Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EUGÉNIA MARINHO DA CUNHA | ||
| Descritores: | RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO OBJECTO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- Impugnada que seja a matéria de facto e cumpridos que se mostrem os ónus consagrados no art. 640º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC, o Tribunal da Relação, verdadeiro e autêntico Tribunal de substituição, procede a novo julgamento de facto, sem que esteja condicionado pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido, devendo reapreciar todos os elementos probatórios carreados para os autos; 2- Porém, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados; 3- Em caso de dúvida, deve, aquele Tribunal, manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção do julgador, que não passam para a gravação; 4- Em caso de incumprimento do ónus da prova, independentemente da razão que justifique a falta de prova, a ação é julgada contra quem impende tal ónus. 5- É sobre os embargantes que recai o ónus da prova dos factos que invocam como fundamentos dos embargos e que, em processo comum constituiriam matéria de exceção (sejam eles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente que emerge do título executivo). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso à execução comum que “Banco A, S.A.” moveu contra E. G., A. G., E. A., M. G. e P. G., vieram os executados apresentar a presente oposição à execução, pretendendo a procedência da mesma, com a extinção da execução, alegando, para tanto, com interesse para a presente decisão, que A. G. e E. A., efetivamente contraíram com a exequente, por escritura pública, em 18 de Outubro de 1983, mútuo, com hipoteca, de 1.570.000$00, mas que aquela Instituição Bancária apenas lhes disponibilizou 1.100.000$00 (equivalente a €5.500,00) e que face a um grave acidente sofrido por aquele executado, que gerou grau de invalidez suscetível de fazer resgatar o seguro que no documento complementar está associado ao contrato de mútuo, os mesmos, na data, participaram-no à sua agência, encontrando-se o mútuo cumprido pela vicissitude do seguro, que se encontrava em vigor e cuja cobertura assegurava o pagamento do valor em dívida ao exequente. Mais alegam que nunca existiu interpelação para pagamento e que, mesmo que existisse a dívida, apenas seriam devidos os juros relativos aos últimos cinco anos. * A exequente apresentou contestação, onde impugna os factos alegados pelos embargantes, sustentando que, por força da celebração do contrato de mútuo com hipoteca que serve de título à presente execução e das cláusulas a que o mesmo se acha subordinado, disponibilizou aos mutuários a quantia de € 7.132,81, quantia de que os mesmos se constituíram devedores por força da escritura pública de mútuo em causa, que a quantia peticionada pela BANCO B a título de capital - € 8.533,10 - corresponde à quantia por si disponibilizada aos mutuários, acrescida dos juros capitalizados no valor global de € 1.400,35. Mais sustenta que o empréstimo em causa era para ser amortizado em 330 prestações mensais, com início em 8/6/1986, sendo que os mutuários nunca cumpriram com o pagamento dessas prestações mensais, não obstante se terem comprometido expressamente, no contrato em apreço, a manter a conta de depósitos à ordem mencionada no contrato com provisão suficiente para o pontual pagamento das responsabilidades assumidas – v.g. documento complementar que é parte integrante desse contrato e que o não cumprimento dessa obrigação importou para a exequente a possibilidade de considerar vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento, tal qual se encontra contratualmente estipulado e importou, para os mutuários, a respetiva constituição em mora. Alegou, ainda, que desconhece por completo que o executado A. G. padeça de qualquer invalidez, sendo certo, porém, que a dívida ora peticionada não se encontra paga nem assumida por qualquer seguradora.* Foi proferido despacho saneador, dispensada a seleção da matéria de facto e realizou-se a audiência de discussão e julgamento, sendo julgada a matéria fáctica pela forma constante do despacho exarado a fls. 202 e 203 dos autos. Após, foi proferida Sentença a julgar totalmente improcedente a presente oposição e, em consequência, a determinar o prosseguimento da execução de que estes autos constituem um apenso – cfr fls 206 a 217. Os embargantes apresentaram recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a sentença e substituída por outra que declare procedente a oposição à execução e determine o não prosseguimento da mesma, formulando as seguintes CONCLUSÕES: a) Dos pontos de facto incorretamente julgados: I - Por douta sentença datada de 26 de Fevereiro do corrente, foi julgada totalmente improcedente a oposição apresentada e, em consequência, determinada a prossecução da execução de que estes autos constituíam um apenso. Ora, II – Não podem os Opoentes conformar-se com tal decisão. Com efeito, III - A aliás douta sentença ora em crise, julgou incorrectamente alguns pontos. Com efeito, IV - Os ora Recorrentes impugnaram o montante disponibilizado pela Exequente. Com efeito, V - A Instituição bancária apenas disponibilizou € 5.500,00 euros (cinco mil e quinhentos euros) – à data 1.100.000,00 escudos e não € 7.831,13 (sete mil oitocentos e trinta e um euros e treze cêntimos) – à data 1.570,000,00 escudos. Ora, VI - A sentença dá como provado o facto de a quantia mutuada ter sido € 7.831,13, quando, salvo melhor opinião, não o poderia fazer. Com efeito, VII - Do depoimento da testemunha C. L., não é possível inferir, sem sombra de dúvida, que o capital disponibilizado foi € 7.831,13 (sete mil oitocentos e trinta e um euros e treze cêntimos). Senão vejamos: VIII- O seu testemunho encontra-se gravado de 10.04.34 a 10.13.36. Ora, IX- Instado sobre o conhecimento que tem do processo em causa, respondeu: “ Não conheço. Vi a escritura mas não conheço. Vi o contrato porque me disseram que vinha aqui. Não tenho qualquer informação em relação ao assunto”. Por outro lado, X- Quando questionado sobre o seu conhecimento do valor mutuado, respondeu:” Nos extratos, não tenho o valor mutuado”.”Através dos documentos contabilísticos, foram 7 mil e tal euros”. Ora, XI- Tendo em conta que a testemunha nunca teve qualquer influência/conhecimento do processo, parece-nos pouco “sólido” o seu depoimento, mormente não podendo lE. G.r às conclusões inequívocas que lhe foram atribuídas pela sentença. Acresce que, XII- A decisão ora em crise, não teve em conta algo que no nosso entender é muito relE. G.nte. Concretizando, XIII- O contrato de mútuo aqui apresentado data de 18 de Outubro de 1983, e a primeira prestação deveria ter-se vencido em 8 de Junho de 1986. Ora, XIV- Os executados/recorrentes não terão cumprido com o pagamento acordado. Todavia, XV- Tal não corresponde à veracidade dos factos. Com efeito, XVI- Se assim fosse, o que não se aceita, porque nunca foram os ora executados interpelados para pagamento? Porque só depois de quase trinta anos (sim trinta anos) é que a instituição bancária veio reclamar o seu alegado crédito? Mais, XVII - Os ora Recorrentes sempre tiveram total confiança na instituição, sobretudo nas pessoas que trabalhavam na sua agência em Braga. Com efeito, XVIII- Mantiveram as suas contas bancárias na Banco B e durante estes quase trinta anos NENHUM MONTANTE LHES FOI DEBITADO ATÍTULO DE PAGAMENTO DA SUPOSTA DIVIDA. Ora, XIX- Esta confiança a que se aludiu, advém do facto de lhes ter sido comunicado que NADA DEVIAM e que fruto do acidente que o Executado A. G. sofreu TODA A DÍVIDA SE ENCONTRAVA EXTINTA. Mais, XX- A aliás douta sentença dá como assente – e cito – “que o opoente não efectuou qualquer prova de que estava doente e/ou incapaz e impedido de cumprir com a prestação mensal prevista no contrato de mútuo em apreço” e “ Nem sequer resultou provado que tenha sido participada tal situação à Companhia de Seguros respectiva” – fim de citação. Ora, XXI- Tal não podia ter sido dado como assente. Com efeito, XXII- Como se disse supra, passaram trinta anos sobre a data em que se venceu a primeira prestação do mencionado contrato e durante todos estes anos nunca a ora Exequente interpelou os Opoentes para pagamento de qualquer quantia ou debitou qualquer valor a título de pagamento. Acresce que, XXIII- Tal como igualmente se referiu, os Opoentes depositavam total confiança nos colaboradores da Instituição Bancária com que sempre cooperaram e a quem entregaram todos os documentos relativos ao acidente. Em consequência, XXIV- E dado que lhes foi comunicado que face ao acidente nada deviam e que a dívida se encontrava extinta, nunca solicitaram qualquer comprovativo de que haviam entregue tais documentos no sentido de acionar o seguro existente. Mais, XXV- Face ao lapso temporal decorrido – recorde-se trinta anos – sempre seria impossível ao Opoente apresentar qualquer prova dessa comunicação. Com efeito, XXVI- É demasiado oneroso para os Opoentes fazer recair sobre as suas pessoas o ónus de provar que o seguro foi accionado, e bem assim que os documentos relativos ao acidente foram entregues, atento o lapso de tempo decorrido. Mais, XXVII- Fruto também do facto de nunca lhes ter sido pedido qualquer pagamento, os Opoentes estavam cientes de que nada deviam. Em consequência, XXVIII- Nunca pensariam guardar um ou vários documentos com trinta anos, sobretudo que, face à comunicação da extinção da divida, tais documentos de nada lhes serviam. XXIX- Ninguém guarda documentos com trinta anos cuja serventia/necessidade é nula. Assim sendo, XXX- Também este ponto não deveria ter sido dado como assente na sentença. b) Do direito: XXXI- Os Bancos são entidades legalmente habilitadas a praticar profissionalmente actos bancários. E a referência ao carácter profissional da sua actividade significa, antes de mais, que se trata de uma prática habitual, em cadeia e em sequência articulada. XXXII - Estas características obrigam-os a adoptar certas condutas mormente as que decorrem da relação para e com o cliente. Ora, XXXIII- Por força desses deveres/condutas, e no tocante às relações com o cliente, o Banco fica obrigado a adoptar procedimentos de diligência, neutralidade, lealdade e respeito pelos interesses que lhe estão confiados e ainda à defesa dos interesses e expectativas dos clientes. Com efeito, XXXIV- Tal como defende o Ilustre Senhor Doutor Calvão da Silva “esta relação especial complexa, de confiança mútua e dominada pelo intuitus personae, imporá à instituição bancária, mesmo no silêncio do contrato, “padrões profissionais e éticos elE. G.dos numa política de “conhece o teu cliente”, traduzidos em deveres de protecção dos legítimos interesses do cliente, em consonância com os ditames da boa fé ( art. 762.º, n.º 2 do Código Civil e arts. 73.º e ss. da Lei Quadro-Bancária), deveres de diligência e cuidado, de alerta, aviso, advertência e prevenção para certos riscos e sua repartição, deveres de informação, deveres de discrição, sigilo ou segredo profissional, cuja inobservância ou violação poderá pôr em causa a ubérrima fides do cliente e o intuitus personae da relação e assim originar a responsabilidade da instituição financeira imprudente ou não diligente”. Ora, XXXV- Como bem se depreende do que atrás vem transcrito, a instituição violou os seus deveres de conduta para com o cliente, mormente por não ter sido diligente na sua actuação e, bem assim, por não ter cumprido os especiais deveres de alerta, aviso, informação e prevenção que sobre si impediam. XXXVI- No caso em apreço, a violação destes deveres é ainda mais grosseira atento o facto de o Banco durante quase trinta anos NUNCA TER COMUNICADO AO CLIENTE A “EXISTÊNCIA DA ALEGADA DIVIDA, GERANDO, NA ESFERA JURÍDICA DESTE ECOMO É DE FÁCIL COMPREENSÃO, LEGITÍMAS EXPECTATIVAS DE QUE NADA DEVIA E DE QUE A CONFIANÇA QUE DEPOSITAVA NA INSTITUIÇÃO ERA FUNDADA. Em consequência, XXXVII- A instituição financeira violou os deveres a que estava adstrita, mormente os princípios da boa fé (art. 762.º, n.º 2 do Código Civil), os deveres de diligência, informação e zelo(arts. 74.75 e 77 da Lei Quadro Bancária – Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de Dezembro, alterado, entre outros, pela Lei n.º 94/2009 de 1 de Setembro).Acresce que, XXXVIII- Além da violação dos deveres antes enunciados, a actuação da instituição gerou, na esfera jurídica dos Opoentes e como acima já se referiu, legítimas expectativas de que nada deviam. Ora, XXXIX- Essas legítimas expectativas merecem, e bem, a tutela do direito, mormente através dos princípios da protecção da confiança e da segurança jurídicas. Com efeito, XL- Tal como defende o Ilustre Prof. Doutor Gomes Canotilho “ O homem precisa de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida” (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, pg. 257) Efectivamente, XLI- O princípio da boa fé assume-se como um dos princípios gerais que servem de fundamento ao ordenamento jurídico. Mais, XLII- Um dos corolários deste princípio da boa fé consiste no princípio da protecção da confiança legítima, incorporando tutela da confiança legítima a boa fé o valor ético da confiança. Ora, XLIII- A actuação da Exequente, violou estes princípios basilares do direito ao criar e manter legítimas expectativas de que os Opoentes nada deviam e que a confiança que estes depositavam, e continuaram a depositar era fundada. De igual forma, XLIV- A mesma actuação violou os deveres de salvaguarda dos interesses do cliente a que estava a Exequente obrigada. Em consequência, XLV- De tudo o que vem alegado, ocorreu, por parte da Exequente, a violação grosseira dos deveres a que estava adstrita e deveria, por isso, ter sido determinada a sua responsabilidade. Não foram oferecidas contra-alegações. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* II. OBJETO DO RECURSOApontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1ª- Determinar se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, e, consequentemente, se é de alterar a decisão da matéria de facto fixada por aquele Tribunal no sentido de se dar como provada a matéria de facto alegada pelos apelantes na petição inicial de embargos com relação à inferior importância disponibilizada e à que integra os factos extintivos referentes ao acidente, acionamento do seguro e extinção da dívida, com a consequente alteração dos factos não provados; 2ª- Se é de alterar a decisão recorrida, na sequência da pretendida alteração da matéria de facto, e sobre quem impende o ónus da prova dos fundamentos dos embargos de executado. * III. FUNDAMENTAÇÃO- DA ALTERAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO (1ª QUESTÃO) Cabe, em primeiro lugar, apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, para, de seguida, fixados os factos, se poder ponderar a matéria a atender. No que se reporta à atividade jurisdicional que, quanto a tal, deve ser lE. G.da a cabo por este Tribunal de Segunda Instância, cumpre referir que o nº1, do art. 640º, do CPC, consagra que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.º 2, do referido artigo acrescenta que: a) … quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relE. G.ntes. Como resulta do referido preceito, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relE. G.ntes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente; (1). Comparando o anterior regime com o atual (cfr. o art. 712º do anterior CPC com o art. 662º do atual), verificamos que a possibilidade de alteração da matéria de facto, que era antes excecional, passou a ser função normal do Tribunal da Relação, elE. G.do a verdadeiro Tribunal de substituição, verificados os referidos requisitos legais. Conferiu-se, assim, às partes um duplo grau de jurisdição, por forma a poderem reagir contra eventuais e hipotéticos erros de julgamento, com vista a alcançar uma maior certeza e segurança jurídicas e a, desse modo, obter decisões mais justas, alcançando-se, assim, uma maior equidade e paz social. Contudo, ao impor ao recorrente o cumprimento das referidas regras, visou-se afastar soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente. (2) Não se consagra a possibilidade de repetição do julgamento e de reapreciação de todos os pontos de facto, mas apenas e só a reapreciação pelo tribunal superior e, consequente, formação da sua própria convicção (à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) quanto a concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido. A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância das citadas regras. Em suma, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes , esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) vem reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente (…) por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (3). Acresce, ainda, que cabe ter em conta, que, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, não existe a possibilidade de despacho de convite ao aperfeiçoamento, sendo este tipo de despacho reservado somente aos recursos em matéria de direito. * In casu, pode-se concluir que, como resulta do corpo das alegações e das respetivas conclusões, os Recorrentes impugnam a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c), do CPC, pois que, fazem referência aos concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados, indicam os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por eles propugnados, a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e ainda as passagens da gravação em que fundam o recurso (nº 2 al. a) do citado normativo).Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objeto de recurso, cumpre relembrar que se não vai realizar novo julgamento nesta 2ª Instância, mas tão só reapreciar os concretos meios probatórios relativamente aos pontos de facto impugnados, como a lei impõe. O art. 662º, nº1, do CPC, ao estabelecer que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, que vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto. O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve, pois, conter-se dentro dos seguintes parâmetros: a)- o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; b)- sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento; c)- nesse novo julgamento, o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Dentro destas balizas, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (4) (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem. Com efeito, no vigente sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo adquirido no processo. O que é essencial é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado (5). A lei determina, expressamente, a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (cfr. artigo 607.º, nº 4, do CPC). O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis (6) E, na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. Impõe-se-lhe, assim, que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação (seja ela a testemunhal seja, também, a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser, também, fundamentada. Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados. Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados (7), devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância. Na apreciação dos depoimentos, no seu valor ou na sua credibilidade, é de ter presente que a apreciação dessa prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais elE. G.do que na primeira instância, em que há imediação, concentração e oralidade, permitindo contacto direto com as testemunhas, o que não acontece neste tribunal. E os depoimentos não só palavras; a comunicação estabelece-se também por outras formas que permitem informação decisiva para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação. Por estas razões, está em melhor situação o julgador de primeira instância para apreciar os depoimentos prestados uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos não apreensíveis na gravação dos depoimentos. Em suma, na reapreciação das provas em segunda instância não se procura uma nova convicção diferente da formulada em primeira instância, mas verificar se a convicção expressa no tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que consta da gravação com os demais elementos constantes dos autos, que a decisão não corresponde a um erro de julgamento (8) * Tendo presentes os mencionados princípios orientadores, conforme citado no Douto Acórdão deste Tribunal, no Processo nº3300/15.1.T8GMR-J.G1 (9), cujo relator foi o ilustre Desembargador Pedro Alexandre Damião Cunha vejamos agora se assiste razão aos Apelantes, nesta parte do recurso que tem por objeto a impugnação da matéria de facto nos termos por eles pretendidos.Comecemos, então, por apreciar a argumentação dos Recorrentes quanto à sua pretensão de alterar a decisão da matéria de facto. Sustentam eles que a sentença proferida nos autos, julgou incorretamente os seguintes pontos: 1º - O montante disponibilizado pela Exequente foi de € 5.500,00 euros (1.100.000$00) e não € 7.831,13 (1.570,000$00) e a sentença dá como provado o facto de a quantia mutuada ter sido € 7.831,13, não o podendo fazer pois que do depoimento da testemunha C. L. (gravado de 10.04.34 a 10.13.36), não é possível inferir que o capital disponibilizado foi este uma vez que instado sobre o conhecimento que tem do processo em causa, respondeu: “ Não conheço. Vi a escritura mas não conheço. Vi o contrato porque me disseram que vinha aqui. Não tenho qualquer informação em relação ao assunto” e questionado sobre o seu conhecimento do valor mutuado, respondeu: “Nos extratos, não tenho o valor mutuado”, “Através dos documentos contabilísticos, foram 7 mil e tal euros”. Tendo em conta que a testemunha nunca teve qualquer influência/conhecimento do processo, parece-nos pouco “sólido” o seu depoimento, mormente não podendo lE. G.r às conclusões inequívocas que lhe foram atribuídas pela sentença. 2º - Foi considerado na sentença que o opoente não efectuou qualquer prova de que estava doente e/ou incapaz e impedido de cumprir com a prestação mensal prevista no contrato de mútuo em apreço e que nem sequer resultou provado que tenha sido participada tal situação à Companhia de Seguros. Ora, o contrato de mútuo data de 18 de Outubro de 1983, a primeira prestação era a vencer em 8 de Junho de 1986, tendo-se passado trinta anos sobre a data em que se venceu a primeira prestação do mencionado contrato e durante todos estes anos nunca a ora Exequente interpelou os Opoentes para pagamento de qualquer quantia ou debitou qualquer valor a título de pagamento, tendo sido comunicado aos embargantes que nada deviam e que fruto do acidente que o Executado A. G. sofreu toda a dívida se encontrava extinta. Mais referem que depositavam total confiança nos colaboradores da Instituição Bancária com que sempre cooperaram e a quem entregaram todos os documentos relativos ao acidente e dado que lhes foi comunicado que face ao acidente nada deviam e que a dívida se encontrava extinta, nunca solicitaram qualquer comprovativo de que haviam entregue tais documentos no sentido de acionar o seguro existente. Face ao lapso temporal decorrido sempre seria impossível ao Opoente apresentar qualquer prova dessa comunicação, sendo demasiado oneroso fazer recair sobre as suas pessoas o ónus de provar que o seguro foi accionado, e bem assim que os documentos relativos ao acidente foram entregues, atento o lapso de tempo decorrido. Fruto também do facto de nunca lhes ter sido pedido qualquer pagamento, os Opoentes estavam cientes de que nada deviam, pelo que nunca pensariam guardar um ou vários documentos com trinta anos, sobretudo que, face à comunicação da extinção da divida, tais documentos de nada lhes serviam. Após audição do depoimento prestado e visto o despacho que fundamentou a decisão da matéria de facto, ficou-nos a convicção de que, in casu, não existe erro de julgamento. Vejamos. Quanto ao primeiro ponto - montante disponibilizado -, cumpre referir que o que foi dado como provado o foi desde logo com fundamento na escritura pública dada à execução (cfr fls 247 a 249), a qual constitui documento autêntico e faz prova plena das declarações que dela constam. E diga-se, até, embora isso nenhuma relevância tenha face ao que consta da própria escritura e pelo referido, que são os próprios embargantes a alegar que foi celebrada a escritura pública de mútuo com hipoteca em causa, sendo a quantia a referida, de 1.570.000$00 (que corresponde a 7.831,13 €) – cfr art. 1º da petição de embargos. Nenhuma importância mais reduzida que a alegada pela exequente resultou provada. Na verdade, quanto à matéria de facto provada, o Tribunal fundamentou a sua decisão da seguinte forma: Os factos dados como provados foram-no, conforme referido a fls 203, com base no teor da referida escritura, na certidão de ónus e encargos do imóvel hipotecado, na lista de prestações não pagas e nota explicativa do cálculo da quantia exequenda, tudo conjugado com o depoimento da testemunha ouvida, C. L., funcionário da exequente, o qual, coadjuvado pela consulta do processo interno, confirmou os valores mutuados, a data, o incumprimento e a quantia em dívida, tendo deposto de forma segura e coerente. Ora, resulta, efetivamente, que a testemunha em causa, pela análise que fez dos referidos documentos constantes do processo interno, ficou com a certeza de que o capital disponibilizado pela BANCO B aos mutuários foi na importância de mais de 7.000,00€ e que os mutuários deixaram de cumprir em 08/05/1986, as obrigações emergentes do contrato, nomeadamente no que concerne ao pagamento pontual das prestações pecuniárias. Com efeito, a testemunha em causa, apesar de não ter participado na celebração do contrato, foi gerente da Agência do BANCO B, de Janeiro de 2010 a Janeiro de 2014, e consultou o processo interno para poder vir esclarecer, em Tribunal, os factos. Depôs com segurança e isenção, revelou que, desde logo, o montante do capital mutuado constava da escritura pública, que foi analisar, tendo mostrado conhecer o contrato celebrado e os extratos bancários que foram sendo emitidos. Esclareceu o montante do capital contratado e os valores que ficaram em dívida, revelando e explicando os juros que foram capitalizados. Quanto ao segundo ponto, resulta de fls 203 que o tribunal baseou a sua convicção, relativamente à matéria que considerou não provada, na ausência de prova quanto à mesma, sendo que até os próprios embargantes acabam por reconhecer, dadas as dificuldades que apontam, não terem logrado fazer prova. Na verdade, fazendo a análise crítica e conjugada dos aludidos elementos probatórios, não pode o presente Tribunal divergir do juízo probatório efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância. É inequívoco que o julgamento fáctico realizado pelo Tribunal Recorrido quanto a esta factualidade se mostra alicerçado nos meios de prova produzidos. Tanto basta para considerar que o Tribunal Recorrido decidiu de uma forma acertada quer quando considerou a factualidade como provada quer no que concerne à que considerou não provada, subscrevendo-se, na íntegra, a fundamentação da matéria de facto aduzida pelo Tribunal Recorrido quanto aos pontos da matéria de facto questionados pelos Recorrentes. Assim, tendo-se procedido a nova análise da prova produzida, e ponderando, de uma forma conjunta e conjugada, os meios de prova produzidos, que não foram contraditados por quaisquer outros meios de prova, pode este Tribunal concluir que o juízo fáctico efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância, no que concerne a esta matéria de facto, se mostra conforme com a prova produzida, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém na íntegra. Na verdade, e não obstante as críticas que lhe são dirigidas pelos Recorrentes, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados (e que por nós foram, não obstante com prejuízo da direta oralidade e da imediação, reanalisados) qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência. Ao invés, a convicção do julgador tem, a nosso ver, completo apoio nos ditos meios de prova produzidos, sendo, portanto, de manter a factualidade provada e não provada, tal como decidido pelo tribunal recorrido. Conclui-se, pois, que compulsada a prova produzida, tendo em conta as regras do ónus da prova, e conjugando toda a prova produzida não podem restar dúvidas que a matéria de facto deve manter-se inalterada, confirmando-se a análise crítica efetuada pelo Tribunal de 1ª Instância quanto a esta factualidade. Em consequência, improcede a apelação, nesta parte. * 1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOAssim, são os seguintes os factos provados, com relevância para a decisão: 1- No exercício da sua atividade creditícia, a Exequente Banco B celebrou com A. G. e E. A. o empréstimo nº 0035905205......, formalizado por escritura pública de mútuo com hipoteca datada de 18 de Outubro de 1983, e mediante o qual a BANCO B mutuou a quantia de PTE 1.570.000$00 (um milhão quinhentos e setenta mil euros), a que correspondem € 7.831,13 (sete mil oitocentos e trinta e um euros e treze cêntimos), destinada a construção de imóvel; 2- Para garantia do capital mutuado pelo supra referido empréstimo, respetivos juros e despesas, os mutuários constituíram hipoteca voluntária, a favor da BANCO B, sobre o prédio rústico, onde se encontrava em construção uma moradia de rés-do-chão e primeiro andar, atualmente correspondente ao prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e andar, terraço e logradouro, sito no Lugar …, freguesia de ..., concelho de Braga, descrito na 2ª Conservatória de Registo Predial sob o nº …. e inscrito na matriz predial urbana sob o art. …º; 3- Tal hipoteca encontra-se devidamente registada pela Ap. 27 de …; 4- Os mutuários deixaram de cumprir, em 08/05/01986, as obrigações emergentes do contrato, no que concerne ao pagamento pontual das prestações pecuniárias; 5- Por força da celebração do contrato de mútuo com hipoteca que serve de título à presente execução e das cláusulas a que o mesmo se acha subordinado, a BANCO B disponibilizou aos mutuários a quantia de €7.132,81, quantia de que os mutuários se constituíram devedores por força da escritura de mútuo acima referida; 7- A quantia peticionada pela BANCO B a título de capital - €8.533,10 – corresponde á quantia disponibilizada pela BANCO B aos mutuários por força do mútuo, acrescida dos juros capitalizados no valor global de €1.400,35; 8- O empréstimo em causa era a amortizar em 330 prestações mensais, com inicio em 08.Junho.1986; 9- Os mutuários nunca cumpriram com o pagamento dessas prestações mensais; 10- Não obstante se terem comprometido expressamente, mediante o contrato em apreciação, a manter a conta de depósitos á ordem mencionada no contrato com provisão suficiente para o pontual pagamento das responsabilidades assumidas e a pagar em dia as contribuições por eles devidas; 11- A raiz e/ou nua propriedade do prédio onerado com hipoteca voluntária para garantia da quantia exequenda, melhor descrito na 2ª. Conservatória do Registo Predial, sob o nº …, encontra-se registado em nome dos executados E. G., M .G. e P. G.; 12- Tal registo decorre da venda realizada pelos executados A. G. e E. A. aos executados E. G., M .G. e P. G.. * 2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO- DA ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E ÓNUS DA PROVA DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE EXECUTADO (2ª QUESTÃO) Não se tendo procedido à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pelos Recorrentes, importa, agora, verificar se é de manter a apreciação de mérito efetuada pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada. Ora, ponderando essa questão, é evidente que, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada, nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida pelo Tribunal de 1ª Instância. Na verdade, pode-se aqui manter na íntegra a fundamentação de direito que o Tribunal de 1ª Instância desenvolveu na sentença que proferiu. Referem os embargantes que, como defende o Ilustre Senhor Doutor Calvão da Silva, “esta relação especial complexa, de confiança mútua e dominada pelo intuitus personae, imporá à instituição bancária, mesmo no silêncio do contrato, “padrões profissionais e éticos elE. G.dos numa política de “conhece o teu cliente”, traduzidos em deveres de protecção dos legítimos interesses do cliente, em consonância com os ditames da boa fé ( art. 762.º, n.º 2 do Código Civil e arts.73.º e ss. da Lei Quadro-Bancária), deveres de diligência e cuidado, de alerta, aviso, advertência e prevenção para certos riscos e sua repartição, deveres de informação, deveres de discrição, sigilo ou segredo profissional, cuja inobservância ou violação poderá pôr em causa a ubérrima fides do cliente e o intuitus personae da relação e assim originar a responsabilidade da instituição financeira imprudente ou não diligente”. Como bem se depreende do que atrás vem transcrito, a instituição violou os seus deveres de conduta para com o cliente, mormente por não ter sido diligente na sua actuação e, bem assim, por não ter cumprido os especiais deveres de alerta, aviso, informação e prevenção que sobre si impediam. No caso em apreço, a violação destes deveres é ainda mais grosseira atento o facto de o Banco durante quase trinta anos NUNCA TER COMUNICADO AO CLIENTE A “EXISTÊNCIA DA ALEGADA DIVIDA, GERANDO, NA ESFERA JURÍDICA DESTE E COMO É DE FÁCIL COMPREENSÃO, LEGITÍMAS EXPECTATIVAS DE QUE NADA DEVIA E DE QUE A CONFIANÇA QUE DEPOSITAVA NA INSTITUIÇÃO ERA FUNDADA. A instituição financeira violou os deveres a que estava adstrita, mormente os princípios da boa fé (art. 762.º, n.º 2 do Código Civil), os deveres de diligência, informação e zelo (arts. 74.75 e 77 da Lei Quadro Bancária – Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de Dezembro, alterado, entre outros, pela Lei n.º 94/2009 de 1 de Setembro). Além da violação dos deveres antes enunciados, a actuação da instituição gerou, na esfera jurídica dos Opoentes e como acima já se referiu, legítimas expectativas de que nada deviam, que merecem a tutela do direito, mormente através dos princípios da protecção da confiança e da segurança jurídicas. Tal como defende o Ilustre Prof. Doutor Gomes Canotilho “ O homem precisa de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida” (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, pg. 257), assumindo o princípio da boa fé como um dos princípios gerais que servem de fundamento ao ordenamento jurídico. Um dos corolários deste princípio da boa fé consiste no princípio da protecção da confiança legítima, incorporando tutela da confiança legítima a boa fé o valor ético da confiança. A actuação da Exequente, violou estes princípios basilares do direito ao criar e manter legítimas expectativas de que os Opoentes nada deviam e que a confiança que estes depositavam, e continuaram a depositar era fundada. A mesma actuação violou os deveres de salvaguarda dos interesses do cliente a que estava a Exequente obrigada. Ora, apesar das acertadas considerações que fazem, em abstrato, quanto a deveres das instituições bancárias, o certo é que não têm razão na argumentação que apresentam para o caso concreto, pois que se provou o mútuo contraído e a existência das prestações em dívida e não lograram os embargantes provar a referida factualidade que invocam, como fundamento de oposição à execução por meio de embargos de executado, sendo certo que sobre si impendia o respetivo ónus da prova. Na verdade, sendo os embargos de executado uma verdadeira acção declarativa, uma contra acção do executado à acção executiva do exequente, com vista a impedir a execução ou a obstar à produção dos efeitos do título executivo, é sobre o embargante que recai o ónus de alegação e prova da inexistência de causa debendi ou do direito do exequente ou factos que, em processo normal, constituiriam matéria de exceção – factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito (art. 342º, nº2, do CC) (10). Neste sentido cfr, ainda,( entre muitos outros disponíveis in dgsi.Net) Ac. da Rel de Lisboa de 13/11/2008, CJ, 2008, 5º, 84. Nenhuma obrigação tinha a exequente, ora embargada, de comunicar aos devedores a dívida, pois que eles bem sabiam da sua existência e dos deveres de a pagar nas datas acordadas (sendo as prestações mensais, com início em 8/6/1986, em número de 330) e nada lograram provar do que alegam, designadamente da doença e de ter sido acionado seguro. Certo é que provada a dívida, não foi feita qualquer prova dos factos que fundamentam os embargos de executado, cabendo aos embargantes o ónus da prova dos fundamentos por si invocados. Nada logrando provar, independentemente da, eventual, razão que possa justificar a falta de prova ou melhor da dificuldade de a fazer, têm os embargantes de suportar as consequências do incumprimento de tal ónus. Conclui-se, pois, pela improcedência do Recurso. * Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer normativo invocado pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.* IV. DECISÃO* Pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente a presente apelação, confirmando-se, integralmente, a decisão recorrida. * Custas pelos apelantes, pois que ficaram vencidos – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.Guimarães, 21 de Setembro de 2017 (Des. Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha)(Des. José Manuel Alves Flores) (Des. Sandra Maria Vieira Melo) 1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, pags 155-156 2. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, pag. 153 3. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, pags 155, 156 e 159 4. Ac. de Relação de Coimbra de 3 de Outubro de 2000 e 3 de Junho de 2003,in CJ, anos XXV, 4º, pag. 28 e XXVIII 3º, pag 26 5. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pag. 348. 6. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, vol II, pag.635. 7. Ac. da Relação do Porto de 19/9/2000, in CJ, 2000, 4º, 186 e Apelação Processo nº 5453/06.3, relatado pelo ilustre Desembargador Dr. Ataíde das Neves 8. Acórdão da Relação de Coimbra de 3/6/2003, in CJ, 2003, 3º, 26 e Apelação Processo nº 5453/06.3, cujo relator foi o Ilustre Desembargador Dr. Ataíde das Neves . 9. Acórdão da Relação de Guimarães de 16-02-2017 Processo nº3300/15.1.T8GMR-J.G1, in www.dgsi.net Ac. RP, de 27/1/2005:JTRP00037647.dgsi.Net |