Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
229/07.0TBPVL.G1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL
BENFEITORIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1º- Para que o autor da obra, sementeira ou plantação possa exercer, com sucesso, o direito potestativo de aceder no direito de propriedade sobre o terreno onde as mesmas foram incorporadas, exige a lei a verificação dos seguintes pressupostos:
a) que a incorporação realizada resulte de um acto voluntário do interventor na feitura da obra, sementeira ou plantação;
b) essa incorporação seja efectivada em terreno que não lhe pertença ou seja propriedade de outrem;
c) os materiais utilizados na obra, sementeira ou plantação pertençam ao interventor/autor da incorporação;
d) da incorporação da obra, sementeira ou plantação resulte a constituição de uma unidade inseparável, permanente, definitiva e individualizada entre o terreno e a obra, sementeira ou plantação;
e) o valor acrescentado pela obra, sementeira ou plantação acrescente valor (económico e substantivo) àquele que o prédio possuía antes de ter sofrido a incorporação da obra, sementeira ou plantação e que esse valor seja superior ao valor que o prédio tinha antes da incorporação e
f) o interventor da obra, sementeira ou plantação tenha agido de boa fé (psicológica).
2º- A incorporação dos materiais, sementes ou plantas no terreno ou no solo traduz-se numa ligação das duas coisas, definitiva e permanente, de tal modo que seja impossível a sua separação sem alterar a própria substância da coisa que, assim, terá de formar uma unidade económica distinta da anteriormente existente.
3º- O valor acrescentado ao prédio pela incorporação dos materiais, das sementes ou das plantas corresponde à diferença entre o valor ( económico) da nova realidade predial resultante da incorporação e o valor que o prédio tinha antes dela.
4º- Porque a formulação do pedido de reconhecimento do direito a acessão imobiliária assenta também em factos materiais integradores da existência de benfeitorias, nenhum impedimento existe a que o Tribunal, apesar de entender não ocorrer a alegada acessão industrial imobiliária, considere, com base nos mesmos factos materiais que lhe serviram de fundamento e que foram dados como provados, que eles são integradores de benfeitorias.
5º- Nestas circunstâncias, o facto de o réu/reconvinte não ter formulado expressamente o pedido de condenação dos proprietários do terreno no pagamento do valor das benfeitorias, não constitui obstáculo processual a uma eventual condenação dos autores a pagarem ao réu/reconvinte, nos termos do citado art. 1273º do C. Civil, o valor correspondente ao valor das benfeitorias necessárias e úteis por ele realizadas no terreno reivindicado, devendo entender-se que tal pedido está implícito no pedido de reconhecimento de aquisição da propriedade do solo por via de acessão industrial imobiliária.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
A.., viúva, residente no lugar.., Póvoa de Lanhoso, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra F.., residente no lugar .., Póvoa de Lanhoso, pedindo que:
a) se reconheça que é comproprietária, conjuntamente com os demais seus consortes, do prédio ou tracto de terreno referido nos artºs 13º a 15º da petição inicial, enquanto parte integrante, que é, do prédio descrito nos artºs 1 e 2º da mesma peça;
b) condenar-se o Réu à restituição desse prédio ou tracto de terreno, com a área aproximada de 600 m2 a si e seus identificados consortes, demolindo e removendo dele todos os bens, construções ou materiais que nele se acham erguidos ou ali depositados, entregando-o totalmente devoluto de pessoas e coisas e suportando exclusivamente os encargos ou despesas respectivos;
c) condenar-se o Réu no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença para reparação dos danos trazidos à compropriedade da Autora pela alteração ou decomposição das características e natureza do solo agrícola do prédio ou tracto de terreno objecto de reivindicação;
d) condenar-se o Réu no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória do montante diário de € 100,00 (cem euros) até à efectiva desocupação do prédio, a reverter, em partes iguais, para a Autora e para o Estado.
Alegou, para tanto e em síntese, factos demonstrativos da aquisição em compropriedade, por usucapião e por sucessão, do prédio rústico denominado “Quinta do Pinheiro”, com 22.500 m2 de área, sito no Lugar.., Póvoa de Lanhoso, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Lanhoso sob o nº .. e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo .., o qual resulta da reunião em uma só descrição dos prédios descritos naquela conservatória sob os nºs .., .., .., .., .. e ...
Mais alegou que a descrição n°.., refere-se a um prédio configurando uma parcela de terreno em forma triangular, denominada “Leira das Covas”, com 600 m2 de área, inscrito na matriz predial respectiva sob o artº .., prédio esse que se acha separado do prédio principal (..) por força da abertura de uma estrada municipal que o veio atravessar em meados do século passado, isolando-o a sul deste caminho.
Alegou ainda que este tracto de terreno, desde há meia dúzia de anos que vem sendo utilizado abusivamente pelo Réu que, sem o consentimento e contra a vontade da Autora (e demais comproprietários) ali montou, em inícios deste século, um pequeno estabelecimento de exposição e venda de veículos automóveis, denominado por “Stand..”, alterando por completo a natureza e características agrícolas do solo destruindo plantas e frutos do seu cultivo e as videiras em ramada, calcando e assentando materiais de pavimentação, o que lhe vem causando prejuízos.

O Réu contestou, sustentando que por escritura pública outorgada em 24 de Setembro de 1999 comprou a J.. e mulher, pelo preço de 3.500 contos o aludido prédio rústico denominado “Leira das Covas”, inscrito na matriz predial respectiva sob o artº .., tendo registado a seu favor tal aquisição, pela inscrição G-2 .
Quando comprou o prédio aos referidos J.. e mulher, estava plenamente convencido de que estava a adquirir o prédio a quem era seu legítimo possuidor e proprietário, os quais estariam já na posse do prédio havia mais de dez anos à data em que foi outorgada a escritura, porque terão negociado a sua aquisição com o C.., aludido titular de 1/6 do prédio, a quem terão entregue o preço acordado, para a compra e venda, em dois cheques de 250 contos cada um. A formalização da compra e venda só não terá acontecido devido a alguns problemas surgidos com o registo do prédio e devido ao posterior falecimento, em 1994, do comproprietário B...
E, invocando a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade, sobre o dito terreno, conclui que a propositura da presente acção pela autora configura um abuso de direito.
Deduziu ainda pedido reconvencional, invocando a aquisição do identificado terreno por acessão industrial imobiliária, pois que nele incorporou obras no valor de € 24.900,00, sendo que o valor do referido terreno, ao tempo da realização de tais obras, era de € 17.457,93.
Por fim deduziu incidente de intervenção principal provocada dos demais comproprietários do prédio em causa, C.. e M.. e outros, e bem assim a intervenção acessória provocada de J.. e de Ma., para acautelar um eventual direito de regresso contra os vendedores.

A Autora, na réplica, sustentou que o Réu sabia que o prédio em causa não era propriedade de quem lho vendeu e sabia também que havia sido dolosamente forjada uma aquisição originária mediante escritura pública de justificação notarial celebrada em 12 de Fevereiro de 1999, na qual os J.. e de Ma.. declararam que o prédio se encontra inscrito na matriz predial urbana sob o artº...
Mais alegou que a falsidade das declarações prestadas nessa escritura foi declarada pelas sentenças nos autos de processo nº 1322/00.6TABRG e nº 1322/00.6TABRG-A do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga.

O Réu apresentou tréplica, na qual manteve tudo quanto articulou na contestação/reconvenção.

Foram admitidas as intervenções, principal provocada e acessória requeridas pelo Réu, tendo C.., M.. e F.. declarado que faziam seus os articulados apresentados pela Autora.
Por sua vez o chamado J.. aderiu aos factos alegados pelo Réu nos seus articulados, arguindo ainda a excepção de ilegitimidade da Autora.
Invocou ademais a excepção peremptória da caducidade do direito da Autora de propor a presente acção, alegando, para tanto, que a mesma tem conhecimento dos actos do exercício material da posse relativamente ao Réu desde o ano de 2000, não tendo instaurado qualquer acção dentro do ano subsequente ao facto da turbação.
Por fim, pediu a condenação da Autora como litigante de má fé, em multa e indemnização ao Réu e chamado, em montante nunca inferior a € 1.500, 00 para cada um.

A Autora exerceu o contraditório.

Frustrada a tentativa de conciliação em audiência preliminar designada, foi proferido de seguida o despacho saneador, nele tendo sido julgadas improcedentes as invocadas excepções de ilegitimidade da Autora e de caducidade do direito de acção
Foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante de fls. 245 a 249.
A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Reconheceu o direito de propriedade dos Autores A.., C.., M.., F.., M.., C.., A.. e M.. sobre o prédio ou tracto de terreno referido nos artºs 13º a 15º da petição inicial, com a área aproximada de 600 m2, enquanto parte integrante, que é, do prédio rústico denominado por “Quinta do Pinheiro”, com 22.500 m2 de área, sito no Lugar .., Póvoa de Lanhoso, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Lanhoso sob o nº . e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..;
b) Condenou o Réu F.. à restituição desse prédio aos Autores, removendo dele todos os bens ou materiais amovíveis que nele se acham depositados, entregando-o totalmente devoluto de pessoas e coisas e suportando exclusivamente os encargos ou despesas respectivos;
c) Condenou o Réu F.. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória do montante diário de € 100,00 (cem euros) até à efectiva desocupação do prédio, a reverter, em partes iguais, para os Autores e para o Estado;
d) Absolveu o Réu F.. do demais peticionado pelos Autores;
e) Julgou ainda a reconvenção parcialmente procedente, condenando os Autores a pagar ao Réu F.. o valor que as obras permanentes e indissociáveis efectuadas por este no terreno reivindicado tinham ao tempo da respectiva incorporação, ao abrigo do nº 3 do art. 1340.º, cuja liquidação relegou para execução de sentença por inexistirem nos autos elementos bastantes para o seu apuramento imediato.
f) Absolveu os Autores dos demais pedidos formulados pelo Réu F...
As custas da acção e reconvenção ficaram a cargo das partes, na proporção de 1/3 para os Autores e 2/3 para o Réu.

Não se conformando com esta decisão, na parte em que a condenou no pagamento ao réu F.. do valor que as obras permanentes e indissociáveis efectuadas por este no terreno reivindicado tinham ao tempo da respectiva incorporação, ao abrigo do nº3 do art. 1340º do C. Civil, a liquidar em execução de sentença, dela apelou a autora, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1. Vem o presente recurso da decisão proferida na parte constante da alínea e) do dispositivo, quando condena os autores a pagar ao réu o valor que as obras permanentes e indissociáveis efectuadas no terreno reivindicado tinham à data da respectiva incorporação, relegando a respectiva liquidação para incidente próprio.
Da nulidade da sentença
(na parte relativa à alínea e) do dispositivo)
2. Atenta a factualidade dada como provada, temos que o tribunal a quo considerou que os trabalhos efectuados no tracto de terreno reivindicado e os bens ali depositados pelo réu (elencados sob os factos provados nº 22 a 32) serviram apenas para que este adequasse o espaço à actividade comercial que ali veio a desenvolver (facto provado nº 34), não tendo trazido qualquer valorização ao terreno, antes desvalorizando-o, por desvirtuação das suas características agrícolas e natureza fértil, circunstância que causou e vem causando dano aos autores (facto provado nº 17)
3. A decisão recorrida absolveu o réu do pedido indemnizatório contra si formulado (por desvirtuação da características agrícolas do terreno), não por inexistir dano, mas por ter considerado inexistir culpa do réu.
4. Considerando a sentença recorrida que as obras realizadas no prédio diminuíram o seu valor (por isso causando dano aos autores, ainda em produção), resulta numa contradição insanável que a mesma sentença condene os autores no pagamento de indemnização ao réu (ainda que de montante a liquidar) decorrente da valorização por este trazida ao mesmo terreno, fruto da incorporação dessas mesmas obras, nos termos do preceituado no nº 3, do artº 1340º, do Código Civil.
5. A alínea e) do dispositivo está, pois, em clara contradição quer com a factualidade dada por provada (mormente os factos provados nº 17 e 34), quer com a respectiva fundamentação, designadamente quando reconhece que as obras realizadas pelo réu causaram dano aos autores, circunstância que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos consagrados na alínea c), do nº 1, do artº 668º do CPC.
Sem prescindir
6. Pela alínea e) do dispositivo vem a recorrente condenada no pagamento ao réu do valor que as obras permanentes e indissociáveis efectuadas por este no terreno reivindicado tinham ao tempo da respectiva incorporação, nos termos do disposto no nº 3, do artº 1340º, do Código Civil, sendo a respectiva quantificação desse valor remetida para incidente de liquidação.
7. A aplicação, ao caso vertente, da norma constante do invocado nº 3, do artº 1340º, do Código Civil pressupõe que as obras em mérito tenham acrescentado valor ao terreno, ainda que tal acrescento seja menor do que o valor que o terreno tinha antes da realização daquelas.
8. Constitui facto provado nestes autos que as obras realizadas causaram prejuízo aos proprietários do terreno, por desvirtuação das respectivas aptidões agrícolas e características férteis (facto provado nº 17), sendo corolário lógico desta factualidade dada por provada que se as obras causaram prejuízo aos proprietários do prédio, então seguramente não lhe aumentaram o valor, o que irremediavelmente prejudica a condenação dos autores no pagamento ao réu de indemnização por acrescendo do valor do terreno.
9. Ademais, para efeitos do disposto no artº 1340º do Código Civil, e, mormente, no seu nº3, o que se pretende indemnizar não é o encargo que o credor assumiu com o prédio, mas apenas o valor daquilo que ao prédio acrescentou com carácter definitivo - por do mesmo não poder ser separado – e que por tal passa a integrá-lo.
10. A sentença recorrida circunscreve o objecto da alínea e) do dispositivo às “obras permanentes e indissociáveis”. Na alínea b) desse mesmo dispositivo a sentença recorrida condena o réu a restituir o terreno reivindicado totalmente devoluto de pessoas e coisas, dele removendo, a expensas próprias, todos os bens ou materiais amovíveis nele depositados.
11. Cabe, por isso, verificar se os trabalhos cuja realização o tribunal a quo deu como provada – aqui se anotando que todos os trabalhos que o réu alegou ter realizado foram dado como provados – são subsumíveis ao conceito de obra permanente e indissociável, para efeitos do disposto na alínea e) do dispositivo, for referência à norma constante do nº 3, do artº 1340º, do Código Civil.
12. Os trabalhos cuja realização vem invocada pelo réu encontram-se discriminados sob os Factos Provados nº 22 a 32. A acrescer, cada um desses trabalhos vem também analisado no relatório pericial que as partes, em conjunto, juntaram aos autos, relatório esse que adita alguns elementos no que à natureza e características desses trabalhos concerne.
13. Analisando separadamente cada um dos trabalhos realizados pelo réu, em nenhum deles encontramos a natureza de permanência e indissociabilidade a que a sentença recorrida alude na alínea e) do seu dispositivo, por referência ao conceito de obra incorporada ínsito no normativo constante do artº 1340º do Código Civil.
14. Tendo o réu invocado acessão industrial imobiliária, cabia-lhe, naturalmente, alegar factos cuja demonstração pudesse conduzir à solução de direito por si preconizada.
15. Os trabalhos que o tribunal a quo considerou terem sido realizados no terreno na íntegra, aos trabalhos que o próprio réu alegou ter realizado, os quais, quer por via da alegação do réu, quer por via do relatório pericial apresentado pelas partes (em conjunto, reafirme-se) vêm devidamente alegados, demonstrados e quantificados, pelo que inexiste matéria sujeita a incidente de liquidação, uma vez que se encontra vedada, nesse capítulo, a invocação de outros trabalhos para além dos já alegados, ou distinta caracterização ou quantificação dos mesmos”.
A final, pede seja revogada a sentença recorrida, na parte concernente à alínea e) do dispositivo, convolando-se as alíneas e) e f) desse mesmo dispositivo numa única alínea que, julgando a reconvenção totalmente improcedente, absolva os autores dos pedidos formulados pelo réu F..,

Não se conformando com esta decisão, na parte que lhe foi desfavorável, dela interpôs o réu recurso subordinado, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1ª- A douta sentença ao julgar verificados os pressupostos da acessão industrial imobiliária prevista no artigo 1340º do Código Civil, andou bem;
2ª- Na verdade, o Réu/Recorrente, adquiriu o prédio para nele criar um estabelecimento destinado ao comércio de veículos automóveis – como criou -, e bem assim um estabelecimento de estação de serviço automóvel – que tinha já licenciado -,tendo, para o efeito, no ano de 2000, realizado obras, que incorporou no prédio / terreno dos AA. / Recorridos.
3ª- A obra, que consistiu na incorporação de materiais, mão-de-obra e técnica no prédio dos AA., suportada pelo Réu / Recorrente, transformaram o prédio onde se realizaram, impossibilitando a sua separação sem alteração de substância do mesmo, aí criando o sobredito estabelecimento comercial;
4ª- O valor ( da obra ) incorporado no terreno traduziu – se em este ter ficado com uma diferença de valor inferior ao valor que o terreno tinha à data da execução da obra, isto é, à data da sua incorporação (17.457,93€ ), devendo o R./Recorrente ser indemnizado no montante de 15.986,00€, por ser este o valor da obra incorporada;
5ª- O Réu quando realizou a obra estava de boa fé, pois desconhecia ser o terreno alheio;
6ª- Não se justifica, assim, ser relegado para liquidação em execução de sentença, pois os autos contêm todos os elementos que permitem apurar o valor da obra, tal como consta dos factos assentes;
7ª- Pelo que importa substituir o assim decidido pela condenação dos AA. no pagamento da indemnização correspondente ao valor dessas obras (15.986,00€), ficando estas a pertencer-lhes;
8ª- Por outro lado, não andou bem o Tribunal “a quo” ao condenar o R. no pagamento da sanção pecuniária compulsória do montante diário de 100,00€ até efectiva desocupação do prédio;
9ª- Com efeito, o artigo 829º-A do C. Civil visa apenas as obrigações de prestação de facto não fungíveis, positiva ou negativa, por estas entendendo-se o caso de o devedor não poder ser substituído no cumprimento por terceiro;
10ª- Ora, não é, seguramente, o caso dos presentes autos, pois que, a sanção fixada, não surge como destinando-se a compelir ao cumprimento daquele tipo de obrigação (infungível);
11ª- Ao decidir como fez, o Tribunal “a quo” fez errada interpretação, entre outros, das disposições contidas nos artigos 1340º e 829º-A, ambos do C. Civil; e 661º do C. P. Civil –“.

A final, pede seja revogada a sentença recorrida nos termos referidos.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes:
1. Teor do documento n° 1 junto com a P1. (descrição da CRP). (item 1º dos factos assentes).
2. Teor do documento n° 2 junto com a P1. (certidão matricial). (item 2º dos factos assentes).
3. Teor do documento n° 3 junto com a P1. (escritura). (item 3º dos factos assentes).
4. Teor do documento n° 4 junto com a P1. (escritura). (item 4º dos factos assentes).
5. A Autora A.., em compropriedade com os sucessores e universais herdeiros de F.., mais adiante indicados, e C.., é dona e legítima possuidora do prédio rústico denominado por “Quinta do Pinheiro”, com 22.500 m2 de área, sito no Lugar.., Póvoa de Lanhoso, descrito na Conservatória do Registo predial da Póvoa de Lanhoso sob o no .. e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo.. - artº 1 p.i.
O referido prédio resulta da reunião em uma só descrição dos prédios descritos naquela conservatória sob os nºs .., .., .., .., e .. - artº 2 p.i.
Aqueles prédios descritos sob os nºs .., .., .., .., e .. (que agora são, apenas o..) constituíam na década de cinquenta do século passado pertença de C.. e mulher, L.., pais de ora Autora, que os utilizavam em gozo e benefício próprios, plantando e colhendo os respectivos frutos, por si e respectivos antecessores, ininterruptamente, durante mais de vinte e trinta anos, à vista e com o conhecimento de toda a gente e sem estorvo nem turbação de ninguém. - artº 3 p.i.:
Por terem sido então objecto de penhora em sede de acção judicial intentada por R.., foram os prédios em questão adquiridos por J.., casada com A.. e filha dos proprietários C.. e L.., a qual exerceu o direito de remissão na respectiva venda judicial, conforme foi levado a registo predial no mês de Setembro do ano de 1956 - artº 4 p.i.
Desde a data do averbamento registral da relatada aquisição que o casal de J.. e marido, A.., passaram a ser os titulares do direito de propriedade sobre o prédio descrito sob o nº .., englobando os prédios supra descritos sob os nºs .., .., .., .. e .., pelo que se presume, nos termos legais, o invocado direito de propriedade no respectivo casal - artº 5 p.i.
Em 29 de Dezembro de 1958, por escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório Notarial da Póvoa de Lanhoso, J.. (que também usa o apelido do marido) e marido, A.., venderam a F.. e C.. (na proporção de cinco sextos para o primeiro e um sexto para o segundo), entre outros, o aludido prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Lanhoso sob o n° .., da freguesia de Lanhoso. - artº 6 p.i.
Em 23 de Novembro de 1971, por escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório Notarial da Póvoa de Lanhoso, F.. e mulher, M.., venderam a A.. (ora Autora), entre outros, dois sextos do prédio a que vimos aludindo, descritos na Conservatória sob o n° 27465 - artº 7 p.i.
Por títulos translativos, ficou, pois, tal prédio, ou conjunto de prédios, mais antigos naquele englobado, na compropriedade plena de F.., de C.. e de A.., na proporção de três sextos para o primeiro, um sexto para o segundo e dois sextos para a terceira - artº 8 p.i.
Entretanto, aquele F.. faleceu em 25 de Setembro de 1994 e deixou como seus únicos e universais herdeiros a viúva, M.., e cinco filhos, a saber, F.. , C.., M.., A.. e A.., todos com os apelidos .., o ultimo dos quais também já falecido, tendo deixado um filho, neto de F.., já maior, de seu nome F.. - artº 9 p.i. (item 5º dos factos assentes).
6. Teor do documento n° 1 junto com a contestação de fls. 50 e seg. (escritura). (item 6º dos factos assentes).
7. Teor do documento n° 2 junto com a contestação de fls. 50 e seg. (descrição da CRP). (item 7º dos factos assentes).
8. Teor do documento n° 1 junto com a réplica de fls. 77 e seg. (escritura justificação notarial). (item 8º dos factos assentes).
9. Teor do documento n° 2 e 3 junto com a réplica de fls. 77 e seg. (sentença criminal e sentença criminal). (item 9º dos factos assentes).
10) Teor do documento n° 4 junto com a réplica de fls. 77 e seg. (documentação fiscal). (item 10º dos factos assentes).
11. Da quinta identificada no artigo 1° da p.i. faz parte a parcela de terreno com 600 m2 de área, descrita sob o n°.. e identificada no artigo 13° da p.i., com as confrontações e demais características aí referidas. (al. a) da base instrutória)
12. Em consequência de quanto se relatou, por si e seus antecessores, desde há mais de dez, quinze, vinte, trinta e cinquenta anos, ininterruptamente, o prédio em questão está na posse dos identificados sucessores de F.., do C.. e da ora Autora A.. (al. b) da base instrutória - artº 10 da p.i.)
13. Os quais, á vista de toda a gente e sem oposição ou estorvo de quem quer que seja, limpam o terreno, cortam o mato, semeiam e colhem frutos, no seu exclusivo interesse e proveito próprios, como se fossem seus donos. (al. b) da base instrutória - artº 11 da p.i.)
14. Esse prédio ou parcela de terreno acha-se separada do prédio principal (..) por força da abertura de uma estrada municipal que o veio atravessar em meados do século passado, isolando-o a sul deste caminho. (al. c) da base instrutória - artº 14 da p.i.)
15. Constitui, assim, hoje, um tracto de terreno à face da Estrada nacional que dá acesso à Póvoa de Lanhoso, de nascente, e da referida estrada camarária (ou vicinal), a Norte e Poente, em situação de total exposição e visibilidade para quem circula nessas vias públicas. (al. c) da base instrutória - artº 15 da p.i.)
16. Sucede que este prédio ou tracto de terreno, enquanto parte integrante do aludido prédio mais acima identificado, desde há meia dúzia de anos que vem sendo utilizado pelo Réu que, sem o consentimento e contra a vontade da Autora (e demais comproprietários) ali montou, em inícios deste século, um pequeno estabelecimento de exposição e venda de veículos automóveis, denominado por “Stand..”. (al. c) da base instrutória - artº 16 da p.i.)
17. O Réu alterou por completo a natureza e características agrícolas do solo destruindo plantas e frutos do seu cultivo e as videiras em ramada, calcando e assentando materiais de pavimentação, descaracterizando a natureza fértil do mesmo e as suas aptidões agrícolas, o que vem causando prejuízos à Autora e seus consortes, ainda em produção. (al. c) da base instrutória - artº 18 da p.i.)
18. Naquele local, o Réu expõe actualmente viaturas automóveis para venda e, numa pequena construção amovível colocada (estilo contentor), recebe clientes, efectuando negócios de compra, venda e permuta de automóveis e outros veículos motorizados, ali desenvolvendo a sua actividade comercial em estabelecimento instalado em prédio alheio. (al. c) da base instrutória - artº 19 da p.i.)
19. O réu nunca contactou com a autora e os seus consortes, nem destes alguma vez, até agora, teve alguma manifestação que indicasse serem eles os proprietários do prédio que adquiriu. (al. d) da base instrutória - artº 6 da contestação)
20. Assim, quando o réu comprou o prédio aos referidos J.. e mulher, estava plenamente convencido de que estava a adquirir o prédio a quem era seu legítimo possuidor e proprietário. (al. d) da base instrutória - artº 7 da contestação)
21. Os mencionados J.. e mulher passaram a tratar do prédio como coisa própria e sua, chegando a autorizar terceiros a nele apascentar gado. (al. e) da base instrutória - artº 19 da contestação)
22. O Réu realizou no início do ano de 2000, na referida parcela de terreno, diversas obras. (al. f) da base instrutória)
23. O réu procedeu ao restauro do muro exterior, numa extensão de 95 metros, muro com a altura variável entre 1.5/2.00 metros, no que despendeu em material e mão-de-obra 700,00 €. (al. g) da base instrutória - artº 38 da contestação)
24. Colocou uma vedação em rede em toda a extensão daquele muro, com a altura de 2 metros, tendo despendido em material — rede, suporte, material de fixação e colocação — e mão-de-obra a quantia de € 2.520,00. (al. g) da base instrutória - artº 39 da contestação)
25. Procedeu à montagem de uma estrutura composta por armaduras fixadas ao solo, para comportar uma cobertura em lona, destinada a criar sombra e proteger coisas, no que despendeu, em material e mão-de-obra, a quantia de 1000,00 €. (al. g) da base instrutória - artº 40 da contestação)
26. Requisitou uma baixada eléctrica, construiu duas cabines em tijolo e cimento, uma delas com 1,00 m2n e outra de 0,50 m2, tendo pago, à empresa fornecedora de energia e ainda de material e mão-de-obra, a quantia de 1.000,00 €“. (al. g) da base instrutória - artº 41 da contestação)
27. Executou um furo para captação de água com cerca de 70 metros de profundidade, adquiriu o respectivo motor de bombagem, instalou ramais de condução da água para três pontos (canalizações e saídas) ao longo de mais de 70 metros, no que despendeu, em material e mão-de-obra, a quantia de 3.000,00 €. (al. g) da base instrutória - artº 42 da contestação)
28. Colocou um portão de ferro na entrada do prédio, portão com 3 metros de largura e 2,50 metros de altura, no que despendeu, em material e mão-de-obra, a quantia de € 750,00. (al. g) da base instrutória - artº 43 da contestação)
29. Criou uma plataforma numa área de cerca de 400m2, executando um aterro, para ali tendo sido transportados cerca de 40 camiões com terra e outros materiais, usando máquinas — retroescavador e cilindro -, espalhando dois camiões de gravilha, no que despendeu, em material e mão-de-obra, a quantia de 1.300,00 €. (al. g) da base instrutória - artº 44 da contestação)
30. Executou um muro de suporte àquela plataforma de alvenaria de pedra, com uma extensão de cerca de 20,00 m e altura até 2,00, acrescida da fundação, tendo despendido € 2.616,00. (al. g) da base instrutória - artº 45 da contestação)
31. Criou um pré-fabricado que está afecto a um escritório no que despendeu € 2.600,00. (al. g) da base instrutória - artº 46 da contestação)
32. Para preparação do terreno, sua limpeza e bem assim remoção de ramadas, quando tomou posse do prédio, despendeu em material e mão-de-obra, a quantia de 500,00 €. (al. g) da base instrutória - artº 47 da contestação)
33. O valor das obras supra descritas, incluindo materiais e mão-de-obra ascendeu a não mais de € 15.986,00. (al. g) da base instrutória - artº 48 da contestação)
34. E que visaram dotar o espaço de condições para o réu aí desenvolver a sua actividade de comércio de veículos automóveis, como desde então vem sucedendo. (al. h) da base instrutória - artº 50 da contestação)
35. Nele pretendendo, igualmente, instalar uma estação de serviço automóvel, para o que dispõe já de projecto aprovado. (al. h) da base instrutória - artº 51 da contestação)
36. O valor do prédio ao tempo da realização das obras era de 3.500 contos, contra valor de 17.457,93 €, tendo sido, de resto, esse o preço por ele pago. (al. h) da base instrutória - artº 53 da contestação)

FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. [2]

A- Assim, quanto à apelação interposta pela autora, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se:
1ª- a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art. 668º, nº1, al. c) do C. P. Civil;
2ª- existe fundamento para condenar os Autores a pagar ao Réu F.. o valor que as obras por este efectuadas no terreno reivindicado tinham ao tempo da respectiva incorporação, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 1340.º do C. Civil.
*
B) - Quanto ao recurso subordinado interposto pelo réu/reconvinte, as questões a decidir traduzem-se em saber se existe fundamento para:
1ª- relegar para liquidação em execução de sentença o valor das obras realizadas pelo réu no terreno reivindicado;
2ª- condenar o Réu F.. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória do montante diário de € 100,00 (cem euros) até à efectiva desocupação do prédio, a reverter, em partes iguais, para os Autores e para o Estado.
*
A-I- Conhecendo da primeira questão, sustenta a autora/apelante que, tendo ficado provado que as obras realizadas no prédio diminuíram o seu valor, ao condenar os autores no pagamento de indemnização ao réu, a sentença recorrida enferma da nulidade prevista na alínea c) do art. 668º, nº1 do C. P. Civil.
Segundo esta alínea, é nula a sentença “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
No dizer de Alberto dos Reis [3] e de Antunes Varela [4], tal preceito aplica-se tão só às situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na sentença.
Ou seja, refere-se a um vício lógico na construção da sentença: o juiz raciocina de modo a dar a entender que vai atingir certa conclusão lógica (fundamentos), mas depois emite uma conclusão (decisão) diversa da esperada.
Ora, nada disto acontece no caso dos autos e nem é a esta realidade que a apelante pretende aludir.
Na verdade, entende a apelante que os factos dados como provados não constituem fundamento para a condenação dos autores no pagamento ao Réu do valor que as obras por este efectuadas no terreno reivindicado, tinham ao tempo da respectiva incorporação, argumentando, no fundo, haver erro na aplicação do direito.
Mas, se assim é, não está a por em causa a regularidade intrínseca da sentença, antes o seu mérito.
Daí a sem razão da apelante, carecendo de qualquer fundamento a afirmação de que a sentença padece da apontada nulidade.

Improcedem, por isso, as 1ª a 5ª conclusões da autora/apelante.

A-II-B-I- Posto que a segunda questão suscitada pela autora /apelante e a primeira questão levantada pelo réu/apelante apresentam aspectos comuns, procederemos à sua análise conjunta.
A este respeito, defende a autora/apelante que, tendo ficado provado, no caso dos autos, que as obras realizadas pelo réu no terreno reivindicado causaram prejuízo aos proprietários do terreno, por desvirtuação das respectivas aptidões agrícolas e características férteis, prejudicada fica a condenação dos autores no pagamento ao réu/reconvinte de indemnização pelo valor que as obras por este efectuadas tinham ao tempo da respectiva incorporação, ao abrigo do disposto no art. 1340º, nº3 do C. Civil, o qual pressupõe que as obras tenham acrescentado valor ao terreno.
Mais defende que, tendo a sentença recorrida condenado o Réu a restituir o prédio reivindicado aos Autores, removendo dele todos os bens ou materiais amovíveis que nele se acham depositados, entregando-o totalmente devoluto de pessoas e coisas e suportando exclusivamente os encargos ou despesas respectivos, não se vislumbra que os trabalhos realizados e descritos sob os nº 22 a 32 dos factos dados como assentes na sentença recorrida sejam subsumíveis ao conceito de obras permanentes e indissociáveis a que alude o citado art. 1340º.
Por fim, argumentam ambos os apelantes que, estando quantificados os trabalhos realizados pelo réu, inexiste fundamento para relegar a respectiva liquidação para execução de sentença.
Que dizer?

Desde logo que as suscitadas questões da separabilidade ou incorporação das obras realizadas pelo réu/reconvinte no terreno reivindicado bem como de saber se as mesmas acrescentaram, ou não, valor a este terreno, prendem-se com a questão da verificação, ou não, dos requisitos/pressupostos da acessão industrial imobiliária, impondo a sua apreciação, no âmbito do presente recurso.
Nesta matéria, dispõe o art. 1340º, nº1 do C. Civil que “Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantação, tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações”.
E, segundo o nº4 deste mesmo artigo, “entende-se que houve boa fé se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno”.
Daqui resulta que, para que o autor da obra, sementeira ou plantação possa exercer, com sucesso, o direito potestativo de aceder no direito de propriedade sobre o terreno onde a obra, sementeira ou plantação foram incorporadas, exige a lei a verificação dos seguintes pressupostos, ou seja nas palavras do Acórdão do STJ, de 09.02.2012 [5], que:
a) a incorporação realizada resulte de um acto voluntário do interventor na feitura da obra, sementeira ou plantação;
b) essa incorporação seja efectivada em terreno que não lhe pertença ou seja propriedade de outrem;
c) os materiais utilizados na obra, sementeira ou plantação pertençam ao interventor/autor da incorporação;
d) da incorporação da obra, sementeira ou plantação resulte a constituição de uma unidade inseparável, permanente, definitiva e individualizada entre o terreno e a obra, sementeira ou plantação;
e) o valor acrescentado pela obra, sementeira ou plantação acrescente valor (económico e substantivo) àquele que o prédio possuía antes de ter sofrido a incorporação da obra, sementeira ou plantação e que esse valor seja superior ao valor que o prédio tinha antes da incorporação e
f) o interventor da obra, sementeira ou plantação tenha agido de boa fé (psicológica).
Pressuposto básico da acessão imobiliária é a incorporação dos materiais, sementes ou plantas no terreno ou no solo, a qual, no dizer de Pires Lima e Antunes Varela [6], significa uma ligação permanente que provoca a perda da individualidade das coisas unidas ao solo, pela formação de uma coisa única, de um corpo único, não desmembrável sem alteração da substância do todo.
Nas palavras de Quirino Soares [7], a incorporação traduz a ideia de união de uma coisa a outra em termos que impliquem a perda da individualidade física e jurídica da coisa incorporada, e, por decorrência, a impossibilidade de separação das duas coisas sem alterar substancialmente o conjunto obtido através daquela união.
No mesmo sentido, referem Mónica Jardim e Dulce Lopes [8] que, para se fazer operar a acessão, não basta a mera adjunção, justaposição ou um simples nexo de afectação ou destino. Torna-se necessário que a coisa se una a outra, se integre ou incorpore com a outra, de forma definitiva e permanente, devendo esta inseparabilidade ser entendida em sentido económico e não meramente material
Consequentemente, será de considerar que duas ou mais coisas encontram-se unidas de modo inseparável quando a incorporação, embora física e materialmente possível, destrua ou danifique gravemente a coisa principal.
Daí afirmar-se no Acórdão do STJ, de 07.04.2011[9], ser pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que tal união ou incorporação há-de traduzir-se numa ligação das duas coisas, definitiva e permanente, de tal modo que seja impossível a sua separação sem alterar a própria substância da coisa que, assim, terá de formar uma unidade económica distinta da anteriormente existente.
E, para além disso, é ainda necessário que a incorporação dos materiais, das sementes ou das plantas acrescente valor ao prédio, correspondendo esse valor acrescentado à diferença entre o valor ( económico) da nova realidade predial resultante da incorporação e o valor que o prédio tinha antes dela [10].
Aplicando, agora, os ensinamentos supra expostos aos factos dados como provados, verifica-se que o réu/reconvinte deu à parcela de terreno reivindicada um destino completamente diferente daquele que era o seu primitivo destino.
De facto, nesta parcela de terreno que, tal como o prédio rústico de que faz parte, estava afecta à prática da agricultura, o Réu/reconvinte, depois de ter destruído as plantas, os frutos do seu cultivo e as videiras em ramada e de ter calcado e assentado materiais de pavimentação, aí montou, em inícios deste século, um pequeno estabelecimento de exposição e venda de veículos automóveis, denominado por “Stand ..”, onde passou a desenvolver esta actividade comercial.
E, para tanto, implantou nesta parcela de terreno uma pequena construção amovível (estilo contentor) e afectou este pré-fabricado a escritório, aí recebendo clientes e efectuando negócios de compra, venda e permuta de automóveis e outros veículos motorizados.
Acresce que, no início do ano de 2000, o Réu realizou, na referida parcela de terreno, as seguintes obras que visaram dotar o espaço de condições para aí desenvolver a sua actividade de comércio de veículos automóveis:
- procedeu ao restauro do muro exterior, numa extensão de 95 metros, muro com a altura variável entre 1.5/2.00 metros, no que despendeu em material e mão-de-obra 700,00 €;
- colocou uma vedação em rede em toda a extensão daquele muro, com a altura de 2 metros, tendo despendido em material — rede, suporte, material de fixação e colocação — e mão-de-obra a quantia de € 2.520,00;
- procedeu à montagem de uma estrutura composta por armaduras fixadas ao solo, para comportar uma cobertura em lona, destinada a criar sombra e proteger coisas, no que despendeu, em material e mão-de-obra, a quantia de 1000,00 €;
- requisitou uma baixada eléctrica, construiu duas cabines em tijolo e cimento, uma delas com 1,00 m2n e outra de 0,50 m2, tendo pago, à empresa fornecedora de energia e ainda de material e mão-de-obra, a quantia de 1.000,00 €“;
- executou um furo para captação de água com cerca de 70 metros de profundidade, adquiriu o respectivo motor de bombagem, instalou ramais de condução da água para três pontos (canalizações e saídas) ao longo de mais de 70 metros, no que despendeu, em material e mão-de-obra, a quantia de 3.000,00 €;
- colocou um portão de ferro na entrada do prédio, portão com 3 metros de largura e 2,50 metros de altura, no que despendeu, em material e mão-de-obra, a quantia de € 750,00;
- criou uma plataforma numa área de cerca de 400m2, executando um aterro, para ali tendo sido transportados cerca de 40 camiões com terra e outros materiais, usando máquinas — retroescavador e cilindro -, espalhando dois camiões de gravilha, no que despendeu, em material e mão-de-obra, a quantia de 1.300,00 €;
- executou um muro de suporte àquela plataforma de alvenaria de pedra, com uma extensão de cerca de 20,00 m e altura até 2,00, acrescida da fundação, tendo despendido € 2.616,00;
- para preparação do terreno, sua limpeza e bem assim remoção de ramadas, quando tomou posse do prédio, despendeu em material e mão-de-obra, a quantia de 500,00 €;
Ora, se é certo que o réu/reconvinte deixou de cultivar a parcela de terreno em causa e nela implantou um pré-fabricado, que destinou a escritório, não menos certo é que, estando-se perante uma construção amovível, não possui a mesma carácter permanente e inseparável do terreno.
Trata-se, antes, de uma construção, individualizada, destacada e funcionalmente autónoma e distinta do terreno sobre que foi implantada, pelo que nem se vê que se possa falar de incorporação ou integração da coisa acrescida em terreno alheio.
E o mesmo vale dizer relativamente às demais obras realizadas pelo réu na dita parcela de terreno, não ocorrendo, por isso, qualquer inovação substancial entre as referidas construções e o terreno sobre que foram implantadas, originadora de uma nova unidade económica.
Daí impor-se concluir pela falência de um dos requisitos imperativos para que se possa atribuir a propriedade com base na acessão industrial imobiliária, pelo que inexiste fundamento para a condenação dos Autores no pagamento ao Réu do valor que as obras por ele efectuadas no terreno reivindicado tinham ao tempo da respectiva incorporação, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 1340.º do C. Civil, e a liquidar em execução de sentença.

Mas, terá o réu/reconvinte direito a ser indemnizado pelos autores/reconvindos pelo valor das benfeitorias por ele efectuadas no terreno reivindicado?

A questão coloca-se uma vez que, apesar de não haver incorporação de obras justificativa da aquisição da propriedade do terreno por via da acessão industrial imobiliária, provada ficou, no caso dos autos, a realização de obras na parcela de terreno reivindicada pelo réu/reconvinte, de boa fé e a expensas suas.
Todavia, posto que o réu/reconvinte não formulou expressamente pedido de condenação dos autores/reconvintes no pagamento de indemnização pelas benfeitorias realizadas no terreno reivindicado, importa averiguar se esta falta obsta, ou não, a tal condenação.
A este respeito, começaremos por dizer que uma das traves mestras do nosso direito processual é o princípio do dispositivo, o qual faz recair sobre os interessados o ónus da iniciativa processual.
Uma das manifestações deste ónus é a necessidade de formulação do pedido que delimita a actividade do tribunal, conforme resulta dos arts. 3º, 264º, 467º, n.º1, al. e), 501º, n.º1, 659º, n.º1, 661º, n.º1 e 668º, n.º1, al. e) do C. P. Civil.
Cabe às partes a iniciativa da instauração do pleito, sendo elas que, através do pedido e da defesa, delimitam o “thema decidendum”.
Por sua vez, a nossa lei consagra a teoria da substanciação, segundo a qual o objecto da acção é o pedido, definido através de certa causa de pedir [11] .
A causa de pedir, como decorre da definição constante do art. 498º, n.º4 do C. P. Civil, é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo. Isto é, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos [12].
Assim, de harmonia com a aludida teoria da consubstanciação, exige-se sempre ao autor a indicação dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção- cfr. art. 467º, nº. 1, al. d) do C. P. Civil.
Esta exigência, no dizer de Vaz Serra [13], destina-se, além do mais a impedir que seja o demandado compelido a defender-se de toda e qualquer possível causa de pedir, só tendo de defender-se da concretamente invocada pelo autor.
Ora, não obstante a acessão e benfeitoria serem realidades jurídicas distintas, a verdade é que a acessão, como forma de aquisição originária do direito de propriedade caracterizada pela natureza inovadora e transformadora das obras, pressupõe sempre a realização de benfeitorias, enquanto operações de conservação ou melhoria da coisa.
Na acessão altera-se a substância da coisa, isto é, inova-se, enquanto que na benfeitoria apenas se beneficia o que já existe.
Há, todavia, que reconhecer que, apesar de estarmos perante figuras jurídicas distintas, objectivamente, elas apresentam-se com caracteres idênticos, na medida em que numa e noutra há sempre um benefício material para a coisa [14].
Daqui se retira que a formulação do pedido de reconhecimento do direito a acessão imobiliária assenta também em factos materiais integradores da existência de benfeitorias.
Mas se assim é, nenhum impedimento existe a que o Tribunal, apesar de entender não ocorrer a alegada acessão industrial imobiliária, considere, com base nos mesmos factos materiais que lhe serviram de fundamento e que foram dados como provados, que eles são integradores de benfeitorias.
É que, nesta situação, não se descortina haver qualquer alteração da causa de pedir, ou seja, dos factos materiais alegados pelo réu como causa de pedir, ocorrendo tão só alteração da sua qualificação jurídica.
E, nesta matéria, o juiz é completamente livre, na medida em que não está vinculado à qualificação jurídica dada pela parte.
De igual modo, julgamos que o facto de o réu/reconvinte não ter formulado expressamente o pedido de condenação dos proprietários do terreno no pagamento do valor das benfeitorias, não constitui obstáculo processual a uma eventual condenação dos autores a pagarem ao réu/reconvinte, nos termos do citado art. 1273º do C. Civil, o valor correspondente ao valor das benfeitorias necessárias e úteis por ele realizadas no terreno reivindicado.
Isto porque, em nosso entender, esse pedido está implícito no pedido de reconhecimento de aquisição da propriedade do solo por via de acessão industrial imobiliária.
Com efeito, estando este pedido dependente do valor das coisas incorporadas em relação ao valor do terreno alheio ( se aquelas valerem mais, o autor da incorporação adquire a propriedade do terreno - cfr. art. 1340º, nº1 do C. Civil; se valerem menos, as coisas incorporada são adquiridas pelo proprietário do terreno, que terá de pagar ao autor da incorporação o respectivo valor – cfr. nº3 do mesmo artigo), julgamos haver fundamento para afirmar que a formulação do pedido de aquisição por acessão industrial imobiliária, comporta, implicitamente, o pedido de condenação no pagamento das obras que resultarem numa valorização efectiva do terreno alheio.
Quem fica com o terreno terá de pagar ao outro o valor da sua contribuição [15].
Daí impor-se averiguar em que medida os autores/reconvindos estão em condições de beneficiar das benfeitorias que o réu/reconvinte, de boa fé e a expensas suas, efectuou na parcela de terreno reivindicada e que tem de restituir, conforme foi ordenado na sentença recorrida.
Acresce que, tendo ficado provado, no caso dos autos, que as obras realizadas pelo réu no terreno reivindicado causaram prejuízo aos proprietários do terreno, por desvirtuação das respectivas aptidões agrícolas e características férteis, facilmente se compreende que esta questão só é de colocar relativamente às obras que puderem ser classificadas como benfeitorias necessárias ( que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa) ou úteis (as que, não sendo indispensáveis para a conservação, aumentam, todavia, o valor da coisa).
Daqui decorre, naturalmente, que, das obras supra elencadas, só relevam, para efeitos de atribuição de indemnização, o restauro do muro exterior, numa extensão de 95 metros ( porquanto reveste a natureza de benfeitoria necessária) e a execução do furo para captação de água com cerca de 70 metros de profundidade, com colocação de motor de bombagem e instalação de ramais de condução da água para três pontos ( na medida em que, estando a parcela de terreno em causa afecta à agricultura, assumem a natureza de benfeitorias úteis).
E porque tais benfeitorias mostram-se quantificadas, sendo as primeiras no valor de € 700,00 e as segundas, no valor de € 3.000,00, o valor da indemnização devida pelos autores ao réu/reconvinte é de € 3.700,00.
Quanto às demais obras, para além de não se vislumbrar que delas resulte qualquer benefício ou valorização para a parcela reivindicada, a verdade é que o réu/reconvinte nem sequer tratou de alegar factos demonstrativos de que o seu valor enriquece injustificadamente o autores reivindicantes da parcela de terreno onde as mesmas foram realizadas, pelo que não assiste ao réu/reconvinte direito a ser indemnizado pelo valor delas.

Procedem, por isso, apenas parcialmente as demais conclusões do autor/apelante e as 6ª e 7ª conclusões do réu/apelante.
*
B-II- Relativamente à segunda questão, defende o réu/apelante inexistir fundamento para a sua condenação no pagamento de uma sanção pecuniária ao abrigo do disposto no art. 829º-A do C. P. Civil.
E, a nosso ver, assiste-lhe razão, porquanto a obrigação de desocupação e entrega do prédio, livre de todos os bens ou materiais amovíveis que nele se acham depositados em que, não consubstancia uma prestação de facto infungível, tal como o exige o art. 829°-A, n° l, do C. Civil.
Procedem, por isso, as demais conclusões do réu/apelante.

DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em:
A- julgar a apelação interposta pela autora, parcialmente procedente e, consequentemente, em revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou os autores a pagarem ao Réu F.. o valor que as obras permanentes e indissociáveis efectuadas por este no terreno reivindicado tinham ao tempo da respectiva incorporação, ao abrigo do nº 3 do art. 1340.ºdo C. Civil, a liquidar em execução de sentença, condenando-se os autores a indemnizarem o réu/reconvinte pelo montante de € 3.700,00, acrescidos de juros, à taxa legal desde a citação e até efectivo pagamento.
B- julgar parcialmente procedente o recurso subordinado interposto pelo réu e, consequentemente, em revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o Réu F.. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória do montante diário de € 100,00 (cem euros) até à efectiva desocupação do prédio, a reverter, em partes iguais, para os Autores e para o Estado,
C- Manter, em tudo o mais, a sentença recorrida.
As custas devidas, na 1ª instância e pela presente apelação ficam a cargo da autora e réus , na proporção do vencido.
Guimarães, 20 de Novembro de 2012
Rosa Tching
Espinheira Baltar
Henrique Andrade
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[2] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente
[3] In, “Código de Processo Civil, Anotada”, vol. V, pág. 141.
[4] In, “Manual de Processo Civil”, 1ª ed. ,pág. 671.
[5] In, www.dgsi.pt.
[6] In, Código Civil, Anotado, Vol. III, p. 164.
[7] “Acessão e Benfeitorias”, in, CJ/STJ, Ano IV, Tomo I, p. 12.
[8] “Acessão Industrial Imobiliária e Usucapião versus Destaque”, in, “O Urbanismo, o Ordenamento do Território e os Tribunais”, 2010, Almedina, pp. 757 a 812.
[9] In, www.dgsi.pt.
[10] Cfr. Quirino Soares, “Acessão e Benfeitorias”, in, CJ/STJ, Ano IV, Tomo I, p. 23.
[11] Vide, Anselmo de Castro , in, “ Direito Processual Civil”, vol. I, pág. 207, Antunes Varela e outros, in, “Manual de Processo Civil”, pág. 711 e, entre muitos outros, os Acs. do STJ, de 26.10.75, in, BMJ, n.º 250, pág. 159 e da Relação de Coimbra, de 1.7.86, in, CJ, ano XI, tomo IV, pág. 57.
[12] Vide Manuel de Andrade, in, “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 108 e Alberto dos Reis, in, “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. II, pág. 35.
[13] In, RLJ, ano 109º, pág. 313.
[14] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil, Anotado, Vol. III, p. 163.
[15] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil, Anotado, Vol. III, p. 165