor do veículo objeto do seguro firmado junto da Ré seguradora, mais precisamente por, além da violação do dever objetivo de cuidado imposto a todos os utentes das vias públicas, ter infringido as normas dos arts, 11º, n.º 2, 24º, n.º 1 e 27º do Código da Estrada em vigor à data do acidente. Por fim, e sem especiais preocupações de exaustividade, enunciamos algumas decisões, proferidas pelos nossos Tribunais Superiores, acerca da fixação dos danos não patrimoniais: i) - Considerando: «(1) as dores físicas e psíquicas desde o acidente até à data da consolidação das lesões avaliadas no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; (2) [d]as dores sentidas na face superior do ombro direito com as mudanças de temperatura e com os movimentos do braço direito nos últimos graus da abdução/antepulsão e rotação externa do ombro; (3) o dano estético, representado pela cicatriz na omoplata direita, avaliado num grau 2, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; (4) o desgosto que a autora sofre pelo facto de ter ficado com a cicatriz na omoplata; (5) as limitações na actividade física e de lazer, resultantes do facto de ter deixado de praticar futsal, actividade que contribuía para o seu bem-estar e satisfação; (6) o condicionamento da sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, que experimentou desde o acidente até à consolidação das lesões», foi julgado equitativo indemnizar os danos não patrimoniais com o montante de € 20.000,00. - Ac. do STJ de 20/11/2019 (relator Nuno Manuel Pinto Oliveira), in www.dgsi.pt. ii) - Tendo em atenção a idade da vítima à data do acidente (35 anos), bem como todas as repercussões daí advenientes, vg, a incapacidade permanente geral sofrida de 7 pontos, o quantum doloris de 4/7, o dano estético de 3/7,bem como a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 2/7”, julgou-se equitativo o montante de € 20.000,00 fixado a título de danos não patrimoniais - Ac. do STJ de 5/12/2017 (relatora Ana Paula Boularot), in www.dgsi.pt. iii) - «Mostram-se conformes a (…) critérios ou padrões [utilizados em situações análogas], os valores, de 10.000 e de 8.000 euros, atribuídos a título de indemnização dos danos patrimoniais futuros e dos danos não patrimoniais com fundamento no seguinte quadro provado: (i) à data do acidente, o autor tinha 10 anos de idade e era (e é) estudante; (ii) em consequência do acidente, ficou a padecer de um défice permanente da integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos, que demanda maiores esforços no exercício da actividade habitual e demandará perda de capacidade de ganho quando ingressar no mercado de trabalho (iii) sofreu dores aquando do acidente e da convalescença, sendo o quantum doloris de grau 4 (numa escala progressiva de 7); (iv) a repercussão permanente das sequelas nas actividades desportivas e de lazer corresponde ao grau 3 (numa escala progressiva de 7); (v) padeceu de incómodos e de tristeza por força do acidente, das lesões e das sequelas dele decorrentes; (vi) antes do acidente, era uma pessoa saudável, alegre e confiante». - Ac. do STJ de 27/02/2018 (relatora Fátima Gomes), in www.dgsi.pt. iv) - “Considerando, por um lado, a idade da A. (47 anos à data do acidente), as espécies de lesões sofridas, as intervenções cirúrgicas a que teve de se submeter, os dias, ainda que poucos, de internamento, o período de défice temporal temporário, as sequelas irreversíveis nos membros inferior e superior esquerdos, em especial, a rigidez articular e dolorosa do membro superior esquerdo com tendência para se agravar com a idade; o quantum doloris de grau 5 e o dano estético de grau 2, numa escala máxima de 7 pontos, a angústia pela perda da sua atividade profissional, a perda de auto-estima e da alegria de viver ou desgosto inerentes a tais padecimentos e, por outro lado, que tais consequências decorrem de um acidente de trânsito cuja responsabilidade é imputada, a título de culpa exclusiva, ao condutor do veículo atropelante, dentro dos padrões que têm vindo a ser seguidos pela jurisprudência do STJ, tem-se por mais condizente e ajustado a esses padrões elevar a respetiva indemnização compensatória de € 25.000,00 para € 35.000,00”. - cfr. Ac. do STJ de 2/06/2016 (Relator Manuel Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt. v) - “O quantum doloris (grau 4 em 7), a perda de vários dentes e demais tratamentos dentários, uma cicatriz notória no lábio superior e a dificuldade interior em lidar com tal situação, justificam a atribuição à lesada Autora de uma indemnização de € 15.000, a título de danos não patrimoniais” - Ac. da RP de 15.01.2013. (relator Vieira e Cunha) , in www.dgsi.pt Tudo ponderado e tendo presentes os valores habitualmente atribuídos pela jurisprudência e em especial os atribuídos a situações próximas da ora em apreço, não vemos razões para considerar desajustada (por excesso, como propugna a Ré) a compensação fixada pela 1ª instância a título de danos não patrimoniais. Pelo exposto, sem mais considerações por desnecessárias, improcede também este fundamento da apelação. * As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).* Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):I - Deve ser fixada indemnização pelo dano patrimonial futuro ainda que o lesado não exerça, à data do acidente, uma atividade profissional remunerada. II - O montante do salário mínimo nacional não é adequado para avaliar o valor patrimonial da redução da capacidade de ganho da autora, que tinha 21 anos e era estudante Universitária à data do acidente e da propositura da ação. III - A indemnização por danos não patrimoniais prevista no art. 496.º, n.ºs 1 e 4, do Cód. Civil e a fixar por equidade, tendo em atenção os fatores referidos no art. 494.º do mesmo Código, reveste natureza mista, já que visa não só compensar o dano sofrido, mas também reprovar, de algum modo, a conduta lesiva. IV - Em caso de acidente de viação imputável a culpa efetiva do condutor do veículo que lhe deu causa, deve o grau de culpa ser ponderado na fixação daquela indemnização. * VI. DecisãoPerante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação a cargo da apelante (art. 527º do CPC). * Guimarães, 17 de dezembro de 2019 Alcides Rodrigues (relator) Joaquim Boavida (1º adjunto) Paulo Reis (2º adjunto) 2. Cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 2/06/2016 (relator Manuel Tomé Soares Gomes) e de 21/03/2013 (relator Salazar Casanova), disponíveis in www.dgsi.pt. 3. Entre nós, existem três correntes essenciais no que concerne à categorização do dano biológico: uma parte da jurisprudência (maioritária) configura-o como dano patrimonial, muitas vezes reconduzido ao dano patrimonial futuro; outra corrente admite que tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial tal como compensado a título de dano moral, segundo uma análise casuística, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade, entendendo-se ainda que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psicossomático do que, propriamente, um dano patrimonial [cfr. Ac. do STJ de 27/10/2009 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt.]; uma terceira posição propugna que o dano biológico é um dano base ou dano-evento, que é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial [cfr. Acs. do STJ de 20/05/2010 (relator Lopes do Rego) e de 10/10/2012 (relator Lopes do Rego), ambos in www.dgsi.pt.]. Para mais desenvolvimentos, ver o Ac. da RL de 22.11.2016 (relator Luís Filipe Pires de Sousa), in www.dgsi.pt.; Maria da Graça Trigo, Obrigação de Indemnização e dano biológico, in Responsabilidade Civil, Temas Especiais, Universidade Católica Editora, pp. 69/86; Rita Mota Soares, in Poderes/Deveres Da Relação Na Reapreciação Da Matéria De Facto. O Dano Biológico Quando Da Afetação Funcional Não Resulte Perda Da Capacidade De Ganho – O Princípio Da Igualde, Revista Julgar, n.º 33, 2017, pp. 111-135. 4. Aliás, atualmente não oferece controvérsia que o facto de o lesado não exercer, à data do facto lesivo, qualquer profissão remunerada, não afasta a existência de dano patrimonial pela incapacidade funcional de que o mesmo ficou a padecer em consequência dessa lesão, compreendendo-se neste as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens, sendo que a força de trabalho de uma pessoa é um bem, sem dúvida capaz de propiciar rendimentos - cfr. Acs. do STJ de 12/01/2017 (relatora Maria dos Prazeres) e de 10/11/2016 (relator Lopes do Rego), ambos in www.dgsi.pt. Como se salienta no Ac. do STJ de 25/11/2009 (relator Raúl Borges), in www.dgsi.pt., “neste leque, cingindo-nos agora à incapacitação para o trabalho, encontrar-se-ão os indivíduos lesados que se encontram fora do mercado do trabalho, da vida activa laboral, e considerando a duração cronológica de vida, seja a montante – caso das crianças e dos jovens, ainda estudantes, ou não, mas que ainda não ingressaram no mundo laboral –, seja, a juzante, com os reformados/aposentados, que dele já saíram, sem esquecer os que estando fora destes parâmetros temporais, situando-se pela sua idade no período de vida activa, estão porém fora daquele mercado, porque desempregados (…)”. 5. Cfr. Ac. do STJ de 10/11/2016 (relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt. 6. Cfr., Acs. do STJ de 2/06/2016 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), de 12/01/2017 (relatora Maria dos Prazeres Beleza) e de 31/05/2012 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), disponíveis in www.dgsi.pt. 7. Cfr., entre outros, Acs. do STJ de 2/06/2016 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), de 6/07/2017 (relatora Fernanda Isabel Pereira), de 25/05/2017 (relator Lopes do Rego), de 5/01/2016 (relator Pinto de Almeida), de 19-04-2012 (relator Serra Baptista) e de Ac. do STJ de 8/05/2012 (relator Nuno Cameira), todos disponíveis in www.dgsi.pt.. Como se refere neste último aresto, no que se refere aos danos futuros que a lei manda atender desde que sejam previsíveis (art. 564º, n.º 2, do CC), há muito que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem fazendo um grande esforço de clarificação na matéria, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjetivismo dos magistrados, de modo a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis. Para uma enunciação mais exaustiva sobre o tema, ver José Fernando de Salazar Casanova Abrantes, in Introdução à temática do dano na responsabilidade civil, no ebook “O Dano Na Responsabilidade Civil”, disponível in www.cej.pt. 8. De que se destacam, entre outras, a das tabelas financeiras enunciada no Ac do STJ de 5/05/94 (relator Costa Raposo), CJSTJ, 1994, tomo 2, pág. 86, expressa pela fórmula seguinte: C = P [1/i – (1+i)/(1+i)N x i] + P x (1+i)-N. Outra fórmula matemática utilizada [cfr. Ac. do STJ de 04-12-2007 (relator Mário Cruz), in www.dgsi.pt] recorre a factores índices correspondentes aos anos a atingir até à data da reforma que multiplica pelo rendimento anual auferido pelo lesado e pela taxa de IPP. 9. Presentemente situada em 66 anos e 5 meses (cfr. Portaria n.º 25/2018, de 18/01) e que se manterá em 2020 (cfr. Portaria n.º 50/2019, de 8/02). O Supremo Tribunal de Justiça tem, porém, atendido a um horizonte da expetativa de vida ativa até, pelo menos, aos 70 anos. - cfr., Acs. do STJ de 2/06/2016 e de 13/07/2017, ambos relatados por Manuel Tomé Soares Gomes, disponíveis in www.dgsi.pt. Essa é, também, a idade em referência no art. 7º, n.º 1, al. b), da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, como data presumida de reforma do lesado. 10. Sendo de rejeitar o desconto de ¼ na capitalização do rendimento, pois tal revelar-se-ia altamente penalizador para os lesados e desfasado do contexto atualmente vivido se se atender às taxas de juros remuneratórios presentemente praticadas. 11. Cfr. Ac do STJ de 26/01/2016 (relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt. 12. Cfr. Ac. do STJ de 02/05/2012 (relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt. 13. Cfr., a título exemplificativos sobre casos em que os lesados eram estudantes, à data do acidente, Acs do STJ de 11/04/2019 (relator Oliveira Abreu), de 30/05 2019 (relatora Maria da Graça Trigo), de 10/11/2016 (relator Lopes do Rego), de 09.07.2014 (relator Alves Velho), de 08/05/2012 (relator Nuno Cameira), de 19.04.2012 (relator Serra Baptista) e de 30.09.2010 (relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza); Ac. da RL de 26/06/2012 (relatora Maria do Rosário Morgado) e acórdãos desta Relação de 29/10/2015 (relatora Anabela Tenreiro), de 27.10.2014 (relator Filipe Caroço), de 05.06.2014 (relator Jorge Teixeira) e de 15.10.2013 (relator António Fernandes dos Santos), todos disponíveis in www.dgsi.pt. 14. Cfr., entre outros, Acs. do STJ de 04/06/2015 (relatora Maria dos Prazeres Beleza) e de 31/01/2012 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt. 15. Secundando o entendimento do Ac. do STJ de 9/07/2014 (relator Alves Velho), in www.dgsi.pt., nesta matéria, na determinação do rendimento a considerar para efeito de cálculo de indemnização por incapacidade permanente geral para o trabalho decorrente de acidente sofrido por menor ainda sem profissão, haverá que considerar essa incapacidade (3%) para uma qualquer profissão acessível ao lesado, tendo em conta, designadamente, as suas habilitações ou formação, nenhum sendo de excluir, bem como um salário médio acessível, em termos de normalidade e dentro da previsibilidade. Por outro lado, no caso concreto, e tal como decidido na sentença impugnada, é de afastar o recurso à retribuição mínima mensal garantida ou ao salário mínimo nacional como ponto de partida para a quantificação da indemnização em causa. Dir-se-á que o curso académico frequentado pela apelada insere-se no ramo das novas tecnologias, em que não se antevê que, uma vez terminado, a lesada se irá debater com dificuldades em arranjar emprego. E é previsível que, logo ao iniciar a sua atividade profissional, aquela consiga, com relativa facilidade, granjear emprego que lhe assegure um índice salarial de 1.200,00 euros mensais. Como se escreveu no Ac. do STJ de 13/01/2009 (relator Alves Velho), in www.dgsi.pt., “não é nada que não se imponha em termos de normalidade e dentro do requisito previsibilidade; o salário mínimo, prevenindo um mínimo para a subsistência de quem trabalha, não é a regra nem corresponde às expectativas de quem, dotado de mediana capacidade e aptidão, está em condições de entrar no mundo do trabalho”. Será certamente superior o salário médio acessível a uma jovem saudável dotado de formação profissional média/superior, a partir dos 21 anos de idade, o qual, como é normal, tenderá a subir ao longo da vida. 16. Cfr., Ac. do STJ de 11/04/2019 (relator Oliveira Abreu) e Ac. desta Relação de 15.10.2013 (António Fernandes dos Santos), ambos acessíveis in www.dgsi.pt. 17. Segundo dados disponibilizados pelo INE, a esperança média de vida dos indivíduos do sexo feminino nascidos em 1994 cifra-se em 78,5 – cfr. elementos disponíveis in www.pordata.pt. (Portugal/ Esperança de vida à nascença: total e por sexo (base: triénio a partir de 2001, com a última atualização de 31/05/2019). 18. Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª ed., Almedina, p. 571. 19. Cfr. Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, p. 499. 20. Cfr. Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda Barbosa, Lições de Responsabilidade Civil, Principia, p. 304. 21. Cfr. Ac. do STJ de 6/07/ 2000, CJSTJ, Ano VIII – T. II, 2000, pp. 145. 22. Cf. Acórdão para uniformização da jurisprudência n.º 4/2002, Diário da República, I série-A, n.º 146, de 27 de Junho de 2002 (Revista ampliada n.º 1508/2001 da 1ª Secção). 23. Cfr. Antunes Varela, obra citada, p. 571 e segs. e Pedro Branquinho Ferreira Dias, o Dano Moral (Na Doutrina e na Jurisprudência), Almedina, p. 23. 24. Cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 2ª ed., Almedina, 2002, p. 316, Ana Mafalda Castanheira de Miranda Barbosa, Principia, 2017, p. 301 e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, A reparação de danos emergentes de Acidentes de Trabalho, in Temas Laborais Estudos e Pareceres, Almedina, 2006, p. 33. 25. A lei prevê o uso da equidade no art. 4.º do Código Civil. «A equidade não equivale ao arbítrio, é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio» (Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., Almedina, 1987, pp. 104-111). «O que passa a ter força especial são as razões de conveniência, de oportunidade, principalmente de justiça concreta em que a equidade se funda; e o que fundamentalmente interessa é a ideia de que o julgador não está nesses casos, subordinado aos critérios normativos fixados na lei» (Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, p. 54). 26. Cfr., Ac. do STJ de 13/07/2017 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt. 27. Cfr. obra citada., p. 578; em sentido convergente, Inocêncio Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7.ª edição, p. 387, e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações…, p. 318. 28. Cfr. Ac. do STJ de 24.04.2013 (relator Pereira da Silva), in www.dgsi.pt. 29. Cfr. Nuno Manuel Pinto Oliveira Pinto, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, p. 6987. 30. Cf. Acórdão para uniformização da jurisprudência n.º 4/2002, Diário da República, I série-A, n.º 146, de 27 de Junho de 2002 (Revista ampliada n.º 1508/2001 da 1ª Secção). 31. Cfr. Ac. do STJ de 25/06/2002, CJSTJ, Ano XX, T. II – 2002, pp. 128/135. 32. Cfr. Ac. do STJ de 22/02/2017 (relator Lopes do Rego) e de 29/06/2017 (relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt. |