Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES | ||
| Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO PERÍCIA MÉDICO-LEGAL PRESENÇA DO REQUERENTE E/OU MANDATÁRIO PRESSUPOSTOS PARA A MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A falta do requerente e/ou respectivo mandatário no exame de perícia médico-legal levada a cabo no âmbito de processo de maior acompanhado não produz a nulidade de tal acto uma vez que a lei não o prescreve ou determina (apenas o possibilita) e as observações que aquele pudesse fazer ao perito não teriam a virtualidade influir no teor da decisão da acção. II- A Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto, que institui o regime do maior acompanhado, introduziu uma alteração de paradigma uma vez que se passou de um anterior sistema que assentava em dois institutos - interdição e inabilitação - que limitavam a capacidade de exercício do requerido de forma estanque e pré-definida na lei para um sistema que criou a figura maleável do maior acompanhado, com um conteúdo a preencher casuisticamente pelo juiz em função da real situação, das capacidades e possibilidades da pessoa em concreto. III- A medida de acompanhamento de maior é decretada se estiverem preenchidas duas condições: tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior e designadamente uma das medidas enumeradas no art.º 145º, nº 2 do C.C. (princípio da necessidade) e tal medida é subsidiária perante deveres gerais de cooperação e assistência nomeadamente de âmbito familiar (princípio de subsidiariedade). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório A. P. instaurou, em 29/03/2017, a presente acção especial de interdição/inabilitação contra R. G., sua mãe, pedindo que fosse decretada a interdição da requerida fixando-se o início da incapacidade em Janeiro de 2008 e, caso assim não se entendesse, que fosse decretada a inabilitação da mesma fixando-se o início da incapacidade na mesma data. Para tanto alegou, em síntese, que a requerida tem 78 anos de idade e desde 2007 tem vindo a perder progressivamente a sua audição, o que interfere no desenvolvimento da linguagem e da fala. Acresce que desde Janeiro de 2008 que a requerida apresenta um quadro de demência e de debilidade, o que a torna incapaz para governar a sua pessoa e bens. * A requerida contestou impugnando a quase totalidade da factualidade alegada pelo autor e requerendo que a acção seja julgada improcedente.* Procedeu-se a exame pericial à requerida e foi junto relatório de perícia médico-legal.* Foi proferido despacho que decidiu não proceder a interrogatório da requerida naquela concreta fase processual.Foi dispensada a audiência prévia, foi fixado o valor da acção, foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio, foram enunciados os temas da prova, foram admitidos os requerimentos probatórios tendo sido ordenado novo exame médico. * Procedeu-se a novo exame pericial que teve lugar em 09/10/2018 no Gabinete Médico-Legal de Braga, instalado no Hospital desta cidade.Em 19/10/2018 o requerente arguiu a nulidade do acto de perícia médico-legal dizendo que a sua mandatária, munida de poderes especiais, apresentou-se no gabinete médico-legal de Braga no dia e hora designados, mas não pôde acompanhar a perícia. Juntou recibo de pagamento de parque de estacionamento junto do Hospital de Braga. A requerida pronunciou-se impugnando o documento junto. Mais referiu que a presença do mandatário do requerente ofenderia o seu pudor. Sendo este um processo especial aplica-lhe estas normas (art. 546º do C.P.C.). Uma vez que do art. 580º nº 3 do C.P.C. não resulta a obrigatoriedade da parte estar presente num exame pericial não se pode falar em omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreve (art. 195º nº 1 do C.P.C.). Acresce que as observações que as partes podem fazer não têm a virtualidade de influir na decisão. O tribunal convidou o requerente a esclarecer por que razão não pôde acompanhar tal diligência tendo este esclarecido que a sua mandatária chegou ao local pelas 09H20, foi informada que a perícia estava a decorrer, pediu para informar o perito da sua presença, foi-lhe pedido que aguardasse, a perícia terminou pelas 09H35 sem que tivesse podido acompanhar a mesma. O tribunal proferiu em 22/11/2018 (conclusão de 16/11/2018) o seguinte despacho: “Indefere-se à arguida nulidade: não só o requerente não deu conta de um único facto que permita concluir que a ausência da sua mandatária influenciou os termos em que a perícia médico-legal foi realizada (artigo 195.º, 1 do CPC), como se entende que um exame médico-legal no âmbito da psiquiatria forense contende necessariamente com a intimidade psíquica do visado e, nessa medida, a presença de advogados, em especial de advogados não mandatados pelo examinado, é ofensiva do pudor, que, como é evidente, não se restringe à exposição física (artigo 480.º, 3 do CPC). Aliás, os motivos que presidem à exceção levada ao artigo 3.º da Lei 45/2004 têm também, se não por maioria, por igualdade de razões, toda a aplicabilidade ao regime civil das interdições. Por último, tendo em contas as características do tipo de perícia em causa, não se vê que nela possa estar presente qualquer outra pessoa que não a indicada pelo próprio examinado, conforme se esclarece no artigo 6.º, 3 da Lei 45/2004. Ao examinado bastará já a circunstância de, por ter sido demandado, ser obrigado a sujeitar-se a perícia. As custas do incidente são a cargo do requerente, que a elas deu causa, que se fixam em 2UC (artigo 7.º RCP e tabela II anexa).” * Entretanto foi junto o relatório de perícia médico-legal.* Foi designada data para a realização de audiência final, na qual foi proferida sentença que julgou extinta a acção por impossibilidade superveniente da lide por o requerente não ter legitimidade. Desta decisão foi interposto recurso e por Acórdão de 12/09/2019 foi revogada esta sentença e ordenado que os autos prosseguissem “alertando a primeira instância para a necessidade de audição obrigatória da requerida”. * Procedeu-se a audiência de julgamento.No decurso da mesma o Tribunal proferiu decisão que considerou ser detentor de prova bastante e que indeferiu o requerido pelo Requerente em requerimentos probatórios apresentados depois da contestação. Desta decisão foi interposto recurso tendo vindo a ser proferido Acórdão em 01/10/2020 que confirmou a decisão recorrida (Proc. 147/20.7YRGMR) tendo o mesmo transitado em julgado. * Procedeu-se a audiência de julgamento na qual se procedeu à audição da requerida.Após, foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte que interessa, reproduzimos: “Por todo o exposto, julga-se a ação totalmente improcedente, absolvendo-se a requerida do pedido. (…)” * Não se conformando com esta sentença veio Requerente dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:“1) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Instância Local de Ponte de Lima do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, no processo supra referido, de acordo com a qual, “(…) se a ação totalmente improcedente, absolvendo-se a requerida do pedido.” 2) Recorre-se, ainda, do despacho interlocutório com a referência 43199180 datado de 16-11-2018, que indeferiu a nulidade arguida tempestivamente através de requerimento datado de 18-10-2018 com a referência 2114516 e com os esclarecimentos constantes do de requerimento datado de 12-11-2018 com a referência 30674501. 3) Salvo o devido e merecido respeito, o Recorrente não formulou um pedido, mas sim dois pedidos: um de interdição, e caso assim não se entendesse foi requerida a inabilitação fundada em prodigalidade. 4) Em 29/03/2017, o Requerente, ora Recorrente, instaurou a presente ação especial de interdição e/ou inabilitação contra a Requerida, sua mãe, alegando, em síntese, que que a mesma contava com 78 anos de idade e desde 2007 tem vindo a perder progressivamente a sua audição, o que interfere no desenvolvimento da linguagem e da fala, apresentando, ainda, desde janeiro de 2008, um quadro de demência e de senilidade. 5) Para além destes o Requerente assentou a presente acção também em prodigalidade, alegando factos para esse efeito. (Cfr. com petição inicial, factos vertidos de 14º a 55º e com fundamentação da sentença - pontos D) a R) da matéria de facto dada como provada e 14), 15), 17), 18) da matéria de facto dada como não provada. 6) Não pode, todavia, e salvo o devido respeito, a apelante conformar-se com a decisão do tribunal a quo, insurgindo-se contra os seguintes pontos: a) Matéria de facto dada como provada; b) Apreciação e interpretação da matéria de facto dada como provada; c) Aplicação do direito à matéria de facto dada como provada. 7) Atenta toda a prova produzida, quer documental, quer testemunhal em sede de audiência de julgamento, de forma totalmente incompreensível, foram dados como provados factos que, salvo o devido respeito por melhor opinião, deveriam ter merecido resposta negativa, e outros, ao invés, que foram julgados não provados quando deveriam ter sido julgado provados, e que a sê-lo, teriam levado certamente a uma decisão diversa. 8) Tendo a prova sido devidamente gravada, o presente recurso pode ser, e é, de facto e de direito. 9) Determina o artigo 615º do Código de Processo Civil, n.º 1, alínea c) e d) que, “É nula a sentença quando: Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;” – (Sublinhado nosso). 10) O dever de fundamentar as decisões (artigo 154.º do NCPC) impõe-se por razões de ordem substancial – cabe ao juiz demonstrar que, da norma geral e abstracta, soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto – e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão a fim de, podendo, a impugnar. 11) Conforme referido supra o Recorrente ao abrigo de legislação anterior formulou dois pedidos: um de interdição e outro de inabilitação fundada em prodigalidade, alegadando, para tanto factos, ou no dizer da lei – comportamentos da Requerida. - (Cfr. com artigo 138º do CC). 12) Face à matéria dada como provada, confronte-se com a fundamentação da sentença - pontos D) a R) da matéria de facto dada como provada – a sentença padece de uma completa ausência de fundamentação ou explicação lógica e racional quanto aos comportamentos exibidos pela Requerida (artigo 138º do actual Código Civil) se enquadrarem ou não no conceito/instituto da prodigalidade, bastando-se com: 13) “Agora, nos termos do artigo 138.º do Código Civil (doravante CC), na redacção da Lei 49/2018 de 14.8, o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente os seus direitos, ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas no CC. Ora, não há a mínima demonstração de que a requerida não exerça de forma plena, pessoal e consciente, os seus direitos ou que não cumpra os seus deveres. E tanto basta para, com absoluta desnecessidade de quaisquer outros considerandos, concluir pela improcedência da ação.” – (Cfr. com sentença recorrida). 14) Salvo o devido e merecido respeito por opinião diversa, em face da matéria dada como provada - fundamentação da sentença - pontos D) a R) da matéria de facto dada como provada – a douta sentença nem sequer tão pouco analisa criticamente tais factos à luz do conceito de prodigalidade e do actual 138º do CC. 15) O dever de fundamentação das decisões judiciais resulta, desde logo, de imposição constitucional, nos quadros do n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, densificando-se legalmente, desde logo, no prescrito no artigo 154.º do Código de Processo Civil. Tal dever constitucional e legal tem por objectivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma. 16) Facto é que a sentença e quanto ao segmento normativo “pelo seu comportamento” plasmado no actual 138º do CC, e aqui caindo os comportamentos típicos do pródigo não se pronuncia em absoluto, nem conhece dele. Não se trata de uma fundamentação parca ou deficiente. Trata-se de ausência de fundamentação e decisão. 17) Mais, resulta da sentença que, o Tribunal a quo entendeu dar como não provado o seguinte facto: “14. Sucede que a Requerida nunca recebeu as tornas que lhe eram devidas no âmbito do processo n.º 667/07.9TBPTL do Juízo Local de Ponte de Lima. – (Cfr. com fundamentação de facto da sentença). 18) Não obstante, em sede de motivação da sentença lê-se que: “(…) Resultou ainda do depoimento da requerida, nomeadamente da sua incapacidade em justificar a simulação da doação (que, aliás, os documentos juntos aos autos deixam à evidência) ou em garantir o efetivo do recebimento das tornas (ainda que o efetivo não recebimento das tornas não tenha ficado demonstrado), nada mais do que um propósito – lúcido, intencional, evidente e esclarecido – de beneficiar a filha que, de acordo com o seu lúcido entendimento das coisas, mais precisa, e que dela trata.” - (Cfr. com motivação da sentença). 19) Ou seja, o Tribunal a quo, conforme decorre literalmente da motivação da sentença não ficou minimamente convencido que a Requerida tenha recebido as tornas que lhe eram devidas em sede de inventario até porque acredita que existe por parte da Requerida um propósito – lúcido, intencional, evidente e esclarecido – de beneficiar a filha. Não obstante tal motivação dá como não provado o facto vertido em 14 dos factos não provados. 20) Salvo o devido e merecido respeito em face da motivação da sentença não se consegue alcançar a razão de se ter dado como não provado o ponto 14 da matéria de facto não provada. Até porque, é a própria, Requerida, que em sede de contestação no vertido sob o artigo 47º confessa que não houve qualquer depósito do cheque relativo a tornas. 21) O vício a que se refere a primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do NCPC radica na desarmonia lógica entre motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diversa. O que sucede, precisamente, in casu. 22) Assim, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea c) e d) do Código de Processo Civil, a sentença ora recorrida deve ser declarada nula, pelos motivos supra expostos, com as legais consequências. 23) Entendeu o Tribunal a quo em sede de motivação que, “A audição da requerida e o teor dos relatórios médico-legais foram, por si só, meios de prova absolutamente suficientes para concluir pelo perfeito estado de saúde da requerida, sendo desnecessária qualquer ponderação daquilo que as testemunhas ou requerente quanto a tal “acham”, “suspeitam” ou concluem... .” 24) Quanto ao teor dos relatórios periciais cumpre dizer: Dá-se aqui inteiramente por reproduzidos por uma questão de economia processual o teor dos requerimentos apresentados pelo Recorrente em 18-10-2018 com a referência 2114516 e em 12-11-2018 com a referência 30674051 que mereceram o despacho com a referência 43199180 datado de 16-11-2018, que infra se transcreve: “Indefere-se à arguida nulidade: não só o requerente não deu conta de um único facto que permita concluir que a ausência da sua mandatária influenciou os termos em que a perícia médico-legal foi realizada (artigo 195.º, 1 do CPC), como se entende que um exame médico-legal no âmbito da psiquiatria forense contende necessariamente com a intimidade psíquica do visado e, nessa medida, a presença de advogados, em especial de advogados não mandatados pelo examinado, é ofensiva do pudor, que, como é evidente, não se restringe à exposição física (artigo 480.º, 3 do CPC). Aliás, os motivos que presidem à exceção levada ao artigo 3.º da Lei 45/2004 têm também, se não por maioria, por igualdade de razões, toda a aplicabilidade ao regime civil das interdições. Por último, tendo em contas as características do tipo de perícia em causa, não se vê que nela possa estar presente qualquer outra pessoa que não a indicada pelo próprio examinado, conforme se esclarece no artigo 6.º, 3 da Lei 45/2004. Ao examinado bastará já a circunstância de, por ter sido demandado, ser obrigado a sujeitar-se a perícia.” 25) O exame pericial não é uma diligência médica, mas sim judicial, e, portanto, sempre poderá ser presidida pelo juiz. 26) Plagiando directamente os ensinamentos do CEJ, http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/Interdicao_inabilitacao.pdf, importa referir que: “No âmbito do CPC revogado, o juiz não tinha de presidir ao exame pericial, acabando por fazê-lo em virtude de esta diligência ser realizada imediatamente após o interrogatório. No atual CPC, pretende-se, aparentemente, que a perícia médica no âmbito do processo de interdição e de inabilitação siga o mesmo regime jurídico-processual da prova pericial previsto nos artigos 467.º e seguintes do CPC. (regime em vigor à data da perícia 09/10/2018). 27) Tal significa, por um lado, que o juiz não é obrigado a presidir à realização da perícia, apenas o devendo fazer “sempre que o considere necessário” (artigo 480.º, n.º 2, do CPC) e, por outro, que as partes apenas assistem à diligência se assim o pretenderem (artigo 480.º, n.º 3, do CPC).” 28) E em discordância com o despacho interlocutório de que ora se recorre, - http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/Interdicao_inabilitacao.pdf – é explicado a razão de ser: “Ao contrário do que seria esperado, a experiência tem demonstrado que os advogados que ocasionalmente aparecem nestas diligências são, pelo contrário, os indicados pelo curador provisório ou em representação da pessoa indicada como Tutora. Não surpreende assim que, pelo menos em abstrato, possa ser hipotisada facilmente uma eventual pressão – ainda que não consciente – sobre o perito, para que o relatório que vier a ser produzido chegue a uma conclusão favorável à parte. O médico hospitalar ao qual são distribuídas grande número destas diligências (ex vi n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto) está assim numa posição no mínimo vulnerável, tanto mais que desconhece na maioria das vezes a legislação e facilmente cederá a sugestão feita por um ilustre advogado, o que certamente nunca aconteceria na presença do Tribunal, de um Senhor Procurador ou mesmo se a diligência fosse assistida por um funcionário judicial.” – (Sublinhado nosso). 29) Facto é que a perícia levada a cabo em 09/10/2018 foi realizada em cerca de 20 minutos e a Requerida foi acompanhada e bem pela filha M. I., cfr. com ponto T da matéria de facto dada como provada. 30) Não obstante, a parte ora recorrente, devidamente representada para o efeito não pode exercer as faculdades processuais previstas na lei, designadamente, não pode estar presente na diligência judicial de perícia, nem pode fazer ao perito as observações que entendesse (artigo 480º, n.ºs 3 e 4 do CPC). Ora, 31) Tendo sido omitido um acto ou formalidade que a lei prescreve (designadamente foi omitido a faculdade da parte de acompanhar a diligencia da perícia) que pode influir na decisão da causa (por resultar comprometido o princípio do contraditório e a parte se encontrar impedida de exercer as faculdades processuais previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 480º do Código de Processo Civil), deveria ter sido declarada a sua nulidade ex vi do artigo 195º, n.º 1 do Código de Processo Civil. 32) O que no caso sub judice não aconteceu, pugnando o tribunal a quo pela sua validade. Assim, e face aos motivos supra expostos, porque ilegal e violadora designadamente dos artigos 480º, n.ºs 3 e 4, e 195º, n.º 1 todos do CPC deverá tal decisão ser revogada e substituída por outra na qual se declare a referida nulidade, com todas as legais consequências. 33) Mais se diga, o Recorrente notificado do teor daquele relatório pericial, tempestivamente, requereu a presença dos Exmos. Srs. Peritos em Tribunal nos termos do artigo 486º do Código de Processo Civil, tendo tal meio de prova sido, pura e simplesmente, objecto de decisão de indeferimento, decisão, essa, que presentemente se encontra em recurso. 34) O Tribunal “a quo”, no que concerne à apreciação e exame critico da prova, cometeu erro flagrante e notório, na valoração desta, dando como NÃO PROVADOS factos com base exclusiva no depoimento da Requerida, contrariando todas as outras provas, designadamente as DOCUMENTAIS que impunham outra apreciação e exame crítico e um diverso julgamento e decisão da matéria de facto, e assentando a sua convicção em relatórios periciais, sendo certo que o 2º relatório pericial levou cerca de 20 minutos a ser realizado. 35) Efectivamente, o Tribunal ponderou única e exclusivamente o depoimento prestados pelas testemunhas da Requerida, pese embora, todos eles sejam vagos, imprecisos incoerentes e nada esclarecedores, como adiante se demonstrará. A partir daqui, ficamos com o claro sentimento de que o Autor e as testemunhas por si arroladas, tudo poderiam fazer e dizer - o que quisessem, que nenhuma credibilidade iriam merecer por parte do Tribunal – como não mereceram. 36) Como bem se há-de perceber, face ao supra exposto, e uma vez que lhe foi vedada a possibilidade de contraditório em clara violação do artigo 3º do Código de Processo Civil, o ora Recorrente, apenas, pode impugnar a matéria de facto relativa ao conceito de prodigalidade e relacionada com o pedido de inabilitação. 37) Pese embora o artigo 152º do Código Civil tenha sido revogado com a entrada em vigor da Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto, o mesmo continua a ter reflexo no artigo 138º actual do Código Civil. 38) Referindo-se à prodigalidade, afirma Manuel de Andrade que a mesma consiste prevalentemente – ou até exclusivamente – num defeito da vontade ou do carácter: é a tendência para a dissipação, para malbaratar o próprio património, gastando-o em despesas desproporcionadas, ao mesmo tempo que improdutivas e injustificáveis; pródigo é aquele que “desordenamente gasta e destrói sua fazenda” (Ordenações, livro 4º, n.º 6), aquele que por meio de dissipações loucas destrói o seu património. 39) Atendendo à prova produzida, não pode conformar-se o Apelante, com a resposta dada a determinados pontos da matéria de facto. Assim, entende o Apelante que o Tribunal “a quo” decidiu mal ao dar como NÃO PROVADOS os pontos 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20) e 21) da matéria de facto não provada. 40) Da matéria de facto dada como provada decorre dos pontos D) a R) provados única e exclusivamente através de prova documental que E. Em virtude do óbito de M. P. foi peticionado pela Requerida inventário para partilha dos bens que compunham todo o acervo patrimonial do casal, que corre os seus termos no Juízo de Ponte de Lima, processo n.º 667/07.9TBPTL. 41) F. Em sede de conferência de interessados ocorrida no dia 01 de julho de 2015, por acordo, foram adjudicadas à cabeça de casal as verbas n.ºs 6 a 29, correspondentes a diversos bens móveis (recheio da casa que foi a morada de família do inventariado e da inventariante). G. À filha M. I. foram-lhe adjudicados por licitação todos os bens imóveis que compunham a herança e meação da Inventariada, com exceção da verba n.º 31 (licitada e adjudicada ao filho E. P.). 42) Ou seja, resumidamente, após a morte do marido, todos os bens que constituíam o património comum do casal foram sujeitos a inventário – note-se! TODOS OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS (pelo menos 4 prédios rústicos e um urbano correspondente à casa morada de família da Requerida, conforme decorre do documento junto aos autos sob o n.º 4-A), não a meação do inventariado! 43) E conforme decorre dos pontos E e G da matéria de facto dada como provado, à Requerida apenas lhe foram adjudicados os bens móveis, vulgo, cacarecos lá de casa. Em contrapartida deveria a Requerida receber tornas da filha M. I. (a filha que conforme decorre do ponto T da matéria de facto dada como provada cuida da mãe há cerca de 8 anos) e que acompanhou a Requerida, pelo menos, na realização do segundo relatório pericial. 44) Tornas essas destinadas naturalmente a prover ao sustento da Requerida e assegurar-lhe a sua independência económica e financeira dos filhos. 45) A Requerida até à presente data nunca recebeu as tornas que lhe eram devidas e que deveriam ter sido pagas pela filha M. I., e disso ficou convencido o Tribunal: “Resultou ainda do depoimento da requerida, nomeadamente da sua incapacidade em justificar a simulação da doação (que, aliás, os documentos juntos aos autos deixam à evidência) ou em garantir o efetivo do recebimento das tornas (ainda que o efetivo não recebimento das tornas não tenha ficado demonstrado), nada mais do que um propósito – lúcido, intencional, evidente e esclarecido – de beneficiar a filha que, de acordo com o seu lúcido entendimento das coisas, mais precisa, e que dela trata.” – (Cfr. com sentença recorrida). 46) Em sede de contestação subscrita pela Beneficiária/Requerida em 47º foi alegado que, “(…) quer a Requerida, quer a sua filha E. S. receberam as tornas devidas pela M. I. no processo de inventário, tal como consta dos recibos que foram juntos naquele processo. Todavia, à cautela, decidiram, ambas, só depositar os cheques quando o processo acabasse.” 47) A Requerida/Beneficiária assistiu à inquirição de todas as testemunhas, razão pela qual DEVERIA ter consciência dos factos que constituíam o objecto do julgamento, entre outros, a sua rotina diária e a sua capacidade de auto gestão, o conhecimento do estado do processo de inventário, a razão de ser da venda de um bem adquirido já no estado de viúva a terceiro, que por sua vez o vendeu à filha M. I.. No entanto, em sede de audição da Beneficiária, quanto às tornas alegadamente recebidas pela mesma em cheque que não foi depositado - aquilo que resulta e nas palavras da mesma é: DINHEIRO DE ONDE???? 48) Note-se que, a posteriori, e no seguimento da inquirição, já não é a requerida/Beneficiaria que depõe, não se alcançando sequer a que dinheiro é que se refere, pois que no inventário também estão relacionados dinheiros. 49) Também a testemunha e filho da Requerida, E. P., é peremptório quando afirma que em conversa com a mãe esta lhe disse que não recebeu quaisquer tornas da filha M. I.. 50) O depoimento da testemunha E. S., filha da Requerida, corrobora o depoimento da testemunha E. P. quando refere expressamente que a mãe ainda não recebeu o dinheiro referente às tornas que deveriam ter sido pagas pela irmã M. I.. 51) Aliás, o pagamento das tornas devidas pela filha M. I. ao abrigo do artigo 63º-E da LGT está proibida a sua realização em numerário, razão pela qual, face ao normativo vigente, tal pagamento só pode ser demonstrado com a junção aos autos de prova documental. O que nunca aconteceu! Razão pela qual por natureza está demonstrada a falta de pagamento de tornas! 52) Ou seja, face ao supra exposto devia o Tribunal “a quo” dar como provado o facto elencado sob o ponto 14 dos factos dados como não provados. É esse o sentido da decisão da matéria de facto que se impõe atenta a prova produzida em julgamento. 53) Em sede de sentença o Tribunal a quo entendeu dar como não provado os factos vertidos no ponto 15: A Requerida alienou e dissipou todo o seu património sem o recebimento da respetiva contrapartida monetária. 54) Quanto a este particular urge dizer que o Tribunal a quo entendeu dar como provados os factos vertidos de D) a R). Muito linearmente, destes resulta provado que à filha M. I. foram adjudicados por licitação todos os bens imóveis que compunham a herança e meação da Inventariada, com exceção da verba n.º 31 (licitada e adjudicada ao filho E. P.), ou seja, a Requerida alienou todos os bens imoveis de que era proprietária à filha M. I., com exceção da verba n.º 31. 55) Mais resultou provado que a Requerida adquiriu um prédio rústico já no estado de viúva e posteriormente o doou por interposta pessoa à filha M. I.. Mais resulta da motivação da sentença que por parte da Requerida existe um propósito “(…) lúcido, intencional, evidente e esclarecido – de beneficiar a filha que, de acordo com o seu lúcido entendimento das coisas, mais precisa, e que dela trata. Mas trata-a porque ambas, requerida e filha, assim o decidiram (!), não no âmbito de um qualquer plano maquiavélico orquestrado pela mandatária da requerida e da filha desta para sugar o património da requerida.” 56) Ou seja, conforme supra demonstrado “A Requerida alienou e dissipou todo o seu património sem o recebimento da respetiva contrapartida monetária. 57) Como foi dito anteriormente, é um perfeito contrassenso, pura contradição, desprovida de qualquer lógica, o Tribunal “a quo” ter dado como provado os factos vertidos sob os pontos D) a R) da matéria de facto dada como provada, estar convicto que a Requerida apenas quis beneficiar a filha M. I., e não ter dado como provados os factos elencados sob os n.ºs 14 e 15 dos factos dados como não provados. 58) Saliente-se agora a posição adoptada pelo Tribunal a quo: uma coisa é ser pródigo, coisa diferente é querer beneficiar um filho. Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, por este ponto de vista, parece-nos mais uma apologia da moral do que a análise critica e racional dos factos submetidos ao enquadramento legal em vigor. 59) Dúvidas não pode haver quanto ao comportamento da Requerida que manifesta à evidência a existência de uma propensão para a dissipação desregrada, não de bens, mas sim de todos os seus bens - em proveito alheio, em proveito da sua filha M. I. (com ou sem o consentimento ou conluio da irmã, não nos parece relevante!). 60) Uma coisa é beneficiar um filho, coisa muito diferente é entregar-lhe/dissipar todo o património a favor de um filho, ficando sem meios para prover ao seu sustento e às suas despesas futuras, médicas, medicamentosas, hospitalares, de cuidados de saúde (público ou privado???) ou até para fazer face a despesas em lares porque pode vir a revelar-se necessário cuidados que impliquem o auxilio de mais do que uma pessoa. 61) A actuação da Beneficiária colocou-a numa situação de completa dependência, não só económica e financeira, mas até de livre arbítrio, de decisão e de capacidade de autodeterminação. Pois se é o filho que tem o património porque é o filho não há-de mandar???? 62) Ora a actuação da Requerida leva a supor qualquer homem médio, que a pessoa, que assim procede, está incapaz de reger ou administrar convenientemente o seu património. 63) E, é precisamente isso que resulta da audição da beneficiária, cabal e claramente, (salvo o devido e merecido respeito por opinião diversa), que a beneficiária/requerida confunde factos, pessoas, situações e não tem noção da baliza espácio/temporal, mantendo um discurso incoerente, atabalhoado, contraditório, no fundo, e salvo melhor entendimento senil. 64) Dizendo quando inquirida acerca do estado do inventário que quem fez as partilhas foi o Sr. Dr. Juíz. 65) Referindo-se à bouça que foi licitada e adjudicada em conferencia de Interessados ao filho E. P., como sua, e imputando ao filho A. P. a conduta de deitar abaixo os eucaliptos da referida bouça, quando, tais actos são da responsabilidade exclusiva do filho E. P., a quem a mesma foi adjudicada. 66) Questionada acerca da razão de ser da venda de um bem adquirido já no estado de viúva a terceiro, que por sua vez o vendeu à filha M. I., a Requerida/Beneficiária, salvo melhor entendimento, claro está, DEMONSTRA UM ABSOLUTO E TOTAL DESCONHECIMENTO ACERCA DESSES FACTOS. 67) Razão pela qual conforme testemunha o filho E. P. quando questionou a mãe acerca desses factos levou com uma de mentiroso. 68) Não é verosímil que a filha E. S. 15venha a Tribunal testemunhar que a mãe doou o terreno à irmã por interposta pessoa porque foi essa a sua vontade, “Sim, a minha mãe queria que ela ficasse com o terreno era uma vontade dela.” e a própria Requerida no dizer da sentença tenha tido uma incapacidade em justificar a simulação da doação, quando bastava dizer, e assumido o facto até já confessado – foi essa a minha vontade! 15 Depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, sessão de 29/11/2019, com início pelas 11 horas e 50 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 26 minutos. 69) Quando questionada acerca do facto se a Requerida/ Beneficiária ajuda ou não as filhas, esta pura e simplesmente não compreende o alcance e o sentido daquilo que lhe é perguntado, como a mesma muito genuinamente responde, Ajudar em quê? 70) A requerida ao longo da sua audição denota uma capacidade intelectual e cognitiva diminuída – denotando deficiência na formação e manifestação da vontade, pois que, quando sugestionada para tanto, salvo o devido e merecido respeito por opinião diversa, rapidamente demonstra que não tem vontade própria e acolhe a opinião/vontade manifestada por terceiros. 71) E note-se que do depoimento da própria Requerida resulta que eu deixava mais às raparigas que elas olham muito por mim. – É somente natural que um pai goste ou se identifique mais com um determinado filho e o queira beneficiar de alguma forma. No entanto, não resulta do depoimento da Requerida que tenha querido que todo o seu património fosse alienado/transmitido/dissipado em proveito da sua filha M. I. sem o recebimento de qualquer contrapartida económica. 72) Mais se diga!!! é a própria Requerida/Beneficiária em sede de audição que admite que “ANDA DOENTE DA CABEÇA”: “(…) eu se não fossem as minhas filhas, pegarem em mim muitas vezes e levarem-me aos médicos, VOU MUITAS VEZES A UM MÉDICO A BARCELOS, SÃO 50, 00 € DE CADA CONSULTA MAS VOU LÁ A CADA PASSO E AS MINHAS FILHAS LEVAM-ME SEMPRE QUE EU ANDO DOENTE OU ASSIM DA CABEÇA, já me levam, pegam em mim vão passear mas não venho para a vila nem para Braga que eu digo que não quero ir para aqui, quero ir passear pelo monte apanhar ar puro e passearmos lá pelo montinho, gosto de ver aqueles animais no monte e tudo e elas levam-me as duas, certo que elas andam sempre atrás de mim. Eu caio a cada passo, aí há dois anos parti este braço, foi lá à minha porta tinha assim uma pedrinha mais altinha e tropecei, que agora ando sempre a cair, as pernas são “moles” e parti-o (…)” 73) E repare-se que sempre que a Requerida está doente “… as minhas filhas levam-me sempre que eu ando doente ou assim da cabeça (…)” a um médico a Barcelos! 74) Mais se saliente, todas as testemunhas arroladas pela Requerida são unanimes em dizer que a mesma cozinha e toma conta dos netos. Ora do relato feito pela própria Beneficiária resulta que o seu estado de saúde é debilitado – o que exclui a credibilidade de todas as testemunhas ouvidas e arroladas por esta. 75) Ou seja, devia face ao supra, o Tribunal “a quo” ter dado como provados os factos elencados sob os pontos 12), 16), 18), 19), 20) e 21) dos factos dados como não provados. É esse o sentido da decisão da matéria de facto que se impõe atenta a prova produzida em julgamento. 76) Da sentença resulta ainda, e a respeito dos factos dados como não provados em 11) e 13) da matéria de facto dada como não provada que: “(…) percebeu-se claramente do depoimento da requerida que aquilo que a afasta dos seus filhos (requerente e primeira testemunha – e é a requerida que se afasta dos filhos, ninguém a afasta por ela…) assenta em razões perfeitamente compreensíveis – assenta num desgosto pelo comportamento de ambos, tendo a requerida dado exemplos concretos, perfeitamente lúcidos, de comportamentos de que foi alvo pelos filhos justificativos da sua mágoa (tendo, nessa parte, o seu depoimento sido corroborado pelas filhas).” – (Cfr. com sentença recorrida). 77) Ao longo de toda audição da requerida é patente deficiência patológica da vontade, da sensibilidade e afectividade, que a afecta no seu todo: “são de casa e ele não passava cartucho, …”, “é como se falasse para um esteio, não passava cartucho nenhum, ele fazia o que ele queria.”, (…) “O Sr. Dr. Pensa que eles que passou algum cartucho? Nem pras festas de anos, nem passa cartucho, quando faço anos, ainda fiz no dia 9 de Janeiro, 81. Você pensa que ele que ligou alguma coisa? Ele só quer venha a nós o vosso reino. Põe-me como tola.” (…) ele chegou dinheiro de pôr o poste também recebeu e não passou cartucho, ela gasta gasóleo e gasta pneus no carro e ela leva-me sempre. E ele não passa cartucho.”16 78) É verdade que o depoimento da Requerida/Beneficiaria está notoriamente direccionado e orientadíssimo para uma coisa: dizer mal do aqui Recorrente, o filho A. P., e do filho E. P., mas tal é somente natural, fruto não só das desavenças familiares derivadas da partilha, mas, também dos presentes autos. 79) E tal depoimento, ao contrário do que refere a sentença não é corroborado pelas filhas, mas apenas pela filha E. S., a única a ser ouvida em Tribunal. 16 Declarações da Requerida gravadas através do sistema integrado de gravação digital, com início às15 horas e 53 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 14 minutos. 80) No entanto, tal depoimento não é corroborado pela testemunha J. P., sobrinho da Requerida, que refere claramente que nunca “presenciou o senhor E. P. a maltratar a mãe ou a bater na mãe. Já o vi a rondar a casa.” 81) Nem tão pouco é corroborado pela testemunha E. P. que esclarece “Sim, eles [os filhos da testemunha E. P., netos da Requerida] foram à casa da minha irmã tocar a campainha e ela disse “quem é?” e o meu filho disse “eu quero conhecer a minha avó” e eles chamaram a GNR.” 82) Episódio, esse, corroborado na integra pela irmã E. S., “Eles apareceram lá com um pau na mão, para ver a minha mãe. Isto contado pela minha irmã que eu não estava lá para ver, e eles queriam ver a minha mãe mas a minha mãe não queria ver o meu irmão porque quando cá vinha era confrontá-la. (…) Sim, chamaram a GNR. Porque a minha irmã saiu com a minha mãe um dia e ele andou a segui-la pela freguesia. A seguir o carro da minha irmã foi para cima e não foi pelo local onde ia.” 83) Das transcrições realizadas resulta e não nos parece que seja preciso ver longe, que, não obstante a Requerida estar sentida e magoada com os filhos, sente a falta deles, o facto é que como resulta dos depoimentos tanto da testemunha E. P. como da testemunha E. S., quaisquer tentativas de aproximação saem frustradas. 84) Não é normal que um filho para privar ou conversar com a mãe tenha que a apanhar de surpresa ou andar atrás dela de carro na freguesia onde vive. 85) Assim, e salvo melhor opinião, os factos dados como não provados em 11) e 13) da matéria de facto dada como não provada deveriam ao invés ter sido dado como provados. 86) Quanto ao ponto 17) dos factos dados como não provados salienta-se, apenas, que não obstante nos presentes autos se escrutinar os comportamentos da Requerida quanto a uma eventual dissipação de património (não só imóveis mas também dinheiro, claro está), o facto é que o tribunal a quo indeferiu as diligências de prova requeridas nesse sentido. 87) Salvo o devido e merecido respeito, por opinião diversa, entende o Recorrente que face à matéria de facto dada como provada nos pontos A) a R) e face à motivação da própria sentença deveria ter o Tribunal a quo nos termos do artigo 138º do CC decretado uma medida de acompanhamento, de carácter excepcional, similar ou equivalente aos efeitos produzidos pelo regime da inabilitação. 88) Face ao supra exposto, deve assim ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se, em consequência, quer o despacho ora recorrido, quer a sentença recorrida por violação, nomeadamente, dos artigos 138º do Código Civil, artigos 3º, 154º, e 480º do Código de Processo Civil.” Pugna pela revogação da decisão e pelo decretamento decretado de uma medida de acompanhamento, de caracter excepcional, similar ou equivalente aos efeitos produzidos pelo regime da inabilitação. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Os recursos foram admitidos como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.* Por despacho de 11/09/2020, por se considerar que a apelação da decisão proferida em acta de julgamento em 16/01/2020 consubstanciava apelação autónoma, foi ordenado que se autuasse por apenso as respectivas alegações de recurso e contra-alegações, que o mesmo fosse instruído com competente certidão e que esses autos fossem remetidos à distribuição. Este Tribunal, por Acórdão de 01/10/2020, transitado em julgado, julgou improcedente esta apelação. * Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., as questões a decidir são:A) Conhecer da impugnação do despacho de 22/11/2018 (conclusão de 16/11/2018); B) Apurar se a sentença recorrida é nula; C) Se ocorreu erro de julgamento na apreciação da matéria de facto; D) Por fim, se é correcta a subsunção jurídica. * II – FundamentaçãoForam considerados provados os seguintes factos: A. A Requerida nasceu no dia -/01/1939, na freguesia ..., concelho de Ponte de Lima e é filha de A. C. e M. G.. B. O Requerente nasceu no dia -/10/1966, na freguesia ..., concelho de Ponte de Lima e é filho de M. P., já falecido, e da aqui Requerida, R. G.. C. A requerida ouve mal; é preciso falar alto e perto para que perceba tudo o que se lhe diz. D. A Requerida foi casada com M. P., no regime de comunhão geral de bens, em primeiras e recíprocas núpcias de ambos, que faleceu no dia 21/01/2006, no lugar de ..., freguesia ..., Ponte de Lima, sem deixar testamento, doação ou qualquer outra disposição de bens de sua última vontade, sucedendo-lhe os seguintes herdeiros: o cônjuge, a aqui requerida, e quatro filhos a saber: M. I., A. P., E. P., e E. S.. E. Em virtude do óbito de M. P. foi peticionado pela Requerida inventário para partilha dos bens que compunham todo o acervo patrimonial do casal, que corre os seus termos no Juízo de Ponte de Lima, processo n.º 667/07.9TBPTL. F. Em sede de conferência de interessados ocorrida no dia 01/07/2015, por acordo, foram adjudicadas à cabeça de casal as verbas nºs 6 a 29, correspondentes a diversos bens móveis (recheio da casa que foi a morada de família do inventariado e da inventariante). G. À filha M. I. foram-lhe adjudicados por licitação todos os bens imóveis que compunham a herança e meação da Inventariada, com excepção da verba n.º 31 (licitada e adjudicada ao filho E. P.). H. Em sede de mapa de partilha homologado por sentença foi determinado que a Requerida deveria receber tornas da filha M. I. no valor de € 50.169,73. I. Foi junto aos autos de processo de inventário recibo de quitação no qual a Requerida declarou que havia recebido da sua filha M. I. as tornas devidas no âmbito do processo nº 667/07.9TBPTL que corre termos na Instância Local de Ponte de Lima, na Secretaria de Competência Genérica (J2). J. Por escritura lavrada a fls. 96 a 98 do Livro 75-J do no Cartório Notarial do Notário Dr. J. D. foi outorgada escritura de compra e venda na qual a requerida adquiriu 96 partes de 144 partes do prédio rústico sito no Lugar da ..., freguesia ..., concelho de Ponte de Lima, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo …º da dita freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …/19990519. K. Por escritura lavrada na Conservatória do Registo Predial ... outorgada em 03/08/2015, a Requerida declarou vender as 96 partes de 144 partes do prédio rústico, melhor identificado supra, a J. R., natural da freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, casado com S. R., que o declarou comprar. L. J. R. é filho de A. P. e S. P.. M. A Exma. Sra. Doutora P. M., Ilustre Advogada, patrocinou A. P. nos processos que correm/correram termos em Ponte de Lima sob os nº 982/10.4TBPTL, nº 605/12.7TBPTL-B e nº 1079/13.0TBPTL. N. Por escritura lavrada na Conservatória do Registo Predial ... outorgada em 15/08/2015, o supra identificado J. R., natural da freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, casado com S. R. declarou vender à filha da Requerida, M. I., que declarou comprar, as 96 partes de 144 partes, do prédio melhor identificado supra. O. A Requerida nunca quis vender o prédio, melhor identificado em 36º supra, a J. R., que também nunca o quis comprar. P. Por sua vez o supra identificado J. R. e esposa nunca quiseram vender o prédio a M. I., que também nunca o quis comprar. Q. A Requerida quis fazer uma doação à filha M. I.. R. As escrituras lavradas na Conservatória do Registo Predial ... outorgadas em 03/08/2015 e 15/08/2015, tiveram apenas como intuito fazer crer a terceiros que a Requerida estava a vender património. S. A Requerida aufere uma pensão de reforma. T. É a filha M. I. que já há mais de oito anos trata continuadamente da Requerida. * “Factos (e algumas conclusões alegadas) não provados”: 1. A requerida sofre de surdez profunda há já mais de oito anos. 2. Desde o ano de 2007 que a Requerida tem vindo a sofrer de uma perda simétrica progressiva e bilateral da audição. 3. A falta de audição da Requerida interfere no desenvolvimento da linguagem e da fala. 4. Tais incapacidades tornaram a Requerida incapaz de governar a sua pessoa e bens, afectando tanto a sua esfera pessoal como a patrimonial. 5. A Requerida desde há vários anos, pelo menos, desde Janeiro de 2008 que apresenta um quadro de demência e senilidade. 6. A Requerida apresenta falta de coordenação motora, incapacidade de reprodução de figuras, atenção insuficiente ao estímulo e deterioração cognitiva acentuada. 7. A Requerida não tem capacidade para gerir a sua pessoa e os seus bens. 8. Sendo que actualmente e por causa do estado de saúde físico e mental extremamente debilitado vive com a filha M. I. 9. A Requerida necessita da supervisão diária de terceira pessoa para cuidar da sua alimentação, higiene pessoal, e para se vestir. 10. M. I. impede o Requerido bem como o irmão E. P. de contactar com a Requerida. 11. Em virtude do isolamento forçado imposto por M. I., a Requerida cortou com todos os laços familiares e de afecto com os outros filhos, designadamente com o Requerido e com o filho E. P.. 12. A Requerida apresenta deficiências do intelecto, e da vontade e da afectividade duradouras e habituais, sendo que tais deficiências são incapacitantes para a mesma. 13. Em virtude do isolamento forçado imposto pela filha M. I., a Requerida tem vindo a praticar vários actos de delapidação patrimonial com carácter habitual. 14. Sucede que a Requerida nunca recebeu as tornas que lhe eram devidas no âmbito do processo n.º 667/07.9TBPTL do Juízo Local de Ponte de Lima. 15. A Requerida alienou e dissipou todo o seu património sem o recebimento da respectiva contrapartida monetária. 16. A Requerida padece de deficiências de intelecto, de entendimento e de discernimento, com carácter duradouro ou habitual, e não meramente acidental ou transitório, que a incapacitem para governar a sua pessoa e administrar os seus bens. 17. A Requerida era titular em conjunto com o falecido marido de, pelo menos, uma conta de depósito bancário na Caixa ..., agência de Ponte de Lima, cujos saldos e movimentação se desconhecem. 18. Os actos praticados pela Requerida colocaram-na numa situação de penúria e absoluta dependência da filha M. I.. 19. A Requerida alienou todo o seu património à filha M. I., que bem conhecendo o estado de fragilidade intelectual/cognitivo e de vontade da Requerida não se absteve de praticar os actos supra descritos. 20. Tal comportamento constitui perigo actual para o património da Requerida. 21. A Requerida não tem capacidade nem discernimento ou vontade para fazer face aos negócios mais banais que, quotidianamente, urge solucionar e muito menos administrar os haveres que possui - bens imóveis, dinheiro no banco, etc. -, situação esta que, infelizmente, se mostra permanente e irreversível. 22. Muito pesa ao Requerente ter de recorrer a esta acção. 23. Existe uma necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e bens da Requerida e de assegurar no processo de inventário uma justa composição do litígio * A) Despacho de 22/11/2018 (conclusão de 16/11/2018)Arguiu o recorrente a nulidade do acto de perícia médico-legal por não ter podido estar presente a sua mandatária munida de poderes especiais. Vejamos. Como abordaremos melhor infra o regime jurídico de maior acompanhado, aprovado pela Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto, reformulou a disciplina das incapacidades de maiores revogando os antigos institutos da interdição e inabilitação. Este diploma deu nova redacção às normas previstas no art. 138 e ss. do C.C. e às referentes ao correspondente processo especial previstas no art. 891º e ss. do C.P.C., diploma a que pertencerão as normas a citar sem menção de origem. Atento o disposto no art. 26º nº 1 e 2 desta lei a mesma tem aplicação imediata aos processos de interdição e habilitação pendentes na data da sua entrada em vigor, i.e., em 18/01/2019, recorrendo o juiz aos poderes de gestão processual e de adequação formal para fazer as necessárias adaptações. Assim sendo, e antes de mais, tendo a perícia em causa ocorrido em 09/10/2018, à mesma aplicam-se as normas em vigentes antes da referida reforma. Assim, dispunham os seguintes artigos: Art. 896º do C.P.C., com a epígrafe “Prova preliminar”: Quando se trate de ação de interdição, ou de inabilitação não fundada em mera prodigalidade, procede-se, findos os articulados, à realização do exame pericial ao requerido e, tendo havido contestação, ao seu interrogatório. Art. 897º, com a epígrafe “Interrogatório”: O interrogatório tem por fim averiguar da existência e do grau de incapacidade do requerido e é feito pelo juiz, com a assistência do autor, dos representantes do requerido e do perito ou peritos nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de certas perguntas. E o art. 898º, com a epígrafe “Exame pericial”: 1 - Quando se pronuncie pela necessidade da interdição ou da inabilitação, o relatório pericial deve precisar, sempre que possível, a espécie de afeção de que sofre o requerido, a extensão da sua incapacidade, a data provável do começo desta e os meios de tratamento propostos. (…) 3 - Quando haja lugar a interrogatório, o exame do requerido deve ter lugar de imediato, sempre que possível; podendo formar imediatamente juízo seguro, as conclusões da perícia são ditadas para a ata, fixando-se, no caso contrário, prazo para a entrega do relatório. (…) Destes preceitos resulta que o exame pericial é obrigatório e o interrogatório pelo juiz é meramente eventual. Quanto às pessoas que podem estar presentes no exame parece resultar que são as mesmas que podem estar presentes no interrogatório, designadamente o autor (e/ou o seu representante) no que aqui nos interessa. Mas se dúvidas houvesse o mesmo resulta da remissão que o art. 549º nº 1 – que preceitua que Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum. – faz para o art. 480º, norma geral. Dispõe este art. 480º, referente aos “Atos de inspecção por parte dos peritos”: (…) 2 - O juiz assiste à inspeção sempre que o considere necessário. 3 - As partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, nos termos previstos no artigo 50.º, salvo se a perícia for suscetível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer proteção. 4 - As partes podem fazer ao perito as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que o perito julgue necessários; se o juiz estiver presente, podem também requerer o que entendam conveniente em relação ao objeto da diligência. Este regime não é contrariado pelo art. 24º ou pelo art. 3º da Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto, que aprovou o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses. Ora, sendo o exame pericial uma diligência judicial, e não médica, é indiscutível o direito do requerente estar presente no mesmo e, se o entender, fazer ao perito as observações que entenda adequadas. De modo algum, a perícia psiquiátrica tem a virtualidade de ofender o pudor, i.e., de causar vergonha, constrangimento ou atentar contra o recato do requerido, ou a presença das partes implica a quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer protecção. Revertendo ao caso em apreço afigura-se-nos que não logrou o requerente provar que no dia, hora e local do exame pericial a sua mandatária esteve presente no gabinete médico-legal de Braga que se situa no Hospital desta cidade, e que foi impedida de assistir à mesma. Com efeito, a junção do bilhete do parque de estacionamento do referido hospital daquele dia com entrada pelas 09H12m e do recibo de pagamento do mesmo emitido às 09h41m não tem a virtualidade de provar a efectiva presença daquela naquele gabinete. A prova do alegado pelo requerente devia ter sido efectuada mediante declaração passada por aquele serviço a atestar a presença da senhora advogada ou através de testemunha (ex. a pessoa a quem aquela se dirigiu e que lhe terá dado as respostas que relata). Ainda que assim não fosse entendemos que a mencionada diligência não é nula, pois, por um lado, a presença da parte e respectivo mandatário não consubstancia acto que a lei prescreva ou determine e, por outro, as observações que aquele pudesse fazer ao perito não teriam a virtualidade influir no teor da decisão da causa (art. 195º). Pelo exposto, é de manter a decisão em causa. * B) Nulidade da sentença recorridaO recorrente defende que a sentença recorrida é nula ao abrigo do disposto no art. 615º nº 1 c) e d) do C.P.C. por haver contradição entre o facto não provado sob o nº 14 e o teor da motivação e por a sentença não se ter pronunciado acerca da igualmente suscitada situação de prodigalidade da requerida susceptível de conduzir à sua inabilitação. Vejamos. Dispõe o art. 615º nº 1 c) do C.P.C.: É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…). A nulidade prevista na alínea c) remete para o princípio da coerência lógica da sentença uma vez que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica, i.e., a decisão proferida não pode seguir um caminho diverso daquele que apontava a linha de raciocínio plasmado nos fundamentos. Tem-se entendido que esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação de fundamentação da decisão prevista nos art. 154º e 607º nº 3 do C.P.C. e, por outro, pelo facto da sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Neste sentido, entre outros, Ac. da R.L. de 09/07/2014 (Pedro Brighton), in www.dgsi.pt. Situação distinta é erro de julgamento (error in judicando), quer quanto à apreciação da matéria de facto, quer quanto na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável. In casu não ocorre qualquer contradição entre a matéria de facto dada como não provada sob o nº 14 e a decisão de julgar a acção improcedente ou ocorre alguma ambiguidade ou obscuridade que torne esta decisão ininteligível. A eventual contradição entre tal facto não provado e a motivação inscreve-se no erro de julgamento, a apreciar noutra sede. A nulidade que se reconduz à omissão de pronúncia apenas ocorre quando não se decide alguma das questões suscitadas pelas partes que não tenha ficado prejudicada pela solução dada a outra sendo certo que por questões se entende apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, as concernantes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. Como se lê no Ac. do STJ de 16/02/2015, (Sousa Peixoto), in www.dgsi.pt, endereço a que pertencerão os acórdãos a citar sem menção de origem, “Questões, para o efeito do disposto no nº 2 do art. 660º do C.P.C., não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernantes ao pedido, à causa de pedir e às excepções”. No caso em apreço também não ocorre esta nulidade. Não obstante a presente acção ter dado entrada antes da entrada em vigor da Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto, na data da prolação da sentença recorrida (01/01/2020) encontrava-se já em vigor aquele diploma que, nos termos do art. 26º nº 1, é de aplicação imediata pelo que se passou de um modelo rígido e dualista para um modelo flexível baseado em medidas adoptadas casuisticamente. Assim, os fundamentos da interdição e da inabilitação deixam de ser os constantes nos então art. 138º e 152º respectivamente do C.C. para passar a haver uma formulação ampla prevista no art. 138º do C.C. das pessoas maiores que necessitam de medidas de acompanhamento. Assim sendo, a decisão recorrida, ao ter feito, ainda que forma muito sucinta, a subsunção jurídica dos factos dados como provados em face deste preceito, pronunciou-se acerca de todas as questões que tinha que se pronunciar. Neste sentido vide Ac. da R.C. de 04/06/2019 (Maria João Areias), onde se lê: “1.O Regime do maior acompanhado, introduzido pela Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto, é de aplicação imediata aos processos pendentes, quer no que respeita ao regime processual quer quanto ao regime substantivo nele contido. 2. A sentença a proferir após a entrada em vigor da nova lei deverá respeitar os novos moldes previstos no Regime do maior acompanhado.” * C) Reapreciação da matéria de factoInsurge-se o apelante contra a matéria de facto dada como não provadas sob os nº 11 a 21 defendendo que a mesma devia ter sido dada como provada. Vejamos. O Tribunal da 1ª Instância, ao proferir sentença, deve, em sede de fundamentação “(…) declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas de factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” (art. 607º nº 4 do C.P.C.) e “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (art. 607º nº 5 do C.P.C.). Sendo certo que o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção, salvo algumas limitações, a análise crítica da prova é da maior importância do ponto de vista da fundamentação de facto da decisão. Com efeito, esta deve ser elaborada por forma a que, através da sua leitura, qualquer pessoa possa perceber quais os concretos meios de prova em que o Tribunal se baseou para considerar determinado facto provado ou não provado e a razão pela qual tais meios de prova foram considerados credíveis e idóneos para sustentar tal facto. Esta justificação terá de obedecer a critérios de racionalidade, de lógica, objectivos e assentes nas regras da experiência. A exigência de análise crítica da prova nos termos supra referidos permite à parte não convencida quanto à bondade da decisão de facto tomada pelo tribunal da 1ª instância interpor recurso contrapondo os seus argumentos e justificar as razões da sua discordância. Caso seja requerida a reapreciação da matéria de facto incumbe, desde logo, ao Tribunal da Relação verificar se os ónus previstos no acima art. 640º do C.P.C. se mostram cumpridos, sob pena de rejeição do recurso. Não havendo motivo de rejeição procede este tribunal à reapreciação da prova nos exactos termos requeridos. Incumbe a este Tribunal controlar a convicção do julgador da primeira instância verificando se esta se mostra contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos e sindicar a formação da sua convicção. i.e., o processo lógico. Não deixando de ter presente que o tribunal da 1ª instância, por força da imediação, é o tribunal melhor posicionado para proceder ao julgamento de facto, nada impede que, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, o tribunal superior conclua de forma diversa da do tribunal recorrido desde que tenha bases sólidas e objectivas. Uma vez que, no caso em apreço, o apelante assinala os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, a decisão que deve ser proferida e indica os concretos meios probatórios em que se baseia inexiste fundamento de rejeição de recurso nesta parte. Tendo por base estas considerações e ouvida toda a prova produzida importa analisar os factos acerca dos quais o apelante discorda. - facto não provado nº 14 Tendo em atenção o alegado no art. 47º da contestação, as declarações da requerida - que, referindo-se às tornas e à pergunta se queria esse dinheiro, respondeu que o dinheiro é para quem tratar de mim, aludindo à filha M. I. que, designadamente a leva aos médicos -, o depoimento da filha E. S. – que acabou por admitir que a mãe não recebeu esse dinheiro e que ele própria ainda não depositou o seu cheque -, há que admitir que este facto deve ser dado como provado não obstante o teor da quitação a que se alude na alínea I (apesar de, na sequência do Acórdão proferido por esta Relação no âmbito do inventário em causa os termos deste terem que regredir ao despacho da forma à partilha). Assim, elimina-se este facto não provado e adita-se o mesmo aos factos provados sob a letra U corrigindo-se a redacção nos seguintes termos: “U. A Requerida não recebeu o dinheiro referente às tornas que lhe eram devidas no âmbito do processo nº 667/07.9TBPTL do Juízo Local de Ponte de Lima.” - facto não provado nº 15 Desde logo, encontramo-nos perante uma conclusão e não um verdadeiro facto. Com efeito, importava discriminar o património concreto a que se alude e os actos de alienação e/ou dissipação. De qualquer modo, percebendo-se que se pretende referir ao património constante do inventário judicial importa referir que neste o “património” da requerida corresponde em primeira linha a uma quota que resulta das disposições legais sucessórias, que esta quota há-de ser preenchida nos moldes constantes da conferência de interessados e que os eventuais bens que lhe caibam apenas lhe são adjudicados com o trânsito em julgado da sentença que homologa a partilha. Assim sendo, e quanto ao património objecto de inventário, não se pode falar em alienação (segundo o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, consultável em https://dicionario.priberam.org, alienar é “Transferir para domínio alheio (por venda, troca, doação, etc.)) e/ou dissipação (e dissipar é “Espalhar (…), esbanjar, dispersar, (…) desfazer (…)). Saber se integra estes conceitos a matéria dada como provada sob as letra J, K, N a R é matéria de direito a abordar infra. - factos não provados nº 12, 16, 18, 20 e 21 Também quanto a esta matéria encontramo-nos perante conclusões e não facto. Com efeito, importava, desde logo, discriminar quais as concretas “deficiências de intelecto, e de vontade e da afectividade” (12 e 16), quais os “actos praticados” que a colocaram “numa situação de penúria e absoluta dependência da filha” (18), em que é que o comportamento da requerida constitui “perigo actual para o património” (20) e quais os actos que indiciam ou provam que “não tem capacidade nem discernimento ou vontade para fazer face aos negócios mais banais” e “administrar os haveres que possui” (21). Ainda que assim não fosse importa referir que as conclusões das duas perícias médico-legais efectuadas à requerida permitem dar tal matéria como não provada. Estas são claríssimas e concordantes. Na primeira refere-se que “a examinanda não padece de nenhuma doença mental grave, nem tem uma surdez que a impossibilite de governar, de forma adequada e autónoma, a sua pessoas, os seus bens e o seu património” e na segunda lê-se: “Apresenta um exame do estado mental que a capacita a reger a sua pessoa e bens”. Ambas aludem ao facto de estar deprimida, o que justifica a medicação antidepressiva que faz (Zoloft 50). Isto mesmo resulta, sem quaisquer dúvidas, das declarações prestadas no processo pela requerida. A mesma apresentou um discurso próprio de uma pessoa de 81 anos daquele meio sócio-económico, discurso este fluído, claro e coerente, percebendo o que lhe era perguntado, respondendo dando as explicações que entendeu e omitindo as que não quis dar. Quanto às tornas a que tem direito das suas declarações retira-se claramente que não quer que a filha M. I. lhe pague porque “o dinheiro é para quem tratar de mim” (apurou-se que vive com esta filha). Entendemos que quanto à questionada venda simulada e efectiva doação de um prédio à sua filha M. I. a requerida pura e simplesmente não quis responder (e não revelou desconhecer estes facto) sendo que tais actos revelam a sua vontade. Esta prova bastaria por ser avassaladora, contudo refira-se ainda que nenhuma das testemunhas do requerente aludiu a qualquer facto do qual se pudesse retirar que a requerida não estivesse capaz de exercer os seus direitos e cumprir os deveres por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento. O filho E. P. admitiu não falar com a mãe desde 2009 e o irmão A. P. referiu não falar com ela há 10 anos. A filha E. S., o irmão L. e a sobrinha F. foram peremptórios em afirmar que a requerida “sabe perfeitamente o que está a fazer”, “sabe o que diz” e “que está no juízo dela” dando exemplos neste sentido. O mesmo resultou dos depoimentos das testemunhas da requerida. Do conjunto da prova produzia resulta que a presente acção nasce do facto do requerente discordar de alguns actos e vontade da mãe. É de manter esta matéria como não provada. - factos não provados nº 11 e 13 É igualmente de manter esta matéria como não provada, pois, de modo algum, logrou o requerente provar que a filha da requerida M. I. tivesse obrigado a mãe a isolar-se. Das declarações da requerida e do conjunto da prova produzida resulta que a requerida foi viver com esta filha porque quis (ao que não foi alheio o facto de ser incomodada e maltratada verbalmente pelo requerente) e cortou relação com os dois filhos porque quis. Acresce que provou-se que a mesma não está isolada, pois, pelo menos, vai à missa todas as semanas e vai à mercearia quando necessita. - facto não provado nº 17 É de manter este facto como não provada atenta a falta de prova do mesmo (nenhum documento comprovativo foi junto aos autos, nem nenhuma testemunha aludiu sequer a ta conta bancária). * Por uma questão metodológica passa-se a transcrever a matéria dada como provada e não provada nesta instância:A. A Requerida nasceu no dia -/01/1939, na freguesia ..., concelho de Ponte de Lima e é filha de A. C. e M. G.. B. O Requerente nasceu no dia -/10/1966, na freguesia ..., concelho de Ponte de Lima e é filho de M. P., já falecido, e da aqui Requerida, R. G.. C. A requerida ouve mal; é preciso falar alto e perto para que perceba tudo o que se lhe diz. D. A Requerida foi casada com M. P., no regime de comunhão geral de bens, em primeiras e recíprocas núpcias de ambos, que faleceu no dia -/01/2006, no lugar de ..., freguesia ..., Ponte de Lima, sem deixar testamento, doação ou qualquer outra disposição de bens de sua última vontade, sucedendo-lhe os seguintes herdeiros: o cônjuge, a aqui requerida, e quatro filhos a saber: M. I., A. P., E. P., e E. S.. E. Em virtude do óbito de M. P. foi peticionado pela Requerida inventário para partilha dos bens que compunham todo o acervo patrimonial do casal, que corre os seus termos no Juízo de Ponte de Lima, processo n.º 667/07.9TBPTL. F. Em sede de conferência de interessados ocorrida no dia 01/07/2015, por acordo, foram adjudicadas à cabeça de casal as verbas nºs 6 a 29, correspondentes a diversos bens móveis (recheio da casa que foi a morada de família do inventariado e da inventariante). G. À filha M. I. foram-lhe adjudicados por licitação todos os bens imóveis que compunham a herança e meação da Inventariada, com excepção da verba n.º 31 (licitada e adjudicada ao filho E. P.). H. Em sede de mapa de partilha homologado por sentença foi determinado que a Requerida deveria receber tornas da filha M. I. no valor de € 50.169,73. I. Foi junto aos autos de processo de inventário recibo de quitação no qual a Requerida declarou que havia recebido da sua filha M. I. as tornas devidas no âmbito do processo n.º 667/07.9TBPTL que corre termos na Instância Local de Ponte de Lima, na Secretaria de Competência Genérica (J2). J. Por escritura lavrada a fls. 96 a 98 do Livro 75-J do no Cartório Notarial do Notário Dr. J. D. foi outorgada escritura de compra e venda na qual a requerida adquiriu 96 partes de 144 partes do prédio rústico sito no Lugar da ..., freguesia ..., concelho de Ponte de Lima, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo …º da dita freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …/19990519. K. Por escritura lavrada na Conservatória do Registo Predial ... outorgada em 03/08/2015, a Requerida declarou vender as 96 partes de 144 partes do prédio rústico, melhor identificado supra, a J. R., natural da freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, casado com S. R., que o declarou comprar. L. J. R. é filho de A. P. e S. P.. M. A Exma. Sra. Doutora P. M., Ilustre Advogada, patrocinou A. P. nos processos que correm/correram termos em Ponte de Lima sob os nº 982/10.4TBPTL, n.º 605/12.7TBPTL-B e n.º 1079/13.0TBPTL. N. Por escritura lavrada na Conservatória do Registo Predial ... outorgada em 15/08/2015, o supra identificado J. R., natural da freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, casado com S. R. declarou vender à filha da Requerida, M. I., que declarou comprar, as 96 partes de 144 partes, do prédio melhor identificado supra. O. A Requerida nunca quis vender o prédio, melhor identificado em 36º supra, a J. R., que também nunca o quis comprar. P. Por sua vez o supra identificado J. R. e esposa nunca quiseram vender o prédio a M. I., que também nunca o quis comprar. Q. A Requerida quis fazer uma doação à filha M. I.. R. As escrituras lavradas na Conservatória do Registo Predial ... outorgadas em 03/08/2015 e 15/08/2015, tiveram apenas como intuito fazer crer a terceiros que a Requerida estava a vender património. S. A Requerida aufere uma pensão de reforma. T. É a filha M. I. que já há mais de oito anos trata continuadamente da Requerida. U. A Requerida não recebeu o dinheiro referente às tornas que lhe eram devidas no âmbito do processo nº 667/07.9TBPTL do Juízo Local de Ponte de Lima. * “Factos (e algumas conclusões alegadas) não provados”: 1. A requerida sofre de surdez profunda há já mais de oito anos. 2. Desde o ano de 2007 que a Requerida tem vindo a sofrer de uma perda simétrica progressiva e bilateral da audição. 3. A falta de audição da Requerida interfere no desenvolvimento da linguagem e da fala. 4. Tais incapacidades tornaram a Requerida incapaz de governar a sua pessoa e bens, afectando tanto a sua esfera pessoal como a patrimonial. 5. A Requerida desde há vários anos, pelo menos, desde Janeiro de 2008 que apresenta um quadro de demência e senilidade. 6. A Requerida apresenta falta de coordenação motora, incapacidade de reprodução de figuras, atenção insuficiente ao estímulo e deterioração cognitiva acentuada. 7. A Requerida não tem capacidade para gerir a sua pessoa e os seus bens. 8. Sendo que actualmente e por causa do estado de saúde físico e mental extremamente debilitado vive com a filha M. I. 9. A Requerida necessita da supervisão diária de terceira pessoa para cuidar da sua alimentação, higiene pessoal, e para se vestir. 10. M. I. impede o Requerido bem como o irmão E. P. de contactar com a Requerida. 11. Em virtude do isolamento forçado imposto por M. I., a Requerida cortou com todos os laços familiares e de afecto com os outros filhos, designadamente com o Requerido e com o filho E. P.. 12. A Requerida apresenta deficiências do intelecto, e da vontade e da afectividade duradouras e habituais, sendo que tais deficiências são incapacitantes para a mesma. 13. Em virtude do isolamento forçado imposto pela filha M. I., a Requerida tem vindo a praticar vários actos de delapidação patrimonial com carácter habitual. - 15. A Requerida alienou e dissipou todo o seu património sem o recebimento da respectiva contrapartida monetária. 16. A Requerida padece de deficiências de intelecto, de entendimento e de discernimento, com carácter duradouro ou habitual, e não meramente acidental ou transitório, que a incapacitem para governar a sua pessoa e administrar os seus bens. 17. A Requerida era titular em conjunto com o falecido marido de, pelo menos, uma conta de depósito bancário na Caixa ..., agência de Ponte de Lima, cujos saldos e movimentação se desconhecem. 18. Os actos praticados pela Requerida colocaram-na numa situação de penúria e absoluta dependência da filha M. I.. 19. A Requerida alienou todo o seu património à filha M. I., que bem conhecendo o estado de fragilidade intelectual/cognitivo e de vontade da Requerida não se absteve de praticar os actos supra descritos. 20. Tal comportamento constitui perigo actual para o património da Requerida. 21. A Requerida não tem capacidade nem discernimento ou vontade para fazer face aos negócios mais banais que, quotidianamente, urge solucionar e muito menos administrar os haveres que possui - bens imóveis, dinheiro no banco, etc. -, situação esta que, infelizmente, se mostra permanente e irreversível. 22. Muito pesa ao Requerente ter de recorrer a esta acção. 23. Existe uma necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e bens da Requerida e de assegurar no processo de inventário uma justa composição do litígio * D) Subsunção jurídicaA presente acção tinha por finalidade inicial a declaração de interdição ou inabilitação da requerida, institutos que foram revogados pela Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto que institui o regime do maior acompanhado. Este diploma entrou em vigor em 11/02/2019 e, como vimos, foi de imediata aplicação aos processos de interdição e de inabilitação pendentes devendo os juízes utilizar os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias a tais processos. Com este diploma ocorreu uma alteração de paradigma dado que se passou de um anterior sistema que assentava em dois institutos - interdição e inabilitação - que limitavam a capacidade de exercício do requerido de forma estanque e pré-definida na lei para um sistema que criou a figura maleável do maior acompanhado, com um conteúdo a preencher casuisticamente pelo juiz em função da real situação, das capacidades e possibilidades da pessoa em concreto. Os fundamentos da interdição e da inabilitação deixam de ser os constantes nos então art. 138º e 152º respectivamente do C.C. para passar a haver uma formulação ampla prevista no art. 138º do C.C. das pessoas maiores que necessitam de medidas de acompanhamento. Parte-se agora de uma ideia de capacidade dotando a pessoa dos instrumentos necessários para a sua tutela nos casos pontuais em que dela careça preservando-se até ao limite a possibilidade de actuação autónoma do sujeito. A este propósito refere António Pinto Monteiro, in R.L.J., Ano 148 nº 4013, p. 79: “Em sumo (…) de um modelo, do passado, rígido e dualista, de tudo ou nada, em que prepondera a substituição, deve partir-se para um modelo flexível e humanista, baseado em medidas adoptadas casuisticamente e periodicamente revistas, prioritariamente destinadas a apoiar quem delas necessite, mas sem prejuízo de elas poderem vir a suprir a incapacidade em situações excepcionais, sempre com respeito pelos princípios da adequação, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”. E p. 77: ““Proteger sem incapacitar” constituiu, hoje, a palavra de ordem (…)” Miguel Teixeira de Sousa, in O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspectos Processuais, e-book do CEJ subordinado ao tema “O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado”, p. 51. Refere: «A medida de acompanhamento de maior só é decretada se estiverem preenchidas duas condições: - Uma condição positiva (orientada por um princípio de necessidade): tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior e, designadamente, uma das medidas enumeradas no art.º 145.º, n.º 2 do CC; isto significa que, na dúvida, não é decretada nenhuma medida de acompanhamento; - Uma condição negativa (norteada por um princípio de subsidiariedade): dado que a medida de acompanhamento é subsidiária perante deveres gerais de cooperação e assistência (nomeadamente, de âmbito familiar) (art. 140.º, n.º 2, CC), o tribunal não deve decretar aquela medida se estes deveres forem suficientes para acautelar as necessidades do maior.». Dispõe o actual art. 138º do C.C., sob a epigrafe “Acompanhamento”: O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código. No caso em apreço, nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida. A matéria de facto dada como provada não permite concluir que a requerida por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento necessita de lhe seja aplicada qualquer medida de acompanhamento por forma a que possa exercer os seus direitos plena, pessoal e conscientemente e/ou de cumprir as suas obrigações. Desde logo, de modo algum, se apurou que as dificuldades de audição da requerida (e não surdez) a tornem incapaz de governar a sua pessoa e os seus bens. Não se apurou que a mesma padecesse de demência ou deterioração cognitiva acentuada ou não. Apurou-se apenas que apresenta um quadro depressivo para o qual está a ser medicada sendo que in casu esta doença não interfere com a sua capacidade de exercício. Neste sentido vejam-se as conclusões concordantes constantes de dois relatórios médico-legais juntos aos autos. A requerida vive com a filha M. I. e família desta porque assim quer (ela referiu que foi viver com a filha para não viver sózinha e para estar mais “protegida” da presença dos filhos homens que a “maltratam verbalmente”) e não porque necessite de supervisão diária no que concerne à sua alimentação, roupa e higiene ou por a isso ter sido obrigada por essa filha ou por outrem. Se a mesma não contacta com os filhos homens é porque não quer e não porque esteja a ser fisicamente impedida de o fazer. A requerida aufere uma pensão de sobrevivência pelo que não se pode dizer que viva na penúria e na total dependência da filha. Dos factos provados não se retira qualquer deficiência da vontade, nem actos de delapidação do seu património. O recurso a processo de inventário por óbito do seu marido explica-se pelas divergências entre os herdeiros sendo que o mesmo obedece à lei vigente. Esta não obriga a requerida e cabeça de casal a licitar determinados bens e não outros ou impede que determinado interessado, com maior capacidade económica, licite mais bens e pague as correspondentes tornas assim igualando os quinhões. Todas as questões referentes a esta partilha (como, por exemplo, a avaliação dos bens) devem ser colocadas nesse processo em que os interessados podem constituir mandatário que os aconselhe e acompanhe. Assim sendo, não se percebe sequer como pode o requerente aludir a determinados comportamentos processuais da requerida nesses autos como sendo de “alienação” e “dissipação” de bens. Do facto da requerida, não obstante ter dado quitação, não ter recebido o dinheiro corresponde às tornas devidas pela filha M. I. a que teria direito não se pode retirar qualquer “deficiência da vontade” uma vez que o direito ao pagamento de tornas é um direito livremente disponível. No que concerne à compra pela requerida de uma quota de um determinado prédio rústico e à subsequente venda deste prédio a um terceiro que poucos dias depois o vendeu à filha M. I. conclui-se que manifestamente ocorre negócio simulado, o qual pode eventualmente ser objecto de acção com vista à declaração da sua nulidade. Mas, de modo algum, deste comportamento se pode retirar qualquer deficiência da vontade ou incapacidade de reger o seu património. Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, improcede a apelação. * As custas da apelação são da responsabilidade do recorrente (art. 527º, nº 1 do C.P.C.).* Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:I – A falta do requerente e/ou respectivo mandatário no exame de perícia médico-legal levada a cabo no âmbito de processo de maior acompanhado não produz a nulidade de tal acto uma vez que a lei não o prescreve ou determina (apenas o possibilita) e as observações que aquele pudesse fazer ao perito não teriam a virtualidade influir no teor da decisão da acção. II – A Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto, que institui o regime do maior acompanhado, introduziu uma alteração de paradigma uma vez que se passou de um anterior sistema que assentava em dois institutos - interdição e inabilitação - que limitavam a capacidade de exercício do requerido de forma estanque e pré-definida na lei para um sistema que criou a figura maleável do maior acompanhado, com um conteúdo a preencher casuisticamente pelo juiz em função da real situação, das capacidades e possibilidades da pessoa em concreto. III - A medida de acompanhamento de maior é decretada se estiverem preenchidas duas condições: tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior e designadamente uma das medidas enumeradas no art.º 145º, nº 2 do C.C. (princípio da necessidade) e tal medida é subsidiária perante deveres gerais de cooperação e assistência nomeadamente de âmbito familiar (princípio de subsidiariedade). * III – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmam a decisão recorrida. Custas pelo apelante. ** Guimarães, 26/11/2020 Relatora: Margarida Almeida Fernandes Adjuntos: Margarida Sousa Afonso Cabral de Andrade |