Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
485/10.7GCBRG.G1
Relator: FERNANDO CHAVES
Descritores: CONFISSÃO
ARREPENDIMENTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: Tendo o arguido confessado integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados e manifestado arrependimento daquilo que fez em audiência de julgamento, e não contendo o acódão recorrido qualquer referência a essa circunstância, ocorre nulidade da decisão impugnada por omissão de pronúncia
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório
Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 485/10.7GCBRG, a correr seus termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, o arguido José M..., com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso do acórdão que o condenou pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, e), 202.º, e) e 73.º, n.º 1, a) e b), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
São do seguinte teor as conclusões da motivação que apresentou (transcrição):
“I. Afigura-se ao aqui Recorrente que, salvo o devido respeito, carece de fundamento de facto e de direito o douto Acórdão de fls..., que o condenou na pena de 1 ano e seis meses de prisão, e que merece a discordância do recorrente e se lhe afigura passível de reparo;
II. O Tribunal a quo não efectuou, salvo o devido respeito, no que se refere ao crime e circunstâncias em que o crime ocorreu e à no que se refere a escolha da pena, uma criteriosa e cuidada apreciação da prova validamente junta aos autos e produzida em julgamento, nem valorou como deveria a confissão integral por parte do arguido e a evolução da sua personalidade e todas as circunstâncias que actualmente depõem a favor do arguido;
III. Desde logo, e apesar do arguido ter confessado integralmente e sem reservas e de ter assumido que foi ele o autor dos factos pelos quais vem acusado, e de ter assumido e verbalizado arrependimento tal não foi dado como provado, ou como não provado, como se pode constatar da leitura dos pontos dados como provados supra transcritos – cfr. depoimento arguido José M..., gravado em suporte digital desde o minuto 00:01 a 09:19 m, conforme acta de audiência de julgamento de 26 de Setembro de 2011, e que parcialmente supra se transcreveu e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
IV. Assim, e tendo a discussão da causa por objecto os factos alegados e constantes da acusação, os factos alegados pela defesa e os factos que resultarem da prova produzida em audiência, teria o Tribunal a quo que, no seu douto Acórdão, pronunciar-se sobre o arrependimento do arguido, dando como provado ou como não provada essa factualidade, porque relevante para a decisão da causa, designadamente para a determinação da medida da pena e correcta determinação do enquadramento jurídico da conduta do arguido, pelo que, o Tribunal a quo ao não dar cumprimento ao disposto no artigo 374º, n.º 2 omitindo pronuncia, do que resulta a nulidade do douto Acórdão nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, alínea c), 1ª parte, do Código Processo Penal, nulidade que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos;
V. Este vício afecta o acto decisório em si mesmo, bem como os actos que dele dependem e que podem ser afectados pela nulidade.- artigo 122º n.º 1 do Código Processo Penal, o que tudo se suscita para devido e legal efeito;
VI. Pelo exposto, foi incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada, devendo, de acordo com a prova produzida, nomeadamente as declarações do arguido, ter sido dado como provado o arrependimento, nomeadamente deveria ter sido dado como provado no ponto 5 dos factos provados não só que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos apurados, mas também que este verbalizou e demonstrou arrependimento colaborando com a realização da justiça. Aliás, o Tribunal a quo apesar de não se pronunciar sobre o arrependimento, e de o não ter valorado como devia aquando da determinação da medida da pena, sempre foi dizendo, sem se perceber a exacta medida em que essa circunstância relevou para a concreta dosimetria da pena, que “Mostra-se ainda relevante a atitude do arguido perante os factos praticados, ao confessar integralmente e sem reservas a sua conduta” – cfr. página , penúltimo paragrafo, do douto Acórdão;
VII. Sem prescindir, a escolha da pena reconduz-se, numa perspectiva politico-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão. A este propósito dispõe o art.º 70º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Assim exprime, o legislador, a preferência pelas penas não privativas da liberdade;
VIII. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção conforme dispõe o art.º 71º, n.º 1 do Código Penal. Na determinação concreta da pena devem ponderar-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente as referidas no n.º 2 da mesma disposição legal;
IX. Pelo exposto, tendo em conta a confissão integral e sem reservas do arguido, a sua colaboração com a realização da justiça, o seu arrependimento, a sua toxicodependência, a sua menor idade –17 anos a data dos factos –, a sua escolaridade (5ª ano), as pequenas oportunidades e factores exógenos marginais que vivenciou na sua juventude e dos quais os pais não foram capazes de proteger, os fins das penas, as concretas necessidades de prevenção geral e especial e todas as circunstâncias que depunham a favor do arguido, e ainda tendo em conta o facto de o arguido actualmente se encontrar a cumprir pena de prisão – por crime praticado posteriormente ao crime dos presentes autos – sentindo na carne a privação da liberdade, o que proporcionou uma evolução da sua personalidade e interiorização da necessidade de ter um comportamento conforme o direito, com reflexo imediato na postura adoptada pelo arguido no presente julgamento e processo, permite, com elevada segurança, afirmar que a simples ameaça da prisão permitirá assegurar as finalidades da suspensão, pelo que a pena aplicada deveria ser suspensa na sua execução ou substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, para o qual o arguido dava – e dá – o seu consentimento expresso;
X. O Tribunal a quo não poderia, nem deveria de forma tão ligeira e céptica, escamoteando todas as supras referidas circunstâncias, concluído pela falência da ameaça da prisão para se alcançar as finalidades da punição, porque num outro processo, com outra maturidade (ou falta dela) e porque procurou encontrar melhores circunstâncias de vida emigrando – o que impossibilitou o cumprimento do regime de prova e por ausência de comunicação com a sua defensora não logrou ou disso informou o Tribunal justificando o porquê do incumprimento – não cumpriu o regime de prova;
XI. O arguido encontra-se preso a cumprir pena de prisão – o Tribunal a quo nem procurou apurar que pena de prisão o arguido se encontra a cumprir no que se afigura ser uma omissão de diligência essencial para a decisão da causa, que aqui se alega para os devidos e legais efeitos –, expiando os erros que cometeu, mas essa não deverá, nem poderá ser a única resposta que doravante vai ter por todos os erros e crimes que cometeu naquela fase e naquela circunstâncias de vida. O seu falhanço quando o Tribunal lhe deu oportunidade com uma pena suspensa redunda na ausência de oportunidades futuras mesmo que as circunstâncias de vida e evolução da personalidade do arguido, e o facto de entretanto ter experienciado a reclusão, imponham decisão diversa??
XII. Acresce que, no que a determinação da medida concreta da pena e respectiva fundamentação diz respeito, o Tribunal a quo não fundamentou suficientemente a sua decisão, nem esclarece suficientemente o processo lógico-mental que motivou aquele concreta escolha da pena e respectiva dosimetria, numa clara violação do disposto no artigo 205º, n.º 1 e 32º. N.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como, no artigo 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, alínea a) do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos;
XIII. Acresce ainda que, no que se refere a opção pela não suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50º do Código Processo Penal, o Tribunal a quo para além de também fundamentar insuficientemente essa decisão e o respectivo processo lógico-mental, também faz uma errada apreciação, conforme suprav referido, atendendo a concreta personalidade e respectiva evolução, às suas condições devida, à sua tenra idade 17 anos - à data dos factos - e a todas as circunstâncias que depunham a seu favor, e que em concreto permitiam claramente, sem prescindir todos os antecedentes criminais, e face a actual reclusão que lhe permitiu reflectir sobre o seu percurso de vida e sobre a necessidade de adoptar um comportamento conforme o direito, fazer um juízo de prognose favorável, e concluir, conforme supra referido, que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizava e realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
XIV. Disposições violadas: as referidas supra e as demais que V. Exias suprirão, nomeadamente os artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al.e), do Código Penal e ainda os artigos 97º, 118º, 125º, 127º, 340º, 374º, 379º do Código de Processo Penal e os artigos 40º, n.º 1 e 2, 50º 51º, 58º, 70º, 71º, n.º 1 e 2, 72º, 73º, todos do Código Penal e ainda os artigos 205º e 32º da Constituição da República Portuguesa, e decreto Lei 401/82 de 23/09.

Termos em que, se deverá revogar o douto Acórdão nos
precisos termos e pelas razões supra expendidas, substituindo-se
a pena de prisão por trabalho a favor da comunidade nos termos
do artigo 58º do Código Penal, ou se assim não se entender,
deverá suspender-se a execução da pena de prisão por igual
período, sujeitando-se o arguido a regime de prova,
Assim se fazendo, uma vez mais,
JUSTIÇA!”
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O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.
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Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal( - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem.), emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
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No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2, o arguido nada disse.
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Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
1. O acórdão recorrido
1.1. No acórdão proferido na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
«A - Matéria de Facto Provada:
1. Entre as 1.30h e as 15.30h. do dia 24 de Maio de 2010, o arguido dirigiu-se à residência de Marta M..., sita na Rua do S... , Santo E... , em Braga, com vista à apropriação de objectos com valor económico que nela viesse a encontrar.
2. Aí chegado, o arguido, fazendo uso de uma chave de fendas, forçou a abertura da janela da cozinha, por onde acedeu ao interior da habitação.
3. Uma vez na residência, retirou de um quarto e levou consigo:
· Um fio de ouro, no valor de 150€;
· Cinco pulseiras em ouro, no valor de 290€;
· Dois anéis em ouro, no valor de 190€;
· Dois telemóveis, marca Samsung, no valor de 125€;
· Um terço em prata, no valor de 75€;
· Um DVD da marca Samsung, no valor de 70€;
· Um rádio leitor de CD, no valor de 225€.
4. O arguido agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de entrar na habitação pelo modo descrito e de se apropriar dos bens supra referidos, contra a vontade do dono, bem sabendo que era proibida a sua descrita conduta.
5. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos apurados.
6. Sofreu anteriores condenações anteriores, pela prática de crimes de condução ilegal, em penas de multa e de prisão.
7. No âmbito do processo n.º 1271/09.2GBBCL foi condenado, por decisão transitada em julgado em 27/7/2010, pelo cometimento de um crime de furto qualificado, quanto a factos praticados em 3/9/2009, na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, mediante submissão a regime de prova.
8. Por despacho de 9/2/2011, transitado em julgado, foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão com fundamento em incumprimento dos deveres impostos, dado o arguido não ter comparecido na DGRS, inviabilizando a elaboração de plano de reinserção social.
9. O arguido conclui o 5.º ano de escolaridade e, após várias retenções, abandonou o ensino.
10. Em 2008/2009 foi integrado em programa de formação, tendo sido excluído na sequência de problemas de comportamento e absentismo.
11. Entre Novembro de 2008 e Janeiro de 2009 trabalhou, de modo irregular, numa empresa têxtil, tendo cessado funções por virtude de inspecção, retomando situação de inactividade.
12. Na data dos factos consumia produtos estupefacientes, tendo destinado à aquisição de tais produtos a quantia obtida na venda dos artigos em ouro.
13. Sofreu duas medidas tutelares educativas.
14. Encontra-se actualmente preso em cumprimento da pena de prisão imposta no processo n.º 1271/09.2GBBCL, que iniciou em 3/5/2011.
15. Recebe visitas regulares da namorada, da mãe e do companheiro desta.
16. Quando em liberdade, perspectiva reintegrar o agregado familiar composto pela progenitora e duas irmãs.»

1.2. Quanto a factos não provados consta do acórdão recorrido (transcrição):
«Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão.»

1.3. O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
“A convicção do tribunal baseou-se na ponderação da prova pericial, da qual resulta a identificação de impressões digitais do arguido, recolhidas na persiana da janela por onde acedeu à habitação (cf. relatório de fls. 21-22), em conjugação com os registos fotográficos constantes de fls. 11-16.
Igualmente se valorou a confissão integral e sem reservas do arguido, bem como o depoimento da ofendida que confirmou a subtracção dos bens da sua residência.
Relativamente aos antecedentes criminais do arguido atendeu-se ao teor certificado do registo criminal e da certidão junta aos autos.
Quanto às condições de vida do arguido considerou-se ao teor do relatório social e as declarações por ele prestadas.»

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2. Apreciando.
Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal( - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem.) que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso( - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição, 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 107; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/09/1997 e de 24/03/1999, in CJ, ACSTJ, Anos V, tomo III, pág. 173 e VII, tomo I, pág. 247 respectivamente.), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso( - Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995.).
Assim, balizados pelo teor das respectivas conclusões( - Diga-se aqui que são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar – Germano Marques da Silva, obra citada, pág. 335; Daí que se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões – Simas Santos e Leal Henriques, obra citada, pág. 107, nota 116.), são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- nulidade do acórdão por omissão de pronúncia;
- impugnação da matéria de facto;
- substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade;
- suspensão da execução da pena de prisão.

2.1. Da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) pelo que há que conhecer desta questão de índole processual na medida em que a sua procedência prejudica o conhecimento da parte substantiva do recurso( - O artigo 660.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex-vi artigo 4.º do CPP, estabelece o conhecimento das questões submetidas à apreciação do tribunal segundo a sua precedência lógica.).
A discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação, os factos alegados pela defesa e os factos que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, tudo sem prejuízo do regime aplicável à alteração de factos, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º - artigo 339.º, n.º 4.
Na fase do julgamento, nisto se traduz o objecto do processo, que é conhecido na sentença, acto decisório do juiz por excelência; quando forem proferidos por um tribunal colegial, como é o caso, os actos decisórios que conhecerem a final do objecto do processo tomam a forma de acórdãos – artigo 97.º, nºs 1, a) e 2.
A sentença divide-se em três partes: o relatório, a fundamentação e o dispositivo (artigo 374.º).
A fundamentação é composta pela enumeração dos factos provados e não provados bem como pela exposição completa mas concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (artigo 374.º, n.º 2).
Os factos provados e não provados que devem constar da fundamentação da sentença são todos os factos constantes da acusação e da contestação, os factos não substanciais que tenham resultado da discussão da causa e os factos substanciais resultantes da discussão da causa e aceites nos termos do artigo 359.º( - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 292.).
A fundamentação da sentença penal decorre da exigência de total transparência da decisão para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República.
Nos termos do artigo 379.º, n.º 1, c), a sentença é nula quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia conhecer, sendo que, no primeiro caso, estamos perante uma omissão de pronúncia e, no segundo, perante um excesso de pronúncia.
Alega o recorrente que, apesar de ter assumido e verbalizado arrependimento, o tribunal não se pronunciou sobre o mesmo, vertendo esse facto para os factos provados ou não provados.
Na verdade, ouvidas as declarações prestadas pelo arguido em julgamento, verifica-se que, após ter confessado integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados, o arguido afirmou que se encontrava arrependido daquilo que fez.
Todavia, o acórdão recorrido não contém qualquer referência, mínima que seja, a esta circunstância, não constando a mesma nem dos factos provados, nem dos factos não provados.
Trata-se de matéria relevante para a decisão da causa, designadamente para a determinação da medida concreta da pena posto que a lei manda atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido, considerando, nomeadamente, a conduta posterior aos factos na qual se integra o eventual arrependimento – alínea e) do n.º 2 do artigo 72.º do Código Penal.
Sendo tal circunstância inquestionavelmente relevante para a decisão, o tribunal recorrido tinha de expressamente pronunciar-se sobre ela e não é pelo facto de não ter sido expressamente alegada na contestação que altera a substância das coisas.
Como reiteradamente vem acentuando o Supremo Tribunal de Justiça, o cumprimento do artigo 374.º, n.º 2 não impõe a enumeração dos factos provados e não provados que sejam irrelevantes para a caracterização do crime e/ou para a medida da pena mas essa irrelevância deve ser vista com rigor em função do factualismo inerente às posições da acusação e da defesa e bem assim aos contornos das diversas possibilidades de aplicação do direito ao caso concreto – seja quanto à imputabilidade, seja relativamente à qualificação jurídico-criminal dos factos, seja quanto às consequências jurídicas do crime, designadamente quanto à espécie e medida da pena –, tendo em conta os termos das referidas posições assumidas pela acusação e pela defesa e os poderes de cognição oficiosa que cabem ao tribunal.
A este respeito escreve Sérgio Gonçalves Poças o seguinte:
«O tribunal, como resulta nomeadamente do disposto nos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, do CPP, deve indagar e pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão. Ou seja, ainda que para a solução de direito que o tribunal tem como adequada para o caso, se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a sua verificação/ não verificação – o que pressupõe a sua indagação –, se tal facto se mostrar relevante num outro entendimento jurídico plausível.
É que em impugnação por via de recurso pode vir a ser considerado pelo tribunal ad quem que o facto sobre o qual o tribunal a quo especificadamente não se pronunciou por entender ser irrelevante, é afinal relevante para a decisão, o que determinará a necessidade de novo julgamento, ainda que parcial, com todas as maléficas consequências consabidas.
Sejamos claros: indagam-se os factos que são interessantes de acordo com o direito plausível aplicável ao caso; dão-se como provados ou não provados os factos conforme a prova produzida.
A pronúncia deve ser inequívoca: em caso algum pode ficar a dúvida sobre qual a posição real do tribunal sobre determinado facto.
Na verdade, se sobre determinado facto não há pronúncia expressa (o tribunal nada diz), pergunta-se: o tribunal não se pronunciou, por mero lapso?
Não se pronunciou porque não indagou o facto? Não se pronunciou porque considerou o facto irrelevante? Não se pronunciou porque o facto não se provou?
Face ao silêncio do tribunal todas as interrogações são legítimas.
Das duas, uma: ou o facto é inócuo para a decisão e o tribunal, com fundamentação sintética, di-lo expressamente e não tem que se pronunciar sobre a sua verificação/não verificação, ou, segundo um entendimento jurídico plausível, é relevante e nesse caso deve pronunciar-se de acordo com a prova produzida.»( - Revista Julgar, n.º 3, Da sentença penal – Fundamentação de Facto, Setembro-Dezembro 2007, página 24 e segs.).
Assim, ao não incluir na decisão proferida sobre a matéria de facto – fosse nos factos provados, fosse nos factos não provados – aquela circunstância não deu o tribunal a quo integral cumprimento ao disposto no artigo 374.º, n.º 2.
Esta deficiência omissão acarreta, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia.
Este vício afecta o acto decisório em si mesmo bem como os actos que dele dependem e que podem ser afectados pela nulidade, como seja o recurso que sobre ele recaiu (artigo 122.º, n.º 1).
A procedência desta questão prejudica o conhecimento das restantes elencadas nas conclusões da motivação do recurso (artigo 660.º, n.º 2, 1ª parte do CPC ex-vi artigo 4.º do CPP) na medida em que, declarando-se nulo o acórdão recorrido, impõe-se que o mesmo seja reformulado pelo tribunal a quo através da prolação de nova decisão expurgada já da apontada nulidade.

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III – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em declarar nulo o acórdão recorrido, o qual deve ser reformado pelo mesmo tribunal, proferindo novo acórdão que supra a apontada nulidade.
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Sem tributação.
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(O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)
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Guimarães, 12 de Março de 2012