Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA NOMEAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. O juiz deve fundamentar a sua decisão, sob pena de nulidade, nessa parte, nos termos do artº 668º, nº 1, al. b) do CPC, nas situações em que não nomeie para o exercício do cargo de administrador da insolvência a pessoa/entidade indicada na petição inicial pelo devedor que se apresente à insolvência ou pelo credor que a requeira. II. Quando o credor requerente da insolvência indicar pessoa (inscrita na respectiva lista oficial) para o exercício de tal cargo e a tal não houver objecção por parte do devedor ou dos outros credores, deverá o juiz atender essa indicação, caso não ocorram motivos objectivos e atendíveis que arredem essa indicação/sugestão. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório; Apelante: Ernesto … (requerente); Apelados: José … e Maria … (insolventes) Comarca de Braga – processo de insolvência. ***** Inconformado com a decisão da Mmº Juiz que, por sentença de 31.05.2012, declarou a insolvência dos requeridos José … e Maria …e nomeou administradora, por indicação oficiosa, a Srª Drª Clarisse Barros, interpôs o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui, em súmula: 1. A sentença de declaração de insolvência padece de falta de fundamento porque aquela não declarou a insolvência dos requeridos nos termos peticionados pelo requerente, ou seja, declarando-se confessados os factos integradores da situação de insolvência alegados pelo requerente. 2. Há, assim, nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e omissão de pronúncia. 3. É também nula a sentença, por não ter fundamentado a não nomeação do administrador de insolvência indicado pelo requerente, devendo ser nomeado em função do pedido deste. Não houve contra-alegações. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC). As questões a resolver radicam no seguinte: a) Nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e omissão de pronúncia; b) Nulidade do acto de nomeação oficiosa de administrador de insolvência; Colhidos os vistos, cumpre decidir: III – Fundamentos; Os elementos de facto a considerar são os que constam da petição inicial apresentada pelo requerente e da sentença de declaração de insolvência constante da acta de fls. 60 a 65, cujo teor se dá por reproduzido, designadamente: 1. Na petição inicial em que o requerente Ernesto … formulou o pedido de declaração da insolvência dos requeridos José … e Maria …, requereu ainda a nomeação de administrador da insolvência o Sr. Dr. J. Ribeiro de Morais ou a Srª Drª Conceição Nadais, por serem do seu conhecimento e confiança. 2. Na sentença recorrida, decretada a insolvência dos requeridos, o tribunal a quo nomeou oficiosamente administradora da insolvência a Srª Drª Clarisse Barros. IV-DIREITO 1. Nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e omissão de pronúncia; Refere o apelante que a sentença é nula porque não se mostra fundamentada, em virtude de não ter considerado como confessados os factos por si articulados na petição inicial. Mais aduz que houve omissão de pronúncia pelo tribunal recorrido por não ser pronunciado sobre todas as questões levantadas nos articulados. Vejamos. Os recursos são interpostos por quem tenha ficado vencido – artº 680º, nº1, do CPC. Assim, só pode recorrer quem perde artº 668º, no seu nº1, do CPC. Além disso, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente – artº 684º, nº 2, do CPC. Ora, quanto ao pedido de declaração de insolvência formulado pelo requerente/recorrente, foi o mesmo integralmente atendido, como se abarca da sentença recorrida, ou seja, a sentença foi favorável objectivamente aos seus interesses. Logo, nesta parte o requerente não tem sequer legitimidade para recorrer. 2. Nulidade do acto de nomeação oficiosa de administrador de insolvência; Sustenta o apelante a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação e bem assim por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º, nº 1, b) e d) do C.P.C., relativamente à parte da sentença que nomeou ex officio administradora de insolvência a Srª Drª Clarisse Barros. As nulidades da decisão previstas nesse artº 668º são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt). Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668º do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.” Assim, a sentença será nula, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (al. d). A necessidade de fundamentação das decisões judiciais é imposta pela lei ordinária e pela Constituição – vide artºs 158º, nº1 e 659º, nº3, do CPC e artº. 205º, nº 1 da C.R.P.. Para que a sentença (ou o despacho) careça de fundamentação ‘não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito’ A. Varela e outros, obra citada, p. 687.. Por outro lado, a nulidade prevista no artº. 668º, nº 1, d) do CPC abrange os casos afins da omissão de conhecimento e do conhecimento indevido A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, p. 690. . O primeiro desses casos – omissão de pronúncia Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, reimpressão, p. 142. – consiste no facto de a decisão não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no artº. 660º, nº 2 do CPC. A nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras Cfr., p. ex., A. Varela e outros, obra citada, p. 690; Alberto dos Reis, obra e local citado (estabelecendo também uma correspondência directa entre o vício em questão e a exigência mencionada no art. 660º, nº 2 do C.P.C.); Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, 1982, p. 142.. “Esta causa de nulidade da decisão complementa a da nulidade por falta de fundamentação – não basta à regularidade da decisão a fundamentação que contém, sendo ainda necessário que trate e aprecie o dissídio jurídico trazido aos autos pelas partes, ou dito de outro modo, que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão” Anselmo de Castro, obra e local citados na nota anterior., Neste sentido, veja-se o Ac. RP , Apelação nº 1527/10.1TBMCN-A.P1. . Reportemo-nos agora ao caso dos autos. Além de outras especificações típicas da sentença declaratória da insolvência (que acrescem às especificações e conteúdos gerais resultantes do regime geral das sentenças, a que se reportam os artºs. 659º e 660º do CPC Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Lisboa, 2009, nota 3 ao art. 36, a p. 189.), deve o juiz nomear o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional [artº. 36º, d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas –de ora em diante CIRE]. Tal nomeação ou escolha, da competência do juiz (artº. 52º, nº 1 do CIRE), deve recair em entidade inscrita na lista oficial de administradores de insolvência (artº. 32º, nº 1, ex vi artº. 52º, nº 2, ambos do CIRE, e artº. 2º, nº 1 da Lei 32/2004, de 22/07, respeitante esta ao Estatuto do administrador da insolvência, actualizada pelo DL 282/2007, de 7/08). “Certo é que quer o devedor que se apresente à insolvência, quer o credor que requeira a insolvência de devedor, podem indicar/sugerir/propor pessoa ou entidade para o exercício de tal cargo. Tal possibilidade, além de expressamente contemplada no nº 2 do art. 32º do C.I.R.E., sempre teria de ser reconhecida, já que o processo de insolvência está sujeito ao princípio do contraditório (apesar da amplitude que o princípio do inquisitório assume em tais processos – art. 11º do C.I.R.E.), podendo por isso as partes pronunciar-se sobre todas as questões relevantes (e o administrador da insolvência é ‘uma figura nuclear no instituto, essencial à marcha do processo, a quem são cometidas, entre muitas outras de carácter predominantemente preparatório ou instrumental, as tarefas relativas à liquidação do património do devedor’ Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, nota 7 ao art. 36. a p. 190.) – e tanto mais (e isto releva no que especificamente concerne à possibilidade do credor se pronunciar sobre o exercício do cargo em questão) quanto o modelo adoptado pelo novo Código de Processo de Insolvência e de Recuperação de Empresas tem assumidamente um pendor claramente liberal Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, 4ª edição, p. 21., tributário da ideia de que ‘é sempre a vontade dos credores a que comanda todo o processo’ Considerando 6 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03.. Daí que, além de ponderar, desde logo, o valor que nestes processos assume a ‘vontade dos credores’ (sujeita, claro está, ao princípio da legalidade e do direito e, por isso, ao escrutínio jurídico do tribunal), importará também considerar que o processo de insolvência não deixa de ter uma estrutura dialéctica ou polémica (vale nele o princípio do contraditório), revestindo a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et alterar pars), sendo-lhes reconhecida a faculdade de apresentar as suas razões, as suas pretensões e a discretear sobre as razões e argumentos das outras partes ou interessados Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 379.” Este o entendimento, ao qual aderimos, plasmado na citada Apelação nº 1527/10.1TBMCN-A.P1.. Existindo, por parte do credor requerente da insolvência, uma tal indicação para o exercício do cargo, poderá o tribunal tê-la em conta (artºs. 32º, nº 1 e 52º, nº 2 do CIRE). De notar que enquanto na versão primitiva do CIRE (DL 53/2004, de 18/03) se determinava que o juiz devia atender às indicações feitas para o exercício do cargo de administrador da insolvência, a nova redacção do preceito (art. 52º, nº 2 do C.I.R.E.), introduzida pelo DL 282/2007, de 7/08, estatui que o juiz pode ter em conta tais indicações. Porém, não sendo tais indicações vinculativas, e não estando obrigado, por isso, a acolhê-las, sempre deverá o juiz, ‘como é próprio das decisões judiciais, fundamentar a escolha, designadamente quando se afaste das indicações recebidas ou quando privilegie alguma delas’ Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, nota 12 ao art. 52º, a p. 245.. Decorre do exposto que, tratando-se no caso sub judice de uma decisão judicial, a escolha do administrador de insolvência por parte do juiz, quando se afaste da indicação feita na petição inicial (seja o processo instaurado por um credor, seja pelo próprio devedor que se apresente à insolvência), ou quando a escolha acolha ou arrede uma das indicações feitas, deve - para cumprir o comando constitucional prescrito no art. 205º da C.R.P., com tradução ordinária nos apontados artºs 158º, nº 1 e 659º, nº 3 do CPC, ser fundamentada, com explicitação dos argumentos e razões que determinam a escolha de pessoa/entidade diversa ou de uma das pessoas/entidades entre as várias indicadas Neste sentido, o Ac. R. Porto de 11/05/2011, o Ac. R. de Guimarães de 27/01/2011 e o Ac. RG de 06.10.2011, proc. 1200/10.0TBPTL-B.G1, o Ac. R. Lisboa de 17/05/2011, todos in www.dgsi.pt.. No caso em análise, e sendo certo que, na sua petição, o requerente/apelante indicou/sugeriu pessoa para o cargo de administrador da insolvência, o tribunal recorrido limitou-se a nomear para o exercício de tal cargo pessoa diversa da indicada, com a mera justificação de que a pessoa nomeada – Srª Drª Clarisse Barros – consta da lista oficial e apresentou requerimento nos autos a manifestar disponibilidade para o cargo. Ora, além de faltarem em absoluto os fundamentos que presidiram à escolha de administrador da insolvência diferente do sugerido pelo requerente da insolvência na petição inicial (art. 668º, nº 1, b) do C.P.C.), não conhecendo o tribunal recorrido sequer dos argumentos aduzidos pelo requerente para os afastar, se fosse o caso, trata-se de motivação pleonástica ou redundante, já que, ab initio, o primeiro e basilar critério de nomeação do administrador de insolvência é a circunstância de integrar a respectiva lista oficial. E a indicação do requerente preenche inclusive tal requisito. Ademais, a decisão posta em crise, além de olvidar as razões objectivas que fundamentaram o pedido do requerente quanto à nomeação indicada, ligadas à pessoa do credor/requerente, descura, ao arrepio de uma nomeação pelo sistema informático, o princípio de igualdade e aleatoriedade que deve presidir a tal nomeação. Estamos, pois, perante a arguida nulidade da decisão (parcelar e restrita a tal segmento Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2001, p. 669.), pois faltam em absoluto os fundamentos que presidiram à escolha de administrador da insolvência diferente do sugerido pelo requerente da insolvência na petição inicial (artº. 668º, nº 1, b) do CPC). Cumpre, pois, suprir tal vício por este tribunal da Relação, nos termos do artº. 715º, nº 1 do CPC – e procedendo assim, conhecendo da apelação, à nomeação do administrador em função dos elementos constantes dos autos. Cabe ainda sublinhar que, verificada a dita nulidade por falta de fundamentação, não ocorre a outra nulidade, relativa à ausência de pronúncia, pois que tal nulidade só “ocorreria se o Tribunal a quo não se tivesse pronunciado sobre a nomeação do administrador de insolvência, omitindo, assim, a imposição da al. d) do citado art. 36º’ do C.I.R.E. Cfr. o citado acórdão da Relação do Porto de 11/05/2011., o que não sucede. Importa, agora, conhecer do objecto da apelação e apreciar da pessoa que deve ser nomeada para exercer o cargo de administrador da insolvência. Como já acima ficou dito, sendo a nomeação do administrador da insolvência uma atribuição do juiz do processo, a reforma do Código, operada pelo DL 282/2007, de 7/08 veio estatuir que o juiz pode ter em conta as indicações Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, nota 7 ao art. 52º, a p. 243. feitas na petição, quanto a tal escopo. De acordo com o nº 2 do art. 2º do Estatuto do administrador da insolvência (Lei 32/2004, de 22/07 – actualizada pelo DL 282/2007), a nomeação do administrador de insolvência a efectuar pelo juiz (sem prejuízo, porém, do disposto no artº. 52º, nº 2 do CIRE) processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos, acrescentando o nº 3 do preceito que tratando-se de processo em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador da insolvência, nomeadamente quando a massa insolvente integre estabelecimento em actividade, deve o juiz proceder à nomeação, nos termos do número anterior, de entre os administradores da insolvência especialmente habilitados para o efeito. Visto que tal normativo do estatuto do administrador da insolvência ressalva o preceituado no artº. 52º, nº 2 do CIRE, deve entender-se que o recurso ao sistema de nomeação nele regulado só se verificará no caso de não haver indicação por parte do devedor que se apresente à insolvência ou do credor que a requeira e nada obste a tal nomeação (sendo certo que, considerando que os interesses a satisfazer com a insolvência são dos credores e que a situação do devedor, conquanto não culposa, lhe é sempre imputável, deve o juiz, no confronto de indicações recebidas do credor e do devedor, seguir a do credor, salvo se existirem razões objectivas que aconselhem a rejeição do que o credor propõe e o seguimento do que é pretendido pelo devedor) Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, notas 9 e 12 ao art. 52º, a p. 244 e 245. . E afigura-se-nos que essa faculdade do requerente da insolvência ou do devedor indicarem pessoa que possa ser nomeada para o exercício do cargo em questão, com a consequente possibilidade do juiz atender a essa indicação, não se restringe aos processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, designadamente nos casos em que a massa insolvente integre estabelecimento em actividade – ou seja, que o administrador da insolvência deva ser nomeado pelo juiz em desconsideração das eventuais indicações feitas pelo credor e/ou devedor e apenas em conformidade com o disposto no art. 2º do Estatuto do administrador da insolvência, de forma a assegurar a aleatoriedade da escolha e idêntica distribuição dos processos pelos administradores, só assim não sendo (ou seja, só nestes casos podendo o juiz atender as indicações feitas a esse propósito por devedor ou credor) nos processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos Neste sentido o citado Ac. R. Porto de 7/07/2011.. Aliás, diga-se, em abono da verdade, que a indicação do requerente até satisfaz tal desiderato, uma vez que qualquer das pessoas por si indicadas para exercer o cargo encontra-se especialmente habilitada para praticar actos de gestão, como se deflui da respectiva lista oficial. Em suma, o assinalado artº 2º, nº 2 do Estatuto do administrador judicial tem conteúdo normativo geral, para todos os processos de insolvência, sendo certo que a especificidade concernente a tais processos é depois objecto do nº 3 do preceito. E o facto de haver uma remissão do nº 2 do art. 52º para o art. 32º, nº 1 do CIRE não afasta tal conclusão, já que deve presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (art. 9º, nº 3 do Código Civil). Acresce que não se mostra curial que, num processo de pendor eminentemente liberal, alicerçado numa óptica de que é a vontade e o interesse comum dos credores que comanda todo o processo, o legislador falimentar desconsidere, nesta problemática, a escolha (sugestão ou proposta) de um credor, feita para um caso concreto, sujeita ao escrutínio do devedor e dos restantes credores (que, no caso não se opuseram a tal), indicando motivos que são atendíveis (relação de conhecimento e confiança) e a ela prefira uma escolha que nem sequer foi informática, de modo a garantir a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos. Havendo, assim, indicação por parte de quem dá impulso ao processo de insolvência (seja o devedor que a ela se apresente, seja o credor que a requer) de pessoa inscrita na lista oficial para o exercício do cargo de administrador da insolvência, e não tendo sido manifestada, expressamente, qualquer objecção a tal nomeação pelas outras partes, nem o tribunal a quo esclareceu qualquer motivo pela opção tomada (preterindo aquela), deve o juiz acolhê-la, salvo se a tal obstarem razões que justifiquem a rejeição da indicação. Também não consta dos elementos coligidos nos autos qualquer óbice à nomeação de uma das pessoas sugeridas pelo requerente/apelante. Destarte, procede a apelação, com a consequente anulação parcial da decisão recorrida (parcial porque restrita ao segmento em que se procedeu à nomeação do administrador da insolvência) e nomeação para o cargo de administrador da insolvência o Sr. Dr. José Ribeiro de Morais, com o domicílio profissional indicado na petição. Sintetizando: I- O juiz deve fundamentar a sua decisão, sob pena de nulidade, nessa parte, nos termos do artº 668º, nº 1, al. b) do CPC, nas situações em que não nomeie para o exercício do cargo de administrador da insolvência a pessoa/entidade indicada na petição inicial pelo devedor que se apresente à insolvência ou pelo credor que a requeira. II- Quando o credor requerente da insolvência indicar pessoa (inscrita na respectiva lista oficial) para o exercício de tal cargo e a tal não houver objecção por parte do devedor ou dos outros credores, deverá o juiz atender essa indicação, caso não ocorram motivos objectivos e atendíveis que arredem essa indicação/sugestão. * V – Decisão; Em face do exposto, acordam os Juízes desta 1ª secção cível em julgar parcialmente procedente a apelação e, anulando a decisão recorrida na parte em que procedeu à nomeação de administrador da insolvência, em nomear para o exercício de tal cargo o Sr. Dr. José Ribeiro de Morais, com o domicílio profissional indicado na petição. Custas pelo apelante e massa insolvente na proporção de metade respectivamente. Guimarães, 27.09.2012 António Sobrinho Isabel Rocha Moisés Silva |