Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
11/10.8TAPTB.G1
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
DOLO ESPECÍFICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I – O crime de falsificação de documento é um crime intencional, que exige o dolo específico.
II – Porém, no caso de punição do uso de documento falso, o dolo específico tem de ocorrer apenas em relação ao agente que usou o documento e não quanto ao terceiro que o adulterou.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção criminal do tribunal da relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO
No processo comum (com intervenção do tribunal singular) n.º11/10.8TAPTB do Tribunal Judicial de Ponte da Barca, por sentença proferida em 25/5/2012 e depositada na mesma data, o arguido/demandado Franclim P... foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos arts.255.º n.º1 alínea a) e 256.º n.º1 alíneas e) e f) do C.Penal, na pena de 290 dias de multa, à taxa diária de €11,00, no total de €3.190,00 e a pagar à demandante C... Imobiliária, Lda. o montante de €1.200,00 a título de danos morais.
Inconformado com a decisão condenatória, o arguido interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]:
1 – O crime de uso de documento falso, p. e p. pelas als. e) e f) do nº 1 do artº 256º CP não exige apenas que esse uso seja determinado pela intenção (dolo-do-tipo) de prejudicar e/ou beneficiar alguém.
2 – Além desse requisito do dolo de segundo grau ou confluência, exige ainda que o documento seja falso no sentido definido pelo corpo do nº 1 do preceito, a saber: que tenha sido adulterado (em qualquer uma das modalidades previstas, incluindo a intelectual) com a intenção de beneficiar e/ou prejudicar terceiros ou o Estado.
3 – Não ficou provado nenhum facto que sustente este elemento subjetivo primordial, este dolo-do-tipo de primeiro grau ou confluência.
4 – Sem esse requisito, o uso de um documento, ainda que esse uso seja determinado pela intenção de prejudicar terceiros ou o Estado ou de auferir um benefício ilegítimo, não é punível a título de uso de documento falso, p. e p. pelo artº 256º, 1, e) e f), ainda que, porventura, o possa ser a outros títulos.
5 – Aquele elemento subjetivo que designamos primordial, de primeiro grau ou confluência, não se presume, tendo de ser demonstrado e provado de modo positivo e inequívoco, o que, repete-se, não ocorre no caso vertente.
6 – Ainda, por isso, que se mantivessem os factos provados como vêm descritos na douta sentença recorrida, impunha-se (impõe-se) a absolvição do Recorrente, tanto do crime quanto do pedido de indemnização civil, sob pena de violação do disposto naquelas normas do artº 256º CP e do artº 483º CC.
7 – Sem prescindir, o depoimento da testemunha Francisco O... (com as especificações que constam do texto desta motivação e aqui se dão por reproduzidas), conjugado com as regras da experiência comum impõe que se considere não provada a matéria de facto descrita nas alíneas F), G), H) e M) da douta sentença, que, por isso, foi incorretamente julgada, com ofensa do disposto no artº 127º CPP.
8 – Assim alterada a decisão proferida em sede de apreciação da matéria de facto, como se propugna e peticiona, dúvidas não pode haver de que não está preenchido sequer o requisito subjetivo específico do crime de uso de documento falso, pelo que se impõe, também por essa via, a absolvição total do Recorrente.
O Ministério Público junto do tribunal recorrido e a assistente “C... – Imobiliária, Lda.” responderam ao recurso, defendendo a sua improcedência [fls.622 a 642 e 645 a 654].
Admitido o recurso e fixado o seu efeito, foram os autos remetidos ao tribunal da relação.
Nesta instância, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou pela improcedência do recurso [fls.665 a 668].
Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Decisão recorrida
A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, bem como a respectiva motivação:
1. Matéria de facto provada:
A. O Arguido foi sócio gerente da Sociedade P..., Sociedade de Construções, Lda., com sede na Av. x, Ponte da Barca e, antes de Julho de 2009, logrou ter acesso a vários documentos quer daquela Sociedade, quer da Sociedade C... – Imobiliária, Lda, com sede no Parque Industrial C..., 2ª fase, lote S 6, Lameira Sra. Graça, Aveleda, Braga, das quais era sócio gerente Francisco O..., sendo gerente único desta última.
B. De entre os documentos que o Arguido teve acesso, nos moldes referidos em A., encontram-se vários contratos promessa de compra e venda de imóveis, actividade de ambas as Sociedades referidas em A., contratos esses que tinham aposta a assinatura de Francisco O..., gerente de ambas as Sociedades.
C. Em data não concretamente apurada, anterior a Julho de 2009, pessoa de identidade não apurada, aproveitando a página final de um desses contratos assinado pelo punho de Francisco O... com os seguintes dizeres:
“7ª
Os promitentes vendedores e promitentes compradores prescindem do conhecimento notarial das respectivas assinaturas, sendo-lhes vedado, sob pena de litigância de má fé, a invocação da nulidade da sua falta.

Declaram os outorgantes estarem de acordo com o presente Contrato, pelo que vai ser assinado pelos mesmos.
Ponte da Barca, 25 de Agosto de 2004
(assinatura de Francisco Sousa Oliveira
Assinatura ilegível)”
D. imprimiu no verso desse documento, como se tratasse de folha de rosto, os seguintes dizeres: “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Entre: C... – Imobiliária, Lda., contribuinte n.º 503786640, sociedade comercial por quotas, com sede no Parque Industrial de Celeiros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Braga sob o número 5.262/96.12.13, representada neste acto por Francisco O..., casado, contribuinte n.º 150228902, residente na Rua A, Freguesia de Ferreiros, Concelho de Braga, o qual outorga, na qualidade de sócio gerente, e de PRIMEIRO OUTORGANTE e Franclim P..., solteiro, maior, contribuinte fiscal número 198234945, portador do bilhete de identidade n.º 10252611, emitido pelo Centro de Identificação Civil de Viana do Castelo, residente no lugar da Barreira, freguesia de Oleiros, concelho de Ponte da Barca na qualidade de SEGUNDO OUTORGANTE.
é acordado fazer o seguinte contrato, nos termos das cláusulas seguintes:

O primeiro outorgante é dono e legítimo proprietário da empresa mencionada na cláusula primeira que se dedica à construção e venda de apartamentos, lojas e vivendas,

O SEGUNDO OUTORGANTE presta serviços ao PRIMEIRO OUTORGANTE, nomeadamente como mediador nos negócios de aquisição de terrenos, encarregado geral em obra e departamento comercial, nas obras efectuadas pelo PRIMEIRO OUTORGANTE, nomeadamente na “Urbanização Alto da Prova”, no lugar de Prova, freguesia de Paço, concelho de Arcos de Valdevez e Urbanização da Boavista, na vila de Monção.

O PRIMEIRO OUTORGANTE promete pagar ao segundo outorgante o valor de 750.000 € (setecentos e cinquenta mil euros), líquidos, livres de impostos, até ao dia 31 de Dezembro de 2004, pelos Serviços referidos na cláusula segunda.

O prazo da obrigação deste contrato de prestação de serviços pelo segundo outorgante termina no dia em que estejam dadas por concluídas e escrituradas as obras referidas.

Estipulam ambos que qualquer incumprimento das obrigações deste contrato confere ao contraente não faltoso a possibilidade de exigir uma indemnização calculada nos termos gerais de direito, isto é calculada com base em prejuízos e expectativas sofridas.

Qualquer alteração às condições deste contrato deverá ocorrer sempre por aditamento escrito.”.
E. O Arguido, em 23 de Julho de 2009, instaurou acção de processo ordinário junto do Tribunal Judicial de Braga, à qual foi atribuído o nº 5027/09.4TBBRG que corre termos na Vara de Competência Mista daquele Tribunal, contra “C... – Imobiliária, Lda.”, Sociedade identificada em A. e Assistente nestes autos, com base no documento referido em C. e D., peticionando o pagamento do valor de €: 750 000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), conforme o teor do texto que constava como se da face do documento referido em C. se tratasse, transcrito em D.
F. Ao utilizar o documento referido em C. e D. como elemento de prova numa acção judicial pretendia e pretende o Arguido fazer acreditar a terceiros, nomeadamente ao Mmo. Juiz a quem a acção de processo ordinário nº 5027/09.4TBBRG foi distribuída, que a Sociedade “C..., Imobiliária, Lda.” se comprometeu a pagar-lhe o montante de €: 750 000,00, o que não corresponde à verdade, e consequentemente, esperando obter ganho de causa, recebendo tal contrapartida económica, a qual não lhe é devida, factos que o Arguido não desconhece.
G. O Arguido agiu com a intenção de obter um benefício que não lhe era devido.
H. O Arguido sabia que a realização da montagem do documento, nos termos referidos em C. e D., por pessoa de identidade não apurada, fazendo constar do mesmo facto juridicamente relevante – a dívida que a Sociedade “C... Imobiliária, Lda.” assumia perante o Arguido – e a utilização, por si, do mesmo como meio de prova em acção judicial eram susceptíveis de causar prejuízo patrimonial àquela Sociedade no montante de €: 750 000,00 (setecentos e cinquenta mil euros).
M. Agiu livre, voluntária e conscientemente, tendo perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida por lei.
Mais se provou que:
N. A propositura da acção declarativa referida em E. foi do conhecimento de fornecedores, clientes, funcionários, colaboradores, ex-funcionários e ex-colaboradores da Assistente, a Sociedade “C..., Imobiliária, Lda.”
O. No âmbito da acção referida em E., a Assistente arrolou como testemunhas o seu ex-funcionário, Dr. Gil L... e Paula D..., outrora sócio da Sociedade P... – Sociedades de Construções, Lda., referida em A., a quem foi dado a conhecer o documento referido em C. e D.
P. O referido em N. e O. foi de moldes a criar, junto dessas entidades e pessoas, a ideia de que a Sociedade Assistente tinha contraído a dívida titulada pelo documento referido em C. e D.
Q. O Arguido é solteiro e exerce, desde há 3 anos e meio, a actividade de gestor de empresas em Angola, Luanda – na Sociedade Suíça sediada naquele país denominada “G... Assistência Técnica, Lda” – onde reside (em casa da Empresa onde labora), auferindo mensalmente a quantia de €: 1500,00 mensais, acrescido de prémio anual no valor médio de €: 4000,00.
R. O Arguido tem um filho menor a que paga mensalmente uma pensão de alimentos no valor de €: 150,00.
S. O Arguido era bem reputado no meio social de Ponte da Barca, antes de ter emigrado.
T. O Arguido não tem antecedentes criminais.
***
2. Matéria de facto não provada
Com relevo para a decisão da causa não resultou provado que:
1 – o referido em A. e C. teve lugar em data concretamente não apurada no ano de 2009;
2 - tenha sido o Arguido a agir da forma descrita em C. e D., provando-se, outrossim, o
que daí consta.
2 – o Arguido tenha tido intenção e vontade de agir da forma descrita em C. e D..
3 – a Assistente teve despesas processuais e honorários devidos ao mandatário no âmbito do processo nº 5027/09.4TBBRG, bem como deslocações a tribunal.
***
3. Motivação da matéria de facto
O Tribunal, no que aos factos dados como provados concerne, atendeu à conjugação dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas – os quais se revelaram, na sua maioria, e nos moldes que referiremos, infra, serenos e peremptórios – com os documentos constantes dos autos, devidamente ponderados com as regras da experiência comum. Mais se atendeu ao teor da prova pericial e às declarações prestadas pelo Arguido, nos moldes que se evidenciará.
O Arguido prestou declarações em juízo, tendo explicitado ao Tribunal o seu envolvimento profissional com Francisco O... e com as Sociedades referidas em A., nomeadamente a Sociedade Assistente – da qual Francisco O... era sócio gerente.
Referiu, nesta sede, que exerceu, entre 2001 e 2005, quanto a várias obras realizadas, no âmbito da actividade imobiliária, na região de Arcos de Valdevez e Monção, durante cerca de 4 anos, gerência de facto (era “gestor de projecto”) da Sociedade Assistente, contactando com fornecedores, entidades bancárias, potenciais compradores e, nomeadamente, negociando preços e minutando contratos-promessa de compra e venda com vista à venda das fracções edificadas no âmbito das referidas obras de construção. Mais referiu que todos os contratos firmados neste âmbito, cheques e declarações fiscais eram assinados por Francisco O..., o qual depositava confiança no Arguido (que pré-negociava tal contratação, prestando-lhe contas) e não por si, que carecia de poderes para vincular a referida Sociedade.
Explicou, o Arguido, que tais negócios, atinentes à Sociedade Assistente, se processavam em Ponte da Barca, onde o Arguido estava fixado profissionalmente na sede da Sociedade P..., Lda., que funcionava num gabinete que o Arguido já detinha no âmbito de uma empresa de contabilidade, juntamente com a testemunha Paulo D... e ainda que, Francisco O... residia e laborava em Braga, deslocando-se a Ponte da Barca apenas esporadicamente. Quanto, concretamente, a contratos-promessa de compra e venda celebrados pela Sociedade Assistente, referiu, o Arguido, que os mesmos eram por si minutados e impressos (tanto no esquema de impressão de frente e verso, como em duas folhas distintas) e eram assinados pelos promitentes-compradores e por Francisco O..., na qualidade de representante legal daquela Sociedade, na maior parte das vezes em momentos temporais diferentes.
Referiu, nesta sede, que era habitual – era regra – os promitentes-compradores assinarem em primeiro lugar, na presença do Arguido, entregando ao mesmo o sinal referido no contrato, e que, depois, Francisco O... assinava os contratos, mais tarde, quando lhe eram levados a Braga ou quando o mesmo se deslocava a Ponte da Barca, sendo os originais dos contratos levados para Braga ou ficando em Ponte da Barca.
Referiu que Francisco O... “assinava os contratos-promessa de cruz” porque já fora informado previamente do valor por parte do Arguido, apenas se revelando necessário mudar, nas minutas dos mesmos contratos, o nome da partes, valor da aquisição e identificação da fracção objecto dos mesmos.
Mais referiu que tinha, em 2004, acesso a esses contratos-promessa já assinados por Francisco O... mas que os contratos originais eram depositados em Braga.
Referiu, ainda, que, em determinada altura, Francisco O... contratou a testemunha Álvaro, Gil que passou a minutar os contratos-promessa de compra e venda e a recolher as assinaturas dos promitentes-compradores e de Francisco O..., como representante da Sociedade Assistente, desconhecendo onde eram depositados os originais dos contratos-promessa de compra e venda firmados, a partir dessa altura.
O Arguido declarou que a partir de 2004/2005 cessou toda a sua intervenção na Sociedade Assistente, com a assinatura do documento referido em C. e D., o qual foi por si firmado e por Francisco O... com vista ao “fecho de contas”, atinente às funções por si exercidas na referida Sociedade e que, a partir dessa altura nunca mais teve acesso a quaisquer documentos da Sociedade Assistente.
Mais declarou que não recorda quem minutou, redigiu e imprimiu o aludido contrato (referido em C. e D.), admitindo como possível que tenha sido o próprio a fazê-lo, uma vez que a “ideia” de realizar o mesmo foi sua, muito embora o valor por si proposto inicialmente tenha sido superior (um milhão e cem mil euros). Referiu, após, ter a certeza que o contrato em questão foi impresso no escritório (sem saber concretizar se no dia da reunião ou no dia anterior), ao qual tinham acesso o Arguido, a funcionária administrativa e as testemunhas João Pedro Varela (seu irmão) e Álvaro L.....
Mais referiu, o Arguido, que o contrato em questão foi assinado, em dia que não soube precisar, presencialmente pelo Arguido e por Francisco O... (tendo, posteriormente referido não recordar se Francisco O... assinou o contrato à sua frente, antes ou depois) no gabinete de Ponte da Barca (onde funcionava o seu gabinete de contabilidade e onde exercia a gerência de facto da Sociedade Assistente) numa reunião ocorrida entre aqueles, na presença do seu irmão, a testemunha João P..., não tendo o contrato sido assinado em duplicados, pelo que Francisco O... não ficou com um segundo exemplar do mesmo, tendo referido, nesta sede: “ele não precisava, porque o documento só me interessava a mim”. Confrontado com o teor do documento junto
a fls. 193 (cópia do contrato referido em C. e D.) declarou o Arguido tratar-se da sua assinatura, sem lograr afirmar quando o assinou, apenas referindo que tal sucedeu antes da entrada em juízo da acção identificada em E.
Declarou, ainda, o Arguido, que, na sequência desse mesmo contrato, acordou com Francisco O... que o montante de €: 750 000,00 deveria ser-lhe pago quando a Sociedade Assistente recebesse um montante expectável por parte do Inter..., no âmbito de um negócio em curso, o que ocorreria em inícios de 2005 e que, quando firmou o aludido contrato, confiava em Francisco O....
Nesta sede, declarou, ainda, o Arguido que, durante o período de 4 anos que exerceu a gerência de facto da Sociedade Assistente nunca recebeu qualquer salário ou quaisquer montantes, muito embora se tenham facturado quase 8 milhões de euros nas obras aludidas, ocorridas nos Arcos de Valdevez e Monção. Mais declarou que perdeu dinheiro nesse negócio pois que pagou, em Dezembro de 2000, 20 000,00 contos com vista à aquisição do terreno dos Arcos de Valdevez e ainda celebrou com Paulo D... o contrato de fls. 280 e adquiriu a quota de Paulo D... na Sociedade P..., Lda..
O Arguido referiu, ainda, que durante esse mesmo período que esteve efectivamente ao serviço à Sociedade Assistente nunca celebrou com a mesma contrato de prestação de serviços, nem tinha procuração com poderes que o habilitassem a representar a Sociedade Assistente.
O Arguido referiu, ainda, que interpelou várias vezes Francisco O... para pagar o valor titulado pelo documento referido em C. e D. e, quando confrontado com a diferente terminologia usada no mesmo documento (vd. “Outorgantes” no intróito e cláusulas 1ª a 6ª e “promitentes vendedores e promitentes compradores” nas cláusulas 7ª e 8ª), referiu apenas ter atentado em tal circunstância já depois da propositura da acção referida em E., tendo confirmado a factualidade daí constante atinente à propositura de tal acção.
O Arguido declarou que a Sociedade P..., Lda. firmou alguns contratos-promessa de compra e venda, os quais ficaram guardados ao cuidado do Arguido no seu gabinete de contabilidade.
O Arguido explicou que o terreno de Monção (onde teve lugar a obra referida supra) foi comprado em 2001/2002 e que, por essa altura firmou dois contratos que lhe davam direito a 60% dos lucros obtidos no empreendimento sito em Arcos de Valdevez e 50% lucros obtidos no empreendimento sito em Monção e que não lançou mão desses documentos com vista a ser ressarcido do valor que era devido pelo trabalho que exerceu durante 4 anos na Sociedade Arguida porque “tinha que atender ao lucro contabilístico e o mesmo não era real” e ainda porque firmou com Francisco O... o contrato referido em C. e D., que pôs termo aos outros dois.
Ora, as declarações prestadas pelo Arguido revelaram-se algo confusas e foram, em grande medida, infirmadas pelo teor da prova testemunhal produzida em juízo e contrariadas pelas regras da experiência comum, conjugadas com a análise dos documentos juntos aos autos e relatório pericial.
Desde logo, a testemunha Álvaro L..., num depoimento sereno, peremptório e circunstanciado – e nessa medida, credível – referiu ter trabalhado com o Arguido, em Ponte da Barca, ao serviço da Sociedade Assistente, como economista, durante cerca de um ano de Outubro de 2004 a Outubro de 2005, altura esta última em que o Arguido deixou de prestar serviços à mesma Sociedade.
Tal testemunha confirmou que estavam em curso vendas de fracções no âmbito dos empreendimentos realizados pela Sociedade Assistente (da qual era representante legal
Francisco O..., quem contratou a testemunha) em Arcos de Valdevez e Monção e que a Sociedade P..., Lda. nunca teve verdadeira actividade. E mais referiu que a sua intervenção na Sociedade Arguida, em Ponte da Barca (no gabinete de contabilidade do Arguido, que funcionava como “sede” em Ponte da Barca da Sociedade Assistente) teve lugar na sequência de conflitos latentes havidos entre o Arguido e Francisco O..., os quais explicitou, visando a sua intervenção “controlar os dinheiros” da Sociedade Assistente.
Referiu que havia, quando, iniciou funções em Ponte da Barca, cerca de 30 ou 40 contratos-promessa firmados e que, numa primeira fase o Arguido continuou a minutar e mediar tais contratos (dando à testemunha os dados que eram inseridos numa folha de Excel) e numa segunda fase, passou a testemunha a mediar a realização dos contratos-promessa em que a Sociedade Assistente era parte, passando a definição do preço, contudo, pelo Arguido.
Tal testemunha referiu, ainda, que os contratos-promessa eram assinados em momentos distintos pelos promitentes-compradores e por Francisco O..., na qualidade de representante legal da Sociedade, tanto sucedendo assinarem aqueles primeiro, como o inverso (em Braga) e que os contratos originais assinados por uma das partes apenas eram guardados por si no gabinete de Ponte da Barca. Mais referiu que tais contratos tanto tinham as nomenclaturas “Primeiro e Segundo Outorgantes” como “promitente-comprador” e “promitente vendedor” mas que eram coerentes ao longo do texto, usando uma ou outra das fórmulas ao longo de todo o clausulado e que não era usual recorrerem à impressão em frente e verso, mas antes em várias folhas impressas apenas de um lado.
A testemunha referiu, ainda, que Francisco O... lhe dava conta de todos os contratos outorgados com relevância para a Sociedade Assistente (e da Sociedade Barca
Invest, em relação à qual havia uma imiscuidade de pessoas e dinheiros) e que teve conhecimento e viu um contrato extenso (15 ou 20 páginas), redigido por Advogado, assinado em 2004 em Braga em duplicado, versando a saída do Arguido da Sociedade Assistente e pagamentos faseados a realizar ao mesmo em letras.
Referiu que nunca teve conhecimento, durante as funções que exerceu na Sociedade Assistente – até 2008 – do teor do documento de fls. 193 (contrato referido em C. e D. dos autos), do qual apenas veio a ter conhecimento em 2009, aquando da sua intervenção, como testemunha, na acção referida em E..
A testemunha Francisco O... prestou um depoimento sereno, sem lograr, contudo, realizar quaisquer enquadramentos temporais.
No entanto, a mesma explanou, de forma peremptória, os negócios por si havidos com o Arguido, no seio da Sociedade Assistente e da Sociedade P..., Lda. e Barca I..., sendo esta explicação consentânea com o depoimento da testemunha Álvaro L....
A testemunha Francisco O... confirmou ser a sua assinatura a de fls. 193 (verso), nos moldes vertidos no facto constante de C., tendo negado, contudo, a assinatura daquele concreto contrato enquanto unidade (o qual considerou ser falso), referindo tratar-se o seu verso (cláusulas 7ª, 8ª e assinatura) um verso típico de um dos muitos contratos-promessa por si subscritos enquanto representante legal da Sociedade Assistente.
Mais confirmou que tanto assinava os contratos-promessa em questão antes dos promitentes-compradores como o inverso e que era raro que as assinaturas ocorressem em simultâneo, sendo hábito os outorgantes rubricarem o canto superior direito das folhas que não a última (esta continha a assinatura) e que os contratos não eram impressos em frente e verso, tendo apenas escritos na frente e sendo impressos em folhas diversas (2 ou 3, normalmente, pois que tinham 7 a 10 cláusulas, em regra).
A testemunha referiu, ainda, considerar estranho as diferentes nomenclaturas (“primeiro e segundo Outorgantes” e “promitente-comprador” e “promitente-vendedor”) constantes do documento de fls. 193 (cópia do contrato referido em C. e D.).
No mais, a testemunha referiu que o Arguido auferia um vencimento enquanto prestou serviço à Sociedade Assistente e que o fecho de todas as contas havidas com o mesmo – e sem prejuízo do salário que o mesmo auferia e dos montantes que foi recebendo pela sua prestação de serviços à Sociedade Assistente – aquando da sua saída da Sociedade Assistente ocorreu no seio da Sociedade Barca I..., no âmbito de um contrato subscrito em Braga, tendo pago ao Arguido montantes diversos e tendo-lhe entregue imóveis (lojas e fracções).
Confirmou a testemunha o teor e subscrição do contrato que consta de fls. 503 e ss. dos autos, tendo declarado nunca tendo acordado com o Arguido o pagamento de €: 750 000,00.
Ora, da prova supra referida e dos documentos juntos aos autos, devidamente analisados e conjugados com as regras da experiência, se confirma, desde logo, o vertido em A. dos factos provados. De resto, das declarações prestadas pelo próprio Arguido retira-se tal factualidade, sustentada, ainda, pelo teor dos documentos (certidões do registo comercial) de fls. 237 a 240 e 308 e ss.. Já não será assim quando ao período temporal vertido na acusação, pois que, em face dos elementos probatórios preditos, foi convicção do Tribunal que o Arguido, deixou, em 2005, de ter qualquer relação com a Sociedade Assistente, deixando de ter contacto com esta e acesso aos documentos da mesma. Donde resulta não provada a factualidade referida em 1.
A factualidade vertida em B. resulta absolutamente demonstrada em face da referida prova. Se, nesta sede, as declarações do Arguido resultaram contraditórias e pouco coesas (ora afirmava que tinha acesso a contratos assinados por Francisco O..., ora afirmava que os mesmos eram depositados em Braga), a verdade é que o depoimento das referidas testemunhas não deixou qualquer margem para dúvidas. Na verdade, foi convicção do Tribunal que a assinatura pelos outorgantes dos contratos-promessa (promitentes-compradores e a Sociedade Assistente, na qualidade de promitente-vendedor) se processava em momentos temporais distintos, podendo primeiro assinar aqueles ou este, tendo o Arguido cabal disponibilidade física sobre tais documentos. E isto, note-se, não só porque o Arguido é que “mediava” a sua feitura mas porque foi o próprio a admitir que Francisco O... “assinava de cruz”, sendo perfeitamente verosímil que não soubesse – como declarou em juízo não saber – do local de depósito de tais contratos, do seu número efectivo ou de outros elementos que facilitavam, de sobremaneira, o acesso do Arguido a contratos-promessa apenas assinados só por aquele. E tal, note-se, não terá sofrido qualquer alteração em termos de disponibilidade de acesso aquando da entrada na Sociedade da testemunha Álvaro L.... L..., pois que a mesma testemunha afirmou que os contratos (originais já assinados por uma só parte ou pelas duas partes) eram guardados no gabinete do Arguido, ainda, naturalmente, acessíveis ao mesmo.
Note-se que, com relevância nesta sede, a testemunha João Pereira, irmão do Arguido, referiu que era quem guardava os contratos-promessa de compra e venda originais, no gabinete de contabilidade, antes da vinda para Ponte da Barca da testemunha Álvaro L...., também nessa versão sendo absolutamente simples o acesso do Arguido a tais contratos (os quais, segundo a testemunha não ficavam depositados em Braga mas em Ponte da Barca, afinal). Também a testemunha Paulo Alexandre Guimarães, sócio do Arguido no gabinete de contabilidade e sócio inicial da Sociedade P..., Lda., a qual prestou um depoimento sereno e circunstanciado e, nessa medida, credível, confirmou que existia, no gabinete de contabilidade/escritório da Sociedade Assistente sito em Ponte da Barca, um dossier onde eram arquivados os originais dos contratos-promessa de compra e venda celebrados pela Sociedade Assistente.
Assim, em face do supra vertido e da prova de como se processava a dinâmica da relação havida entre o Arguido e a Sociedade Arguida, dúvidas inexistem que o Arguido teve acesso efectivo, durante o tempo que este ao serviço de tal Sociedade, a contratos-promessa assinados por Francisco O....
Já quanto ao vertido em C. e D., o Tribunal, não tendo quaisquer dúvidas que o documento em questão foi fabricado, nos moldes e pelos motivos que, de seguida, se passará a explanar, não logrou apurar a quem incumbiu a autoria de tal fabricação. Isto é, não subsistiram, para o Tribunal, dúvidas de que o contrato em questão, impresso numa folha,
frente e verso, tal como consta de fls. 193, é produto de um aproveitamento de um contrato-promessa pré-elaborado (no que concerne aos dizeres e assinatura de Francisco O... constantes do verso e referidos em C.), tendo-lhe sido apostos, através de impressão, na frente, os dizeres referidos em D. Não resultou, contudo, apurada a data de tal fabricação, nem a concreta pessoa que assim procedeu, donde resulta a factualidade não provada vertida em 1. e 2..
E o Tribunal não teve dúvidas que o documento em questão é objecto de fabricação por uma conjugação de factores: desde logo, pelo teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas Francisco O... e Álvaro L...., no sentido de desconhecerem até à entrada em juízo da acção referida em E., da sua existência (sendo aquele Francisco alegada parte no mesmo), mas, sobretudo pelas próprias características e elementos do documento em questão, conjugados com o teor da prova pericial junta aos autos e com as declarações contraditórias prestadas pelo Arguido, que apenas serviram para incrementar mais a já existente convicção do Tribunal nesse sentido.
Vejamos, pois, o relatório pericial de fls. 213 a 216, realizado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, retira a conclusão de que é muito provável que a assinatura imputada a Francisco O... seja da sua autoria. Tal elemento, conjugado com o depoimento prestado pela mesma testemunha, levam à conclusão que a assinatura em questão é da autoria da mesma. Por outro lado, em tal relatório pericial afirma-se a alta probabilidade de a assinatura do documento atribuída ao Arguido não ser da sua efectiva autoria. No entanto, o próprio Arguido reconhece, nas declarações por si prestadas, tal autoria, pelo que resultando a mesma assumida, não cumpre ao Tribunal pô-la em causa.
O relatório o relatório pericial de fls. 222 a 232, realizado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, admite a possibilidade de os textos constantes da face do documento de fls. 193 terem sido impressos numa janela temporal distinta relativamente ao texto constante do verso e ainda que um e outro texto tenham sido impressos em dispositivos impressores (impressora e/ou tinteiros distintos), muito embora ambos tenham o mesmo tipo de letra.
Na verdade, revestindo o exame em questão a natureza de prova pericial, o juízo técnico-científico inerente a tal perícia presume-se subtraído à livre apreciação do juiz, devendo a divergência ser especialmente fundamentada (artigo 163º, n.1 e 2 do Código de Processo Penal). Assim, e na falta de elementos que permitam uma discordância em conformidade, temos como possível que o documento em questão tenha sido objecto de fabricação, nos moldes preditos.
Tal elemento conjugado com a circunstância de as testemunhas Álvaro L.... e Francisco O... terem referido que os contratos-promessa de compra e venda firmados por este último em representação da Sociedades Assistente eram impressos em duas (ou mais) folhas separadas e não era usado o esquema de impressão em frente e verso (depoimentos estes, como se referiu, credíveis) tornam por demais simples o acesso, por parte do Arguido – e nos moldes já explanados e conforme vertido em A. e B. – a uma dessas folhas (à ultima) de um dos contratos-promessa contendo apenas as cláusulas finais de um desses contratos e a assinatura de Francisco O... (enquanto representante da Sociedade Assistente).
Como se referiu supra, as mesmas testemunhas confirmaram que era usual, nomeadamente, essa assinatura ser aposta antes da assinatura por parte dos promitentes-compradores, o que garantia o acesso privilegiado do Arguido a um desses exemplares, nomeadamente a essa folha integrante de um deles, apenas com cláusulas finais e a assinatura de Francisco O... (enquanto representante da Sociedade Assistente). E nem se diga que a versão do Arguido no sentido de que eram sempre os promitentes-compradores a assinar em primeiro lugar porque não só essa versão foi infirmada pelas referidas testemunhas (que referiram que sucedia isso ou vice-versa), como as próprias regras da experiência demandam que, havendo promitentes-compradores que, entregando sinal em face de um contrato ainda não assinado pelo promitente-vendedor (isto é, sem título de garantia), confiam no outro contraente, haverá casos em que assim não sucede, sendo perfeitamente credível que a outorga dos contratos-promessa de compra e venda de fracções detidas pela Sociedade Arguida, ocorrida em momentos temporais distintas, se processava muitas vezes com a assinatura, em 1º lugar, pelo promitente-vendedor – ou seja, com a assinatura de Francisco O..., enquanto representante da Sociedade Assistente –. E, nesses casos, o Arguido tinha cabal disposição sobre esses contratos ainda só assinados por Francisco O... e constituídos por várias folhas, a última das quais, como vimos, contendo, apenas na sua frente, as cláusulas finais típicas de um contrato-promessa compra e venda e a predita assinatura.
Acresce que, compulsado o documento a que se refere a factualidade vertida em C. e D. (cuja cópia consta de fls. 193 dos autos), detectam-se as seguintes incongruências, nomeadamente, em face das declarações prestadas em juízo pelo Arguido: - destinava-se, segundo as declarações do Arguido, tal contrato, a assumir as vestes de um “fecho de contas” com vista a ressarcir o Arguido por 4 anos de serviços prestados à Sociedade Assistente no âmbito dos empreendimentos realizados em Arcos de Valdevez e Monção, tendo o Arguido declarado que, após a subscrição de tal contrato, deixou de ter intervenção na referida Sociedade Assistente. No entanto, o contrato em questão tem como “título”: “contrato de prestação de serviços”, o que, presumindo um compromisso durável no tempo, em nada se coaduna com a referida situação de cessação de relações profissionais após a sua subscrição, note-se, em Agosto de 2004;
- o contrato em questão data de 25 de Agosto de 2004. O próprio Arguido, em contradição com as declarações por si prestadas no sentido de que deixou de trabalhar logo a seguir à subscrição do referido contrato, afirmou em juízo ter cessado a sua intervenção na Sociedade Arguida em 2005 (seja, meses depois, afinal, da subscrição do contrato). Tal contradição releva em desfavor da tese do Arguido, na medida em que é um elemento adicional que permite levar à conclusão que a data aposta no documento foi “aproveitada” de outro já previamente redigido, não sendo contemporânea da saída do Arguido da Sociedade Assistente.
- o Arguido declarou em juízo que laborou, ainda, na Sociedade Arguida com a testemunha Álvaro L..... Esta última confirmou tal factualidade (como o confirmaram ainda, as testemunhas Francisco O... e João Pereira), referindo que tal período de laboração
conjunta decorreu entre Outubro de 2004 e Outubro de 2005, altura em que o Arguido deixou de laborar para a Sociedade Assistente. Resulta contraditório, das declarações prestadas pelo Arguido, que a outorga do contrato tenha determinado a sua saída em Agosto de 2004, numa altura em que a testemunha Álvaro L.... ainda não tinha começado a laborar em Ponte da Barca, o que novamente, aponta na tese da fabricação do documento com “aproveitamento” da data aposta noutro contrato elaborado anteriormente; - o Arguido declarou em juízo que o pagamento do montante referido no contrato em apreço teria lugar com pagamentos a efectuar à Sociedade Assistente pelo Inter..., mais tendo declarado que tais pagamentos teriam lugar em inícios de 2005, o que não é consentâneo com a data contratualmente estipulada para término do pagamento, a ocorrer até 31 de Dezembro de 2004, situação que, de resto, o Arguido não logrou, em juízo, explanar; - o contrato em questão tem nomenclatura contraditória, em abono da tese, admitida pela perícia realizada, de que a sua frente e o seu verso foram elaborados em momentos temporais distintos e da sua consequente fabricação, nos moldes já explanados, com aproveitamento da última folha de um contrato-promessa já elaborado (e com data aposta) e assinado, na qualidade de promitente-vendendor, por Francisco O..., em representação da Sociedade Assistente. Na frente do contrato refere-se, invariavelmente, “PRIMEIRO OUTORGANTE” e “SEGUNDO OUTORGANTE” e no seu verso, “promitentes vendedores” e “promitentes compradores”. Não só a nomenclatura é distinta como a própria forma de uso de caracteres (maiúsculos e minúsculos, respectivamente) abonam em favor da tese de fabricação. Ainda, tratando-se de um contrato de prestação de serviços, resulta absolutamente inexplicado o uso das expressões “promitentes vendedores” e “promitentes compradores”, típicas de um contrato-promessa de compra e venda e não de um contrato de prestação de serviços (ou mesmo de um contrato promessa de prestação de serviços). Também, o uso do plural no verso do referido contrato (“promitentes vendedores” e “promitentes compradores”) quando as partes contraentes seriam singulares (primeiro outorgante e segundo outorgante), como resulta evidente do intróito do contrato e do teor da cláusulas 1ª a 6ª vertidas na frente do contrato, é um elemento adicional em prol da tese da fabricação do contrato, através do uso da última folha de um contra-promessa pré existente, a qual foi, pela fabricação, usada como parte de trás (verso) do contrato discutido nos autos e constante de fls. 193;
A própria circunstância de os contratos-promessa de compra e venda serem, como afirmaram as testemunhas Álvaro L.... e Francisco O..., impressos em várias folhas (e não no esquema frente e verso) permite a conclusão de que a última folha de um desses contratos (com cláusulas finais e a assinatura de Francisco O...) tenha sido usada para, na sua frente, serem impressos – em momento temporal ulterior – os dizeres vertidos em C., aproveitando-se, assim, tais cláusulas finais e, sobretudo, assinatura, para assim se fabricar um contrato único, impresso em frente e verso, assinado, à primeira vista, por Francisco O... em representação da Sociedade Assistente.
Acresce que, tendo por base tais elementos e a prova pericial – a qual admite como possível que a frente e verso do contrato de fls. 193 tenha sido impressa em momento temporal distinto – não se considera consentâneo que, um contrato composto por uma folha impressa em frente e verso, seja objecto de duas impressões distintas em momentos temporais distintos. Impõem as regras da experiência e os juízos de normalidade que, quando duas partes assinam um contrato o mesmo foi imprimido conjuntamente no seu todo. E, caso assim não seja, vg. por causa de um lapso de escrita constante do mesmo, a impressão de uma das suas folhas seja, embora não sucedânea da outra seja temporalmente muito próxima da impressão das demais. No caso em apreço, e uma vez que o contrato em análise tem apenas uma folha, impressa em frente e verso, impõem as regras da experiência que, a ser detectado um lapso ou qualquer circunstância que impusesse re-impressão do contrato antes da sua assinatura, tal impressão ocorresse quanto a todo o documento (uma vez que o mesmo só é composto por uma folha, ainda que por duas páginas, e foi impresso em frente e verso). E tal não se afigura consentâneo com o alegado intervalo temporal entre a impressão da frente e do verso do contrato. Mas, ainda que assim não fosse, isto é, ainda que se admitisse – em clara derrogação de juízos de normalidade – que poderia ter ocorrido, por circunstâncias casuais, a impressão, num primeiro momento, da frente do contrato (vertida em D.) e depois do seu verso (vertido em C.) – ou vice-versa – sempre se diria que, tendo em conta que o que levou à conclusão do relatório pericial foi a circunstância de os mecanismos de impressão – impressora ou tinteiro – serem distintos, a hipótese de para imprimir a frente – num momento – ter sido usada uma impressora ou um tinteiro – e para o verso – noutro momento – ter sido usada outra impressora ou outro tinteiro são tão improváveis que resultam afastadas pelos juízos da normalidade. É que, caso houvesse necessidade de proceder, por qualquer motivo, a reimpressão do documento, impõem as regras da experiência que, pela sua exiguidade (duas páginas), o mesmo fosse, na íntegra re-imprimido.
Como se vê, é rebuscadíssima a ideia de poder admitir a hipótese vertida no relatório pericial como consentânea com a veracidade do documento de fls. 193, enquanto acordo de vontades firmado pelos seus alegados outorgantes. Tanto mais será assim, quando resulta demonstrado que os “usos” da Sociedade Assistente – conforme referiram as testemunhas Álvaro L.... e Francisco O... – não passavam pela impressão de contratos em frente e verso, mas apenas na frente de cada uma das folhas que os compunham (com a “normal”, no sentido de habitual, na praxis, rubrica, pelos outorgantes no canto superior das folhas que não a última, onde se encontra aposta a assinatura).
Tais elementos são fulcrais para a demonstração de que o contrato em questão não é genuíno, antes tendo sido fabricado e posteriormente usado pelo Arguido com vista à obtenção de um benefício.
Foi convicção do Tribunal que, tendo o Arguido acesso efectivo – conforme resulta provado – a originais de contratos-promessa apenas assinados por Francisco O..., terá, na posse de um desses contratos, disponibilizado o mesmo a outrem – de identidade não apurada – que, usando o verso de tal contrato (o qual tinha aposta a data de 25 de Agosto de 2005), procedeu à elaboração do introito constante de fls. 193 e das cláusulas 1ª a 6ª (nos moldes constantes de D.) e imprimiu tais dizeres naquela que seria a página de rosto da folha do tal contrato-promessa apenas assinado por Francisco O..., assim criando uma unidade contratual nova (fabricada), que o Arguido – consciente de todo o processo de fabricação – assinou e usou em juízo, na acção ordinária referida em E.
Na verdade, todos os elementos probatórios supra aludidos sustentam esta versão factual, levando à convicção do Tribunal de que o documento é, assim, falso, pois que não corresponde a um contrato elaborado e firmado pelas partes subscritoras, enquanto acordo de vontades. Tal convicção alicerçou-se na prova referida e foi, de sobremaneira, sedimentada pelas declarações do Arguido prestadas em juízo. Tais declarações além de não terem merecido o mínimo de credibilidade – no que à outorga do contrato referido em C. e D. concerne – pelas contradições encetadas em si mesmas, não resultaram consentâneas com as regras da experiência e juízos de normalidade. Acresce que, foram positivamente infirmadas por toda a prova produzida.
Na verdade, não resulta minimamente verosímil a versão aventada pelo Arguido quanto à elaboração do referido clausulado (que admite poder ser da sua autoria), sua impressão (que num primeiro momento declara desconhecer em que moldes se processou e em momento seguinte afirma que terá tido lugar no seu gabinete, sem proceder a qualquer explicação quanto à possível impressão diferida, da frente e verso do contrato) e sua outorga/assinatura (o Arguido começa por afirmar que a mesma ocorreu, presencialmente, por si e Francisco O... e, em momento ulterior admite que possa assim não ter sido). Além de todos os outros motivos já escalpelizados, segundo as regras da experiência, sendo o contrato em questão, na versão do Arguido, o culminar do “fecho de contas” dos negócios havidos entre o mesmo e a Sociedade Arguida, não se afigura credível que o mesmo não recorde os moldes da feitura/negociação e outorga (assinatura) do contrato, atenta a sua importância significativa (não só pelo valor titulado no mesmo, como pelo carácter terminal que a sua outorga assumia). E, por isso mesmo, também se não compreende como pode o Arguido não recordar o predito mas afirmar, peremptoriamente, como o fez em juízo, que a testemunha Francisco O... não ficou com um duplicado do referido contrato porque “não lhe interessava”. Além de ser estranho que o Arguido recorde, na falha de memória de todos os outros elementos atinentes à feitura e outorga do contrato, tal pormenor, o mesmo não é minimamente consentâneo com as regras da experiência (tais regras demandam que ao devedor importe ter suporte documental da assunção de uma dívida, para mais no valor de €: 750 000,00) e usos da própria Sociedade Assistente (que segundo o próprio Arguido, ficava sempre com duplicados de quaisquer contratos celebrados).
Na verdade, as declarações prestadas pelo Arguido, sem qualquer sustento probatório adicional e com as contradições referidas, foram determinantes para, com conjugação com os demais elementos probatórios (pericial, testemunhal e documental), convencer definitivamente o Tribunal de que o documento em apreço não foi, efectivamente, subscrito pela testemunha Francisco O..., como parte contraente, mas antes, fabricado por pessoa de identidade não apurada, com vista a ser usado pelo Arguido, que, dessa fabricação tinha plena consciência e conhecimento, nos moldes constantes de E. e com a intenção referida em F. a H.
Acresce que, o teor do documento em apreço (contrato de fls. 193), quando comparado com outros juntos aos autos – até pelo Arguido a fls. 503 – e subscritos pelo mesmo no âmbito das relações profissionais por si desenvolvidas com a testemunha Francisco O..., resulta absolutamente simplório e gritantemente desfasado daquela que era a praxe criada entre os mesmos.
A falta de pormenor (o clausulado singelo) do contrato em questão numa situação com a importância da referida é outro elemento que, conjugadamente com os demais, leva o Tribunal à conclusão invariável da fabricação do documento: na verdade, foi convicção do Tribunal que se impunha, com vista à fabricação – pelo seu autor de identidade desconhecida – e com vista a ser usado, posteriormente pelo Arguido, nos moldes preditos, que – tendo como objectivo base aproveitar para o verso do documento a fabricar, a última folha do contrato-promessa pré-existente (pois aí estava a assinatura de Francisco O...), nos moldes dados como provados, impunha-se que o contrato em questão não contivesse mais
do que 6 cláusulas susceptíveis de caber na frente da folha a que seria anexado (no formato de impressão frente e verso) o verso em questão. E nessas 6 cláusulas importava conter, de alguma forma, uma vantagem patrimonial a favor do Arguido.
Note-se que o uso da última folha de um contrato-promessa já assinado por Francisco O..., nos moldes dados como provados em C., para a fabricação do documento em questão, visou como vimos, o uso da assinatura daquele. E não é inofensiva a circunstância de a folha do contrato-promessa usado ter, além da assinatura, duas cláusulas-tipo de um contrato-promessa. Tais cláusulas são, para o contrato de prestação de serviços fabricado, perfeitamente inócuas (não fossem as terminologias e demais contradições aludidas), pois que nada acrescentam/retiram ao teor obrigacional do contrato de prestação de serviços “final”.
E se, de facto, não resultou provado que tivesse sido o Arguido quem procedeu à fabricação do documento em questão – pois que nenhuma prova foi produzida nesta sede – para o Tribunal não resultam dúvidas que o mesmo foi fabricado, sendo por isso, falso, nos moldes que infra, melhor explanaremos, com vista ao ulterior uso pelo Arguido, que dessa fabricação tinha perfeito conhecimento. E o conhecimento do Arguido da fabricação advém das mais elementares regras da experiência, pois que estando provado que o mesmo tinha acesso aos contratos-promessa genuínos ainda só assinados por Francisco O... e visou – como efectivamente logrou – a sua utilização ulterior – na acção referida em E. – com vista à obtenção de vantagem patrimonial, é evidente a sua cognoscibilidade da falsidade do documento, a qual advém, ademais e desde logo, da própria circunstância de o Arguido saber que Francisco O..., enquanto alegado outorgante daquele mesmo contrato, nunca existiu.
E nem se diga que a circunstância de o documento ser absolutamente rudimentar em termos de técnica jurídica não é elemento a atender em favor da sua falsidade. É-o, de sobremaneira: demonstra um desleixo característico, segundo as regras da experiência, de uma expectativa ulterior – e ilícita – de ganho, típicas de uma pessoa somente concentrada na questão do enchimento cuidado do “espaço” a preencher na face do documento (cláusulas referidas em D.), com vista ao aproveitamento, no seu verso, de um outro, pré-feito com configuração de contrato-promessa de compra e venda (cláusulas vertidas em C.). E, note-se, tal enchimento tinha necessariamente de conter um texto (com formatação coincidente)
inserível em 6 cláusulas susceptíveis de ocupar, em conformidade com o tipo e tamanho de letra pré-ordenado (pelo teor da seu verso) toda a face do documento. E tinha, naturalmente, e com vista ao seu uso posterior de forma a conferir uma vantagem ilegítima, de conter uma prestação a favor do Arguido. Foi convicção do Tribunal que a realização de um contrato de prestação de serviços (o qual, note-se, na versão do Arguido, teria sido subscrito no final das relações profissionais havidas entre as partes) foi o meio ao serviço da expectativa de aquisição dos €: 750 000,00, pelo simples aproveitamento das cláusulas – como vimos inócuas – e da assinatura de Francisco O..., representante legal da Sociedade Assistente, aposto numa folha de outro contrato e aproveitado pela fabricação do documento de fls. 193, nos moldes já sobejamente explanados.
Acresce que, o Arguido, nas declarações por si prestadas nunca se referiu a qualquer outro alegado “fecho de contas” entre si e a testemunha Francisco O... (no âmbito de quaisquer Sociedades e/ou parcerias) que não o alegadamente titulado pelo documento em apreço. A testemunha Francisco, negando ter sido parte no contrato referido em C. e D. dos factos provados, referiu, em juízo, ter celebrado com o Arguido, outrossim, o contrato titulado a fls. 503 e ss. dos autos, um contrato promessa de cessão de quotas, documento este, junto aos autos pela defesa aquando da inquirição da testemunha Álvaro L...., por ser, aquele a que, a mesma se referiria quando referiu saber de um contrato celebrado entre Arguido e a testemunha Francisco O... com vista à saída do Arguido da Sociedade Assistente. A coexistência dos dois contratos, atenta a comprovada imiscuidade de contas, trabalhadores e negócios, ocorrida no âmbito das Sociedades Assistente, Barca I... e P..., não é verosímil. E não o é, ademais, e além de todo o predito em demonstração do convencimento do Tribunal da fabricação do documento referido em C. e D., porque o Arguido, tendo relatado em juízo uma situação pretendida como de “injustiça” por todo o trabalho não remunerado por si levado a cabo, omitiu, nas declarações por si prestadas, a existência do contrato de fls. 503 e ss. e referiu, reiteradamente, não ter sido pago de quaisquer montantes pelos serviços por si prestados, ao longo de 4 anos, à Sociedade Assistente.
Não se compreende, ademais, como, sentindo-se o Arguido tão “injustiçado”, referiu, expressamente em juízo, confiar, aquando da alegada outorga do contrato referido em C. e D. na testemunha Francisco no que concerne ao pagamento que deveria ter lugar nessa sequência. Tal é contraditório, de per si pelo predito e ainda quando conjugado com as declarações prestadas pela testemunha Álvaro L...., ao afirmar que as relações entre aqueles dois sujeitos estavam deterioradas (o que, de resto, motivou, a sua ida para Ponte da Barca), havendo desconfianças latentes entre ambos. Ora, a desconfiança latente não se compadece com a confiança afirmada pelo Arguido em relação a Francisco O..., nem esta se
compraz com o sentimento de “injustiça” do Arguido por ter trabalhado arduamente sem nunca receber contrapartida monetária. Também não compreende o Tribunal porque motivo o Arguido, sentindo-se “injustiçado” nunca lançou mão dos contratos por si subscritos e que lhe davam direito aos lucros – nas suas palavras, muito avultados – dos empreendimentos havidos em Arcos de Valdevez e Monção.
Na verdade, tais declarações do Arguido, no sentido de que o contrato de fls. 193 pretendia ressarci-lo por nunca ter recebido quaisquer montantes da Sociedade Assistente não convenceram, de todo o Tribunal, não só porque é absolutamente inverosímil que alguém trabalhe, durante 4 anos, nos moldes relatados pelo Arguido, sem receber qualquer contrapartida mas, sobretudo, porque tal factualidade foi expressamente infirmada pela testemunha Francisco O... – que referiu que o Arguido auferia um salário – pela testemunha Paulo D... e, ainda, pela testemunha João Pereira, irmão do Arguido que
expressamente isso confirmou, referindo que o Arguido recebia o salário por cheque e que deveria ganhar mais que a testemunha – que auferia €: 650,00 mensais-. Diga-se, ademais, a propósito da referida testemunha João Pereira, que a mesma prestou um depoimento pautado por reservas – até compreensíveis, atenta a colateralidade que a liga ao Arguido – e por contradições quer nas suas próprias declarações, quer em relação às declarações prestadas pelo Arguido. Desde logo, tal testemunha referiu não ter estado presente na reunião alegadamente ocorrida em Ponte da Barca, com vista à outorga do contrato referido em C. e D.. O Arguido, por sua vez, referiu que a mesma testemunha esteve presente. Por outro lado, tal testemunha, sem lograr, de todo, concretizar a data de tal outorga e os preparativos inerentes à mesma – Arguido e a testemunha, além de trabalharem, até 2005 juntos para a Sociedade Assistente, são irmãos, sendo pouco verosímil que não tivessem conversado sobre a derradeira saída do Arguido de tal Sociedade e a inerente contrapartida económica avultada a favor deste em face da mesma saída – referiu que Francisco O... ficou com um duplicado de tal contrato na sua posse – em contradição com as declarações prestadas pelo Arguido, nos moldes já referidos e analisados –. A referida testemunha, tal como o Arguido, também não logrou concretizar em que moldes ocorreu a preparação, feitura e impressão do clausulado referido em C. e D.. A testemunha logrou, contudo, concretizar com precisão que ficou, após a referida reunião, depositário do contrato em questão, o qual leu e discutiu, subsequentemente, com o seu irmão.
Quando confrontado com o teor de fls. 193 confirma ter sido esse o contrato que o irmão (Arguido) lhe pediu para guardar e que o mesmo estava assinado pelas partes. Num momento ulterior do seu depoimento, a testemunha referiu, contudo, já não ter a certeza de tal facto, nem tampouco de ter visto a testemunha Francisco O... com um duplicado do contrato em sua posse (afirmou que o viu apenas com uma pasta).
Conjugados todos os elementos referidos, o Tribunal não teve dúvidas em considerar provado o vertido em C. e D., tendo o próprio Arguido, conforme predito, assumido como verdadeiro o vertido em E. (que resulta, ainda, do teor das certidões juntas a fls. 242 a 288).
E da escalpelização da prova predita resulta, ainda, o vertido em F, G. e H. Na verdade, resultando provado, nos moldes a que vimos de aludir, que o documento referido em C. e D. foi fabricado, não correspondendo o mesmo, verdadeiramente, a uma declaração de vontades (pelo menos por parte da testemunha Francisco O...), e beneficiando tal documento o Arguido – pois que o mesmo, nos termos constantes do seu teor, é credor da importância de €: 750 000,00 – resulta demonstrado que o mesmo, tendo absoluto conhecimento que o documento em questão foi fabricado – como já vimos de aludir e explanar supra –, e ao usá-lo como elemento na acção cível identificada em E., pretendeu prevalecer-se do seu conteúdo, com vista a adquirir o valor referido, nele titulado. Em face do que antecede e uma vez que o Tribunal não tem dúvidas que o documento, tendo sido fabricado, não expressa, ademais, qualquer acordo real de vontades – não tendo, desde logo, sido subscrito, nessa qualidade, pelo pretenso outorgante Francisco O... – foi, assim, usado de forma abusiva, ilegítima – nos moldes que, infra, melhor, se explanarão – pelo Arguido com vista ao reconhecimento judicial daquele alegado crédito e sua consequente obtenção junto da Sociedade Arguida. Resulta das regras da experiência que tal circunstância determina um prejuízo patrimonial para a Sociedade Arguida, o qual não só é do conhecimento do Arguido, como é produto da sua vontade posta em prática ao demandar a mesma Sociedade como Ré, nos moldes referidos em E.. Dúvidas inexistem, ademais, em
face do supra evidenciado e da prova da vontade do Arguido em agir nos moldes constantes de F. a H., que o Arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente, consciente da ilicitude da sua conduta.
Quanto à matéria factual vertida no pedido de indemnização cível formulado pela Assistente, temos que o vertido em N. resultou do depoimento prestado pelas testemunhas Álvaro L...., Francisco O..., Paulo D..., Ana O... e Paula L..., que, nessa sede, prestaram depoimentos peremptórios e credíveis, sendo, a factualidade vertida em N. compatível, além do mais, com as regras da experiência comum e juízos de normalidade.
O vertido em O. foi confirmado pela testemunhas Álvaro L.... e Paulo D..., daí resultando a sua prova, conjugadamente com o teor da certidões de fls. 242 a 288.
A factualidade constante de P., tratando-se de um juízo hipotético, resulta consentânea com os depoimentos das testemunhas aludidas devidamente conjugados com juízos de normalidade e regras da experiência.
Sobre o facto vertido em 3. não foi feita qualquer prova, pelo que, estando o ónus probatório a cargo da Demandante – art. 342º do Código Civil – sempre se impõe que a mesma resulte não provada.
Quanto às condições sócio-económicas do Arguido (Q. e R.), o Tribunal atendeu às declarações prestadas, nessa sede, pelo mesmo, as quais se afiguraram credíveis.
A prova da factualidade vertida em S. baseou-se nos depoimentos prestados por António P..., os quais depuseram acerca da personalidade do Arguido e sua reputação social durante o período que o mesmo residiu em Ponte da Barca e antes de ter emigrado para o Brasil e depois para Angola. O facto constante de T. resulta do CRC actualizado (datado de 04.05.2012) do Arguido junto aos autos a fls. 551.

Apreciação do recurso

De harmonia com o disposto no art.412.º n.º1 do C.P.Penal, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
Analisadas as conclusões do presente recurso, as questões suscitadas são as seguintes:
-erro de julgamento quanto às alíneas F, G, H e M dos factos provados
-não preenchimento do crime de falsificação de documento.

1ªquestão: erro de julgamento
O recorrente impugna a matéria de facto dada como provada nas alíneas F, G, H e M, invocando que o depoimento da testemunha Francisco O..., conjugado com as regras da experiência comum, impõe que se considere como não provada a factualidade constante das referidas alíneas.
Tendo sido documentadas, mediante gravação, as declarações prestadas em audiência de julgamento, este tribunal de recurso pode conhecer amplamente da decisão de facto, desde que se mostre cumprido o disposto no art.412.º n.ºs 3 e 4 do C.P.Penal
Dispõe o art.412.º n.º3 do C.P.Penal «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente provados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
E o n.º4 do mesmo dispositivo estabelece «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º2 do art.364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação
A propósito da impugnação ampla da matéria de facto, cabe realçar que o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ªinstância aprecia toda a prova produzida em 1ªinstância, como se o julgamento ali realizado não existisse; ao invés, os recursos, em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, os quais devem ser indicados com menção das provas que os evidenciam.
O art.412.º n.º3 al.b) do C.P.Penal refere “As provas que impõem decisão diversa da recorrida” e não as que permitiriam uma decisão diversa. Há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência comum permitem mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, ela é inatacável pois foi proferida de acordo com o princípio da livre apreciação – art.127.º do C.P.Penal. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte este princípio que está deferido ao tribunal da primeira instância, o qual beneficia da imediação e da oralidade, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados e que são imperceptíveis na gravação de um depoimento, como a linguagem gestual.
Tendo presente o que acabou de se referir, a impugnação apresentada pela recorrente não colhe. Vejamos.
A factualidade questionada e que foi dada como provada é a seguinte: “F. Ao utilizar o documento referido em C. e D. como elemento de prova numa acção judicial pretendia e pretende o Arguido fazer acreditar a terceiros, nomeadamente ao Mmo. Juiz a quem a acção de processo ordinário nº 5027/09.4TBBRG foi distribuída, que a Sociedade “C..., Imobiliária, Lda.” se comprometeu a pagar-lhe o montante de €: 750 000,00, o que não corresponde à verdade, e consequentemente, esperando obter ganho de causa, recebendo tal contrapartida económica, a qual não lhe é devida, factos que o Arguido não desconhece.
G. O Arguido agiu com a intenção de obter um benefício que não lhe era devido.
H. O Arguido sabia que a realização da montagem do documento, nos termos referidos em C. e D., por pessoa de identidade não apurada, fazendo constar do mesmo facto juridicamente relevante – a dívida que a Sociedade “C... Imobiliária, Lda.” assumia perante o Arguido – e a utilização, por si, do mesmo como meio de prova em acção judicial eram susceptíveis de causar prejuízo patrimonial àquela Sociedade no montante de €: 750 000,00 (setecentos e cinquenta mil euros).
M. Agiu livre, voluntária e conscientemente, tendo perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida por lei.”
A impugnação da matéria de facto assenta em que nenhuma prova se fez de que a assistente não deve ao recorrente a quantia de €750.000,00 e de que não se tenha comprometido a pagar-lhe tal montante, o que implicaria que os factos vertidos nas supra referidas alíneas fossem dados como não provados.
Ouvido todo o depoimento da testemunha Francisco Oliveira e conjugando-o com as regras da experiência, não se impõe uma decisão diversa da tomada pelo tribunal a quo. A testemunha Francisco Araújo referiu que foi através da cessão da quota que o arguido tinha na empresa Barcainvest que se procedeu ao acerto de contas entre arguido e testemunha, embora não conste de tal documento uma clausula a consignar que nada mais era devido ao arguido. Por outro lado, a testemunha não deu uma explicação para não se fazer referência no aludido contrato promessa de cessão de quota à entrega de cheques, para além de letras, ao arguido, embora tenha afirmado que procedeu a tal entrega. Porém, daí não se pode concluir que houvesse outras contas a acertar nem tão-pouco a veracidade do documento em causa nestes autos. Resulta à saciedade do depoimento da testemunha que o contrato promessa de cessão de quota, que sofreu posteriormente alterações, não evidenciava o que estava na base do mesmo: o acerto de contas entre arguido e testemunha pelos negócios que tiveram ao longo dos anos e em que, por vezes, a assistente C... apenas surgiu para formalizar situações de facto, mas em que os verdadeiros intervenientes eram o arguido, uma outra pessoa (Paulo D...) e a testemunha. Por isso, de nada vale ao recorrente invocar que o contrato promessa de cessão de quota – junto a fls.503/506 – se restringe à sociedade Barcainvest e à quota de que o arguido era titular nessa sociedade. Não se podia falar de outros intervenientes, pois o acerto de contas englobava negócios que não estavam formalmente contratualizados. Em síntese, o contrato promessa de cessão de quota não revelava tudo o que lhe subjazia. Ouvindo o depoimento da testemunha Francisco, esta, sem evidenciar quaisquer dúvidas e merecendo credibilidade ao tribunal a quo, que beneficia da imediação e oralidade, afirmou que o acerto de contas nunca envolveu o valor de €750.000,00 e que nunca subscreveu o contrato de fls.193, o mencionado na alínea C dos factos provados (cfr.depoimento gravado de 1.17.34 a 1.18.17). É o contrato de fls.193 que está em causa nos presentes autos e quando na alínea F dos factos dados como provados se menciona que a quantia de €750.000,00 não é devida ao arguido, tal afirmação é feita reportando-se ao documento de fls.193 e não a quaisquer outras dívidas que possam eventualmente existir.
Ouvido o depoimento da testemunha em que o recorrente sustenta a impugnação da matéria de facto, tal prova não impõe decisão diversa da tomada pelo tribunal recorrido, o qual, conjugando as declarações do arguido, os depoimentos das testemunhas, a perícia e os documentos juntos aos autos, de forma detalhada explicita o raciocínio percorrido na formação da sua convicção, que se mostra lógico e consentâneo com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer.
Improcede, assim, este fundamento do recurso, considerando-se definitivamente fixada a matéria de facto.
2ªquestão: não preenchimento do crime de falsificação
Sustenta o recorrente que o crime de uso de documento falso não exige apenas que esse uso seja determinado pela intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, exigindo também que o documento seja falso no sentido definido no corpo do n.º1 do art.256.º do C.Penal, ou seja, que tenha sido adulterado com a intenção de beneficiar ou prejudicar alguém, sendo que in casu não ficou provado este dolo-do-tipo de primeiro grau.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, a argumentação do recorrente não colhe.
O crime de falsificação de documento (onde se integra o uso de documento falso) é um crime intencional, ou seja, o agente necessita de actuar “com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”. Exige-se, pois, o dolo específico (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág.684 e ss.)
No caso de uso de documento falso o agente tem de saber que está a usar um documento falso e querer utilizá-lo com a intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo. Para além do dolo genérico, acresce o dolo específico – a intenção de causar prejuízo ou de obter um benefício ilegítimo – mas este último tem de ocorrer tão-só em relação ao agente que usou o documento falso e não quanto ao terceiro que adulterou o documento. Aliás, como pretende o recorrente que se apure o dolo específico de pessoa cuja identidade se desconhece?
Analisando a factualidade dada como provada, concretamente as alíneas G e H, dúvidas não restam quanto ao preenchimento do elemento subjectivo do crime de falsificação de documento pelo qual o arguido, ora recorrente, foi condenado.
Soçobra, pois, também este fundamento do recurso.

III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando em 4 Ucs a taxa de justiça.