Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
618/16.0T8PTL-A.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: PER
MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – A aplicação do artigo 17º-D impõe, como princípio-regra, que a decisão se baseie apenas nos elementos constantes dos autos, de acordo com a correcta e justa conciliação da especificidade do processo e do efectivo exercício dos direitos dos interessados, pois procura-se evitar que a produção de mais provas, ex officio ou por indicação das partes, contribua para a morosidade de um processo que se quer célere e eficaz.
II - Tal tramitação está sujeita aos condicionalismos formais e materiais estabelecidos no PER, sem que tal constitua violação ao princípio do contraditório e “da igualdade de armas” concedidos a todas as partes/interessados, nos mesmos termos (os definidos/plasmados na regulamentação do PER).
Decisão Texto Integral: Sumário do acórdão (art. 663.º n.º 7, do CPC):
I – A aplicação do artigo 17º-D impõe, como princípio-regra, que a decisão se baseie apenas nos elementos constantes dos autos, de acordo com a correcta e justa conciliação da especificidade do processo e do efectivo exercício dos direitos dos interessados, pois procura-se evitar que a produção de mais provas, ex officio ou por indicação das partes, contribua para a morosidade de um processo que se quer célere e eficaz.
II - Tal tramitação está sujeita aos condicionalismos formais e materiais estabelecidos no PER, sem que tal constitua violação ao princípio do contraditório e “da igualdade de armas” concedidos a todas as partes/interessados, nos mesmos termos (os definidos/plasmados na regulamentação do PER).

v

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -

I-Relatório

T veio instaurar processo especial de revitalização, tendo sido apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência lista provisória dos credores reconhecidos, de fls, 310 a 317, relativamente à qual foram apresentadas impugnações.
Assim, quanto às impugnações apresentadas foi proferida a seguinte decisão:
“Quanto às impugnações deduzidas pela devedora de fls, 325 a 330
A. C.
A devedora impugnou tal crédito sustentando que parte do montante já foi liquidado, juntando para o efeito os comprovativos de pagamento juntos a fls. 331 a 336 nomeadamente pela letra cuja cópia se encontra junta a fls. 336 e documentos juntos a fls. 337 a 345, nomeadamente cópia da letra junta a fls. 345.
Cumpre apreciar e decidir
Na verdade as facturas …, …, …, …, foram liquidadas através de letra bancária, referência - … junta a fls. 363
As facturas …, …, …, …, …, …, foram liquidadas através de letra bancária, com a seguinte referência: …, sendo que parte da factura … foi ainda liquidada através de cheque Santander Totta n.°…, pelo valor de 741,31€, datado de 06-11-2015 (vide documentos juntos a fls. 344 e 345).
O valor das facturas …, …, …, …ascende a 1.564,93€ (mil quinhentos e sessenta e quatro euros e noventa e três cêntimos), sendo que o valor das facturas …, …, …,…,…,…,…ascende a 4.669,13€ (quatro mil seiscentos e sessenta e nove euros e treze cêntimos), num global de 6.234,06€ (seis mil duzentos e trinta e quatro euros e seis cêntimos).
Assim sendo, ao valor dos juros peticionados pela credora deve ser descontada a quantia de 333,96€ (trezentos e trinta e três euros e noventa e seis cêntimos), no que toca às facturas 11867,11881,11883,11897,
E ainda a quantia de 996,42€, (novecentos e noventa e seis euros e quarenta e dois cêntimos), referente às facturas …, …, …, …, …, …, …- juros referentes às datas de vencimento das referidas facturas até à data de apresentação da reclamação de créditos.
Pelo exposto decido atender à reclamação e reconhecer o crédito no montante de €172.514,16 (a título de capital) e o montante de juros para € 23.536,50.
B. Crédito da Drnytro Labach
Alega a devedora que não é devido qualquer montante ao credor, sendo que se encontra pendente o processo n.º 1123/16.0T8BCL, a correr termos na Comarca de Braga - V. N. Famalicão - Inst, Central – 4.a Sec. Trabalho – J1.
Mais requer que não seja conferido qualquer direito de voto.
Em 19/09/2015, e após a denúncia do contrato de trabalho por parte da Devedora, esta e o alegado credor acordaram a revogação do contrato de trabalho, mediante documento escrito, ­documento junto a fls. 349 a 370 - no qual estabeleceram que nada mais era devido fosse a que título fosse, para além do pagamento da quantia de 500,00€ paga na data em causa.
Motivo pelo qual, consta do documento supra que, nada mais há peticionar entre as partes e que o trabalhador se encontra totalmente ressarcido.
Sendo que, tal documento é reforçado pelo comportamento do trabalhador até à data em que apresentou a ação laboral, não tendo, por escrito ou oralmente, comunicado à aqui devedora a intenção de revogar o acordo nos termos acordados por ambas as partes.
Ainda que assim não se admita, o que não se equaciona por mera cautela de patrocínio, dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da contestação apresentada em tais autos e junta a fls. 349 a 370, donde resulta, clara e inequivocamente que inexiste qualquer crédito.
Cumpre apreciar e decidir
N a mencionada Lista Provisória de Créditos consta como reconhecido pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, ainda que sob condição, o crédito reclamado pelo credor ora em causa, no valor de 21.585,64€.
O crédito aqui em causa trata-se de um crédito litigioso que está presentemente a ser discutido no âmbito do Proc. n° 1123/16.0T8BCL, a correr termos no Tribunal da Comarca de Braga - V. N. Famalicão - Inst, Central - 4a Sec. Trabalho - Jl- cfr. documento junto a fls. 349 a 370
Concordamos com a posição assumida pelo Sr. a AIP conforme consta da lista.
Pelo exposto tendo em conta em conta a pendência do processo judicial decido manter o crédito tal com o consta da lista provisória de credores o qual deve permanecer como um crédito condicional dependente da sentença que vier a ser proferida.
Quanto à questão de ser conferido, ou não direito de voto entendemos reconhecer o direito a voto uma vez que tal situação não viola o disposto no artigo 73.° do CIRE C. Crédito da European Diesel Card Limited
Para tanto a devedora impugnante alega:
O crédito aqui em causa trata-se de um crédito litigioso que está presentemente a ser discutido no âmbito do Proc. n° 51141/15.8YIPRT, a correr termos no Tribunal da Comarca de Viana do Castelo - Ponte de Lima - Inst, Local - Sec. Comp. Gen. - J2 -cfr. doc. n° 17 e junto a fls. 381 a 389
O valor peticionado pelo aqui credor nesses autos, tal como em sede do presente processo especial de revitalização se revela manifestamente desvirtuado, designadamente no que diz respeito ao cálculo dos juros, sendo que a credora não demonstra em que data prestou os serviços peticionados, nem tão pouco se e quando entregou as facturas peticionados ou se interpelou para o pagamento das mesmas.
Por uma questão de mera economia processual, dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da oposição à injunção apresentada em tais autos e ora junta como doc. n° 17 e junto a fls, 381 a 389
Atendendo à manifesta falta de causa de pedir evidenciada em tais autos, entende a aqui devedora que pelo menos no que concerne aos juros peticionados os mesmos devem ser não reconhecidos e no que diz respeito ao capital o mesmo deverá ser mantido sob condição até à conclusão do referido processo.
Cumpre apreciar e decidir
Concordamos com a posição sumida pelo Sr.º AIP conforme consta da lista.
Pelo exposto tendo em conta a pendência do processo judicial decido manter o crédito tal com o consta da lista provisória de credores o qual deve permanecer como crédito um crédito condicional dependente da sentença que vier a ser proferida.
Quanto à questão de ser conferido, ou não direito de voto entendemos reconhecer o direito a voto uma vez que tal situação não viola o disposto no artigo 73.o n.º 2 do CIRE
D) Do crédito de Luís Miguel Vieira Barbosa identificado na lista provisória de créditos sob o número 26
Cumpre apreciar e decidir
Da Lista Provisória de Créditos consta como reconhecido pelo Sr. ° Administrador Judicial Provisório, ainda que sob condição, o crédito reclamado pelo credor ora em causa, no valor de 6.S00,00€ acrescida de juros e custas de parte no valor de 1.162,00€.
Tal crédito provém de uma cedência de créditos que o aqui reclamante não junta, que decorre de uma sentença que condenou a aqui Devedora ao pagamento da quantia de 6.S00,00€ a um antigo trabalhador Eduardo Jorge Gonçalves Vieira.
Desde a data da sentença até Março de 2016 a aqui Devedora pagou ao referido Eduardo Vieira a quantia de 5.500,00 € em 11 prestações de 500,00€ cada. - cfr. docs. juntos a fls. 379 a 389 e 416 e 417.
Termos em que entendemos que só foram cedidos 1.000,00€ e não 6.500,00€.
Por sua vez também entendemos os juros ou custas de parte ainda não serão devidos já que o processo executivo referido pelo reclamante na sua reclamação ainda não transitou em julgado encontrando-se pendente recurso, motivo pelo qual ainda não se verifica o vencimento de quaisquer juros e muito menos de custas de parte. - cfr. doc. junto a fls. 392 a 403.
Por último entendemos que o credito cedido deve manter a natureza de privilegiado já que provem da cedência de um credor/trabalhador de devedora
Face o supra exposto e até se verificar decidido o recurso interposto, cujas alegações se mostram já juntas a fls, 392 a 403, sempre se dirá que o crédito, com exclusão de juros e custas de parte e o montante já pago ao referido E, é no montante total de 1.000,00€ deverá ser reconhecido sob condição.
Pelo exposto e em conta a pendência do processo judicial. decido reconhecer o crédito cedido pelo montante de 1.000,00€ como um crédito condicional. dependente da sentença que vier a ser proferida e com natureza privilegiada, não obstante do credor não ter sido trabalhador da devedora.
Quanto à questão de ser conferido ou não direito de voto entendemos reconhecer o direito a voto uma vez que tal situação não viola o disposto no artigo 73.° n.º 2 do ClRE
E) Do crédito da credora Transportadora Central de Sandiães Lda constante da lista provisório sob o n.º 35
A credora A veio impugnar o crédito da T.
Alega a impugnante que não é devido qualquer montante à impugnada, alegando que se tratam de negócios simulados.
A impugnada logrou remeter, junto com a reclamação, a factura que titula o crédito reclamado - doc. 1. tendo em conta a documentação remetida pela impugnada, o signatário mantém a posição já assumida na Lista Provisória de Credores.
Cumpre apreciar e decidir
De facto, a aqui credora prestou serviços à devedora pela quantia de €150.000,00, tal como se encontra reflectido na sua contabilidade, conforme documento junto a fls, 760.
Esses serviços constam dos competentes CMR's (conforme documentos agregados e classificados juntos a fls, 761 a 798 e 803 a 834 e 838 a 863), que deram azo à factura que se encontra em dívida e ainda não paga.
Essa factura foi entregue à empresa devedora, sendo que a mesma não foi devolvida não foi reclamada.
Assim, encontra-se em dívida a quantia de €150.000,00, acrescida dos juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento
Pelo exposto decido não atender a impugnação apresentada pela credora Auto ­Redentor e assim conhecer o crédito agora em causa tal com o consta da lista provisória 310 a 317 sob o n.º 35.
Notifique”

*
II-Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida, veio a credora reclamante A, interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, apresentando, a final, as seguintes CONCLUSÕES:

I- Determina o artigo 342.°, n.º 2, do Código Civil, que "a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita".
II- Ora, dúvidas não há que o facto invocado pela devedora - o pagamento - é extintivo do direito invocado pela apelante, pelo que à devedora caberia a prova do mesmo;
III- Entende a apelante que o Tribunal fez uma incorrecta apreciação da prova, uma vez que os documentos juntos pela devedora são absolutamente imprestáveis em ordem à prova do facto por si invocado: os avisos de lançamento (documentos 1, 7 e 14) são documentos da autoria da devedora, ali impugnante; relativamente às letras (documentos 6 e 15) desconhece-se por quem foram sacadas, se foram realmente sacadas, e, sobretudo, inexiste prova do seu pagamento; quanto ao cheque invocado, prova alguma existe da sua real emissão e pagamento; por fim, as facturas (documentos 2 a 5 e 8 a 13) titulam a constituição dos créditos invocados pela apelante e não a sua extinção;
IV.- A apelante requereu, para prova do alegado na impugnação que deduziu à lista provisória de credores, a produção de um conjunto de meios de prova;
V- Sobre esse requerimento, o Tribunal não se pronunciou, nada tendo ordenando, admitido ou realizado, violando, desse modo, o princípio da igualdade e da audiência contraditória;
VI- A falta de produção das provas requeridas, a ter lugar, configura uma intolerável desigualdade entre as partes e consubstancia a supressão de um direito, que necessariamente influirá no exame e decisão da causa, podendo ter sido, no limite, a causa da improcedência do pedido;
VII- A decisão proferida é ainda ilegal na medida em que a mesma consubstancia a violação do disposto no artigo 342.°, n.º 1, do Código Civil, que determina que aquele que invocar um direito cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, o que a apelante considera não ter acontecido;
VIII- Entende a apelante que o Tribunal «a quo» fez uma incorrecta apreciação da prova, uma vez que, na verdade, os documentos juntos são absolutamente imprestáveis em ordem à prova do facto invocado pela reclamante: o aviso de lançamento (documento de fls. 760) são documentos da autoria da reclamante; nenhum dos CMRs juntos é susceptível de demonstrar qualquer negócio jurídico ou prestação de serviços entre a devedora e a reclamante e alguns deles são mesmos insusceptíveis de demonstrar qualquer negócio ou prestação de serviços de algum deles com terceiro;
IX- Pelo exposto, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal «a quo» o disposto nos artigos 342.°, n.ºs 1 e 2 e 376.°, n.º 2, do Código Civil; 3.°,4.° e 411.° do Código de Processo Civil.
TERMOS EM QUE pede seja o presente recurso julgado procedente e, em consequência, seja a decisão revogada, julgando-se improcedente a impugnação apresentada pela devedora e procedente a impugnação apresentada pela apelante ou, caso assim não se entenda, seja ordenado ao Tribunal a quo a produção da prova requerida pela apelante em ordem a sustentar a impugnação deduzida.

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T, credora reclamante, veio apresentar as suas contra alegações pedindo que o recurso apresentado seja declarado improcedente e em consequência, a decisão proferida pelo Tribunal da Primeira Instância confirmada com as demais consequências legais.

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O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

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Foram colhidos os vistos legais.


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III - Fundamentação de facto:
- os factos supra enunciados.

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IV-O Direito

Como resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639º., n.os 1 a 3, 641º., nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.

Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apreciar e decidir se a falta de produção das provas requeridas pela recorrente configura uma intolerável desigualdade entre as partes e consubstancia a supressão de um direito, que influi no exame e decisão da causa e se a decisão proferida é ilegal, por violação do disposto no artigo 342.°, n.º 1, do Código Civil.


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Vejamos.
O processo especial de revitalização é um processo com uma natureza híbrida, misto de negociação extrajudicial e aprovação judicialmente homologada. Destina-se a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização. É pois um processo negocial, tendente à obtenção de um acordo que conduza à revitalização do devedor que decorre, essencialmente, entre o devedor e os seus credores, com intervenção de um administrador judicial provisório nomeado pelo Tribunal.
A intervenção do Tribunal neste processo negocial quanto à decisão sobre as impugnações da lista provisória de créditos, encontra-se prevista no art. 17ºD nº 3, do PER, que nos refere que “a lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas”.
Da redacção do preceito – aliada à especialidade do processo de revitalização – resulta que o legislador, com esta singela tramitação, pretendeu que as impugnações fossem decididas pelo Juiz em acto seguido à apresentação das impugnações, sem contraditório, sem tentativa de conciliação, sem selecção de factos assentes e base instrutória, sem julgamento, sem produção de prova que não a documental junta com a reclamação e com a impugnação da lista apresentada, afastando, em princípio, a aplicação subsidiária prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a verificação e graduação de créditos no âmbito de um processo de insolvência.
Como tal, nesse processo não tem lugar qualquer “verificação”, “graduação” ou “posterior decisão de reconhecimento” dos créditos reclamados sobre o devedor, como se de um processo de insolvência se tratasse (a lista definitiva de créditos reclamados aliás, tem apenas efeito no que respeita ao quórum deliberativo e à maioria necessária para aprovação do plano de recuperação – art. 17-F nº3 – e à dispensa de reclamação por parte de quem já o haja feito, caso, no final, venha a ser decretada a insolvência.
É também esse efeito que explica a irrelevância da natureza dos créditos, desde que não subordinados, atento o disposto no art. 212 nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplicável ex vi art. 17-F, nº3).
Ora, nos termos do nº1 do art. 212º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas a aprovação dá-se quando o plano recolha votos favoráveis de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e, nesta maioria estejam incluídos votos favoráveis de mais de metade dos credores por créditos não subordinados, não se considerando as abstenções.
Assim, de forma muito clara, o que releva para este efeito é, para além da verificação do crédito, propriamente dita, se o crédito tem natureza subordinada ou não – sendo que, não tendo natureza subordinada, irreleva se é comum, privilegiado ou garantido para os efeitos previstos no art. 212º nº1 e, logo, para os efeitos previstos no art. 17º-F, nº3.
Como tal, o facto de os efeitos desta decisão serem restritos ao respectivo processo e apenas na função assinalada, ilustra a falta de valor que a decisão das impugnações tem sobre os créditos, na sua substância.
Nesta medida, a decisão que o legislador exige do julgador é apenas aquela que permita saber se determinado plano está ou não aprovado e se determinado acordo deve ou não ser homologado.
Assim sendo, essa decisão não determina o valor dos créditos a pagar (isso é o plano ou acordo que têm que fazer) e não declara a existência/inexistência de qualquer crédito.
Com efeito, a lista de créditos no âmbito do PER tem como única e exclusiva finalidade permitir a identificação dos credores com direito de voto bem como o número de votos que a cada um corresponde em sede de votação do Plano de Recuperação, no que se consubstancia o seu objecto que se prende com a pretendida aprovação de Plano de Recuperação. Para além da dita funcionalidade, não cabe no objecto do PER a apreciação e composição definitiva do litígio que subsista relativamente a cada crédito (entre o titular que a ele se arroga e o devedor ou entre credores), contrariamente ao que sucede no âmbito do processo de insolvência, em que a lista de créditos provisória se converte em lista de créditos definitiva sem intermediação de qualquer acto/decisão judicial, pois que aquela lista não é objecto de uma qualquer sentença homologatória.
Como tal, para efeitos do PER – votação de Plano de Recuperação –, resulta irrelevante apurar/apreciar da (in)existência do crédito impugnado.
Decorre, ainda, do exposto que a aplicação do artigo 17º-D impõe, como princípio-regra, que a decisão deverá tender a ser baseada apenas nos elementos constantes dos autos, de acordo com a correcta e justa conciliação da especificidade do processo e do efectivo exercício dos direitos dos interessados, pois procura-se evitar que a produção de mais provas, ex officio ou por indicação das partes, contribua para a morosidade de um processo que se quer célere e eficaz.
Na esteira da posição defendida por Carvalho Fernandes e J. Labareda, a impugnação de créditos e correspondente avaliação/decisão tem apenas carácter definitivo no processo de revitalização para se poder estabelecer a base de cálculo das maiorias e delimitar quem pode participar nas negociações (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 2ª edição, pág. 159).
Entende-se que cabe ao legislador ordinário definir o conteúdo e amplitude das provas a produzir em função da especificidade do processo, dos interesses que a ele presidem e da sua maior ou menor complexidade, podendo inclusive impor um ritual e prazos que sejam incompatíveis com a morosidade da produção de outras provas.
Como refere o acórdão do Tribunal Constitucional nº. 504/2004, de 13 de Julho de 2004 “o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não vincula à admissibilidade de todo e qualquer meio de prova e em todas e quaisquer circunstâncias; o legislador goza, nesta matéria, de uma considerável margem de liberdade de conformação dos meios de prova que prevê, nada obstando a que, de acordo com critérios de razoabilidade, estabeleça condicionamentos à sua utilização”.
Acresce, ainda, que a decisão proferida não constitui caso julgado fora do respectivo processo, não impedindo o credor de, sem limitação no uso de outros meios de prova, demonstrar em processo de insolvência a verdadeira dimensão do seu crédito.
Feitas estas considerações gerais e enquadramento da decisão a tomar, passemos ao conhecimento do nosso caso concreto.
A credora recorrente apresentou a sua reclamação de crédito correspondente a 178.748,12€ de capital e 24.866,88€ de juros, tendo o tribunal, após impugnação da devedora, considerado, como reconhecido apenas o montante de 172.514,06, de capital, e 23.5306,50, de juros, face ao respectivo pagamento diferencial baseado na prova documental junta pela devedora, concretamente no respectivo aviso de lançamento e cópia dos títulos apresentados.
Ora, como contrapartida da obrigação decorrente do fornecimento de bens e serviços, temos a obrigação de pagar o preço.
Posto isto, de acordo com as regras do ónus da prova (Art. 342.º, do C.C.), compete ao devedor o ónus de provar o pagamento, como facto extintivo do direito invocado.
Com a junção de meras cópias de duas letras de câmbio e invocação, pela devedora, de entrega de um cheque, considerou-se cumprido esse ónus, na medida em que se julgou em conformidade extinta a obrigação na respectiva proporção dos valores assim alegadamente titulados em tais documentos.
Ora, embora a LUCH não forneça propriamente uma definição de cheque, é possível, pelo que se dispõe nos seus arts. 1.º e 2.º, colher dos seus requisitos essenciais e não essenciais, que se trata de um « mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada».
Nos termos do seu artigo 3.º, «o cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador e em harmonia com uma convenção, expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheque».
Por sua vez, ima letra caracteriza-se por ser uma ordem de pagamento dada por uma pessoa (sacador) a outra (sacado), para que este pague determinada a quantia a uma terceira (beneficiário).
Assim, sendo o pagamento efectuado através de um título cambiário deve considerar-se que não sendo tal título moeda fiduciária, mas apenas um meio de pagamento diferido ou uma promessa de pagamento, só se verificará o pagamento do preço quando o tomador recebe a quantia titulada no respectivo documento.
Só nesse momento se verifica a satisfação do direito do credor a receber o preço acordado, sendo certo que quem assina uma letra e assume a respectiva obrigação cambiária, não o faz senão porque está já vinculado por efeito duma relação jurídica anterior.
Acontece que, em concretização do carácter abstracto da obrigação e da autonomia do direito do portador, a obrigação cambiária é válida e eficaz por si, independentemente de qualquer causa debendi e vicissitudes da relação material que esteve na origem da sua emissão e posteriores endossos ao nível das relações imediatas, ficando o signatário vinculado pelo simples facto da aposição da sua assinatura no título.
É uma promessa incondicionada de pagamento da quantia nela inscrita, a quem e nos termos de tempo e lugar para o seu cumprimento nela se encontra inscrito, constituindo, assim, a prova do direito, mas não do seu pagamento.
Daí que, tendo a credora reclamado o seu crédito, impugnado pela devedora, a esta incumbia a apresentação de prova capaz de confirmar o pagamento parcial por si alegado, como forma de extinção de parte da sua obrigação, concretamente que os títulos que diz ter entregue para esse efeito foram objecto de boa cobrança, fosse através do respectivo extracto bancário ou outro comprovativo contabilístico por si junto que o demonstrasse.
Não o tendo feito, como lhe incumbia ao abrigo do disposto no n.º 2, do art. 342.º, do Cód. Civil, ainda que em causa esteja apenas o exercício pela recorrente, enquanto credora, do exercício cabal do seu direito de participar nas negociações e votar o plano de recuperação, bastando que o seu crédito seja admitido e integre a lista, o facto é que não se pode entender estar demonstrado o respectivo pagamento parcial do crédito da reclamante, com a sua subsequente redução, como o fez o tribunal ‘a quo’.
Nesta parte, tem, pois, de proceder o recurso, revogando-se, em consequência, a decisão proferida que atendeu à reclamação apresentada pela devedora, reduzindo o crédito da A, que, assim, deve ser reconhecido pelo valor por si reclamado de 178.748,12€, a título de capital, e 24.866,88€, a título de juros.
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Já quanto ao crédito da T, impugnado pela recorrente, para além da cópia apresentada quanto à factura n.º 1815 respeitante ao serviço alegadamente prestado e dos respectivos CMR’s, como comprovativos dos contratos de transporte estabelecidos por meio de uma declaração de expedição, que, como se constata, não foram todos por si realizados, e de um aviso de lançamento, foi, ainda, junto aos autos cópia da certidão de uma escritura de confissão de dívida com hipoteca, efectuada por P e M, em nome pessoal, a favor da T, quanto ao montante de 150.000,00€, titulada pela factura n.º 1815, a pagar em 86 prestações mensais e sucessivas, com constituição da garantia dada por via de hipoteca sobre imóvel aí identificado.
Acontece que, não se tendo demonstrado ter sido prestada declaração expressa do credor a exonerar o antigo devedor, este responde solidariamente com os novos obrigados (cfr. art. 595.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Cód. Civil).
Ora, tendo em conta a força probatória desse documento – arts. 358.º, n.º 2, 371.º, n.º, 383.º, n.º 1 e 387.º, n,º 1, todos do cód. Civil -, bem como o facto da promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida dispensar o credor de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário, ao abrigo do disposto no art. 458.º, n.º 1, do mesmo diploma, tanto mais que é indicada a causa, tem de se considerar demonstrado o crédito da referida transportadora.
Impugnando a recorrente a existência de um qualquer contrato de prestação de serviços celebrado entre a credora reclamante e a devedora, e, assim, de um qualquer crédito, por alegadamente fictício, decorrente de um acordo simulado entre as referidas partes, incumbia-lhe a prova dos factos por si alegados, susceptíveis de obstar ao reconhecimento de tal crédito, de acordo com os critérios estabelecidos quanto à repartição do ónus da prova tidos em conta na mesma medida do que foi decidido quanto ao seu crédito.
Acontece que, como é bom de ver, essa prova não se compadece com a demora que tal implicaria na tramitação do processo de revitalização que se quer célere, sem que tal obste ao exercício desse direito, ainda que por uma outra via que não a dos autos a que este recurso se reporta.
Entende apesar disso, a recorrente que, por não ter visto deferido o seu pedido de junção do balancete, quer da empresa transportadora, quer da empresa devedora, respeitante ao período compreendido entre Dezembro de 2015 e Outubro de 2016, sobre o qual não incidiu despacho, encontrar-se ferida de ilegalidade a decisão proferida e violado o princípio de igualdade e da audiência contraditória.
Ora, como se expôs já, a aplicação do artigo 17º-D, do PER, impõe, como princípio-regra, que a decisão seja baseada apenas nos elementos constantes dos autos, de acordo com a correcta e justa conciliação da especificidade do processo, na medida em que se procura evitar que a produção de mais provas contribua para a morosidade na sua tramitação de todo incompatível com os objectivos de celeridade visados.
Deferir o requerido seria, isso sim, violar os princípios que nortearam o legislador na opção de um tal regime, dado que, a ser deferido o pedido formulado, tal implicaria posteriormente a pronúncia das partes sobre os documentos que viessem a ser juntos, a que se poderia seguir, pela mesma ordem de raciocínio da recorrente, todo um leque infindável de outras provas a serem requeridas e a produzir, contrariamente ao espírito decorrente da norma aplicável.
Ao ter exercido o seu direito de impugnação sobre o crédito reclamado, a recorrente beneficiou de um estatuto de igualdade substancial ao das demais partes, como o impõe o art. 4.º, do Cód. Proc. Civil, sob o prisma do preceituado no citado art. 17.º-D, n.º 3, do PER, que impõe uma decisão num prazo de 5 dias úteis, decorrido igual prazo para efeitos de impugnação da lista provisória apresentada, exercendo, no articulado que a lei prevê para o efeito o seu direito ao contraditório, como o fez.
No caso em apreço, não há dúvida que todas as partes processuais tiveram ao seu dispor os articulados respectivos, nos quais alegaram, em pé de igualdade e em obediência às leis processuais civis, as respectivas pretensões e fundamentos, designadamente à credora foi possível reclamar o seu crédito, em posição de igualdade com a credora impugnante.
Só que tal tramitação está sujeita aos condicionalismos formais e materiais estabelecidos no PER, onde o legislador ordinário regulou o exercício de tais direitos, em obediência ao princípio do contraditório e “da igualdade de armas” concedidos a todas as partes/interessados, nos mesmos termos (os definidos/plasmados na regulamentação do PER).
Acontece que, perante a prova documental junta, tal como referenciado, pela sua força probatória, de acordo com as especificidades do processo e repartição do ónus da prova, é de manter a decisão que julgou improcedente a impugnação, mantendo na lista o crédito da T.
Como tal, nessa parte, tem de improceder o recurso.

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V - DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso, reconhecendo-se, consequentemente, o crédito da A, pelo valor por si reclamado de 178.748,12€, a título de capital, e 24.866,88€, a título de juros, no mais julgando o recurso improcedente
Custas do recurso pela recorrente, na proporção do respectivo decaimento.
Notifique.
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TRG, 9.3.2017


(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária)

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Maria dos Anjos S. Melo Nogueira

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Desembargador José Carlos Dias Cravo

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Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida