Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
784/17.0PCBRG.G1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Descritores: CERTIFICADO INDIVIDUAL DO CONDUTOR
VALORAÇÃO PELO JUIZ JULGAMENTO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) Pese embora a estrutura acusatória do processo penal, cabendo ao tribunal diligenciar pela obtenção dos meios de prova que julgue necessários e importantes para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa – atente-se que a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da discussão da causa, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes - não está também o mesmo impedido de atender aos elementos de prova já constantes do processo – desde que não atingidos pelas proibições de valoração – mesmo que não indicados expressamente como meio de prova na acusação, nem formalmente objecto de exame em audiência de julgamento.

II) Apesar da coexistência destas duas circunstâncias, a sua valoração por parte do Mmo Juiz não configura qualquer comprometimento das garantias de defesa do arguido, designadamente do princípio do contraditório, porquanto, trata-se de um documento que está junto ao processo desde data anterior à realização da audiência de julgamento e dai que sendo acessível a todos os sujeitos processuais, carece de qualquer sentido a alegação do seu desconhecimento e violação do princípio do contraditório.

III) O arguido constituiu mandatário nos presentes autos, o qual chegou a ter a confiança dos autos durante um dia, tempo mais que suficiente para que se inteirasse do potencial probatório existente nos autos, a que acresce que o documento em causa - Certificado Individual de Condutor - não contende com a prova dos factos constitutivos do tipo legal de crime imputado ao arguido, mas antes com o seu comportamento estradal, o qual, correspondendo a algo por si vivido, é do seu conhecimento pessoal.
Decisão Texto Integral:
Desembargadora Relatora: Cândida Martinho
Desembargador Adjunto: António Teixeira.

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. Relatório

1.
No processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o número 748/17.0PCBRG, que corre termos na comarca de Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Braga, realizado o julgamento foi proferida sentença que, para além do mais, condenou o recorrente J. C. pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, a 20,00€ (vinte Euros) por dia, totalizando o montante de 1200,00€ (mil e duzentos Euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, durante o período de 06 (seis) meses;

2.
Não se conformando com essa condenação, veio o arguido/recorrente J. C. recorrer da sentença, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:

«Conclusões

1ª O arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. pelo artº 148º, nº 1, do CP, na pena de 60 dias de multa, a €20,00 por dia, totalizando o montante de €1.200,00 e foi, ainda, condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artº 69º, nº 1, al. a), do CP, durante o período de 6 meses, decisão com a qual não pode concordar e da qual recorre.
2ª Uma das razões da discordância do arguido com tal sentença condenatória prende-se com o erro de julgamento das provas produzidas em julgamento e constantes do processo, mormente a apreciação da prova testemunhal gravada, por si e conjugada com os documentos indicados na acusação como suporte da factualidade nela vertida, que o Tribunal “a quo” interpretou erradamente.
3ª O arguido considera erradamente julgada a matéria de facto (e conclusiva) vertida nas alíneas f), g), i), j) e k) dos factos provados na sentença revidenda, motivo porque impugna a respectiva decisão, porquanto os depoimentos prestados por si próprio, pela assistente e pela testemunha C. M., por si e conjugados com os documentos de fls. 51 a 54 e 85 a 89 do processo, impõem decisão diversa da que consta daquelas alíneas, tudo como detalhadamente descreve nas alegações supra, nomeadamente por meio da indicação das concretas passagens que impõem decisão diferente da impugnada, por referência à acta de discussão e julgamento do dia 12/02/2019, alegações essas que, por razões de brevidade, aqui se dão por reproduzidas.
4ª A decisão impugnada sobre tal matéria de facto deve, pois, ser substituída por decisão que considere que aquelas alíneas f), g), i), j) e k) dos factos provados passam a ter a seguinte redacção:
f) O arguido circulava a velocidade não concretamente apurada;
g) Ao chegar ao entroncamento acima indicado o arguido embateu com a parte frontal do veículo que conduzia na parte traseira do veículo de matrícula GV;
i) ...
j) ...
k) ...
5ª O artigo 18º, nº 1, do Código da Estrada (CE) foi erradamente interpretado e aplicado na sentença revidenda, porquanto foi interpretado e aplicado pelo Tribunal “a quo” como regra absoluta que, por si só, determina como único e exclusivo culpado o condutor que embata com o veículo que conduz naquele que o precede, quando, ao invés, deveria ser interpretado e aplicado no sentido de tal regra dever ser apreciada casuisticamente, por forma a poder-se apurar se, no caso concreto, o condutor do veículo precedido não praticou alguma manobra que dê causa, ou contribua, à eclosão do embate pelo veículo que segue atrás daquele.
6ª O artigo 24º, nº 1, do CE, foi também erradamente interpretado e aplicado na sentença revidenda, porquanto foi interpretado e aplicado pelo Tribunal “a quo” como regra absoluta que, por si só, determina como único e exclusivo culpado por excesso de velocidade, mesmo que não concretamente apurada, o condutor que não consiga parar o veículo que conduz no espaço livre e visível à sua frente e embata em veículo que o precede, quando, ao invés, deveria ser interpretado e aplicado no sentido de tal regra dever ser apreciada casuisticamente, por forma a apurar-se qual o concreto comportamento dos agentes intervenientes que efectivamente deu causa ao acidente.
7ª De igual forma o artº 69º, nº 1, al. b), do Regulamento da Sinalização de Trânsito, foi interpretado no sentido de que, acendendo-se a luz amarela, é totalmente vedado ao condutor entrar na zona protegida pela luz vermelha, seguinte àquela, quando deveria ter-se interpretado e aplicado tal norma no sentido também previsto no artº 24º, nº 2, do CE, de ser possível e devido ao condutor que se defronta com a luz amarela prosseguir a sua marcha se a sua paragem for de molde a causar perigo para os utentes da via, quer o próprio condutor, quer qualquer outro, mormente os que seguem atrás daquele.
8ª Em violação do disposto no artº 340º, nº 2, do CPP e, bem assim, do nº 5, do artº 32º da Constituição da República Portuguesa, para fundamentar a matéria de facto vertida nas als. r) e s) dos factos provados o Tribunal “a quo” socorreu-se de documentos que constam de fls. 67 e 68 do inquérito integrado no processo, os quais não constam na acusação como meio de prova dos factos da mesma e sem que tivesse dado conhecimento ao arguido da necessidade de uso e obtenção de tais meios de prova.
9ª Motivo porque deve eliminar-se as redacções das als. r) e s) dos factos provados na sentença revidenda.
10ª Alterando-se, como se requer e deve suceder, a decisão sobre a matéria de facto vertida nas referidas alíneas, os factos provados na sentença passarão a ser os indicados na alínea C) das alegações supra, que aqui se dá por integralmente reproduzida por razões de brevidade, ou mesmo que tal não suceda, deve considerar-se que os elementos de prova, existentes no processo impõem interpretação diferente daquela que o Tribunal “a quo” subscreveu, pelo que tem, pelo menos, de considerar-se que o Tribunal recorrido não dispunha, como não dispõe o processo, de elementos seguros que lhe permitissem concluir que o arguido foi o causador e único culpado pelo acidente tal como vem descrito na acusação.
11ª Tal non liquet teria de ser decidido em favor do arguido, mas não foi, em violação do princípio in dubio pro reo.
12ª A dúvida razoável que resulta da análise de todas as provas produzidas no processo impõe, pois, que o mesmo se resolva de acordo com o sobredito princípio in dubio pro reo, que terá necessariamente de aproveitar ao arguido, permitindo e impondo ao Tribunal decidir no sentido que lhe é mais favorável, ou seja, no sentido da não verificação dos factos constantes da acusação e que constituem a prática de ilícitos jurídico-penais.
13ª Se não se considerar dever absolver-se o arguido neste processo, nomeadamente por aplicação do princípio in dubio pro reo, o que se representa por mero dever de cautela e patrocínio, então tem de considerar-se ser de dispensar o arguido de pena, nos termos e ao abrigo do disposto no artº 148º, nº2, do CP.
14ª Porquanto tratando-se de crime de ofensa à integridade física por negligência, sendo o arguido delinquente primário e o acto ter determinado à assistente apenas 3 dias de doença com incapacidade para o trabalho, estão integralmente preenchidos, em abundância, os requisitos para aquela dispensa de pena, que determina a sua absolvição e também a dispensa da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados que lhe foi aplicada.
15ª Se, porém, também assim se não entender, o que se concede por mera cautela e dever de patrocínio, atentas as concretas circunstâncias do caso, elencadas nas alegações supra e que aqui se dão por reproduzidas, é manifestamente exagerada e desproporcionada a pena de multa fixada em 60 dias de multa, a qual, por razões de proporção e garantia da prevenção geral e especial necessárias atentos os factos em causa, deve ser fixada em 20 dias, mantendo-se o valor diário da multa em €20,00, como bem decidido neste passo pelo Tribunal “a quo”.
16ª A manter-se a condenação do arguido, o que se representa sempre por mera cautela e dever de patrocínio, também a pena acessória que lhe foi aplicada é desproporcionada ao comportamento imputado e por que foi condenado e, bem assim, às concretas circunstâncias apuradas no presente caso, inclusive porquanto na consideração da moldura aplicada quanto a esta pena acessória, o Tribunal “a quo” considerou e ponderou documento relativamente ao qual não concedeu ao arguido o fundamental direito ao contraditório.
17ª Com efeito, 6 meses de proibição de conduzir veículos motorizados para quem, como o arguido, a manter-se a sua condenação, é delinquente primário, tem de ser considerado manifestamente exagerado e desproporcionado.
18ª Antes se afigurando adequada às concretas circunstâncias do caso, demonstradas pelos factos apurados, a condenação pelo mínimo de 3 meses de proibição de condução de veículos motorizados, moldura penal que já se revela suficiente para salvaguarda das exigências de prevenção geral e especial, acautelando-se quer as expectativas da comunidade no bem jurídico tutelado, quer a interiorização pelo arguido da censura que lhe é aplicada.

Termos em que, deve considerar-se tempestivo, interposto por quem tem legitimidade para o efeito, e provado e procedente o presente recurso, com os legais efeitos, e, por consequência, deve proferir-se douto Acórdão que revogue a sentença recorrida e absolva o arguido, ou, assim não se considerando, o que se concede pela costumeira cautela e por dever de patrocínio, que condene o arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física negligente na pena principal de multa de 20 dias, a €20,00 por dia, num montante global de €400,00, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados por um período de 3 meses, só assim se fazendo a usual e esperada JUSTIÇA.»

3.
O Exmo Procurador- Adjunto junto da primeira instância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões.

· O Tribunal da Relação só pode modificar a decisão recorrida em matéria de facto quando a prova imponha decisão diversa daquela que foi tomada pelo Tribunal recorrido;
· Se a leitura da prova indicada no recurso permite, eventualmente, uma decisão diversa da recorrida, mas não a impõe, o recurso não pode merecer provimento;
· No caso vertente, a versão do recorrente assenta numa alegada forma de funcionamento do sistema ABS do veículo que conduzia, que não encontra arrimo nos dados de facto do processo, nem na experiência comum;
· Vindo ainda invocar que a culpa na produção do acidente seria da assistente, por ter travado bruscamente, assim que se acendeu a luz amarela do semáforo;
· E que, ainda assim, apenas lhe deu um toque;
· Mas também aí sem razão, uma vez que esse toque projectou o veículo da assistente a cerca de 3,80 metros do ponto onde chocaram, enquanto que o veículo que o arguido conduzia só se imobilizou 1,10 metros após o alegado toque;
· Tão pouco foi cometida qualquer nulidade por ausência de contraditório quanto ao conteúdo do registo individual de condutor do arguido porquanto os dados constantes desse registo não são passíveis de ser contraditados;
· A decisão recorrida, no que toca a alterações da matéria de facto, deve permanecer intocada, por não se verificarem os vícios, nem procederem as objecções, invocados pelo arguido, assim como não resta qualquer dúvida razoável sobre a forma como o acidente ocorreu ou sobre a responsabilidade do arguido na sua produção;
· Também não é possível aplicar ao arguido o instituto da dispensa de pena, atento o disposto no n.º 3 do art. 74.º do Código Penal e a não verificação de nenhum dos requisitos cumulativos previstos nas três alíneas do n.º 1 do referido artigo;
· A medida da pena principal aplicada apenas peca por escassa, atendendo a que o arguido ainda não interiorizou a sua culpa, a qual, de resto, raia o dolo eventual, por haver elementos que podem ser interpretados como tendo o arguido decidido arriscar a possibilidade de um acidente, ainda que sem se conformar com a sua produção;
· O mesmo sucedendo com a medida da sanção acessória, pois, no caso, atendendo às particulares circunstâncias do arguido, é precisamente através da sanção acessória que melhor se conseguirão atingir os objectivos ressocializadores e de reafirmação da validade da norma infringida, que são apanágio da justiça penal.

Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Este o entendimento que perfilhamos.
Vossas Excelências, porém, farão Justiça».

4.
A assistente veio também responder ao recurso, apresentado as seguintes conclusões que se transcrevem:

a. O Autor faz suas e dá por integralmente reproduzidas as considerações e fundamentos contidos na sentença recorrida quanto ao objecto do presente recurso.
b. Da conjugação das declarações prestadas pelo Arguido, pela Assistente, e pela testemunha C. M., bem como os demais elementos objectivos de prova dos autos, só podia resultar a conclusão da verificação dos factos constantes da acusação e a imputação ao Arguido da prática de um crime de ofensa à integridade física.
c. Desde logo o Arguido demonstra, de forma flagrante, o desconhecimento da conduta a adoptar aquando da condução de veículo automóvel perante o accionr de luz amarelo em semáforo, imputando a culpa à Assistente por ter travado/imobilizado a sua marcha perante o mesmo,
d. Chegando mesmo a defender que tanto a Assistente como o próprio Arguido deveriam ter transposto o semáforo perante a alteração da luz verde para amarelo.
e. Por outra, a própria versão do Arguido, naquilo que concerne a distância a que se encontrava do veículo da Assistente quando este se imobiliza e a velocidade a que ele (Arguido) então circulava – 20 metros de distância e 25-30 km/hora, respectivamente – e sem conceder quanto a estes elementos, ainda assim o Arguido seria capaz de, numa condução atenta, imobilizar o seu veículo atempadamente no espaço livre e visível à sua frente.
d. Acresce ainda que não pode sequer colher tal versão, atentos os danos verificados no veículo da Assistente, que indiciam uma velocidade do veículo pelo qual é embatido largamente superior a 30 km/h, tal como resulta das declarações do agente participante C. M..
e. As declarações da Assistente no geral coincidentes com a factualidade vertida na acusação, e quando articuladas com os demais meios de prova – pericial, documental e o depoimento do agente C. M., permitem concluir com um grau de certeza inabalável pela condução do Arguido a velocidade seguramente superior a 50 km/h, de forma descuidada e desatenta, de modo a que não tenha visto e reagido atempadamente à correcta, necessária e adequada manobra de paragem pela Assistente perante a alteração luminosa do semáforo – primeiro para amarelo, depois vermelho.
f. Conduta essa que provocou lesões corporais à Assistente, comprovadas nos autos mormente pelo relatório médico-legal promovido.
g. Com o que praticou o Arguido o crime pelo qual foi condenado – decisão essa que se impõe manter nesta sede, sem margem para qualquer dúvida.
h. O que se requer.
J U S T I Ç A»
5.
Neste Tribunal da Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso.

6.
Cumprido o art. 417º,nº2, do C.P.P., o arguido respondeu, mantendo o alegado nas suas alegações de recurso.

7.
Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.419º,nº3,al.c), do diploma citado.

II. Fundamentação

A) Delimitação do Objeto do Recurso

Dispõe o art. 412º,nº1, do Código de Processo Penal ( diploma a que pertencem os preceitos doravante citados sem qualquer referência) que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
O objecto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º,403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cf.Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol.III, 1994,pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição,2009,pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103).
O âmbito do recurso é dado, assim, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem, as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam.
Como expressamente afirma o Professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol.III, 1994,pág.340, “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar”.

No caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo arguido/recorrente, as questões a decidir são as seguintes:

- Impugnação da matéria de facto provada por erro de julgamento e violação do princípio “in dúbio pro reo” no que tange às alíneas f), g), i), j) e k).
- Eliminação das alíneas r) e s) da factualidade por violação do contraditório.
- Dispensa da pena principal e acessória.
- Desproporcionalidade e excessividade da pena de multa e da pena acessória de proibição de conduzir.

B) Da decisão recorrida

Para a apreciação do presente recurso, importa ter presente o seguinte teor da sentença recorrida (transcrição).

«II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
*
2.1. Matéria de facto provada

Resultou provada a seguinte matéria de facto:

a) No dia 29 de março de 2017, pelas 16 horas e 15 minutos, o arguido J. C. conduzia o veículo automóvel da marca Mitsubishi, modelo Pajero, de matrícula UM, na Avenida …, freguesia de …, concelho de Braga, no sentido nascente-poente, pela via de trânsito mais à esquerda;
b) À sua frente seguia o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, da marca Opel, modelo Corsa, de matrícula GV, conduzido por M. C.;
c) As condições atmosféricas eram boas, o piso da via, em alcatrão, encontrava-se em bom estado de conservação e não existiam obstáculos que impedissem a normal circulação automóvel;
d) A Avenida … é uma reta, em patamar, com trânsito em ambos os sentidos, delimitados por um separador central, situando-se no interior da localidade de Braga, pelo que a velocidade máxima permitida era de 50 quilómetros por hora;
e) Poucos metros antes de entrar no entroncamento com a Rua …, a condutora do veículo de matrícula GV parou num sinal luminoso que tinha passado de verde para amarelo;
f) O arguido circulava a uma velocidade não concretamente apurada mas superior à máxima legalmente permitida e desadequada às condições do local, de modo que, se necessitasse, não poderia deter a marcha do veículo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente;
g) Em resultado da velocidade que imprimia ao veículo, ao chegar ao entroncamento acima indicado o arguido embateu com a parte frontal do veículo que conduzia na parte traseira do veículo de matrícula GV;
h) Em consequência do embate acima descrito, M. C. sofreu dores no ombro, nas regiões cervical e lombar, lesões que lhe determinaram direta e necessariamente três dias de doença com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional;
i) O embate supra descrito ficou a dever-se à circunstância de o arguido não ter adequado a velocidade do veículo às características da via e ao trânsito que nela se processava, bem como à sua condução desatenta, descuidada e imperita;
j) O arguido omitiu as regras de circulação rodoviária relacionadas com a velocidade e com manifesta falta de cuidado e previdência que podia e devia ter de forma a evitar um resultado que podia e devia evitar, mas que não chegou a representar;
k) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei;
l) O arguido é casado;
m) É industrial de profissão;
n) Aufere o vencimento mensal líquido de 2400,00€;
o) Reside em casa dos pais da sua esposa;
p) Vive com a sua esposa, a qual trabalha;
q) O arguido completou o 4.º ano de escolaridade;
r) No âmbito do processo de contraordenação n.º 909020493, por decisão datada de 25 de setembro de 2012, relativamente a factos praticados no da 22 de agosto de 2012, o arguido foi condenado na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor durante 30 (trinta) dias, suspensa na sua execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pela prática de uma contraordenação estradal relacionada com o excesso de velocidade fora das localidades entre 30 a 60 quilómetros por hora;
s) A suspensão da execução da pena acessória supra referida decorreu entre o dia 30 de novembro de 2012 e o dia 29 de maio de 2013;
t) Nada consta do certificado de registo criminal do arguido.
*
2.2. Matéria de facto não provada

Não resultaram não provados quaisquer factos descritos na acusação do Ministério Público.

Resultaram não provados os restantes factos descritos na contestação e não supra considerados como provados, nomeadamente, que:

a) O arguido circulava a velocidade bem inferior à velocidade máxima permitida para o local;
b) O arguido conduzia o seu veículo atento ao demais trânsito;
c) O arguido seguia a 20-25 metros de distância do veículo de matrícula GV;
d) A condutora do veículo de matrícula GV abrandou muito rapidamente a marcha do mesmo quando o semáforo passou para luz amarela e quando a mesma se encontrava a cerca de dez metros do mesmo;
e) O embate ocorreu devido à manobra totalmente inopinada e injustificada da condutora do veículo de matrícula GV.
*
2.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto

A convicção deste Tribunal quanto à matéria de facto baseou-se na análise cuidada da prova pericial e documental junta aos autos, bem como da restante prova produzida em sede de audiência de julgamento, devidamente confrontada com a livre convicção do julgador e com as regras da experiência comum (cfr. o artigo 127.º do Código de Processo Penal – adiante designada pela sigla C.P.P.).

Relativamente às alíneas a) a k) da matéria de facto provada, a convicção deste Tribunal resultou da cuidada análise da prova pericial junta aos autos a fls. 17 a 19, 26 e 27, dos elementos clínicos juntos a fls. 15 e 98, da participação de acidente de viação de fls. 51 a 53, do relatório de fls. 57, dos registos da base de dados do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., de fls. 67 e 68, das consultas de veículos de fls. 69 a 74, do relato de diligência externa de fls. 83 e 84, do relatório fotográfico de fls. 85 a 88, do croquis de fls. 89, do relatório técnico de acidente de viação de fls. 109 a 139 – excetuando as declarações aí reproduzidas, quer da ofendida, quer do arguido -, das declarações do arguido J. C., das declarações da assistente M. C. e das declarações da testemunha C. M..

Antes de mais importa referir que o arguido J. C. confirmou que no dia, hora e local supra considerados como provados conduzia um jipe da marca Mitsubishi, modelo Pajero. Mais confirmou o arguido que não conseguiu travar a tempo, admitindo que embateu na traseira do veículo conduzido por M. C., a qual travou e parou no semáforo perante o sinal amarelo.
Sucede que o arguido procurou convencer este Tribunal que seguia a cerca de 25-30 quilómetros por hora e a 20 metros do veículo tripulado pela ofendida, tendo travado logo que se apercebeu que a mesma travou e parou no semáforo perante o sinal amarelo, o que não conseguiu por ter acionado o sistema ABS do seu jipe.
Ora, o arguido demonstrou um profundo desconhecimento da regra estradal prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento da Sinalização de Trânsito, pois chegou inclusivamente a declarar que a ofendida deveria ter passado no amarelo para que o arguido igualmente o fizesse.
Por outro lado, a versão do arguido, no que se refere à velocidade a que seguia, é contrariada desde logo pelos próprios dados objetivos do acidente.
Com efeito, se o mesmo seguisse atento, a apenas 30 quilómetros por hora e a uma distância de 20 metros da viatura tripulada pela ofendida conseguiria parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente em caso de necessidade.
Por outro lado, se o mesmo seguisse a apenas 30 quilómetros por hora e acionasse os travões nunca teria provocado os danos com a intensidade verificada no local pelo próprio agente da autoridade aí chamado. Anota-se que a testemunha C. M., além de ter confirmado todo o teor da participação de acidente de viação por si elaborada e junta aos autos a fls. 51 a 53, esclareceu que o veículo conduzido pela ofendida ficou com a traseira toda desfeita, tendo a chapa da traseira recuado até às rodas traseiras, bloqueando-as, não permitindo que o veículo circulasse pelo seus próprios meios após o embate, pelo que foi mesmo rebocado do local.
A versão do arguido, quanto à velocidade a que seguia e também quanto à responsabilidade do embate caber exclusivamente à assistente, não mereceu assim qualquer credibilidade.
A assistente M. C. declarou que circulava na Avenida ... a uma velocidade compreendida entre os 40 e os 45 quilómetros por hora. Mais declarou que atempadamente viu o semáforo do entroncamento com a Avenida ... a passar para a luz amarela, pelo que travou normalmente e parou em respeito pelo sinal. Esclareceu a assistente que ouviu um barulho de travagem e o veículo que conduzia sofreu um forte embate na traseira, embate esse que atirou o seu veículo para a frente com um forte salto. Declarou ainda a assistente que sofreu uma “chicotada” na cabeça e embateu com a mesma no encosto da cabeça do banco do condutor, sentindo muitas dores na cabeça e igualmente no pescoço e clavícula em consequência do embate.
Relativamente às consequências físicas do embate na pessoa da assistente, além das declarações da própria, que surgiram de forma coerente e espontânea, este Tribunal tomou ainda em consideração o teor dos registos clínicos juntos aos autos a fls. 15 e 98, bem como dos relatórios periciais de fls. 17 a 19, 26 e 27.
Da prova documental e pericial supra referida, bem como das declarações da assistente e da testemunhas C. M., resultou inequivocamente comprovado que o arguido conduzia o seu veículo a uma velocidade não concretamente apurada, mas superior a 50 quilómetros por hora, e de forma desatenta, de tal forma que não logrou parar o mesmo no espaço livre e visível à sua frente perante a manobra de paragem do veículo que o precedia em respeito por um sinal amarelo existente num entroncamento.
Ao arguido cabia regular a velocidade de forma a parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente em caso de necessidade, o que o mesmo não fez, seguindo de forma desatenta.
Relativamente às atuais condições socioeconómicas do arguido, descritas nas alíneas l) a q) da matéria de facto provada, a convicção deste Tribunal resultou das declarações do arguido, as quais, quanto a esta parte, surgiram de forma coerente e espontânea, não tendo sido contrariadas por qualquer outro meio de prova. Foi igualmente relevante a análise da informação da Segurança Social junta aos autos a fls. 211 e 212. Foram ainda relevantes os depoimentos das testemunhas A. C. e R. J., as quais, sendo do círculo de convivência pessoal e profissional do arguido, depuseram em abono da sua personalidade, tendo revelado um conhecimento direto das suas atuais condições socioeconómicas.
Quanto aos antecedentes contraordenacionais do arguido ao nível estradal, descritos nas alíneas r) e s) da matéria de facto provada, este Tribunal tomou em consideração o teor do registo individual de condutor junto aos autos a fls. 92.
Quanto à ausência de antecedentes criminais do arguido, descrita na alínea t)
da matéria de facto provada, este Tribunal baseou a sua convicção na análise do certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 205.
**
*
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
*
3.1. DA RESPONSABILIDADE JURÍDICO-PENAL
*
3.1.1. Do enquadramento jurídico-penal

O arguido J. C. encontra-se acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º 1, do C.P..
Dispõe o artigo 148.º, n.º 1, do C.P., que “quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.
Em face da factualidade que resultou provada, a conclusão só pode apontar no sentido de que o arguido cometeu um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º 1, do C.P..

No seguimento do entendimento do Professor Jorge de Figueiredo Dias, in Pressupostos da punição e causas que excluem a ilicitude e a culpa, in Jornadas de Direito Criminal – O novo Código Penal Português e legislação complementar, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 1983, página 57, a negligência é uma entidade complexa cujos elementos constitutivos se distribuem pelas categorias da ilicitude e da culpa:

- ao nível da ilicitude, enquanto violação de um dever de cuidado (a que chamaremos dever objetivo de cuidado);
- ao nível da culpa, como “expressão de uma atitude pessoal descuidada ou leviana perante o dever-ser jurídico-penal” (dever subjetivo de cuidado).

Nos crimes negligentes, o tipo-de-ilícito é constituído por três elementos:

1) a violação de um dever objetivo de cuidado;
2) a possibilidade de prever o preenchimento do tipo;
3) e a produção do resultado típico quando este surja como consequência da criação, ou potenciação, de um risco proibido de ocorrência do resultado.
Surge, assim, a tarefa de averiguar como teria agido um homem sensato e consciencioso do círculo de atividade do agente na situação concreta, com vista a prevenir perigos para outrem da forma mais indicada.

Esta valoração permite concluir que J. C. violou o respetivo dever objetivo de cuidado no exercício da condução.
O ato de conduzir um veículo automóvel na via pública exige que o seu responsável o faça com atenção ao tráfego existente e às condições da via, devendo manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição da velocidade deste, bem como devendo regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
Assim, ao circular no interior da cidade de Braga sem cuidar de regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros condutores, nomeadamente do veículo que a precedia, pudesse parar no espaço livre e visível à sua frente, mas seguindo a uma velocidade não concretamente apurada superior a 50 quilómetros por hora, embatendo no veículo conduzido pela assistente e provocando na mesma as lesões supra consideradas como provadas, o arguido praticou um ato desconforme com a atitude que um homem e/ou mulher sensatos e conscienciosos tomariam.
Com a sua conduta, o arguido violou o dever objetivo de cuidado incorporado nos artigos 18.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, ambos do C.E..
Por outro lado, desta violação resulta a previsibilidade objetiva do preenchimento do tipo. De facto, uma condução desatenta, a uma velocidade superior a 50 quilómetros por hora desadequada e com veículos à frente numa zona de semáforos, pode ocasionar, com um alto grau de previsibilidade, um acidente por embate no veículo que segue à frente se o mesmo parar num semáforo em respeito pela luz amarela ou vermelha.
Resta saber se desta violação é que resultaram as lesões detetadas na pessoa da assistente.
É que, enquanto o resultado não se produz, não é possível aludir a um crime material negligente, o que afasta a possibilidade da sua realização na forma de tentativa (cfr. o artigo 22.º, n.º 1, do C.P.).
Nesta sede têm de intervir critérios de causalidade adequada, de forma a imputar objetivamente o resultado à ação do agente.
O C.P. formulou, no seu artigo 10.º, n.º 1, a teoria da adequação como critério de aferição do nexo de imputação objetiva do resultado à conduta do agente.
Segundo esta teoria, para que se possa estabelecer um nexo entre um resultado e uma ação, não basta que a realização concreta daquele se não possa conceber sem esta, sendo necessário que, em abstrato, a ação seja idónea para causar o resultado, que seja uma consequência típica daquela.
Assim, são condições apenas aquelas que, segundo as máximas da experiência e a normalidade do acontecer (segundo o que é em geral previsível) são idóneas para produzir o resultado. Este juízo de idoneidade é feito através de um “juízo de prognose póstuma” (cfr. o Professor Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal - Sumários das Lições...à 2.ª turma do 2.º ano..., página 157), referido ao momento em que a ação se realizou. Torna-se necessário avaliar se um determinado facto era efeito previsível dessa conduta. Contudo, isto não basta, pois torna-se necessário atender também aos especiais conhecimentos do agente.
Do embate verificado entre o veículo conduzido pelo arguido e o veículo tripulado pela assistente resultaram as lesões descritas na alínea h) da matéria de facto provada, conforme relatório pericial junto aos autos.
Deste modo, dúvidas não existem de que o comportamento do arguido foi causalmente adequado a provocar lesões físicas na pessoa da assistente.
Para que exista culpa negligente é necessário que o agente possa, de acordo com as suas capacidades pessoais, cumprir o dever de cuidado a que estava obrigado (o artigo 15.º do C.P. refere “...e de que é capaz”).
Deve agora comprovar-se se o arguido, de acordo com a sua capacidade individual, estava em condições de satisfazer as correspondentes exigências objetivas.
Da matéria fáctica provada não resulta qualquer obstáculo a uma conclusão positiva quanto a este aspeto, pelo que se deve concluir que o arguido estava em condições de cumprir o dever objetivo de cuidado.
Assim, o arguido deverá ser condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º 1, do C.P., aplicando-se a correspetiva pena.
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Uma palavra final quanto às contraordenações supra referidas.
As contraordenações previstas nos artigos 18.º e 24.º, ambos do C.E., foram imputadas ao arguido a título causal, ou seja, a matéria de facto punida nos artigos 18.º e 24º., ambos do C.E., foi supra considerada como consubstanciando a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º 1, do C.P., na vertente da violação do dever objetivo de cuidado, motivo pelo qual, e no seguimento do disposto no artigo 134.º, n.º 1, do C.E., e 20.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, o arguido será apenas punida a título de crime, não lhe sendo aplicável qualquer sanção de carácter contraordenacional.
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Estatui o artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do C.P., na redação introduzida pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, que “é condenado na pena de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º;”.
Ora, no presente caso o arguido cometeu um crime de ofensa à integridade física no exercício da condução de um veículo automóvel com violação das regras de trânsito rodoviário supra descritas, devendo ser punido nos termos do artigo 148.º, n.º 1, do C.P., pelo que, tendo em conta os demais factos considerados como provados, lhe deverá ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
Entende-se, assim, que se verificam in casu os pressupostos legais da aplicação da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do C.P..
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3.1.2. Medida concreta da pena
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3.1.2.1. Da pena principal

Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e medida da sanção principal a aplicar.
O crime de ofensa à integridade física por negligência encontra-se regulado no artigo 148.º, n.º 1, do C.P., sendo punível com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Nos termos do artigo 70.º do C.P., “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
O artigo 40.º do C.P. estabelece a proteção de bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade como as finalidades da aplicação de uma pena.

A necessidade de proteção de bens jurídicos traduz-se “na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo reforço) da vigência da norma infringida” (cfr. o Professor Jorge de Figueiredo Dias, in Consequências Jurídicas do Crime, 1993, página 228). Trata-se da chamada prevenção geral positiva ou de integração e que decorre do princípio político-criminal básico da necessidade da pena consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Relativamente ao arguido entendo suficiente, in concreto, a aplicação de uma pena de multa, não só para evitar que o mesmo reincida, como também para realizar o limiar mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica.

Uma vez que o C.P. adotou o sistema dos dias-de-multa, a fixação da medida concreta da pena de multa, nos termos do artigo 47.º, n.ºs 1 e 2, do C.P., cinde-se em dois momentos:

1. num primeiro momento, determinam-se os dias de multa, atendendo aos critérios estabelecidos no artigo 71.º, n.º 1, do C.P., ou seja em função da culpa e das exigências de prevenção;
2. num segundo momento, procede-se à determinação do quantitativo diário da pena de multa, a fixar em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

Em primeiro lugar, importa proceder à determinação do número de dias de multa em que o arguido deverá ser condenado.

Segundo o artigo 71.º, n.º 1, do C.P., a determinação da medida da pena deverá ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Qual a função que cabe à culpa e à prevenção no processo unitário de medida da pena?

A prevenção geral positiva fornece-nos uma “moldura de prevenção”: o limite máximo é constituído pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias; abaixo desse ponto ótimo, outros existem em que aquela tutela é efetivamente consistente e onde a pena ainda desempenha a sua função primordial.
Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos -, podem e devem atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena.
Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia ótima de proteção de bens jurídicos.
A medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. A função desta consiste numa incondicional proibição do excesso, ou seja, “a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas” (cfr. o Professor Jorge de Figueiredo Dias, in Consequências..., página 230). O limite máximo de pena adequado à culpa não pode ser ultrapassado, sob pena de pôr em causa a dignitas humana do delinquente (cfr. o artigo 40.º, n.º 2, do C.P.).
Estabelecida a forma como se relacionam a culpa e a prevenção no processo de determinação concreta da pena e qual a função que uma e outra cumprem naquele processo, importa eleger a totalidade das circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a culpa e para a prevenção. A esta tarefa chama o Professor Jorge de Figueiredo Dias, in Consequências..., página 232, “a determinação do substracto da medida da pena e àquelas circunstâncias os factores de medida da pena”.
Na prossecução desta tarefa é o juiz auxiliado pelo artigo 71.º, n.º 2, do C.P., o qual, depois de estabelecer que aquele atenderá, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, enumera, de forma exemplificativa, alguns dos mais importantes fatores de medida da pena de carácter geral, isto é, que podem ser tomados em consideração relativamente a qualquer disposição da Parte Especial do C.P..

Relativamente ao arguido importa ponderar as seguintes circunstâncias:

- Nada constar do seu certificado de registo criminal;
- Trabalhar, assim provendo de forma lícita ao seu sustento;
- A ilicitude do seu comportamento, atentando nas consequências produzidas na pessoa da ofendida;
- As exigências de prevenção geral que se fazem sentir, tendo em conta o elevado número de crimes estradais negligentes – quer de homicídio, quer de ofensa à integridade física – cometidos nesta Comarca de Braga.

Assim, ponderando todas as razões acima avançadas, e com vista a conseguir a plena ressocialização do arguido, entendo adequado fixar a pena de multa em 60 (sessenta) dias.
Em segundo lugar, e nos termos do artigo 47.º, n.º 2, do C.P., importa determinar o quantitativo diário da pena de multa, atendendo à situação económica e financeira do condenado e aos seus encargos pessoais.
Tendo em conta a matéria de facto provada, entendo adequado fixar o quantitativo diário em 20,00€ (vinte Euros), totalizando a pena de multa o montante de 1200,00€ (mil e duzentos Euros).
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3.1.2.2. Da pena acessória

Na determinação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados há que lançar mão dos critérios gerais enunciados no artigo 71.º do C.P. e atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o arguido.
Ponderando a moldura abstrata prevista no referido artigo 69.º, n.º 1, do C.P., bem como as circunstâncias supra referidas, tendo ainda em conta que o arguido já anteriormente foi condenado pela prática de uma contraordenação estradal relacionada com o excesso de velocidade numa pena acessória de inibição de conduzir pelo prazo de 30 (trinta) dias, suspensa por 180 (cento e oitenta) dias, julgo adequado aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 6 (seis) meses.

C) Apreciando

1)
Impugnação da matéria de facto provada por erro de julgamento e violação do princípio “in dúbio pro reo” no que tange às alíneas f), g), i), j) e k).

Nos termos do disposto no artigo 428.º os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito.

No caso em apreço houve documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva gravação, razão pela qual pode este tribunal reapreciar em termos amplos a prova, nos termos dos artigos 412.º, n.º 3 e 431.º, b), ficando, todavia, o seu poder de cognição delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente.

Ora, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias:
- no âmbito restrito, no que se convencionou chamar de “revista alargada”, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento;

- ou na impugnação ampla a que se reporta o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência.
O erro de julgamento, ínsito no art.412,nº3, do C.P.P., ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
O erro de julgamento pressupõe que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada nos termos em que o foi.
Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos mencionados nº3 e 4 do art.412.
Com efeito, nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente (neste sentido, acórdãos do STJ de 17/2/2005, 16/6/2005, publicados em www.dgsi.pt, Ac. do Tribunal Constitucional nº59/2006, de 18/1/2006, proferido no processo nº199/2005, publicado no D.R.IISérie, nº74, de 13/4/2006 e Paulo Saragoça da Mata, in “A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença”, em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, pág.253).
O que se visa com a impugnação ampla é uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados, através da avaliação das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida.
E na medida em que o recurso em que se se impugne amplamente sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objeto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação das normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação das normas de direito processual), que se impõe, ao recorrente, o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos do art.412º.
Exige-se pois ao recorrente a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera indevidamente julgado.
Mais se exige a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, a que acresce a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considere mal julgado.
No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão de que se recorre, justificando, em relação a cada facto alternativo que propõe, porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente.
Foi este o sentido do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Março de 2012, publicado no D.R,I, Série, nº77, de 18 de Abril.

No caso vertente, o ora recorrente considera que foi erradamente julgada a matéria de facto vertida nas alíneas f), g), i), j) e k) dos factos provados, atinentes à dinâmica do embate, porquanto os depoimentos prestados por si próprio, pela assistente e pela testemunha C. M., por si e conjugados com os documentos de fls. 51 a 54 e 85 a 89 do processo, impõem decisão diversa da que consta daquelas alíneas, a qual passará por dar apenas como provado que:

f) O arguido circulava a velocidade não concretamente apurada.
g) Ao chegar ao entroncamento acima indicado embateu com a parte frontal do veículo que conduzia na parte traseira do veículo de matrícula GV.
Já quanto às demais alíneas, pugna no sentido das mesmas serem eliminadas.
No essencial, insurge-se o recorrente com o facto do tribunal ter desvalorizado as declarações por si prestadas e que, no seu entender, devem prevalecer.

São do seguinte teor as mencionadas alíneas da factualidade provada que o ora recorrente impugna:

f)O arguido circulava a uma velocidade não concretamente apurada mas superior à máxima legalmente permitida e desadequada às condições do local, de modo que, se necessitasse, não poderia deter a marcha do veículo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente;
g)Em resultado da velocidade que imprimia ao veículo, ao chegar ao entroncamento acima indicado o arguido embateu com a parte frontal do veículo que conduzia na parte traseira do veículo de matrícula GV;
i)O embate supra descrito ficou a dever-se à circunstância de o arguido não ter adequado a velocidade do veículo às características da via e ao trânsito que nela se processava, bem como à sua condução desatenta, descuidada e imperita;
j)O arguido omitiu as regras de circulação rodoviária relacionadas com a velocidade e com manifesta falta de cuidado e previdência que podia e devia ter de forma a evitar um resultado que podia e devia evitar, mas que não chegou a representar;
k)O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

O julgamento da matéria de facto em primeira instância obedece a determinados princípios estabelecidos na lei, entre os quais avulta o da imediação na recolha da prova, o qual assegura uma relação direta de contacto pessoal entre o julgador e a prova sujeita à apreciação.
E, ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, importa ter presente que entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no citado artigo 127º, segundo o qual “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Tal assume especial relevância na audiência de julgamento. É pois na audiência de julgamento que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova.
O princípio da imediação pressupõe uma relação de contacto directo, pessoal entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto.
Sobre a livre convicção do juiz diz o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1º Vol. , Coimbra Ed. , 1974, páginas 203 a 205, que esta é “... uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais - , mas em todo o caso , também ela uma convicção objectivável e motivável , portanto capaz de impor-se aos outros .”
Na verdade, a convicção do Tribunal “a quo”, como vem sendo entendida pela jurisprudência dos tribunais superiores, é formada pela análise dialéctica dos elementos de natureza documental e pericial e ainda pelos depoimentos prestados em audiência de julgamento, em função das respectivas razões de ciência, da serenidade e coerência com os que os prestam, dos avanços e recuos que vão fazendo ao longo do depoimento, das contradições em que vão incorrendo, das evidências que afirmam, das alterações de voz, da postura que evidenciam, etc.
É o juiz do julgamento que por força do contacto directo, vivo, visível com quem presta as suas declarações/depoimentos, recolhe, apreende os pormenores, questiona e, por isso, está numa situação privilegiada para intuir todos os pormenores.
E ponderando, nessa posição privilegiada, todo o material probatório, estará em condições de optar entre depoimentos divergentes em pormenores ou até contraditórios por aquele que de acordo com a sua convicção lhe surge como o mais acertado à luz da sua convicção, explicando, naturalmente, o porquê dessa opção e o processo lógico-formal que lhe serviu de suporte.
O respeito pelos princípios da oralidade e imediação na produção de prova, passará pois por o tribunal de recurso manter a decisão do juiz “a quo” sempre que estiver fundamentada na sua livre convicção baseada na credibilidade de determinadas declarações e depoimentos e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum.
“Quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra , de 6 de Março de 2002, in C.J. , ano XXVII Tomo 2º , página 44 ).
Como refere Paulo Saragoça da Mata, in A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Coimbra 2004, pág.253 « é em face dessa prova que, em sede de recurso se vai aferir da observância dos juízos de racionalidade, de lógica e de experiência e se estes confirmam, ou não, o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos, cuja veracidade cumpria demonstrar. Caso esteja demonstrado que o juízo constante da decisão recorrida é compatível com aqueles critérios não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não estiver, então a decisão recorrida merece alteração. Com o que em nada se viola a imediação da prova, que fica acessível, imediatamente, ao juiz de recurso tal e qual como foi produzida em primeira instância»
Em suma, a reapreciação da decisão da primeira instância quanto à matéria de facto, com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessários, face aos referidos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova.
O recurso da matéria de facto não tem por finalidade, nem pode ser confundido com a realização de um segundo julgamento, fundado numa nova convicção, mas apenas apreciar a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal recorrido em relação aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados, com base na avaliação das provas que considera imporem uma decisão diversa (sublinhado nosso).
Como se refere no Ac. da Relação do Porto de 12/10/2016, em que foi relator, Manuel Soares, “Entender o contrário equivaleria a considerar que o legislador teria instituído um sistema ilógico, autorizando uma avaliação sucessiva das provas em dois momentos, mas com ferramentas diferentes, em que, incoerentemente, a decisão final caberia não à instância que avaliou com imediação toda a prova mas sim àquela que apenas a avaliou de forma mediada e parcial e está, por isso, menos apetrechada com os instrumentos necessários para reproduzir a verdade histórica do facto sujeito a julgamento”.
Assim, para que ocorra erro de julgamento da matéria de facto sindicável em sede de recurso, é preciso que se demonstre que a convicção a que o tribunal de primeira instância chegou sobre a veracidade de determinado facto é implausível face às provas, ou então existem outras hipóteses de verdade, também plausíveis que desmentem o facto provado ou o tornam duvidoso.
Volvendo-nos no caso vertente e tendo este tribunal procedido à audição na íntegra das declarações do arguido, da assistente e da testemunha C. M. não cremos que da sua análise dialéctica e conjugação com os elementos documentais juntos aos autos se imponha decisão diversa daquela a que chegou o tribunal.

Começa o recorrente por se insurgir com o facto do tribunal no âmbito da alínea f) ter concluído que o arguido circulava a uma velocidade superior à legalmente permitida, no caso 50 Kms/hora, e que fosse desadequada às condições do local.
Para o recorrente, o invocado erro de julgamento assenta no facto do tribunal ter descredibilizado as declarações do arguido, antes se tendo fundado nos depoimentos da assistente e da testemunha C. M., agente da PSP que tomou conta da ocorrência, depoimentos que “se devidamente interpretados e “cruzados” com a documentação existente no processo, impõem decisão diversa da ora recorrida”.
Começando por trazer à liça passagens do depoimento da testemunha C. M., o recorrente questiona como pôde o tribunal concluir que o arguido circulava a mais de 50 Kms/hora e não a 25/30km como o próprio confessou.

Para além disso, insurge-se ainda com o facto do tribunal ter concluído por tal excesso com base no grau de devastação dos automóveis, o que também não resultou do depoimento do agente da PSP.
E, trazendo à liça elementos atinentes às características de ambos os veículos, designadamente ao seu peso e ao tipo de carroçaria, conclui que a admitir-se que o seu veículo circularia a mais de 50Kms/hora, e não àquela que referiu, os danos ocorridos no veículo da assistente não se verificavam apenas na sua traseira, para além de que a projecção do mesmo, após o embate, seria superior à constatada.
Vejamos o que aduziu o Mmo Juiz na sua motivação a respeito da factualidade em apreço.

Assim, após ter enunciado os elementos documentais de que se serviu na formação da sua convicção no que tange às alíneas a) a k) da factualidade provada, aduziu o seguinte:

“Antes de mais importa referir que o arguido J. C. confirmou que no dia, hora e local supra considerados como provados conduzia um jipe da marca Mitsubishi, modelo Pajero. Mais confirmou o arguido que não conseguiu travar a tempo, admitindo que embateu na traseira do veículo conduzido por M. C., a qual travou e parou no semáforo perante o sinal amarelo.

Sucede que o arguido procurou convencer este Tribunal que seguia a cerca de 25-30 quilómetros por hora e a 20 metros do veículo tripulado pela ofendida, tendo travado logo que se apercebeu que a mesma travou e parou no semáforo perante o sinal amarelo, o que não conseguiu por ter acionado o sistema ABS do seu jipe.

Ora, o arguido demonstrou um profundo desconhecimento da regra estradal prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento da Sinalização de Trânsito, pois chegou inclusivamente a declarar que a ofendida deveria ter passado no amarelo para que o arguido igualmente o fizesse.

Por outro lado, a versão do arguido, no que se refere à velocidade a que seguia, é contrariada desde logo pelos próprios dados objetivos do acidente.

Com efeito, se o mesmo seguisse atento, a apenas 30 quilómetros por hora e a uma distância de 20 metros da viatura tripulada pela ofendida conseguiria parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente em caso de necessidade.

Por outro lado, se o mesmo seguisse a apenas 30 quilómetros por hora e acionasse os travões nunca teria provocado os danos com a intensidade verificada no local pelo próprio agente da autoridade aí chamado. Anota-se que a testemunha C. M., além de ter confirmado todo o teor da participação de acidente de viação por si elaborada e junta aos autos a fls. 51 a 53, esclareceu que o veículo conduzido pela ofendida ficou com a traseira toda desfeita, tendo a chapa da traseira recuado até às rodas traseiras, bloqueando-as, não permitindo que o veículo circulasse pelo seus próprios meios após o embate, pelo que foi mesmo rebocado do local.

A versão do arguido, quanto à velocidade a que seguia e também quanto à responsabilidade do embate caber exclusivamente à assistente, não mereceu assim qualquer credibilidade»

Ora, compulsados os elementos documentais juntos aos autos, mais concretamente, o auto de participação e respectivo croqui, o relatório de diligência externa e respectivos registos fotográficos que o integram (fls.83 a 89), mais que elucidativos das características da via onde ocorreu o embate, ouvidas na íntegra as declarações prestadas pelo arguido, a assistente e o mencionado agente da PSP e analisados dialecticamente todos estes meios probatórios à luz das regras da experiência comum e da normalidade do acontecer em face da dinâmica do embate em apreço, cremos, com franqueza, que o juízo probatório vertido na motivação supra encontra-se perfeitamente justificado, tendo o Mmo Juiz procedido a um exame crítico das provas, seguindo um processo lógico e racional, justificando a razão pela qual a versão do arguido não lhe mereceu credibilidade.
Com efeito, partindo das declarações do arguido - cujo sentido expresso na motivação está em consonância com o teor das suas declaração – que confirmou ter embatido com o seu veículo na traseira do veículo conduzido pela assistente, por não ter conseguido travar a tempo perante a travagem e paragem por banda desta no semáforo com o sinal amarelo, conjugou as mesmas com os dados objectivos existentes nos autos - mais concretamente com a intensidade dos danos causados no veículo da assistente, confirmada pelo depoimento da testemunha C. M. - e com as declarações da assistente, segundo a qual ao ter-se apercebido atempadamente que o semáforo passava para a luz amarela, travou normalmente e parou em respeito do sinal (e não repentinamente como pretendeu convencer o arguido), após o que ouviu um barulho de travagem e o veículo que conduzia sofreu um forte embate na traseira que o atirou para a frente, para concluir que o facto do arguido não ter logrado parar num espaço livre e visível à sua frente sem embater no veículo da assistente, deveu-se à velocidade a que circulava – ainda que não concretamente apurada superior a 50 Kms/hora – e a uma condução desatenta.
E daí que, em conformidade, tenha dado também como provada a factualidade vertida nas alíneas g), i), j)e k).
Pretende o recorrente que o tribunal de recurso faça outra leitura dos meios probatórios, de forma a dar credibilidade à sua versão.
Mas, na verdade, como já referimos, não vislumbramos que o raciocínio seguido pelo tribunal seja ilógico ou violador das regras da experiência comum e da normalidade da vida.
O recorrente não concorda, não se revê na decisão do tribunal e pretende impor a sua própria convicção que retirou dos meios probatórios, mas, na verdade, mostrando-se a opção feita pelo tribunal a quo admissível à luz das regras da experiência comum e da normalidade, o qual pode contar, como já referimos, com os benefícios da imediação e da oralidade na produção da prova, não há pois que alterar o decidido.
O tribunal deu credibilidade à versão da assistente, em detrimento da versão do arguido, versão essa que se mostra corroborada pelos dados objectivos atinentes às características da via e aos estragos causados na traseira do veículo conduzido pela assistente, confirmados pelo agente da PSP que se deslocou ao local.
Já quanto à versão do arguido, desconsiderou-a, por inverosímil, porquanto, a ser verdade que conduzisse à velocidade e distância que referia, conseguiria parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente, para além de que também não teria causado, como causou, os estragos verificados no veículo da assistente, pois como bem referiu o mencionado agente da PSP, a testemunha C. M., tal veículo ficou com a traseira toda desfeita, a chapa ficou encostada às rodas traseiras, o veículo deixou de circular pelos seus próprios meios, tendo sido retirado do local através de reboque.
E, com franqueza, a versão do arguido, ora recorrente, carece de qualquer razoabilidade à luz das regras da experiência e do que nos ensina a normalidade da vida em situações como a dos autos.
E cai logo por terra ao defender insistentemente que a assistente deveria ter passado o sinal amarelo, ao invés de parar, como efectivamente fez e lho impunha artigo 69º,nº1,al.a), do Decreto Regulamentar nº22-A/98.
Atente-se que, logo após a ocorrência do embate, o arguido dirigiu-se para a assistente dizendo-lhe “então você pára no amarelo”.
Tal abordagem é mais que evidenciadora que o arguido desconhece uma regra estradal básica.
Para o recorrente, se a assistente tivesse continuado a marcha, ao invés de parar – segundo ele repentinamente, o que não se provou - o embate não teria ocorrido.
Aliás, pasme-se, para o recorrente e segundo o que depreendemos da motivação do seu recurso, em situações como a dos autos – paragem num sinal luminoso que passara de verde para amarelo – cabe ao condutor do veículo que segue na frente e que primeiramente se depara com o sinal, acautelar-se se pode parar sem correr o risco de ser embatido por trás, ou seja, para o recorrente, a assistente antes de parar e obedecer ao que lhe impunha a cor amarela do semáforo, tinha de ter verificado pelo espelho retrovisor se o veículo que circulava atrás de si, quer pela velocidade de que vinha animado, quer pela distância que os separava, também o podia fazer em condições de segurança. E, caso corresse esse risco, continuaria a sua marcha e não parava no sinal, de forma a passarem ambos.
Tal não resulta, de forma alguma, do citado preceito legal.
É certo que, de acordo com o mesmo, existe a obrigação para os condutores que já estiverem dentro da zona protegida de prosseguir a marcha.
Porém, como dai resulta, é pressuposto que já estejam perto da zona regulada pela sinalização quando o amarelo se acendeu e não puderem parar em condições de segurança, o que não ocorreu no caso vertente.
O recorrente transpõe para a assistente a responsabilização pela não imobilização do veículo que conduzia. Embateu porque aquela parou e não devia ter parado.
Esquece o recorrente que sobre si recaia o dever de conduzir de forma prudente, preventiva, cautelosa, a qual passava por prever com tempo os obstáculos razoavelmente previsíveis e regular a marcha por forma a ser detida, se necessária, em condições de segurança.
O recorrente circulava numa recta com boa visibilidade, o que lhe permitia visualizar a via em que circulava em toda a sua extensão e largura, estando perfeitamente ao seu alcance ambos os semáforos que nela se encontravam colocados, razão pela qual, em face da existência dos mesmos na via em que circulava e da circulação de veículos à sua frente, devia ter regulado a sua marcha de forma a que pudesse imobilizar o seu veículo, a qualquer momento que o sinal amarelo surgisse, sem perigo de embater no veículo que circulava à sua frente.
E não se diga, como refere o recorrente, que embateu porque a assistente travou e parou repentinamente.
Aliás, tal não resultou do depoimento daquela, depoimento que mereceu, e bem, a credibilidade do tribunal, bastando para tal ouvir, como ouvimos, as suas declarações- depoimento claro, objectivo e sensato.
Referiu ainda, o recorrente, que travou, quando a assistente parou no sinal amarelo, mas que não conseguiu evitar o embate, porque o sistema ABS não permite que o veículo pare de imediato.
Também aqui a alegação do recorrente carece de qualquer sentido, à luz das regras da experiência comum.
Desde logo, porque tal sistema de travagem, como é sabido, não interfere na distância de travagem e, por isso, não a aumenta, como pretende convencer, mas antes impede o descontrolo do veículo, porquanto evita que as rodas bloqueiem e entrem em derrapagem – atente-se na nota de rodapé constante da resposta ao recurso apresentada pelo magistrado do Ministério Público em primeira instância, elucidativa a tal respeito.
Cabe, então, perguntar, porque razão não logrou o recorrente imobilizar o seu veículo antes do embate?
Ora, considerou, e bem, o Mmo Juiz, em face da dinâmica do embate e das características da vida, que o arguido circulava a uma velocidade superior à legalmente permitida e desadequada às condições do local, circunstâncias que o impediram de imobilizar o veículo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente sem que embatesse no veículo que o precedia.
E não podemos deixar de concordar.
De facto, se circulasse à velocidade que referiu (pelo menos 30 Kms/hora) e a uma distância de 20 metros do veículo conduzido pela assistente, tinha conseguido deter a sua marcha antes de embater no veículo desta.
São as regras da experiência e da normalidade da vida que nos levam a que assim se conclua.
Na verdade, para quem tem experiência na condução automóvel, torna-se muito difícil conceber, à luz das mencionadas regras, que um condutor que circule nas condições que o arguido referiu conduzir, não tivesse conseguido imobilizar a viatura no espaço livre e visível à sua frente, sem perigo de embate.
Acresce que os estragos causados no veículo da assistente reforçam o raciocínio de que, de facto, a velocidade não só podia ser essa, como seria superior a 50 Kms/hora.
É certo que o recorrente não se revê neste argumento aduzido pelo tribunal a quo, porquanto, no seu entender, tais estragos têm explicação no diferente de peso e carroçaria dos veículos intervenientes.
Para o recorrente, sendo o Mitsubishi Pajero um veículo mais alto, com um pára-choques frontal mais alto que o normal dos automóveis, mormente o do Opel Corsa e possuindo o mesmo um peso na ordem dos 1.900Kgs, o embate da sua frente a uma velocidade de 25/30 Kms/hora na traseira de um Opel Corsa é de molde a fazer com que o pára-choques traseiro de um Opel Corsa encoste nas suas rodas traseiras.
Porém, não foi esse o raciocínio do tribunal, o qual, pelas razões que aduziu para concluir que a velocidade a que circulava o recorrente era superior a 50Kms hora, viu nesses danos um reflexo dessa mesma velocidade, conclusão que sendo plausível à luz das regras da experiência e da normalidade do acontecer em situações como a dos autos, deverá impor-se e ser respeitada pelo tribunal de recurso.
Não podemos também deixar de concordar com o Exmo magistrado do Ministério Público, na primeira instância, quando refere que o recorrente, na sua motivação, fez uma errada interpretação do croqui de fls. 54, porquanto, “os 80 cm não se referem à distância entre a linha de paragem e a traseira do Opel Corsa, mas sim à distância entre o canto lateral esquerdo posterior do Opel Corsa e a linha guia que marca a berma do lado esquerdo da via de trânsito por onde seguia (e que se repete quanto à distância entre essa linha e o canto lateral esquerdo anterior do Opel Corsa), o que nos permite concluir, apenas, que o Ope, quando se imobilizou, se encontrava perfeitamente paralelo à berma esquerda).”
Aliás, essa mesma conclusão resultou do depoimento do agente autuante.
A apontar também no sentido de que o raciocínio seguido pelo tribunal a quo não é inadmissível face às regras da experiência comum, cita-se um artigo técnico, subscrito por um engenheiro mecânico da ANSR, R. M., intitulado, “Distância de paragem: parte 2 - Distância de travagem” acessível no Google – ansr.pt. Segurança Rodoviária/ artigos técnicos – o qual, a propósito dos valores possíveis da distância de travagem num determinado pavimento, nas condições de seco e molhado, em função da velocidade de 30, 60,90,120,150 e 180 Km/hora considerou as respectivas distâncias de travagem, em piso seco:
Assim, para uma velocidade de 30Km/hora, a distância de travagem no referido piso é de 4,4 metros.
Já para uma velocidade de 60 Km/hora, a distância de travagem corresponde a 17,7 metros.
Ou seja, pode extrair-se de tais referências que à distância de 20 metros que o arguido referiu ter mantido do veículo que o precedia, conseguiria à dita velocidade de 30 Km/hora, imobilizar o seu veículo sem embater, o mesmo se passando ainda que circulasse ao dobro da velocidade que referiu, ou seja, a 60 Km/hora, porquanto só precisava de 4,4 metros de distância para parar, no caso de circular a uma velocidade de 30 Km/hora e de 17,7 metros se circulasse a uma velocidade de 60 Km/hora.
Tudo apontar para a razoabilidade do raciocínio seguido pelo tribunal a quo e para a total falta de credibilidade da versão apresentada pelo arguido (a este propósito, poderá também consultar-se o “Manuel de Acidentes de Viação, 2ª ed. da autoria de Dário Martins de Almeida, pág. 486, mapa 3, de acordo com o qual, para velocidades de 30 e 60 Kms/hora, em piso seco, é possível imobilizar-se o veículo em distâncias de 3,82 e 15,30 metros, respectivamente).
Ainda que não concretamente apurada, tal velocidade não só era superior à legalmente permitida, como era desadequada às condições da via.
Com efeito, como referimos, circulando numa via regulada por semáforos e com veículos à sua frente, impunha-se conduzir de forma atenta e a uma velocidade que lhe permitisse imobilizar o seu veículo a qualquer momento que o sinal amarelo surgisse, sem perigo de embater no veículo que o precedia.
Aqui chegados, não impondo os meios probatórios aduzidos pelo recorrente decisão diversa daquela a que chegou o tribunal a quo, cremos que bem andou o Mmo Juiz em dar como provada a factualidade que fez constar das alíneas f),g),i),j) e k), as quais não padecem de qualquer erro de julgamento.
Em conformidade, julga-se improcedente o recurso no que tange à pretendida impugnação da matéria de facto

2)
Violação do princípio “in dúbio pro reo”.

Na pressuposição da pretendida alteração da matéria de facto nos termos em que o almejava, veio o recorrente alegar nas suas 10ª a 12º conclusões que na ausência de elementos seguros que permitissem concluir que o arguido foi o causador e único culpado pelo acidente, tal “non liquet” teria de ser decidido em favor do arguido, pelo que não o tendo sido houve violação do princípio “in dúbio pro reo”.
O princípio “in dúbio pro reo”, postulado do princípio da presunção da inocência consagrado no art. 32º,nº2, da Constituição da República Portuguesa obriga a que, instalando-se e permanecendo a dúvida acerca de factos referentes ao objecto do processo, essa dúvida seja sempre desfeita em benefício do arguido relativamente ao ponto ou pontos duvidosos, podendo mesmo conduzir à absolvição – neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Noções de Processo Penal, Rei dos Livros, págs. 50 e 51.
Na prática, traduz-se numa imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
Mas, como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra, de 10/12/2014, in www dgsi.pt. “ Na fase do recurso, a detecção da violação do pro reo passa pela sua notoriedade, face aos termos da decisão isto é, deve resultar inequivocamente do texto da decisão que o juiz, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao agente, o considerou provado ou, inversamente, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente, o considerou não provado.
A dúvida relevante de que cuidamos, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar”.
Ora, no caso vertente, foi julgada improcedente a pretendida alteração da matéria de facto e lida e relida a sentença recorrida, particularmente na parte atinente à motivação da decisão de facto, dela não resulta que o Mmo. Juiz a quo tenha permanecido na dúvida quanto a qualquer dos factos que considerou na sentença.
Em conclusão, não se mostra violado o princípio in dubio pro reo nem, por via dele, violada a presunção de inocência constitucionalmente consagrada.
Por tudo o exposto, também nesta parte se julga improcedente o recurso.

3)
Eliminação das alíneas r) e s) da factualidade provada por violação do contraditório na valoração do documento junto aos autos a fls. 92 (Registo Individual do Condutor).

Pugna o recorrente pela eliminação da factualidade vertida nas alíneas r) e s) dos factos provados, na medida em que tal matéria foi obtida com violação do disposto no art. 340,nº2 do C.P.P. e, bem assim, do princípio do contraditório, consagrado no art. 32º,nº5, da C.R.P, porquanto os documentos em que o tribunal fundou a sua convicção – os juntos a fls. 67 e 68 do inquérito - não constavam dos meios de prova indicados na acusação.

São do seguinte teor as mencionadas alíneas da factualidade provada:

r)No âmbito do processo de contraordenação n.º 909020493, por decisão datada de 25 de setembro de 2012, relativamente a factos praticados no da 22 de agosto de 2012, o arguido foi condenado na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor durante 30 (trinta) dias, suspensa na sua execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pela prática de uma contraordenação estradal relacionada com o excesso de velocidade fora das localidades entre 30 a 60 quilómetros por hora;
s)A suspensão da execução da pena acessória supra referida decorreu entre o dia 30 de novembro de 2012 e o dia 29 de maio de 2013;

Ora, compulsada a motivação aduzida na sentença recorrida a respeito da factualidade vertida nas citadas alíneas, constata-se, desde logo, que a convicção do Mmo Juiz, a tal respeito, não assentou nos mencionados documentos (dados relativos às cartas de condução do arguido e da assistente, respectivamente), mas antes no teor do Registo Individual de Condutor, junto aos autos a fls.92.
E, assim sendo, a menção a tais documentos de fls. 67/68 carece de qualquer sentido, apenas se compreendendo por mero lapso do recorrente.
Porém, sendo certo que, tal como estes, também o Certificado de Registo Individual de Condutor não consta do elenco dos meios probatórios indicados na acusação pública, cumpre tomar posição sobre a questão levantada pelo recorrente.
E, adiantando a nossa conclusão, cumpre já referir que não assiste qualquer razão ao recorrente.
Vejamos porquê.
Desde logo, no que tange à invocada violação do disposto no citado art.340º,nº2, carece a mesma de qualquer sentido.
Dispõe este preceito legal que “Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da ata”.
Compulsados os autos, constata-se que não foi o tribunal a quo quem em sede de audiência de julgamento determinou oficiosamente a junção aos autos do Registo Individual do Condutor do arguido.
Com efeito, tal documento, ainda que não indicado expressamente no elenco dos meios de prova arrolados na acusação, encontrava-se já junto aos autos desde a fase do inquérito.
E, assim sendo, como é, fácil é concluir que carece de qualquer sentido pretender-se que o Mmo Juiz a quo desse cumprimento ao citado preceito legal.
Mas será que o tribunal a quo estava impedido de o valorar e com base no mesmo dar como provada a factualidade em apreço nas citadas alíneas?
Será que ao fazê-lo, tal configura uma violação do princípio do contraditório?
Antes de mais, cumpre salientar que todos os elementos documentais constantes dos autos podem ser valorados pelo tribunal para formação da convicção quanto à matéria de facto provada ainda que não debatidos e formalmente examinados em sede de audiência de julgamento, uma vez que a sua força probatória pode ser questionada e apreciada pelos sujeitos processuais a quem se encontra acessível e a quem fica assegurado o exercício do princípio do contraditório (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Processo Penal, 2.ª edição, p.891).
Aliás, vem o Supremo Tribunal de Justiça entendendo que «A exigência do art. 355.º, n.º 1 prende-se apenas com a necessidade de evitar que concorram para a formação daquela convicção provas que não tenham sido apresentadas e feitas juntar ao processo pelos intervenientes, com respeito pelo princípio do contraditório, e não que tenham de ser reproduzidas na audiência, isto é, lidas ou apresentadas formalmente aos sujeitos processuais todas as provas documentais dele constantes. Basta que existam no processo com pleno conhecimento dos sujeitos processuais, que puderam inteirar-se da sua natureza, da sua importância e do seu conteúdo, bem como do seu valor probatório, para que qualquer desses sujeitos possa, em audiência, requerer o que se lhe afigurar sobre elas, examiná-las, contraditá-las e realçar o que, do seu ponto de vista, valem em termos probatórios.» (neste sentido, acórdão do STJ de 17/9/2009, in www.dgsi.pt).
Também o Tribunal Constitucional se pronunciou no Acórdão n.º 87/99, de 10-2-99, sobre a interpretação da norma do artigo 355º do Código Processo Penal, que considerou não inconstitucional no sentido de que os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida, reportando-se aos documentos que foram juntos com a acusação. Aí se consignou que «(…) não é indispensável à satisfação da exigência de que processo assegure todas as garantias de defesa a leitura de toda a prova documental pré-constituída e junta ao processo. Quanto a este tipo de prova, o princípio do contraditório há-de traduzir-se em ter necessariamente de facultar-se à parte não apresentante a impugnação, quer da respectiva admissão, quer da sua força probatória».

No caso vertente, como já se referiu, está em causa o Certificado de Registo Individual de Condutor, elemento documental que embora se encontrasse junto aos autos desde a fase do inquérito, não consta do elenco dos meios probatórios indicados na acusação pública.
Porém, tal omissão, por si só, não é impeditiva da sua valoração.
Com efeito, pese embora a estrutura acusatória do processo penal, cabendo ao tribunal diligenciar pela obtenção dos meios de prova que julgue necessários e importantes para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa – atente-se que a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da discussão da causa, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes - não está também o mesmo impedido de atender aos elementos de prova já constantes do processo – desde que não atingidos pelas proibições de valoração – mesmo que não indicados expressamente como meio de prova na acusação, o que não configura qualquer comprometimento das garantias de defesa do arguido.
No caso vertente, foi o que fez o tribunal, lançando mão de tal documento, ainda que não elencado nos meios probatórios da acusação – o que se percebe, porquanto não se trata de um documento para prova dos factos constitutivos do tipo legal de crime imputado ao arguido – para com base no mesmo sustentar a sua convicção no que que tange à factualidade vertida nas mencionadas alíneas, referente aos antecedentes contra-ordenacionais estradais do arguido.
É certo que tal documento também não foi formalmente objecto de exame em audiência de julgamento.
Contudo, apesar da coexistência destas duas circunstâncias, cremos que a sua valoração por parte do Mmo Juiz não configura qualquer comprometimento das garantias de defesa do arguido, designadamente do princípio do contraditório.
Na verdade, trata-se de um documento que está junto ao processo desde data anterior à realização da audiência de julgamento e dai que sendo acessível a todos os sujeitos processuais, carece de qualquer sentido a alegação do seu desconhecimento e violação do princípio do contraditório.
Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 25/5/2011, in CJ, TIII, pág.151 “Com a notificação do despacho acusatório, os arguidos têm integral acesso aos autos e, nessa medida, podem exercer plenamente o seu direito de defesa, pelo que a lei não impõe, ao contrário do processo civil, a notificação dos documentos que neste estão incorporados”.
De salientar que o arguido constituiu mandatário nos presentes autos, o qual chegou a ter a confiança dos autos durante um dia - atente-se no termo de entrega do processo vertido a fls. 199 - tempo mais que suficiente para que o Exmo mandatário se inteirasse do potencial probatório existente nos autos, os quais contavam apenas com 198 folhas, resumindo-se o RIC a uma única folha com duas páginas.
Por fim, cumpre ainda referir que o documento em causa não contende com a prova dos factos constitutivos do tipo legal de crime imputado ao arguido, mas antes com o seu comportamento estradal, o qual, correspondendo a algo por si vivido, é do seu conhecimento pessoal.
Não podia pois o arguido ignorar a sua existência e aptidão probatória, designadamente no que respeita aos seus antecedentes contra-ordenacionais, sendo certo que, em momento algum, questionou o seu teor ou a sua aptidão probatória.
Por tudo o exposto, não configurando a valoração do RIC, nos termos em que o foi, qualquer violação das garantias de defesa do arguido, mantém-se inalterada a factualidade vertida nas citadas alíneas, julgando-se também nesta parte improcedente o recurso.

4)
Dispensa da pena principal e acessória.

Pretende ainda o recorrente, perante a improcedência dos fundamentos anteriores, que o tribunal o dispense da pena principal e da pena acessória.

De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 148.º do Código Penal, o tribunal pode dispensar de pena quando, para além do mais, da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 3 dias.

O instituto da Dispensa da Pena, encontra-se previsto no art. 74º do Código Penal, de acordo com o qual:

«1 - Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena se:

a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
b) O dano tiver sido reparado; e
c) À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.
2 - Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de 1 ano, em dia que logo marcará.
3 - Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1.»

Antes de mais, importa referir que em face de tal dispositivo legal a dispensa da pena apenas tem consagração legal para as penas principais de prisão e multa, pelo que, carece de qualquer fundamento legal a pretendida dispensa no que tange à pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.

A aplicar-se tal instituto às penas acessórias tal configuraria uma violação do princípio da legalidade.
Vejamos então da sua aplicação no que toca à pena de multa aplicada ao recorrente.
Exige-se pois, cumulativamente, que a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas, o dano tiver sido reparado e à dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.
Volvendo-nos no caso vertente, se é certo que da ofensa não resultou para a assistente doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 3 dias, não cremos que o recorrente possa beneficiar da aplicação do instituto em apreço.
Desde logo, não vemos como concluir por uma culpa diminuta por banda do arguido.
Com efeito, foi elevado o grau de violação do dever objectivo cuidado que impendia sobre o arguido.
É do conhecimento geral que a condução automóvel é uma actividade perigosa, desde logo pelos riscos que comporta, e um desses riscos é precisamente o acidente.
A não observância das regras estradais aumenta esse risco e, no caso concreto, o arguido violou um dever objectivo de cuidado consubstanciado em duas regras estradais, as previstas nos artigos 18 º,nº1 e 24º,nº1, ambos do Código da Estrada.
Acresce que as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso vertente, afastam, de todo, a ponderação de tal instituto.
No que tange às exigências de prevenção geral, elas são demasiado fortes em casos como o dos autos, atendendo ao factor causal que esteve na origem da lesão do bem jurídico (imprudência no exercício da condução automóvel), ao flagelo dos acidentes de viação e à inconsideração manifestada por muitos dos condutores.
Com efeito, é elevado o número de acidentes de viação, com sucessivo aumento nas estradas portuguesas, alguns com resultados trágicos, a que acresce o alarme e consternação social a que está ligada a criminalidade estradal.
São também elevadas as exigências de prevenção especial que se fazem sentir, pese embora a ausência de antecedentes criminais do arguido e a circunstância de se encontrar familiar e profissionalmente integrado.
Na verdade, este não interiorizou a desconformidade e gravidade da sua atuação, insistindo na versão de que foi a assistente quem deu origem ao embate, ao ter abrandado e parado perante a passagem do sinal luminoso verde para o amarelo, ao invés de ter prosseguido a sua marcha para que ele também o pudesse ter feito, demonstrando até, como salientou o Mmo Juiz, profundo desconhecimento da regra estradal prevista no art. 69º,nº1,al.a)do Regulamento do Código da Estrada.
Sem necessidade de mais considerações, porque despiciendas, mostra-se pois inviabilizada a possibilidade de dispensar o arguido da pena de multa que lhe foi aplicada, improcedendo também por aqui o recurso do recorrente.

5)
Desproporcionalidade e excessividade da medida da pena principal (de multa) e da pena acessória de proibição de conduzir.

Por fim, em alternativa à não aplicação do instituto da dispensa da pena, vem ainda o recorrente pugnar pela redução da medida da pena de multa e da pena acessória, porquanto manifestamente exageradas e desproporcionadas, em face das circunstâncias do caso concreto e das exigências de prevenção, pretendendo que as mesmas sejam reduzidas, respectivamente, para 20 dias de multa, mantendo-se o quantitativo diário de €20,00 e três meses de proibição de condução de veículos motorizados (15ª a 18ª conclusões).
Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao recorrente.

Vejamos.

A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1 do C. Penal) mas, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2 do mesmo artigo).

Por outro lado, estabelece o art. 71º, nº 1 do C. Penal que, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

Prevenção (geral e especial) e culpa são assim os factores a ter em conta na aplicação da pena e determinação da sua medida, reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite inultrapassável da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 214 e ss.).

Assim, a determinação da medida da pena há-de efectuar-se segundo os mencionados critérios orientadores gerais contidos no número 1 do citado artigo 71.º – culpa e prevenção – a que acrescem, por força do número do mesmo preceito legal, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.

No que tange às penas acessórias, o nosso Código Penal não estabelece um regime específico para a sua determinação.

Mas, pressupondo as mesmas a condenação do arguido numa pena principal (prisão ou multa), tratam-se, claro está, de verdadeiras penas criminais e, por isso, estão também ligadas à culpa do agente e são justificadas pelas exigências de prevenção (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 34).

São assim aplicáveis às penas acessórias os critérios legais de determinação das penas principais, ainda que a medida concreta da pena acessória não tenha que ser fixada na exacta proporção, por cálculo aritmético, da medida concreta da pena principal, sendo que aquela visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente.

Com efeito, no que em especial se refere à pena acessória, importa não esquecer que está em causa o combate ao elevado índice de sinistralidade rodoviária ocorrido em Portugal, criando-se um efeito dissuasor com vista a fazer sentir aos condutores que sendo a condução de veículos motorizados uma actividade perigosa, pelos riscos que comporta, devem conduzir de forma atenta, cuidada e com observância das regras estradais.
Dai que as exigências de prevenção especial mereçam aqui uma especial importância, na medida em que visam a consciencialização e a socialização do arguido, de molde a que futuramente paute as condutas de acordo com o prescrito pela lei.
Ora, tendo em conta as circunstâncias ponderadas pelo Mmo Juiz, nada de excessivo vislumbramos na medida da pena de multa e da pena acessória, fixadas, as quais pecam até de alguma brandura.
Com efeito, pese embora o grau de ilicitude da conduta seja mediano, atenta a ausência de consequências gravosas provocadas na assistente, importa atentar no acentuado grau de culpa do arguido e nas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, pese embora a ausência de antecedentes criminais, valendo aqui as considerações que aduzimos supra a respeito do afastamento do instituto da dispensa da pena.
Estamos certos que a fixação de uma pena principal e de uma acessória abaixo das fixadas – e nunca nos seus limites mínimos ou perto deles - não salvaguardaria as elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir neste tipo de crime cometido no âmbito da condução estradal.

Como se refere no Ac. do S.T.J. de 1 de Abril de 1998 “as expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem quando a medida concreta da pena não possui o vigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à da culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício”.
Ainda que a proibição de conduzir veículos motorizados cause transtornos e não deixe de traduzir-se num sacrifício real para o agente, tal mostra-se necessário para prevenir a sua perigosidade ao desconsiderar os perigos resultantes de uma condução de veículos motorizados desatenta e violadora das regras estradais, a que acresce o facto do arguido já ter averbada no seu RIC uma contraordenação estradal relacionada com o excesso de velocidade, circunstância que não podia deixar de ser ponderada, como foi, pelo tribunal a quo na determinação da medida da pena acessória, com base no seu registo individual de condutor, documento cuja respectiva valoração, pelas razões que expusemos, não se traduziu em qualquer violação do direito ao contraditório.
Em conformidade com o exposto, não se vislumbrando que as penas fixadas sejam excessivas, mantém-se as mesmas, julgando-se também aqui improcedente o recurso interposto pelo recorrente/arguido.

III. Dispositivo

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente/arguido J. C., confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a quatro unidades de conta (arts. 513º,nº1 do C.P.P. e 8º,nº9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma).

(Texto elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários – art.94º,nº2, do C.P.P.)
Guimarães, 28 de outubro de 2019