Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I - Do carácter não vinculativo dos acórdãos de uniformização de jurisprudência não decorre, sob pena de total descaracterização do instituto, que os tribunais possam livremente tomar as suas decisões com desconsideração por essa jurisprudência, pois tal frustraria o escopo da figura da uniformização, na protecção dos valores da segurança jurídica e da igualdade de tratamento. II - A orientação uniformizada só não deverá ser respeitada se surgirem novas circunstâncias ou se forem aduzidos novos argumentos, que não tenham sido considerados no acórdão uniformizador e que, pela sua marcante relevância, justifiquem uma decisão diversa. III – A jurisprudência fixada pelo acórdão uniformizador nº 12/2009 do STJ, de 7.07.2009, no sentido de que “a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, (…) só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores”, não deve deixar de ser seguida pelo facto de entretanto o Tribunal Constitucional se ter pronunciado em sentido contrário, em declaração de inconstitucionalidade, sem força obrigatória geral, de norma por aquele aplicada, já que a argumentação em que esta pronúncia se estriba se contem dentro do âmbito do que foi já ponderado, mas preterido, no acórdão uniformizador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I RELATÓRIO Instruído o processo, foi proferida decisão, condenando o FGADM a pagar mensalmente a Sandra F... a pensão de alimentos relativa aos filhos menores Bruno e Rute, no montante mensal de 150 € por cada um deles, e, recusando a aplicação da norma constante do artigo 4º, nº 5, do DL 164/99, de 13/5, por inconstitucional, fixando o momento a partir do qual são devidas as prestações na data da petição, em Outubro de 2010. O Ministério Público interpôs recurso da sentença para o Tribunal Constitucional, o qual não tomou conhecimento do objecto do recurso. Por sua vez, o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, interpôs o presente recurso, que foi admitido como de apelação, subindo nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. O Ministério Público contra-alegou, pugnado pela improcedência do recurso. Foram colhidos os vistos legais. II FUNDAMENTAÇÃO Parte decisória da sentença recorrida Condena-se o FGADM a pagar mensalmente a Sandra F... a pensão de alimentos relativa aos filhos menores BRUNO M..., nascido a 15/10/1996, e RUTE T..., nascida a 03/03/2001, no montante mensal de 150 € por cada um deles, a que o devedor Manuel F... está legalmente obrigado. Recusa-se, nos termos do artigo 204º CRP, a aplicação da norma constante do artigo 4º5 DL 164/99, de 13/5, por se considerar que a sua literal e prospectiva estatuição a torna inconstitucional, por violar o disposto nos artigos 1º, 7º5 e 6, 8º, 13º, 63º3, 67º2 c) e g), 69º e 81ºa) e b) da Constituição da República Portuguesa e, ainda que desnecessário, dado o artigo 8º C.R.P., os artigos 20º, 21º1, 24º1 e 2, 51º1, 52º7 e 53º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia. Nos termos conjugados do disposto nos artigos 202º1 e 2 e 203º C.R.P., bem como artigos 8º1 e 3, 9º, 10º1 e 2 e 2006º C.C. (por referência ao art. 3º1 L. 75/98, de 19/11, artigo 148ºO.T.M. e artigos 1º, 7º5 e 6, 8º, 13º, 63º3, 67º2c) e g) e 81ºa) e b) C.R.P. e, ainda que desnecessário, dado o art. 8ºC.R.P., os artigos 20º, 21º1, 24º1 e 2, 51º1, 52º7 e 53º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia), por analogia, fixa-se o momento a partir do qual são devidas as prestações a cumprir pelo I.G.F.S.S., F.G.A.D.M., como sendo a partir da petição, requerimento, de intervenção do F.G.A.D.M., em Outubro de 2010. Anualmente a prestação será actualizada de acordo com a taxa de inflação divulgada pelo I.N.E. O C.D.S.S. deverá, nos termos do art. 519º C.P.C. (pois recusa-se a aplicação do art. 4º5 D.L. 164/9, de 13/5), comprovar aos autos, em 30 dias, ter iniciado o pagamento das prestações de alimentos mensais, devidas desde o requerimento de intervenção do F.G.A.D.M. Factos provados 1 - A requerida Sandra F... e o requerido Manuel F... são pais dos menores BRUNO M..., nascido a 15/10/1996, RUTE T..., nascida a 03/03/2001. 2 - Foi proferida decisão homologatória de acordo de exercício do poder paternal, em 09/03/2010, pela qual o requerido fixou então obrigado a pagar a pensão de alimentos de 250 € para cada um dos dois filhos menores, a actualizar anualmente de acordo com a taxa da inflação mas nunca inferior a 5%., a partir de 2011. 3 - O obrigado não tem pago, não lhe sendo conhecidos bens ou rendimentos. Consta como a viver com a mãe, reformada, e possuir um ciclomotor no valor de 200 euros. Já trabalhou como operário da construção civil. 4 - Não há ascendentes de 2º grau ou outros tios dos menores aqui em causa que tenham, conhecidamente, capacidade económica de prestar alimentos. 5 - Os menores residem em território nacional, Braga, vivendo em economia doméstica com a mãe. 6 - A mãe dos menores, operária fabril, tem um salário de 475 euros acrescido de R.S.I. de 129,04 € recebendo também o abono de família no montante de 42,23 € por cada menor. Paga 280 euros de renda. Não lhe são conhecidos outros rendimentos. Conclusões das alegações de recurso I. A douta decisão a fls … do Tribunal de Família e Menores de Braga condena o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) a assegurar a prestação de alimentos relativa aos menores, BRUNO M... e RUTE T..., no montante mensal de € 150,00 por cada um deles, com efeitos retroactivos desde “a petição, requerimento de intervenção do F.G.A.D.M.,” in casu, Outubro de 2010. II. Na óptica do recorrente a obrigação do Fundo só nasce com a decisão que, apreciando os respectivos pressupostos, julgue o incidente de incumprimento do devedor originário, e a sua exigibilidade ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. III. A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação nova, própria, independente e autónoma, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos, porquanto o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a assegurar alimentos fixados ex novo pelo tribunal. IV. A prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção do Fundo, para satisfação de uma necessidade actual do menor. V. Com efeito, o montante da prestação a assegurar pelo Fundo é fixado no incidente de incumprimento, só então se tornando liquido e exigível ao FGADM. VI. A ratio legis dos diplomas que regulam o FGADM é a de suprir necessidades de alimentos actuais dos menores. VII. A actualidade das prestações não se afere quando da alegação de incumprimento da obrigação pelo devedor, mas pela verificação judicial da existência cumulativa dos pressupostos e requisitos legais, legitimadores da intervenção do FGADM (arts. 1.º e 3.º n.º 4 da Lei n.º 75/98 ;arts. 2.º e 9.º do De-Lei n.º 164/99). VIII. A lei acautela a situação do menor face a uma possível demora na tramitação do incidente, ao prever no n.º 2 do art.º 3.º da Lei n.º 75/98, uma prestação de alimentos provisória, se considerada justificada e urgente a pretensão do requerente. IX. Pelo que não colhe qualquer argumento que justifique a imposição ao FGDM do pagamento de prestações vencidas. X. A prestação a assegurar pelo Fundo não tem um carácter incondicional: depende da existência e da manutenção dos pressupostos exigidos por lei para a sua atribuição, fixados aquando da decisão judicial (art.3.º n.º 6.º da Lei n.º 75/98; art. 9.º n.º 1 do Dec-Lei n.º 164/99). XI. Somente a decisão que julgue o requerimento do incidente de incumprimento do devedor originário determina que se encontram preenchidos os pressupostos legais condicionantes da atribuição da prestação e fixa o seu montante. XII. Nos termos do preceituado no art.º 4 n.º 5 do Dec-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio o pagamento das prestações por conta do Fundo inicia-se “no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”, o que se traduz numa delimitação temporal expressa, que estabelece o momento a partir do qual o FGADM deve assegurar a prestação. XIII. Em face do exposto, é de concluir que a responsabilidade do Fundo só nasce com a decisão que julgue o requerimento do incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. XIV. No processo n.º 682/09 de 7/07/2009 o STJ em julgamento ampliado do agravo, uniformizou a jurisprudência no sentido que ora se propugna: “A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor (…) só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores”. XV. É prolífera a jurisprudência no sentido que ora se defende, incluindo nos tribunais superiores, a jurisprudência recente do STJ. XVI. - A decisão recorrida não cumpriu o disposto no art.º 4.º n.º 5 do Dec- Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, ao condenar o Fundo em prestações vencidas. Termina pedindo a revogação parcial da decisão recorrida, definindo-se que a obrigação do FGADM se constitui no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, nos precisos termos do art.º 4.º n.º 5 do Dec-Lei nº 164/99, de 13/05. Conclusões das contra-alegações - Improceder o recurso do IGFSS, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. - Julgar-se inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69º, nº 1, e 63º, nºs 1 e 3, da CRP, a norma constante do artigo 4º, nº 5, do DL nº 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão. *** 2. DISCUSSÃOA questão decidenda é a de indagar se a sentença que condena o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só produz efeitos a partir da decisão ou se também abarca o período anterior a ela, decorrido desde que tal intervenção foi peticionada. A sentença recorrida entendeu que a sua eficácia se estende desde o requerimento, recusando a aplicação estrita do disposto no nº 5 do artigo 4º do DL nº 164/99, que preceitua que «o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal», por “considerar que a sua literal e prospectiva estatuição a torna inconstitucional, por violar o disposto nos artigos 1º, 7º, nºs 5 e 6, 8º, 13º, 63º, nº 3, 67º, nº 2, c) e g), 69º e 81º, a) e b), da Constituição da República Portuguesa e, ainda que desnecessário, dado o artigo 8º CRP, os artigos 20º, 21º, nº 1, 24º, nºs 1 e 2, 51º, nº 1, 52º, nº 7 e 53º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia. O que sustenta, não obstante o acórdão uniformizador nº 12/2009 do STJ (Azevedo Ramos), datado de 7.07.2009 e publicado no DR nº 150, 1ª Série, de 5 de Agosto de 2009, ter uniformizado a jurisprudência em sentido divergente – “a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 2º e 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores”. Contrariamente ao que sucedia com os assentos, antes de o acórdão do Tribunal Constitucional nº 743/96, in DR, I-A, nº 165, de 18.07.96, ter declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 2º do Código Civil, os acórdãos de uniformização de jurisprudência não têm carácter vinculativo. Daí não decorre, todavia, sob pena de total descaracterização deste último instituto, que os tribunais possam livremente tomar as suas decisões com desconsideração pela jurisprudência uniformizada. Se assim fosse, frustrar-se-ia o escopo da figura da uniformização, na protecção dos valores da segurança jurídica e da igualdade de tratamento Nesse sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, págs. 443 e 444, quando refere que “o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa (v.g. violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desactualização da jurisprudência face à evolução da sociedade)”. Acrescentando que “a discordância, a existir, deve ser antecedida de fundamentação convincente, baseada em critérios rigorosos, em alguma diferença relevante entre as situações de facto, em contributos da doutrina, em novos argumentos trazidos pelas partes e numa profunda e serena reflexão interior”.. Pelo que tal jurisprudência não deve ser preterida, muito menos pelas instâncias inferiores, quando não existam fortes razões ou circunstâncias especiais que o justifiquem. O que se realça no acórdão do STJ de 14.05.2009 (Sebastião Póvoas), in dgsi. pt, do qual se transcreve trecho significativo do seu sumário – “3. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência não é, ao contrário dos antigos Assentos, estrita e rigorosamente vinculativo, antes representando jurisprudência qualificada; 4. No entanto, a sua componente vinculativa surge acentuada para as instâncias – como resulta, v.g., do n.º 2, alínea c), do artigo 678 do Código de Processo Civil – sendo meramente persuasiva, e mutável, para o Supremo Tribunal de Justiça”. Conclui-se, desse modo, que a orientação uniformizada só não deverá ser respeitada se surgirem novas circunstâncias ou se forem aduzidos novos argumentos, que não tenham sido considerados no acórdão uniformizador e que justifiquem uma decisão diversa. Ora, compulsados os fundamentos da sentença recorrida, nela não vislumbramos nada que nesse aspecto divirja do que é refutado no acórdão do STJ uniformizador de jurisprudência de 7.07.2009. Limitando-se aquela a repetir e a perorar o que ex abundanti consta dos vários votos de vencido proferidos nesse aresto, representativos da jurisprudência que por ele foi preterida. Acena-se, todavia, com recente jurisprudência constitucional, plasmada no acórdão do Tribunal Constitucional nº 54/2011 (Cura Mariano), de 1.02.2011, no qual se decidiu “julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.º, n.º 1, e 63.º, n.º 1 e 3, da Constituição, a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão”. O que foi secundado nos acórdãos do mesmo Tribunal nºs 131/2011 e 149/2011 (mesmo relator), de 3.03.2011 e de 22.03.2011. Não parece que tal consubstancie motivo suficiente para afastar a jurisprudência fixada pelo STJ. Como bem se argumenta no recente acórdão da Relação do Porto de 8.09.2011 (Catarina Gonçalves), in dgsi.pt: “em primeiro lugar, porque não existe ainda uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral que seja vinculativa; em segundo lugar, porque aquelas decisões se baseiam, na prática, em argumentos que já eram utilizados por determinadas posições jurisprudenciais que defendiam uma solução diferente daquela que veio a ser adoptada pelo STJ e, em terceiro lugar, porque os argumentos utilizados pelas referidas decisões do Tribunal Constitucional sempre poderão ser contornados com a possibilidade de solicitar e decretar uma prestação provisória”. III DISPOSITIVO Sem custas. Notifique. Guimarães, 4 de Outubro de 2011 |