Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
723/08-1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/11/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO QUANTO À DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, PROVIDO QUANTO A NÃO ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
Sumário: I. Quando o contra crédito invocado pelo Réu excede o valor do crédito do Autor, reclamado na acção, e o Réu pretende a condenação do Autor no valor diferencial, a compensação deverá realizar-se por via de reconvenção; maxime se o contra crédito do Réu, e que este visa compensar, provém de distinta causa de pedir e relação jurídica, entre as mesmas partes estabelecida.
II. O crédito será exigível judicialmente quando o titular do direito de crédito o invoca em acção judicial, por via de acção, excepção ou de reconvenção, com vista ao seu reconhecimento judicial. Distinta da exigibilidade judicial do crédito, imposta pelo art. 847º, n.º 1) é o reconhecimento judicial do mesmo, não obstante só possa operar-se a compensação caso ambos os créditos venham a ser reconhecidos na acção judicial em que se discutem.
III. Quando a compensação for exercida por via de Reconvenção, e não por defesa por excepção peremptória, não é exigível para a invocação e realização da compensação, por via judicial, a prévia aceitação do crédito por parte do devedor, não sendo aplicável nestes casos a previsibilidade do n.º2 do art.º 487º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
"A", Ré nos autos de Processo Ordinário, nº 209/07.6 TCGMR – A, da 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, em que é Autora, "B", veio interpor recurso de agravo do despacho saneador proferido nos autos, na parte da decisão em que se pronunciou sobre a competência territorial do Tribunal, declarando-o competente, e interpôs ainda recurso de agravo desta decisão na parte em que não admitiu a reconvenção.
Os recursos foram recebidos como recursos de agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentou, a agravante formula as seguintes conclusões:
A) Assim, no caso, a discussão sobre a matéria factual, não respeita directa e unicamente a obter o cumprimento de obrigação pecuniária, mas à discussão de eventual incumprimento contratual, uma vez que mais de dois terços do valor de bens reclamado respeita a material fornecido para exposição, sob reserva de propriedade.
B) E a par do fornecimento de bens, decorre do facto de haver exposição de material para angariação de Clientes, acordado entre Recorrente e Recorrida, tal como decorre das facturas que suportam o alegado crédito da Recorrente, que existiam um relacionamento comercial entre ambas as partes que não se esgota no típico contrato de compra e venda e não se resume a uma mera cobrança de dívida.
C) Ora a atribuição de competência a um Tribunal, não sendo uma questão que interfira minimamente com o carácter substancial do caso em apreço, tem relevância para o caso, uma vez que a distância é importante no facto de disponibilidade e realização da prova.
D) Termos em que por ser de lei, e por ser relevante no caso, não se prescinde de ver rigorosamente apreciada a questão em apreço, entendendo-se que dessa análise e de uma atenta interpretação e aplicação da lei, resultará uma atribuição de competência ao Tribunal de Almeirim, por ser o da localização da sede da Recorrente, e ser o local de entrega do material de exposição e o local onde se desenvolveu e desenrolava o envolvimento comercial de ambas as partes.
E) Como já se disse supra a propósito de a Recorrente se pronunciar sobre a competência do Tribunal, a Recorrida não apresentou a Tribunal um caso de compra e venda "tout "court".
F) A forma como a Recorrida configurou a relação jurídica que serve de base ao seu pedido, não obstante se encontrar sintetizada aos factos que lhe interessam, uma vez que não existe contrato escrito, transparece claramente que não se trata de uma mera cobrança de divida adveniente de um fornecimento de bens, não pago.
G) O relacionamento comercial tem duas partes, sendo um contrato tem sinalagmaticidade, ou seja direitos e deveres para ambos os lados.
H) A Recorrente mais não fez do que assumir os direitos da Recorrida, obviamente segundo a limitação que apontou dos mesmos, mas alertar para a existência de deveres/obrigações por parte deste de onde existiam os correlativos direitos da sua parte e assim direito à compensação.
I) Se estamos no âmbito da compra e venda tout court, ou no âmbito da compra e venda com assistência, representação e agenciamento comercial, ou no âmbito de um contrato de franchising, a denominação contratual pouco importa do ponto de vista da definição dos limites e caracterização da relação material controvertida.
J) O contrato/relação comercial subjacente ao pedido da petição inicial no caso é o mesmo do subjacente ao pedido reconvencional, logo estamos sobre uma mesma causa de pedir, saber, o contrato/relação comercial incumprida, pois é no âmbito do fornecimento de bens que a Recorrida faz à Recorrente que assume participar na publicidade que este fará do produto, e que lhe concede descontos de rappel na venda que esta fizer do produto e que lhe conferirá assistência comercial e técnica na venda do produto.
L) As dificuldades inerentes à interpretação factual, advêm de não existir contrato escrito, logo existe mais margem para as partes comporem a relação material controvertida à sua maneira, no entanto tudo se resume à tese e antítese seguinte, as obrigações e direitos que ambas as parte alegam encontrarem-se incumpridas pela contra-parte.
M) O contra-credito da Recorrente é uma excepção que lhe serve de defesa para o alegado direito ao pagamento do crédito alegado pela Recorrida, a Recorrida admite o relacionamento comercial entre as partes, com outra extensão para além da simples compre e venda, veja-se o artigo 12.°,26.° e 31.° da petição inicial.
N) Existe erro na apreciação factual por parte do Tribunal e correlativa interpretação e aplicação do Direito aos mesmos, por via do primitivo erro.
O) A Admissibilidade da Reconvenção visa estabilidade e economia processual, não havendo justificação para que relativamente a uma mesma relação comercial surjam duas acções cruzada para aferir do seu alcance entre as partes.
E conclui pedindo a revogação do despacho recorrido (despacho saneador), na parte em que não admite a incompetência territorial e não admite a reconvenção da Recorrente, devendo o mesmo ser conformado no sentido de atribuir competência ao Tribunal de Almeirim, ou se assim não se entender, no sentido de admitir a reconvenção deduzida.

Não foram proferidas contra – alegações.
Os recursos vieram a ser admitidos neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de agravo deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
- competência territorial do tribunal- art.º 74º do Código de Processo Civil.
- admissibilidade da reconvenção - compensação – art.º 274º - n.º2 - alínea. b) do Código de Processo Civil.

Fundamentação.
Para decisão do presente recurso há que atender aos seguintes factos que resultam das certidões juntas aos presentes autos de recurso de agravo:
- Nos autos de Processo Ordinário, nº 209/07.6 TCGMR – A, da 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, em que é Autora, "B", Lda. e Ré "A", Lda., foi proferido despacho saneador e proferida decisão que conheceu da competência territorial do Tribunal, declarando-o competente, e que não admitiu a reconvenção.
- A acção foi intentada em 12/4/2007.
- A autora instaura a acção com fundamento em alegada dívida da Ré e pede a condenação desta a pagar-lhe o montante em dívida e respectivos juros de mora.
- A Ré contestou, por impugnação, e deduziu contra a Autora pedido Reconvencional, pedindo se efective a compensação de créditos que detém sobre a Autora e ainda se condene esta no pagamento do valor excedente, alegando que tais créditos resultam de incumprimento contratual da Autora e são referentes ao valor de “rappel ” contratado, ao montante devido pela Autora em comparticipação de custos de publicidade e ao valor dos danos causados pelo cancelamento/ não entrega de mercadorias encomendadas pela Ré.
- A Autora apresentou réplica, respondendo à reconvenção.

II) O DIREITO APLICÁVEL
I. Conforme decorre da factualidade supra exposta, resulta da petição inicial que a presente acção destina-se a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária, sendo que é face à exposição factual constante de tal articulado inicial que se determinam e aferem os pressupostos processuais da acção.
Dispõe o art.º 74º do Código de Processo Civil, na redacção dada pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, e aplicável ao caso em apreço atenta a data da propositura da acção, que: “ 1. A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias ( … ) é proposta no tribunal do domicilio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.”
No caso em apreço a ré tem domicílio na comarca de Almeirim, local onde se encontra sedeada.
E, tratando-se do cumprimento de obrigação pecuniária, tendo a obrigação por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento (art.º 774º do Código Civil ), sendo tal local, no caso em apreço, Guimarães.
Verifica-se, assim, que ao intentar a acção de processo ordinário em referência, a Autora optou pelo tribunal da comarca de Guimarães, tendo-o feito ao abrigo da faculdade legal que lhe é conferida pelo art.º art.º 74º do Código de Processo Civil ( na sua actual redacção, dada pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril ), e na sua conjugação com o art.º 774º do Código Civil.
É, assim, competente para a acção o tribunal escolhido – Vara de Competência Mista de Guimarães - .
Nestes termos improcedem os fundamentos do agravo, mantendo-se inalterado o despacho recorrido nos termos em que assim decidiu, precisamente, tendo já o Mº Juiz “ a quo “ salientado o facto de a Ré fundar a sua discordância relativamente ao tribunal competente no art.º 74º do Código de Processo Civil, na versão anterior à dada pelo citada Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, não sendo porém tal disposição legal aplicável já no caso sub judice.

II. Tendo a Autora instaurado a acção com fundamento em alegada dívida da Ré e pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante em dívida e respectivos juros de mora, veio a Ré deduzir contra a Autora pedido Reconvencional, pedindo se efective a compensação de créditos que detém sobre esta e ainda se condene a Autora no pagamento do valor excedente, alegando que tais créditos resultam de incumprimento contratual da Autora e são referentes ao valor de “rappel ” contratado, ao montante devido pela Autora em comparticipação de custos de publicidade e ao valor dos danos causados pelo cancelamento/ não entrega de mercadorias encomendadas pela Ré.
Proferido despacho saneador o Mº Juiz “ a quo “ não admitiu a reconvenção considerando que “nem o pedido nem a causa de pedir respectivos são susceptíveis de integrar os pressupostos de admissibilidade da reconvenção previstos no art.º 274º do Código de Processo Civil” e que a compensação pedida “não é a normal compensação que a lei visa permitir – a qual pressupõe uma relação jurídica não contraditada pelo réu, ou seja, um crédito do autor que o réu admite…”.
Inconformada a Ré veio interpor recurso de agravo nos termos das conclusões acima transcritas (….), não decorrendo destas, nem das respectivas alegações, quais os concretos pontos de divergência relativamente ao despacho recorrido, pelo que atentaremos em particular nos fundamentos da decisão.
Sob a epígrafe “ Admissibilidade da reconvenção “, dispõe o art.º 274º do Código de Processo Civil:
“ 1. O Réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico, que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.”
Atentos os termos da reconvenção deduzida e os da própria acção desde logo se mostram excluídas, na sua previsibilidade, as alíneas a) e c) do n.º2 do art.º 274º do Código de Processo Civil, supra citadas.
Resta apreciar a aplicabilidade ao caso sub judice da previsibilidade da alínea. b), do citado artigo, na parte em que a Ré alega que pretende efectuar compensação de créditos que detém sobre a Autora e pede ainda a condenação desta no montante em excesso que alega existir.
Nos termos do disposto no art.º 847º-n.º1 do Código Civil , “ Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
Mais estabelece o n.º2 do citado artigo que “ Se as duas dividas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.”
Nos termos do art.º 848º-n.º1 do C.Civil, “ A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra”, exercendo-se, assim, a compensação por meio de um negócio jurídico unilateral, através de declaração receptícia e que produz efeitos logo que chega ao poder do destinatário ( art. 224º - n.º 1 do C.Civil ).
E, a lei só proíbe a compensação nos casos previstos no art.º 853º, do citado código, excluindo da compensação os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos; os créditos impenhoráveis de distinta natureza e os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas em que a lei expressamente não a autorize, e também não é admitida a compensação se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, ou se o devedor tiver renunciado à compensação ( n.º 2 do art.º 853º do C.Civil ).
“ A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua divida, o compensante realiza o seu crédito por uma espécie de acção directa.” (P.Lima e A. Varela, in C.Civil anotado, volume II, pg. 117 ).
A compensação pode ser invocada em acção judicial, pelo Autor por via de acção, ou pelo Réu, quer por via de excepção peremptória, quer por via de reconvenção, suscitando-se relativamente a esta questão acesa discussão doutrinária e jurisprudencial nos casos em que o contra-crédito invocado pelo Réu não excede o valor do crédito peticionado na acção e o Réu pretende obter a extinção total ou parcial do seu crédito por via de compensação.
Nos casos, como ocorre no caso sub judice, em que o contra crédito invocado pelo Réu excede o valor do crédito do Autor, reclamado na acção, e o Réu pretende a condenação do Autor no valor diferencial, é aceite, na generalidade, que a compensação deverá realizar-se por via de reconvenção; maxime se o contra crédito do Réu, e que este visa compensar, provém de distinta causa de pedir e relação jurídica, entre as mesmas partes estabelecida ( V. neste sentido A. Varela, in Manual de processo Civil, ed.1984, pg.316 e sgs.; P.Lima e A.Varela in C.Civil, anotado, volume II, pg 121; M.Andrade “Noções Elementares”, pg. 147 e sgs.; Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 24/5/06; 14/2/08; 6/7/06, todos in www.dgsi.pt.), sendo esta, igualmente, a posição que perfilhamos.
Assim, no caso em apreço, é admissível a Reconvenção por parte da Ré para dedução de compensação de créditos sobre a Autora, desde que se mostrem verificados os legais requisitos previstos no art.º 847º do C.Civil.
Tratando-se de obrigações que têm por objecto coisa fungível da mesma espécie e qualidade, e não impedindo a compensação a iliquidez da dívida, resta apreciar se se verifica o requisito previsto na alínea. a) do art.º 847º do C.Civil, ou seja, e no que ao caso concreto importa apreciar, se é o contra crédito que se pretende compensar exigível judicialmente.
O crédito será exigível judicialmente quando o titular do direito de crédito o invoca em acção judicial, por via de acção, excepção ou de reconvenção, com vista ao seu reconhecimento judicial.
“ Diz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor (art.º 817º ) ” ( A. Varela, in “ Das Obrigações em Geral, vol. II, pg. 168 ).
Distinta da exigibilidade judicial do crédito, imposta pelo art. 847º, n.º 1) é o reconhecimento judicial do mesmo, não obstante só possa operar-se a compensação caso ambos os créditos venham a ser reconhecidos na acção judicial em que se discutem.
“ (…) um dos requisitos da compensação é o crédito do compensante ser judicialmente exigível, mas esse requisito nada tem a ver com um prévio reconhecimento judicial ou extrajudicial do crédito. A exigibilidade em questão significa outra coisa: diz respeito à possibilidade de o compensante poder impor à outra parte a realização coactiva do seu crédito” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 6/7/06, in www.dgsi.pt.
E, assim, conclui-se, ainda, nos termos dos preceitos legais aplicáveis, que devendo a compensação de crédito de valor superior ao crédito reclamado na acção e decorrente de distinta causa de pedir e de distinta relação jurídica entre as mesmas partes estabelecida, ser exercida por via de Reconvenção, e não por defesa por excepção peremptória, não ser exigível para a invocação e realização da compensação, por via judicial, a prévia aceitação do crédito por parte do devedor, não sendo aplicável nestes casos a previsibilidade do n.º2 do art.º 487º do Código de Processo Civil.
Discorda-se assim das razões expostas no despacho recorrido, e julga-se existirem outras que determinam a sua revogação relativamente à questão em apreço.
Nestes termos, não pode subsistir o despacho recorrido na parte em que não admitiu o pedido reconvencional deduzido pela Ré, devendo tal decisão ser substituída por uma outra que admita a reconvenção e dê regular seguimento à acção,
seleccionando-se, consequentemente, os factos alegados na acção reconvencional que sejam relevantes e que deverão integrar a base instrutória da acção.

DECISÃO
Pelo exposto, e pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso de agravo no tocante à declaração de competência do tribunal, que deverá manter-se nos termos constantes do despacho recorrido, e em dar provimento ao recurso de agravo na parte respeitante à não admissibilidade da reconvenção, devendo, nesta parte, o despacho recorrido ser revogado, e substituído por decisão que admita o pedido reconvencional, seleccionando-se, consequentemente, os factos alegados relevantes e que deverão integrar a base instrutória da acção.
Custas pela agravante, na proporção de ½, delas estando isenta a agravada ( art.º 446º do Código de Processo Civil e art.º 2º-n.º1-alínea.g) do CCJ ).


Guimarães,