Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
26/11.9YRGMR
Relator: LUÍSA ARANTES
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
RECUSA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: RECUSADA A EXECUÇÃO DO MDE E E ORDENADO O CUMPRIMENTO DA PENA EM PORTUGAL
Sumário: I - Para que a pena de prisão possa ser executada em Portugal, ao abrigo da al. g), do n.º1, do artigo 12.º da Lei n.º 65/03, de 23 de Agosto, não é necessária a revisão e confirmação da sentença estrangeira.
A Lei nº 65/2003 não prevê nenhum processo de revisão da sentença estrangeira, pois tal seria absolutamente contraditório com a razão de ser e função do MDE. O Título IV da Lei nº 144/99, de 31-8, não tem aplicação ao MDE, pois constitui a “lei geral” de cooperação judiciária penal, ao passo que a Lei nº 65/2003 constitui “lei especial”. A “lei portuguesa” a que se alude na parte final da al. g) do nº 1 do artigo 12.º refere-se à lei de execução das penas ou medidas de segurança. Ou seja, o Estado da execução deve aceitar a condenação nos seus precisos termos, mas tem o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional. É uma reserva de soberania quanto à execução.
II - A recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu não pode traduzir-se num acto gratuito ou arbitrário do tribunal, impondo-se um juízo de ponderação da tutela dos interesses juridicamente protegidos, averiguando-se se os argumentos de facto invocados pelo interessado são adequados e susceptíveis de justificar a prevalência do processo nacional sobre o Estado requerente.
III - Estando em causa a execução de uma pena de prisão por parte de um cidadão português, residente em Portugal, essa ponderação implica que a execução do MDE deve ser recusada se o juízo de prognose for no sentido de que as finalidades da pena são mais facilmente atingidas se for executada em território português.
IV - Sendo a Lei n.º 65/03 omissa quanto à regulação da competência para a execução da pena, é de aplicar o n.º1, do artigo 103.º da Lei nº144/99, de 31 de Agosto, sendo competente para a execução o tribunal de 1ª instância da comarca da residência ou da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-las, o da comarca de Lisboa, sem prejuízo da competência do tribunal de execução das penas
V- O MDE tem por base o princípio do reconhecimento mútuo, o mesmo é dizer, a decisão judicial tomada por uma autoridade judiciária de um Estado membro com base nas suas leis internas é reconhecida e executada pela autoridade judiciária do outro Estado membro, impondo-se a condenação nos precisos termos em que foi proferida. Assim sendo, este Tribunal da Relação tem de reconhecer e executar a sentença proferida pela autoridade judiciária espanhola, não podendo debruçar-se sobre o seu teor e decidir da suspensão da pena de prisão aplicada.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO
O Exmo.Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, promoveu a execução do mandado de detenção europeu emitido em 20 de Janeiro de 2011 pela M.ª Juíza do Tribunal Criminal n.º1 de Ourense, do Reino de Espanha, contra Vítor B..., com última residência conhecida no país na Rua C..., Valença, para cumprimento da pena de 3 anos e 8 meses de prisão, em que foi condenado, por sentença proferida em 1/12/2009, transitada em julgado em 16/7/2010, pela prática de um crime continuado de ameaças condicionais p. e p. pelo art.169.º n.º1 último § do Código Penal Espanhol, com referência ao art.74.º n.º1 do mesmo diploma legal.
Por despacho proferido em 8/2/2011 considerou-se que o mandado, devidamente traduzido, obedecia aos requisitos do art. 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto e, ao abrigo do art.16.º daquele diploma legal, ordenou-se a sua entrega ao Ministério Público para que providenciasse pela detenção da pessoa procurada.
A pessoa procurada foi detida no dia 28/2/2011, tendo sido ouvida no dia seguinte, nos termos do art.18.º da Lei n.º 63/03, de 23 de Agosto, tendo declarado não consentir na sua entrega às autoridades espanholas e não renunciar ao benefício da regra da especialidade.
Ao arguido foi concedido prazo para dedução da oposição por escrito e apresentação de defesa, conforme requerido, tendo ainda sido determinado que aguardasse os ulteriores termos processuais sujeito à medida de obrigação de apresentação periódica.
O arguido veio deduzir oposição ao mandado, invocando a causa de recusa facultativa prevista na alínea g) do art.12.º da Lei n.º65/03, de 23 de Agosto e ainda requer a suspensão da execução da pena de prisão por estarem previstos os requisitos do art.50.º n.º1 do Código Penal português.
O Exmo.Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de nada ter a opor que seja recusada a execução do mandado de detenção europeu nos termos do art.12.º al.g) da citada Lei n.º65/03, mas quanto à suspensão da execução não ter a mesma fundamento legal.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que o tribunal é o competente (art. 15.º da citada lei n.º 65/03) e não ocorrem nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer.
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II – FUNDAMENTAÇÃO

1-Factos provados
a)-O arguido foi condenado por tribunal espanhol, por sentença proferida em 1/12/2009 e transitada em julgado em 16/7/2010, na pena de três anos e oito meses de prisão, pela prática, em Junho, Julho e Setembro de 2002 e Março de 2003, de um crime continuado de ameaças condicionais p. e p. pelo art.169.º n.º1, último § do Código Penal Espanhol, com referência ao art.74.º n.º1 do mesmo diploma legal.
b)-O arguido tem para cumprir, de acordo com o MDE emitido, três anos e oito meses de prisão.
c)-O arguido é cidadão português, reside em Valença onde explorou um bar durante cerca de um ano.
d)-Encerrou o bar e desde há três meses está desempregado.
e)- O arguido está separado da esposa e os filhos, de 11 e 15 anos de idade, vivem desde Dezembro de 2010 com a avó materna, na Colômbia.
f)-O arguido tem familiares em Lisboa e um dos irmãos vive em Viana de Castelo.
g) Actualmente o arguido recebe auxílio dos seus familiares para assegurar o seu sustento.

2-Factos não provados
a)-O arguido não tem qualquer ligação social ou afectiva a Espanha.

3-Convicção do Tribunal
Quanto aos factos provados a convicção do tribunal fundou-se na apreciação da prova documental constante dos autos – docs. de fls. 4 a 12 (MDE e respectiva tradução) - conjugada com as declarações do arguido no que respeita à sua situação pessoal.
Quanto aos factos não provados os mesmos resultaram da ausência de prova.
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4-Apreciação
O mandado de detenção europeu (MDE) é um instrumento de cooperação judiciária entre autoridades judiciárias dos Estados membros da UE que visa a detenção e entrega por um Estado membro de uma pessoa procurada por outro Estado membro, que emite o mandado, para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade (art. 1º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto).
Trata-se de um procedimento em que a cooperação se faz directamente entre as autoridades judiciárias dos Estados membros e que é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo que, por sua vez, assenta na ideia de confiança mútua entre os Estados membros da UE, em conformidade com o disposto naquela Lei, a qual implementou na ordem jurídica nacional a Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho Europeu, de 13 de Junho de 2002.
O princípio do reconhecimento mútuo significa, segundo Ricardo Jorge Bragança de Matos (“O Princípio do Reconhecimento Mútuo e o Mandado de Detenção Europeu, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 14, nº 3, p. 327 e 328) “que uma decisão judicial tomada por uma autoridade judiciária de um Estado membro com base na sua legislação interna será reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado membro, produzindo efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional.”
No entanto, o MDE está sujeito a uma reserva de soberania que em alguns casos impõe (art.11.º) e noutros permite (art.12.º) que o Estado Português (à semelhança dos demais) recuse a execução do mandado.
No caso em apreço, está em causa um mandado de detenção para cumprimento de pena de prisão, emitido por autoridade judiciária –Tribunal Criminal 1º de Ourense, em Espanha – por crime pertencente ao catálogo dos crimes previstos no nº 2 do art. 2º da Lei 65/2003 (crime de extorsão), o que dispensa o controlo da dupla incriminação.
É manifesto que não estamos perante uma situação de recusa obrigatória. Resta apurar se existe o fundamento de recusa facultativa previsto no art.12.º n.º1 al.g) da Lei n.º65/03, invocado pelo arguido.
Nos termos do mencionado art.12.º n.º1 al.g), a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada se: “A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança”.
In casu, não restam dúvidas de que se verificam os três primeiros pressupostos: a pessoa procurada encontra-se a residir em Portugal, tem nacionalidade portuguesa e o MDE foi emitido para cumprimento de uma pena de 3 anos e 8 meses de prisão. A questão coloca-se apenas quanto ao último requisito: o compromisso do Estado Português para execução da sentença do tribunal.
Sendo o MDE um instrumento especial de cooperação judiciária, restrito ao espaço da UE e assente no princípio do reconhecimento mútuo, não é necessária a revisão e confirmação da sentença estrangeira, com base na qual foi o mesmo emitido, para que aquela pena de prisão possa ser executada em Portugal. Como se afirma no Ac.STJ de 23/11/2006, Proc. 06P4352, “O MDE (…) é um instrumento específico que substituiu integralmente o processo de extradição dentro da União Europeia. A Lei nº 65/2003, que o introduziu no nosso ordenamento jurídico, não prevê nenhum processo de revisão da sentença estrangeira, pois tal seria absolutamente contraditório com a razão de ser e função do MDE. O Título IV da Lei nº 144/99, de 31-8, não tem aplicação ao MDE, pois constitui a “lei geral” de cooperação judiciária penal, ao passo que a Lei nº 65/2003 constitui “lei especial”. Mas a que “lei portuguesa” se refere a parte final da al. g) do nº 1 da Lei nº 65/2003? Obviamente à lei de execução das penas ou medidas de segurança! Ou seja, o Estado da execução deve aceitar a condenação nos seus precisos termos, mas tem o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional. É uma reserva de soberania quanto à execução.”
Uma vez que as causas de recusa facultativa não vinculam a autoridade judiciária de execução a não proceder à entrega, face à ausência no regime legal do MDE de critérios quanto às condições de exercício da faculdade de recusa de execução e não podendo a recusa facultativa traduzir-se num acto arbitrário do tribunal, impõe-se um juízo de ponderação da tutela dos interesses juridicamente protegidos, averiguando-se se os argumentos de facto invocados pelo interessado são adequados e susceptíveis de justificar a prevalência do processo nacional sobre o Estado requerente. (Ac. do STJ de 17/03/2005, Proc. 1135/05-5).
Estando em causa a execução de uma pena de prisão por parte de um cidadão português, residente em Portugal, essa ponderação implica que a execução do MDE deve ser recusada se o juízo de prognose for no sentido de que as finalidades da pena são mais facilmente atingidas se for executada em território português.
Nos termos do art.40.º n.º1 do Código Penal Português uma das finalidades da pena é a reintegração do agente na sociedade. Tal reintegração será tanto mais eficaz quanto maior for a ligação do cidadão ao país onde tiver de ser cumprida a pena.
No caso vertente, o arguido é cidadão português, reside em Portugal, tendo exercido aqui uma actividade profissional até há cerca de 3 meses e é neste país que tem apoio familiar, nomeadamente, um irmão vive em Viana do Castelo.
Afigura-se-nos, deste modo, ser mais benéfico à reinserção do arguido o cumprimento da pena de prisão em Portugal, onde poderá continuar a dispor de apoio familiar. Por outro lado, tal não põe em causa as demais finalidades da punição, designadamente, a tutela dos bens jurídicos violados pelo arguido.
Nesta conformidade, existe fundamento válido para a recusa facultativa da execução do MDE, nos termos do art.12.º n.º1 al.g) da Lei n.º65/03, de 23 de Agosto.
Assim sendo, importa determinar, através da competente autoridade judiciária, a execução da pena de prisão em causa.
Uma vez que a Lei n.º 65/03, de 23 de Agosto, nada regula sobre a competência para a execução da pena, na esteira do decidido no supra citado Ac.STJ de 23/11/2006, bem como do Ac.R.Guimarães de 21/9/2009, proc.104/09.4YRGMR, é de aplicar o n.º 1 do art. 103.º, da Lei n.º144/99, de 31/08, por força do art. 3.º da mesma Lei (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal) que dispõe ser “competente para a execução da sentença revista e confirmada o tribunal de 1ª instância da comarca da residência ou da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-las, o da comarca de Lisboa”, sem prejuízo da competência do tribunal de execução das penas (nº 2 do mesmo artigo), devendo para esse efeito o Tribunal da Relação mandar baixar o processo ao tribunal da execução (nº 3).
Tendo em conta a residência do arguido em Portugal será assim competente para a execução o Tribunal Judicial de Valença, sem prejuízo da competência do Tribunal de Execução das Penas.
Por último, cabe atentar na pretensão do arguido no sentido de ser suspensa na sua execução a pena de 3 anos e 8 meses de prisão em que foi condenado pelo Tribunal Criminal 1º de Ourense.
Não tem fundamento legal a pretensão do arguido, pois como já supra referido o MDE, enquanto instrumento de cooperação judiciária entre autoridades judiciárias dos Estados membros da União Europeia, que visa a detenção e entrega por um Estado membro de uma pessoa procurada por outro Estado membro, que emite o mandado, para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, tem por base o princípio do reconhecimento mútuo, o mesmo é dizer, a decisão judicial tomada por uma autoridade judiciária de um Estado membro com base nas suas leis internas é reconhecida e executada pela autoridade judiciária do outro Estado membro, impondo-se a condenação nos precisos termos em que foi proferida.
Assim sendo, este Tribunal da Relação tem de reconhecer e executar a sentença proferida pela autoridade judiciária espanhola, não podendo debruçar-se sobre o seu teor e decidir da suspensão da pena de prisão aplicada.
Improcede, assim, esta pretensão do arguido.

III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em:
a) recusar a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido pelo Tribunal Criminal n.º1 de Ourense, relativamente ao cidadão português Vítor B..., ao abrigo do disposto na al. g) do nº 1 do art. 12.º da Lei n.º65/2003 de 23 de Agosto.
b) ordenar que a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, a que respeita tal Mandado de Detenção Europeu, seja cumprida em Portugal e executada pelo Tribunal Judicial de Valença, nos termos do nº 1 do art. 103º da Lei 144/99, de 31.08.
c) determinar que, uma vez transitado o presente acórdão, se cumpra o disposto no art. 28º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, com a indicação expressa na notificação de que foi recusada a execução do Mandado de Detenção Europeu mas ordenado que a pena em causa seja cumprida em Portugal, à ordem do Tribunal Judicial de Valença, ao qual deverá o processo ser remetido para efeito da execução da pena de prisão.
d) julgar improcedente a pretensão do arguido no sentido da suspensão da execução da pena de prisão aplicada pelo Tribunal Criminal n.º1 de Ourense.
Sem custas.
(texto processado e revisto pela relatora, 1ªsignatária)


Guimarães, 29/3/2011