Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3742/10.9TBGMR-B.G1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
FIADOR
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - O fiador que não tiver ainda cumprido, no todo ou em parte, a obrigação afiançada, carece de legitimidade para requerer a insolvência daquele a quem prestou a fiança.
II - A mera expectativa que o fiador possua de vir a constituir-se como credor do devedor não se confunde com a noção de “crédito sob condição”
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório:

A… veio requerer, em 14.10.2010, a insolvência de L…, invocando, em síntese, que tendo-se constituído, em 5.12.2001, fiador do mesmo e principal pagador em contrato de empréstimo bancário que este contraiu junto do Montepio Geral no montante de € 84.795,64, incumpriu o requerido o aludido contrato a partir de 2005, correndo contra ambos no Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães a execução nº 5595/06.2TBGMR instaurada pela referida instituição de crédito para pagamento da quantia de € 26.829,06. Mais refere que, como resulta do aludido processo executivo, o património do requerido é insuficiente para satisfazer a dívida exequenda, sendo que ao requerente nos referidos autos já foi penhorado o veículo automóvel da marca BMW, modelo 5D, com a matrícula 31-27-JS, que se encontra em venda pelo valor base de € 7.500,00, perspectivando-se a penhora de outros bens de sua pertença. Alega, ainda, que o requerido foge aos seus contactos, tem dívidas a vários fornecedores que não paga, tem contra si a correr diversas execuções e não dispõe de bens que lhe permitam satisfazer todas as suas obrigações, designadamente para com o requerente que contra ele tem direito de regresso pelos montantes que vem liquidando ao Montepio Geral à custa da venda do respectivo património.
Por sentença proferida em 20.1.2011, decidiu-se: “Nos termos do art. 30, nº 5, do DL. 53/2004 de 18.03, na redacção dada pelo DL. 200/2004 de 18.08, por falta de oposição, julgam-se confessados os factos articulados na petição inicial, verificando-se, consequentemente, a situação prevista no art. 20, nº 1, do CIRE, declara-se a insolvência de L…, contribuinte nº 155 944 983, residente na Rua de Souto Arrabalde, nº 115, Caldas das Taipas, Guimarães.”
Inconformado com esta decisão, interpôs recurso da mesma o requerido, culminando as alegações apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem:

A. O Autor não é parte legítima nos termos do disposto no artigo 20º do CIRE. Logo não é parte legítima o Autor. Violou a sentença o disposto no artigo 20º do CIRE.
B. O Autor não é credor do Réu.
C. A legitimidade é do conhecimento oficioso pelo que deve a sentença reconhecendo a ilegitimidade do Autor/requerente absolver o requerido com as legais consequências.
D. Compulsada a P.I. nenhum facto se apresenta como revelador de situação de insolvência.
E. A P.I. reflecte não só uma dívida ao Montepio Geral, no restante é mera suspeita.
F. Não foi verificado se o património do requerido era superior às dívidas que é o fundamento do pedido e se portanto o requerido está impossibilitado de cumprir as obrigações vencidas. Viola assim a sentença o disposto nos artigos 19º, nº 1 e nº 3 e artigo 20º do CIRE pelo que é nula devendo absolver-se o Réu pela procedência da excepção de ilegitimidade.
G. O recorrente goza do benefício do Apoio Judiciário pelo que nada tem a pagar, nem de custas processuais nem do presente recurso.”
Não se mostram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II- Fundamentação de Facto:

Como dissemos, a sentença recorrida julgou confessados os factos articulados na petição inicial, por falta de oposição. Foi, em consequência, considerada como provada a seguinte factualidade (no confronto dos documentos para que remete a alegação do requerente):
1. O requerente é “empresário” no ramo da hotelaria;
2. O requerido exerce a actividade de comércio de artigos de pichelaria, aquecimento e climatização;
3. Em 5.12.2001, o requerido celebrou com a Caixa Económica Montepio Geral acordo escrito nos termos do qual esta concedeu àquele “um empréstimo” no montante de € 84.795,64 que ao mesmo competia reembolsar em determinadas condições;
4. Face à relação de amizade existente entre ambos, o requerente constituiu-se, no referido acordo, como “fiador e principal pagador” das “dívidas” ali contraídas pelo requerido “renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia”;
5. A partir de 5.1.2005, o requerido deixou de pagar à Caixa Económica Montepio Geral as prestações acordadas para reembolso da quantia indicada;
6. Na sequência do que a dita Caixa Económica Montepio Geral instaurou contra os ora requerente e requerido, em 3.10.2006, a “execução para pagamento de quantia certa” com o nº 5595/06.2TBGMR que corre termos no Tribunal Judicial de Guimarães, pelo valor de € 26.829,06;
7. O património do requerido é insuficiente para satisfação daquela dívida exequenda;
8. Nos mencionados autos de execução foi “penhorado” o veículo automóvel da marca BMW, modelo 5D, com a matrícula 31-27-JS, pertencente ao aqui requerente;
9. Sendo julgada improcedente a oposição por este deduzida contra a referida “penhora”;
10. E encontrando-se designada no processo a venda daquele veículo, mediante “propostas em carta fechada” e pelo valor base de € 7.500,00;
11. Prevê-se ainda a “penhora” de outros bens do requerente para satisfação da quantia ainda em dívida naqueles autos de execução;
12. Confrontado pelo requerente para regularizar a situação, o requerido nada fez e passou a furtar-se a todos os contactos;
13. No âmbito da sua actividade profissional o requerido deixou de pagar a vários fornecedores;
14. Sendo esse valor em falta superior ao activo que lhe é conhecido;
15. Correm contra o requerido acções executivas;
16. Os bens inscritos a favor do requerido encontram-se já “penhorados” no âmbito dessas acções;
17. O requerido não dispõe de bens próprios suficientes para satisfazer as obrigações por si contraídas;
18. Mostrando-se incapaz de as assegurar.

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III- Fundamentação de Direito:

Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
No caso, constatamos que as questões a apreciar suscitadas pelo recorrente/requerido respeitam à arguida nulidade da sentença, ilegitimidade do requerente e inexistência de fundamentos para a declaração de insolvência do requerido.

A) Da nulidade da sentença:
O apelante invoca que a sentença é nula por violar “o disposto nos artigos 19º, nº 1 e nº 3 e artigo 20º do CIRE” uma vez que não foi verificado se o património do requerido era superior às dívidas e se o mesmo está impossibilitado de cumprir as obrigações vencidas.
Vejamos.
As nulidades da sentença encontram-se previstas no art. 668 do C.P.C., sendo evidente que estas não podem confundir-se com o erro de julgamento. Com efeito, o erro de julgamento traduz-se antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável, em que o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal, resolvendo num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, Proc. 1351/05.3TBCBR.C1, in www.dgsi.pt).
Por outro lado, como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668 do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.”
Assim, a sentença apenas será nula quando: “a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do nº 4 do art. 659.” (art. 668, nº 1, do C.P.C., na redacção aplicável ao caso).
Sustenta o apelante que ao ser proferida a sentença não foi verificado, como devia, se o património do requerido era superior às dívidas e se o mesmo está impossibilitado de cumprir as obrigações vencidas. O recorrente não faz qualquer alusão ao supracitado art. 668 do C.P.C., e não se vislumbra a que nulidade concreta da decisão se refere por referência àquele normativo (já vimos que as nulidades da sentença são apenas as previstas neste preceito).
Conjecturando que o apelante pretenderia referir-se a uma eventual oposição entre os fundamentos e a decisão (al. b) do nº 1 do art. 668), não se detecta, ainda assim, tal nulidade pois a mesma respeita à contradição lógica da decisão em virtude dos fundamentos invocados pelo juiz conduzirem ao resultado oposto daquele a que se chega( Ver J. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil anotado”, 1984, vol. V, pág. 141.), o que manifestamente não ocorre.
Resulta, assim, evidente que não se verifica a nulidade da sentença arguida. O que sucede é que o apelante discorda da decisão e dos seus fundamentos, mas tal reporta-se à alegação de um erro de julgamento e não à nulidade da sentença.
Improcede, por isso, nesta parte, a apelação.

B) Do Direito aplicável:
O apelante defende, por outro lado, que o requerente carece de legitimidade para requerer a insolvência do requerido à luz do disposto no art. 20, nº 1, do C.I.R.E..
Analisando.
O devedor tem o dever de se apresentar à insolvência, nos termos previstos no art. 18 do C.I.R.E., e pode fazê-lo encontrando-se em situação de insolvência.
Para além disso, o art. 20, nº 1, do mesmo C.I.R.E., atribui legitimidade a outros para requerer a insolvência, verificados determinados pressupostos. Assim, e antes de mais, a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida “por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados” (art. 20, nº 1, referido). O apelante refere que o requerente não se encontra em nenhuma destas condições.
Com efeito, não se tratando do Ministério Público, temos de concluir, por outro lado, que o requerente também não é legalmente responsável pelas dívidas do requerido porquanto não responde, pessoal e ilimitadamente, pela generalidade destas( Dispõe o art. 6, nº 2, do C.I.R.E., que: “Para efeitos deste Código, são considerados responsáveis legais as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário.”)( Cfr., quanto a este último ponto, L. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2005, vol. I, pág. 131.).
A questão está, pois, em saber se o requerente é, em face da petição inicial, credor, ainda que condicional, do requerido.
Os credores condicionais serão os titulares de créditos sujeitos a condição, segundo o art. 50 do C.I.R.E. (L. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 132), ou seja, “aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto tanto por força da lei como de negócio jurídico”.
A condição, nos termos do art. 270 do C.C., respeita a um acontecimento futuro e incerto do qual depende a eficácia do negócio jurídico ou a sua resolução. Trata-se de um elemento que respeita à eficácia e não exactamente à validade ou constituição do próprio negócio, pelo que é imprópria a formulação ínsita no mencionado art. 50 do C.I.R.E.( Cfr. L. Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit., pág. 237).).
Ora, segundo o que foi alegado (e resultou provado por força da confissão - art. 30, nº 5, do C.I.R.E.), o requerente constitui-se fiador do requerido em contrato de mútuo que este, entretanto, incumpriu. Em consequência, ambos, garante e devedor principal, foram demandados pelo Banco credor em acção executiva, com o valor de € 26.829,06, a correr termos no Tribunal Judicial de Guimarães, sendo o património do requerido insuficiente para satisfação daquele crédito. Por outro lado, naqueles autos foi já penhorado um veículo do requerente, em venda pelo valor base de € 7.500,00.
Em face do alegado, pensamos que o requerente, pelo menos à data do requerimento de insolvência, não se constituíra ainda como credor do requerido uma vez que, não obstante o incumprimento do contrato de mútuo e a execução judicial da dívida levada a cabo pelo Banco credor, nada pagara ainda por conta da mesma, voluntária ou coercivamente( A circunstância de se encontrar penhorado na execução um veículo automóvel do requerente, mesmo com venda anunciada mas ainda não concretizada, é insuficiente para permitir concluir com segurança que o pagamento, ainda que parcial, do crédito exequendo será efectuado pelo valor daquele bem.).
Na verdade, o fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida da satisfação desses direitos (art. 644 do C.C.), o que significa que sucede, nessa medida, com iguais direitos e obrigações, na posição que este ocupava (cfr. art. 593 do C.C.( Dispõe este art. 593 do C.C., sob a epígrafe “Efeitos da sub-rogação”, que: 1. O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. 2. No caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada. 3. Havendo vários sub-rogados, ainda que em momentos sucessivos, por satisfações parciais do crédito, nenhum deles tem preferência sobre os demais.”
)). A sub-rogação e o direito de regresso constituem, deste modo, figuras jurídicas distintas. Na sub-rogação opera-se a transmissão dos direitos do credor para o autor da prestação, enquanto no direito de regresso nasce um novo direito na titularidade da pessoa que, no todo ou em parte, extinguiu uma anterior relação creditória ou à custa de quem esta foi extinta (cfr. arts. 524 e 593 do C.C.).
Quer isto significar que o requerente, como fiador do requerido, enquanto não pagar a quantia exequenda, ou parte dela, judicial ou extrajudicialmente, não detém um efectivo crédito sobre este. Do contrato de mútuo celebrado entre o Banco e o requerido, em que o requerente interveio como fiador deste último, não nasceu qualquer crédito na esfera jurídica do garante, pois para que tal aconteça forçoso será que o mesmo pague ao credor, no todo ou em parte, a dívida do devedor principal. Daí que, à data da apresentação do requerimento executivo, não tivesse o requerente mais do que uma expectativa, ainda que séria, de se vir a constituir como credor do requerido.
Acresce que essa expectativa não pode confundir-se, salvo o devido respeito, com a noção de “crédito sob condição”, porquanto é o próprio crédito em si mesmo que não se mostra constituído, não tendo qualquer conteúdo fixado, coisa diversa de existir já, embora com a eficácia na ordem jurídica dependente de um facto futuro e incerto( Vejam-se os exemplos de créditos sob condição suspensiva indicados no art. 50 do C.I.R.E..).
Conforme acima dissemos, prevê o art. 20, nº 1, do C.I.R.E., que o pedido de declaração de insolvência poderá ser feito por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor ou pelo Ministério Público.
O art. 30, nº 5, do C.I.R.E., referindo-se à oposição do devedor ao pedido de insolvência formulado por outrem, estipula que: “Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º”. Daqui decorre que a falta de oposição não tem um efeito cominatório pleno, implicando apenas a confissão dos factos alegados pelo requerente, mas não dispensando a avaliação, pelo juiz, sobre a verificação dos pressupostos de que depende a declaração de insolvência( Cfr. L. Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit., págs. 168 e 171).)( Não assiste, por conseguinte, qualquer razão ao apelante quando refere que ao Tribunal a quo cabia averiguar da veracidade do facto que constituía o fundamento do pedido, uma vez que os factos alegados pelo requerente resultam necessariamente provados na acção pela mera falta de oposição.).
Ora, antes da concreta verificação dos pressupostos referidos nas diferentes alíneas do nº 1 do art. 20, há que destacar a própria legitimidade do requerente. Trata-se de uma legitimidade de direito substantivo e não processual, pelo que se tal pressuposto não se demonstrar fica condicionada definitivamente a eventual procedência do pedido (cfr. Ac. RL de 25.6.2009, Proc. 984/08.0TBRMR.L1-8, em www.dgsi.pt).
Do que se deixa dito decorre que o requerente, ora apelado, não se encontrava, pelo menos à data da apresentação do pedido de declaração de insolvência do requerido e em face do por si alegado, legitimado para formular tal pretensão. E, assim sendo, não pode proceder aquele seu pedido.
Donde, e sem necessidade de outros considerandos, tem de proceder a apelação.

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IV- Decisão:

Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em, julgando procedente a apelação, revogar sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de declaração de insolvência do requerido, L…, formulado pelo requerente/apelado.
Custas pelo requerente/apelado.
Notifique.
Guimarães, 14.4.2011
Maria da Conceição Saavedra
Raquel Rêgo
Mário Canelas Brás
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Sumário do Acordão (da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 713, nº 7, do C.P.C.)
I- O devedor tem o dever de se apresentar à insolvência, nos termos previstos no art. 18 do C.I.R.E., podendo fazê-lo encontrando-se em situação de insolvência, mas o pedido de declaração de insolvência poderá também ser feito por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas nos termos e para os efeitos previstos no art. 6, nº 2, do mesmo C.I.R.E., por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou pelo Ministério Público;
II- Do contrato de mútuo celebrado entre o Banco e o requerido, em que o requerente da insolvência interveio como fiador deste último, não nasceu qualquer crédito na esfera jurídica do garante, pois para que tal aconteça forçoso será que o mesmo pague ao credor, no todo ou em parte, a dívida do devedor principal;
III- A mera expectativa, ainda que séria, de vir a constituir-se como credor do requerido não se confunde com a noção de “crédito sob condição”, porquanto é o próprio crédito em si mesmo que não se mostra constituído, não tendo qualquer conteúdo fixado, coisa diversa de existir já, embora com a eficácia na ordem jurídica dependente de um facto futuro e incerto;
Carecendo o requerente de legitimidade para requerer a insolvência do requerido à luz do disposto no nº 1 do art. 20 do C.I.R.E. tem de improceder o pedido por si formulad