Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
820/08
Relator: MANSO RAINHO
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - O direito de retenção pressupõe (i) a licitude da detenção da coisa; (ii) a reciprocidade de créditos entre o detentor da coisa e aquele que tem direito à restituição da mesma e, (iii) a existência de uma conexão directa e material entre o crédito do detentor e a coisa detida, resultante de despesas realizadas com ela ou de danos pela mesma produzidos
II – Não tendo a pessoa que locou financeiramente o veículo sido parte no contrato de empreitada, nada devendo por isso a título do preço da reparação e despesas de depósito forçado desse bem, não goza o empreiteiro do direito de retenção sobre tal bem.
III - . Vale aqui o princípio do carácter relativo dos direitos de crédito: a relação obrigacional estabelece-se entre duas ou mais pessoas determinadas, e somente entre elas vale, não vinculando terceiros.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães:

A intentou, pelo Tribunal da Comarca de Braga, acção declarativa contra B, C e D, peticionando, na essência, a condenação dos réus a reconhecerem que a autora goza do direito de retenção sobre o veículo que indica, para garantia dos créditos que especifica, bem como a condenação dos 2º e 3º réus no pagamento da quantia de 6.865,18€, acrescida de juros.
Alegou para o efeito, em síntese, que no exercício da sua actividade, e a pedido dos 2º e 3º réus, procedeu à reparação do veículo automóvel que identifica. Todavia, tais réus não procederam ao pagamento do preço da reparação, sendo por isso exigível judicialmente tal pagamento. O veículo havia sido adquirido pelos mesmos réus em regime de venda com reserva de propriedade, sendo a vendedora a 1ª ré. À autora assiste, contra todos os réus, o direito de retenção sobre o veículo em causa, em função da reparação que efectuou, bem como lhe assiste o direito de ser remunerada, pelos 2º e 3º réus, pelo depósito a que está forçada do veículo.
Citados todos os réus, contestou apenas a 1ª ré.
Disse, em síntese, que é dona do veículo em questão. Tal veículo foi por si dado em locação financeira ao réu Pereira. Tal contrato veio entretanto a ser resolvido por falta de pagamento de rendas. À autora não cabe qualquer direito de retenção sobre o veículo, por isso que da contestante não é credora.
Mais deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora no pagamento das quantias de € 380,00 a título de juros vencidos sobre o valor comercial do veículo e dos juros que se vencerem, calculados sobre o valor comercial do veículo, desde a data de apresentação da reconvenção, à taxa anual de 10%, assim como no pagamento da quantia de € 7.600,00, correspondente ao valor comercial do veículo.
A final foi proferida sentença onde se decidiu, além do mais que é desinteressante a este recurso, condenar a contestante a reconhecer que a autora goza do falado direito de retenção. A reconvenção foi julgada improcedente.

Inconformada com o assim decidido, apela a ré contestante.

Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões:

A) A sentença recorrida é injusta e padece de vícios de julgamento e equívocos de interpretação jurídica das normas aplicadas, impondo-se a sua revogação e substituição por acórdão que julgue adequada e convenientemente as questões suscitadas;
C) Em sede de fundamentação da sentença recorrida, é incorrecto a mesma ter decidido julgar provado o facto indicado como 13º dos Factos Provados, isto é, “Soube, mais tarde, a autora que o referido veículo havia sido adquirido em regime de venda com reserva de propriedade a favor da primeira ré”;
C) Decorre directa e claramente, quer da prova documental, quer da prova testemunhal produzidas nos autos, que a viatura automóvel foi vendida pela autora à 1ª ré, que posteriormente o deu em locação financeira ao 2º réu e que jamais o veículo em causa foi vendido ao 2º réu com reserva de propriedade a favor da 1ª ré;
D) Devendo o facto indicado em B) ter sido julgado como não provado, o mesmo não deveria constar da fundamentação de facto da sentença recorrida, pelo que a sua inclusão importa um incorrecto julgamento do tribunal a quo quanto à matéria de facto, modificável nos termos e ao abrigo da al. b) do nº 1 do artº 712º do CPC;
E) A sentença recorrida padece, ainda, de uma incorrecta interpretação e aplicação de normas no que diz respeito à questão jurídica de fundo da acção, isto é, a questão de saber se o direito de retenção é, ou não, oponível pelo credor ao proprietário do bem retido, quando o devedor não é proprietário deste mas um seu mero locatário;
F) Conforme resulta provado nos presentes autos, destaca-se como de especial relevo para a apreciação do presente recurso que a ré, ora recorrente é proprietária do veículo, o qual deu em regime de locação financeira ao 2º réu, tendo procedido à resolução desse contrato em Março de 2003, não sendo devedora da autora por qualquer quantia;
G) A verificação desta situação factual importa juridicamente não assistir à autora qualquer direito de retenção do veículo em causa;
H) É entendido doutrinaria e jurisprudencialmente que um dos requisitos essenciais do direito de retenção é o da existência de um crédito do detentor da coisa em relação ao respectivo proprietário mas a decisão recorrida, erradamente, dá como verificada a existência desse pressuposto, completamente ao arrepio de toda a factualidade dada como provada;
I) A recorrente não é devedora da autora por qualquer forma, quer porque tal não decorre de qualquer negócio jurídico em que seja parte, quer porque, igualmente, tal não decorre da lei;
J) A eficácia e extensão da relação jurídica obrigacional emergente do contrato de empreitada celebrado entre a autora e o 2º réu limita-se unicamente à esfera jurídica daqueles, de acordo com o princípio da eficácia relativa dos contratos pelo que não só a recorrente não é parte desta relação jurídica como os efeitos e/ou consequências da mesma lhe são alheios, o que decorre directamente da natureza das relações jurídicas meramente obrigacionais;
K) As considerações tecidas pelo tribunal a quo acerca do “débito” da recorrente perante a autora não só são inadmissíveis como se situarão, quanto muito, num plano de fontes de direito diferente do que se deverá ter presente nestes autos, isto é, no âmbito da decisão segundo a equidade;
L) Por violação do disposto no artº 754º do CC, deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que declare ilegítimas quer a retenção pela autora do veículo, quer a sua recusa em proceder à entrega do mesmo;
M) Pelos mesmos factos dados como provados e com a mesma fundamentação jurídica que impõem a alteração da decisão quanto ao pedido principal, e porquanto a autora, em suma, retém indevidamente em seu poder, recusando-se a entregar à recorrente, o veículo em questão, deve ser revogada a decisão recorrida quanto ao pedido reconvencional;
N) Sendo substituída a decisão recorrida por outra que, quanto ao pedido reconvencional, condena a autora a indemnizar a ré no montante correspondente ao valor comercial do veículo, e que, conforme resulta provado nos presentes autos, se cifra em 7.600E, acrescido dos juros de mora contados desde a ilegítima recusa em entregar o mesmo à recorrente, nos precisos termos do peticionado.

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A autora contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.

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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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Quanto à matéria das conclusões B), C) e D):

É manifesta a razão da apelante no que diz nestas conclusões.
O ponto 13º da fundamentação fáctica da sentença recorrida resulta da resposta positiva dada ao quesito 8º (“Soube, mais tarde, autora que o referido veículo havia sido adquirido em regime de venda com reserva de propriedade da favor da primeira ré?”). Assume-se na resposta, ainda que de forma enviesada (ou seja, através do conhecimento que a autora veio mais tarde a ter), que entre a ora apelante e o co-réu D foi celebrado um contrato de compra e venda com reserva de propriedade. Acontece que esta elocução está em frontal contradição com a resposta dada ao quesito 9º, e não se adequada inteiramente com o que consta da al. E) dos factos dados como assentes aquando do despacho de condensação.
À parte isto, temos nos autos prova documental que assegura que a relação negocial estabelecida entre a ora apelante e o co-réu Pereira foi de locação financeira (como muito justamente se assume na resposta dada ao quesito 9º): é o caso do documento junto pela própria autora sob o nº 2 dos que foram anexos à PI (cópia de certidão emitida pela Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa), conjugado com os documentos que a ora apelante anexou à sua contestação sob os nºs 1, 2 e 3, bem como com o documento de fls 208 (junto pela autora aquando da audiência de 12.10.2005). Aliás, a própria autora passou a aceitar expressamente nos autos que o que foi contratado foi, não uma venda com reserva de propriedade, mas uma locação financeira, como pode ver-se nomeadamente da terceira página da alegação jurídica que apresentou em 4.11.2005 (v. fls 235).
Assim sendo, modifica-se a matéria de facto, passando o facto constante do quesito 8º à categoria de facto não provado.


Quanto à matéria das demais conclusões:

Sustenta a apelante em tais conclusões que a causa havia de ser decidida de forma diferente daquela que recebeu na sentença recorrida.

Para apreciarmos esta questão, importa recuperar aqui os factos que estão provados, e que são os seguintes:

1º. A autora mantém nas suas instalações oficinais o veículo de matrícula 82-10-OH, modelo “JUMPER” de marca “Citroen”.
2º. Representantes da primeira ré deslocaram-se às instalações da autora por forma a que esta lhe entregasse o referido veículo, o que a mesma recusou.
3º. Por carta registada com aviso de recepção, de 06 de Março de 2003, a primeira ré comunicou ao segundo réu a resolução de contrato de locação financeira com fundamento em falta de pagamento das rendas devidas.
4º. A autora não é credora da primeira ré de qualquer quantia.
5º. Sabe a autora que tal veículo é propriedade da primeira ré.
6º. A autora dedica-se à compra, para revenda lucrativa, de peças e acessórios para veículos automóveis, bem como à prestação de serviços e à reparação dos mesmos, com colocação de peças e acessórios novos, nas suas instalações em Sequeira, Braga.
7º. O terceiro réu, por si e como gerente e único representante da sociedade segunda ré, procedeu à entrega nessas oficinas da autora, de um veículo automóvel, marca Citroen, modelo Jumper, com a chapa de matrícula 82-10-OH, solicitando à autora que o reparasse.
8º. Assim, cumprindo as ordens do terceiro réu, agindo naquelas qualidades e de acordo com os serviços solicitados, a autora procedeu à reparação desse veículo, nos melhores termos e condições, dentro do limite imposto por esse réu.
9º. O citado veículo ficou reparado no dia 03 de Janeiro de 2003, conforme foi comunicado àquela sociedade ré, através do respectivo representante, o terceiro réu, nesse mesmo dia.
10º. O custo da reparação ordenada, com o qual os segundo e terceiro réus concordaram e prometeram pagar, foi de € 5.978,60 (cinco mil novecentos e setenta e oito euros e sessenta cêntimos).
11º. Apesar de saberem não só o preço da reparação como também o facto de o veículo estar pronto para entrega, pois disso foi avisado pessoalmente pela autora, o terceiro réu, no dia 03 de Janeiro de 2003, veículo esse que devia ser levantado dentro do prazo máximo de oito dias, a contar da data em que ficou pronto e bem reparado, nem aquela sociedade C, nem o terceiro réu procederam ao pagamento da reparação e ao levantamento do veículo.
12º. Pelo depósito do referido veículo é devida a quantia de € 2,60/dia.
13º. In albis.
14º. A primeira ré celebrou com o terceiro réu D, um contrato de locação financeira.
15º. Em virtude da retenção do veículo por parte da autora, a ré B, tem vindo a sofrer prejuízos resultantes da impossibilidade de proceder à venda, a terceiros, do veículo em questão.
16º. Em Março de 2003, um veículo da mesma marca, modelo e ano de matrícula (1999), tinha o valor comercial de € 7.600,00 (sete mil e seiscentos euros).
17º. Desde a data da resolução do contrato, em virtude da retenção do veículo por parte da autora, a primeira ré viu-se impedida de aplicar, no exercício da sua actividade comercial, o produto resultante da venda do veículo automóvel em causa.
18º. Podendo aplicar o produto da venda do veículo, referido no facto 16º, a ré B obteria um rendimento de 10% ao ano, desde a data da recepção, pelo réu, da comunicação de resolução do contrato de locação financeira, em 11 de Março de 2003 e até à data da restituição do veículo à ré B.
19º. O valor do veículo em causa decresce com o decurso do tempo.

Vejamos:
Como bem se aponta na sentença recorrida (e isto não vem posto em dúvida no presente recurso), a autora é credora dos 2º e 3º réus por efeito do contrato de empreitada que com eles celebrou relativamente ao veículo e por efeito do depósito forçado do mesmo veículo nas instalações da autora.
Sabendo-se que o veículo reparado pertence à ora apelante e não àqueles que contrataram com a autora a reparação, goza esta do direito de retenção do veículo para garantia do seu crédito?
Dispõe o artº 754º do CC que o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando a obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por elas causados.
O direito de retenção pressupõe (i) a licitude da detenção da coisa; (ii) a reciprocidade de créditos entre o detentor da coisa e aquele que tem direito à restituição da mesma; e (iii) a existência de uma conexão directa e material entre o crédito do detentor e a coisa detida, resultante de despesas realizadas com ela ou de danos pela mesma produzidos (v. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, pág. 324).
Segundo a sentença recorrida, estariam no caso vertente preenchidos todos estes requisitos. Dali se lê que “(…) verifica-se que o veículo é entregue à autora, pelos segundo e terceiros réus, para realização de uma reparação. Nessa altura, estava ainda em vigor os contrato de locação celebrado entre a ré contestante e a terceira ré, pelo qual esta cedeu aquela a utilização do veículo em causa, pelo que se terá que considerar que a autora detém o veículo licitamente. É também evidente que o crédito da autora está relacionado com o veículo, uma vez que resulta da sua reparação e guarda. Quanto à questão da reciprocidade: não desconhece o tribunal a jurisprudência que tem vindo a entender que falece, nestes casos, este último requisito, não podendo, por isso, a oficina reparadora obstar com o direito de retenção à entrega do veículo reparado ao proprietário do veículo, quando não foi este que ordenou a reparação. Permite-se, no entanto, o tribunal, com todo o respeito, desta posição. Na verdade, estamos perante uma situação em que quem entrega o veículo é seu legítimo detentor, neste caso com base num contrato de locação celebrado com a ré contestante. Nos termos desse contrato – junto a fls. 46 – o locatário obriga-se a manter o equipamento em bom estado de conservação e funcionamento bem como a efectuar todas as reparações que se mostrem necessárias e findo o contrato é o locatário obrigado a restituir à locadora o equipamento em bom estado de conservação e funcionamento, salvo as deteriorações inerentes a uma utilização normal (cláusulas 11ª, nº 1 e 13º, nº 1). Estas cláusulas, constituindo obrigações contratuais do locatário, existem no interessa da locadora, na medida em que pretendem evitar o perecimento da coisa que é objecto do contrato e que se mantém na propriedade da locadora. Por isso, sendo certo que a ré contestante nenhum contrato celebrou com a autora, relativo à reparação do veículo, não é menos certo que essa reparação foi efectuada, ao abrigo de obrigações contratuais assumidas pela locatária no interesse da ré/contestante. Ora, no caso dos autos, estamos perante uma reparação de grande monta, que atinge mais de 75% do valor do veículo à data em que o contrato de locação foi resolvido pela ré/reconvinte (cfr. factos 10º e 16º), o que significa que, não fosse reparado o veículo, nada teria, em termos funcionais, a ré contestante a receber no termo do contrato, pelo que, a receber o veículo sem ser paga a reparação estaria a ré e enriquecer à custa da autora, com a incorporação no veículo que receberia, sem qualquer contrapartida para a autora, do valor dos trabalhos de reparação efectuados. Entende-se, assim, que, embora não seja a ré contestante directamente responsável pelo pagamento da reparação efectuada pela autora, beneficia directamente da mesma, pelo que, nessa medida, tem a autora igualmente um crédito sobre a ré, razão pela qual é de admitir o exercício do direito de retenção por parte da autora (…)”.
Mas pensamos que não é assim que devem ser vistas as coisas, por isso que não concorre, no caso vertente, o requisito da reciprocidade de créditos.
Efectivamente, a ora apelante não foi parte no contrato de empreitada, pelo que nada deve à autora a título do preço da reparação e despesas de depósito forçado. Vale aqui o princípio do carácter relativo dos direitos de crédito: a relação obrigacional estabelece-se entre duas ou mais pessoas determinadas, e somente entre elas vale (v. Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., pág. 79).
Ora, se assim é, então não é cabido falar-se em direito de retenção sobre o veículo em causa, justamente porque ele pertence a quem não é devedor da autora pelas reparações naquele feitas.
No sentido da inadmissibilidade do exercício do direito de retenção em casos como o vertente e no caso paralelo da venda com reserva de propriedade se tem pronunciado a jurisprudência (vg Ac RP de 31.1.07, in www.dgsi.pt, procº nº 0637138; Ac RL de 18.11.04, in www.dgsi.pt, procº nº 7728/04; Ac RL de 3.7.07, in www.dgsi.pt, procº nº 4638/07). Adiante-se ainda que no mesmo sentido já se decidiu nesta RG, no âmbito do recurso nº 1643/01, que foi interposto pela ora apelante no âmbito da providência cautelar instaurada como preliminar desta acção.
A circunstância de no contrato de locação financeira se ter estipulado que o locatário ficava obrigado a manter o equipamento em bom estado de conservação e funcionamento bem como a efectuar todas as reparações que se mostrem necessárias, não pode levar ao efeito que a sentença recorrida postula (ademais quando é certo que nem sequer se conhece qual o facto que esteve na base da necessidade da reparação). Pois que se trata de uma cláusula estabelecida inteiramente a favor da locadora e não, como acaba por fazer a sentença (apesar de dizer o contrário), contra a locadora. Aliás, dificilmente se entenderá a bondade da tese assumida na sentença, se se tiver em conta que, pelo critério nela adoptado, mesmo as reparações que emergissem de actos dolosos do locatário correriam contra a locadora, o que não faz qualquer sentido. Por outro lado, a convocação ao caso de um suposto enriquecimento sem causa não é pertinente. Não apenas não se fundou em tal fonte das obrigações a pretensão da autora, como se está aqui perante um falso problema, na medida em que a reparação é obrigação contratual do locatário e direito contratual da locadora. Como assim, ao receber o veículo reparado em nada enriquece ilegitimamente a locadora à custa da autora, assim como em nada empobrece esta no confronto da ora apelante.
Procedem assim as conclusões E) a L).

Analisemos agora o pedido reconvencional:

Pediu a reconvinte o ressarcimento do prejuízo decorrente do facto de, por efeito da detenção ilegítima do veículo por parte da autora desde a data da resolução do contrato de locação financeira (Março de 2003), ter estado impossibilitada de proceder à venda do veículo a terceiro e, como assim, ter aplicado aos fins da sua actividade comercial o produto resultante da venda.
Está provado que: a) em virtude da retenção do veículo por parte da autora, a reconvinte tem vindo a sofrer prejuízos resultantes da impossibilidade de proceder à venda, a terceiros, do veículo em questão; b) em Março de 2003, um veículo da mesma marca, modelo e ano de matrícula (1999), tinha o valor comercial de €7.600,00 (sete mil e seiscentos euros); c) desde a data da resolução do contrato, em virtude da retenção do veículo por parte da autora, a reconvinte viu-se impedida de aplicar, no exercício da sua actividade comercial, o produto resultante da venda do veículo automóvel em causa; d) podendo aplicar o produto da venda do veículo, referido b), a reconvinte obteria um rendimento de 10% ao ano, desde a data da recepção, pelo réu Pereira, da comunicação de resolução do contrato de locação financeira, em 11 de Março de 2003 e até à data da restituição do veículo.
Face a esta factualidade, e visto que a detenção do veículo por parte da autora é ilegítima, procede necessariamente o pedido em causa, estando a autora vinculada a reparar o prejuízo que a reconvinte sofre desde 11 de Março de 2003 até ao momento em que lhe for entregue o veículo.
Mais pediu a reconvinte a condenação da autora no pagamento do valor que o veículo tinha (em Março de 2003: €7.600,00), por isso que quando o receber já este não terá qualquer valor comercial, servindo apenas para abate.
Quanto a esta matéria, apenas se provou que o valor do veículo decresce com o decurso do tempo (v. respostas aos quesitos 15º e 16º), não já que o veículo deixe de ter qualquer valor comercial. O que significa que sempre a reconvinte sofre um prejuízo relativamente ao valor do bem, correspondente à diferença entre o valor que tinha (€7.600,00) e o que tiver quando o receber.
Não se prova pois o valor exacto do prejuízo atinente. Mas não está afastada a possibilidade de tal valor ser determinado (o que qualquer especialista no assunto pode fazer), de modo que há que relegar para liquidação ulterior o quantum do prejuízo que a reconvinte tenha sofrido a este título (e não que julgar sob equidade: v. a propósito o Ac do STJ de 27.6.00, BMJ 498, pág. 222).
Procedem assim, em parte, as conclusões M) e N).

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Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogando correspectivamente a sentença recorrida:

a) Julgam improcedente a acção na parte que respeita à apelante Woodchester, S. A., absolvendo-a do pedido que contra ela foi formulado;

b) Julgam parcialmente procedente a reconvenção, condenando a autora a pagar à apelante Woodchester, S. A.:
1. A quantia que resultar da aplicação da taxa de 10% ao ano sobre o valor de €7.600,00, desde 11 de Março de 2003 até à data da entrega do veículo;
2. A quantia que se vier a liquidar ulteriormente, correspondente à diferença entre o valor comercial que o veículo possuía (7.600,00€) e o valor que tiver à data da entrega à apelante.

Regime de Custas:

Custas da apelação e custas de 1ª instância por ambas as partes, na proporção em que decaem.