Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARVALHO GUERRA | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS ADVOGADO CONTRATO DE MANDATO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O facto do advogado ter liquidado em certa quantia os honorários por serviços que prestou a cliente não torna indiscutível a obrigação de pagar tal quantia. II - Verificando-se litígio quanto dos honorários devidos, e não tendo havido ajuste entre as partes nem havendo tarifas profissionais ou usos a levar em linha de conta, é ao tribunal que compete decidir, segundo juízos de equidade, acerca dos honorários que o cliente tem de pagar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * H… propôs a presente acção com processo comum e forma sumária contra A… , pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de euros 8.400,00, acrescida de juros de mora já vencidos no montante de euros euros 252,00 e dos vincendos até integral pagamento, a título de honorários e despesas decorrentes de serviços que lhe prestou no exercício da sua profissão de advogada. O Réu contestou, impugnando o alegado pela Autora. Dispensada a selecção da matéria de facto, realizou-se o julgamento com observância do formalismo legal e proferida a decisão sobre a matéria de facto. A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu o Réu do pedido. Desta sentença apelou a Autora, que apresentou alegações e formulou conclusões. Das conclusões das alegações que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – resulta que são as seguintes as questões que nos cumpre apreciar e decidir: I. averiguar se, em face da prova produzida, diverso deveria ter sido o julgamento da 1ª instância sobre a matéria de facto; II. em qualquer caso, ponderar se, face aos serviços jurídicos prestados e o resultado dos mesmos, são justos e adequados os euros 5.030,00 já recebidos pela Autora. * I. Começando pela questão que se prende com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, de acordo com o disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Os depoimentos prestados em audiência de julgamento foram gravados e é também neles e bem assim nos documentos juntos ao processo que a Recorrente se funda para impugnar a decisão sobre a matéria de facto. Mas importa referir que, como vem sendo repetidamente afirmado pela doutrina e também pela jurisprudência, nomeadamente a deste tribunal, se é certo que a Relação pode alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto naqueles casos, não se segue daí que se imponha a realização de um novo julgamento em segunda instância. É que tal possibilidade não derroga os princípios da imediação, no sentido de que “o julgador da matéria de facto deve ter o contacto mais directo possível com as pessoas e coisas que servem de fontes de prova”, da oralidade, “a produção dos meios de prova pessoal tem lugar oralmente perante os julgadores da matéria de facto” e da livre apreciação da prova, “porque há imediação, oralidade e concentração ... ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis” – ver Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, páginas 155 e seguintes. Mas não se trata também de procurar substituir a livre apreciação da prova produzida do julgador da 1ª instância pela do da 2ª instância, mesmo porque este se encontra em manifesta desvantagem relativamente àquele, que se encontra em posição privilegiada para o efeito, em contacto directo com a mesma; com efeito, o sistema de registo da prova “transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade”. “De facto, tal sistema não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar de terminada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”. “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” – Acórdão da Relação do Porto de 19 de Setembro de 2000, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, Tomo IV, página 188, citando Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, página 263 e seguintes. Entendendo-se o princípio da livre apreciação da prova como o poder que se atribui ao julgador de apreciar livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, subordinada apenas à sua experiência e prudência, exprimindo sempre juízos de probabilidade resultantes de uma análise objectiva de todos os elementos de prova que foram levados a julgamento e não como expressão de um juízo arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, do que se trata verdadeiramente é de sindicar se esse poder foi usado pelo julgador da 1ª instância dentro daqueles limites ou se, ao invés, resvalou para a arbitrariedade, o capricho ou o produto do momento. São os seguintes os factos em causa: 10. a Autora curou de encontrar a melhor forma de evitar a extradição do aqui Réu e, ao mesmo tempo, coordenar a sua actuação com os advogados franceses para que estes conseguissem resolver a questão judicial que esteve na base da inscrição do SIS supra mencionada; 12. 5) no âmbito do Tribunal da Relação de Guimarães, a Autora fez deslocações várias à empresa P… , onde trabalhava o Réu, à clínica… (4) e residência do Réu (2); 16 de seguida, procedeu-se ao recurso para o tribunal; 17. sempre com a anuência do Réu e em estreita colaboração e articulação com o advogado francês, que dizia ser necessário mais tempo para que o processo em França fosse resolvido e o Réu não corresse o risco de ser extraditado; 21. foi solicitada uma provisão inicial para despesas e honorários no valor de euros 5.000,00; 22. provisão essa que iria ser paga pela empresa “J… , SA” para a qual o Réu trabalhava e que assumiu o pagamento; 24. sendo certo que a mencionada empresa não procedeu ao pagamento da quantia remanescente solicitada; 29. Tendo ficado combinado entre Autora e Ré que a conta final lhe seria remetida via correio electrónico – meio normal de contacto entre ambos porquanto o Réu se encontrava a trabalhar em França; 31. Inexplicavelmente e sem que nada o fizesse prever o Réu, após a recepção de variadíssimas mensagens de correio electrónico onde foi enviada a conta final de honorários e despesas e solicitado o seu pagamento; 32. nada mais disse, mantendo-se em silêncio; 36. tudo isto perante a estupefacção e incredulidade da Autora, tanto mais que o Réu afirma nunca ter recebido conta final alguma; - A quantia de euros 5.030,00 indicada em 13, 14 e 15 foi solicitada a título de provisão inicial para despesas e honorários. Os demais mencionados ou constituem meras conclusões de outros também alegados ou são destituídos de todo e qualquer interesse para a decisão. Procedemos à reapreciação de toda a prova constante do processo e à audição da gravação dos depoimentos prestados e devemos afirmar, desde já, que subscrevemos sem qualquer espécie de reservas a decisão da 1ª instância, que também se encontra fundamentada sem margem para reparos. Com efeito, prova nenhuma sustenta a afirmação de que a Autora curou ou deixou de curar de encontrar a melhor forma de evitar a extradição do Réu; é natural que assim tivesse acontecido, pois que foi para isso que o Réu recorreu aos seus serviços, mas tal não é corroborado por qualquer meio de prova. Da mesma sorte, também nenhuma prova foi produzida que revelasse que a actuação da Autora foi levada a cabo em coordenação ou colaboração com advogado francês: nenhuma testemunha o referiu e não há no processo sequer um simples papel de correspondência trocada entre eles. Deste modo, não podia o tribunal deixar de decidir como decidiu em relação aos factos 10 e 17. O mesmo sucede em relação aos factos 12 e 16, havendo que afirmar que, em relação a este, apenas por documento poderia ter sido provado. Quanto ao ponto 21, se é certo que a testemunha H… , mulher do Réu, refere que ouviu falar em provisão, mas não concretizou que o foi em relação aos 5.000,00 euros, apenas a testemunha L… refere ter ouvido falar nisso à sua namorada, Drª L… , colega da Autora, mas não tinha conhecimento directo do facto. Aliás o mesmo é desmentido pelo documento de folhas 14, missiva dirigida pela Autora a J… , SA, sob a epígrafe “Pedido de provisão para despesas e honorários”, datada de 11/12/2007, em que reclama a esse título a quantia de euros 3.030,00 e no qual se encontra escrito à mão “pago no dia 17/1/08, pelo que não podia o tribunal julgar de outra forma esse facto e o que consta do ponto 19 (factos não provados). Em relação ao facto 22, não só a prova produzida não o confirma, como o depoimento da testemunha J… , administrador daquela empresa, revela que nem era ela quem iria pagar, nem que o Réu trabalhasse para ela, assim se justificando as respostas negativas a esse ponto e ao facto 24. Também quanto aos factos 29, 31, 32, 36 não foi produzida prova alguma pelo que, como se referiu, não temos qualquer censura a formular à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto. * II. Passando a ponderar se, face aos serviços jurídicos prestados e o resultado dos mesmos, são justos e adequados os euros 5.030,00 já recebidos pela Autora, importa que descrevamos os factos provados: 1. em finais de Novembro de 2007, o Réu contactou a Autora para que esta o aconselhasse juridicamente no âmbito do processo nº 2299/07 que corria termos na 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães; 2. o processo indicado em 1. referia-se à execução de indicação nº F19030062300035 000, que constava do SIS contra o Réu com vista à sua extradição para o país emissor – França; 3. no decurso da primeira consulta, com a duração de três horas, o Réu solicitou à Autora que o passasse a representar no âmbito do processo identificado em 1.; 4. a Autora, a pedido do Réu, com carácter de urgência, elaborou requerimento de revogação da procuração forense conferida a mandatário constituído anteriormente; 5. no dia 29 de Novembro de 2007, pelas 22h30, na clínica… , em Braga, onde aquele se encontrava internado para ser submetido a uma intervenção cirúrgica… 6. e onde a Autora permaneceu cerca de 2 horas; 7. a Autora realizou diligências junto do Tribunal da Relação de Guimarães; 8. o Tribunal da Relação de Guimarães declinou toda a defesa elaborada pela Autora; 9. a Autora interpôs recurso, tendo elaborado as respectivas alegações, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça; 10. o Supremo Tribunal de Justiça declinou a pretensão do Réu; 11. o processo foi resolvido em França; 12. e o Réu não foi extraditado para esse país; 13. a sociedade J… , SA entregou à Autora a quantia de euros 3.030,00 por conta dos serviços por esta prestados ao Réu; 14. o Réu pagou à Autora a quantia de euros 1.000,00, mediante a entrega de um cheque com esse valor inscrito pela sua mulher; 15. e a quantia de euros 1.000,00 entregue pelo Réu à Autora no mês de Julho de 2008, na sequência de uma ida ao escritório desta, durante a qual o informou que estava em dívida a quantia de euros 1.000,00; 16. a Autora remeteu uma nota de honorários e despesas ao Réu, no valor global de euros 8.400,00 para a morada deste, através de carta registada com aviso de recepção datada de 25 de Fevereiro de 2009, a qual foi devolvida com a indicação de “Mudou-se”; 17. a Autora enviou nova carta datada de 17 de Março de 2009 para a morada do Réu, solicitando que este a contactasse, tendo sido a mesma devolvida com a menção “recusada a assinatura”. Conforme se salienta na sentença em recurso, estamos perante um contrato de prestação de serviço celebrado entre Autora e Réu, por força do qual aquela prestou serviços jurídicos ao Réu, mediante retribuição, ao qual são aplicáveis, uma vez que não regulado especialmente, as disposições sobre o mandato – artigos 1154º e 1156º do Código Civil. Deste modo, o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir e reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas – artigo 1167º, b) e c) do mesmo Código. Sustenta a Apelante que “… não cabe ao tribunal a quo aferir da justeza ou adequação dos honorários, porquanto o que está em causa na acção, de cuja decisão ora se recorre, não é a justeza ou adequação dos honorários em dívida, mas apenas e tão-só se os mesmos se encontram ou não liquidados”. Esta afirmação conduz necessariamente a que se questione: que honorários? ou então, qual o seu montante? A Apelante parece entender que é suficiente ela afirmar que os honorários ascendem a um determinado montante para esse montante ser devido. Mas não é assim, pelo menos no dizer da lei. Na situação, rege o disposto no artigo 1158º, n.º 2 daquele diploma: 2. Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinado pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros por juízos de equidade. Significa isto que prevalece, antes outro qualquer critério, o acordo das partes e no caso de faltar esse acordo, pela aplicação sucessiva dos demais critérios referidos. Que falta o ajuste entre as partes quanto ao montante devido, parece-nos evidente pelo que, face à ausência de tarifas profissionais e dos usos, terá necessariamente que recorrer-se a juízos de equidade e a que outra entidade caberá fazê-lo se não ao tribunal? Para o efeito, terá de considerar-se o volume e complexidade do trabalho desenvolvido e isso feito, com a sentença recorrida, também consideramos que a quantia de 5.030,00 já paga pelo Réu à Autora são justos e adequados face aos serviços prestados. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e se confirma a sentença recorrida. Custas pela Apelante. * Guimarães, 10 de Novembro de 2011 Carlos Guerra Conceição Bucho Antero Veiga |