Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | LEGÍTIMA DEFESA MEIO INSIDIOSO CAUSAS DA EXCLUSÃO DA ILCITUDE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I) Muito embora não seja pacífico na doutrina nem na jurisprudência o conceito de “animus deffendendi”, afigura-se correcto o entendimento de que a vontade de defesa, constitui um requisito da causa exclusória da ilicitude da conduta. II) É que, como referem M. Simas Santos e M. Leal Henriques, "a defesa tem que restringir-se a uma mera defesa, que, de resto, está claramente expressa na lei, quando o legislador se refere a «...facto praticado como meio necessário para repelir a agressão Cfr. Noções Elementares de Direito Penal, 2ª ed. Editora Rei dos Livros, pág. 91.»". Também Maia Gonçalves Cfr. Anotação ao artº 32º do seu C. Penal Português, 18ª ed. não deixa de salientar «… que se exige agora, por forma mais expressiva, o animus deffendendi, ou seja o intuito de defesa por parte do defendente. A substituição de meio necessário à defesa por como meio necessário (de defesa) teve o propósito de vincar a necessidade de tal requisito». III) Pois bem, presentes os aludidos ensinamentos e vista a factualidade vertida nos pontos 9) a 13) é manifesto que não se verifica, desde logo, o requisito da vontade de defesa (animus deffendendi). Não há nenhum facto provado que o revele. Ao invés, o que a factualidade apurada espelha é que «o arguido com a sua conduta visou apenas vencer o seu adversário, atingindo-o corporalmente, matando-o, eliminando-o». É o que decorre, desde logo, do facto de o arguido, não obstante já ter atingido a vítima com um golpe da navalha, atingindo-o entre o abdómen e o tórax, no decurso de um confronto físico em que, até aí, ambos os contendores apenas usavam, como meio de agressão, as mãos e a força corporal, voltar a agredir corporalmente a vítima, com outro golpe da navalha, quando a mesma já se afastava e se encontrava de costas voltadas para ele. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães. Na Vara de Competência Mista de Braga, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, processo n° 388/09.8JABRG, os arguidos José M... e Joana S..., ambos com os demais sinais dos autos, foram submetidos a julgamento, tendo, a final, sido proferido acórdão, de cujo dispositivo consta o que se segue (transcrição): "Pelo exposto, Acordam os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo em: Absolver a arguida Joana S... da prática de um crime de favorecimento pessoal, previsto e punível pelo artigo 367.° do Código Penal. Condenar o arguido José M..., como reincidente, pela prática de um crime de homicídio qualificado, do tipo previsto e punível pelos artigos 131.° e 132.° n.° 1 e 2 alínea i) do Código Penal, na pena de 17 anos de prisão. Condenar o arguido no pagamento de quatro UC de taxa de justiça, acrescida de 1% da taxa (cf artigo 13.° n.° 3 do Decreto- lei 423/91 de 30.10), e nas custas do processo, fixando a procuradoria no mínimo, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário." *** Inconformado com o acórdão, dele interpôs recurso o ARGUIDO José M..., onde, em síntese, suscita as seguintes questões:- «Considera o Meritíssimo Juiz como provados inúmeros factos que não deveriam ter sido dados como provados; e ainda, outros aos quais deveria ter sido dado um sentido diferente»; - «No ponto 10. do douto Acórdão refere: " No decurso da contenda, o arguido José curvou-se, ficando, por momentos, de costas voltadas para o Francisco B..., altura em que abriu e empunhou uma navalha, que trazia escondida"». - «Pelo que, caso as hipóteses anteriores faleçam, se deverá renovar o douto Acórdão e considerar que existiu no caso homicídio simples». - «Este ponto deveria ter o seguinte sentido. " No decurso da contenda, o arguido José curvou-se, ficando por momentos, de costas voltadas para o Francisco B...”». - «Não se deveria ter dado como provado, devendo constar dos factos não provados, que o " ...arguido abriu e empunhou uma navalha, que trazia escondida"». «Tal facto não provado tem a sua sustentação na grande maioria dos depoimentos prestados por testemunhas que acompanhavam o arguido e a vítima». - «Mais comprova que o arguido não era detentor de nenhuma arma o depoimento da testemunha Marcelino que explicou pormenorizadamente o modo de revista que fez ao arguido no momento da entrada no estabelecimento de diversão nocturna.» - «Assim existem razões suficientes para levar a crer que o arguido não escondia nenhuma arma». - «Tal facto provado baseou-se também no depoimento desta última testemunha pelo que houve uma má interpretação do relato desta testemunha». - «...não se deveria ter valorado os depoimentos das testemunhas Bruno A...»; «...tendo em conta o depoimento das testemunhas Diana, Hugo, Nuno, Cristiana, Ana C..., Olga e Rita C..., pessoas próximas dos contendores resulta existirem sérias dúvidas se terá sido o arguido o autor do crime que lhe foi imputado». «Assim, formou o tribunal a sua convicção em provas conjunturais e conclusivas insuficientes para a decisão e sem o suficiente exame crítico». «existem sim sérias dúvidas de que foi o arguido o autor do crime, dúvidas que permitem ao caso a aplicação do princípio in dubio pro reo, um dos pilares do direito penal, principio esse ligado ao princípio da legalidade». - « todos os depoimentos das testemunhas são consentâneos, homogéneos e convergentes no sentido de que o arguido, durante a contenda, estava em inferioridade física, a ser agredido e a tentar defender-se». - «Não pode o arguido ser condenado por ter actuado com insídia, dizendo-se que actuou de modo traiçoeiro e não permitindo à vitima qualquer reacção de defesa». - «Numa contenda qualquer meio utilizado é traiçoeiro; qualquer dos contendores visa atacar o outro de surpresa a fim de por termos às agressões ou simplesmente para se defender». «...no caso concreto ambos se agrediam mutuamente pelo que ambos tinham consciência dos possíveis ataques do outro, e ambos podiam prever qualquer ataque súbito e sorrateiro». - «Qualquer pessoa envolvida numa contenda está frágil, desprotegida e descuidada». «Pelo que não poderá dizer que estamos perante um homicídio qualificado». - «Pelo que, caso as hipóteses anteriores faleçam, se deverá renovar o douto Acórdão e considerar que existiu no caso homicídio simples». *** Respondeu o Ministério Público opinando no sentido da improcedência do recurso. *** Nesta Relação, o Exm° Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer que conclui nos seguintes termos: " o recurso não merecerá provimento, pois que não se verifica uma qualquer causa fundadora duma modificação da matéria de facto firmada no acórdão recorrido, limitando-se o recorrente a expor a sua convicção sobre a prova produzida, não a revelar quaisquer provas que imponham decisão diversa, não se justificando qualquer apelo ao princípio in dubio pro reo; inexistem factos que possam justificar, na qualificação jurídico-penal dos factos, uma legítima defesa ou até um excesso desta; os factos provados, intangíveis, são reveladores da qualificativa " meio insidioso"».*** Foi cumprido o art° 417°, n° 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Decisão fáctica constante do acórdão recorrido (transcrição): A. Factos Provados: Da audiência de julgamento resultaram provados os factos seguintes: No dia 3 de Julho de 2009, cerca das 4:00 horas, no interior do espaço de diversão nocturna denominado "Populum", sito no Campo da Vinha, n.° 115, nesta comarca de Braga, encontrava-se Francisco B... acompanhado pela sua namorada, Olga M... e por uma amiga, Rita C.... No mesmo local encontrava-se o arguido José M..., acompanhado da sua namorada, a arguida Joana S..., alguns familiares e amigos, nomeadamente Diana C..., Nuno C..., Hugo S..., Cristiana C... e Ana C.... A determinada altura, cerca de meia hora após a entrada do grupo do Francisco B... no estabelecimento e quando se encontravam na zona destinada aos fumadores, junto às casas de banho, o arguido dirigindo-se à Olga e à Rita apelidou-as de "porcas" e "putas". Decorrido algum tempo, o arguido aproximou-se do mesmo grupo e, dirigindo-se novamente à Olga e à Rita, disse: "vocês até são boas de corpo mas de cara são feias". Nessa altura gerou-se uma discussão, em tom de voz elevado, entre o arguido e a Olga . Entretanto, a prima do arguido, Diana C... e a amiga, Ana M..., afastaram-no do grupo e pediram desculpas pelo seu comportamento, justificando que se devia ao facto do mesmo estar embriagado. Porém, o arguido continuou a dirigir-se à Olga e esta a retorquir-lhe. Então, o arguido acercou-se de novo do grupo, gerando-se uma discussão entre ele e o Francisco B.... Na sequência da discussão, o arguido José e o Francisco B... envolveram-se em confronto físico, agarrando-se e desferindo murros um ao outro. No decurso da contenda, o arguido José curvou-se, ficando, por momentos, de costas voltadas para o Francisco B..., altura em que abriu e empunhou uma navalha, que trazia escondida. Então, voltando-se, de novo para o Francisco B..., o arguido desferiu-lhe um golpe com a navalha de baixo para cima, na zona do tronco, atingindo-o entre o abdómen e o tórax, do lado esquerdo, e trespassando-lhe o coração desde a parede posterior até à parede anterior. Assim atingido, o Francisco B... afastou-se do arguido, dirigindo-se para a Olga que estava atrás dele. Nesse momento, encontrando-se o Francisco B... de costas para o arguido, este desferiu-lhe outro golpe com a referida navalha, atingindo-o na zona lombar, do lado direito. O Francisco B... foi transportado para o exterior do estabelecimento e aí foi assistido pela equipa de médicos do Instituto Nacional de Emergência Médica. De seguida foi transportado ao Hospital de São Marcos de Braga, onde veio a falecer pelas 05h. e 10m. do mesmo dia 3 de Julho de 2009. Após ter desferido o último golpe o arguido fechou a navalha, a qual veio a entregar à arguida Joana S... para a mesma a guardar. A arguida guardou a navalha numa bolsa preta que trazia consigo. Entretanto, saiu do estabelecimento levando consigo a navalha e numa sebe do Jardim de Santa Bárbara, nesta cidade de Braga, escondeu-a. Em consequência da conduta do arguido sofreu o Francisco B... as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 215 a 224, cujo se teor dá reproduzido para todos os efeitos legais. Assim, sofreu o ofendido ao nível do hábito externo: No tórax, uma solução de continuidade linear de bordos lisos, regulares, coaptáveis e desidratados, com 1,5cm de comprimento, disposta obliquamente de cima para baixo e de fora para dentro ao nível do 8.° espaço intercostal no terço inferior do hemitórax esquerdo, distando 8,7cm da linha médio-esternal e 13 cm do mamilo esquerdo (lesão 1). Na região dorso-lombar, solução de continuidade linear de bordos lisos, regulares, coaptáveis, com 1,2cm de comprimento, disposta obliquamente de cima para baixo e de fora para dentro ao nível da região lombar direita, distando 3,5cm da linha média e 22 cm da espinha ilíaca anterosuperior (lesão 2). E ao nível do hábito interno: No tórax (lesão 1): Paredes – solução de continuidade em correspondência com a descrita no hábito externo ao nível do 8.° espaço intercostal, no terço inferior do hemitórax esquerdo, produzindo entalhe ao nível da 8. a cartilagem costa) esquerda e rodeada por área de infiltração sanguínea dos planos musculares, com 8x4 cm de maiores dimensões, seguida de trajecto perfurante na cavidade torácica. Pericárdio e cavidade pericárdica – solução de continuidade com 8 mm de maiores dimensões, localizada ao nível da parede posterior do saco pericárdico, em correspondência com a descrita ao nível da parede interna do hemitórax esquerdo. Coração – solução de continuidade com 1,4cm de comprimento, de bordos lisos, regulares e coaptáveis, localizada ao nível da face posterior do ápex cardíaco, em correspondência com a descrita ao nível da parede posterior do saco pericárdico. Solução de continuidade com 1,2cm do comprimento de bordos lisos, regulares e coaptáveis, localizada ao nível da face anterior do ápex cardíaco, em correspondência com a descrita ao nível da parede posterior do ápex cardíaco. Ambas soluções de continuidade, juntamente com aquelas descritas ao nível do saco pericárdico e da parede torácica, definem um trajecto da esquerda para direita, de baixo para cima e da frente para trás (trajecto 1). O referido trajecto interessa a parede externa e interna do hemitórax esquerdo, a parede posterior do saco pericárdico e as paredes posterior e anterior do coração. No abdómen (lesão 2): Paredes – solução de continuidade em correspondência com a descrita no hábito externo na metade direita da região lombar, rodeada por área de infiltração sanguínea dos planos musculares direitos, com 7, 5x3 cm de maiores dimensões, seguida de trajecto perfurante dirigindo-se medialmente em direcção à coluna lombar. Espaço retro-peritoneal – solução de continuidade de bordos lisos e regulares, infiltrados de sangue, ao nível da inserção superior, na coluna lombar, do músculo direito. Coluna (lesão 2): Coluna lombar– solução de continuidade com perda de substância óssea, localizada ao nível da face direita do corpo vertebral de L1, sem atingimento do canal medular. Esta lesão, conjuntamente com as descritas ao nível dos planos musculares da região lombar, define um trajecto de baixo para cima, de trás para a frente e da direita para a esquerda (trajecto 2). O referido trajecto interessa a parede externa e interna da região lombar e o corpo da primeira vértebra lombar (L1). 21. A morte de Francisco B... ficou a dever-se às descritas lesões traumáticas torácicas (cardíacas - lesão 1) que resultaram da conduta do arguido ao desferir-lhe o golpe ao nível do tórax com a navalha, instrumento cujo trajecto no corpo da vítima se define de baixo para cima, da frente para trás e da esquerda para a direita. A mencionada navalha foi apreendida e examinada nos autos (a fls. 116), apresentando uma lâmina de 7,5cm de comprimento e 1,5cm de largura. O arguido José ao agir como descrito, empunhando a navalha, que trazia oculta, de modo a não ser perceptível para o ofendido e desferindo-lhe, de modo inesperado, um golpe no hemitórax esquerdo e, de seguida, outro golpe na região lombar direita, sabia que actuava de forma traiçoeira, não permitindo qualquer reacção de defesa à vítima. Ao desferir golpes com a navalha no hemitórax esquerdo e na região lombar direita do corpo de Francisco B..., o arguido actuou com o propósito concretizado de lhe causar a morte. O arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas, o que não lhe afectou a capacidade de avaliar a ilicitude da sua conduta e de se comportar de acordo com essa avaliação. Agiu de modo livre, deliberado e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. No âmbito do processo comum colectivo n.° 75/06.9PEBRG, por acórdão de 29-3-2007, o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo, relativamente a factos praticados em 30 de Outubro de 2006, na pena de 18 meses de prisão, que cumpriu na íntegra desde o dia 9 de Maio de 2007 até ao dia 8 de Novembro de 2008. O arguido ignorou o juízo de censura ínsito em tal condenação, nenhum esforço tendo feito no sentido de se reinserir socialmente ou de se afastar da delinquência, demonstrando não ter sido aquela condenação suficiente para a prevenção contra o crime. Sofreu anteriores condenações: no ano de 1998, pelo cometimento de três crimes de furto qualificado e um crime de furto simples, relativamente a factos praticados em 1996 e 1997. Foi também condenado no ano de 1999, pelo cometimento de um crime de furto qualificado, relativamente a factos praticados em 1996. Sofreu outra condenação no ano de 1999, pelo cometimento de um crime de roubo quanto a factos praticados em 1996. E em 2000 sofreu condenação pelo um crime de furto qualificado relativamente a factos praticados em 1997. Conclui o 4.° ano de escolaridade aos 12 anos de idade. Iniciou a sua inserção profissional aos 15 anos de idade. Na adolescência o arguido iniciou o consumo de estupefacientes, o que agravou a sua instabilidade pessoal e profissional. Vivia na companhia da mãe e da avó paterna, mas a determinada altura passou a residir com uma das irmãs para se afastar do meio e convivência com elementos não aceites na comunidade. Em 1998, durante a reclusão em prisão preventiva submeteu-se a tratamento de desintoxicação. Posteriormente manteve relação marital, da qual nasceram dois filhos que, após a separação, ficaram entregues aos cuidados da progenitora. No início de 2009 reatou anterior relacionamento de namoro e já depois de detido contraiu matrimónio. Frequenta actualmente curso profissional no estabelecimento prisional. B. Factos Não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão, nomeadamente não se provaram os factos seguintes: O arguido José agiu da forma descrita, querendo tirar a vida ao Francisco B..., por o mesmo ter demonstrado desagrado pelas expressões que aquele dirigiu à sua namorada e à amiga desta. A arguida Joana S... apercebeu-se bem do que o arguido José fez antes de lhe entregar a navalha. A arguida queria que não se descobrisse que tinha sido o arguido José o autor das lesões no corpo do Francisco e queria que tal crime não fosse punido e que o arguido José não fosse detido por virtude do mesmo crime. A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se abstendo de a praticar. C. Motivação: A convicção do Tribunal Colectivo resultou da ponderação do conjunto da prova produzida em audiência, avaliada de acordo com os preceitos legais e as regras da normalidade e da experiência comum. No que concerne às circunstâncias de tempo e lugar em que decorreram os factos e quanto às pessoas envolvidas a prova testemunhal resultou absolutamente convergente, sobretudo do depoimento das pessoas que acompanhavam a vítima e daquelas que se encontravam com o arguido, bem como dos seguranças do estabelecimento. Relativamente à atitude inicial do arguido, ao dirigir-se a Olga e Ana M..., foram convincentes os depoimentos destas testemunhas, os quais não foram contrariados, de modo substancial, pelas testemunhas Diana C... e Ana M..., que intervieram no sentido de afastar o arguido do grupo da vítima e inclusive de pedir desculpa pelo seu comportamento. Considerando a ofensa à honra que as expressões utilizadas pelo arguido encerram e o contexto em que foram proferidas, julgou-se mais plausível e credível o depoimento da testemunha Diana C..., secundado pelo depoimento da testemunha Ana M..., em contraposição com o declarado pela Rita e a Olga quanto à reacção desta ao comportamento do arguido, não sendo compreensível que se mantivesse calma e sem reacção como pretendeu fazer crer. O envolvimento verbal e o confronto físico entre o arguido e a vítima foram confirmados, de modo convincente, pela Diana C... e pelas testemunhas Bruno A..., tratando-se de factos consentâneos com as regras da normalidade, no contexto dos acontecimentos. A testemunha Bruno M... relatou os factos a que assistiu presencialmente. Assim, observou os contendores em luta corporal, identificando um indivíduo mais baixo (o arguido), e o outro mais alto (o falecido Francisco), tendo verificado que desferiram reciprocamente murros e a dada altura viu que o ofendido se afastava meio desequilibrado, quando o arguido lhe surgiu por trás e o atingiu com um objecto, que lhe pareceu ser uma faca, ou melhor, uma lâmina, de seguida viu a vitima a cair, sendo depois socorrida pelo segurança. O depoimento da indicada testemunha não se mostrou prejudicado pelo facto de se encontrarem várias pessoas nas proximidades dos contendores, pois mantinha visibilidade para os acontecimentos que relatou. Ponderou-se também o depoimento da testemunha Aerolino O... que descreveu de modo compreensível e convincente os acontecimentos que presenciou. A testemunha confirmou também que viu arguido e ofendido envolvidos em luta corporal, estando ambos a desferir murros um ao outro, identificando o indivíduo mais baixo como sendo o arguido e o mais alto como o falecido. Descreveu de modo credível os gestos e movimentos do arguido que observou nitidamente, quando se encontrava virado de frente para o arguido. Assim, viu distintamente que, estando o arguido a levar socos que lhe desferia o falecido, aquele agachou-se, ficando de costas voltadas para a vitima e, tendo-se levantado logo a seguir, virou-se de frente para o ofendido e atingiu-o no peito com um instrumento, do qual se muniu quando se agachou, já que antes lutava só com as mãos. Presenciou ainda que logo após esse gesto, o falecido virou as costas para se ir embora e mais uma vez foi atingido, agora nas costas, com o instrumento que o arguido empunhava, tendo a vítima caído de seguida. A testemunha Aerolino O... não soube identificar o instrumento utilizado pelo arguido indicando apenas que seria uma lâmina. Do relatório de autópsia resulta que a vítima tinha 1,86 metros de altura, sendo manifesto que o arguido é mais baixo, como se pôde constatar em audiência. As duas testemunhas Bruno A... admitiram a presença de várias pessoas próximas e nomeadamente de pessoas do sexo feminino, porém, jamais reconheceram que possa ter estado envolvida em luta corporal com o ofendido qualquer outra pessoa diversa do arguido e viram distintamente que a luta corporal se deu somente entre dois indivíduos do sexo masculino. Igualmente não suscitaram quaisquer dúvidas os seus depoimentos quanto à identificação do arguido, não merecendo relevo a eventual inexactidão quanto ao penteado deste ou outras indicações relativas ao uso de adornos, porquanto em momento próximo dos acontecimentos e mediante reconhecimento presencial as testemunhas Bruno A... identificaram sem margem para dúvidas o arguido (cf fls. 119-120; 117-118). Acresce que a testemunha Diana C... descreveu também a luta corporal que envolveu o arguido e o falecido, tendo inclusive tentado separá-los, e embora acentuasse que o seu primo estava em desvantagem, nunca fez referência ou identificou qualquer outro individuo interveniente na contenda. Também a testemunha Marcelino S..., segurança a prestar serviço no estabelecimento, que foi chamado ao local da contenda somente identificou dois indivíduos, o falecido e o arguido, sem qualquer hesitação ou margem para dúvidas. Explicou a testemunha que o procedimento habitual no estabelecimento quando há confrontos e o que lhe é exigível enquanto segurança é agarrar e isolar os contendores. No caso concreto, Marcelino S... agarrou o arguido enquanto o seu colega lsàcc B... se ocupou do falecido. Esclareceu a testemunha Marcelino que, na altura, não teve qualquer dúvida de que estava a agarrar a pessoa que atingiu a vítima pois era a única envolvida com o falecido e, aliás, não houve qualquer reacção da parte do arguido ou de qualquer pessoa ali presente a demonstrar o contrário. Relatou a testemunha que ao aproximar-se viu os braços no ar do ofendido e ao chegar já o viu a cair, indo contra uma mesa. Ao arguido encontrou-o numa posição de agachamento, a sangrar pela boca. Ponderado o conjunto da prova produzida ao tribunal nenhuma dúvida se suscitou de que foi o arguido quem causou ao ofendido as lesões que o mesmo apresentava e lhe provocou a morte. Relativamente ao instrumento utilizado pelo arguido a prova testemunhal revelou-se insuficiente, visto que apenas as testemunhas Bruno A... referiram ter visto o arguido a usar um instrumento com lâmina, nada mais precisando sobre as respectivas características. No entanto, a ponderação de outros meios de prova permite superar as dificuldades de descrição e exactidão dos referidos depoimentos. Assim, foi apreendida nos autos uma navalha por indicação da arguida Joana S... e no âmbito de diligência na qual a mesma participou livremente. Tal recolha da navalha foi documentada no processo, tratando-se de diligência de prova válida e que não foi contrariada por qualquer outra prova, aliás, a arguida foi confrontada com tal diligência em sede de audiência e não deduziu qualquer obstáculo à sua valoração (cfr. Relato diligência externa de fls. 108; fotografias do local onde foi apreendida a navalha de fls. 109-111 e fotografias da navalha e bolsa entregue pela arguida a fls. 112; autos de apreensão da bolsa e da navalha a fls. 115; auto de exame directo da navalha a fls. 116). Não foi possível recolher vestígios de sangue na navalha apreendida, como resultou do depoimento prestado pelo especialista adjunto da Policia Judiciária, José Andrade. Todavia, resultou seguramente demonstrado da autópsia médico-legal e exames complementares que as lesões sofridas pelo ofendido foram produzidas por instrumento cortante de características correspondentes às da navalha apreendida. Aliás, a análise microscópica do fragmento da 8. a cartilagem costa/ esquerda da vítima revelou que o instrumento que originou a lesão 1 possui lâmina monocortante, de gume liso (não serrilhado), características coincidentes com a navalha apreendida, examinada e fotografada nos autos (cf. Relatório autópsia médico-legal fls. 215-224 e de fls. 307-312). Valoraram-se também os esclarecimentos prestados em audiência pelos Srs. Peritos de Medicina – Legal, destacando-se, pela sua clareza e perceptibilidade, as explicações dadas pelo Sr. Dr. Agostinho Santos, de grande relevo para a compreensão da profundidade das lesões, intensidade da força empregue para as produzir e viabilidade de sobrevivência da vítima. Assim, esclareceu que as lesões são compatíveis com a utilização de uma navalha, definiu o trajecto do instrumento no corpo da vítima, reafirmando que a lesão 1 foi a causa de morte, como se concluiu no relatório pericial. Quanto à mesma lesão, explicou que o instrumento entrou pela parte posterior do coração, atravessou a câmara cardíaca esquerda, e passou para o outro lado, isto é, para a parede anterior do ventrículo. Relativamente à intensidade do golpe que atingiu o coração e à força empregue para produzir a lesão 1, explicou que houve o encontro do instrumento com uma estrutura, que foi a 8. a costela, o que significa que houve uma força importante para fazer penetrar o instrumento para dentro do tórax. Consequentemente, teve que haver uma força proporcional à capacidade de penetração do instrumento, ultrapassando um obstáculo físico importante, que é o corpo da costela. Considerou ainda que, dada a gravidade das lesões do coração, mesmo a colocar a hipótese de ocorrência em ambiente hospitalar e com intervenção cirúrgica de emergência, veria com muita dificuldade a possibilidade de sobrevivência. Explicou, com recurso a conhecimentos científicos que, dada a estrutura atingida e a gravidade da lesão provocada, nas circunstâncias do caso, não seria possível verificar-se outro resultado final senão a morte, não tendo qualquer influência as condições de transporte da vítima quer para o exterior quer para o hospital. Da conjugação da prova testemunhal, mormente dos depoimentos das testemunhas Bruno M..., Aerolino O... e Diana C..., com a prova pericial que permite compreender a intensidade, profundidade e localização dos golpes, o tribunal formou convicção segura da intenção do arguido de provocar a morte ao Francisco. O modo traiçoeiro utilizado para causar a morte também resulta cabalmente demonstrado da indicada prova, sendo de salientar que os movimentos do arguido foram rápidos e imprevistos, de modo a apanhar a vítima desprevenida mas foram também calculados e infalíveis, de maneira a atingi-la mortalmente e sem lhe dar possibilidade de se defender. A rapidez dos movimentos explica ainda que as testemunhas Bruno A... não tenham percepcionado com nitidez o instrumento utilizado e que a Diana C... não tenha chegado sequer a aperceber-se da utilização de qualquer instrumento por parte do arguido. Igualmente se extrai do depoimento dos seguranças Marcelino S... e lsaac Braga que não foi logo perceptível encontrar-se o ofendido ferido com golpes de navalha, tendo o mesmo sido transportado para o exterior do estabelecimento sem que houvesse tal percepção, atribuindo-se a queda do arguido ao confronto físico e a alguma indisposição de saúde. A reforçar a veemência do arguido em atingir o ofendido de modo traiçoeiro e mortífero não pôde deixar de valorar-se também o segundo golpe que o arguido lhe vibrou quando o ofendido, já atingido, se encontrava de costas voltadas para ele. A actuação do arguido ao desferir golpes com a navalha no corpo de Francisco e provocar-lhe a morte, de modo insidioso como referido, exclui a hipótese que se insinuou timidamente em audiência, mormente pelo depoimento da testemunha Rogério A... ao referir-se à actuação do arguido visando apenas defender-se das agressões físicas causadas pelo ofendido. Com efeito, quem desfere os golpes de navalha do modo apurado não tem em mente defender-se mas antes provocar a morte sem hesitação e sem dar à vítima possibilidade de escapar. Para além dos já referidos, valoraram-se ainda os seguintes documentos: Fotografias de fls. 52-54 (corpo da vítima onde é visível a localização dos golpes no hábito externo); Certificado de óbito de fls. 50 (onde consta a hora do falecimento); Relatório autópsia médico-legal fls. 215-224 e de fls. 307-312 (este aditado como meio de prova da acusação a fls. 327). Auto de exame e avaliação de objectos de fls. 230. Certidão do acórdão, da liquidação e extinção da pena a fls. 263-286. Valorou-se ainda a prova por reconhecimento pessoal do arguido José efectuado pelas testemunhas Olga e Ana M... a fls. 77-78 e fls. 79-80, bem como da arguida Joana S... efectuado pelas testemunhas Aerolino O... e Bruno M... a fls. 121-122 e fls. 123-124. As testemunhas Diana C... e Ana M... referiram que o arguido estava embriagado, o que foi contrariado pelo depoimento da testemunha Olga , porém considerou-se credível que tivesse ingerido bebidas alcoólicas, atento o local onde os factos ocorreram, o adiantado da hora e todo o circunstancialismo envolvente. Certo é que não foi indicado por qualquer testemunha, incluindo os agentes da Policia Judiciária que procederam às diligências ainda no mesmo dia e horas depois dos acontecimentos, que o arguido apresentasse sinais de não estar em condições de avaliar o seu comportamento. Relativamente aos antecedentes criminais do arguido relevou o teor do certificado de registo criminal (fls. 202-211) e a certidão extraída do processo n.° 75/06.9 PEBRG (fls. 263-286). Quanto às condições de vida do arguido valorou-se o relatório social (fls. 451-455), considerando-se inconsistentes e desprovidos de relevo, quanto à personalidade e comportamento do arguido, os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela defesa. Com efeito, a testemunha Ricardo Monteiro, agente da PSP, que se revelou amigo do arguido desde há cinco anos, descreveu-o como pessoa calma e que não se envolve em conflitos, o que foi reiterado pela testemunhas Maria H... e Líbia O..., tendo esta acentuado o aspecto afectuoso do arguido para com os filhos e os cães, efectivamente tais depoimentos, quando por si só considerados, levam a concluir, tal como o fez, a testemunha Maria S..., mãe do arguido, que não é de crer que pessoa tão calma e bondosa possa ter cometido o crime que lhe é imputado neste processo. Igualmente se revela inconciliável a referida prova testemunhal com o passado criminal do arguido, onde se registam crimes cometidos com violência sobre as pessoas, e o seu envolvimento no consumo de drogas, aspectos relevantes da vida do arguido que não resultam explicados pelas testemunhas que convivem tão proximamente dele e, como tal, não podendo ser ignorados, tanto mais que o arguido esteve já privado de liberdade, por mais de uma vez, tendo cumprido pena de prisão no ano de 2007. A factualidade apurada quanto à actuação da arguida Joana de Sousa resultou da conjugação da prova já analisada, nomeadamente quanto à recolha e apreensão da navalha, sendo confirmado pela testemunha Aerolino O... que o arguido José depois da contenda terminada passou para as mãos da arguida um objecto, que ela guardou na bolsa que trazia consigo, e facilmente se explica pelas regras da normalidade que, não havendo mais ninguém que tivesse conhecimento da posse da navalha pelo arguido, tendo este ficado detido, só ele lhe poderá ter entregue a navalha e só ela a pode esconder e indicar mais tarde o local para ser apreendida. No entanto, o tribunal não se convenceu seguramente de que a arguida se tivesse apercebido e percepcionado do uso que o arguido fez da navalha desferindo golpes no corpo do ofendido, antes de a entregar, uma vez que não resulta nitidamente da prova testemunhal que a arguida acompanhou de perto o confronto físico e os movimentos do arguido, o que também não foi perceptível para as testemunhas já referidas supra. Acresce que não resultou da iniciativa da arguida guardar a navalha e estando na sua posse, desfez-se dela, nada se provando que permita esclarecer porque motivo o fez. Além disso, quando já era conhecido o falecimento do Francisco B..., facto que lhe permitia associar com a utilização do instrumento entregue pelo arguido José, a arguida Joana S... indicou o local onde foi aprendida arma. Ponderando os aspectos referidos o tribunal face às dúvidas suscitadas quanto aos factos atinentes à arguida e considerados não provados fez uso do principio in dúbio pro reo." FUNDAMENTAÇÃO: 1 - A impugnação da matéria de facto provada, a alegada falta de exame crítico da prova e o vicio previsto na alínea b) do n° 2, do artigo 410° do CPP: Para permitir que no recurso se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a lei prevê a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência – cfr. art°s 363° e 364°, ambos do Código de Processo Penal. Porém, no caso de pretender impugnar a matéria de facto, o recorrente deverá especificar, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida – cfr. art° 412°, n° 3, ais a) e b) do CPP. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações de prova previstas na alínea b) daquele preceito, fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n° 2 do art° 364°, devendo o recorrente indicar concretamente as passaqens em que se funda a impugnação (n° 4, do citado art° 412° do CPP). É que, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, "o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância " — Fórum Justitiae, Maio/99. Por isso, é que o citado art° 412°, n°s 3 e 4 do CPP impõe ao recorrente o ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Note-se, porém, que a lei refere as provas que «impõem» e não as que «permitiriam» solução diversa, pois haverá casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Daí que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção (vd. art° 127° do CPP). Na verdade, como elucidativamente se escreveu no acórdão do STJ de 21/03/2003, proc. 02a4324, relator Conselheiro Afonso Paiva: "A admissibilidade da respectiva alteração (referência à matéria de facto) por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação. Assim, por exemplo: apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada; apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram ) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado. Apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas." Pois bem, in casu, conforme decorre da motivação de recurso e das conclusões que dela extraiu, o recorrente começa por afirmar que o colectivo de juízes considerou «como provados inúmeros factos que não deveriam ter sido dados como provados; e ainda, outros aos quais deveria ter sido dado um sentido diferente». Porém, contrariamente ao que seria de esperar perante tão rotunda afirmação, acaba por especificar apenas um concreto facto dado como provado como sendo objecto da sua dissidência, a saber, que «Não se deveria ter dado como provado, devendo constar dos factos não provados, que o "...o arguido abriu e empunhou uma navalha, que trazia escondida"» (cfr. conclusão V). E, como prova a "impor" decisão diversa da recorrida, o recorrente traz à colação a seguinte passagem do depoimento da testemunha Marcelino S..., onde descreve a revista que efectuou ao arguido no momento da entrada deste na discoteca: " Marcelino: .revistei-lhe a bolsa e os bolsos... (12:09/20:05) Advogada de defesa: Encontrou alguma coisa? Marcelino : Não (12.13/20:05)"». Como é bom de ver, esta concreta passagem não tem quaisquer virtualidades para alterar a concreta facticidade impugnada. Invocá-la é, salvo o devido respeito, "querer tapar o sol com a peneira". Com efeito, para além da convicção do tribunal a quo quanto à existência da navalha na posse do arguido ter plena sustentabilidade nas provas indicadas na motivação do acórdão recorrido, o certo é que o invocado relato não exclui tal posse, pois, como a testemunha refere, apenas revistou a bolsa e os bolsos do arguido quando este entrou na discoteca. Por outro lado, quanto à demais forma de impugnação utilizada pelo recorrente ao longo da sua motivação, maxime quando alega que «não se deveria ter valorado os depoimentos das testemunhas Bruno A...», que «tal facto não provado tem a sua sustentação na grande maioria dos depoimentos prestados por testemunhas que acompanhavam o arguido e a vitima», Ou ainda que «...tendo em conta o depoimento das testemunhas Diana, Hugo, Nuno, Cristiana, Ana C..., Olga e Rita C..., pessoas próximas dos contendores resulta existirem sérias dúvidas se terá sido o arguido o autor do crime que lhe foi imputado», e que «todos os depoimentos das testemunhas são consentâneos, homogéneos e convergentes no sentido de que o arguido, durante a contenda, estava em inferioridade física, a ser agredido e a tentar defender-se»», há que dizer que nenhuma valia tem, uma vez que não se mostra concretizada uma efectiva impugnação da matéria de facto, tal como é prevista no já citado artigo 412°, n° 3, ais a) e b) e n° 4, do CPP. Com efeito, como elucidativamente escreve o Exm° Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, o recorrente «apela à "grande maioria dos depoimentos prestados", mas sem contudo os individualizar, sem deles retirar o que, efectivamente, constitui fundamento da sua discórdia. Fica-se pela generalidade e por contestar a credibilidade que foi atribuída pelos julgadores aos concretos depoimentos prestados por duas testemunhas, o dito Bruno e o referido Aerolino». E, na verdade, de nada vale ao recorrente insurgir-se contra a convicção do tribunal recorrido no sentido em que se formou. Na verdade, é ao julgador que compete apreciar da credibilidade dos veículos transmissores dos factos. A ele cabe a espinhosa missão de apreciar, em obediência ao disposto no art° 127° do CPP, quais os depoimentos que merecem credibilidade, e se o merecem na sua totalidade ou só em parte. Na verdade, a actividade judicatória na valoração dos depoimentos tem de atender a uma multiplicidade de factores que tem a ver, designadamente, com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, as coincidências, as contradições, a linguagem gestual, etc. No caso vertente, o Tribunal a quo deu credibilidade a uns depoimentos e retirou-os a outros, do mesmo passo que, com absoluta transparência, indica as razões porque assim o fez, revelando-se, por isso, inconsistente a afirmação constante da conclusão XXXVIII) de que o tribunal recorrido formou a sua convicção «sem o suficiente exame crítico». Ou seja, o tribunal a quo avaliou a prova segundo a sua livre convicção, sem que tivessem sido violadas quaisquer regras da experiência comum ou sido utilizados meios de prova proibidos, sendo que a factualidade impugnada tem plena sustentabilidade nas provas indicadas na motivação fáctica do acórdão recorrido. E, por isso mesmo, é também de todo inconsistente a invocação que é feita pelo recorrente do vício previsto na alínea b) do n° 2 do art° 410° do CPP. E também não se detecta a violação do princípio in dubio pro reo. Este princípio traduz-se uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – ac STJ de 24-3-99 CJ stj tomo 1, pág. 247 Ora, do texto do acórdão recorrido não se vislumbra que o colectivo de juízes tivesse tido dúvidas sobre a existência histórica dos factos dados como provados. Concluindo: na ausência de qualquer erro patente de julgamento ou de qualquer um dos vícios previstos no n° 2, do art° 410° do CPP, tem-se por intangível a facticidade dada como provada e não provada no acórdão recorrido. *** II - A alegada actuação em legítima defesa ou com excesso de meio:As causas de exclusão da ilicitude encontram-se estabelecidas no artigo 31° do CPenal, estatuindo-se no seu n° 1 que " O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade". Assim, e de acordo com a al. a) do n° 2 do mesmo normativo, não é ilícito o facto praticado em "legítima defesa”; considerando-se como tal, segundo o disposto no artigo 32°, do Código Penal, "o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro." A propósito dos requisitos da legítima defesa escreve Maia Gonçalves, em anotação ao art° 32° do seu Código Penal Português, 18ª ed.: "Do que ficou exposto se deduz que são requisitos da legítima defesa: A existência de uma agressão a quaisquer interesses, sejam pessoais ou patrimoniais, do defendente ou de terceiro. Tal agressão deve ser actual, no sentido de estar em desenvolvimento ou iminente, e ilícita, no sentido geral de o seu autor não ter o direito de a fazer; não se exige que ele actue com dolo, com mera culpa ou mesmo que seja imputável; é por isso admissível a legitima defesa contra actos praticados por inimputáveis ou por pessoas agindo por erro; Defesa circunscrevendo-se ao uso dos meios necessários para fazer cessar a agressão paralisando a actuação do agressor. aqui se inclui, como requisito da legítima defesa, a impossibilidade de recorrer à força pública, por se tratar de um aspecto da necessidade do meio. Trata-se do afloramento do princípio de que deve ser a força pública a actuar, quando se encontra em posição de o poder fazer, sendo a força privada subsidiária, e este requisito continua a ser exigido pela CRP. Não pode porém ser imposto ao agredido defendente o uso de meios desonrosos, v.g. a fuga, quando sejam meio adequado para evitar a agressão, tanto mais que isso precludiria também a função de prevenção geral da legítima defesa. Assim entende a doutrina autorizada (cfr. Direito Penal do Prof. Figueiredo Dias, Parte Geral, tomo 1, 396-397), havendo também jurisprudência neste sentido c) Animus deifendendi, ou seja o intuito de defesa por parte do defendente». É certo que a exigência do requisito do animus deifendendi não acolhe unanimidade na doutrina e na jurisprudência, existindo a posição de que tal pressuposto se satisfaz com o «conhecimento da "situação de legítima defesa", isto é, conhecimento de todos os elementos ou pressupostos objectivos da justificação por legítima defesa» - cfr. Américo Taipa de Carvalho, in Direito Penal, Parte Geral, 2a ed., Coimbra Editora, pág. 398 – 399. Quanto a nós subscrevemos o entendimento de que a vontade de defesa (animus deffendendi) constitui um requisito da causa exclusória da ilicitude em apreço. É que, como referem M. Simas Santos e M. Leal Henriques, "a defesa tem que restringir-se a uma mera defesa, que, de resto, está claramente expressa na lei, quando o legislador se refere a «...facto praticado como meio necessário para repelir a agressão Cfr. Noções Elementares de Direito Penal, 2ª ed. Editora Rei dos Livros, pág. 91.»". Também Maia Gonçalves, in ob. cit., não deixa de salientar «… que se exige agora, por forma mais expressiva, o animus deifendendi, ou seja o intuito de defesa por parte do defendente. A substituição de meio necessário à defesa por como meio necessário (de defesa) teve o propósito de vincar a necessidade de tal requisito». Pois bem, presentes os aludidos ensinamentos e vista a factualidade vertida nos pontos 9) a 13), é manifesto que não se verifica, desde logo, o requisito da vontade de defesa (animus deffendendi). Não há nenhum facto provado que o revele. Ao invés, o que a referida factualidade espelha é, como bem refere o Exm° Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, que «o arguido com a sua conduta visou apenas vencer o seu adversário, atingindo-o corporalmente, matando-o, eliminando-o». E o que decorre, desde logo, do facto de o arguido, não obstante já ter atingido a vítima com um golpe da navalha, atingindo-o entre o abdómen e o tórax, no decurso de um confronto físico em que, até aí, ambos os contendores apenas usavam, como meio de agressão, as mãos e a força corporal, voltar a agredir corporalmente a vítima, com outro golpe da navalha, quando a mesma já se afastava e se encontrava de costas voltadas para ele. Por outro lado, se não há legítima defesa, não há que falar em excesso do meio empregue. III - A alegada inexistência da qualificante "meio insidioso": Insurge-se o recorrente contra o enquadramento jurídico operado no acórdão recorrido, maxime no que concerne à qualificação do crime de homicídio na sua veste de "meio insidioso". Sem razão, porém. Como bem se salienta na fundamentação de direito do acórdão recorrido, a qualificação do crime de homicídio construída pelo art° 132° do Código Penal pressupõe a verificação de uma circunstância que revele ter o agente actuado com especial censurabilidade ou perversidade na prática do crime, ou seja com especial culpa na sua perpetração, sendo que, no n° 2, do mesmo preceito, o legislador fornece uma enumeração exemplificativa de situações que, abstractamente, são susceptíveis de indiciar que a acção do agente atinge o grau de culpa revelador de especial censurabilidade ou perversidade. Um dos exemplos – padrão é o da alínea i) e que se exprime por via da circunstância de o agente «utilizar (...) meio insidioso». E meio insidioso é, no ensinamento do Prof. Figueiredo Dias, «todo o meio cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas à do veneno – do ponto de vista pois do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto Cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 38.». Ou, como se escreveu no Ac. do STJ de 15/05/2002, Proc. 1214/02, 3a Secção, relator Juiz Conselheiro Leal- Henriques, «aquele que tem em si mesmo ou na forma como é utilizado um carácter enganador, dissimulado, imprevisto, traiçoeiro, desleal para a vítima, constituindo para esta uma surpresa ou colocando-a em situação de especial vulnerabilidade ou desprotecção que lhe dificulta a defesa» - cfr. Ac do STJ de 15/05/2002, Proc. 1214/02, 3a Secção, relator Juiz Conselheiro Leal Henriques. In casu, a insidia não se situa no tipo de arma que foi utilizada pelo arguido (navalha), mas sim no circunstancialismo que envolveu a sua utilização, residindo aí a especial censurabilidade do arguido na prática do crime. Com efeito, os factos provados nos pontos 10) a 13) revelam uma acção traiçoeira, dissimulada, por banda do arguido: a utilização da navalha pelo arguido, que até aí mantivera oculta, constituiu sem dúvida uma surpresa para a vítima e colocou-a numa situação de impossibilidade de defesa. É o que decorre claramente da seguinte facticidade dada por assente: «No decurso da contenda (agarrando-se e desferindo murros um ao outro) o arguido José curvou-se, ficando, por momentos, de costas voltadas para o Francisco B..., altura em que abriu e empunhou uma navalha, que trazia escondida. Então, voltando-se, de novo para o Francisco B..., o arguido desferiu-lhe um qolpe com a navalha de baixo para cima, na zona do tronco, atingindo-o entre o abdómen e o tórax, do lado esquerdo, e trespassando-lhe o coração desde a parede posterior até à parede anterior». Em suma, a utilização da navalha, em tais circunstâncias, constitui sem dúvida a utilização de um meio insidioso, enquadrando, pois, a circunstância agravante prevista no art° 132°, n° 2, al. i), do Cód. Penal. Concluindo: o recurso improcede. *** Decisão:Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, em negando provimento ao recurso, confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC |