Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
534/09.1TBPVL.G1
Relator: HENRIQUE ANDRADE
Descritores: PROCESSO
INSOLVÊNCIA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - As deficiências, da petição inicial, de ordem factual, caem na previsão do artº508.º.3 do CPC, ou seja, aquela norma que, segundo a generalidade da jurisprudência e, na doutrina, por exemplo, A. Pais de Sousa e J. Cardona Ferreira, in Processo Civil, 1997, pág.39, se refere a um despacho de aperfeiçoamento não vinculativo e, assim, não impugnável.
De qualquer modo, a hipotética preterição daquele despacho de aperfeiçoamento, a constituir nulidade da previsão do artº201.º.1, parte final, do CPC, não inquinaria, de nulidade, a decisão recorrida, cujas possíveis nulidades constam do elenco contido no artº668.º do CPC.
Aquela nulidade seria, isso sim, susceptível de arguição, no prazo legal, com recurso da decisão que sobre ela (arguição) recaísse – ver artigos 205.º.1 e 153.º.1 do CPC e os autores citados, na obra e local acima referidos.
II - O artº20.º.1.b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE fala na “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
Assim, o incumprimento, ainda que se refira apenas a uma obrigação (como, nos termos alegados, aqui acontece), há-de revelar a impossibilidade de o devedor satisfazer integralmente a generalidade (sublinhado nosso) das suas obrigações.
Impõe-se, pois, ao requerente da insolvência (que não seja o próprio devedor), uma indagação, ainda que perfunctória, da existência de outras obrigações incumpridas pelo devedor, indagação a ser complementada, se for caso disso, pela colaboração que este, nos termos do artº23.º.3 do CIRE, tem o dever de prestar.
Este ónus do requerente não pode ser cumprido do modo displicente como a recorrente intenta fazê-lo na sua petição inicial, ora dizendo desconhecer se a requerida tem outros credores, ora alegando que estes “têm sido obrigados a exigir sistemática e judicialmente o cumprimento das obrigações contratuais”.
Uma alegação deste tipo faz incorrer, a petição inicial onde é inscrita, em ineptidão inicial, por falta de causa de pedir, segundo o artº193.º.2.a) do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I"A", S.A., requereu a declaração judicial de insolvência de "B", Lda..
Devidamente citada a requerida alegou várias excepções, entre elas, a ineptidão da petição inicial, por aplicação do disposto no art.º 193.º, n.º 2, al. a), do C.P.C..
A final, foi exarada douta decisão do seguinte teor, no essencial:
“Tem razão a requerida.
A requerente alega a existência de uma dívida de € 10.000,00 em consequência de contrato celebrado entre ambas, acrescida dos respectivos juros de mora.
Mas, para além destes factos e das sucessivas interpelações que diz que fez, nada mais alega em concreto que possa ser subsumido ao disposto nas als. a) e b), do n.º 1, do art.º 20.º do CIRE.
Mais: afirma desconhecer quaisquer dívidas da requerida ao fisco e à segurança social; afirma desconhecer a dimensão do património mobiliário e imobiliário da requerida, bem como o seu exacto activo e passivo, e não identifica qualquer outro credor nem qualquer execução pendente contra aquela.
Assim, da insatisfação do seu crédito (que coercivamente nem sequer chegou a exercer) conclui logo pelo preenchimento das referidas alíneas, mediante juízos de facto meramente conclusivos (“incapacidade económica”, “incapacidade de obtenção de crédito”, “reputação nula”, “falta de crédito na praça comercial”, etc.).
Mas, mesmo para quem parta da ideia de que os referidos factos não são conclusivos (“incapacidade económica”, “incapacidade de obtenção de crédito”, “reputação nula, “falta de crédito na praça comercial”, etc.), não pode deixar de concluir também que a requerente então alega um facto e logo depois o seu contrário.
Com efeito, fala em demais credores que depois diz que desconhece.
Fala em deficiente situação financeira e depois diz que não sabe qual o respectivo activo e passivo.
Alega que a requerida não tem meios próprios para cumprir as suas obrigações e que o seu património é inexistente – cf. art.º 49.º da p.i. – quando antes havia dito que desconhece a dimensão do respectivo património mobiliário e imobiliário – cf. art.º 43.º da p.i. - não tendo sequer intentado execução contra a requerida, como já se referiu.
Afirma que “os credores têm sido obrigados a exigir sistemática e judicialmente o cumprimento das obrigações contratuais” mas não indica qualquer acção executiva pendente.
E outros exemplos podiam ser dados.
Em face de tudo o exposto, julgo inepta a petição inicial – cf. art.º 193.º, n.º 2, al. a), do C.P.C. – declarando nulo todo o processado e extinta a respectiva instância.”.

Inconformada, a requerente apela do assim decidido, concluindo, em suma, que:
- não ocorre a invocada ineptidão, porque alegou factos suficientes, tendo em vista o pedido deduzido;
- ainda que assim não fosse, deveria o Mmº Juíz tê-la convidado, nos termos do artº508.º.2 do CPC, a suprir as deficiências existentes, incorrendo a decisão na nulidade prevista no artº201.º do CPC.
Não houve contra alegações.

II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.

III – Fundamentação:
i) Factualidade assente:
A acima relatada.

ii) A nulidade da decisão:
Ela decorreria, segundo a recorrente, da circunstância de o Mmº Juíz a não ter convidado, nos termos do artº508.º.2 do CPC, a suprir as deficiências que disse ter encontrado na sua petição inicial.
Vejamos:
As deficiências que o Mmº Juíz diz ter encontrado na petição inicial da recorrente são de ordem factual, a cair, pois, na previsão do artº193.º.2.a) do CPC (conforme se exara na decisão recorrida) e, na óptica que agora importa, na do artº508.º.3 do CPC, ou seja, aquela norma que, segundo a douta jurisprudência citada pela recorrente, se refere a um despacho de aperfeiçoamento não vinculativo e, assim, não impugnável.
De qualquer modo, a hipotética preterição daquele despacho de aperfeiçoamento, a constituir nulidade da previsão do artº201.º.1, parte final, do CPC, não inquinaria, de nulidade, a decisão recorrida, cujas possíveis nulidades constam do elenco contido no artº668.º do CPC.
Aquela nulidade seria, isso sim, susceptível de arguição, no prazo legal, com recurso da decisão que sobre ela (arguição) recaísse – ver artigos 205.º.1 e 153.º.1 do CPC e A. Pais de Sousa e J. Cardona Ferreira, na obra e local citados pela recorrente (fls. 81).
A decisão não é, portanto, nula.

iii) A justeza da decisão recorrida:
A petição inicial foi julgada inepta, ao abrigo do disposto no artº193.º.2.a) do CPC, vendo-se, do respectivo contexto, que se considerou haver falta de causa de pedir, contra o que se insurge a recorrente, que pretende ser suficiente aquela que aduziu.
Que dizer:
A factualidade invocada pela ora recorrente na sua petição inicial (em suma, a existência de uma dívida de € 10.000,00 em consequência de contrato celebrado entre ela e a requerida, acrescida dos respectivos juros de mora) é susceptível, apenas, de integrar a previsão da norma do artº20.º.1.b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a qual fala na “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
Ora, a dita factualidade, atenta a previsão normativa a que há-se subsumir-se, mostra-se, efectivamente, deficitária.
Note-se que o incumprimento, ainda que se refira apenas a uma obrigação (como, nos termos alegados, aqui acontece), há-de revelar a impossibilidade de o devedor satisfazer integralmente a generalidade (sublinhado nosso) das suas obrigações.
Impõe-se, pois, ao requerente da insolvência (que não seja o próprio devedor), uma indagação, ainda que perfunctória, da existência de outras obrigações incumpridas pelo devedor, indagação a ser complementada, se for caso disso, pela colaboração que este, nos termos do artº23.º.3 do CIRE, tem o dever de prestar.
Este ónus do requerente não pode ser cumprido do modo displicente como a recorrente intenta fazê-lo na sua petição inicial, ora dizendo desconhecer se a requerida tem outros credores, ora alegando que estes “têm sido obrigados a exigir sistemática e judicialmente o cumprimento das obrigações contratuais”.
A decisão é, assim, legal, não merecendo censura, sendo, ao invés, o recurso que, sem mérito, deve improceder.


Em breve súmula, dir-se-á:
I - As deficiências, da petição inicial, de ordem factual, caem na previsão do artº508.º.3 do CPC, ou seja, aquela norma que, segundo a generalidade da jurisprudência e, na doutrina, por exemplo, A. Pais de Sousa e J. Cardona Ferreira, in Processo Civil, 1997, pág.39, se refere a um despacho de aperfeiçoamento não vinculativo e, assim, não impugnável.
De qualquer modo, a hipotética preterição daquele despacho de aperfeiçoamento, a constituir nulidade da previsão do artº201.º.1, parte final, do CPC, não inquinaria, de nulidade, a decisão recorrida, cujas possíveis nulidades constam do elenco contido no artº668.º do CPC.
Aquela nulidade seria, isso sim, susceptível de arguição, no prazo legal, com recurso da decisão que sobre ela (arguição) recaísse – ver artigos 205.º.1 e 153.º.1 do CPC e os autores citados, na obra e local acima referidos.
II - O artº20.º.1.b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE fala na “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
Assim, o incumprimento, ainda que se refira apenas a uma obrigação (como, nos termos alegados, aqui acontece), há-de revelar a impossibilidade de o devedor satisfazer integralmente a generalidade (sublinhado nosso) das suas obrigações.
Impõe-se, pois, ao requerente da insolvência (que não seja o próprio devedor), uma indagação, ainda que perfunctória, da existência de outras obrigações incumpridas pelo devedor, indagação a ser complementada, se for caso disso, pela colaboração que este, nos termos do artº23.º.3 do CIRE, tem o dever de prestar.
Este ónus do requerente não pode ser cumprido do modo displicente como a recorrente intenta fazê-lo na sua petição inicial, ora dizendo desconhecer se a requerida tem outros credores, ora alegando que estes “têm sido obrigados a exigir sistemática e judicialmente o cumprimento das obrigações contratuais”.
Uma alegação deste tipo faz incorrer, a petição inicial onde é inscrita, em ineptidão inicial, por falta de causa de pedir, segundo o artº193.º.2.a) do CPC.


IV – Decisão:
São termos em que, julgando a apelação improcedente, se confirma a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Guimarães,

Tem voto de conformidade da Exma 1ª Adjunta, que não assina por não estar presente.