| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
"A", residente na em ..., ao abrigo do disposto no art.º 205º do CPEREF e por apenso ao processo de falência da "B" (Sociedade...) a correr seus termos no 2.º Juízo do T.J. da comarca de Felgueiras – processo n.º 886/2001 - veio intentar a presente acção para verificação de créditos, com processo sumário, contra os credores da “Massa Falida da "B" e contra a “Massa Falida da "B", pedindo, com os fundamentos constantes da sua petição inicial, se considere verificado, graduando-o no lugar que lhe competir, o crédito de € 20 720, 98.
Efectuadas as legais citações foi deduzida oposição pela “Massa Falida da "B"”.
O autor apresentou resposta à contestação.
No despacho saneador o Ex.mo Juiz, considerando que a lei veio restringir a legitimidade passiva nestas acções aos credores da massa falida, julgou a “Massa Falida da "B".” parte ilegítima na acção e, em consequência, absolveu-a da instância; e, tendo em atenção que apenas foi apresentada contestação pela “Massa Falida da "B".” , considerando não contestada a acção, julgou verificado e reconhecido o crédito reclamado para ser graduado no lugar que lhe competir na sentença de verificação e graduação de todos os créditos - cfr. art. 784.º, ”ex vi” do art. 207.º do CPEREF.
Da decisão que julgou parte ilegítima “Massa Falida da "B"” e da decisão que considerou verificado o crédito a graduar no lugar que lhe competir na sentença de verificação e graduação de todos os créditos, agravou e apelou, respectivamente, esta ré que alegou e concluiu do modo seguinte:
1. O artigo 188° deste Código dispõe que dentro do prazo fixado na sentença declaratória da falência, devem os credores do falido, reclamar a verificação dos seus créditos, quer comuns, quer preferenciais, por meio de requerimento no qual indiquem a sua proveniência, natureza e montante.
2. O art° 192° do CPEREF estabelece o princípio geral de que tanto os credores como o falido podem contestar a existência ou o montante dos créditos reclamados.
3. O artigo 205°-1, ao dizer que, findo o prazo das reclamações, é ainda possível reconhecer ainda novos créditos por meio de acção proposta contra os credores, efectuando-se a citação destes por éditos de 10 dias, nada mais faz do que permitir uma reclamação tardia da reclamação prevista nos artigos 188° e 192° do CPEREF.
4. Se, numa situação do artigo 205°, o liquidatário judicial, como representante da massa falida, não tivesse o direito, a faculdade ou o poder de contradizer a pretensão de um credor atrasado na sua reclamação, estavam abertas as portas para toda e qualquer manigância por parte de um credor, para a falta de rigor e transparência na existência dos créditos dos credores e para a destruição funcional da figura do liquidatário judicial da massa falida.
5. O que no artigo 205° se pretende dizer é que numa acção em que um credor reclame um crédito ao abrigo deste artigo 205°, para lá da citação do liquidatário judicial, como representante da massa falida, esse credor terá, ainda, que requerer a citação edital de todos os credores que têm já os seus créditos reconhecidos.
6. A falida é a primeira lesada com o reconhecimento eventual de um crédito que não exista e, por isso, ela tem que ser admitida a contestar pois tem interesse legítimo em defender-se da pretensão deduzida pelo credor.
7. O Sr. Juiz a quo no despacho que proferiu violou o disposto nos artigos 188°, 192°, 205° do CPEREF e os artigos 26°, 28° e 463° do CPC.
8. O Sr. Juiz a quo na sentença que proferiu violou o disposto nos artigos 188°, 192°, 205° do CPEREF e os artigos 26°, 28°, 463° e 668° do CPC
Termina pedindo que sejam revogadas as decisões recorridas.
Não foram apresentadas contra-alegações e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida no que ao recurso de agravo diz respeito.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Passemos então à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões dos recursos, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva destes (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).
A questão posta em ambos os recursos é de saber se a acção de ulterior verificação de créditos intentada nos termos do disposto no art.º 205.º do CPEREF deve ser proposta também contra o falido.
I. A noção de legitimidade das partes que nos é dada pelo disposto no n.º 1 e 2 do artigo 26.º do C.P.Civil (o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer e o interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo que da procedência da acção advenha) é a que resulta da posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo, devendo ser aferida dos termos em que o autor demanda ou alega e pede de útil para si e de prejuízo para o réu, segundo a configuração da petição (Ac. do STJ de 08.10.1991; BMJ; 410.º; 637).
Trata-se de um pressuposto processual - um dos elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida, isto é, duma das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa (Antunes Varela; Manual; pág.104) - que visa trazer ao processo as pessoas mais qualificadas para debater os interesses em litígio e se mede, não em função da relação jurídica unilateralmente descrita pelo autor na petição, mas sim à luz da relação material controvertida tal como emerge das afirmações do autor e do réu (Ac. do STJ de 27.02.1991; BMJ; 404.º; 384).
O disposto no art.º 205.º do CPEREF confere a quem se mostre titular de algum crédito sobre o falido que, mesmo depois de já ter expirado o prazo geral concedido para a sua reclamação previsto no art.º 188.º, em acção autónoma a intentar contra os credores e por apenso à falência (art.º 207.º), possa ainda obter em seu favor o reconhecimento ulterior do seu crédito que antes não reclamou.
Ora, não se podendo olvidar que é o falido o principal prejudicado com o reconhecimento de novos créditos, dúvidas não poderemos ter de que, objectiva e racionalmente discorrendo, lhe assiste legitimidade para a acção proposta neste contexto jurídico-processual.
II. Mas, se é assim, por que é que o legislador quando se refere a esta acção se reporta apenas aos credores como devendo ser os demandados na acção, na sua redacção deixando o falido de fora deste desígnio?
- Este afastamento do falido resultante da lei é tão-só aparente.
Na verdade, sendo objectivo do legislador com a publicação do CPEREF (Dec. Lei n.º 132/93, de 23/04) que fosse autonomizado do processo civil o regime especial destinado à recuperação da empresa e da falência – ao mesmo tempo que modifica o regime substantivo e adjectivo da falência, insuflando nas suas normas o novo espírito que melhor se coaduna com o pensamento prioritário da recuperação das empresas devedoras, o presente diploma renova também os órgãos especialmente incumbidos de assegurar a execução prática do sistema (preâmbulo do Dec. Lei n.º 132/93, de 23/04) – este desiderato, atingindo somente a parte processual que especialmente disciplinava esta matéria (antigos artigos 1135.º a 1325.º do C.P.Civil, agora revogados), não se estendeu (nem com ela pode contender) ao regime geral do Código de Processo Civil, designadamente ao procedimento descrito no seu art.º 28.º, a exigir que o falido seja demandado com vista a que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal – poderia admitir-se que esta acção fosse apenas proposta contra os credores e se desse ao falido a oportunidade de contestar o crédito ali reconhecido quando essa acção se viesse a integrar no processo de falência como materialização aí da respectiva reclamação de créditos, mas este procedimento envolveria, para além de um desperdício enorme de processado, um alongamento desmesurado e irracional do tempo de decisão, o que nitidamente contraria o sentido desta lei especial. Ac. STJ de 04.06.1998; BMJ; 478.º; pág. 276.
Deste modo, no entendimento de que a sentença deverá definir a situação jurídica concreta posta em juízo de forma que não possa mais ser impugnada por qualquer das partes e de molde a poder subsistir inalterada não obstante ser ineficaz em confronto dos outros co-interessados e que uma nova sentença venha a definir a posição ou situação destes últimos, Anselmo de Castro; Lições, 2.º, pág. 724 e segs. teremos de concluir que a acção de ulterior verificação de créditos prevista no art.º 205.º do CPEREF terá de ser proposta contra, para além do credores - por imposição da lei especial - também contra o falido - por força do disposto no art.º 28.º do C.P.Civil.
É este o entendimento da doutrina - embora a lei não o diga expressamente, não pode deixar de se entender que a acção tem de ser proposta contra o falido; ele é com efeito o primeiro lesado com o reconhecimento eventual de mais um crédito, e, por isso, tem necessariamente de ser admitido a contestar para o que há-de figurar como réu L. A. Carvalho Fernandes e João Labareda; CPEREF; pág.476. - e é também este o critério seguido pela actual Jurisprudência - embora a lei (art.º 205 do CPEREF) o não diga expressamente, não pode deixar de se entender que a acção destinada à verificação ulterior de créditos ou ao conhecimento do direito à reparação ou restituição de bens tem necessariamente de ser proposta (além de contra os credores) também contra o falido, representado pelo liquidatário judicial. Ac. STJ de 09.06 2002; C.J/STJ, X, III, PÁG.44.
Pelo exposto, dando-se provimento ao agravo e julgando procedente a apelação, revogam-se ambas as decisões recorridas e, em consequência, determina-se que, julgando-se parte legítima a ré “Massa Falida da "B"”, seja fixada a matéria assente e seja elaborada a base instrutória nos termos em que atrás se consignou e se for caso disso, prosseguindo seguidamente a acção sua legal tramitação.
Custas pela parte vencida a final.
Guimarães, 06 de Outubro de 2004. |