Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA FERNANDES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Na impugnação pauliana a relação material controvertida envolve três sujeitos, a saber, o credor, o devedor alienante e o terceiro adquirente e, no caso de transmissões posteriores, envolve ainda os subadquirentes, pelo que é necessária a intervenção de todos em juízo, sob pena de se verificar a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário. II - A excepção de ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário é sanável através da intervenção principal provocada da parte em falta, sendo que esta pode ser espontaneamente requerida por uma parte ou por terceiro ou ser requerida pela parte na sequência de convite do juiz para o efeito. III – O despacho pré-saneador a providenciar pelo suprimento da referida excepção dilatória é um despacho vinculado cuja omissão constitui nulidade processual. IV – O requerimento de intervenção principal provocado apresentado pelos autores após o julgamento e antes da prolacção da sentença é tempestivo nos termos dos art. 316º nº 1, 318º, nº 1 a) in fine e 261º do C.P.C.. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório AA e BB, residentes na Rua ..., ..., ..., em ..., instauraram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra CC, residente na Rua ..., ..., em ..., pedindo: - o reconhecimento do direito dos autores à restituição, na medida do seu interesse, do quinhão hereditário detido sobre a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD, sendo-lhes reconhecido o direito de executar tal quinhão hereditário no património da ré. Para tanto, alegaram, em síntese, que foram fiadores da ré e do seu marido, EE, num crédito contraído junto do Banco 1... em 11/07/2017, tendo assumido o pagamento perante este Banco do montante em dívida de € 22.500,00. A ré e seu marido não liquidaram esta quantia àquela instituição bancária, nem a devolveram aos autores após subscreverem a correspondente confissão de dívida. No dia 18/10/2019 a ré fez doação à sua única filha, FF, do quinhão hereditário acima identificado, correspondente a 3/20 da herança de seu pai, acrescido de 3/80 sobre a herança do seu avô, GG. Acrescentam que a ré não detém qualquer outro património, mobiliário ou imobiliário, para além daquele quinhão hereditário, razão pela qual a aludida doação impossibilita os autores de obter a satisfação do seu crédito. * A ré contestou impugnando toda a factualidade vertida na petição inicial, designadamente ser devedora de qualquer quantia aos autores. * Foi elaborado despacho saneador, com identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova e foram admitidos os requerimentos probatórios.* Procedeu-se a audiência de julgamento.Após, em 24/06/2022 foi proferido o seguinte despacho: “Quando analisava os autos a fim de proferir sentença, apercebeu-se o Tribunal da eventual existência de uma excepção dilatória de ilegitimidade passiva, a qual, pese embora não se encontre sequer alegada, é de conhecimento oficioso. Determino, assim, se notifiquem as partes a fim de, no prazo de 5 dias, se pronunciarem.” * Os autores pronunciaram-se em 29/06/2022 dizendo que a eventual excepção deveria ter sido suprida no despacho saneador. Caso o tribunal reconheça a sua existência deverá diligenciar no sentido de ser suprida concluindo dizendo: “Assim, protestam os Autores a devida intervenção provocada nos termos do 261º de suprir a ilegitimidade do incidente.”. E, no mesmo acto, juntaram requerimento onde requereram a intervenção principal provocada de FF.* Após, a 13/07/2022 foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte que interessa, reproduzimos:“Em conformidade e decorrência do que vem expendido: a) Julga-se verificada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolve-se a ré da presente instância; (…)” * Não se conformando com esta sentença vieram os opoentes dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:“I. Vem o presente recurso interposto da sentença que antecede, a qual julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência absolveu a Ré/Recorrida do pedido. II. Entendem os Recorrentes que a existência da exceção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário considerada, por si só, impunha uma diferente solução jurídica, com a consequente procedência da ação, não enquadrando a sentença em crise uma correta interpretação e aplicação do direito. III. E por outro lado, mesmo que assim não se entenda, o que apenas por mero dever se patrocínio se equaciona, nesse caso impõe-se a alteração da resposta dada a exceção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, e por via dessa alteração deverá ser revogada a decisão proferida, substituindo-a por outra que julgue procedente a ação. IV. A ilegitimidade passiva é, à luz do disposto no artigo 577.º alínea e) do Código de Processo Civil, uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso (artigo 578.º do Código de Processo). O tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias e nulidades processuais que em face dos elementos constantes dos autos, deve apreciar oficiosamente – (artigo 595º, n.º 1 al. a)) V. Competia ao Tribunal "a quo" conhecer oficiosamente da ilegitimidade das partes e convidar as partes a saná-la, pois resultava do articulado da petição inicial e não da prova produzida em sede de julgamento. O que não sucedeu. VI. Resulta, portanto, inequívoco que a situação de ilegitimidade plural passiva é sempre passível de sanação, sendo que, nos termos dos apontados artigos 6º, nº2 e 590º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz a prolação de despacho vinculado, convidando os autores ao suprimento da identificada exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário passivo, através da adequada intervenção dos terceiros interessados. VII. Todavia, em todas as situações em que considere que existe preterição de litisconsórcio necessário ativo ou passivo, o juiz deve confrontar a parte interessada (autor ou reconvinte) destinado a suprir a exceção dilatória (arts. 6º, nº 2 e 590º, nº 2, al. a)), ou admitir o incidente de intervenção principal que espontaneamente seja requerido por alguma das partes ou por terceiro legitimado para o efeito (art.º 316º), até ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância ou mesmo depois desse momento, no prazo de 30 dias (art.º 261º, nºs 1 e 2). VIII. Sucede, porém que relativamente a este incidente o Tribunal a quo nem sequer se pronunciou, fez tábua rasa do incidente. IX. Ora, da conjugação dos normativos citados resulta que o recurso ao mecanismo previsto nos artigos 261.º e 316.º do Código de Processo Civil é admissível, como forma de suprir a exceção dilatória da ilegitimidade passiva por faltar na ação uma determinada pessoa que se encontra numa relação de litisconsórcio necessário e, nesse sentido, é admissível até ao transito em julgado da decisão. X. Assim, deveria ter sido aceite a intervenção principal provocada da donatária, tal como peticionada pelos AA/Recorrentes. XI. De tudo o que se referiu, constata-se que ocorre uma manifesta situação de preterição de litisconsórcio necessário, o que resultaria, em primeira linha, a absolvição da ré da instância – cfr. 576º n.º 2 e 577º al. e) do CPC. XII. Contudo, a lei processual é clara no sentido de ser concedida ao demandante nestas situações, a possibilidade de fazer intervir o demandado em falta, através da oportunidade dedução do incidente de intervenção provocada, nos termos dos artigos 261º e 316º, n.º1 do CPC, e de impor ao Tribunal a quo a prolação de despacho destinado a providenciar pelo suprimento da exceção dilatória, em conformidade com o disposto nos artigos 6º, n.º 2, e 590º n.º 2 al. a) do CPC. XIII. Assim quando o incidente de intervenção provocada é deduzido pelo autor ou pelo reconvinte, é ainda possível o chamamento, nos termos conjugados dos artigos 318º, n.º 1 al. a) parte final, e 261º, n.º 1 ambos do CPC, á luz da interpretação sistemática e teleológica de tais preceitos e tendo em conta o princípio de economia processual. XIV. Decorre do exposto que a sentença recorrida efetuou uma errada interpretação e aplicação do direito, do disposto nos artigos 6º, 577º, al. e), 578º, 590º, 316º n.º 1, 261º n.º 1 e 2, 318º n.º 1 al. a) e 547º todos do CPC. XV. Termos em que a sentença recorrida, salvo melhor opinião, viola os preceitos legais assinalados nas presentes conclusões de recurso. Pedem por isso, os apelantes que o recurso seja julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida com as legais consequências. Pugnam pela revogação da decisão recorrida. * Foram apresentadas contra-alegações por parte da executada.* O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., a questão a decidir é saber se a excepção de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário é sanável, e na afirmativa, como e até que momento. * II – FundamentaçãoOs factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede. * Nos presentes autos os autores pretendem que lhes seja reconhecido o direito à restituição do quinhão hereditário que a ré doou à filha FF e o direito de o executar.Encontramo-nos, assim, perante uma acção de impugnação pauliana que é um meio de tutela dirigido à conservação da garantia patrimonial do credor contra actos praticados sobre os bens do devedor susceptíveis de comprometer a satisfação do seu crédito. A impugnação está prevista nos art. 610º a 618º do C.C. e os seus pressupostos cumulativos, que constituem os elementos integradores da causa de pedir, são: a) a realização pelo devedor de acto que diminua a garantia patrimonial do crédito e que não seja de natureza pessoal (art. 610º do C.C.); b) o crédito seja anterior ao acto, ou sendo posterior, ter sido ele dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor (art. 610º a) do C.C.), c) o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má fé tanto do alienante como do adquirente (art. 612º) e d) do acto resulte a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade (art. 610º b) do C.C.). Como bem se referiu na decisão recorrida nesta acção a relação material controvertida envolve três sujeitos, a saber, o credor, o devedor alienante e o terceiro adquirente e, no caso de transmissões posteriores, envolve ainda os subadquirentes, pelo que é necessária a intervenção de todos, sob pena de se verificar a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário (de origem legal segundo a doutrina e jurisprudência maioritária atendo o disposto nos art. 612º e 613º do C.C.) – art. 30º, 33º, nº 1 do C.P.C., diploma a que pertencerão os preceitos a citar sem menção de origem. Neste sentido vide, entre outros, Ac. desta Relação de 28/05/2020 (Raquel Baptista Tavares), da R.P. de 24/11/2020 (Lina Baptista) e do S.T.J. de 02/12/2020 (Fernando Samões). * In casu, não tendo sido demandada FF, donatária do quinhão hereditário em casa, verifica-se a excepção dilatória de ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário passivo, que é de conhecimento oficioso e que conduz à absolvição da instância - art. 576º, nº 1 e 2, 577º e), 578º e 278º, nº 1 e). Esta excepção é sanável, mas não oficiosamente. A este propósito referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 3ª ed., p. 521: “Estando em causa a conformação subjectiva da instância, não pode o juiz, de acordo com o princípio do dispositivo, ordená-lo, (…)”, referindo-se ao chamamento da parte em falta. A mesma é sanável, ou espontaneamente pela parte ou terceiro ao requererem a intervenção principal provocada (art. 316º), ou na sequência de convite do juiz à parte para fazer intervir a pessoa em falta, designadamente em sede de despacho pré-saneador – 590º, nº 2 a), 6º, nº 2, 261º, nº 1, 278º, nº 2 e 316º nº 1. Este despacho pré-saneador a providenciar pelo suprimento da presente excepção dilatória é um despacho vinculado, cuja omissão constitui nulidade processual inominada nos termos do art. 195º e ss. Este despacho não foi proferido nos presentes autos, tendo o tribunal proferido saneador tabelar onde refere que as partes são legítimas, contudo é entendimento pacífico que, não tendo tal excepção sido concretamente conhecida, aquele despacho não faz caso julgado formal pelo que é possível a apreciação da excepção de ilegitimidade em momento ulterior. Neste sentido vide José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., Vol. 2º, 3ª ed., p. 657. Assim, quando se preparava para elaborar a sentença o tribunal apercebeu-se da excepção de ilegitimidade e, em cumprimento do princípio do contraditório previsto no art. 3º, ordenou por despacho de 24706/2022 a notificação das partes apenas para, querendo, se pronunciarem (contrariamente ao referido pela apelada não convidou os autores recorrentes a sanar tal excepção). Os autores pronunciaram-se dizendo que a mencionada excepção deveria ter sido suprida no despacho saneador, mas, não o tendo feito, deveria o tribunal diligenciar no sentido do seu suprimento concluindo dizendo: “Assim, protestam os Autores a devida intervenção provocada nos termos do 261º de suprir a ilegitimidade do incidente.”. E, no mesmo acto, juntaram requerimento onde requerem a intervenção principal provocada de FF. Ora, o tribunal proferiu a decisão recorrida e não chegou sequer a pronunciar-se acerca deste requerimento sendo que o mesmo é tempestivo nos termos dos art. 316º nº 1, 318º, nº 1 a) in fine e 261º. Com efeito, segundo este último preceito, num caso de preterição de litisconsórcio necessário, a intervenção de terceiros não tem que ser requerida forçosamente até ao termo da fase dos articulados, podendo ser requerida pelos autores até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo acompanhada de outra e, mesmo quando esta decisão tiver posto termo ao processo e transitado, o chamamento ainda pode ter lugar no prazo de 30 dias subsequente a este trânsito ocorrendo a renovação da instância. Pelo exposto, impõe-se a revogação da decisão recorrida e, mostrando-se desnecessário o convite a suprir a ilegitimidade, deve o tribunal recorrido conhecer do requerimento de intervenção provocada apresentado em 29/06/2022 prosseguindo os autos os trâmites legais. * As custas da apelação são da responsabilidade da apelada face ao seu decaimento (art. 527º, nº 1 e 2 do C.P.C.).* * III – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida e determinam que o tribunal conheça do requerimento de intervenção provocada apresentado em 29/06/2022 devendo os autos prosseguir os trâmites legais. Custas pela apelada. A presente decisão é elaborada conforme grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. ** Guimarães, 09/02/2023 Relatora: Margarida Almeida Fernandes Adjuntos: Afonso Cabral de Andrade Alcides Rodrigues |